WageIndicator Logo
Trabalho em PortugalChevron
O que fazemosChevron
Sobre nósChevron
Search
Trabalho em Portugal
Explore esta secção para saber mais.
Salário mínimo
Salários Dignos
SalárioArrow
Lei do TrabalhoArrow
Emprego e Salário
Acordo Coletivo de Trabalho
Economia das plataformas
Compare seu salário
Pesquisa Salarial
Salários de VIP
Remuneração e Jornada de Trabalho
Contratos e Demissões
Doença no Trabalho
Férias Anuais
Maternidade e Trabalho
Responsabilidades Familiares
Saúde e Segurança
Segurança Social
Sindicatos
Trabalho e Salários
Tratamento Justo
Explore todos os tópicos
O que fazemos
Explore esta secção para saber mais.
Dados e Serviços
Projectos
Eventos
Publicação
Notícias e Histórias
Sobre nós
Explore esta secção para saber mais.
Quem somosArrow
Nossos parceiros
Onde operamos
Políticas e Planos
Sala de Imprensa
Contacte-nos
Trabalhe connosco
Estágios
A nossa história
Utilizadores de dados
Scroll left
Scroll right
  1. Portugal
  2. Trabalho em Portugal
  3. Acordo Coletivo de Trabalho
  4. Acordo coletivo entre a BP Portugal - Co [...]

Acordo Coletivo de Trabalho

BP PORTUGAL COFESINT

Acordo coletivo entre a BP Portugal - Comércio de Combustíveis e Lubrificantes, SA e outras e a Federação de Sindicatos da Indústria, Energia e Transportes - COFESINT e outra - Alteração salarial e outras 2019

Alteração salarial ao ACT publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, n.° 32, de 29 de agosto de 2018.

Publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 37, 8/10/2019

Cláusula 1.a Área e âmbito

O presente acordo coletivo de trabalho, doravante designado por ACT, aplica-se no território nacional e obriga:

a) As empresas BP Portugal - Comércio de Combustíveis e Lubrificantes, SA, CEPSA Portuguesa Petróleos, SA, Petróleos de Portugal - Petrogal, SA, REPSOL Portuguesa, SA e REPSOL Gás Portugal, SA que exercem atividade, como operadoras licenciadas, de produção, distribuição e importação de produtos petrolíferos e TANQUISADO - Terminais Marítimos, SA e CLC - Companhia Logística de Combustíveis, SA que exercem a atividade de armazenagem, instalação e exploração dos respetivos parques e estruturas de transporte inerentes;

b) Os trabalhadores ao serviço das mencionadas empresas, que desempenhem funções inerentes às profissões e catego-rias previstas nesta convenção, representados pelas organizações sindicais outorgantes.

Cláusula 2.a Vigência, denúncia e revisão

1- O presente ACT entra em vigor no dia 1 do mês seguinte ao da sua publicação no Boletim do Trabalho e Emprego e vigora pelo prazo de três anos, renovando-se por períodos sucessivos de um ano, salvo se for denunciado por alguma das partes, nos termos dos números seguintes.

2- As tabelas salariais e cláusulas de expressão pecuniária vigoram pelo prazo de 12 meses, serão revistas anualmente e produzem efeitos a 1 de Janeiro de cada ano.

3 a 9- (Mantêm a redação em vigor.)

Cláusula 44.a Prestação de trabalho em regime de prevenção

1a 3- (Mantêm a redação em vigor.)

4- O trabalhador em regime de prevenção terá direito a:

a) Retribuição de 2,40 € por hora, durante todo o período em que esteja efectivamente sujeito a este regime;

b) a d) (Mantêm a redação em vigor.)

Cláusula 49.a Pagamento por deslocação

Para pagamento dos vários tipos de despesa, os sistemas variarão consoante as deslocações se verifiquem em Portugal continental e nas regiões autónomas ou no estrangeiro.

1- Deslocações dentro do território de Portugal continental e Regiões Autónomas: O trabalhador será sempre reembolsado das despesas reais efectuadas com transporte, alimentação e alojamento, mediante apresentação dos respectivos recibos de pagamento. Em alternativa, o trabalhador poderá optar, sem necessidade da apresentação de recibos de pagamento, pelo recebimento das seguintes importâncias fixas:

  • Pequeno-almoço ----------- 3,30€
  • Almoço/jantar ----------- 10,95€
  • Ceia ----------- 5,50€
  • Dormida, com pequeno-almoço ----------- 27,35€
  • Diária----------- 48,75€

1.1 e 1.2- (Mantêm a redação em vigor.)

1.3- Nas grandes deslocações o trabalhador poderá realizar, sem necessidade da apresentação de documentos comprovativos, despesas até 7,80 € diários a partir do terceiro dia, inclusive, e seguintes, desde que tal deslocação implique, no mínimo, três pernoitas fora da residência habitual.

2-Deslocações ao estrangeiro: Dada a diversidade dos sistemas utilizados, cada empresa pagará em conformidade com o seu esquema próprio, sendo no entanto garantidos 14,30 € diários para dinheiro de bolso, absorvíveis por esquemas internos que sejam mais favoráveis.

3 a 5- (Mantêm a redação em vigor.)

Cláusula 57.a Subsídios

A) Refeitórios e subsídio de alimentação:

1- (Mantém a redação em vigor.)

2- Quando, porém, nas sedes ou instalações não haja refeitórios ou estes não se encontrem em funcionamento será atribuído um subsídio de alimentação no montante de 9,05 € por dia de trabalho efectivamente prestado e ainda quando:

a) a c) (Mantêm a redação em vigor.)

3 e 4- (Mantêm a redação em vigor.)

B) Subsídio de turnos

1- A todos os trabalhadores em regime de turnos será devido o subsídio mensal de 59,60 €.

1.1- (Mantém a redação em vigor.)

2 e 3- (Mantêm a redação em vigor.)

C) Subsídio de horário móvel: 59,60 € por mês.

D) Horário desfasado:

Os trabalhadores que praticarem o regime de horário desfasado terão direito a um subsídio de 33,15 €, quando tal tipo de horário for de iniciativa da empresa.

E) Subsídio de casamento:

Por ocasião do casamento, o trabalhador receberá um subsídio correspondente a 25 % da sua retribuição.

F) Subsídio de GOC: 16,40 € por mês.

G) Subsídio de lavagem de roupa:

A todos os trabalhadores a quem for determinado o uso de uniforme e a empresa não assegure a respectiva limpeza será atribuído o subsídio de 8,90 € por mês.

H) Abono para falhas:

Os trabalhadores com a categoria profissional de caixa ou cobrador que exerçam efectivamente essas funções receberão um abono para falhas mensal fixo de 17,45 €.

I) Subsídio de condução isolada:

Quando o motorista de pesados conduzir desacompanhado terá direito a receber um subsídio de condução isolada por cada dia de trabalho efectivo, do quantitativo de 3,80 €.

J) Isenção de horário de trabalho:

(Mantém a redação em vigor.)

Cláusula 58.a Diuturnidades

1- Os trabalhadores classificados em categorias profissionais sem acesso obrigatório terão direito a uma diuturnidade no valor de 36,85 €, por cada três anos de permanência na categoria, até ao limite de cinco diuturnidades.

2- (Mantém a redação em vigor.)

Cláusula 59.a Subsídio de transporte de mercadorias perigosas

Os motoristas habilitados com certificado de formação válido, exigido nos termos do Regulamento Nacional dos Transportes de Mercadorias Perigosas por Estrada, têm direito, quando realizem transporte de produtos combustíveis líquidos perigosos, em cisterna ou embalado, a um subsídio no valor de 22,40 € mensais.

Cláusula 98.a Seguros

As empresas segurarão os seus trabalhadores do quadro permanente em acidentes pessoais ocorridos dentro ou fora das horas de serviço, sendo o capital seguro no valor de 22 660,00 €.

Cláusula 100.a Comparticipação em internamento hospitalar e intervenção cirúrgica

1- (Mantêm a redação em vigor.)

Em caso de internamento hospitalar, acrescido ou não de intervenção cirúrgica, a empresa suportará 75 % ou 60 % da totalidade das despesas consoante se trate do trabalhador ou de familiares directos (cônjuges, pessoa que esteja em união de facto ou economia comum com o trabalhador, filhos menores ou filhos maiores com direito a abono de família) até ao limite anual máximo de 7182,00 € por agregado familiar, não excedendo 3134,00 € per capita, depois de deduzida a comparticipação da Segurança Social ou de esquemas oficiais equiparados.

3 e 4- (Mantêm a redação em vigor.)

Cláusula 101.a Descendentes com deficiências psicomotoras

1- Sempre que um empregado da empresa tenha filhos com deficiências psicomotoras, necessitando de reabilitação ou reeducação em estabelecimento hospitalar ou reeducativo no país, a empresa comparticipará nas despesas inerentes a essa reeducação ou reabilitação, em montante a definir caso por caso, mas que não poderá exceder 2575,00 € por cada um e por ano, até o descendente em causa atingir os 24 anos de idade.

2- (Mantém a redação em vigor.)

ANEXO II Enquadramento e retribuições mínimas mensais

(A presente tabela salarial e as cláusulas de expressão pecuniária produzem efeitos a 1 de janeiro de 2019)

Grupos salariais Categorias Retribuições
A Consultor II 2968,00 €
B Consultor I 2265,00 €
C Assessor III

Chefe de vendas

Superintendente de instalação

2052,00 €
D Analista chefe

Assessor II

Chefe de manutenção de equipamento de aeroportos

Representante comercial IV

Superintendente de aeroinstalação

1748,00 €
E Analista principal

Assessor I

Representante comercial III

1459,00 €
F Assessor júnior

Representante comercial II

Secretário

Técnico administrativo II

1339,00 €
G Chefe de equipa

Encarregado

Enfermeiro

Representante comercial I

Supervisor de aviação

Técnico administrativo I

Técnico de tesouraria

1207,00 €
H Aeroabastecedor qualificado

Analista de laboratório

Assistente administrativo

Fiel de armazém

Fogueiro

Motorista

Rececionista

Técnico operacional

1045,00 €
I Aeroabastecedor

Assistente administrativo estagiário

Cozinheiro

Assistente operacional

Telefonista

926,00 €
J Auxiliar administrativo

Operador

865,00 €
K Trabalhador de limpeza 739,00 €

Declaração

Para cumprimento do disposto na alínea g) do número 1 do artigo 492.°, conjugado com o artigo 496.° do Código do Trabalho, declara-se que serão potencialmente abrangidos pela presente convenção coletiva de trabalho sete empresas e três mil e quatrocentos trabalhadores.

Lisboa, 17 de julho de 2019.

Pelas empresas BP Portugal - Comércio de Combustíveis e Lubrificantes, SA, CEPSA Portuguesa Petróleos, SA, Pe-tróleos de Portugal - Petrogal, SA, CLC - Companhia Logística de Combustíveis, SA, TANQUISADO - Terminais Marítimos, SA, REPSOL Portuguesa, SA e REPSOL Gás Portugal, SA:

António José Fontes da Cunha Taborda, na qualidade de mandatário das empresas, com poderes para contratar.

Pela Federação de Sindicatos da Indústria, Energia e Transportes - COFESINT, em representação das seguintes organizações sindicais filiadas:

  • SINDEQ - Sindicato das Indústrias e Afins;
  • SITEMAQ - Sindicato da Marinha Mercante, Indústrias e Energia.

E em representação da FE - Federação dos Engenheiros, que para o efeito a credenciou, e que representa os seguintes sindicatos:

  • SNEET - Sindicato Nacional dos Engenheiros, Engenheiros Técnicos e Arquitetos.
  • SERS - Sindicato dos Engenheiros.
  • SEMM - Sindicato dos Engenheiros da Marinha Mercante.

António Alexandre Picareta Delgado, na qualidade de mandatário.

Depositado em 19 de setembro de 2019, a fl. 108 do livro n.° 12, com o n.° 234/2019, nos termos do artigo 494.° do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.° 7/2009, de 12 de fevereiro.

Acordo coletivo entre a BP Portugal - Comércio de Combustíveis e Lubrificantes, SA e outras e a Federação de Sindicatos da Indústria, Energia e Transportes - COFESINT e outra - Alteração salarial e outras 2019 - 2019

Data de inicio → 2019-11-06
Data de encerramento → 2022-11-05
Nome da indústria → Indústrias extractivas
Nome da indústria → Extracção de petróleo bruto  
Sector público/privado → No sector privado
concluido por
Nomes de empregadores → 
Nomes de sindicatos →  COFESINT - Federação de Sindicatos da Indústria, Energia e Transportes
Nome de outros assinantes pela parte dos trabalhadores → 

Doença e deficiência

Arranjos sobre o regresso ao trablaho depois de doença prolongada (por exemplo, tratamento para o cancro) → Não
Dias de menstruação pagos → Não
Pagamento em caso de deficiência por causa de acidente no trabalho → Sim

Assistência de saúde e segurança e médica

 Acordo de assistência médica → Sim
Acordo de assistência médica para familiares → Sim
Acordo de contribuição ao seguro de saúde → Não
Acordo de seguro de saúde para familiares → Não
Acordo sobre saúde e segurança → Não
Acordo sobre formação de saúde e segurança → 
Equipamento protector distrubuído → 
Exames médicos anuais ou regulares pagos pela entidade patronal → 
Seguindo problemas musculo/Osseos de locais de trabalho, Riscos profissionais e/ou relações entre trabalho e saúde  → 
Subsídio de morte → Não

Arranjos de trabalho e de família

Segurança do emprego após a licença-maternidade → 
Proibição de discriminação sobre a maternidade → 
Proibição sobre trabalhos de risco de Grávidas e lactentes → 
Avaliação de riscos para grávidas e Enfermeiras → 
Alternativas de trabalho com menos riscos para grávidas ou enfermeiras → 
Licença para consultas pré-natais → 
Proíbição de examinar gravidez antes da regularização de outros trabalhadores → 
Proibição de examinar gravidez antes de promoção → 
Instalações para cuidado das mães → Não
Instalações para cuidado de crianças providas pelo empregador → Não
Instalações para cuidado de crianças subsidiadas pelo empregador → Não
Subídio para a edução/ ensino das crianças → Não

Problemas com a desigualdade de géneros

Pagamaneto igual para trabalho igual → Não
Claúsulas sobre discriminação no trabalho → Não
Oportunidades iguais para a promoção da mulher → Não
Igualdade de oportunidades para a formação profissional da mulher → Não
Representante sindical para a igualdade de génros → Não
Claúsulas sobre assédio sexual no trabalho → Não
Claúsulas sobre violencia no trabalho → Não
Licença especial para trabalhadores sujeitos a violencia doméstica → Não
Apoio para mulheres trabalhadoras com deficiencias → Não
Monitorização da igualdade de géneros → Não

Horas de trabalho, horários e férias

Provisões de acordos de trabalho flexível → Não

Salários

Salários organizados por tabela salarial → Yes, in one table
Ajustamento para crescentes custos de vida → 

pagamento extra para ferias anuais

pagamento extra para ferias anuais → EUR 2.4

remuneração para trabalhos de risco

remuneração para trabalhos de risco → EUR 22.4 por mês

Diuturnidades

Diuturnidades → EUR 36.85 por mês
Diuturnidades após → 3 anos de serviço

Subsídio de refeição

Subsídio de refeição providenciado → Sim
Subsídio de refeição providenciado → Sim
→  por refeição
Free legal assistance: → Não
Citar esta página: © WageIndicator 2026  –  Portugal  –  Portugal - Acordo coletivo entre a BP Portugal - Comércio de Combustíveis e Lubrificantes, SA e outras e a Federação de Sindicatos da Indústria, Energia e Transportes - COFESINT e outra - Alteração salarial e outras 2019 - 2019
FacebookXLinkedInEmail
More about WageIndicator
Get in touch with the WageIndicator team and learn more about our work
Read more Go to the about us page
arrow
Contact Us Go to the contact form
arrow
WageIndicator Logo
WageIndicator Foundation
Data that works.
WageIndicator Foundation is a global, independent, non-profit organisation that collects, compares and shares information on Minimum Wages, Living Wages, Living Tariff and Living Income, Wages and Salaries, Labour Laws, Collective Agreements, Gig- and Platform work worldwide. We started in 2000 and are now active in 208 countries and territories.
Work & Data
Minimum Wages
Living Wages
Salary Check
Labour Law
Collective Agreements
Data & Services
Latest
Projects
Events
News
Publications
About Us
Who We Are
Work With Us
Policies and Plans
Press Room
FacebookInstagramLinkedinYoutube
Privacy PolicyCookies StatementTerms & ConditionsAccessibilityPowered by the WageIndicator Foundation