Igualdade
Igualdade de retribuíção
O Código do Trabalho, nos artigos 24.º e 31.º, proíbe a discriminação direta e indireta, incluindo em matéria salarial, e consagra o direito à igualdade de remuneração por trabalho igual ou de valor igual.
Os trabalhadores que desempenhem funções idênticas ou comparáveis devem auferir remuneração e beneficiar de oportunidades de carreira equivalentes.
Fatores objetivos e proporcionais, como produtividade, mérito, assiduidade ou antiguidade, podem justificar tratamento diferenciado (artigo 25.º, n.º 2).
Não discriminação
O Código do Trabalho, nos artigos 24.º e 86.º, proíbe a discriminação no acesso ao emprego, formação profissional, promoção e condições de trabalho.
A discriminação pode ser direta ou indireta, e o empregador tem o dever de adotar medidas de adaptação razoável para trabalhadores com deficiência ou doença crónica, salvo se estas implicarem encargo desproporcionado (artigo 85.º).
A Lei n.º 4/2019 consagrou quotas obrigatórias de emprego para pessoas com deficiência com incapacidade igual ou superior a 60 %: - Empresas médias (75 a 249 trabalhadores): pelo menos 1 %; - Grandes empresas (≥ 250 trabalhadores): pelo menos 2 %.
A lei estabeleceu períodos transitórios: 5 anos para empresas médias e 4 anos para grandes empresas.
Através deste quadro combinado de garantias constitucionais, legislação laboral e normas internacionais, o direito português assegura o princípio do tratamento justo no trabalho, garantindo igualdade salarial, não discriminação, dignidade da pessoa trabalhadora e proteção contra todas as formas de assédio.
Igualdade de tratamento das mulheres no trabalho
Não há disposições restritivas poderia ser localizado na lei e na Constituição (artigo 47) estabelece que todos possuem o direito de escolher livremente a profissão ou género de trabalho, sujeito apenas às restrições que a lei impõe no interesse colectivo, ou como são inerente às suas próprias capacidades capabilitiesown.
Fonte: §47 da Constituição Português 2005
Legislação sobre a igualdade nas condições de trabalho
- Código do Trabalho, Lei n.º 7/2009, alterado em abril de 2023 pela Lei n.º 13/2023 / Labour Code, Law No. 7/2009, amended in April 2023 by Law No. 13/2023
- Constituição da República Portuguesa (versão de 2005) / Constitution of the Portuguese Republic (2005 version)
- Lei n.º 73/2017, de 16 de agosto — Reforça o quadro de prevenção do assédio (alterações ao Código do Trabalho) / Law No. 73/2017, of 16 August 2017 — Strengthening of the framework for the prevention of harassment (amendments to the Labour Code)
Igualdade de retribuíção
O Código do Trabalho, nos artigos 24.º e 31.º, proíbe a discriminação direta e indireta, incluindo em matéria salarial, e consagra o direito à igualdade de remuneração por trabalho igual ou de valor igual.
Os trabalhadores que desempenhem funções idênticas ou comparáveis devem auferir remuneração e beneficiar de oportunidades de carreira equivalentes.
Fatores objetivos e proporcionais, como produtividade, mérito, assiduidade ou antiguidade, podem justificar tratamento diferenciado (artigo 25.º, n.º 2).
Não discriminação
O Código do Trabalho, nos artigos 24.º e 86.º, proíbe a discriminação no acesso ao emprego, formação profissional, promoção e condições de trabalho.
A discriminação pode ser direta ou indireta, e o empregador tem o dever de adotar medidas de adaptação razoável para trabalhadores com deficiência ou doença crónica, salvo se estas implicarem encargo desproporcionado (artigo 85.º).
A Lei n.º 4/2019 consagrou quotas obrigatórias de emprego para pessoas com deficiência com incapacidade igual ou superior a 60 %: - Empresas médias (75 a 249 trabalhadores): pelo menos 1 %; - Grandes empresas (≥ 250 trabalhadores): pelo menos 2 %.
A lei estabeleceu períodos transitórios: 5 anos para empresas médias e 4 anos para grandes empresas.
Através deste quadro combinado de garantias constitucionais, legislação laboral e normas internacionais, o direito português assegura o princípio do tratamento justo no trabalho, garantindo igualdade salarial, não discriminação, dignidade da pessoa trabalhadora e proteção contra todas as formas de assédio.
Igualdade de tratamento das mulheres no trabalho
Não há disposições restritivas poderia ser localizado na lei e na Constituição (artigo 47) estabelece que todos possuem o direito de escolher livremente a profissão ou género de trabalho, sujeito apenas às restrições que a lei impõe no interesse colectivo, ou como são inerente às suas próprias capacidades capabilitiesown.
Fonte: §47 da Constituição Português 2005
Legislação sobre a igualdade nas condições de trabalho
- Código do Trabalho, Lei n.º 7/2009, alterado em abril de 2023 pela Lei n.º 13/2023 / Labour Code, Law No. 7/2009, amended in April 2023 by Law No. 13/2023
- Constituição da República Portuguesa (versão de 2005) / Constitution of the Portuguese Republic (2005 version)
- Lei n.º 73/2017, de 16 de agosto — Reforça o quadro de prevenção do assédio (alterações ao Código do Trabalho) / Law No. 73/2017, of 16 August 2017 — Strengthening of the framework for the prevention of harassment (amendments to the Labour Code)