Acordo coletivo entre a BP Portugal - Comércio de Combustíveis e Lubrificantes, SA e outras e a Federação de Sindicatos da Indústria, Energia e Transportes - COFESINT e outra - Alteração salarial e outras 2019
Alteração salarial ao ACT publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, n.° 32, de 29 de agosto de 2018.
Publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 37, 8/10/2019
Cláusula 1.a Área e âmbito
O presente acordo coletivo de trabalho, doravante designado por ACT, aplica-se no território nacional e obriga:
a) As empresas BP Portugal - Comércio de Combustíveis e Lubrificantes, SA, CEPSA Portuguesa Petróleos, SA, Petróleos de Portugal - Petrogal, SA, REPSOL Portuguesa, SA e REPSOL Gás Portugal, SA que exercem atividade, como operadoras licenciadas, de produção, distribuição e importação de produtos petrolíferos e TANQUISADO - Terminais Marítimos, SA e CLC - Companhia Logística de Combustíveis, SA que exercem a atividade de armazenagem, instalação e exploração dos respetivos parques e estruturas de transporte inerentes;
b) Os trabalhadores ao serviço das mencionadas empresas, que desempenhem funções inerentes às profissões e catego-rias previstas nesta convenção, representados pelas organizações sindicais outorgantes.
Cláusula 2.a Vigência, denúncia e revisão
1- O presente ACT entra em vigor no dia 1 do mês seguinte ao da sua publicação no Boletim do Trabalho e Emprego e vigora pelo prazo de três anos, renovando-se por períodos sucessivos de um ano, salvo se for denunciado por alguma das partes, nos termos dos números seguintes.
2- As tabelas salariais e cláusulas de expressão pecuniária vigoram pelo prazo de 12 meses, serão revistas anualmente e produzem efeitos a 1 de Janeiro de cada ano.
3 a 9- (Mantêm a redação em vigor.)
Cláusula 44.a Prestação de trabalho em regime de prevenção
1a 3- (Mantêm a redação em vigor.)
4- O trabalhador em regime de prevenção terá direito a:
a) Retribuição de 2,40 € por hora, durante todo o período em que esteja efectivamente sujeito a este regime;
b) a d) (Mantêm a redação em vigor.)
Cláusula 49.a Pagamento por deslocação
Para pagamento dos vários tipos de despesa, os sistemas variarão consoante as deslocações se verifiquem em Portugal continental e nas regiões autónomas ou no estrangeiro.
1- Deslocações dentro do território de Portugal continental e Regiões Autónomas: O trabalhador será sempre reembolsado das despesas reais efectuadas com transporte, alimentação e alojamento, mediante apresentação dos respectivos recibos de pagamento. Em alternativa, o trabalhador poderá optar, sem necessidade da apresentação de recibos de pagamento, pelo recebimento das seguintes importâncias fixas:
- Pequeno-almoço ----------- 3,30€
- Almoço/jantar ----------- 10,95€
- Ceia ----------- 5,50€
- Dormida, com pequeno-almoço ----------- 27,35€
- Diária----------- 48,75€
1.1 e 1.2- (Mantêm a redação em vigor.)
1.3- Nas grandes deslocações o trabalhador poderá realizar, sem necessidade da apresentação de documentos comprovativos, despesas até 7,80 € diários a partir do terceiro dia, inclusive, e seguintes, desde que tal deslocação implique, no mínimo, três pernoitas fora da residência habitual.
2-Deslocações ao estrangeiro: Dada a diversidade dos sistemas utilizados, cada empresa pagará em conformidade com o seu esquema próprio, sendo no entanto garantidos 14,30 € diários para dinheiro de bolso, absorvíveis por esquemas internos que sejam mais favoráveis.
3 a 5- (Mantêm a redação em vigor.)
Cláusula 57.a Subsídios
A) Refeitórios e subsídio de alimentação:
1- (Mantém a redação em vigor.)
2- Quando, porém, nas sedes ou instalações não haja refeitórios ou estes não se encontrem em funcionamento será atribuído um subsídio de alimentação no montante de 9,05 € por dia de trabalho efectivamente prestado e ainda quando:
a) a c) (Mantêm a redação em vigor.)
3 e 4- (Mantêm a redação em vigor.)
B) Subsídio de turnos
1- A todos os trabalhadores em regime de turnos será devido o subsídio mensal de 59,60 €.
1.1- (Mantém a redação em vigor.)
2 e 3- (Mantêm a redação em vigor.)
C) Subsídio de horário móvel: 59,60 € por mês.
D) Horário desfasado:
Os trabalhadores que praticarem o regime de horário desfasado terão direito a um subsídio de 33,15 €, quando tal tipo de horário for de iniciativa da empresa.
E) Subsídio de casamento:
Por ocasião do casamento, o trabalhador receberá um subsídio correspondente a 25 % da sua retribuição.
F) Subsídio de GOC: 16,40 € por mês.
G) Subsídio de lavagem de roupa:
A todos os trabalhadores a quem for determinado o uso de uniforme e a empresa não assegure a respectiva limpeza será atribuído o subsídio de 8,90 € por mês.
H) Abono para falhas:
Os trabalhadores com a categoria profissional de caixa ou cobrador que exerçam efectivamente essas funções receberão um abono para falhas mensal fixo de 17,45 €.
I) Subsídio de condução isolada:
Quando o motorista de pesados conduzir desacompanhado terá direito a receber um subsídio de condução isolada por cada dia de trabalho efectivo, do quantitativo de 3,80 €.
J) Isenção de horário de trabalho:
(Mantém a redação em vigor.)
Cláusula 58.a Diuturnidades
1- Os trabalhadores classificados em categorias profissionais sem acesso obrigatório terão direito a uma diuturnidade no valor de 36,85 €, por cada três anos de permanência na categoria, até ao limite de cinco diuturnidades.
2- (Mantém a redação em vigor.)
Cláusula 59.a Subsídio de transporte de mercadorias perigosas
Os motoristas habilitados com certificado de formação válido, exigido nos termos do Regulamento Nacional dos Transportes de Mercadorias Perigosas por Estrada, têm direito, quando realizem transporte de produtos combustíveis líquidos perigosos, em cisterna ou embalado, a um subsídio no valor de 22,40 € mensais.
Cláusula 98.a Seguros
As empresas segurarão os seus trabalhadores do quadro permanente em acidentes pessoais ocorridos dentro ou fora das horas de serviço, sendo o capital seguro no valor de 22 660,00 €.
Cláusula 100.a Comparticipação em internamento hospitalar e intervenção cirúrgica
1- (Mantêm a redação em vigor.)
Em caso de internamento hospitalar, acrescido ou não de intervenção cirúrgica, a empresa suportará 75 % ou 60 % da totalidade das despesas consoante se trate do trabalhador ou de familiares directos (cônjuges, pessoa que esteja em união de facto ou economia comum com o trabalhador, filhos menores ou filhos maiores com direito a abono de família) até ao limite anual máximo de 7182,00 € por agregado familiar, não excedendo 3134,00 € per capita, depois de deduzida a comparticipação da Segurança Social ou de esquemas oficiais equiparados.
3 e 4- (Mantêm a redação em vigor.)
Cláusula 101.a Descendentes com deficiências psicomotoras
1- Sempre que um empregado da empresa tenha filhos com deficiências psicomotoras, necessitando de reabilitação ou reeducação em estabelecimento hospitalar ou reeducativo no país, a empresa comparticipará nas despesas inerentes a essa reeducação ou reabilitação, em montante a definir caso por caso, mas que não poderá exceder 2575,00 € por cada um e por ano, até o descendente em causa atingir os 24 anos de idade.
2- (Mantém a redação em vigor.)
ANEXO II Enquadramento e retribuições mínimas mensais
(A presente tabela salarial e as cláusulas de expressão pecuniária produzem efeitos a 1 de janeiro de 2019)
| Grupos salariais | Categorias | Retribuições |
| A | Consultor II | 2968,00 € |
| B | Consultor I | 2265,00 € |
| C | Assessor III
Chefe de vendas Superintendente de instalação |
2052,00 € |
| D | Analista chefe
Assessor II Chefe de manutenção de equipamento de aeroportos Representante comercial IV Superintendente de aeroinstalação |
1748,00 € |
| E | Analista principal
Assessor I Representante comercial III |
1459,00 € |
| F | Assessor júnior
Representante comercial II Secretário Técnico administrativo II |
1339,00 € |
| G | Chefe de equipa
Encarregado Enfermeiro Representante comercial I Supervisor de aviação Técnico administrativo I Técnico de tesouraria |
1207,00 € |
| H | Aeroabastecedor qualificado
Analista de laboratório Assistente administrativo Fiel de armazém Fogueiro Motorista Rececionista Técnico operacional |
1045,00 € |
| I | Aeroabastecedor
Assistente administrativo estagiário Cozinheiro Assistente operacional Telefonista |
926,00 € |
| J | Auxiliar administrativo
Operador |
865,00 € |
| K | Trabalhador de limpeza | 739,00 € |
Declaração
Para cumprimento do disposto na alínea g) do número 1 do artigo 492.°, conjugado com o artigo 496.° do Código do Trabalho, declara-se que serão potencialmente abrangidos pela presente convenção coletiva de trabalho sete empresas e três mil e quatrocentos trabalhadores.
Lisboa, 17 de julho de 2019.
Pelas empresas BP Portugal - Comércio de Combustíveis e Lubrificantes, SA, CEPSA Portuguesa Petróleos, SA, Pe-tróleos de Portugal - Petrogal, SA, CLC - Companhia Logística de Combustíveis, SA, TANQUISADO - Terminais Marítimos, SA, REPSOL Portuguesa, SA e REPSOL Gás Portugal, SA:
António José Fontes da Cunha Taborda, na qualidade de mandatário das empresas, com poderes para contratar.
Pela Federação de Sindicatos da Indústria, Energia e Transportes - COFESINT, em representação das seguintes organizações sindicais filiadas:
- SINDEQ - Sindicato das Indústrias e Afins;
- SITEMAQ - Sindicato da Marinha Mercante, Indústrias e Energia.
E em representação da FE - Federação dos Engenheiros, que para o efeito a credenciou, e que representa os seguintes sindicatos:
- SNEET - Sindicato Nacional dos Engenheiros, Engenheiros Técnicos e Arquitetos.
- SERS - Sindicato dos Engenheiros.
- SEMM - Sindicato dos Engenheiros da Marinha Mercante.
António Alexandre Picareta Delgado, na qualidade de mandatário.
Depositado em 19 de setembro de 2019, a fl. 108 do livro n.° 12, com o n.° 234/2019, nos termos do artigo 494.° do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.° 7/2009, de 12 de fevereiro.