Acordo de empresa entre a AGERE - Empresa de Águas, Efluentes e Resíduos de Braga, EM e o Sindicato dos Trabalhadores da Administração Pública e de Entidades com Fins Públicos - SINTAP e outro
Boletim do Trabalho e Emprego, n.° 1, 8/1/2021
Considerando que:
a) As partes comungam de uma vontade de construção de pontes que permitam encontrar soluções que contribuam para a plena realização do objeto social, mas fazendo-o num clima de diálogo e de modo a ter presente o essencial papel desempenhado pelos trabalhadores;
b) A relevância da negociação e contratação coletivas são amplamente reconhecidas e afirmadas pela Constituição e pela lei, designadamente pelo Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.° 7/2009, de 12 de fevereiro;
c) Se considera que o acordo de empresa que venha a ser celebrado trará condições favoráveis para todos os trabalhadores que exercem funções na AGERE - Empresa de Águas, Efluentes e Resíduos de Braga, EM - não só para os trabalhadores com contrato individual de trabalho celebrado com a empresa, mas também para os trabalhadores que exercem funções em regime de cedência de interesse público;
d) Esteve subjacente às negociações que desaguaram na celebração do presente acordo de empresa a vontade geral e inabalável de em tudo respeitar a Constituição e, bem assim, quaisquer disposições legais de cariz imperativo, em especial as constantes do Código do Trabalho e as integradas em normas de cariz orçamental - pelo que em caso algum se pretendeu, ou pretende, que o acordo desrespeite, ou se sobreponha a normas de natureza imperativa;
e) Não obstante o atrás referido, atenta a natureza eminentemente transitória de muitas normas orçamentais de cariz restritivo, as partes consideraram preferível e desejável negociar, no momento atual, um texto capaz de perspetivar e enquadrar o futuro das relações laborais na empresa;
f) As partes consideram que com isso se obtém um leque de consensos que percorrem matérias laborais de grande relevo e que são aptos, no seu conteúdo essencial, a ter tendência para perdurar para além das vicissitudes que cada momento específico eventualmente imponha;
g) Como tal, a entrada em vigor de várias cláusulas do acordo está sujeita às regras de hierarquia entre normas e à condição da revogação, ou desaparecimento, das normas, orçamentais ou outras, que impeçam a sua imediata vigência e/ou execução;
h) A empresa integrou esta iniciativa com abertura, mas simultaneamente numa postura responsável e ciente de que os seus recursos são escassos, de modo a não deixar jamais de salvaguardar, em cada momento, a saúde e solidez económica e financeira da empresa, de que depende a sua sustentabilidade futura que a todos interessa salvaguardar, bem como a proteção dos interesses dos munícipes clientes da empresa no que diz respeito a custos com tarifas de água, águas residuais e resíduos urbanos e, em suma, a prossecução do interesse público à qual se encontra vinculada;
i) Por outro lado, a posição da empresa se enquadra no contexto estratégico mais vasto, que é o do município de Braga;
j) Antes da celebração do acordo, haverá um conjunto de audições prévias que muito virão enriquecer a preparação das negociações;
k) Tem havido um trabalho de extremo relevo no sentido de modernizar a estrutura de carreiras na empresa, adequando-a à conjuntura atual e adaptando-a às particularidades organizacionais e institucionais da empresa;
l) O presente acordo se enquadra, portanto, entre o mais, nesse processo mais amplo, já iniciado há algum tempo.
É celebrado o presente acordo de empresa que se regerá pelas disposições constantes das seguintes cláusulas e anexos:
CAPÍTULO I Âmbito e vigência
Cláusula 1.a Âmbito
1- O presente acordo de empresa (doravante designado de «AE») abrange, por um lado, a AGERE - Empresa de Águas, Efluentes e Resíduos de Braga, EM (doravante designada de «AGERE») e, por outro lado, todos os trabalhadores ao seu serviço filiados ou representados pelas associações sindicais outorgantes.
2- Para efeitos do disposto no número anterior, e nos termos do artigo 492.°, número 1, alínea g), do Código do Trabalho, estima-se que o presente AE abrange um número aproximado de 530 trabalhadores.
3- A AGERE, que tem o CAE principal 36001 e CAE secundários 38112 e 37002, é uma empresa local que tem como objeto social, na área do município de Braga, a gestão e exploração dos sistemas públicos de captação, tratamento e distribuição de água para consumo público, a recolha, tratamento e rejeição de efluentes, a recolha e deposição de resíduos sólidos urbanos e a limpeza e higiene pública, bem como outras atividades relacionadas com o seu objeto social.
4- Para efeitos do disposto no número 1:
a) São considerados os trabalhadores de outras empresas ou entidades que estejam ao serviço da AGERE em qualquer regime de mobilidade.
b) Não são considerados os prestadores de serviços, nem os trabalhadores de prestadores de serviços.
Cláusula 2.a Entrada em vigor
1- O presente AE entra em vigor no quinto dia posterior à sua publicação, exceto a tabela remuneratória que entra em vigor a 1 de julho de 2020.
Cláusula 3.a Vigência e renovação
1- O período de vigência do AE é de 2 (dois) anos, contados a partir da data que resultar do número 1 da cláusula anterior.
2- Após o período de vigência de 2 (dois) anos, o AE renovar-se-á sucessivamente por períodos de igual duração, sem prejuízo do direito de qualquer uma das partes a poder denunciar a qualquer altura.
3- Qualquer das partes pode denunciar a convenção coletiva, mediante comunicação escrita dirigida à outra parte, acompanhada de proposta negocial global.
CAPÍTULO II Direitos de personalidade
Cláusula 4.a Reserva da intimidade da vida privada
1- As partes devem respeitar os direitos de personalidade da contraparte, devendo designadamente guardar reserva quanto à intimidade da vida privada.
2- O direito à reserva da intimidade da vida privada compreende quer o acesso, quer a divulgação de aspetos relativos à esfera íntima e pessoal das partes, nomeadamente atinentes à vida familiar, afetiva e sexual, ao estado de saúde, às convicções políticas e religiosas ou à filiação sindical.
Clausula 5.a Proteção de dados pessoais
1- A empresa não pode exigir ao candidato a emprego ou ao trabalhador que preste informações respeitantes à sua vida privada, salvo quando estas sejam estritamente necessárias e relevantes para avaliar a respetiva aptidão no que respeita à execução do contrato de trabalho e seja fornecida por escrito a respetiva fundamentação.
2- A empresa não pode exigir ao candidato a emprego ou ao trabalhador que preste informações respeitantes à sua saúde ou estado de gravidez, salvo quando particulares exigências inerentes à atividade profissional o justifiquem e seja fornecida por escrito a respetiva fundamentação.
3- As informações relativas à saúde ou ao estado de gravidez previstas no número anterior são prestadas a médico que só pode comunicar à empresa se o candidato a emprego ou o trabalhador está ou não apto a desempenhar a atividade.
4- A empresa cumprirá, relativamente aos dados pessoais dos trabalhadores, o previsto na regulamentação legalmente aplicável.
Cláusula 6.a Testes e exames médicos
1- Para além das situações previstas na lei, a empresa não pode exigir ao candidato a emprego ou ao trabalhador a realização ou a apresentação de testes médicos, de qualquer natureza, para comprovação das condições físicas e psíquicas, salvo quando estes tenham por finalidade a proteção e segurança do trabalhador ou de terceiros, ou quando particulares exigências inerentes à atividade profissional o justifiquem e seja fornecida por escrito a respetiva fundamentação.
2- A empresa não pode, em circunstância alguma, exigir à candidata a emprego ou à trabalhadora, a realização ou apresentação de testes ou exames de gravidez.
3- O médico responsável pelos testes ou exames médicos só pode comunicar à empresa se o candidato a emprego ou o trabalhador está ou não apto a desempenhar a atividade.
Cláusula 7.a Meios de vigilância à distância
1- A AGERE não pode utilizar meios de vigilância à distância no local de trabalho, mediante o emprego de equipamento tecnológico, com a finalidade de controlar o desempenho profissional do trabalhador.
2- A utilização de equipamento referido no número anterior é lícita sempre que tenha por finalidade a proteção e segurança de pessoas e bens, a gestão da frota em serviço externo ou quando particulares exigências inerentes à natureza da atividade o justifiquem.
3- Nos casos previstos no número anterior, a AGERE deve informar o trabalhador sobre a existência e finalidade dos meios de vigilância utilizados, devendo nomeadamente afixar nos locais sujeitos os seguintes dizeres, consoante os casos: «Este local encontra-se sob vigilância de um circuito fechado de televisão» ou «Este local encontra-se sob vigilância de um circuito fechado de televisão, procedendo-se à gravação de imagem e som», seguido de símbolo identificativo.
4- A adoção de meios de vigilância à distância estará sujeita à regulamentação em cada momento em vigor no âmbito da proteção de dados pessoais e demais regulamentação aplicável.
Cláusula 8.a Confidencialidade de mensagens e acesso a informação
1- O trabalhador goza do direito de reserva e confidencialidade relativamente ao conteúdo das mensagens de natureza pessoal e acesso a informação de caráter não profissional que envie, receba ou consulte.
2- O endereço de correio eletrónico e o telemóvel fornecidos pela empresa deverão ser utilizados preferencialmente para fins profissionais, devendo o uso particular, dentro da razoabilidade, ser restrito a situações pontuais.
3- Aos trabalhadores não pode ser exigida a utilização de meios próprios para comunicações da empresa.
Cláusula 9.a Utilização de dados biométricos
A empresa só pode proceder ao tratamento de dados biométricos se os dados a utilizar forem necessários, adequados e proporcionais aos objetivos a atingir e observando a regulamentação em cada momento em vigor no âmbito da proteção de dados pessoais e demais regulamentação aplicável.
CAPÍTULO III Igualdade e não discriminação
Cláusula 10.a Direito à igualdade no acesso a emprego e no trabalho
1- O trabalhador ou candidato a emprego tem direito a igualdade de oportunidades e de tratamento no que se refere ao acesso ao emprego, à formação e promoção ou carreira profissionais e às condições de trabalho, não podendo ser privilegiado, beneficiado, prejudicado, privado de qualquer direito ou isento de qualquer dever em razão, nomeadamente, de ascendência, idade, sexo, orientação sexual, identidade de género, estado civil, situação familiar, situação económica, instrução, origem ou condição social, património genético, capacidade de trabalho reduzida, deficiência, doença crónica, nacionalidade, origem étnica ou raça, território de origem, língua, religião, convicções políticas ou ideológicas e filiação sindical.
2- O direito referido no número anterior respeita, designadamente:
a) A critérios de seleção e a condições de contratação, em qualquer área da empresa e a todos os níveis hierárquicos;
b) A acesso a todos os tipos de orientação, formação e reconversão profissionais de qualquer nível, incluindo a aquisição de experiência prática;
c) A retribuição e outras prestações patrimoniais, promoção a todos os níveis hierárquicos e critérios para seleção de trabalhadores a despedir;
d) A filiação ou participação em estruturas de representação coletiva, ou em qualquer outra organização cujos membros exercem uma determinada profissão, incluindo os benefícios por elas atribuídos.
2- O disposto nos números anteriores não prejudica a aplicação:
a) De disposições legais relativas ao exercício de uma atividade profissional por estrangeiro ou apátrida;
b) De disposições relativas à especial proteção de património genético, gravidez, parentalidade, adoção e outras situações respeitantes à conciliação da atividade profissional com a vida familiar.
Cláusula 11.a Proibição de discriminação
1- A AGERE não pode praticar qualquer discriminação, direta ou indireta, em razão nomeadamente dos fatores referidos no número 1 da cláusula anterior.
2- Não constitui discriminação o comportamento baseado em fator de discriminação que constitua um requisito justificável e determinante para o exercício da atividade profissional, em virtude da natureza da atividade em causa ou do contexto da sua execução, devendo o objetivo ser legítimo e o requisito proporcional.
3- São nomeadamente permitidas diferenças de tratamento baseadas na idade que sejam necessárias e apropriadas à realização de um objetivo legítimo, designadamente de política de emprego, mercado de trabalho ou formação profissional.
4- Cabe ao trabalhador que alega discriminação indicar o trabalhador ou trabalhadores em relação a quem se considera discriminado, incumbindo à AGERE provar que a diferença de tratamento não assenta em qualquer fator de discriminação.
5- O disposto no número anterior é designadamente aplicável em caso de invocação de qualquer prática discriminatória no acesso ao trabalho ou à formação profissional ou nas condições de trabalho, nomeadamente por motivo de dispensa para consulta pré-natal, proteção da segurança e saúde de trabalhadora grávida, puérpera ou lactante, licenças por parentalidade ou faltas para assistência a menores.
6- É inválido o ato de retaliação que prejudique o trabalhador em consequência de rejeição ou submissão a ato discriminatório.
Cláusula 12.a Indemnização por ato discriminatório
A prática de ato discriminatório lesivo de trabalhador ou candidato a emprego confere-lhe o direito a indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais, nos termos gerais de direito.
Cláusula 13.a Proibição de assédio
1- É proibida a prática de assédio.
2- Entende-se por assédio o comportamento indesejado, nomeadamente o baseado em fator de discriminação, praticado aquando do acesso ao emprego ou no próprio emprego, trabalho ou formação profissional, com o objetivo ou o efeito de perturbar ou constranger a pessoa, afetar a sua dignidade, ou de lhe criar um ambiente intimidativo, hostil, degradante, humilhante ou desestabilizador.
3- Constitui assédio sexual o comportamento indesejado de carácter sexual, sob forma verbal, não verbal ou física, com o objetivo ou o efeito referido no número anterior.
4- Se a violação do disposto nos números anteriores decorrer de conduta praticada por superior hierárquico, o trabalhador afetado pode denunciar a situação junto dos responsáveis da AGERE, que deverão desencadear todos os procedimentos necessários para o apuramento dos factos e, sempre que se apure matéria disciplinar, agir disciplinarmente contra o infrator, tudo sem prejuízo do recurso aos meios legais competentes por parte do trabalhador afetado.
5- À prática de assédio aplica-se o Código de Conduta em vigor na AGERE e o disposto na lei.
6- O denunciante e as testemunhas por si indicadas não podem ser sancionadas disciplinarmente, a menos que atuem com dolo, com base em declarações ou factos constantes dos autos de processo, judicial ou contraordenacional, desencadeado por assédio até decisão final, transitada em julgado, sem prejuízo do exercício do direito ao contraditório.
CAPÍTULO IV Direitos, deveres e garantias da AGERE e dos trabalhadores
Cláusula 14.a Deveres gerais das partes
1- A AGERE e o trabalhador devem proceder de boa fé no exercício dos seus direitos e no cumprimento das respetivas obrigações.
2- Na execução do contrato de trabalho, as partes devem colaborar na obtenção da maior produtividade, bem como na promoção humana, profissional e social do trabalhador.
Cláusula 15.a Deveres da AGERE
1- A AGERE deve, nomeadamente:
a) Respeitar e tratar o trabalhador com urbanidade e probidade;
b) Pagar pontualmente a retribuição, que deve ser justa e adequada ao trabalho;
c) Proporcionar boas condições de trabalho, do ponto de vista físico e moral;
d) Contribuir para a elevação da produtividade e empregabilidade do trabalhador, nomeadamente proporcionando-lhe formação profissional adequada a desenvolver a sua qualificação;
e) Respeitar a autonomia técnica do trabalhador que exerça atividade cuja regulamentação ou deontologia profissional a exija;
f) Possibilitar o exercício de cargos em estruturas representativas dos trabalhadores;
g) Prevenir riscos e doenças profissionais, tendo em conta a proteção da segurança e saúde do trabalhador, devendo indemnizá-lo dos prejuízos resultantes de acidentes de trabalho, através da transferência da responsabilidade pela reparação para entidades legalmente autorizadas a realizar este seguro, garantindo o pagamento integral do vencimento ao trabalhador;
h) Adotar, no que se refere a segurança e saúde no trabalho, as medidas que decorram de lei ou instrumento de regulamentação coletiva de trabalho;
i) Fornecer ao trabalhador a informação e a formação adequadas à prevenção de riscos de acidente ou doença;
j) Manter atualizado o registo dos trabalhadores com indicação de nome, datas de nascimento e admissão, modalidade de contrato, categoria, promoções, retribuições, datas de início e termo das férias e faltas que impliquem perda da retribuição ou diminuição de dias de férias;
k) Cumprir as disposições do presente AE;
l) Não exigir dos trabalhadores a execução de atos ilícitos ou proibidos pelas regras deontológicas aplicáveis ou que violem normas de segurança;
m) Fornecer aos trabalhadores, a título gratuito, todos os instrumentos de trabalho imprescindíveis ao desempenho das respetivas funções;
n) Facultar a consulta do processo individual do trabalhador, sempre que o próprio, ou alguém por si mandatado, o solicite;
o) Emitir, a solicitação do trabalhador, em qualquer altura e mesmo após a cessação de funções ao serviço da AGERE, certificado de trabalho de que conste a antiguidade, funções ou cargos desempenhados, bem como outras referências relativas à situação profissional (estas últimas desde que expressamente solicitadas pelo trabalhador);
p) Levar em consideração, sempre que tal se justifique e seja possível, as anomalias de serviço apontadas pelos trabalhadores, individual ou coletivamente, que afete ou possam vir a afetar significativamente a segurança e a eficiência da AGERE.
2- Na organização da atividade, a AGERE deve observar o princípio geral da adaptação do trabalho à pessoa, com vista nomeadamente a atenuar o trabalho monótono ou cadenciado em função do tipo de atividade, e as exigências em matéria de segurança e saúde, designadamente no que se refere a pausas durante o tempo de trabalho.
3- A AGERE deve proporcionar ao trabalhador condições de trabalho que favoreçam a conciliação da atividade profissional com a vida familiar e pessoal.
4- O regime jurídico da parentalidade é o que legalmente estiver em vigor em cada momento.
Cláusula 16.a Deveres do trabalhador
1- Sem prejuízo de outras obrigações, bem como de regimes especiais, o trabalhador deve:
a) Respeitar e tratar os superiores hierárquicos, os colegas de trabalho e as pessoas que se relacionem com a empresa, com urbanidade e probidade, bem como pugnar por uma boa imagem da AGERE;
b) Comparecer de forma regular e contínua ao serviço nas horas que lhe estão designadas, para desempenho das funções que lhe estão cometidas, não podendo ausentar-se salvo em termos e pelo tempo necessário que tenha sido autorizado pelo respetivo superior hierárquico, sob pena de marcação de falta, de acordo com o disposto no presente documento e com a legislação aplicável;
c) Realizar o trabalho com zelo e diligência;
d) Participar de modo diligente em ações de formação profissional que lhe sejam proporcionadas pela AGERE;
e) Cumprir as ordens e instruções da AGERE, do conselho de administração e dos seus superiores hierárquicos, que não sejam contrárias à lei, ao presente AE ou aos seus direitos ou garantias;
f) Guardar lealdade à empresa, nomeadamente não negociando por conta própria ou alheia em concorrência direta com a AGERE, bem como, não beneficiando de informação privilegiada decorrente da atividade exercida na empresa, nem divulgando informações referentes à sua organização, métodos de produção ou negócios;
g) Velar pela conservação e boa utilização de bens relacionados com o trabalho que lhe forem confiados pela empresa, nomeadamente, viaturas, instrumentos e equipamentos, bem como zelar por todo o património da AGERE;
h) Promover ou executar os atos tendentes à melhoria da produtividade da empresa;
i) Cooperar para a melhoria da segurança e saúde no trabalho, nomeadamente por intermédio dos representantes dos trabalhadores eleitos para esse fim;
j) Cumprir e fazer cumprir as prescrições sobre segurança e saúde no trabalho que decorram de lei ou do presente AE;
k) Comparecer nas consultas médicas e exames complementares no âmbito da saúde ocupacional, quando para tal forem convocados;
l) Cumprir todos os procedimentos aplicáveis à sua função, no âmbito do sistema de gestão da qualidade, ambiente e saúde e segurança no trabalho;
m) Prestar aos seus colegas de trabalho todos os ensinamentos que sejam úteis a estes últimos para o exercício da sua atividade;
n) Apresentar, por escrito, diretamente ou por intermédio de qualquer estrutura de representação coletiva dos trabalhadores existente, os pedidos de esclarecimento e as reclamações que entenderem necessários;
o) Cumprir e fazer cumprir as ordens técnicas e as normas de segurança das instalações;
p) Comunicar à empresa, em tempo útil, todas as alterações que se verifiquem no seu estado civil, agregado familiar, mudança de residência e currículo escolar ou académico;
q) Utilizar as viaturas, os instrumentos, máquinas e equipamentos que a tal sejam obrigados, desde que habilitados para o efeito, no âmbito das suas funções e categoria profissional, definidas nos termos do anexo II deste AE, não sendo permitido o uso para fins particulares, salvo nas situações expressamente autorizadas pela administração da AGERE;
r) Atuar, no exercício das suas funções, com isenção e independência;
s) Guardar sigilo profissional quanto a assuntos de serviço, exceto quando por lei ou determinação superior dada por escrito forem autorizados a revelar factos de que tomem conhecimento no exercício das suas funções, ou quando estiver em causa a defesa do próprio trabalhador em procedimento disciplinar ou processo judicial.
t) Os dispositivos eletrónicos (ex. telemóvel) cedidos pela AGERE devem ser utilizados para fins profissionais durante o período de trabalho, restringindo o seu uso particular a situações pontuais, urgentes e inadiáveis;
u) Cumprir rigorosamente todo o disposto no presente AE.
2- O dever de obediência respeita tanto a ordens ou instruções da AGERE como de superior hierárquico do trabalhador, dentro dos poderes que por aquele lhe forem atribuídos.
3- Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, bem como de regimes especiais, os trabalhadores com funções de chefia ou que tenham sob a sua superintendência qualquer equipa ou trabalhador, têm ainda os seguintes deveres específicos:
a) Promover a eficiência e racionalização dos serviços, adotando ou propondo as medidas adequadas;
b) Coordenar os vários serviços que superintendam e cooperar com os demais trabalhadores em exercício de funções de chefia no sentido de que os objetivos da AGERE sejam prosseguidos com eficácia e economia de meios;
c) Planear a e programar as respetivas atividades e promover a distribuição das tarefas pelos trabalhadores seus subordinados, segundo padrões de equilíbrio relativo;
d) Velar para que o trabalho dos seus subordinados seja executado com zelo e diligência;
e) Dar seguimento em tempo útil a todas as petições que lhes forem apresentadas;
f) Tratar com urbanidade os trabalhadores sob a sua orientação e fazerem as advertências de forma tão reservada quanto possível;
g) Zelar pela segurança e saúde dos trabalhadores sob a sua responsabilidade hierárquica e técnica, reforçando a necessidade de dar prioridade à comunicação atempada das convocatórias para a realização dos exames e consulta médica no âmbito da medicina do trabalho, sem prejuízo da responsabilidade inerente na cadeia da hierarquia.
4- Para além dos deveres gerais previstos no número 1 desta cláusula, os trabalhadores afetos ao centro de recolha oficial (CRO) de Braga têm ainda os seguintes deveres específicos:
a) Contribuir de forma positiva para o bem estar dos animais recolhidos no CRO Braga;
b) Respeitar as instruções superiores no que diz respeito à política interna da área animal.
5- Para efeitos dos números 1 e 3 da presente cláusula, consideram-se designadamente regimes especiais os de trabalhadores com vínculo de emprego público, os quais se mantêm vinculados aos deveres previstos na legislação dos trabalhadores que exercem funções públicas, bem como ao regime disciplinar aí previsto.
Cláusula 17.a Garantias do trabalhador
É proibido à AGERE:
a) Opor-se, por qualquer forma, a que o trabalhador exerça os seus direitos, bem como despedi-lo, aplicar-lhe outra sanção, ou tratá-lo desfavoravelmente por causa desse exercício;
b) Obstar injustificadamente à prestação efetiva de trabalho;
c) Exercer pressão sobre o trabalhador para que atue no sentido de influir desfavoravelmente nas condições de trabalho dele ou dos colegas;
d) Diminuir a retribuição do trabalhador, salvo nos casos previstos na lei ou neste AE;
e) Mudar o trabalhador para categoria inferior, salvo nos casos previstos na lei ou neste AE;
f) Obrigar o trabalhador a adquirir bens ou serviços à empresa ou a pessoa por ela indicada;
g) Explorar, com fim lucrativo, cantina, refeitório, economato ou outro estabelecimento diretamente relacionado com o trabalho, para fornecimento de bens ou prestação de serviços aos seus trabalhadores;
h) Fazer cessar o contrato e readmitir o trabalhador, mesmo com o seu acordo, com o propósito de o prejudicar em direito ou garantia decorrente da antiguidade.
CAPÍTULO V Admissão de trabalhadores
Cláusula 18.a Noção de período experimental
1- O período experimental corresponde ao tempo inicial de execução do contrato de trabalho, durante o qual as partes apreciam o interesse na sua manutenção.
2- No decurso do período experimental, as partes devem agir de modo que possam apreciar o interesse na manutenção do contrato de trabalho.
3- O período experimental pode ser excluído ou reduzido por acordo escrito entre as partes.
Cláusula 19.a Duração do período experimental
1- No contrato de trabalho por tempo indeterminado, o período experimental tem a seguinte duração:
a) 90 dias para a generalidade dos trabalhadores;
b) 180 dias para os trabalhadores que exerçam cargos de complexidade técnica, elevado grau de responsabilidade ou que pressuponham uma especial qualificação, bem como os que desempenhem funções de confiança;
c) 240 dias para trabalhador que exerça cargo de direção ou quadro superior.
2-No contrato de trabalho a termo, o período experimental tem a seguinte duração:
a) 30 dias em caso de contrato com duração igual ou superior a seis meses;
b) 15 dias em caso de contrato a termo certo com duração inferior a seis meses ou de contrato a termo incerto cuja duração previsível não ultrapasse aquele limite.
3- No contrato em comissão de serviço, a existência de período experimental depende de estipulação expressa no acordo, não podendo exceder 180 dias.
4- O período experimental, de acordo com qualquer dos números anteriores, é reduzido ou excluído, consoante a duração de anterior contrato a termo para a mesma atividade, ou de trabalho temporário executado no mesmo posto de trabalho, ou ainda de contrato de prestação de serviços para o mesmo objeto, com o mesmo empregador, tenha sido inferior ou igual ou superior à duração daquele.
5- A duração do período experimental pode ser reduzida por acordo escrito entre partes.
6- A antiguidade do trabalhador conta-se desde o início do período experimental.
Cláusula 20.a Contagem do período experimental
1- O período experimental conta a partir do início da execução da prestação do trabalhador, compreendendo ação de formação determinada pela AGERE, na parte em que não exceda metade da duração daquele período.
2- Não são considerados na contagem os dias de falta, ainda que justificada, de licença, de dispensa ou de suspensão do contrato.
Cláusula 21.a Denúncia do contrato durante o período experimental
1- Durante o período experimental, salvo acordo escrito em contrário, qualquer das partes pode denunciar o contrato sem aviso prévio e invocação de justa causa, nem direito a indemnização.
2- Tendo o período experimental durado mais de 60 dias, a denúncia do contrato por parte da AGERE depende de aviso prévio de sete dias.
3- O não cumprimento, total ou parcial, do período de aviso prévio previsto no anterior determina o pagamento da retribuição correspondente ao aviso prévio em falta.
Cláusula 22.a Contratação a termo
1- A AGERE pode contratar trabalhadores a termo segundo situações previstas no Código do Trabalho.
Cláusula 23.a Comissão de serviço
1- Pode ser exercido, em comissão de serviço, seja interna, seja externa:
a) Cargo de administração ou equivalente, de direção ou chefia diretamente dependente da administração ou de diretor-geral ou equivalente,
b) Funções de coordenação, responsáveis de área, supervisão geral, responsáveis operacionais e supervisão, por representarem funções que impliquem especial relação de confiança perante aos titulares dos cargos identificados na alínea a).
2- A comissão de serviço terá a duração acordada e, se nenhuma das partes lhe puser termo, renova-se automaticamente pelo período previsto ou, na ausência de estipulação, por períodos de um ano. A empresa poderá fazer cessar a comissão de serviço antes do termo previsto, caso deixe de se verificar a necessidade de serviço que levou à sua constituição ou se verifique uma perda de confiança, devendo nesse caso ser dado um aviso prévio de 30 ou 60 dias, consoante aquela tenha durado, respetivamente, até 2 anos ou período superior;
3- Cessando a comissão de serviço por iniciativa da empresa que não resulte de despedimento por facto imputável ao trabalhador, este tem direito:
a) Caso se mantenha ao serviço da empresa, a exercer a atividade desempenhada antes da comissão de serviço, ou a correspondente à categoria a que tenha sido promovido ou a indicada no contrato de comissão de serviço se tal tiver sido previsto;
b) Nos termos da lei, a resolver o contrato de trabalho e a receber a indemnização nela prevista;
c) Tendo sido admitido para trabalhar exclusivamente em regime de comissão de serviço e esta cesse por iniciativa da empresa, que não corresponda a despedimento por facto imputável ao trabalhador, a indemnização calculada nos termos da lei.
CAPÍTULO VI Atividade do trabalhador
Cláusula 24.a Determinação da atividade do trabalhador
1- Cabe às partes determinar por acordo a atividade para que o trabalhador é contratado ou que vem exercer ao serviço da AGERE.
2- Os trabalhadores serão classificados pela empresa, segundo as funções que efetivamente desempenham, numa das categorias profissionais/funções previstas no anexo I do presente AE.
3- Quando a natureza da atividade envolver a prática de negócios jurídicos, considera-se que o contrato de trabalho ou o acordo de mobilidade que justifica a prestação da atividade ao serviço da AGERE concede ao trabalhador os necessários poderes, salvo se a lei exigir instrumento especial.
4- Quando os trabalhadores desempenharem funções que correspondam a diferentes categorias profissionais, serão classificados na categoria profissional mais elevada.
Cláusula 25.a Autonomia técnica
A sujeição à autoridade e direção da AGERE não prejudica a autonomia técnica do trabalhador inerente à atividade prestada, nos termos das regras legais ou deontológicas aplicáveis.
Cláusula 26.a Funções desempenhadas pelo trabalhador
1- O trabalhador deve, em princípio, exercer funções correspondentes à atividade para que se encontra contratado ou para as quais foi admitido ao serviço da AGERE, devendo esta última atribuir-lhe, no âmbito da referida atividade, as funções mais adequadas às suas aptidões e qualificação profissional.
2- A atividade contratada ou para a qual foi admitido ao serviço da AGERE, ainda que determinada por remissão para categoria profissional do presente AE, compreende as funções que lhe sejam afins ou funcionalmente ligadas, para as quais o trabalhador tenha qualificação adequada e que não impliquem desvalorização profissional.
3- Para efeitos do número anterior, consideram-se afins ou funcionalmente ligadas, designadamente, as funções compreendidas no mesmo grupo ou carreira profissional e as que se encontram numa relação de complementaridade funcional, desde que não expressamente afastadas por este AE.
4- Sempre que o exercício de funções acessórias exigir especial qualificação, o trabalhador tem direito a formação profissional não inferior a dez horas anuais.
Cláusula 27.a Mobilidade funcional temporária
1- A AGERE pode encarregar o trabalhador de exercer temporariamente funções não compreendidas na atividade contratada.
2- A alteração de funções deve ser efetuada por acordo escrito entre as partes, indicando a duração previsível da mesma, que não deve ultrapassar 2 anos.
3- A alteração de funções implica que o trabalhador passe a auferir a remuneração prevista para as funções que vai exercer, desde que mais favorável.
4- Com a alteração de funções o trabalhador adquire a categoria profissional correspondente às funções exercidas, findo o período definido no ponto 2.
CAPÍTULO VII Local de trabalho
Cláusula 28.a Domicílio profissional, local habitual da prestação de trabalho
1- Para todos os efeitos previstos neste AE considera-se domicílio profissional:
2- O local onde o trabalhador exerce normalmente as suas funções, se estas forem de carácter fixo;
3- O local onde se apresenta diariamente e de onde sai para iniciar as suas funções, se estas forem de carácter móvel.
4- Dos contratos individuais de trabalho constará obrigatoriamente a indicação concreta da localização geográfica do domicílio profissional.
5- Local habitual de prestação do trabalho é o local onde o trabalhador exerce normalmente as suas funções.
6- Em todos os casos não previstos neste AE, considera-se qualquer referência contida na legislação laboral para o conceito de local de trabalho como reportando-se ao conceito de domicílio profissional previsto nesta cláusula.
7- Sempre que haja necessidade de os trabalhadores se deslocarem, por razões de serviço, para fora do município de Braga, a AGERE assegurará o transporte dos mesmos.
8- Os trabalhadores cujo trabalho é realizado habitualmente fora das instalações da AGERE deverão sempre iniciar a sua jornada de trabalho num ponto de recolha ou abastecimento indicado pela AGERE.
9- Nos casos em que não seja possível ou conveniente o início da jornada de trabalho num dos locais referidos no número anterior, a empresa comunicará com antecedência razoável ao trabalhador o local onde este se deve apresentar, iniciando-se a contagem do período normal de trabalho diário com a chegada ao local indicado e/ou o final do mesmo com a saída do último local em que essa prestação suceda.
Cláusula 29.a Transferência do local de trabalho
1- A AGERE pode transferir o trabalhador para outro local de trabalho, temporária ou definitivamente, nas seguintes situações:
a) Em caso de mudança ou extinção, total ou parcial, do estabelecimento onde aquele presta serviço;
b) Quando outro motivo do interesse da AGERE o exija e a transferência não implique prejuízo sério para o trabalhador.
3- As partes podem alargar ou restringir o disposto no número anterior, mediante acordo que caduca ao fim de dois anos se não tiver sido aplicado.
4- A transferência temporária não pode exceder seis meses, salvo por exigências imperiosas do funcionamento da empresa.
Cláusula 30.a Transferência a pedido do trabalhador
1- O trabalhador vítima de violência doméstica tem direito a ser transferido, temporária ou definitivamente, a seu pedido, para outro estabelecimento da AGERE, verificadas as seguintes condições:
a) Apresentação de queixa-crime;
b) Saída da casa de morada de família no momento em que se efetive a transferência;
c) Exista posto de trabalho compatível disponível no estabelecimento para o qual o trabalhador requer a sua transferência.
2- Em situação prevista no número anterior, a AGERE apenas pode adiar a transferência com fundamento em exigências imperiosas ligadas ao funcionamento da empresa.
3- No caso previsto do número anterior, o trabalhador tem direito a suspender o contrato de imediato até que ocorra a transferência.
4- É garantida a confidencialidade da situação que motiva as alterações contratuais do número anterior.
Cláusula 31.a Procedimento em caso de transferência do local de trabalho
1- A AGERE deve comunicar a transferência ao trabalhador, por escrito, com oito dias de antecedência.
2- A comunicação deve ser fundamentada e indicar a duração previsível da transferência, mencionando, sendo caso disso, o acordo a que se refere o número 2 do artigo 194.° do Código do Trabalho.
3- Excetua-se do disposto nos números anteriores as transferências do local de trabalho cuja duração não seja superior a uma semana, desde que a AGERE não recorra a este regime mais de três vezes por ano.
4- Não pode ser unilateralmente alterado o horário individualmente acordado.
CAPÍTULO VIII Organização dos tempos de trabalho
SECÇÃO I Aspetos gerais
Cláusula 32.a Período normal de trabalho 35 horas
1- Entende-se por horário de trabalho a determinação das horas do início e do termo do período normal de trabalho diário, ou respetivos limites, bem como dos intervalos de descanso.
2- O período normal e efetivo de trabalho não pode ser superior a 35 (trinta e cinco) horas semanais e 7 (sete) horas diárias.
3- Há tolerância de 15 (quinze) minutos para transações, operações ou outras tarefas começadas e não acabadas na hora estabelecida para o termo do período normal de trabalho diário, tendo tal tolerância carácter excecional e devendo o acréscimo de trabalho ser pago ao perfazer quatro horas ou no termo do ano civil.
Cláusula 33.a Intervalo de descanso
1- Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o período normal e efetivo de trabalho diário deve ser interrompido por um intervalo de descanso, de duração não inferior a 1 (uma) hora nem superior a 2 (duas) horas, de modo a que o trabalhador não preste mais de 5 (cinco) horas de trabalho consecutivo.
2- Os trabalhadores cujo desempenho de funções exija a aplicação de modalidade com regime de trabalho contínuo, terão sempre direito a um intervalo de descanso de 30 (trinta) minutos, gozado de modo a que o trabalhador nunca preste mais de 5 (cinco) horas de trabalho efetivo consecutivo, nos termos previsto deste AE
3- No caso previsto no número anterior o intervalo de descanso considerar-se-á como tempo efetivo de trabalho.
4- No caso de prestação de trabalho suplementar por motivo de força maior, o trabalhador terá direito a gozar um intervalo de descanso, de duração não inferior a 30 minutos nem superior a uma hora, de modo a que não preste mais do que 5 horas consecutivas, contando esse intervalo como tempo efetivo de trabalho.
5- É permitida a alteração do intervalo de descanso, nos termos previstos na lei.
Cláusula 34.a Elaboração do horário de trabalho
1- Compete à AGERE determinar o horário de trabalho do trabalhador, dentro dos limites da lei, designadamente do regime de período de funcionamento aplicável.
2- Na elaboração do horário de trabalho, a AGERE deve:
a) Ter em consideração prioritariamente as exigências de proteção da segurança e saúde do trabalhador;
b) Facilitar ao trabalhador a conciliação da atividade profissional com a vida familiar;
c) Facilitar ao trabalhador a frequência de curso escolar, bem como de formação técnica ou profissional, que deve coincidir ou ser afim com a atividade prestada pelo trabalhador.
3- Os sindicatos subscritores, os delegados sindicais e a comissão de trabalhadores, devem ser consultados previamente sobre a definição e a organização dos horários de trabalho.
4- Havendo na empresa trabalhadores que pertençam ao mesmo agregado familiar, a empresa procurará assegurar a prática de horários compatíveis com a vida familiar.
Cláusula 35.a Mapa de horário de trabalho
1- A AGERE elabora o mapa de horário de trabalho tendo em conta as disposições legais aplicáveis e o presente AE, do qual devem constar:
a) Denominação da empresa;
b) Atividade exercida;
c) Sede e local de trabalho dos trabalhadores a que o horário respeita;
d) Início e termo do período de funcionamento e, se houver, dia de encerramento ou suspensão de funcionamento da AGERE ou de estabelecimento desta última;
e) Horas de início e termo dos períodos normais de trabalho, com indicação de intervalos de descanso;
f) Dia de descanso semanal obrigatório e descanso semanal complementar, se este existir;
g) Instrumento de regulamentação coletiva de trabalho aplicável;
h) Regime resultante de acordo que institua horário de trabalho em regime de adaptabilidade, se houver.
2- Quando as indicações referidas no número anterior não sejam comuns a todos os trabalhadores, o mapa de horário de trabalho deve conter a identificação dos trabalhadores cujo regime seja diferente do estabelecido para os restantes, sem prejuízo do disposto no número 4.
3- Sempre que o horário de trabalho inclua turnos, o mapa deve ainda indicar o número de turnos, bem como a escala de rotação, se existir.
4- A composição dos turnos, de harmonia com a respetiva escala, se existir, é registada em livro próprio ou em suporte informático e faz parte integrante do mapa de horário de trabalho.
5- A AGERE está obrigada a afixar o mapa de horário de trabalho em local visível para os trabalhadores, ou disponibilizá-lo por meios que permitam a consulta imediata do mesmo por parte destes últimos.
Cláusula 36.a Alteração de horário de trabalho
1- À alteração de horário de trabalho é aplicável o disposto sobre a sua elaboração, com as especificidades constantes dos números seguintes.
2- A alteração de horário de trabalho deve ser precedida de consulta aos trabalhadores envolvidos, aos sindicatos subscritores do AE, bem como à comissão de trabalhadores e aos delegados sindicais.
3- Excetua-se do disposto no número anterior a alteração de horário de trabalho cuja duração não seja superior a uma semana, desde que seja registada em suporte informático, com a demonstração de consulta às estruturas de representação coletiva dos trabalhadores referida no número anterior, e a AGERE não recorra a este regime mais de três vezes por ano.
4- Não pode ser unilateralmente alterado o horário individualmente acordado.
SECÇÃO II Modalidade de horário de trabalho
Cláusula 37.a Modalidades de horário de trabalho
Sem prejuízo de outras formas de organização dos tempos de trabalho, poderão ser adotadas as seguintes modalidades de horário de trabalho, em função da natureza das atividades:
a) Horário normal;
b) Horário flexível;
c) Horário desfasado;
d) Jornada contínua;
e) Trabalho por turnos.
Cláusula 38.a Horário normal
Entende-se por horário normal aquele que exigindo o cumprimento do período normal de trabalho, se reparte por dois períodos diários, com hora de entrada e de saída fixas, separadas por um intervalo de descanso.
Cláusula 39.a Horário flexível
1- Entende-se por horário flexível aquele que permite aos trabalhadores de um serviço gerir os seus tempos de trabalho, escolhendo as horas de entrada e de saída, de forma a cumprir o período normal de trabalho estipulado.
2- O trabalhador com filhos menores de 12 anos, ou, independentemente da idade, filho com deficiência ou doença crónica que com ele viva em comunhão de mesa e habitação, tem direito a trabalhar em regime de horário flexível, podendo o direito ser exercido por qualquer dos progenitores ou por ambos.
3- A adoção de qualquer horário de trabalho flexível está sujeita às regras seguintes:
a) A celebração por escrito entre as partes, com a duração máxima de dois anos, sucessivamente renováveis;
b) A flexibilidade não pode afetar o regular e eficaz funcionamento dos serviços, especialmente no que respeita ao trabalho de equipa e às relações com o público;
c) É obrigatória a previsão de plataformas fixas da parte da manhã e da parte da tarde, as quais não podem ter, no seu conjunto, duração inferior a quatro horas, devendo as mesmas respeitar os horários estipulados de abertura e fecho das instalações, e ser sujeitas a aprovação pela administração;
d) Não podem ser prestadas por dia mais de nove horas de trabalho;
e) O cumprimento da duração do trabalho deve ser aferido à quinzena ou ao mês, nos termos do acordo escrito para o efeito.
4- O excesso ou débito de horas apurado no final de cada um dos períodos de aferição, pode ser transportado para o período imediatamente seguinte e nele compensado, desde que não ultrapasse o limite de cinco e dez horas, respetivamente, para a quinzena e para o mês.
5- Não havendo compensação do período em débito nos termos do número anterior, haverá lugar à marcação de uma falta, quando o período ou períodos em débito atinjam um tempo equivalente ao período normal de trabalho diário, que deve ser justificada nos termos da legislação aplicável e deste AE.
6- As faltas a que se refere o número anterior reportam-se ao último dia ou dias do período de aferição a que o débito respeita.
Cláusula 40.a Horário desfasado
Consideram-se horários desfasados aqueles que, mantendo inalterado o período normal de trabalho diário, permitem estabelecer, serviço a serviço, ou para determinado grupo ou grupos de trabalhadores, horas fixas diferentes de entrada e de saída, sem direito de opção.
Cláusula 41.a Jornada contínua
1- O horário em jornada contínua consiste na prestação de trabalho interrompida apenas por um intervalo de descanso de 30 (trinta) minutos, que se considera, para todos os efeitos, prestação efetiva de trabalho.
2- O horário de jornada contínua não pode implicar que o trabalhador preste mais de 5 (cinco) horas de trabalho efetivo consecutivo.
3- A jornada contínua deve ocupar predominantemente um dos períodos do dia e determinar uma redução do período normal de trabalho diário até 60 (sessenta) minutos.
Cláusula 42.a Trabalho por turnos
1- Considera-se trabalho por turnos qualquer organização do trabalho em equipa em que os trabalhadores ocupam sucessivamente os mesmos postos de trabalho, a um determinado ritmo, incluindo o rotativo, contínuo ou descontínuo, podendo executar o trabalho a horas diferentes num dado período de dias ou semanas.
2- Devem ser organizados turnos de pessoal diferente sempre que o período de funcionamento da unidade orgânica a que os trabalhadores estejam afetos ultrapasse os limites máximos do período normal de trabalho.
3- Sem que por esse motivo a empresa incorra em obrigações ou custos relativamente a qualquer dos trabalhadores, podem ser permitidas:
a) Trocas de turnos ou folgas, por acordo entre trabalhadores da mesma função, desde que não haja inconveniente comprovado para o serviço, sejam solicitadas por escrito à hierarquia respetiva com uma antecedência não inferior a 3 dias e sejam autorizadas por essa chefia.
b) Troca de férias ou períodos de férias, por acordo entre trabalhadores da mesma função, desde que não haja inconveniente comprovado para o serviço, sejam solicitadas por escrito à hierarquia respetiva com uma antecedência não inferior a 30 dias e sejam autorizadas por essa chefia.
4- Quando as circunstâncias o aconselhem, a empresa pode recorrer a trabalhadores afetos a outras modalidades de horário que aceitem trabalhar temporariamente em regime de turnos, sendo-lhes aplicável, durante o tempo nesse regime, as condições referentes ao regime de turnos.
5- Os turnos no regime de laboração contínua e os de trabalhadores que assegurem serviços que não podem ser interrompidos, devem ser organizados de modo a que os trabalhadores de cada turno gozem, pelo menos, dois dias de descanso em cada período de sete dias, os quais podem ser seguidos ou interpolados.
6- Para efeitos do disposto no número anterior consideram-se designadamente os serviços que não podem ser interrompidos, ou seja, as atividades caraterizadas pela necessidade de assegurar a continuidade do serviço ou da produção, nomeadamente no que diz respeito à exploração dos sistemas de abastecimento de água, drenagem e tratamento de águas residuais e recolha de resíduos urbanos.
7- Sempre que, para assegurar a continuidade do serviço, o trabalhador que presta o seu trabalho por turnos se veja impedido de gozar um intervalo de descanso diário de, pelo menos, onze horas consecutivas entre dois períodos diários sucessivos de laboração, terá direito a um período equivalente de descanso compensatório (ou seja, a um número de horas consecutivas correspondentes à redução aplicada) a ser gozado antes de iniciar o período de trabalho seguinte.
SECÇÃO III Isenção de horário de trabalho
Cláusula 43.a Isenção de horário de trabalho
1- Por acordo escrito pode ser isento de horário de trabalho o trabalhador que se encontre numa das seguintes situações:
a) Exercício de cargo de direção geral, direções A e B, assessorias principais e coordenação A, ou apoio a titular desses cargos, tendo em conta as funções de confiança em causa;
b) Execução de trabalhos preparatórios ou complementares ou outros que, pela sua natureza, só possam ser efetuados, total ou parcialmente, fora dos limites do horário de trabalho;
c) Teletrabalho e outros casos de exercício regular da atividade fora das instalações da AGERE, sem controlo imediato por superior hierárquico.
2- O regime de isenção de horário de trabalho não prejudica o direito a dia de descanso semanal, obrigatório ou complementar, a feriado, ou a descanso diário.
SECÇÃO IV Trabalho suplementar
Cláusula 44.a Noção de trabalho suplementar
1- Apenas se considera trabalho suplementar o prestado para além do período normal de trabalho e desde que o mesmo tenha sido expressamente determinado pela AGERE.
2- Não se compreende na noção de trabalho suplementar:
a) O prestado por trabalhador isento de horário de trabalho em dia normal de trabalho;
b) O prestado para compensar a suspensão da atividade, independentemente da sua causa, de duração não superior a 48 horas, seguidas ou interpoladas por um dia de descanso ou feriado, mediante acordo entre o trabalhador e a AGERE;
c) A tolerância de 15 minutos prevista no número 3 da cláusula 32.a;
d) A formação profissional realizada fora do horário de trabalho que não exceda 2 (duas) horas;
e) O trabalho prestado em acréscimo para compensação de falta ou ausência ao serviço que implique perda de retribuição, desde que exista acordo entre a empresa e o trabalhador;
Cláusula 45.a Condições de prestação de trabalho suplementar
1- O trabalho suplementar só pode ser prestado para fazer face a necessidades dos serviços, bem como em caso de força maior ou quando seja indispensável para prevenir ou reparar prejuízo grave para a empresa ou para a sua viabilidade.
2- O trabalhador é obrigado a realizar a prestação de trabalho suplementar que lhe seja determinado pela AGERE, salvo quando, havendo motivos atendíveis, expressamente solicite a sua dispensa.
Clausula 46.a Disponibilidade ou prevenção
1- Constitui regime de disponibilidade ou prevenção a situação em que os trabalhadores se obrigam a iniciar a prestação de trabalho suplementar no prazo máximo de 60 minutos, após contacto da empresa, fora e para além do respetivo horário de trabalho, para execução de determinados serviços, designadamente reparação ou manutenção.
2- Os trabalhadores são obrigados a manterem-se contactáveis durante o período de disponibilidade ou prevenção.
3- Os trabalhadores neste regime têm direito a compensação monetária nos termos da clausula 75.a
Cláusula 47.a Limites de duração de trabalho suplementar
1- O trabalho suplementar está sujeito, por trabalhador:
a) A 200 horas por ano;
b) A 2 horas por dia normal de trabalho;
c) Um número de horas igual ao período normal de trabalho diário, em dia de descanso semanal obrigatório ou complementar ou feriado.
2- O trabalho suplementar prestado em caso de força maior ou quando seja indispensável para prevenir ou reparar prejuízo grave para a empresa ou para a sua viabilidade não está sujeito aos limites previstos no número anterior.
3- Os limites remuneratórios associados ao trabalho suplementar referidos nos números anteriores, não podem ultrapassar mensalmente em 60 % da remuneração base do trabalhador, sem prejuízo da obrigatoriedade de compensação de todo o trabalho suplementar efetivamente prestado, a realizar por acordo entre as partes.
SECÇÃO V Trabalho noturno
Cláusula 48.a Noção de trabalho noturno
Considera-se trabalho noturno o prestado entre as 22h00 (vinte e duas) de um dia e as 7h00 (sete) do dia seguinte.
Cláusula 49.a Condições específicas de trabalho
1- Em situações devidamente fundamentadas e desde que devidamente acordado com o trabalhador com a antecedência mínima de 72 horas, pode o período normal de trabalho diário ser antecipado ou adiado até duas horas quando situações extraordinárias de relevo o exijam, para o desempenho das funções correspondentes à categoria profissional do trabalhador, previstas nos termos do anexo II deste AE
2- Igualmente em situações devidamente fundamentadas e sujeitas a acordo prévio com o trabalhador nos termos previstos no número anterior, por períodos nunca superiores a uma semana de trabalho, pode o período normal de trabalho diário ser aumentado até ao máximo de duas horas em épocas festivas ou quando ocorra a realização no município de Braga de eventos para os quais seja necessário garantir condições de higiene, manutenção ou mobilidade em condições extraordinárias.
3- A compensação do trabalho prestado em acréscimo efetua-se por redução equivalente no período de trabalho, ou alargamento no período de férias que deve ser utilizado no semestre seguinte ao do acréscimo de trabalho.
4- A utilização da redução no período de trabalho como compensação do trabalho prestado em acréscimo depende da informação a prestar pelo trabalhador à empresa, com a antecedência mínima de 8 (oito) dias relativamente à data de início do período de redução.
CAPÍTULO IX Férias, feriados e tolerância de ponto
Cláusula 50.a Duração do período das férias
1- O período anual de férias tem a duração mínima de 22 (vinte e dois) dias úteis.
2- Ao período de férias previsto no número 1 acresce um dia útil de férias por cada 10 (dez) anos de serviço efetivamente prestado.
3- A duração do período de férias pode ainda ser aumentado no quadro de sistemas de recompensa do desempenho, mediante avaliação de desempenho positiva: 2 dias para a atribuição do muito bom, ou equivalente e 1 dia para a avaliação de bom, ou equivalente.
Cláusula 51.a Feriados
Para além dos feriados legalmente obrigatórios, serão ainda considerados como feriado o dia de S. João (24 de junho) e a Terça-Feira de Carnaval.
Cláusula 52.a Tolerância de ponto
1- A AGERE atribuirá tolerância de ponto nos dias abaixo indicados:
a) O dia útil anterior ao dia 25 de dezembro;
b) O dia útil anterior ao dia 1 de janeiro;
c) A segunda-feira de Páscoa.
2- As tolerâncias de ponto obedecem ao seguinte regime:
a) Em função da natureza dos trabalhos a prestar, a AGERE poderá definir os sectores relativamente aos quais a tolerância será gozada em dia diferente.
b) O dia de gozo correspondente à tolerância de ponto, definida na alínea anterior, deverá ser fixado num prazo de 15 dias.
c) Os trabalhadores que se encontrem ausentes, independentemente do motivo, não têm direito a qualquer compensação.
CAPÍTULO X Fardamento
Cláusula 53.a Utilização de fardamento e EPI
1- Quando aplicável, e de acordo com o regulamento de utilização de fardamento e equipamentos de proteção individual (EPI), é obrigatório o uso de fardamento e EPI sempre que o trabalhador se apresente ao serviço.
2- O regulamento de utilização de fardamento e equipamentos de proteção individual (EPI) será negociado entre as partes no prazo de 120 dias a contar da publicação do presente AE, sendo integrado como anexo ao mesmo, dele fazendo parte integrante para os devidos efeitos legais.
3- Estão sujeitos ao uso de fardamento os trabalhadores da AGERE, independentemente do respetivo vínculo laboral e quaisquer que sejam as instalações e locais de trabalho onde exerçam a sua atividade, todos os trabalhadores cujo conteúdo funcional das funções a que estão adstritos impliquem o uso de fardamento adequado.
4- É obrigatória, ainda a utilização de equipamentos proteção individual adequados nas seguintes situações:
a) Como único meio quando o trabalhador se expõe, diretamente, a um risco não suscetível de ser anulado ou reduzido através da proteção coletiva;
b) Como complemento de outros meios que não assegurem totalmente a proteção do trabalhador;
c) Como recurso temporário ou em casos de emergência.
CAPÍTULO XI Faltas
Cláusula 54.a Noção de falta
1- Considera-se falta a ausência de trabalhador do local em que devia desempenhar a atividade durante o período normal de trabalho diário.
2- Em caso de ausência do trabalhador por períodos inferiores ao período normal de trabalho diário, os respetivos tempos são adicionados para determinação da falta.
3- Caso a duração do período normal de trabalho diário não seja uniforme, considera-se a duração média para efeito do disposto no número anterior.
Cláusula 55.a Tipos de falta
1- A falta pode ser justificada ou injustificada.
2- São consideradas faltas justificadas:
a) As dadas, durante 15 dias seguidos, por altura do casamento;
b) As motivadas por falecimento de cônjuge, parente ou afim, nos termos da cláusula 56.a;
c) As motivadas pela prestação de prova em estabelecimento de ensino, nos termos previstos no Código do Trabalho;
d) As motivadas por impossibilidade de prestar trabalho devido a facto não imputável ao trabalhador, nomeadamente observância de prescrição médica no seguimento de recurso a técnica de procriação medicamente assistida, doença, acidente ou cumprimento de obrigação legal;
e) As motivadas pela prestação de assistência inadiável e imprescindível a filho, a neto ou a membro do agregado familiar de trabalhador, nos termos do regime legal da parentalidade ou na cláusula 50.a, respetivamente;
f) As motivadas por deslocação a estabelecimento de ensino de responsável pela educação de menor por motivo da situação educativa deste, pelo tempo estritamente necessário, até quatro horas por trimestre, por cada um;
g) A motivada pelo acompanhamento de grávida que se desloque a unidade hospitalar localizada fora da ilha de residência para realização de parto;
h) As de trabalhadores eleitos para estrutura de representação coletiva dos trabalhadores, nos termos previstos no Código do Trabalho;
i) As de candidatos a cargo público, nos termos da correspondente lei eleitoral;
j) As autorizadas ou aprovadas pela AGERE;
k) Para efeitos da alínea anterior e do disposto no artigo 249.° número 2 alínea i) do Código do Trabalho, são consideradas previamente autorizadas as seguintes ausências:
I) No caso de trabalhadores que sejam bombeiros voluntários, pelo tempo necessário a acorrer a sinistro ou acidente e ainda pelo tempo e nos moldes necessários à sua participação nas ações de formação contínua ministrada para efeitos das funções decorrentes do estatuto legal de bombeiros voluntários, não podendo ultrapassar 3 dias por mês, de acordo com o previsto no Decreto-Lei n.° 24/2007, de 21 de junho e respetivas atualizações.
II) Para efeitos de doação de sangue, a título gracioso, por período nunca inferior a um dia e nunca mais de uma vez por trimestre, ou pelo período necessário à recuperação, quando haja indicação médica expressa, de acordo com o previsto na Lei n.° 37/2012, de 27 de agosto e respetivas atualizações.
III) As que por lei sejam como tal consideradas.
3- É considerada injustificada qualquer falta não prevista no número anterior.
Cláusula 56.a Faltas por motivo de falecimento de cônjuge, parente ou afim
1- O trabalhador pode faltar justificadamente:
a) Até cinco dias consecutivos, por falecimento de cônjuge não separado de pessoas e bens ou de parente ou afim no 1.° grau na linha reta (pais/padrastos, sogros, filhos/enteados);
b) Até dois dias consecutivos, por falecimento de outro parente ou afim na linha reta ou no 2.° grau da linha colateral (avós, netos, irmãos, cunhados);
c) Meio dia, no caso do funeral se realizar no concelho de Braga, e um dia, se o funeral se realizar fora do concelho de Braga, por falecimento de outro parente ou afim no 3.° grau da linha colateral (sobrinhos, tios, primos).
2- Aplica-se o disposto na alínea a) do número anterior em caso de falecimento de pessoa que viva em união de facto ou economia comum com o trabalhador, nos termos previstos em legislação específica.
Cláusula 57.a Falta para assistência a membro do agregado familiar
1- O trabalhador tem direito a faltar ao trabalho até 15 dias por ano para prestar assistência inadiável e imprescindível, em caso de doença ou acidente, a descendentes, a cônjuge ou pessoa que viva em união de facto ou economia comum com o trabalhador, parente ou afim na linha reta ascendente
2- Ao período de ausência previsto no número anterior acrescem 15 dias por ano, no caso de prestação de assistência inadiável e imprescindível a descentes menores de 12 anos ou a pessoa com deficiência ou doença crónica, que seja descendente, cônjuge ou viva em união de facto com o trabalhador.
3- No caso de assistência a parente ou afim na linha reta ascendente, não é exigível a pertença ao mesmo agregado familiar.
4- Para justificação da falta, a AGERE pode exigir ao trabalhador:
a) Prova do caráter inadiável e imprescindível da assistência;
b) Declaração de que os outros membros do agregado familiar, caso exerçam atividade profissional, não faltaram pelo mesmo motivo ou estão impossibilitados de prestar a assistência;
c) No caso do número anterior, declaração de que outros familiares, caso exerçam atividade profissional, não faltaram pelo mesmo motivo ou estão impossibilitados de prestar a assistência.
Cláusula 58.a Comunicação de falta ou ausência
1- A ausência, quando previsível, é comunicada à AGERE, acompanhada da indicação do motivo justificativo, com a antecedência mínima de cinco dias.
2- Caso a antecedência prevista no número anterior não possa ser respeitada, nomeadamente por a ausência ser imprevisível com a antecedência de cinco dias, a comunicação à AGERE deve ser feita logo que possível.
3- A falta de candidato a cargo público durante o período legal da campanha eleitoral deve ser comunicada à AGERE com a antecedência mínima de quarenta e oito horas.
4- A comunicação é reiterada em caso de ausência imediatamente subsequente à prevista em comunicação referida num dos números anteriores, mesmo quando a ausência determine a suspensão do contrato de trabalho por impedimento prolongado.
5- O incumprimento do disposto nesta cláusula determina que a ausência seja injustificada.
Cláusula 59.a Prova de motivo justificativo de falta ou ausência
1- A AGERE pode nos dias seguintes à comunicação da ausência exigir ao trabalhador prova de facto invocado para a justificação, a prestar num prazo máximo de 15 dias.
2- A prova da situação de doença do trabalhador é feita por declaração de estabelecimento hospitalar, ou centro de saúde ou ainda por atestado médico.
3- A situação de doença referida no número anterior pode ser verificada por médico, nos termos previstos em legislação específica.
4- A apresentação à AGERE de declaração médica com intuito fraudulento constitui falsa declaração para efeitos de procedimento disciplinar.
5- O incumprimento de obrigação prevista nos números 1 ou 2, ou a oposição, sem motivo atendível, à verificação da doença a que se refere o número 3 determina que a ausência seja considerada injustificada.
Cláusula 60.a Efeitos de falta justificada
1- A falta justificada não afeta qualquer direito do trabalhador, salvo o disposto no número seguinte
2- Sem prejuízo de outras disposições legais, determinam a perda de retribuição as seguintes faltas justificadas:
a) Por motivo de doença, desde que o trabalhador beneficie de um regime de Segurança Social de proteção na doença;
b) Por motivo de acidente no trabalho, desde que o trabalhador tenha direito a qualquer subsídio ou seguro;
c) A prevista na cláusula 57.a, número 1;
d) As previstas na alínea j) do número 2 da cláusula 55.a quando excedam 30 dias por ano;
e) A autorizada ou aprovada pela AGERE, desde que totalize o equivalente a um dia de trabalho, quer ocorra em período contínuo, quer por acumulação de horas;
3- A falta prevista na cláusula 57.a é considerada como prestação efetiva de trabalho.
Cláusula 61.a Efeitos de falta injustificada
1- A falta injustificada constitui violação do dever de assiduidade e determina perda da retribuição correspondente ao período de ausência, que não é contado na antiguidade do trabalhador.
2- A falta injustificada a um ou meio período normal de trabalho diário, imediatamente anterior ou posterior a dia ou meio-dia de descanso ou a feriado, constitui infração grave.
3- Na situação referida no número anterior, o período de ausência a considerar para efeitos da perda de retribuição prevista no número 1 abrange os dias ou meios-dias de descanso ou feriados imediatamente anteriores ou posteriores ao dia de falta.
4- No caso de apresentação de trabalhador com atraso injustificado:
a) Sendo superior a sessenta minutos e para início do trabalho diário, a AGERE pode não aceitar a prestação de trabalho durante todo o período normal de trabalho;
b) Sendo superior a trinta minutos, a AGERE pode não aceitar a prestação de trabalho durante essa parte do período normal de trabalho.
Cláusula 62.a Trabalhadores integrados no regime de proteção social convergente
O disposto nos artigos 15.° e seguintes da Lei n.° 35/2014, de 20 de junho prevalece, quanto às matérias aí previstas, sobre o disposto no presente AE, relativamente aos trabalhadores integrados no regime de proteção social convergente.
Cláusula 63.a Substituição da perda de retribuição por motivo de falta
A perda de retribuição por motivo de faltas pode ser substituída por renúncia a dias de férias em igual número, mediante declaração expressa do trabalhador comunicada à AGERE, não podendo essa renúncia implicar que o trabalhador fique com menos do que 20 dias de úteis de férias, ou a correspondente proporção no caso de férias no ano de admissão.
CAPITULO XII Serviços mínimos
Cláusula 64.a Serviços mínimos
Serão os meios necessários para assegurar os serviços mínimos definidos em situação de greve.
CAPITULO XIII Retribuição e outras prestações pecuniárias
Cláusula 65.a Retribuição
1- Considera-se retribuição àquilo a que o trabalhador tem direito como contrapartida do seu trabalho nos termos da lei, do presente AE, do contrato individual de trabalho e dos usos da empresa.
2- Para os efeitos deste AE consideram-se abrangidos na retribuição, a retribuição base mensal bem como todas as prestações regulares e periódicas feitas, direta ou indiretamente, em dinheiro ou em espécie.
3- Para efeitos do número anterior, entendem-se por prestações regulares e periódicas aquelas que, constituindo uma contrapartida do trabalho prestado, sejam concedidas ao trabalhador durante onze meses consecutivos, não resultando de situações excecionais, temporárias, aleatórias ou de liberalidades.
4- A retribuição base mensal de cada trabalhador é a que consta do anexo I (Tabela salarial).
Cláusula 66.a Retribuição base
As retribuições base mínimas para os trabalhadores abrangidos por este AE são as constantes do anexo I.
Cláusula 67.a Retribuição horária
A fórmula a considerar para o cálculo da retribuição horária (RH) é a seguinte:
em que RM corresponde à retribuição base mensal, e «n» corresponde ao período normal de trabalho semanal.
Cláusula 68.a Subsídio de turno
1- É devido pagamento de subsídio de turno quando um dos turnos seja total ou parcialmente coincidente com o período de trabalho noturno, tendo, neste caso, o trabalhador direito a um acréscimo remuneratório relativamente à remuneração base, nos termos da lei.
2- Este acréscimo remuneratório inclui o que for devido por trabalho noturno, mas não afeta o que seja devido por trabalho suplementar.
3- O acréscimo referido no número anterior, relativamente à remuneração base é fixado da seguinte forma:
a) 25 % quando o regime de turnos for permanente, total ou parcial;
b) 20 % quando o regime de turnos for semanal prolongado, total ou parcial;
c) 15 % quando o regime de turnos for semanal, total ou parcial.
Cláusula 69.a Retribuição por isenção de horário de trabalho
A retribuição por isenção de horário de trabalho será acordada entre as partes.
Cláusula 70.a Retribuição das férias e subsídio de férias
1- A retribuição do período de férias corresponde à remuneração que o trabalhador receberia se estivesse em serviço efetivo, com exceção do subsídio de refeição.
2- Além da retribuição referida no número anterior, o trabalhador tem direito a um subsídio de férias de valor igual a um mês de retribuição.
3- Para efeito do número anterior é considerado como integrando a retribuição o subsídio de turno e o acréscimo por realização de trabalho noturno;
4- O subsídio de férias deve ser pago durante o mês de junho.
Cláusula 71.a Subsídio de Natal
1- O trabalhador tem direito a subsídio de Natal de valor igual a um mês de retribuição, que deve ser pago no mês de novembro de cada ano.
2- Para efeito do número anterior é considerado como integrando a retribuição o subsídio de turno e o acréscimo por realização de trabalho noturno;
3- O subsídio de Natal é proporcional ao tempo de serviço prestado no ano civil, nas seguintes situações:
a) No ano de admissão do trabalhador;
b) No ano de cessação do contrato;
c) Em caso de suspensão do contrato.
Cláusula 72.a Pagamento do trabalho suplementar
1- O trabalho suplementar é pago pelo valor da retribuição hora, com os seguintes acréscimos:
a) 37,50 % por cada hora ou fração, em dia normal de trabalho;
b) 50 % por cada hora ou fração, em dia de descanso semanal complementar ou feriado;
c) 100 % por cada hora ou fração, em dia de descanso semanal obrigatório;
Cláusula 73.a Prestações relativas a dia feriado
1- O trabalhador tem direito à retribuição correspondente aos feriados, sem que a AGERE os possa compensar com trabalho suplementar.
2- O trabalhador que realiza a prestação em serviço ou atividade legalmente dispensado de suspender o trabalho em dia feriado obrigatório tem direito a um descanso compensatório com duração da totalidade do número de horas prestadas ou ao acréscimo de 100 % da remuneração pelo trabalho prestado nesse dia, cabendo a escolha à AGERE, na ausência de acordo entre as partes.
Cláusula 74.a Pagamento do trabalho noturno
1- O trabalho noturno é pago com acréscimo de 25 % relativamente ao pagamento de trabalho equivalente prestado durante o dia.
2- O disposto no número anterior não se aplica:
a) Em atividade exercida exclusiva ou predominantemente durante o período noturno;
b) Em atividade que, pela sua natureza ou por força da lei, deva funcionar à disposição do público durante o período noturno;
c) Quando a retribuição seja estabelecida atendendo à circunstância de o trabalhado dever ser prestado em período noturno.
Cláusula 75.a Subsídio de prevenção
1- Caso seja escalado para estar de prevenção, o trabalhador tem direito a um subsídio de 1 € (um euro) brutos por cada hora em que esteja de prevenção, sem prestar quaisquer funções.
2- Caso o trabalhador seja efetivamente chamado para prestar funções, o trabalho que venha a prestar será pago como trabalho suplementar.
3- Por cada deslocação à empresa, o trabalhador tem direito ao pagamento das horas suplementares efetivamente prestadas. Independentemente do trabalho efetivamente prestado ter tido duração inferior, a empresa pagará o mínimo de uma hora, como trabalho suplementar em dia útil ou em dia de descanso semanal ou feriado, conforme o caso.
Cláusula 76.a Abono para falhas
Os trabalhadores terão direito a um abono para falhas nos termos e pelo valor legalmente previsto para os trabalhadores com vínculo de emprego público, pelo serviço efetivamente prestado.
Cláusula 77.a Subsídio de refeição
1- Os trabalhadores têm direito a receber, por cada dia de trabalho efetivo, uma comparticipação para alimentação nos termos e pelo valor legalmente previsto para os trabalhadores com vínculo de emprego público com o valor máximo permitido para efeitos de isenção de IRS, nos termos do respetivo Código.
2- O subsídio de refeição será devido sempre que o trabalhador preste, no mínimo, um número de horas diárias igual a metade da duração do seu período normal de trabalho diário.
3- No caso em que a acumulação de faltas ainda que justificadas e autorizadas totalize um dia de ausência no trabalho, será retirado um dia de subsídio de refeição.
Cláusula 78.a Despesas de representação
Os trabalhadores com função de direção geral, direções, assessorias e coordenação a terão direito a despesas de representação nos termos e pelo valor legalmente previsto para os trabalhadores com vínculo de emprego público.
Cláusula 79a. Participação nos resultados
1- Sempre que em cada exercício financeiro a AGERE obtenha um resultado líquido de exercício (RLE) positivo de valor igual ou superior a 4000 000,00 € (quatro milhões de euros), após desconsideração do lançamento contabilístico que dará origem a esta participação, o CA submeterá à consideração da assembleia geral uma participação nos resultados pelos trabalhadores ao seu serviço, nos termos seguintes:
a) RLE positivo de valor igual ou superior a 4000 000,00 € (quatro milhões de euros) e inferior a 6000 000,00 € (seis milhões de euros),
I) Para os trabalhadores com resultado de avaliação de desempenho positiva que se encontrem, no mês de encerramento do exercício, em nível de valor igual ou inferior a 1200,00 €, auferirão uma participação nos resultados da empresa de valor igual a 40 % da sua retribuição base;
II) Para os trabalhadores com resultado de avaliação de desempenho positiva que se encontrem, no mês de encerramento do exercício, em nível de valor superior a 1200,00 € e inferior a 1470,00 €, auferirão de uma participação nos resultados da empresa de valor igual a 20 % da sua retribuição base;
III) Para os trabalhadores com resultado de avaliação de desempenho positiva que se encontrem, no mês de encerramento do exercício, em nível de valor superior a 1470,00 €, auferirão de uma participação nos resultados da empresa de valor igual a 10 % da sua retribuição base;
b) RLE positivo de valor igual ou superior a 6000 000,00 € (seis milhões de euros):
I) Para os trabalhadores com resultado de avaliação de desempenho positiva que se encontrem, no mês de encerramento do exercício, em nível de valor igual ou inferior a 1200,00 €, auferirão uma participação nos resultados da empresa de valor igual a 75 % da sua retribuição base;
II) Para os trabalhadores com resultado de avaliação de desempenho positiva que se encontrem, no mês de encerramento do exercício, em nível de valor superior a 1200,00 € e inferior a 1470,00 €, auferirão de uma participação nos resultados da empresa de valor igual a 50 % da sua retribuição base;
III) Para os trabalhadores com resultado de avaliação de desempenho positiva que se encontrem, no mês de encerramento do exercício, em nível de valor superior a 1470,00 € auferirão de uma participação nos resultados da empresa de valor igual a 25 % da sua retribuição base;
2- Sempre que, em resultado do disposto no número anterior e de aprovação pelo acionista da proposta nesse contexto apresentada pela AGERE, houver lugar à distribuição de resultados pelos trabalhadores ao serviço desta última, a mesma será feita no processamento salarial do mês seguinte à sua aprovação.
CAPÍTULO XIV Denúncia do contrato de trabalho
Cláusula 80.a Denúncia do contrato de trabalho
1- Os trabalhadores com contrato individual de trabalho podem denunciar o contrato independentemente de justa causa, mediante comunicação escrita à AGERE, com a antecedência mínima de 30 ou 60 dias conforme tenham, respetivamente, até 2 (dois) anos ou mais de 2 (dois) anos de antiguidade.
2- O trabalhador com contrato individual de trabalho que ocupe cargo de direção, ou com funções de representação ou de responsabilidade, pode denunciar o contrato independentemente de justa causa, mediante comunicação escrita à AGERE, com a antecedência mínima de 3 (três) meses.
CAPÍTULO XV Disposições finais
Cláusula 81.a Subordinação a normas legais de cariz imperativo
As cláusulas do presente AE não prevalecem sobre quaisquer normas legais de cariz imperativo, já vigentes ou que entrem em vigor durante a vigência, sobre vigência ou pós-eficácia do presente instrumento de regulamentação coletiva de trabalho, designadamente, as integradas nas leis orçamentais do Estado.
Cláusula 82.a Direito subsidiário
1- A todas as matérias não expressamente tratadas pelo presente AE aplicar-se-ão as disposições legais aplicáveis, designadamente o Código do Trabalho, e sua legislação conexa, bem como o regime jurídico empresarial local e do setor público empresarial.
2- As disposições constantes do presente AE apenas poderão ser afastadas por contrato individual de trabalho quando este estabeleça condições mais favoráveis para o trabalhador.
Cláusula 83.a Comissão paritária
1- É constituída uma comissão paritária com competência para interpretar e integrar as cláusulas deste AE.
2- As decisões da comissão paritária tomadas por unanimidade serão publicadas em Boletim do Trabalho e Emprego, passando a fazer parte integrante deste AE.
3- A comissão paritária é composta por dois representantes de cada outorgante do presente AE.
4- Conjuntamente com os representantes efetivos será designado igual número de suplentes para substituir os efetivos em caso de impedimento.
5- Cada parte indicará à outra, por escrito, nos 60 dias subsequentes à entrada em vigor deste AE, os nomes dos respetivos representantes na comissão paritária.
6- Tanto os elementos efetivos como os suplentes podem ser substituídos a qualquer tempo, desde que a parte comunique à outra essa substituição com 30 dias de antecedência.
7- A comissão paritária funcionará nas instalações da sede da empresa e reúne mediante convocatória dirigida à outra parte com 30 dias de antecedência, devendo a convocatória ser acompanhada da respetiva ordem de trabalhos.
8- A comissão paritária principiará por elaborar o seu regulamento funcional.
9- A deliberação tomada por unanimidade, uma vez publicada, é aplicável no âmbito do acordo de empresa.
Braga, 27 de novembro de 2020.
Pela AGERE - Empresa de Águas, Efluentes e Resíduos de Braga, EM:
Rui Manuel de Sá Morais, presidente do conselho de administração.
António Jorge Almeida da Silva, Paula Nívea Nunes Campos, administradores executivos.
Pelas associações sindicais:
Pelo Sindicato dos Trabalhadores da Administração Pública e de Entidades com Fins Públicos - SINTAP, na qualidade de mandatário:
Fernando Gonçalves Fraga, vice secretário-geral.
Pelo STAL - Sindicato Nacional dos Trabalhadores da Administração Local e Regional, Empresas Públicas:
Baltazar Afonso Ferreira Gonçalves, tesoureiro da direção nacional e mandatário
Henrique Jesus Robalo Vilallonga, membro da direção nacional e mandatário.
Anexo I - Tabela profissional e retribuição base
Secção A
|
Grupo profissional |
Carreira |
Tabela salarial |
Categorias profissionais |
|||||
| NIVEL | A | B | C | D | E | |||
| Direção | Diretor-geral* | Único | 3510 € | 3610 € | 3710 € | - | - | Única |
| Diretor* | A | 3055 € | 3155 € | 3255 € | - | - | Única | |
| B | 3000 € | 3090 € | 3190 € | - | - | Única | ||
| Técnico superior | Assessor* | Único | 3000 € | 3090 € | 3190 € | - | - | Única |
| Técnico superior | Especialista | 2790 € | 2890 € | 2990 € | - | - | Técnico superior (Jurista, enfermaria, engenharia civil, engenharia eletrotécnica, engenharia mecânica, engenharia biológica, engenharia informática, informática) | |
| Sénior | 2100 € | 2290 € | 2480 € | 2670 € | - | |||
| Base | 1570 € | 1680 € | 1790 € | 1900 € | - | |||
| Junior | 1200 € | 1290 € | 1380 € | 1470 € | ||||
| 2 anos ** | 1115 € | |||||||
| Grupo profissional | Carreira | Tabela salarial | Categorias profissionais | |||||
| NIVEL | A | B | C | D | E | |||
| Quadros de coordenação e supervisão | Coordenador* | A | 2635 € | 2735 € | 2835 € | ---------- | ---------- | Única |
| B | 2080 € | 2180 € | 2280 € | ---------- | ---------- | |||
| C | 1625 € | 1725 € | 1825 € | ---------- | ---------- | |||
| Responsável área* | Base | 1365 € | 1465 € | 1565 € | ---------- | ---------- | Única | |
| Supervisor geral* | Base | 1365 € | 1465 € | 1565 € | ---------- | ---------- | Única | |
| Responsável operacional | Sénior | 1355 € | 1405 € | 1455 € | 1505 € | ---------- | ||
| Base | 1185 € | 1225 € | 1265€ | 1305 € | ---------- | |||
| Júnior | 1025 € | 1065 € | 1105 € | 1145 € | ---------- | |||
| Grupo profissional | Carreiras | Tabela Salarial | Categorias Profissionais | |||||
| NIVEL | A | B | C | D | E | |||
| Quadros de
coordenação e supervisão |
Supervisor | Sênior | 1355 € | 1405 € | 1455 € | 1505 € | ---------- | Única |
| Base | 1185 € | 1225 € | 1265 € | 1305 € | ---------- | |||
| Júnior | 1025 € | 1065 € | 1105 € | 1145 € | ---------- | |||
| Grupo profissional | Carreiras | Tabela Salarial | Categorias Profissionais | |||||
| NIVEL | A | B | C | D | E | |||
| Quadros Técnicos | Técnico | Sênior | 1330 € | 1385 € | 1440 € | 1495 € | ---------- | Compras
Aprovisionamento Desenhador Abastecimento de Água em alta Ferramentaria Laboratório Manutenção Qualidade, ambiente e segurança Recursos humanos Secretária de administração Topógrafo |
| Base | 1115 € | 1165 € | 1215 € | 1265 € | ---------- | |||
| Júnior | 915 € | 965 € | 1015 € | 1065 € | ---------- | |||
| 2 anos ** | 885 € | ---------- | ---------- | ---------- | ---------- | |||
| Grupo profissional | Carreiras | Tabela Salarial | Categorias Profissionais | |||||
| NIVEL | A | B | C | D | E | |||
| Quadros técnicos
operativos |
Técnico operativo
A (especializado) |
Sênior | 1055 € | 1105 € | 1155 € | 1205 € | ---------- | Fiscal
Eletromecânico/mecânico Mecânico auto Serralheiro Sondador Motorista especializado Eletricista |
| Base | 885 € | 925 € | 965 € | 1005 € | ---------- | |||
| Júnior | 725 € | 765 € | 805 € | 845 € | ---------- | |||
| 2 anos ** | 690 € | ---------- | ---------- | ---------- | ---------- | |||
| Técnico operativo
B (administrativos e equipamentos) |
Sênior | 1010 € | 1050 € | 1090 € | 1130 € | ---------- | Técnico administrativo
Fiscal higiene e limpeza Lubrificador Canalizador (op. redes) Chapeiro Mineiro Motorista pesados Op. ETA/ETAR Trolha |
|
| Base | 850 € | 930 € | 970 € | ---------- | ---------- | |||
| Júnior | 690 € | 730 € | 770 € | ---------- | ---------- | |||
| 2 anos ** | 655 € | ---------- | ---------- | ---------- | ---------- | |||
| Grupo profissional | Carreiras | Tabela Salarial | Categorias Profissionais | |||||
| NIVEL | A | B | C | D | E | |||
Quadros técnicos
Operativos |
Técnico
Operativo C (auxiliares) |
Sénior | 815 € | 855 € | 895 € | 935 € | ------------- | Assistente arquivo
Auxiliar bar Auxiliar limpeza Auxiliar serviços gerais Auxiliar secretaria geral Lavador Leitor consumos Motorista contadores |
|
Op. armazém Op. canil Op. contadores Op. cortes Op. recolha Op. varredura Porteiro Rececionist |
||||||||
| Base | 655 € | 705 € | 745 € | 785 € | ---------- | |||
* Nestas funções o 1.° escalão (escalão base) de cada nível da carreira representa a remuneração auferida de início, acrescendo 100 € por cada 5 anos que o trabalhador esteja nomeado na função até ao limite máximo previsto no 3.° escalão de cada nível (ou seja, 200 euros sobre o valor de entrada).
** Os trabalhadores com até dois anos de antiguidade na respetiva carreira e categoria ou contratados até ao final de 2020, são integrados nesta posição até 1 de janeiro 2021, em que a mesma se extingue passando estes trabalhadores para o escalão A do nível júnior da carreira em que estão integrados. Especialista (técnico superior) - O nível de especialista dentro da carreira de técnico superior, tem a especificidade de, além do desenvolvimento normal da carreira nos termos das regras gerais de progressão, poder ser atingido por técnicos superiores em qualquer dos outros níveis dentro da carreira, quando as funções a executar e as habilitações, conhecimentos e avaliação qualitativa do trabalhador apontem para a especialização do trabalhador dentro da área da sua licenciatura.
Regras de integração na tabela de carreiras e remunerações
I) Para efeitos de integração na tabela de carreiras e remunerações, os trabalhadores são integrados na categoria a que correspondam as funções que efetivamente desempenham de forma regular, sem que daí possa resultar desvalorização profissional ou remuneratória.
II) Quando os trabalhadores desempenhem de forma regular funções que correspondam a diferentes categorias, serão classificados na mais qualificada, sem prejuízo de continuarem a exercer as funções que vinham a desempenhar.
III) Para efeitos de integração nos diversos níveis e escalões da tabela remuneratória, os trabalhadores são integrados seguindo os passos que infra se discriminam:
a) Na primeira fase, os trabalhadores são integrados, den-tro da sua categoria profissional, no nível e escalão a que corresponda valor igual ao atualmente auferido, ou, quando este não exista, imediatamente superior a este valor;
b) Nos casos em que o trabalhador iria mudar de escalão com o consequente aumento da remuneração base, face às regras de progressão e desenvolvimento salariais anteriores à entrada em vigor do presente AE, a progressão opera-se já com a entrada em vigor do presente AE com efeitos a 1 de julho de 2020, ficando posicionado no escalão determina¬do nos termos da alínea anterior, mas com a remuneração correspondente à que viria a auferir a partir de janeiro de 2021, quando esta seja de valor superior ao referido escalão, mantendo-se com essa remuneração até à próxima progres-são decorrente da entrada em vigor do sistema de avaliação na carreira;
c) É criada uma comissão paritária que analisará as situa-ções de todos os trabalhadores, nomeadamente as questões de antiguidade e desempenho na empresa para, sem prejuízo do cumprimento das regras das alíneas anteriores, proceder a eventuais ajustes que se mostrem necessários;
d) Nos casos previstos na alínea b), a comissão paritária, aquando da aplicação do sistema de avaliação e regras de progressão previstos neste AE, analisará individualmente cada um destes casos, criando regras de impulso mínimo, tendo em conta os resultados da referida avaliação, antigui-dade e outras que se mostrem relevantes, por forma a garantir a adequada progressão dos trabalhadores, com base em regras de justiça e equidade.»
IV) Para efeitos da progressão na tabela de remunerações, a avaliação de desempenho entra em vigor em 2021 e con-verte-se em pontos nos termos seguintes:
- Excelente - 2,25 pontos
- Bom - 1,5 pontos
- Regular - 1 ponto
- A melhorar - 0 pontos
IV) A partir de 2022, por cada módulo de 4,5 pontos o trabalhador muda para o escalão seguinte do nível remuneratório da sua categoria profissional ou para o nível seguinte do grupo remuneratório em que está integrado, quando já se encontre no 4.° escalão do nível remuneratório atual.
V) Quando a avaliação de desempenho tenha como resultado final a menção «a melhorar» deverão ser aferidas a existência de necessidades de formação específica para o desempenho das funções, não contando o tempo despendido com esta formação para efeitos do crédito anual de formação profissional contínua.
ANEXO II Descritivo funcional
| Quadros de direção | ||
| Direção geral | ||
| Nível | Função | Descritivo |
| I | Diretor geral | Coadjuvar a administração na definição e implementação de
objetivos estratégicos e táticos de gestão,
monitorizando e avaliando o desempenho da empresa. |
| Direção A | ||
| III | Diretor planeamento e controlo
gestão |
Planear, coordenar e controlar as atividades de planeamento estratégico e controlo de gestão, assegurando de forma eficaz o cumprimento de objetivos, bem como a preparação de informação interna considerada relevante para a administração, contribuindo para um eficiente funcionamento da empresa |
| Diretor comercial e financeiro | Planear, definir, implementar e dirigir a estratégia, políticas e processos de gestão desenvolvidos nas áreas económico-financeira e comercial, assegurando de forma eficaz o cumprimento de objetivos, bem como a preparação de informação interna considerada relevante para a administração, contribuindo para um eficiente funcionamento da empresa. | |
| Diretor de exploração de água e saneamento | Planear, definir, implementar e dirigir a estratégia, políticas e processos de gestão desenvolvidos nas áreas da exploração das redes de abastecimento de água e de drenagem de águas residuais e as demais atividades de suporte relacionadas, sempre de encontro às diretrizes emanadas pela direção geral. | |
| Diretor de engenharia | Planear, definir, implementar e dirigir a estratégia, políticas e processos de gestão desenvolvidos nas áreas de gestão de ativos, estudos e projetos, incluindo as candidaturas a fundos comunitários; sistema de informação geográfica (SIG); cadastro e topografia; gestão da monitorização e controlo das redes; fiscalização; planeando de forma eficaz os objetivos, sempre de encontro às diretrizes emanadas pela direção geral. | |
| Diretor de produção e tratamento de águas | Planear, definir, implementar e dirigir a estratégia, políticas e processos de gestão desenvolvidos nas áreas da gestão da produção de água e do tratamento de águas residuais, planeando de forma eficaz os objetivos, sempre de encontro às diretrizes emanadas pela direção geral. | |
| Diretor de recolha e ambiente urbano | Planear, definir, implementar e dirigir a estratégia, políticas e processos de gestão desenvolvidos nas áreas de estaleiro, recolha de RU e ambiente urbano, planeando de forma eficaz os objetivos, sempre de encontro às diretrizes emanadas pela administração. | |
| Direção B | ||
| Nível | Função | Descritivo |
| IV | Diretor de compras e aprovisionamento | Planear, definir, implementar e dirigir a estratégia, políticas e processos de gestão desenvolvidos nas áreas de contratação pública e aprovisionamento, planeando de forma eficaz os objetivos, sempre de encontro às diretrizes emanadas pela administração. |
| Diretor de recursos humanos | Planear, definir, implementar e dirigir a estratégia, políticas e processos de gestão desenvolvidos nas áreas de recursos humanos, através da implementação de práticas administrativas e de gestão cada vez mais evoluídas e modernas, no sentido de garantir elevados níveis de satisfação e motivação dos trabalhadores e desempenhos profissionais adequados às exigências das diversas funções, sempre de encontro às diretrizes emanadas pela administração. | |
| Assessor | ||
| IV | Assessor da administração | Planear, definir, implementar e dirigir a estratégia, políticas e
processos de gestão desenvolvidos nas áreas de comunicação, interna
e externa da AGERE, nomeadamente a implementação de campanhas,
negociação/relação com agências de meios de comunicação e
publicidade, realização de comunicados e respostas à imprensa e
gestão de conteúdos do site da empresa.
Assessorar a administração, procurando garantir, de forma célere e eficiente, a agregação e disponibilização da informação e dos meios necessários à realização das funções que lhes estão confiadas, de acordo com as diretrizes da administração. |
| Assessor de obras particulares | Planear, definir, implementar e dirigir a estratégia, políticas e processos de gestão desenvolvidos nas áreas dos processos inerentes às obras particulares, assegurando de forma eficaz os objetivos defini-dos, sempre de encontro às diretrizes emanadas pela direção geral. | |
| Assessor de empreendimentos | Planear, definir, implementar e dirigir a estratégia, políticas e processos de gestão desenvolvidos nas áreas dos processos inerentes a empreendimentos, assegurando de forma eficaz os objetivos definidos, sempre de encontro às diretrizes emanadas pela direção geral. | |
| Quadros de coordenação e supervisão | ||
| Coordenador A | ||
| Nível | Função | Descritivo |
| V | Coordenador de sistemas de informação | Planear, coordenar e controlar as atividades dos sistemas de informação e das infraestruturas de comunicação, promovendo a boa utilização dos recursos informáticos e a constante inovação das tecnologias disponibilizadas, assentes em serviços de suporte eficientes ao negócio, assegurando de forma eficaz os objetivos definidos |
| Coordenador de qualidade, ambiente e segurança | Planear, coordenar e controlar as atividades do sistema integrado de gestão, de modo a garantir a manutenção das certificações do ambiente, qualidade e higiene e segurança no trabalho, assentes em vetores de melhoria contínua, assegurando de forma eficaz os objetivos definidos. | |
| V | Coordenador da contabilidade | Planear, coordenar e controlar as atividades da contabilidade, assegurando o lançamento de todas as operações contabilísticas e financeiras necessárias ao cumprimento de todas as obrigações fiscais, de acordo com a legislação em vigor, assegurando de forma eficaz os objetivos definidos. |
| Coordenador comercial | Planear, coordenar e controlar as atividades da área comercial, no que diz respeito aos processos de faturação, cobrança e tratamento de reclamações, bem como a identificação e implementação de ações que contribuam para o aumento da satisfação dos clientes, assegurando de forma eficaz os objetivos definidos. | |
| Coordenador de exploração de abastecimento de água | Planear, coordenar e controlar a implementação dos procedimentos nas diversas intervenções na rede de abastecimento de água, por forma a garantir a satisfação, em quantidade e qualidade, dos clientes da empresa, assegurando de forma eficaz os objetivos definidos. | |
| Coordenador de exploração de saneamento | Planear, coordenar e controlar a implementação dos procedimentos nas diversas intervenções na rede de drenagem de saneamento, por forma a garantir a satisfação dos clientes da empresa e da comuni-dade e ambiente locais, assegurando de forma eficaz os objetivos definidos. | |
| Coordenador de fiscalização | Planear, coordenar e controlar as atividades de fiscalização técnica e administrativa, assegurando o cumprimento de regulamentos, posturas municipais e demais dispositivos legais relativos a obras particulares e municipais no que respeita às infraestruturas de água e saneamento, por forma a garantir a satisfação dos clientes da empresa e da comunidade e ambiente locais, assegurando de forma eficaz os objetivos definidos. | |
| Coordenador de gestão de ativos | Planear, coordenar e controlar as atividades de análise, planeamento e gestão de infraestruturas, assegurando a correta gestão de ativos, assegurando de forma eficaz os objetivos definidos. | |
| Coordenador de abastecimento de água em alta | Planear, coordenar e controlar as atividades relativas aos processos de captação, tratamento, elevação e armazenamento da água captada para consumo humano, assegurando de forma eficaz os objetivos definidos. | |
| Coordenador de saneamento em alta | Planear, coordenar e controlar as atividades relativas aos processos de elevação e tratamento de águas residuais, assegurando de forma eficaz os objetivos definidos. | |
| Coordenador C | ||
| VII | Coordenador jurídico | Planear, coordenar e implementar técnicas e instrumentos de planeamento aplicáveis á área jurídica necessários ao bom funcionamento da empresa, garantindo a eficácia e eficiência de todos os proces-sos jurídico-legais, assegurando de forma eficaz os objetivos definidos. |
| Nível | Função | Descritivo |
| VII | Coordenador de estudos e projetos | Planear, coordenar e implementar técnicas e instrumentos de planeamento aplicáveis a métodos e processos de natureza técnica e/ou científica, relativos a estudos e projetos, sistema de informação geográfica (SIG) e cadastro/topografia, assegurando de forma eficaz os objetivos definidos. |
| Coordenador de gestão técnica | Planear, coordenar e implementar técnicas e instrumentos de planeamento aplicáveis à gestão de ativos, durante todo o ciclo de vida dos equipamentos das instalações dos sistemas de abastecimento de água, de saneamento e outros ativos da empresa, assegurando de forma eficaz os objetivos definidos. | |
| Coordenador de planeamento de recolha e ambiente urbano | Planear, coordenar e implementar técnicas e instrumentos de planeamento aplicáveis às áreas de ambiente urbano e recolha de resíduos urbanos, promovendo a melhoria contínua dos processos operacionais, assegu-rando de forma eficaz os objetivos definidos. | |
| Coordenador de operações de ambiente urbano | Planear, coordenar e implementar técnicas e instrumentos de planeamento das atividades operacionais de ambiente urbano, assim como dinamizar as atividades do CRO, assegurando de forma eficaz os objetivos definidos. | |
| Coordenador de manutenção | Planear, coordenar e implementar técnicas e instrumentos de planeamento assim como metodologias associadas à gestão, durante todo o ciclo de vida, da ferramentaria e parque de máquinas, assegurando de forma eficaz os objetivos definidos. | |
| Responsável de área | ||
| Nível | Função | Descritivo |
| VIII | Responsável de área do atendimento, faturação e leituras | Planear, coordenar e monitorizar as equipas de trabalho e as atividades inerentes aos processos administrativos de faturação e atendimento ao cliente, relacionadas com a prestação de serviços de abastecimento de água, saneamento de águas residuais e recolha de resíduos, assegurando de forma eficaz os objetivos definidos. |
| Responsável de área de contadores | Planear, coordenar e monitorizar as equipas de trabalho operacionais e as atividades da gestão do parque de contadores, assegurando de forma eficaz os objetivos definidos. | |
| Responsável de área de laboratórios | Planear, coordenar e monitorizar as equipas de trabalho afetas aos laboratórios, garantindo a realização das colheitas e preparação de amostras, realização/gestão do controlo analítico de processo e legal, de forma a assegurar a monitorização da qualidade das águas e outros subprodutos, assegurando de forma eficaz os objetivos definidos. | |
| Supervisor geral | ||
| VIII | Supervisor geral de exploração do abastecimento de água | Planear, coordenar e monitorizar as equipas de trabalho operacionais, garantindo o funcionamento de toda a rede de abastecimento de água, nas melhores condições de qualidade, através da gestão adequada dos equipamentos e materiais utilizados na instalação/substituição/reparação na rede de adução/distribuição de água assim como a correta manutenção dos ativos, assegurando de forma eficaz os objetivos definidos. |
| Quadros de coordenação e supervisão | ||
| Supervisor geral | ||
| Nível | Função | Descritivo |
| VIII | Supervisor geral de exploração do saneamento | Planear, coordenar e monitorizar as equipas de trabalho operacionais, garantindo o funcionamento de toda a rede de saneamento, com vista à correta drenagem do saneamento até às infraestruturas de elevação e tratamento, através da gestão adequada dos equipamentos e materiais utilizados na instalação/substituição/ reparação da rede de coleta e transporte de saneamento assim como a correta manutenção dos ativos, asse-gurando de forma eficaz os objetivos definidos. |
| Supervisor geral de ambiente urbano | Planear, coordenar e monitorizar as equipas de trabalho operacionais afetas às atividades de ambiente urbano, garantindo a limpeza e salubridade do concelho, através da gestão adequada dos equipamentos e viaturas assim como a correta manutenção dos ativos, assegurando de forma eficaz os objetivos definidos. | |
| Supervisor geral de manutenção | Planear, coordenar e monitorizar as equipas de trabalho operacionais das atividades afetas, gerindo e garantindo a manutenção das viaturas, parque de máquinas e ferramentaria, assegurando de forma eficaz os objetivos definidos. | |
| Responsável operacional | ||
| IX | Responsável de verificações e cortes | Supervisionar e monitorizar as atividades inerentes aos processos administrativos relacionados com a verificação e cortes de contadores do fornecimento de água, pelas equipas operacionais. |
| Responsável de faturação e leituras | Supervisionar e monitorizar as atividades inerentes aos processos administrativos relacionados com o centro de leituras, cumprindo calendário de leituras pré-estabelecido, pelas equipas operacionais. | |
| Responsável de gestão de reclamações | Analisar, responder e resolver solicitações e reclamações emergentes do ciclo de faturação e da contratação dos serviços de abastecimento de água, efluentes e resíduos urbanos, gerindo os vários canais de comunicação e resposta aos clientes. | |
| Responsável de suporte administrativo comercial | Assegurar a produção de informação técnica com qualidade (fiabilidade e oportunidade), no quadro das responsabilidades delegadas, de forma a suportar a tomada de decisão superior e assegurar o cumprimento das disposições internas e legais. | |
| Responsável de tesouraria | Realizar as atividades inerentes à gestão de contas e operações bancárias e assegurar todos os registos contabilísticos inerentes à gestão da tesouraria. | |
| Responsável de sector | ||
| IX | Responsável de processamento salarial | Planear, coordenar e controlar as atividades da gestão do processamento salarial e gerir os recursos informáticos de suporte à área de RH, bem como, assegurar a interligação com entidades externas (SS, CGA, ADSE, etc.). |
| Responsável de gestão administrativa de RH | Desenvolver e coordenar todos os procedimentos relativos às atividades administrativas dos RH, bem como supervisionar os restantes elementos da equipa de trabalho. | |
| Quadros de coordenação e supervisão | ||
| Supervisor geral | ||
| Nível | Função | Descritivo |
| IX | Supervisor de exploração de água | Supervisionar, monitorizar e participar na execução dos trabalhos das equipas operacionais afetas à exploração de redes de água. |
| Supervisor de exploração do saneamento | Supervisionar, monitorizar e participar na execução dos trabalhos das equipas operacionais afetas à exploração de redes de saneamento. | |
| Supervisor de fiscalização | Supervisionar, monitorizar e participar na execução dos trabalhos das equipas operacionais afetas à fiscali-zação técnica e administrativa, garantindo o cumprimento dos regulamentos, posturas municipais e demais dispositivos legais relativos a obras particulares e municipais no que respeita às ligações às infraestruturas de água e saneamento. | |
| Supervisor de manutenção | Supervisionar, monitorizar e participar na execução dos trabalhos das equipas operacionais afetas à manu-tenção, preditiva, preventiva e corretiva, a fim de manter máquinas, equipamentos, motores, painéis, rede elétrica, aparelhos e instalações em perfeitas condições de funcionamento. | |
| Supervisor de ambiente urbano | Supervisionar, monitorizar e participar na execução dos trabalhos das equipas operacionais afetas às operações de ambiente urbano. | |
| Supervisor de recolha de resíduos urbanos | Supervisionar, monitorizar e participar na execução dos trabalhos das equipas operacionais afetas às operações de recolha de resíduos urbanos. | |
| Supervisor das oficinas | Supervisionar, monitorizar e participar na execução dos trabalhos das equipas operacionais afetas às oficinas, designadamente na instalação, reparação e manutenção de equipamentos mecânicos, de acordo com as especificações técnicas dos equipamentos. | |
| Quadros técnicos superiores | ||
| Nível | Função | Descritivo |
| A | Técnico superior jurista | Participar nas atividades de acompanhamento, aconselhamento e ação jurídica em sede contraordenacional, responsabilidade civil, licenciamento, e, em geral, de interpretação e aplicação da legislação, normas e regulamentos internos da AGERE e municipais |
| Gestor de base de dados | Realizar o desenho, desenvolvimento, manutenção e atualização de sistemas, aplicações e programas informáticos, de acordo com os requisitos operacionais e atividades da AGERE. | |
| Gestor de aplicação e infraestruturas | Assegurar a definição da infraestrutura tecnológica base para todas as atividades da empresa; elaborar, propor e implementar plano de aquisição, manutenção e atualização de parque de equipamentos informáticos, redes de telecomunicações e redes de dados, interna e externa; definir os requisitos técnicos do hardware. | |
| Técnico superior de higiene e segurança no trabalho | Realizar as atividades inerentes à implementação das políticas e planos de segurança e saúde no trabalho, cumprindo as obrigações de conformidade, de modo a garantir a manutenção da certificação do sistema de segurança e saúde no trabalho. | |
| Enfermeiro do trabalho | Realizar atividades de promoção e proteção da saúde e bem-estar do trabalhador no local de trabalho, na prevenção de acidentes e doenças relacionadas ou agravadas pelo trabalho, com o propósito de promover ambientes de trabalho saudáveis e seguros. | |
| Técnico superior financeiro | Executar o lançamento, registo e contabilização diária dos documentos contabilísticos, de demonstrações financeiras e outros documentos de informação necessários para o cumprimento de todas as obrigações fiscais e contabilísticas necessárias à emissão das demonstrações financeiras periódicas. | |
| Técnico superior de gestão de redes | Estruturar, desenvolver e desencadear todas as atividades no âmbito da prestação de apoio técnico à gestão dos sistemas de abastecimento de água e de saneamento, quer ao nível de solicitações, estudos e intervenções internos e externos, quer ao nível da gestão diária e a médio/longo prazo, garantindo o aumento da eficiência dos sistemas e melhoria da qualidade do serviço aos clientes e à comunidade. | |
| Técnico superior de SIG | Desenvolver, manter e atualizar o sistema de informação geográfica da empresa, permitindo o apoio à reali-zação de estudos e funcionando como uma ferramenta para apoio à tomada de decisão. | |
| Quadros técnicos superiores | ||
| Nível | Função | Descritivo |
| A | Técnico superior de engenharia | Estruturar, desenvolver e desencadear todas as atividades no âmbito da prestação de apoio técnico à gestão das infraestruturas da AGERE, quer ao nível de estudos e intervenções internos/externos, quer ao nível da gestão diária e/ou médio/longo prazo, bem como ao nível do aumento da eficiência dos sistemas e melhoria da qualidade do serviço aos clientes e à comunidade. |
| Técnico superior civil | Estruturar, desenvolver e desencadear todas as atividades no âmbito da manutenção e conservação das insta-lações da AGERE, responsabilizando-se pelas infraestruturas de construção civil e conservação de todos os edifícios. Assegurar a elaboração e cumprimento dos planos de manutenção preditiva, preventiva e curativa nas áreas de atuação. | |
| Técnico superior de eletrotecnia | Estruturar, desenvolver e desencadear todas as atividades no âmbito da manutenção e conservação das instalações da AGERE, responsabilizando-se pelas infraestruturas e equipamentos elétricos, eletrotécnicos e eletromecânicos; assegurar a elaboração e cumprimento dos planos de manutenção preditiva, preventiva e curativa nas áreas de atuação; promover o acompanhamento dos trabalhos de manutenção dos postos de transformação. | |
| Técnico superior de mecânica | Estruturar, desenvolver e desencadear todas as atividades no âmbito da manutenção e conservação das instalações da AGERE, responsabilizando-se pelas componentes mecânicas e eletromecânicas de todos os edifícios; assegurar a elaboração e cumprimento dos planos de manutenção preditiva, preventiva e curativa nas áreas de atuação. | |
| Quadros técnicos superiores | ||
| Nível | Função | Descritivo |
| A | Técnico superior de abastecimento de água | Estruturar, desenvolver e desencadear todas as atividades no âmbito da prestação de apoio técnico à gestão da captação, produção, elevação e armazenamento do sistema de abastecimento de água, auxiliando nos processos e na coordenação das equipas de operadores nas tarefas associadas ao controlo do processo e operação. |
| Técnico superior de tratamento de águas residuais | Estruturar, desenvolver e desencadear todas as atividades no âmbito da prestação de apoio técnico à gestão da elevação, tratamento e reutilização de águas residuais dos sistemas de saneamento, auxiliando nos processos e na coordenação das equipas de operadores nas tarefas associadas ao controlo do processo e operação. | |
| Técnico superior de qualidade, ambiente e segurança | Estruturar, desenvolver e desencadear todas as atividades no âmbito da prestação de apoio técnico à implementação e gestão das políticas de qualidade, ambiente e segurança. | |
| Técnico superior de manutenção | Estruturar, desenvolver e desencadear todas as atividades no âmbito do planeamento e gestão de viaturas, parque de máquinas e ferramentaria, garantindo o controlo do bom funcionamento e utilização de todas as máquinas e equipamentos. Assegurar a elaboração e cumprimento dos planos de manutenção preditiva, preventiva e curativa nas áreas de atuação. | |
| Quadros técnicos | ||
| Técnico | ||
| Nível | Função | Descritivo |
| B | Técnico de comunicação e arquivo | Realizar as atividades inerentes à conceção e implementação dos processos de comunicação internos e externos bem como do arquivo geral da empresa. |
| Técnico de recursos humanos | Realizar as atividades inerentes à conceção e implementação de processos de gestão de recursos humanos. | |
| Técnico de compras | Realizar as atividades inerentes à conceção e implementação de processos de gestão de contratação pública para a aquisição de materiais, equipamentos ou serviços necessários ao desenvolvimento da atividade da AGERE, afiançando as melhores condições económicas e compatibilidade com o objetivo da aquisição. | |
| Técnico de aprovisionamento | Realizar as atividades inerentes à conceção e implementação de processos de gestão de aprovisionamento, garantindo o fornecimento em tempo, quantidade e qualidade dos materiais e equipamentos requisitados pelas várias direções, afiançando a reposição de stocks, as condições de armazenamento e a compatibilidade com o objetivo a atingir. | |
| Técnico de contabilidade | Realizar as atividades inerentes à conceção e implementação de processos inerentes à contabilidade, asse-gurando o lançamento, registo e contabilização diária dos documentos contabilísticos, de demonstrações financeiras e outros documentos de informação necessários para o cumprimento de todas as obrigações fiscais. | |
| Quadros técnicos | ||
| Técnico | ||
| Nível | Função | Descritivo |
| B | Técnico de exploração de abastecimento de água | Realizar as atividades inerentes à operação e manutenção das intervenções da exploração de redes de abastecimento de água. |
| Técnico de abastecimento de água em alta | Realizar as atividades inerentes à operação e manutenção das intervenções relativas ao abastecimento de água em alta, incluindo a colheita de amostras de água para consumo humano, segundo as recomendações da autoridade competente (regulador) e a legislação aplicável. | |
| Técnico de saneamento em alta | Realizar as atividades inerentes à operação e manutenção das intervenções relativas ao sistema de saneamento em alta, nomeadamente controlar a atividade dos prestadores externos. | |
| Técnico de ferramentaria | Realizar as atividades inerentes à operação e manutenção das atividades de ferramentaria e parque de máquinas. | |
| Técnico de suporte de sistemas de informação | Realizar as atividades inerentes à operação e manutenção de suporte e assistência dos sistemas e tecnologias de informação, nomeadamente ao nível do atendimento, receção e resolução de ocorrências, bem como o apoio a todas as aplicações informáticas. | |
| Técnico de qualidade, ambiente e segurança | Realizar as atividades inerentes à operação e manutenção dos processos de qualidade, ambiente e segurança, incluindo a realização e análise de ensaios de ruído ambiental, assegurando o cumprimento das obrigações de conformidade, de modo a garantir a manutenção dos certificados. | |
| Técnico de dívida e contencioso | Realizar as atividades inerentes à operação e manutenção dos processos da dívida e cobrança, nomeadamente na análise dos processos de execução fiscal e notificação de clientes. | |
| Topógrafo | Realizar as atividades inerentes à operação e manutenção dos processos relativos a topografia e sistema de informação geográfica (SIG). | |
| Desenhador | Realizar as atividades inerentes à operação e manutenção do SIG assim como desenho físico e em suporte digital. | |
| Técnico de SIG | Realizar as atividades inerentes à operação e manutenção do SIG incluindo a recolha, validação, estruturação e integração e análise espacial de dados provenientes de várias fontes. | |
| Técnico de laboratório | Realizar as atividades inerentes à operação e manutenção dos processos relativos aos ensaios físico-químicos e outros definidos nos planos analíticos em vigor de acordo com os procedimentos de ensaio (PE) aprovados para o laboratório. | |
| Assessor de imprensa | Realizar as atividades inerentes à operação e manutenção da estratégia de comunicação e educação ambiental da empresa. | |
| Técnico de recursos humanos | Realizar as atividades inerentes à operação e manutenção das políticas e processos de gestão de recursos humanos | |
| Secretária da administração | Realizar as atividades de apoio administrativo geral e gestão documental sob responsabilidade da assessora da administração, permitindo garantir a distribuição e organização da informação. | |
| Técnico de manutenção | Realizar as atividades inerentes à operação dos processos de reparação e manutenção de todo o equipamento e instalações. | |
| Quadros administrativos, operacionais e auxiliares | ||
| Técnico operativo A (especializado) | ||
| Nível | Função | Descritivo |
| C | Técnico de comunicação e animação | Realizar as atividades inerentes à implementação dos processos de comunicação internos bem como representar a empresa nas ações de comunicação externas. |
| Eletricista | Efetuar a manutenção elétrica, preditiva, preventiva e corretiva, a fim de manter máquinas, equipamentos, motores, painéis, rede elétrica, aparelhos e instalações em perfeitas condições de funcionamento. | |
| Fiscal | Fiscalizar e fazer cumprir os regulamentos, posturas municipais e demais dispositivos legais relativos a obras particulares e municipais. Executar o acompanhamento e monitorização de obras; desenvolver o trabalho que contribua para a redução de ANF, controlo de afluências indevidas, cadastro e inspeção CCTV; fiscalizar e inspecionar o estado das redes e infraestruturas da empresa. | |
| Sondador | Efetuar o controlo ativo de perdas de água, detetando e localizando os pontos da rede com ocorrência de roturas e fugas de água, visíveis e não visíveis. Realizar as tarefas de manutenção, aferição, parametrização e outras atividades relativas aos equipamentos instalados nas redes assim como a análise de dados resultantes da atividade. | |
| Motorista especializado | Efetuar serviços de condução e manutenção (1.° e 2.° nível)
de veículos e máquinas especiais da recolha de RU ou outra área
específica, funcionando em mono operador, e manobrar sistemas
hidráulicos ou mecânicos complementares das viaturas.
Conduzir, operar e efetuar a manutenção (1.° e 2.° nível) de máquinas pesadas de movimentação de terras e manobrar sistemas hidráulicos ou mecânicos complementares das viaturas. |
|
| Mecânico/eletromecânico | Efetuar a manutenção mecânica e eletromecânica, preditiva, preventiva e corretiva, a fim de manter máquinas, equipamentos, motores, aparelhos e instalações em perfeitas condições de funcionamento. | |
| Mecânico auto | Efetuar a manutenção preditiva, preventiva e corretiva das viaturas da empresa - instalação, reparação e ma-nutenção de equipamentos mecânicos, procedendo à regulação, afinação, substituição de peças e dispositivos auxiliares, de acordo com as especificações técnicas dos equipamentos | |
| Serralheiro | Realizar funções de caráter manual ou mecânico, para cumprir tarefas de manutenção, reparação e modificação de elementos, materiais e equipamentos metálicos. | |
| Quadros administrativos, operacionais e auxiliares | ||
| Técnico operativo C (auxiliares) | ||
| Nível | Função | Descritivo |
| E | Assistente de arquivo | Auxilia na organização, registo e arquivo de documentos, classifica e indexa, de acordo com critérios e realiza a manutenção de arquivos, com elementos facilitadores de localização. Os documentos/ arquivo serão em suporte papel e/ou digital. |
| Auxiliar de secretaria-geral | Prestar apoio a diversas atividades administrativas e operacionais no âmbito da unidade orgânica à qual pertence. | |
| Motorista de contadores | Realizar a condução de viaturas, efetuando o transporte e todas as atividades inerentes à deslocação de pessoas, material e equipamento, de acordo com as instruções recebidas, bem como prestar serviços de canalizador comercial. | |
| Verificador | Realizar a análise de anomalias de leituras e faturação geradas pelo sistema verificando o funcionamento de contadores. | |
| Leitor de consumos | Efetuar a leitura dos consumos de água dos contadores instalados nas casas dos consumidores, detetar anomalias e fraudes nos contadores e consumos. | |
| Assistente de topografia | Apoiar a realização de levantamentos topográficos no âmbito de intervenções, obras e projetos a ocorrer na AGERE. | |
| Auxiliar de serviços gerais | Colaborar nas atividades administrativas e operacionais necessárias, nomeadamente na colheita das amostras nas ETAR cumprindo os planos de amostragem e procedimentos operativos definidos. | |
| Auxiliar de bar | Executar e preparar o serviço de bar, pequenas refeições e aperitivos e assegurar a limpeza e higiene do local. | |
| Auxiliar limpeza | Efetuar a limpeza e conservação das instalações, designadamente salas, escritórios, corredores e outras dependências. | |
| Telefonista | Efetuar e receber chamadas telefónicas, encaminhando-as aos destinatários internos e externos, através de um equipamento apropriado. | |
| Auxiliar de manutenção | Colaborar na reparação e manutenção de todo o equipamento e instalações de acordo com os planos de manutenção aprovados. | |
| Porteiro | Controlar fluxo de visitantes e fornecedores na portaria da empresa realizando registos e cadastros no sistema, de acordo com os procedimentos em vigor. | |
| Rececionista | Realizar as atividades inerentes às políticas e aos processos de atendimento ao público, garantindo a resposta em conformidade aos pedidos de informação e pretensões dos visitantes e utentes. | |
| Operador de canil | Proceder à recolha dos animais de companhia (cães/gatos) errantes do concelho de Braga, recebendo igualmente animais entregues pelos proprietários. Cuidar das instalações e dos animais de companhia que ali permanecem e alimentar e monitorizar diariamente os animais de companhia. | |
| Quadros administrativos, operacionais e auxiliares | ||
| Técnico operativo C (auxiliares) | ||
| Nível | Função | Descritivo |
| E | Operador de varredura | Realizar atividades de ambiente/limpeza urbana, designadamente a remoção de resíduos urbanos ou equiparados com recurso a varredura manual ou mecânica, com possível recurso a aspirador urbano, a lavagem de passeios, ruas e túneis, a limpeza sarjetas, a extirpação ervas e a aspiração de folhas com o soprador manual. |
| Operador de recolha | Realizar os circuitos da recolha de resíduos urbanos ou equiparados, previamente definidos, removendo os resíduos em saco, contentores, moloks, monstros, resíduos de jardins e vários serviços sob orçamentação. | |
| Operador de cortes | Efetuar a suspensão do fornecimento de água aos clientes incumpridores, bem como o restabelecimento da ligação mediante a supressão da irregularidade. | |
| Operador armazém | Efetuar a expedição dos materiais em stock para os requisitantes das várias direções, garantindo a reposição de stocks, respeitando tempos máximos e mantendo adequadas condições de armazenamento. | |
| Operador de contadores | Realizar as atividades de colocação, substituição, retirada, ligação e interrupção de contadores de consumo de água. | |
| Lavador | Proceder à lavagem e limpeza dos veículos e equipamentos de suporte às intervenções em terreno, assegurando a higienização das viaturas de serviço. | |
Depositado em 21 de dezembro de 2020, a fl. 144 do livro n.° 12, com o n.° 3/2021, nos termos do artigo 494.° do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.° 7/2009, de 12 de fevereiro.