Acordo de empresa entre a Easyjet Airline Company Limited - Sucursal em Portugal e o Sindicato Nacional do Pessoal de Voo da Aviação Civil -SNPVAC – Alteração 2021
Boletim do Trabalho e Emprego, n.° 25, 8/7/2021
A Easyjet Airline Company Limited - Sucursal em Portugal (adiante, Easyjet) e o Sindicato Nacional do Pessoal de Voo da Aviação Civil - SNPVAC (adiante SNPVAC), acordam em celebrar, de boa vontade e de boa fé, a presente adenda ao acordo de empresa (AE), publicado no Boletim do Trabalho e Emprego (BTE), n.° 28, de 29 de julho de 2019, nos seguintes termos e que para os efeitos do disposto na alínea g), número 1 do artigo 492.° do Código do Trabalho, o presente acordo abrangerá, por um lado, a Easyjet, e por outro, potencialmente 144 tripulantes de cabine ao serviço da empresa, associados do SNPVAC:
Cláusula 1.a - Extensão e renovação do AE e congelamento salarial
2- Após esta revisão, uma decisão será acordada quanto à extensão do atual congelamento de pagamento ou quanto ao início de uma negociação da renovação do AE e revisão dos elementos salariais.
3- A revisão acima mencionada será iniciada nos 3 meses anteriores ao final do período de validade estendido, que termina em 31 de janeiro de 2023.
4- Até 31 de janeiro de 2023, a Easyjet reunirá com o SNPVAC, com uma periodicidade de 12 meses para analisar e fornecer uma atualização comercial e financeira e permitir que o SNPVAC analise e obtenha um maior entendimento das questões e da evolução das mesmas.
Cláusula 2.a - Contrato 8/12
Sem prejuízo das modalidades contratuais já previstas no AE e que se mantêm nos termos aí regulados, é introduzida uma nova modalidade contratual denominada «contrato 8/12», com o seguinte regime:
1- A Easyjet poderá adotar um modelo de contrato a tempo parcial denominado «8/12», o qual prevê um período de atividade anual (que inclui tempo de voo, deveres em terra, formação e tempo de férias) de 8 meses e um período de inatividade de 4 meses. O período de atividade poderá ser prolongado para 9 meses (com um período de inatividade de 3 meses). O período de atividade poderá ser reduzido para 7 meses (com um período de inatividade de 5 meses).
2- Dentro dos limites previstos no número anterior, os períodos de atividade e de inatividade serão fixados pela Easyjet em cada ano, tendo em conta as necessidades operacionais para esse ano e as necessidades de formação. A Easyjet fará os possíveis para o período de atividade ser o mais próximo possível de 8 meses de duração e o período de inatividade o mais próximo possível de 4 meses de duração.
3- Salvo se as partes acordarem por escrito outros períodos, durante o período de atividade, o trabalhador cumprirá um período normal de trabalho diário e semanal correspondentes a um trabalhador a tempo completo na modalidade de 12/12. As funções durante os meses de atividade manter-se-ão dentro dos limites de trabalho aplicáveis.
4- O período de atividade poderá iniciar-se entre 1 de março e 15 de abril e o período de inatividade poderá iniciar-se entre 15 de outubro e 30 de novembro.
5- A Easyjet consultará o SNPVAC sobre as datas de início e termo do período de atividade em cada ano, reunindo para o efeito com o SNPVAC duas vezes por ano, uma vez antes do final da temporada de verão e novamente antes do início da próxima temporada de verão.
6- No ano da contratação, o trabalhador será notificado pela Easyjet da data de início do primeiro período de atividade com pelo menos 30 dias de antecedência. Em circunstâncias excecionais, e sujeito a acordo do trabalhador, este período poderá ser reduzido.
7- O trabalhador será notificado pela Easyjet da data de início do próximo período de atividade pelo menos 30 dias antes do final do período de atividade anterior e será notificado da duração do novo período de atividade no primeiro mês do próximo período de atividade.
8- A remuneração base anual aplicável a um contrato 8/12 é equivalente a 8/12 (oito doze avos) da remuneração base anual prevista para um trabalhador com a mesma categoria a tempo completo na modalidade de 12/12. Quando o período de atividade do trabalhador for, no ano, superior a 8 meses, a remuneração base anual devida nesse ano será proporcional ao período de atividade, usando a mesma fórmula prevista no período anterior.
- Quando o tempo de atividade do trabalhador for, no ano, inferior a 8 meses, nos termos do número 1 da presente cláusula, a remuneração base anual devida nesse ano corresponderá, no mínimo, a um período de atividade de 8 meses, utilizando a mesma fórmula prevista no período suprarreferido.
9- O pagamento da remuneração base anual devida será feito em 14 prestações, duas das quais correspondem aos subsídios de férias e de Natal.
10- O regime de contrato previsto nesta cláusula constitui uma relação de trabalho a tempo parcial e, por conseguinte, implicará uma redução proporcional de todos os termos e condições face a um trabalhador a tempo completo na mo-dalidade de 12/12.
11- O direito a férias anuais corresponderá a 17 dias, para um período de atividade de 8 meses, sendo feito um ajuste positivo relativamente ao efetivo período de atividade de cada ano, em termos proporcionais. Para efeitos de acumulação e gozo de dias de férias, o ano de férias Easyjet de referência corresponderá ao período de atividade. Todos os dias de férias serão marcados de acordo com o AE.
12- Os dias de folga, GDO anuais serão proporcionais aos previstos para o contrato a tempo completo na modalidade 12/12, com base no período de atividade de cada ano. O gozo mensal durante o período de atividade permanece inalterado.
13- O regime de contrato previsto nesta cláusula poderá ser aplicado a trabalhadores admitidos para prestar atividade nesse regime e a trabalhadores já ao serviço abrangidos por outro regime (nomeadamente a tempo completo na moda-lidade 12/12), neste último caso, sujeito a acordo do trabalhador.
14- A Easyjet poderá, por razões operacionais, oferecer uma alteração voluntária do regime de contrato 8/12 para regime de contrato a tempo completo na modalidade 12/12. Para estes efeitos, será criada uma lista de espera, caso exis-tam mais voluntários do que as posições disponíveis.
15- Atividade de voo no período do Natal ou fora do período de atividade poderão estar disponíveis. Caso estejam disponíveis, o trabalhador poderá, querendo, candidatar-se a um período de atividade. Caso a Easyjet aceite a candidatura, a atividade nesse período será remunerada em função do número de dias de atividade e da retribuição base diária.
Cláusula 3.a - Contrato de trabalho a tempo parcial anual por acordo
1- Sem prejuízo das modalidades contratuais já previstas no AE e que se mantêm nos termos aí regulados, havendo acordo do trabalhador, e sujeito a consulta prévia do SNPVAC, podem ser estabelecidos contratos com períodos de atividade com duração inferior ou superior aos limites previstos no número 1 da cláusula anterior (contrato 8/12). O início dos períodos de atividade e de inatividade constarão desse acordo.
2- A remuneração base anual será proporcional ao período de atividade, tendo como referência a remuneração base anual prevista para um trabalhador com a mesma categoria a tempo completo na modalidade de 12/12.
3- O regime de contrato previsto nesta cláusula constitui uma relação de trabalho a tempo parcial e, por conseguinte, implicará uma redução proporcional de todos os termos e condições face a um trabalhador a tempo completo na mo-dalidade de 12/12.
4- Nos aspetos não expressamente regulados nesta cláusula, aplicam-se os princípios constantes da cláusula anterior respeitante ao contrato 8/12.
Cláusula 4.a - Referência salarial em caso de despedimento colectivo
Decorrido o período de 12 meses a contar de 7 de outubro de 2020, e caso seja necessária a implementação de processo coletivo de despedimento (despedimento coletivo), com os fundamentos previstos na lei, a remuneração base a ter em consideração para efeitos do cálculo da indemnização será a que o tripulante detém no momento de tal processo. Se, previamente a tal processo, tiver sido implementado um regime de layoff com suspensão/redução do período normal de trabalho, a remuneração base auferida pelo trabalhador durante o referido regime não será considerado para cálculo da indemnização devida em caso de despedimento coletivo.
Cláusula 5.a - Versões e lei aplicável
A presente adenda do AE foi celebrada nas versões portuguesa e inglesa, mas sendo enviada para publicação apenas a versão em português, a qual prevalece em caso de dúvida ou discrepância. A presente adenda está sujeita à lei portuguesa e, por conseguinte, qualquer litígio desta decorrente será submetida aos tribunais portugueses.
Celebrado a 7 de outubro de 2020.
Pela Easyjet Airline Company Limited - Sucursal em Portugal:
- Javier Gandara, representante legal.
Pelo Sindicato Nacional do Pessoal de Voo da Aviação Civil - SNPVAC:
- Henrique Miguel Louro Martins, presidente.
- Luis Henrique Ribeiro Moreira, vice-presidente.
- Nuno Miguel Duarte Lobo da Silva, tesoureiro.
- Ricardo Filipe Canas Penarróias, secretário.
- Angela Celina Semedo Varela, secretária.
- André D'Araújo Machado, secretário.
- Ana Catarina Rodrigues Dias Marques, vogal.
- Alexandra de Jesus Lourenço Rosendo, vogal.
- Mónica Morais Pires Neves, vogal.
Depositado em 23 de junho de 2021, a fl. 162 do livro n.° 12, com o n.° 138/2021, nos termos do artigo 494.° do Código do Trabalho, aprovada pela Lei n.° 7/2009, de 12 de fevereiro.