Contrato coletivo entre a Confederação Nacional das Instituições de Solidariedade - CNIS e a FNE - Federação Nacional da Educação e outros - Revisão global
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Cláusula 1.ª
Âmbito de aplicação
1-A presente convenção regula as relações de trabalho entre as
instituições particulares de solidariedade social (IPSS) representadas pela
Confederação Nacional das Instituições de Solidariedade - CNIS, doravante
também abreviadamente designadas por instituições, e os trabalhadores ao seu
ser-viço que sejam ou venham a ser membros das associações sindicais
outorgantes, sendo aplicável em todo o território nacional com excepção da
Região Autónoma dos Açores.
2-Para cumprimento do disposto na alínea g) do artigo 492.º, conjugado com o artigo 496.º do Código do Trabalho, refere-se que serão abrangidos por esta convenção 4000 empregadores e 70 000 trabalhadores.
Cláusula 2.ª
Vigência e denúncia
2-As tabelas salariais e demais cláusulas de expressão pecuniária terão uma vigência de um ano, produzem efeitos a partir de 1 de janeiro e serão revistas anualmente.
3-O processo de revisão das tabelas salariais e cláusulas de expressão pecuniária deverá ser iniciado no prazo de 10 meses contados a partir da data de início da respectiva vigência.
4-No caso de não haver denúncia, a convenção renova-se, sucessivamente, por períodos de um ano, mantendo-se em vigor até ser substituída por outra.
5-A denúncia far-se-á com o envio à contraparte da proposta de revisão, através de carta registada com aviso de recepção, protocolo ou outro meio que faça prova da sua entrega.
6-A contraparte deverá enviar à denunciante uma contraproposta até 30 dias após a recepção da comunicação de denúncia de revisão, presumindo-se a respectiva aceitação caso não seja apresentada contraproposta.
7-Será considerada como contraproposta a declaração expressa da vontade de negociar.
8-A parte denunciante disporá de até 20 dias para exa-minar a contraproposta e as negociações iniciar-se-ão, sem qualquer dilação, nos primeiros 10 dias úteis a contar do termo do prazo acima referido.
9-Havendo denúncia, as partes comprometem-se a iniciar o processo negocial utilizando as fases processuais que entenderem, incluindo a arbitragem voluntária.
Cláusula 3.ª
Responsabilidade social das instituições
As instituições devem, na medida do possível, organizar a prestação de
trabalho de forma a obter o maior grau de compatibilização entre a vida
familiar e a vida profissional dos seus trabalhadores.
Cláusula 4.ª
Objecto do contrato de trabalho
1-Cabe às partes definir a actividade para que o trabalhador é contratado.
2-A definição a que se refere o número anterior pode ser feita por remissão para uma das categorias profissionais constantes do anexo I.
Cláusula 5.ª
Admissão
1-São condições gerais de admissão:
a)Idade mínima não inferior a 16 anos;
b)Escolaridade obrigatória.
2-São condições específicas de admissão as discrimina-das no anexo II, designadamente a formação profissional adequada ao posto de trabalho ou a certificação profissional, quando exigidas.
3-Para o preenchimento de lugares nas instituições e desde que os trabalhadores reúnam os requisitos necessários para o efeito, será dada preferência:
a)Aos trabalhadores já em serviço, a fim de proporcionar a promoção e melhoria das suas condições de trabalho;
b)Aos trabalhadores com capacidade de trabalho reduzida, pessoas com deficiência ou doença crónica.
4-Os trabalhadores com responsabilidades familiares, com capacidade de trabalho reduzida, com deficiência ou doença crónica, bem como os que frequentem estabelecimentos de ensino secundário ou superior, têm preferência na admissão em regime de tempo parcial.
5-Sem prejuízo do disposto nas normas legais aplicáveis, a instituição deverá prestar ao trabalhador, por escrito, as seguintes informações relativas ao seu contrato de trabalho:
a)Nome ou denominação e domicílio ou sede das partes;
b)Categoria profissional;
c)Período normal de trabalho;
d)Local de trabalho;
e)Tipo de contrato e respectivo prazo, quando aplicável;
f)Retribuição, indicando o montante das prestações acessórias e complementares;
g)Condições particulares de trabalho, quando existam;
h)Duração do período experimental, quando exista;
i)Data de início do trabalho;
j)Indicação do tempo de serviço prestado pelo trabalhador em outras IPSS;
k)Justificação clara dos motivos do contrato, quando aplicável;
l)Indicação do instrumento de regulação colectiva de trabalho aplicável, quando seja o caso.
Cláusula 6.ª
Categorias e carreiras profissionais
1-Os trabalhadores abrangidos na presente convenção serão classificados nas
profissões e categorias profissionais constantes do anexo I, tendo em
atenção a actividade principal para que sejam contratados.
2-As carreiras profissionais dos trabalhadores abrangi-dos pela presente convenção são regulamentadas no anexo II, sendo que a fixação de períodos de exercício profissional para efeitos de progressão na carreira não impede que as instituições promovam os seus trabalhadores antes do seu decurso.
Cláusula 7.ª
Avaliação do desempenho
1-As instituições podem construir um sistema de avaliação do desempenho dos
seus trabalhadores subordinado aos princípios da justiça, igualdade e
imparcialidade.
2-A avaliação do desempenho tem por objectivo a melhoria da qualidade de serviços e da produtividade do trabalho, devendo ser tomada em linha de conta para efeitos de desenvolvimento profissional e de progressão na carreira.
3-As instituições ficam obrigadas a dar adequada publicidade aos parâmetros a utilizar na avaliação do desempenho e à respectiva valorização, devendo elaborar um plano que, equilibradamente, tenha em conta os interesses e expectati- vas quer das instituições quer dos seus trabalhadores.
4-O plano de objectivos a que se reporta o número an-terior será submetido ao parecer prévio de uma comissão paritária, constituída por quatro membros designados pelas instituições e eleitos pelos seus trabalhadores.
5-Para o efeito consignado no número anterior, a comissão reúne anualmente até ao dia 31 de março.
Cláusula 8.ª
Enquadramento e níveis de qualificação
As profissões previstas na presente convenção são enquadradas em níveis de
qualificação de acordo com o anexo III.
Cláusula 9.ª
Período experimental
1-Durante o período experimental, salvo acordo escrito em contrário, qualquer
das partes pode rescindir o contrato sem aviso prévio e sem necessidade de
invocação de justa causa, não havendo direito a qualquer indemnização.
2-Tendo o período experimental durado mais de 60 dias, para denunciar o contrato nos termos previstos no número anterior a instituição tem de dar um aviso prévio de 7 dias.
3-O período experimental corresponde ao período inicial de execução do contrato, compreende as acções de formação ministradas pelo empregador ou frequentadas por determinação deste, nos termos legais, e tem a seguinte duração:
a)90 dias para a generalidade dos trabalhadores;
b)180 dias para os trabalhadores que exerçam cargos de complexidade técnica, elevado grau de responsabilidade ou que pressuponham uma especial qualificação, bem como os que desempenhem funções de confiança:
c)240 dias para trabalhador que exerça cargo de direcção ou quadro superior.
4-Salvo acordo em contrário, nos contratos a termo o período experimental tem a seguinte duração:
a)30 dias para os contratos com duração igual ou superior a seis meses;
b)15 dias nos contratos a termo certo de duração inferior a seis meses e nos contratos a termo incerto cuja duração se preveja não vir a ser superior àquele limite.
5-A antiguidade do trabalhador conta-se desde o início do período experimental.
6-A admissão do trabalhador considerar-se-á feita por tempo indeterminado, não havendo lugar a período experi-mental, quando o trabalhador haja sido convidado para inte-grar o quadro de pessoal da instituição, tendo, para isso, com conhecimento prévio da mesma, revogado ou rescindido qualquer contrato de trabalho anterior.
CAPÍTULO II
Direitos, deveres e garantias das partes
Cláusula 10.ª
Deveres da entidade patronal
São deveres da entidade patronal:
a)Cumprir o disposto no presente contrato e na legislação de trabalho aplicável;
b)Respeitar e tratar com urbanidade e probidade o trabalhador;
c)Pagar pontualmente a retribuição;
d)Proporcionar boas condições de trabalho, tanto do ponto de vista físico, como moral;
e)Contribuir para a elevação do nível de produtividade do trabalhador, nomeadamente proporcionando-lhe formação profissional;
f)Respeitar a autonomia técnica do trabalhador que exerça actividades cuja regulamentação profissional a exija;
g)Possibilitar o exercício de cargos em organizações re-presentativas dos trabalhadores, bem como facilitar o exercício, nos termos legais, de actividade sindical na instituição;
h)Prevenir riscos e doenças profissionais, tendo em conta a protecção da saúde e a segurança do trabalhador, devendo indemnizá-lo dos prejuízos resultantes de acidentes de trabalho e doenças profissionais, transferindo a respectiva responsabilidade para uma seguradora;
i)Adoptar, no que se refere à higiene, segurança e saúde no trabalho, as medidas que decorram para a instituição da aplicação das prescrições legais e convencionais vigentes;
j)Fornecer ao trabalhador a informação e a formação adequadas à prevenção de riscos de acidente e doença e proporcionar aos trabalhadores as condições necessárias à realização do exame médico anual;
k)Passar ao trabalhador, a pedido deste, e em 10 dias, certificado de tempo de serviço, conforme a legislação em vigor.
Cláusula 11.ª
Deveres dos trabalhadores
1-Sem prejuízo de outras obrigações, o trabalhador deve:
a)Observar o disposto no contrato de trabalho e nas disposições legais e convencionais que o regem;
b)Respeitar e tratar com urbanidade e probidade o empregador, os superiores hierárquicos, os companheiros de trabalho e as demais pessoas que estejam ou entrem em relação com a instituição;
c)Comparecer ao serviço com assiduidade e pontualidade;
d)Realizar o trabalho com zelo e diligência;
e)Cumprir as ordens e instruções do empregador em tudo o que respeite à execução e disciplina do trabalho, salvo na medida em que se mostrem contrárias aos seus direitos e garantias;
f)Guardar lealdade ao empregador, nomeadamente não negociando por conta própria ou alheia em concorrência com ele, nem divulgando informações relativas à instituição ou seus utentes, salvo no cumprimento de obrigação legalmente instituída;
g)Velar pela conservação e boa utilização dos bens, equipamentos e instrumentos relacionados com o seu trabalho;
h)Contribuir para a optimização da qualidade dos servi-ços prestados pela instituição e para a melhoria do respectivo funcionamento, designadamente participando com empenho nas acções de formação que lhe forem proporcionadas pela entidade patronal;
i)Zelar pela sua segurança e saúde, submetendo-se, no-meadamente, ao exame médico anual e aos exames médicos, ainda que ocasionais, para que seja convocado.
2-O dever de obediência a que se refere a alínea e) do número anterior respeita tanto às ordens e instruções dadas directamente pelo empregador como às emanadas dos superiores hierárquicos do trabalhador, dentro dos poderes que por aquele lhes forem atribuídos.
3-Às acções de formação profissional prestadas pelas instituições é aplicável:
a)O regime de trabalho suplementar, na parte em que excedam mais de duas horas o período normal de trabalho;
b)O disposto nas cláusulas 20.ª e 21.ª, sempre que realizadas fora do local de trabalho.
Cláusula 12.ª
Garantias dos trabalhadores
É proibido ao empregador:
a)Opor-se, por qualquer forma, a que o trabalhador exerça os seus direitos, bem como despedi-lo, aplicar-lhe outras sanções ou tratá-lo desfavoravelmente por causa desse exercício;
b)Obstar, injustificadamente, à prestação efectiva do trabalho;
c)Exercer pressão sobre o trabalhador para que actue no sentido de influir desfavoravelmente nas condições de trabalho dele ou dos companheiros;
d)Diminuir a retribuição, baixar a categoria ou transferir o trabalhador para outro local de trabalho, salvo nos casos legal ou convencionalmente previstos;
e)Ceder trabalhadores do quadro de pessoal próprio para utilização de terceiros, salvo nos casos especialmente previstos;
f)Obrigar o trabalhador a adquirir bens ou a utilizar ser-viços fornecidos pelo empregador ou por pessoa por ele in-dicada;
g)Explorar, com fins lucrativos, quaisquer cantinas, refeitórios, economatos ou outros estabelecimentos directamente relacionados com o trabalho para fornecimento de bens ou prestação de serviços aos trabalhadores;
h)Fazer cessar o contrato e readmitir o trabalhador, mesmo com o seu acordo, havendo o propósito de o prejudicar em direitos ou garantias decorrentes da antiguidade.
Cláusula 13.ª
Remissão
Às matérias relativas a férias, ao contrato a termo, ao exercício do
direito de desenvolver actividade sindical na instituição, ao exercício do
direito à greve, à suspensão do contrato de trabalho por impedimento
respeitante à enti-dade patronal ou ao trabalhador e à cessação dos
contratos de trabalho, entre outras não especialmente reguladas nesta
convenção, são aplicáveis as normas legais em vigor a cada momento.
CAPÍTULO III
Prestação do trabalho
Cláusula 14.ª
Poder de direcção
Compete às instituições, dentro dos limites decorrentes do contrato e das
normas que o regem, fixar os termos em que deve ser prestado o trabalho.
Cláusula 15.ª
Funções desempenhadas
1-O trabalhador deve, em princípio, exercer funções correspondentes à
actividade para que foi contratado.
2-A actividade contratada, ainda que descrita por remis-são para uma das categorias profissionais previstas no anexo I, compreende as funções que lhe sejam afins ou funcionalmente ligadas, para as quais o trabalhador detenha a qualificação profissional adequada e que não impliquem desvalorização pessoal e profissional.
3-Para efeitos do número anterior, consideram-se afins ou funcionalmente ligadas, designadamente, as actividades compreendidas no mesmo grupo ou carreira profissional.
4-Considera-se haver desvalorização profissional sempre que a actividade que se pretenda qualificar como afim ou funcionalmente ligada exceder em um grau o nível de qualificação em que o trabalhador se insere.
5-O disposto nos números anteriores confere ao trabalhador, sempre que o exercício das funções acessórias exigir especiais qualificações, o direito a formação profissional não inferior a dez horas anuais.
6-As instituições devem procurar atribuir a cada traba-lhador, no âmbito da actividade para que foi contratado, as funções mais adequadas às suas aptidões e qualificação profissional.
7-A determinação pelo empregador do exercício, ainda que acessório, das funções referidas no número 2 a que cor-responda uma retribuição, ou qualquer outra regalia, mais elevada confere ao trabalhador o direito a estas enquanto tal exercício se mantiver.
Cláusula 16.ª
Reclassificação profissional
1-Sempre que haja alteração consistente da actividade principal para a qual o
trabalhador foi contratado, deverá a instituição proceder à respectiva
reclassificação profissional, não podendo daí resultar a baixa de
categoria.
2-Presume-se consistente a alteração da actividade principal para a qual o trabalhador foi contratado, sempre que decorra um período entre 6 e 12 meses sobre o início da mesma.
3-A presunção a que se reporta o número anterior pode ser ilidida pela instituição, competindo-lhe a prova da natureza transitória da alteração.
4-A reclassificação produz efeitos por iniciativa da instituição ou, sendo caso disso, a partir da data de requerimento do trabalhador interessado nesse sentido.
Cláusula 17.ª
Local de trabalho
1-O trabalhador deve, em princípio, realizar a sua prestação no local de
trabalho contratualmente definido.
2-Na falta de indicação expressa, considera-se local de trabalho o que resultar da natureza da actividade do trabalhador e da necessidade da instituição que tenha levado à sua admissão, desde que aquela fosse ou devesse ser conhecida do trabalhador.
Cláusula 18.ª
Trabalhador com local de trabalho não fixo
1-Nos casos em que o trabalhador exerça a sua actividade indistintamente em
diversos lugares, terá direito ao pagamento das despesas e à compensação de
todos os encargos directamente decorrentes daquela situação, nos termos
expressamente acordados com a instituição.
2-Na falta de acordo haverá reembolso das despesas realizadas impostas directamente pelas deslocações, desde que comprovadas e observando-se critérios de razoabilidade.
3-O tempo normal de deslocação conta para todos os efeitos como tempo efectivo de serviço.
Cláusula 19.ª
Deslocações
1-O trabalhador encontra-se adstrito às deslocações ine-rentes às suas
funções ou indispensáveis à sua formação profissional.
2-Designa-se por deslocação a realização transitória da prestação de trabalho fora do local de trabalho.
3-Consideram-se deslocações com regresso diário à residência aquelas em que o período de tempo despendido, incluindo a prestação de trabalho e as viagens impostas pela deslocação, não ultrapasse em mais de duas horas o período normal de trabalho, acrescido do tempo consumido nas viagens habituais.
4-Consideram-se deslocações sem regresso diário à residência as não previstas no número anterior, salvo se o trabalhador optar pelo regresso à residência, caso em que será aplicável o regime estabelecido para as deslocações com regresso diário à mesma.
Cláusula 20.ª
Deslocações com regresso diário à residência
1-Os trabalhadores deslocados nos termos do número 2 da cláusula anterior
terão direito:
a)Ao pagamento das despesas de transporte de ida e volta ou à garantia de transporte gratuito fornecido pela instituição, na parte que vá além do percurso usual entre a residência do trabalhador e o seu local habitual de trabalho;
b)Ao fornecimento ou pagamento das refeições, consoante as horas ocupadas, podendo a instituição exigir documento comprovativo da despesa efectuada para efeitos de reembolso;
c)Ao pagamento da retribuição equivalente ao período que decorrer entre a saída e o regresso à residência, deduzido do tempo habitualmente gasto nas viagens de ida e regresso do local de trabalho.
2-Os limites máximos do montante do reembolso previsto na alínea b) do número anterior serão previamente acordados entre os trabalhadores e a instituição, observando-se critérios de razoabilidade.
Cláusula 21.ª
Deslocações sem regresso diário à residência
O trabalhador deslocado sem regresso diário à residência tem direito:
a)Ao pagamento ou fornecimento integral da alimentação e do alojamento;
b)Ao transporte gratuito ou reembolso das despesas de transporte realizadas, nos termos previamente acordados com a instituição;
c)Ao pagamento de um subsídio correspondente a 20 % da retribuição diária.
Cláusula 22.ª
Mobilidade geográfica
1-A instituição pode, quando o seu interesse assim o exija, proceder à mudança definitiva do local de trabalho, desde que tal não implique prejuízo sério para o trabalhador.
2-A instituição pode ainda transferir o trabalhador para outro local de trabalho, se a alteração resultar da mudança, total ou parcial, do estabelecimento onde aquele presta ser-viço.
3-No caso previsto no número anterior, o trabalhador pode resolver o contrato com justa causa se houver prejuízo sério, tendo nesse caso direito à indemnização legalmente prevista.
4-A instituição custeará as despesas do trabalhador impostas pela transferência, decorrentes do acréscimo dos custos de deslocação e resultantes da mudança de residência.
5-A transferência do trabalhador entre os serviços ou equipamentos da mesma instituição não afecta a respectiva antiguidade, contando para todos os efeitos a data de admissão na mesma.
6-Em caso de transferência temporária, a respectiva or-dem, além da justificação, deve conter o tempo previsível da alteração, que, salvo condições especiais, não pode exceder seis meses.
Cláusula 23.ª
Comissão de serviço
1-Podem ser exercidos em comissão de serviço os cargos de administração ou
equivalentes, de direcção técnica ou de coordenação de equipamentos, bem
como as funções de secretariado pessoal relativamente aos titulares desses
cargos e ainda as funções de chefia ou outras cuja natureza pressuponha
especial relação de confiança com a instituição.
2-Gozam de preferência para o exercício dos cargos e funções previstos no número anterior os trabalhadores já ao serviço da instituição, vinculados por contrato de trabalho por tempo indeterminado ou por contrato de trabalho a termo, com antiguidade mínima de três meses.
3-São directamente aplicáveis ao exercício da actividade em comissão de serviço as normas legais em vigor relativas às formalidades, à cessação e efeitos da cessação da comissão de serviço, bem como à contagem de tempo de serviço.
CAPÍTULO IV
Duração do trabalho
Cláusula 24.ª
Período normal de trabalho
1-Os limites máximos dos períodos normais de trabalho dos trabalhadores
abrangidos pela presente convenção são os seguintes:
a)Trinta e cinco horas - Para médicos, psicólogos e sociólogos, trabalhadores com funções técnicas, enfermeiros, ge- rontólogos, técnicos superiores de habilitação, reabilitação e emprego protegido e técnicos de diagnóstico e terapêutica, técnicos superiores de animação sócio-cultural, educação social e mediação social, bem como para os assistentes sociais:
b)Trinta e seis horas - Para os restantes trabalhadores sociais;
c)Trinta e sete horas - Para os ajudantes de acção directa;
d)Trinta e oito horas - Para trabalhadores administrativos, trabalhadores de apoio, restantes trabalhadores de habilitação, reabilitação e emprego protegido e de diagnóstico e terapêutica e auxiliares de educação;
e)Quarenta horas - Para os restantes trabalhadores.
2-Poderá ser negociado individualmente, por acordo entre a instituição e o trabalhador, o horário normal semanal de quarenta horas, nas carreiras dos trabalhadores de apoio - ajudantes de acção directa, ajudantes de acção educativa, ajudantes de estabelecimento de apoio a pessoas com deficiência, ajudantes de ocupação e auxiliares de acção médica -, ao que corresponde a retribuição diferenciada estabelecida no anexo V.
3-São salvaguardados os períodos normais de trabalho com menor duração praticados à data da entrada em vigor da presente convenção.
Cláusula 25.ª
Fixação do horário de trabalho
1-Compete às entidades patronais estabelecer os horários de trabalho, dentro
dos condicionalismos da lei e do presente contrato.
2-Na elaboração dos horários de trabalho devem ser ponderadas as preferências manifestadas pelos trabalhadores.
3-Sempre que tal considerem adequado ao respectivo funcionamento, as instituições deverão desenvolver os horários de trabalho em cinco dias semanais, entre segunda-feira e sexta-feira.
4-As instituições ficam obrigadas a elaborar e a afixar anualmente, em local acessível, o mapa de horário de trabalho.
5-A prestação de trabalho deve ser realizada nos termos previstos nos mapas de horário de trabalho.
6-O período normal de trabalho pode ser definido em termos médios, tendo como referência períodos de quatro meses.
7-O período normal de trabalho diário pode ser aumentado até ao limite máximo de duas horas, sem que a duração semanal exceda cinquenta horas, só não contando para este limite o trabalho suplementar prestado por motivo de força maior, salvo nas seguintes situações:
a)Pessoal operacional de vigilância, transporte e trata-mento de sistemas electrónicos de segurança, designada- mente quando se trate de guardas ou porteiros;
b)Pessoal cujo trabalho seja acentuadamente intermitente ou de simples presença;
c)Pessoal que preste serviço em actividades em que se mostre absolutamente incomportável a sujeição do seu pe-ríodo de trabalho a esses limites.
8-As comissões de trabalhadores ou os delegados sindi-cais devem ser consultados previamente sobre organização e definição dos mapas de horário de trabalho.
9-Nas situações de cessação do contrato de trabalho no decurso do período de referência, o trabalhador será com-pensado no montante correspondente à diferença de remu-neração entre as horas que tenha efectivamente trabalhado naquele mesmo período e aquelas que teria praticado caso o seu período normal de trabalho não tivesse sido definido em termos médios.
Cláusula 26.ª
Período normal de trabalho dos trabalhadores com funções pedagógicas
1-Para os trabalhadores com funções pedagógicas o período normal de
trabalho semanal é o seguinte:
a)Educador de infância - Trinta e cinco horas, sendo trinta horas destinadas a trabalho directo com as crianças e as restantes a outras actividades, incluindo estas, designadamente, a preparação daquele trabalho e, ainda, o acompanhamento e a avaliação individual das crianças, bem como o atendimento das famílias;
b)Professor do 1.° ciclo do ensino básico - Vinte e cinco horas lectivas semanais e três horas para coordenação;
c)Professor dos 2.° e 3.° ciclos do ensino básico - Vinte e duas horas lectivas semanais, mais quatro horas mensais destinadas a reuniões;
d)Professor do ensino secundário - Vinte horas lectivas semanais mais quatro horas mensais destinadas a reuniões;
e)Professor do ensino especial - Vinte e duas horas lecti- vas semanais acrescidas de três horas semanais exclusivamente destinadas à preparação de aulas.
2-Para além dos tempos referidos no número anterior, o período normal de trabalho dos trabalhadores com funções pedagógicas inclui, ainda, as reuniões de avaliação, uma reunião trimestral com encarregados de educação e, salvo no que diz respeito aos educadores de infância, o serviço de exames.
Cláusula 27.ª
Particularidades do regime de organizaçãodo trabalho dos professores dos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e do ensino secundário
1-Aos professores dos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e do ensino
secundário será assegurado, em cada ano lectivo, um período de trabalho
lectivo semanal igual àquele que hajam praticado no ano lectivo imediatamente
anterior.
2-O período de trabalho a que se reporta o número ante-rior poderá ser reduzido quanto aos professores com número de horas de trabalho semanal superior aos mínimos dos períodos normais de trabalho definidos, mas o período normal de trabalho semanal assegurado não poderá ser inferior a este limite.
3-Quando não for possível assegurar a um destes professores o período de trabalho lectivo semanal que tiver desenvolvido no ano anterior, em consequência, entre outros, da alteração do currículo ou da diminuição das necessidades de docência de uma disciplina, ser-lhe-á assegurado, se nisso manifestar interesse, o mesmo número de horas de trabalho semanal que no ano transacto, sendo as horas excedentes aplicadas em outras actividades, preferencialmente de natureza técnico-pedagógica.
4-Salvo acordo em contrário, o horário dos professores, uma vez atribuído, manter-se-á inalterado até à conclusão do ano escolar.
5-Caso se verifiquem alterações que se repercutam no horário lectivo e daí resultar diminuição do número de horas de trabalho lectivo, o professor deverá completar as suas horas de serviço lectivo mediante desempenho de outras activida- des, definidas pela direcção da instituição, preferencialmente de natureza técnico-pedagógica.
6-No preenchimento das necessidades de docência, de-vem as instituições dar preferência aos professores com ho-rário de trabalho a tempo parcial, desde que estes possuam os requisitos legais exigidos.
Cláusula 28.ª
Regras quanto à elaboração dos horários dos professores dos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e do ensino secundário
1-A organização do horário dos professores será a que resultar da
elaboração dos horários das aulas, tendo-se em conta as exigências do
ensino, as disposições aplicáveis e a consulta aos professores nos casos de
horário incompleto.
2-Salvo acordo em contrário, os horários de trabalho dos professores a que a presente cláusula se reporta deverão ser organizados por forma a impedir que os mesmos sejam sujeitos a intervalos sem aulas que excedam uma hora diária, até ao máximo de duas horas semanais.
3-Sempre que se mostrem ultrapassados os limites fixados no número anterior, considerar-se-á como tempo efectivo de serviço o período correspondente aos intervalos registados, sendo que o professor deverá nesses períodos desempenhar outras actividades indicadas pela direcção da instituição, preferencialmente de natureza técnico-pedagógica.
4-Haverá lugar à redução do horário de trabalho dos professores sempre que seja invocada e comprovada a necessidade de cumprimento de imposições legais ou de obrigações voluntariamente contraídas antes do início do ano lectivo, desde que conhecidas da entidade empregadora, de harmonia com as necessidades de serviço.
5-A instituição não poderá impor ao professor um horário normal de trabalho que ocupe os três períodos de aulas (manhã, tarde e noite) ou que contenha mais de cinco horas de aulas seguidas ou de sete interpoladas.
6-Os professores dos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e do ensino secundário não poderão ter um horário lectivo superior a trinta e três horas, ainda que leccionem em mais de um estabelecimento de ensino.
7-O não cumprimento do disposto no número anterior constitui justa causa de rescisão de contrato quando se dever à prestação de falsas declarações ou à não declaração de acumulação pelo professor.
Cláusula 29.ª
Redução de horário lectivo para professores com funções especiais
1-O horário lectivo dos professores referidos nas alíneas c) e d) do número
1 da cláusula 26.a será reduzido num mínimo de duas horas semanais, sempre
que desempenhem funções de direcção de turma ou coordenação pedagógica
(delegados de grupo ou disciplina ou outras).
2-As horas de redução referidas no número anterior fa-zem parte do horário normal de trabalho, não podendo ser consideradas como trabalho suplementar, salvo e na medida em que resultar excedido o limite de vinte e cinco horas se-manais.
Cláusula 30.ª
Trabalho a tempo parcial
1-Considera-se trabalho a tempo parcial o que corresponda a um período normal
de trabalho semanal igual ou inferior a 75 % do praticado a tempo completo numa
situação comparável.
2-O trabalho a tempo parcial pode, salvo estipulação em contrário, ser prestado em todos ou alguns dias da semana, sem prejuízo do descanso semanal, devendo o número de dias de trabalho ser fixado por acordo.
3-Aos trabalhadores em regime de tempo parcial aplicam-se todos os direitos e regalias previstos na presente convenção colectiva, ou praticados nas instituições, na proporção do tempo de trabalho prestado em relação ao tempo completo, incluindo, nomeadamente, a retribuição mensal e as demais prestações de natureza pecuniária.
4-A retribuição dos trabalhadores em regime de tempo parcial não poderá ser inferior à fracção de regime de traba-lho em tempo completo correspondente ao período de trabalho ajustado.
Cláusula 31.ª
Contratos de trabalho a tempo parcial
1-O contrato de trabalho a tempo parcial deve revestir forma escrita, ficando
cada parte com um exemplar, e conter a indicação do período normal de
trabalho diário e semanal com referência comparativa ao trabalho a tempo
completo.
2-Quando não tenha sido observada a forma escrita, pre-sume-se que o contrato foi celebrado por tempo completo.
3-Se faltar no contrato a indicação do período normal de trabalho semanal, presume-se que o contrato foi celebrado para a duração máxima do período normal de trabalho admitida para o contrato a tempo parcial.
4-O trabalhador a tempo parcial pode passar a trabalhar a tempo completo, ou o inverso, a título definitivo ou por período determinado, mediante acordo escrito com o empregador.
5-Os trabalhadores em regime de trabalho a tempo parcial podem exercer actividade profissional noutras empresas ou instituições.
Cláusula 32.ª
Isenção de horário de trabalho
1-Por acordo escrito, podem ser isentos de horário de trabalho os
trabalhadores que se encontrem numa das seguintes situações:
a)Exercício de cargos de administração, de direcção, de confiança, de fiscalização ou de apoio aos titulares desses cargos, bem como os trabalhadores com funções de chefia;
b)Execução de trabalhos preparatórios ou complementares que, pela sua natureza, só possam ser efectuados fora dos limites dos horários normais de trabalho;
c)Exercício regular da actividade fora do estabelecimento, sem controlo imediato da hierarquia.
2-O acordo referido no número anterior deve ser enviado à Autoridade para as Condições de Trabalho.
3-- Os trabalhadores isentos de horário de trabalho não estão sujeitos aos limites máximos dos períodos normais de trabalho, mas a isenção não prejudica o direito aos dias de descanso semanal, aos feriados obrigatórios e aos dias e meios dias de descanso semanal complementar.
4-Os trabalhadores isentos de horário de trabalho têm direito à remuneração especial prevista na cláusula 61.ª
Cláusula 33.ª
Intervalo de descanso
1-O período de trabalho diário deverá ser interrompido por um intervalo de
duração não inferior a uma hora nem superior a duas, de modo a que os
trabalhadores não prestem mais de cinco horas de trabalho consecutivo.
2-Para os motoristas e outros trabalhadores de apoio adstritos ao serviço de transporte de utentes e para os trabalhadores com profissões ligadas a tarefas de hotelaria, poderá ser estabelecido um intervalo de duração superior a duas horas.
3-O disposto no número anterior é aplicável aos auxiliares de educação que a 30 de junho de 2005 pratiquem o intervalo de descanso a que o mesmo se reporta.
4-Salvo disposição legal em contrário, por acordo entre a instituição e os trabalhadores, pode ser estabelecida a dis-pensa ou a redução dos intervalos de descanso.
Cláusula 34.ª
Trabalho suplementar
1-Considera-se trabalho suplementar todo aquele que é prestado, por
solicitação do empregador, fora do horário normal de trabalho.
2-Os trabalhadores estão obrigados à prestação de trabalho suplementar, salvo quando, havendo motivos atendíveis, expressamente solicitem a sua dispensa.
3-Não estão sujeitas à obrigação estabelecida no número anterior as seguintes categorias de trabalhadores:
a)Mulheres grávidas ou com filhos com idade inferior a 1 ano;
b)Trabalhador ou trabalhadora com filhos com idade in-ferior a 12 anos;
c)Trabalhadora lactante;
d)Menores;
e)Trabalhadores-estudantes.
4-O trabalho suplementar só pode ser prestado quando as instituições tenham de fazer face a acréscimos eventuais e transitórios de trabalho que não justifiquem a admissão de trabalhador, bem assim como em casos de força maior ou quando se torne indispensável para a viabilidade da instituição ou para prevenir ou reparar prejuízos graves para a mesma.
5-Quando o trabalhador tiver prestado trabalho suple-mentar na sequência do seu período normal de trabalho, não deverá reiniciar a respectiva actividade antes que tenham decorrido, pelo menos, onze horas.
6-A instituição fica obrigada a indemnizar o trabalhador por todos os encargos decorrentes do trabalho suplementar, designadamente dos que resultem de necessidades especiais de transporte ou de alimentação.
7-O trabalho prestado em cada dia de descanso semanal ou feriado não poderá exceder o período de trabalho normal.
Cláusula 35.ª
Descanso compensatório
1-Nas instituições com mais de 10 trabalhadores, a prestação de trabalho
suplementar em dia útil, em dia de descanso complementar e em dia feriado
confere ao trabalhador o direito a um descanso compensatório remunerado
correspondente a 25 % das horas de trabalho suplementar realizado.
2-O descanso compensatório vence-se quando perfizer um número de horas igual ao período normal de trabalho diário e deve ser gozado nos 90 dias seguintes.
3-Nos casos de prestação de trabalho em dias de descanso semanal obrigatório, o trabalhador terá direito a um dia de descanso compensatório remunerado, a gozar num dos três dias úteis seguintes.
4-Na falta de acordo, o dia de descanso compensatório será fixado pela instituição.
5-Por acordo entre o empregador e o trabalhador, quando o descanso compensatório for devido por trabalho suplementar não prestado em dias de descanso semanal, obrigatório ou complementar, pode o mesmo ser substituído pelo pagamento da remuneração correspondente com acréscimo não inferior a 100 %.
Cláusula 36.ª
Trabalho nocturno
1-Considera-se nocturno o trabalho prestado no período que decorre entre as
21h00 de um dia e as 7h00 do dia ime-diato.
2-Considera-se também trabalho nocturno aquele que for prestado depois das 19h00, desde que em prolongamento de um período nocturno.
Cláusula 37.ª
Trabalho por turnos rotativos
1-Sempre que as necessidades de serviço o determinarem, as instituições
podem organizar a prestação do trabalho em regime de turnos rotativos.
2-Apenas é considerado trabalho em regime de turnos rotativos aquele em que o trabalhador fica sujeito à variação contínua ou descontínua dos seus períodos de trabalho pelas diferentes partes do dia.
3-Os turnos deverão, na medida do possível, ser organizados de acordo com os interesses e as preferências manifestados pelos trabalhadores.
4-A duração do trabalho de cada turno não pode ultrapassar os limites máximos dos períodos normais de trabalho e o pessoal só poderá ser mudado de turno após o dia de descanso semanal.
5-A prestação de trabalho em regime de turnos rotativos confere ao trabalhador o direito a um especial complemento de retribuição, salvo nos casos em que a rotação se mostre ligada aos interesses dos trabalhadores e desde que a duração dos turnos seja fixada por períodos não inferiores a quatro meses.
Cláusula 38.ª
Jornada contínua
1-A jornada contínua consiste na prestação ininterrupta de trabalho, salvo
num período de descanso de trinta minutos para refeição dentro do próprio
estabelecimento ou serviço, que, para todos os efeitos, se considera tempo de
trabalho.
2-A jornada contínua pode ser adoptada pelas instituições nos casos em que tal modalidade se mostre adequada às res- pectivas necessidades de funcionamento.
3-A adopção do regime de jornada contínua não prejudica o disposto nesta convenção sobre remuneração de trabalho nocturno e de trabalho suplementar.
CAPÍTULO V
Suspensão da prestação de serviço
Cláusula 39.ª
Descanso semanal
1-O dia de descanso semanal obrigatório deve, em regra, coincidir com o
domingo.
2-Pode deixar de coincidir com o domingo o dia de des-canso semanal obrigatório dos trabalhadores necessários para assegurar o normal funcionamento da instituição.
3-No caso previsto no número anterior, a instituição as-segurará aos seus trabalhadores o gozo do dia de repouso semanal ao domingo, no mínimo, de sete em sete semanas.
4-Para além do dia de descanso obrigatório será concedido ao trabalhador um dia de descanso semanal complementar.
5-O dia de descanso complementar, para além de repartido em meios dias, pode ser diária e semanalmente descontinuado nos termos previstos nos mapas de horário de trabalho.
6-O dia de descanso semanal obrigatório e o dia ou meio dia de descanso complementar serão consecutivos, pelo menos uma vez de sete em sete semanas.
Cláusula 40.ª
Feriados
1-Deverão ser observados como feriados obrigatórios os dias 1 de janeiro,
Terça-Feira de Carnaval, Sexta-Feira Santa, Domingo de Páscoa, 25 de abril, 1
de maio, 10 de junho, 15 de agosto, 5 de outubro, 1 de novembro, 1, 8 e 25 de
dezembro e o feriado municipal.
2-O feriado de Sexta-Feira Santa poderá ser observado noutro dia com significado local no período da Páscoa.
3-Em substituição do feriado municipal ou da Terça-Feira de Carnaval poderá ser observado, a título de feriado, qualquer outro dia em que acordem a instituição e os trabalhadores.
Cláusula 41.ª
Direito a férias
1-O trabalhador tem direito a um período de férias retribuídas em cada ano
civil.
2-O direito a férias adquire-se com a celebração do contrato de trabalho e vence-se no dia 1 de janeiro de cada ano civil.
3-No ano da contratação, o trabalhador tem direito, após seis meses completos de execução do contrato, a gozar 2 dias úteis de férias por cada mês de duração do contrato, até ao máximo de 20 dias úteis.
4-No caso de sobrevir o termo do ano civil antes de decorrido o prazo referido no número anterior ou antes de gozado o direito a férias, pode o trabalhador usufrui-lo até 30 de junho do ano civil subsequente.
5-Em caso de cessação do contrato de trabalho, as instituições ficam obrigadas a proporcionar o gozo de férias no momento imediatamente anterior.
Cláusula 42.ª
Duração do período de férias
1-O período anual de férias tem a duração mínima de 22 dias úteis.
2-Para efeitos de férias, são úteis os dias da semana de segunda-feira a sexta-feira, com excepção dos feriados, não podendo as férias ter início em dia de descanso semanal do trabalhador.
3-A duração do período de férias é aumentada no caso de o trabalhador não ter faltado ou na eventualidade de ter apenas faltas justificadas, no ano a que as férias se reportam, nos seguintes termos:
a)Três dias de férias até ao máximo de uma falta ou dois meios dias;
b)Dois dias de férias até ao máximo de duas faltas ou quatro meios dias;
c)Um dia de férias até ao máximo de três faltas ou seis meios dias.
4-Para efeitos do número anterior, são equiparadas a faltas os dias de suspensão do contrato de trabalho por facto respeitante ao trabalhador.
Cláusula 43.ª
Encerramento da instituição ou do estabelecimento
As instituições podem encerrar total ou parcialmente os seus serviços e
equipamentos, entre 1 de maio e 31 de outu-bro, pelo período necessário à
concessão das férias dos res- pectivos trabalhadores.
Cláusula 44.ª
Marcação do período de férias
1-O período de férias é marcado por acordo entre empregador e
trabalhador.
2-Na falta de acordo, cabe ao empregador marcar as férias e elaborar o respectivo mapa, ouvindo para o efeito a comissão de trabalhadores ou os delegados sindicais.
3-Sem prejuízo do disposto no número anterior, o empregador só pode marcar o período de férias entre 1 de maio e 31 de outubro, salvo parecer favorável em contrário daquelas entidades.
4-Na marcação das férias, os períodos mais pretendidos devem ser rateados, sempre que possível, beneficiando, al-ternadamente, os trabalhadores em função dos períodos go-zados nos dois anos anteriores.
5-Salvo se houver prejuízo grave para o empregador, devem gozar férias em idêntico período os cônjuges, os filhos, que trabalhem na mesma empresa ou estabelecimento, bem como as pessoas que vivam em união de facto ou economia comum nos termos previstos em legislação especial.
6-O gozo do período de férias pode ser interpolado, por acordo entre empregador e trabalhador e desde que sejam gozados, no mínimo, 10 dias úteis consecutivos.
7-O mapa de férias, com indicação do início e termo dos períodos de férias de cada trabalhador, deve ser elaborado até 15 de abril de cada ano e afixado nos locais de trabalho entre esta data e 31 de outubro.
8-A instituição deverá marcar as férias do trabalhador-estudante respeitando o cumprimento das obrigações escolares, salvo se daí resultar incompatibilidade com o seu plano de férias.
9-A instituição pode marcar as férias dos trabalhadores da agricultura para os períodos de menor actividade agrícola.
Cláusula 45.ª
Férias dos trabalhadores com funções pedagógicas
1-O período de férias dos professores deve ser marcada no período
compreendido entre a conclusão do processo de avaliação final dos alunos e o
início do ano escolar.
2-O período de férias dos educadores de infância deverá, por via de regra, ser marcado entre 15 de junho e 15 de setembro.
Cláusula 46.ª
Férias e impedimento prolongado
1-No ano da suspensão do contrato de trabalho por im-pedimento prolongado,
respeitante ao trabalhador, se se ve-rificar a impossibilidade total ou parcial
do gozo do direito a férias já vencido, o trabalhador tem direito à
retribuição correspondente ao período de férias não gozado e respectivo
subsídio.
2-No ano da cessação do impedimento prolongado, o trabalhador tem direito, após a prestação de seis meses de efec- tivo serviço, ao período de férias e respectivo subsídio.
3-No caso de sobrevir o termo do ano civil antes de decorrido o prazo referido no número anterior ou antes de gozado o direito a férias, pode o trabalhador usufruí-lo até 30 de abril do ano civil subsequente.
4-Cessando o contrato após impedimento prolongado respeitante ao trabalhador, este tem direito à retribuição e ao subsídio de férias correspondentes ao tempo de serviço prestado no ano de início da suspensão.
Cláusula 47.ª
Efeitos da cessação do contrato de trabalho
1-Cessando o contrato de trabalho, o trabalhador tem direito a receber a
retribuição correspondente a um período de férias proporcional ao tempo de
serviço prestado até à data da cessação, bem como ao respectivo
subsídio.
2-Se o contrato cessar antes de gozado o período de férias vencido no início do ano da cessação, o trabalhador tem ainda direito a receber a retribuição e o subsídio correspondentes a esse período, o qual é sempre considerado para efeitos de antiguidade.
Cláusula 48.ª
Faltas - Noção
1-Falta é a ausência do trabalhador no local de trabalho e durante o período
em que devia desempenhar a actividade a que está adstrito.
2-Nos casos de ausência do trabalhador por períodos inferiores ao período de trabalho a que está obrigado, os respecti- vos tempos são adicionados para determinação dos períodos normais de trabalho diário em falta.
3-Para efeito do disposto no número anterior, caso os períodos de trabalho diário não sejam uniformes, considera-se sempre o de menor duração relativo a um dia completo de trabalho.
4-O período de ausência a considerar no caso de um tra-balhador docente não comparecer a uma reunião de presença obrigatória é de duas horas.
5-Relativamente aos trabalhadores docentes dos 2.º e 3.º ciclo do ensino básico e do ensino secundário, será tida como dia de falta a ausência ao serviço por cinco horas lectivas seguidas ou interpoladas.
6-O regime previsto no número anterior não se aplica aos professores com horário incompleto, relativamente aos quais se contará um dia de falta quando o número de horas lectivas de ausência perfizer o resultado da divisão do número de horas lectivas semanais por cinco.
7-São também consideradas faltas as provenientes de recusa infundada de participação em acções de formação ou cursos de aperfeiçoamento ou reciclagem realizados nos termos do disposto na cláusula 11.ª
Cláusula 49.ª
Tipos de faltas
1-As faltas podem ser justificadas e injustificadas.
2-São consideradas faltas justificadas:
a)As dadas, durante 15 dias seguidos, por altura do casamento;
b)As dadas até cinco dias consecutivos por falecimento de cônjuge não separado de pessoas e bens ou de parente ou afim no 1.º grau da linha recta (pais e filhos, mesmo que adoptivos, enteados, padrastos, madrastas, sogros, genros e noras);
c)As dadas até dois dias consecutivos por falecimento de outro parente ou afim da linha recta ou do 2.º grau da linha colateral (avós e bisavós, netos e bisnetos, irmãos e cunhados) e de outras pessoas que vivam em comunhão de vida e habitação com o trabalhador;
d)As dadas ao abrigo do regime jurídico do trabalhador-estudante;
e)As motivadas por impossibilidade de prestar trabalho devido a facto que não seja imputável ao trabalhador, no-meadamente nos casos de:
1)Doença, acidente ou cumprimento de obrigações legais;
2)Prestação de assistência inadiável e imprescindível, até 15 dias por ano, a cônjuge, parente ou afim na linha recta ascendente (avô, bisavô do trabalhador ou do homem/mulher deste), a parente ou afim do 2.º grau da linha colateral (irmão do trabalhador ou do homem/mulher deste), a filho, adoptado ou enteado com mais de 12 anos de idade;
3)Detenção ou prisão preventiva, caso se não venha a verificar decisão condenatória;
f)As ausências não superiores a quatro horas e só pelo tempo estritamente necessário para deslocação à escola do responsável pela educação de menor, uma vez por trimestre, a fim de se inteirar da respectiva situação educativa;
g)As dadas pelos trabalhadores eleitos para as estruturas de representação colectiva, nos termos das normas legais aplicáveis;
h)As dadas por candidatos a eleições para cargos públicos, durante o período legal da respectiva campanha eleitoral;
i)As dadas pelo período adequado à dádiva de sangue;
j)As dadas ao abrigo do regime jurídico do voluntariado social;
k)As autorizadas ou aprovadas pelo empregador;
l)As que por lei forem como tal qualificadas.
3-No caso de o trabalhador ter prestado já o 1.º período de trabalho aquando do conhecimento dos motivos consi-derados nas alíneas b) e c) do número 2 desta cláusula, o período de faltas a considerar só começa a contar a partir do dia seguinte.
4-São consideradas injustificadas as faltas não previstas no número 2.
Cláusula 50.ª
Comunicação das faltas justificadas
1-As faltas justificadas, quando previsíveis, serão obrigatoriamente
comunicadas à entidade patronal com a antecedência mínima de cinco dias.
2-Quando imprevistas, as faltas justificadas serão obrigatoriamente comunicadas à entidade patronal logo que possível.
3-A comunicação tem de ser reiterada para as faltas justificadas imediatamente subsequentes às previstas nas comunicações indicadas nos números anteriores.
Cláusula 51.ª
Prova das faltas justificadas
1-O empregador pode, nos 15 dias seguintes à comunicação referida no artigo
anterior, exigir ao trabalhador prova dos factos invocados para a
justificação.
2-A prova da situação de doença prevista na alínea e) do número 2 da cláusula 49.ª é feita por estabelecimento hospitalar, por declaração do centro de saúde ou por atestado médico.
3-A doença referida no número anterior pode ser fisca-lizada por médico, mediante requerimento do empregador dirigido à Segurança Social.
4-No caso de a Segurança Social não indicar o médico a que se refere o número anterior no prazo de vinte e quatro horas, o empregador designa o médico para efectuar a fis-calização, não podendo este ter qualquer vínculo contratual anterior ao empregador.
5-Em caso de desacordo entre os pareceres médicos referidos nos números anteriores, pode ser requerida a intervenção de junta médica.
6-Em caso de incumprimento das obrigações previstas na cláusula anterior e nos números 1 e 2 desta cláusula, bem como de oposição, sem motivo atendível, à fiscalização referida nos números 3, 4 e 5, as faltas são consideradas injustificadas.
7-A apresentação ao empregador de declaração médica com intuito fraudulento constitui falsa declaração para efei-tos de justa causa de despedimento.
Cláusula 52.ª
Efeitos das faltas justificadas
1-As faltas justificadas não determinam a perda ou prejuízo de quaisquer
direitos do trabalhador, salvo o disposto no número seguinte.
2-Salvo disposição legal em contrário, determinam a per- da de retribuição as seguintes faltas ainda que justificadas:
a)Por motivo de doença, desde que o trabalhador beneficie de um regime de Segurança Social de protecção na doença;
b)Por motivo de acidente no trabalho, desde que o trabalhador tenha direito a qualquer subsídio ou seguro;
c)Por motivos de cumprimento de disposições legais;
d)As previstas na subalínea 2 da alínea e) do número 2 da cláusula 49.ª;
e)As previstas na subalínea 3 da alínea e) do número 2 da cláusula 49.ª;
f)As previstas na alínea l) do número 2 da cláusula 49.ª, quando superiores a 30 dias por ano;
g)As autorizadas ou aprovadas pelo empregador, com ex- cepção das que este, expressamente e por escrito, entenda dever retribuir.
3-Nos casos previstos na alínea e) do número 2 da cláusula 49.ª, se o impedimento do trabalhador se prolongar efec- tiva ou previsivelmente para além de um mês, aplica-se o regime de suspensão da prestação do trabalho por impedimento prolongado.
4-No caso previsto na alínea h) do número 2 da cláusula 49.ª, as faltas justificadas conferem, no máximo, direito à retribuição relativa a um terço do período de duração da campanha eleitoral, só podendo o trabalhador faltar meios dias ou dias completos com aviso prévio de quarenta e oito horas.
Cláusula 53.ª
Efeitos das faltas injustificadas
1-As faltas injustificadas constituem violação do dever de assiduidade e
determinam perda da retribuição correspondente ao período de ausência, o
qual será descontado na antiguidade do trabalhador.
2-Tratando-se de faltas injustificadas a um ou meio período normal de trabalho diário, imediatamente anteriores ou posteriores aos dias ou meios dias de descanso ou feriados, considera-se que o trabalhador praticou uma infracção grave.
3-No caso de a apresentação do trabalhador, para início ou reinício da prestação de trabalho, se verificar com atraso injustificado superior a trinta ou sessenta minutos, pode o empregador recusar a aceitação da prestação durante parte ou todo o período normal de trabalho, respectivamente.
4-Sem prejuízo, designadamente, do efeito disciplinar inerente à injustificação de faltas, exceptuam-se do disposto no número anterior os professores dos 2.º e 3.º ciclo do ensino básico e os professores do ensino secundário.
Cláusula 54.ª
Licença sem retribuição
1-As instituições podem atribuir ao trabalhador, a pedido deste, licença sem
retribuição.
2-O pedido deverá ser formulado por escrito, nele se expondo os motivos que justificam a atribuição da licença.
3-A resposta deverá ser dada igualmente por escrito nos 30 dias úteis seguintes ao recebimento do pedido.
4-A ausência de resposta dentro do prazo previsto no número anterior equivale a aceitação do pedido.
5-O período de licença sem retribuição conta-se para efeitos de antiguidade.
6-Durante o mesmo período cessam os direitos, deveres e garantias das partes, na medida em que pressuponham a efectiva prestação de trabalho.
7-O trabalhador beneficiário da licença sem retribuição mantém o direito ao lugar.
8-Terminado o período de licença sem retribuição, o trabalhador deve apresentar-se ao serviço.
Cláusula 55.ª
Licença sem retribuição para formação
1-Sem prejuízo do disposto em legislação especial, o trabalhador tem direito
a licenças sem retribuição de longa duração para frequência de cursos de
formação ministrados sob a responsabilidade de uma instituição de ensino ou
de formação profissional ou no âmbito de programa específico aprovado por
autoridade competente e executado sob o seu controlo pedagógico ou cursos
ministrados em estabeleci-mentos de ensino.
2-A instituição pode recusar a concessão da licença pre-vista no número anterior nas seguintes situações:
a)Quando ao trabalhador tenha sido proporcionada formação profissional adequada ou licença para o mesmo fim nos últimos 24 meses;
b)Quando a antiguidade do trabalhador na instituição seja inferior a três anos;
c)Quando o trabalhador não tenha requerido a licença com antecedência mínima de 45 dias em relação à data do seu início;
d)Quando a instituição tenha um número de trabalhadores não superior a 20 e não seja possível a substituição adequada do trabalhador, caso necessário;
e)Para além das situações referidas nas alíneas anteriores, tratando-se de trabalhadores incluídos em níveis de qualificação de direcção, de chefia, quadros ou pessoal qualificado, quando não seja possível a substituição dos mesmos durante o período de licença, sem prejuízo sério para o funcionamento da instituição.
3-Considera-se de longa duração a licença não inferior a 60 dias.
CAPÍTULO VI
Retribuição e outras atribuições patrimoniais
Cláusula 56.ª
Disposições gerais
1-Considera-se retribuição aquilo a que, nos termos do contrato, das normas
que o regem ou dos usos, o trabalhador tem direito como contrapartida do seu
trabalho.
2-Na contrapartida do trabalho inclui-se a retribuição base e todas as prestações regulares e periódicas feitas, directa ou indirectamente, em dinheiro ou em espécie.
3-Até prova em contrário, presume-se constituir retribuição toda e qualquer prestação do empregador ao trabalhador.
4-A base de cálculo das prestações complementares e acessórias estabelecidas na presente convenção é constituída apenas pela retribuição base e diuturnidades.
Cláusula 57.ª
Enquadramento em níveis retributivos
As profissões e categorias profissionais previstas na presente convenção
são enquadradas em níveis retributivos de base de acordo com o anexo IV.
Cláusula 58.ª
Retribuição mínima mensal de base
A todos os trabalhadores abrangidos pela presente con-venção são mensalmente
assegurados os montantes retribu- tivos de base mínimos constantes do anexo
V.
Cláusula 59.ª
Remuneração horária
1-O valor da remuneração horária é determinado pela fórmula (Rm × 12) /
(52 × n), sendo Rm o valor da retribuição mensal de base e n o período de
trabalho semanal a que o trabalhador estiver obrigado.
2-Relativamente aos professores dos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e aos professores do ensino secundário, o período de trabalho a considerar para efeitos de determinação da remuneração horária é o correspondente, apenas, ao número de horas lectivas semanais estabelecido para o sector em que o docente se integra.
Cláusula 60.ª
Compensações e descontos
1-Na pendência do contrato de trabalho, as instituições não podem compensar
a retribuição em dívida com créditos que tenham sobre o trabalhador, nem
fazer quaisquer des-contos ou deduções no montante da referida
retribuição.
2-O disposto no número anterior não se aplica:
a)Aos descontos a favor do Estado, da Segurança Social ou de outras entidades, ordenados por lei, por decisão judi-cial transitada em julgado ou por auto de conciliação, quan-do da decisão ou do auto tenha sido notificado o empregador;
b)Às indemnizações devidas pelo trabalhador ao empre-gador, quando se acharem liquidadas por decisão judicial transitada em julgado ou por auto de conciliação;
c)Às sanções pecuniárias aplicadas nos termos legais;
d)Às amortizações de capital e pagamento de juros de empréstimos concedidos pelo empregador ao trabalhador;
e)Aos preços de refeições no local de trabalho, de alo-jamento, de utilização de telefones, de fornecimento de gé-neros, de combustíveis ou de materiais, quando solicitados pelo trabalhador, bem como a outras despesas efectuadas pelo empregador por conta do trabalhador e consentidas por este;
f)Aos abonos ou adiantamentos por conta da retribuição.
3-Com excepção das alíneas a) e f) os descontos referidos no número anterior não podem exceder, no seu conjunto, um sexto da retribuição.
Cláusula 61.ª
Retribuição especial para os trabalhadores isentos de horário de trabalho
Os trabalhadores isentos do horário de trabalho têm di-reito a uma
remuneração especial, no mínimo, igual a 20 % da retribuição mensal ou à
retribuição correspondente a uma hora de trabalho suplementar por dia,
conforme o que lhes for mais favorável.
Cláusula 62.ª
Remuneração do trabalho suplementar
1-O trabalho suplementar prestado em dia normal de trabalho será remunerado
com os seguintes acréscimos mínimos:
a)50 % da retribuição normal na primeira hora;
b)75 % da retribuição normal nas horas ou fracções se-guintes.
2-O trabalho suplementar prestado em dia de descanso semanal, obrigatório ou complementar e em dia feriado será remunerado com o acréscimo mínimo de 100 % da retribuição normal.
3-Não é exigível o pagamento de trabalho suplementar cuja prestação não tenha sido prévia e expressamente deter-minada pela instituição.
Cláusula 63.ª
Retribuição de trabalho normal em dia feriado
O trabalho em horário normal prestado em dia feriado, em instituição não
obrigada a suspender o seu funciona-mento nesse dia, confere ao trabalhador o
direito a descanso compensatório de igual duração ou a acréscimo de 100 %
da retribuição correspondente, por acordo das partes.
Cláusula 64.ª
Retribuição de trabalho por turnos
1-A prestação de trabalho em regime de turnos rotativos confere ao
trabalhador, nos termos do disposto no número 5 da cláusula 37.ª, o direito
aos seguintes complementos de retribuição:
a)Em regime de dois turnos em que apenas um seja total ou parcialmente nocturno - 15 %;
b)Em regime de três turnos ou de dois turnos total ou parcialmente nocturnos - 25 %.
2-O complemento previsto no número anterior inclui o acréscimo de retribuição pelo trabalho nocturno prestado em regime de turnos.
Cláusula 65.ª
Remuneração do trabalho nocturno
A retribuição do trabalho nocturno será superior em 25 % à retribuição a
que dá direito o trabalho equivalente prestado durante o dia.
Cláusula 66.ª
Retribuição do período de férias
1-A retribuição do período de férias corresponde à que o trabalhador
receberia se estivesse em serviço efectivo.
2-Além da retribuição mencionada no número anterior, o trabalhador tem direito a um subsídio de férias cujo mon-tante compreende a retribuição base e as demais prestações retributivas que sejam contrapartida do modo específico da execução do trabalho.
3-Salvo acordo escrito em contrário, o subsídio de férias deve ser pago antes do início do período de férias e proporcionalmente nos casos de gozo interpolado.
Cláusula 67.ª
Subsídio de Natal
1-Todos os trabalhadores abrangidos por esta convenção têm direito a um
subsídio de Natal de montante igual ao da retribuição mensal.
2-Os trabalhadores que no ano de admissão não tenham concluído um ano de serviço terão direito a tantos duodéci-mos daquele subsídio quantos os meses de serviço que completarem até 31 de dezembro desse ano.
3-Suspendendo-se o contrato de trabalho por impedimento prolongado do trabalhador, este terá direito:
a)No ano de suspensão, a um subsídio de Natal de mon-tante proporcional ao número de meses completos de serviço prestado nesse ano;
b)No ano de regresso à prestação de trabalho, a um subsídio de Natal de montante proporcional ao número de meses completos de serviço até 31 de dezembro, a contar da data de regresso.
4-Cessando o contrato de trabalho, a instituição pagará ao trabalhador a parte de um subsídio de Natal proporcional ao número de meses completos de serviço no ano da cessação.
5-O subsídio de Natal será pago até 30 de novembro de cada ano, salvo no caso da cessação do contrato de trabalho, em que o pagamento se efectuará na data da cessação refe-rida.
Cláusula 68.ª
Diuturnidades
1-Os trabalhadores que estejam a prestar serviço em re-gime de tempo completo
têm direito a uma diuturnidade no valor de 21,00 €, em 2019, por cada cinco
anos de serviço, até ao limite de cinco diuturnidades.
2-Os trabalhadores que prestem serviço em regime de horário parcial têm direito às diuturnidades vencidas à data do exercício de funções naquele regime e às que se vierem a vencer nos termos previstos no número seguinte.
3-O trabalho prestado a tempo parcial contará proporcionalmente para efeitos de atribuição de diuturnidades.
4-Para atribuição de diuturnidades será levado em conta o tempo de serviço prestado anteriormente a outras institui-ções particulares de solidariedade social, desde que, antes da admissão e por meios idóneos, o trabalhador faça a respectiva prova.
5-Não é devido o pagamento de diuturnidades aos trabalhadores abrangidos pela tabela B do anexo V.
Cláusula 69.ª
Abono para falhas
1-O trabalhador que, no desempenho das suas funções, tenha responsabilidade
efectiva de caixa tem direito a um abono mensal para falhas no valor de 35,00
€, em 2022.
2-Se o trabalhador referido no número anterior for substituído no desempenho das respectivas funções, o abono para falhas reverterá para o substituto na proporção do tempo de substituição.
Cláusula 70.ª
Refeição
1-Os trabalhadores têm direito ao fornecimento de uma refeição principal
completa por cada dia completo de trabalho.
2-Em alternativa ao efectivo fornecimento de refeições, as instituições podem atribuir ao trabalhador uma compensação monetária no valor de 3,50 €, em 2022, por cada dia completo de trabalho.
3-Aos trabalhadores que, no interesse da instituição, nela devam permanecer no período nocturno será fornecida alimentação e alojamento gratuitos.
4-Ressalvados os casos de alteração anormal de circunstâncias, não é aplicável o disposto no número 2 às instituições cujos equipamentos venham já garantindo o cumprimento em espécie do direito consagrado no número 1 desta cláusula.
5-Aos trabalhadores a tempo parcial será devida a refei-ção ou a compensação monetária quando o horário normal de trabalho se distribuir por dois períodos diários ou quando tiverem quatro ou mais horas de trabalho no mesmo período do dia.
6-A refeição e a compensação monetária a que se referem os números anteriores não assumem a natureza de retribuição.
CAPÍTULO VII
Condições especiais de trabalho
Cláusula 71.ª
Remissão
As matérias relativas a direitos de personalidade, igual-dade e não
discriminação, protecção da maternidade e da paternidade, trabalho de
menores, trabalhadores com capa-cidade de trabalho reduzida, trabalhadores com
deficiência ou doença crónica, trabalhadores-estudantes e trabalhadores
estrangeiros são reguladas pelas disposições do Código do Trabalho e
legislação complementar, designadamente pelas que se transcrevem nas
cláusulas seguintes.
SECÇÃO I
Trabalho de menores
Cláusula 72.ª
Trabalho de menores
1-A entidade patronal deve proporcionar aos menores que se encontrem ao seu
serviço condições de trabalho adequadas à sua idade, promovendo a
respectiva formação pessoal e profissional e prevenindo, de modo especial,
quaisquer riscos para o respectivo desenvolvimento físico e psíquico.
2-Os menores não podem ser obrigados à prestação de trabalho antes das 8h00, nem depois das 18h00, no caso de frequentarem cursos nocturnos oficiais, oficializados ou equiparados, e antes das 7h00 e depois das 20h00 no caso de os não frequentarem.
Cláusula 73.ª
Admissão de menores
Só pode ser admitido a prestar trabalho, qualquer que seja a espécie e
modalidade de pagamento, o menor que tenha completado a idade mínima de
admissão, tenha concluído a escolaridade obrigatória e disponha de
capacidades física e psíquica adequadas ao posto de trabalho.
SECÇÃO II
Trabalhadores-estudantes
Cláusula 74.ª
Noção
1-Considera-se trabalhador-estudante aquele que presta uma actividade sob
autoridade e direcção de outrem e que frequenta qualquer nível de educação
escolar, incluindo cursos de pós-graduação, em instituição de ensino.
2-A manutenção do Estatuto do Trabalhador-Estudante é condicionada pela obtenção de aproveitamento escolar.
Cláusula 75.ª
Horário de trabalho
1-O trabalhador-estudante deve beneficiar de horários de trabalho
específicos, com flexibilidade ajustável à frequência das aulas e à
inerente deslocação para os respectivos estabelecimentos de ensino.
2-Quando não seja possível a aplicação do regime previsto no número anterior o trabalhador-estudante beneficia de dispensa de trabalho para frequência de aulas, nos termos previstos nos números seguintes.
3-O trabalhador-estudante beneficia de dispensa de trabalho até seis horas semanais, sem perda de quaisquer direitos, contando como prestação efectiva de serviço, se assim o exigir o respectivo horário escolar.
4-A dispensa de trabalho para frequência de aulas prevista no número anterior pode ser utilizada de uma só vez ou fraccionadamente, à escolha do trabalhador-estudante, de-pendendo do período normal de trabalho semanal aplicável, nos seguintes termos:
a)Igual ou superior a 20 horas e inferior a 30 horas: dis-pensa até três horas semanais;
b)Igual ou superior a 30 horas e inferior a 34 horas: dis-pensa até quatro horas semanais;
c)Igual ou superior a 34 horas e inferior a 38 horas: dis-pensa até cinco horas semanais;
d)Igual ou superior a 38 horas: dispensa até seis horas semanais.
5-O empregador pode, nos 15 dias seguintes à utilização da dispensa de trabalho, exigir a prova da frequência de au-las, sempre que o estabelecimento de ensino proceder ao controlo da frequência.
Cláusula 76.ª
Prestação de provas de avaliação
1-O trabalhador-estudante tem direito a faltar justificada- mente ao trabalho
para prestação de provas de avaliação, nos termos seguintes:
a)Até dois dias por cada prova de avaliação, sendo um o da realização da prova e o outro o imediatamente anterior, aí se incluindo sábados, domingos e feriados;
b)No caso de provas em dias consecutivos ou de mais de uma prova no mesmo dia, os dias anteriores são tantos quantas as provas de avaliação a efectuar, aí se incluindo sábados, domingos e feriados;
c)Os dias de ausência referidos nas alíneas anteriores não podem exceder um máximo de quatro por disciplina em cada ano lectivo.
2-O direito previsto no número anterior só pode ser exercido em dois anos lectivos relativamente a cada disciplina.
3-Consideram-se ainda justificadas as faltas dadas pelo trabalhador-estudante na estrita medida das necessidades impostas pelas deslocações para prestar provas de avaliação, não sendo retribuídas, independentemente do número de disciplinas, mais de 10 faltas.
4-Para efeitos de aplicação desta cláusula, consideram-se provas de avaliação os exames e outras provas escritas ou orais, bem como a apresentação de trabalhos, quando estes os substituem ou os complementam, desde que determinem directa ou indirectamente o aproveitamento escolar.
Cláusula 77.ª
Efeitos profissionais da valorização escolar
1-Ao trabalhador-estudante devem ser proporcionadas oportunidades de promoção
profissional adequada à valori-zação obtida por efeito de cursos ou
conhecimentos adquiridos, não sendo, todavia, obrigatória a reclassificação
profissional por simples obtenção desses cursos ou conhecimentos.
2-Têm direito, em igualdade de condições, ao preenchi-mento de cargos para os quais se achem habilitados, por virtude dos cursos ou conhecimentos adquiridos, todos os trabalhadores que os tenham obtido na qualidade de traba-lhador-estudante.
Cláusula 78.ª
Excesso de candidatos à frequência de cursos
Sempre que o número de pretensões formuladas por tra-balhadores-estudantes no
sentido de lhes ser aplicado o regime especial de organização de tempo de
trabalho se revelar, manifesta e comprovadamente, comprometedor do
funcionamento normal da instituição, fixar-se-á por acordo entre esta, os
interessados e as estruturas representativas dos trabalhadores o número e as
condições em que serão deferidas as pretensões apresentadas.
CAPÍTULO VIII
Formação profissional
Cláusula 79.ª
Princípio geral
1-A instituição deve proporcionar ao trabalhador acções de formação
profissional adequadas à sua qualificação.
2-O trabalhador deve participar de modo diligente nas ac- ções de formação profissional que lhe sejam proporcionadas, salvo se houver motivo atendível, devendo, neste caso, obrigatória e expressamente, solicitar a sua dispensa.
3-As acções de formação devem ocorrer durante o período normal de trabalho, sempre que possível, contando a respec- tiva frequência para todos os efeitos como tempo efectivo de serviço.
4-Caso seja possível a sua substituição adequada, o tra-balhador tem direito a dispensa de trabalho com perda de retribuição para a frequência de acções de formação de curta duração com vista à sua valorização profissional.
5-As instituições obrigam-se a passar certificados de frequência e de aproveitamento das acções de formação profissional por si promovidas.
Cláusula 80.ª
Objectivos
São, designadamente, objectivos da formação profissio-nal:
a)Promover a formação contínua dos trabalhadores, en-quanto instrumento para a valorização e actualização profissional e para a melhoria da qualidade dos serviços prestados pelas instituições;
b)Promover a reabilitação profissional de pessoas com deficiência, em particular daqueles cuja incapacidade foi adquirida em consequência de acidente de trabalho;
c)Promover a integração sócio-profissional de grupos com particulares dificuldades de inserção, através do desenvolvimento de acções de formação profissional especial;
d)Garantir o direito individual à formação, criando con-dições para que o mesmo possa ser exercido independente-mente da condição laboral do trabalhador.
Cláusula 81.ª
Formação contínua
1-No âmbito da formação contínua, as instituições devem:
a)Elaborar planos anuais ou plurianuais de formação;
b)Reconhecer e valorizar as qualificações adquiridas pelos trabalhadores de modo a estimular a sua participação na formação.
2-A formação contínua de activos deve abranger, em cada ano, pelo menos 10 % dos trabalhadores com contrato sem termo de cada instituição.
3-O número mínimo de horas anuais de formação certificada a que se refere o número anterior é de 40 horas a partir de 2019.
4-As horas de formação certificada que não foram organizadas sob a responsabilidade do empregador por motivo que lhe seja imputável são transformadas em créditos acumuláveis ao longo de três anos, no máximo.
5-O trabalhador pode utilizar o crédito acumulado a que se refere o número anterior para frequentar, por sua inicia-tiva, acções de formação certificada que tenham correspon-dência com a actividade prestada, mediante comunicação à instituição com a antecedência mínima de 10 dias.
6-Sempre que o trabalhador adquira nova qualificação profissional ou grau académico, por aprovação em curso de formação profissional ou escolar, com interesse para a en-tidade empregadora, tem preferência no preenchimento de vagas que correspondam à formação ou educação adquirida.
Cláusula 82.ª
Formação de reconversão
1-A instituição promoverá acções de formação profissional de
requalificação e de reconversão pelas seguintes razões:
a)Condições de saúde do trabalhador que imponham in-capacidades ou limitações no exercício das respectivas fun-ções;
b)Necessidades de reorganização de serviços ou por modificações tecnológicas e sempre que se demonstre a inviabilidade de manutenção de certas categorias profissionais.
2-Tais acções destinam-se, sendo tal possível, a preparar os trabalhadores delas objecto para o exercício de uma nova actividade, na mesma ou noutra entidade.
Cláusula 83.ª
Formação nos contratos de trabalho para jovens
Sempre que admitam trabalhadores com menos de 25 anos e sem a escolaridade
mínima obrigatória, as institui-ções, por si ou com o apoio de entidades
públicas ou pri-vadas, devidamente certificadas, devem promover acções de
formação profissional ou educacional que garantam a aquisição daquela
escolaridade e, pelo menos, o nível II de qualificação.
CAPÍTULO IX
Segurança, higiene e saúde no trabalho
Cláusula 84.ª
Princípios gerais
1-O trabalhador tem direito à prestação de trabalho em condições de
segurança, higiene e saúde, asseguradas pela instituição.
2-A instituição é obrigada a organizar as actividades de segurança, higiene e saúde no trabalho que visem a prevenção de riscos profissionais e a promoção da saúde do trabalhador.
Cláusula 85.a
Obrigações do empregador
As instituições são obrigadas a assegurar aos trabalhadores condições de
segurança, higiene e saúde em todos os aspectos relacionados com o trabalho,
devendo aplicar e fazer aplicar as medidas necessárias e adequadas, tendo em
conta os princípios legalmente consignados.
Cláusula 86.ª
Obrigações do trabalhador
O trabalhador tem obrigação de zelar:
a)Pela segurança e saúde próprias, designadamente, sujeitando-se à realização dos exames médicos, promovidos pela entidade empregadora;
b)Pela segurança e saúde das pessoas que possam ser afectadas pelas suas acções ou omissões.
Cláusula 87.ª
Representantes dos trabalhadores
1-Os representantes dos trabalhadores para a segurança, higiene e saúde no
trabalho são eleitos pelos trabalhadores por voto directo e secreto, segundo o
princípio da represen- tatividade e da proporcionalidade.
2-Os representantes dos trabalhadores não poderão exceder:
a)Empresas com menos de 61 trabalhadores - Um representante;
b)Empresas de 61 a 150 trabalhadores - Dois represen-tantes;
c)Empresas de 151 a 300 trabalhadores - Três represen-tantes;
d)Empresas de 301 a 500 trabalhadores - Quatro repre-sentantes;
e)Empresas de 501 a 1000 trabalhadores - Cinco repre-sentantes;
f)Empresas de 1001 a 1500 trabalhadores - Seis representantes;
g)Empresas com mais de 1500 trabalhadores - Sete representantes.
3-O mandato dos representantes dos trabalhadores é de três anos.
4-Os representantes dos trabalhadores dispõem, para o exercício das suas funções, de um crédito de cinco horas por mês.
Cláusula 88.ª
Comissões de segurança, higiene e saúde
Podem ser criadas comissões de segurança, higiene e saúde no trabalho, de
composição paritária, com vista a planificar e propor a adopção de medidas
tendentes a optimizar o nível da prestação de serviços de segurança,
higiene e saúde no trabalho, bem como avaliar o impacto da respectiva
aplicação.
CAPÍTULO X
Cessação do contrato de trabalho
Cláusula 89.ª
Princípio geral
A cessação do contrato de trabalho fica sujeita ao regime legal em vigor a
cada momento.
Cláusula 90.ª
Exercício da acção disciplinar
1-O procedimento disciplinar deve exercer-se nos 60 dias subsequentes àquele
em que o empregador ou superior hierárquico com competência disciplinar teve
conhecimento da infracção.
2-A infracção disciplinar prescreve ao fim de um ano a contar do momento em que teve lugar, sem prejuízo da aplicação de prazos prescricionais da lei penal, quando aplicável.
CAPÍTULO XI
Segurança Social
Cláusula 91.ª
Segurança Social - Princípios gerais
As instituições e os trabalhadores ao seu serviço contri-buirão para as
instituições de Segurança Social que os abranjam nos termos dos respectivos
estatutos e demais legislação aplicável.
Cláusula 92.ª
Invalidez
No caso de incapacidade parcial ou absoluta para o trabalho habitual
proveniente de acidente de trabalho ou doença profissional contraída ao
serviço da entidade empregadora, esta diligenciará conseguir a reconversão
dos trabalhadores diminuídos para funções compatíveis com as diminuições
verificadas.
CAPÍTULO XII
Comissão paritária
Cláusula 93.ª
Constituição
1-É constituída uma comissão paritária formada por três representantes de
cada uma das partes outorgantes da presente convenção.
2-Por cada representante efectivo será designado um suplente para desempenho de funções em caso de ausência do efectivo.
3-Cada uma das partes indicará por escrito à outra, nos 30 dias subsequentes à publicação desta convenção, os membros efectivos e suplentes por si designados, considerando-se a comissão paritária constituída logo após esta indicação.
4-A comissão paritária funcionará enquanto estiver em vigor a presente convenção, podendo qualquer dos contraentes, em qualquer altura, substituir os membros que nomeou, mediante comunicação escrita à outra parte.
Cláusula 94.ª
Normas de funcionamento
1-A comissão paritária funcionará em local a determinar pelas partes.
2-A comissão paritária reúne a pedido de qualquer das partes mediante convocatória a enviar com a antecedência mínima de 15 dias de que conste o dia, hora e agenda de trabalhos, cabendo o secretariado à parte que convocar a reunião.
3-No final da reunião será lavrada e assinada a respectiva acta.
4-As partes podem fazer-se assessorar nas reuniões da comissão.
Cláusula 95.ª
Competências
1-Compete à comissão paritária:
a)Interpretar e integrar o disposto nesta convenção;
b)Criar e eliminar profissões e categorias profissionais, bem como proceder à definição de funções inerentes às no-vas profissões, ao seu enquadramento nos níveis de qualifi-cação e determinar a respectiva integração num dos níveis de remuneração.
2-Quando proceder à extinção de uma profissão ou categoria profissional, a comissão deverá determinar a reclassi- ficação dos trabalhadores noutra profissão ou categoria profissional.
Cláusula 96.ª
Deliberações
1-A comissão paritária só poderá deliberar desde que estejam presentes dois
membros de cada uma das partes.
2-As deliberações da comissão são tomadas por unanimidade e passam a fazer parte integrante da presente convenção, logo que publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego.
CAPÍTULO XIII
Disposições transitórias e finais
Cláusula 97.ª
Diferenças salariais
As diferenças salariais resultantes da aplicação da pre-sente convenção
serão pagas em duas prestações mensais, iguais, até ao final do primeiro
trimestre do ano de 2023.
Cláusula 98.ª
Regime
1-A presente convenção estabelece um regime globalmente mais favorável do
que os anteriores instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho.
2-A aplicação das tabelas de remunerações mínimas constantes do anexo V, bem como da cláusula anterior, não prejudica a vigência de retribuições mais elevadas auferidas pelos trabalhadores, nomeadamente, no âmbito de projectos ou de acordos de cooperação celebrados com entidades públicas, sociais ou privadas.
ANEXO I
Definição de funções
Barbeiros e cabeleireiros
Barbeiro-cabeleireiro - Executa corte de cabelos e barba, bem como penteados,
permanentes e tinturas de cabelo.
Barbeiro - Procede à lavagem da cabeça e executa corte de cabelo e barba.
Cabeleireiro - Executa corte de cabelo, mise-en-plis, penteados e tinturas de cabelo.
Cobradores
Cobrador - Procede, fora da instituição, a recebimentos, pagamentos e
depósitos, considerando-se-lhe equiparado o empregado de serviços
externos.
Contínuos, guardas e porteiros
Contínuo - Anuncia, acompanha e informa os visitantes; faz a entrega de
mensagens e objectos inerentes ao serviço interno e estampilha e entrega
correspondência, a distribuir pelos serviços a que é destinada; executa o
serviço de reprodução de documentos e de endereçamentos e faz recados.
Guarda ou guarda-rondista - Assegura a defesa, vigilância e conservação das instalações e valores que lhe estejam confiados; regista entradas e saídas de pessoas, veículos e mercadorias.
Paquete - É o trabalhador, menor de 18 anos, que presta unicamente os serviços referidos na definição de funções de contínuo.
Porteiro - Atende os visitantes, informa-se das suas pretensões e anuncia-os ou indica-lhes os serviços a que se devem dirigir; vigia e controla entradas e saídas de utentes; recebe a correspondência e controla as entradas e saídas de mercadorias e veículos.
Electricistas
Ajudante - É o electricista que completou a sua aprendi-zagem e coadjuva os
oficiais enquanto não ascende à categoria de pré-oficial.
Aprendiz - É o trabalhador que, sob a orientação perma-nente do oficial, faz a aprendizagem da profissão.
Chefe de equipa/oficial principal - Executa as tarefas que exigem um nível de conhecimentos e polivalência superior ao exigível ao oficial electricista ou, executando as tarefas mais exigentes, dirige os trabalhos de um nível de electricis- tas; substitui o chefe de equipa nas suas ausências.
Encarregado - Controla e coordena os serviços de um nível de profissionais electricistas nos locais de trabalho.
Oficial electricista - Instala, conserva e prepara circuitos e aparelhagem eléctrica em habitações, estabelecimentos e outros locais, para o que lê e interpreta desenhos, esquemas e outras especificações técnicas.
Pré-oficial - É o electricista que coadjuva os oficiais e que, em cooperação com eles, executa trabalhos de menor responsabilidade.
Fogueiros
Fogueiro - Alimenta e conduz geradores de vapor, com-petindo-lhe, além do
estabelecido pelo regulamento da pro-fissão, a limpeza do tubular, fornalhas e
condutas e providenciar pelo bom funcionamento de todos os acessórios, bem
como pelas bombas de alimentação de água e combustível.
Chegador ou ajudante de fogueiro - Assegura o abaste-cimento de combustível para o gerador de vapor, de carregamento manual ou automático, e procede à limpeza do mesmo e da secção em que está instalado, sob a orientação e responsabilidade do fogueiro.
Médicos
Director de serviços clínicos - Organiza e dirige os ser-viços clínicos.
Médico de clínica geral - Efectua exames médicos, re-quisita exames auxiliares de diagnóstico e faz diagnósticos; envia criteriosamente o doente para médicos especialistas, se necessário, para exames ou tratamentos específicos; institui terapêutica medicamentosa e outras adequadas às diferentes doenças, afecções e lesões do organismo; efectua pequenas intervenções cirúrgicas.
Médico especialista - Desempenha as funções funda-mentais do médico de clínica geral, mas especializa-se no tratamento de certo tipo de doenças ou num ramo particular de medicina, sendo designado em conformidade.
Psicólogo e sociólogo
Psicólogo - Estuda o comportamento e os mecanismos mentais do homem e procede
a investigações sobre proble-mas psicológicos em domínios tais como o
fisiológico, so-cial, pedagógico e patológico, utilizando técnicas
específicas que, por vezes, elabora; analisa os problemas resultantes da
interacção entre indivíduos, instituições e grupos; estuda todas as
perturbações internas e relacionais que afectam o indivíduo; investiga os
factores diferenciais, biológicos, ambientais e pessoais do seu
desenvolvimento, assim como o crescimento progressivo das capacidades motoras e
das aptidões intelectivas e sensitivas; estuda as bases fisiológicas do
comportamento e mecanismos mentais do homem, sobretu-do nos seus aspectos
métricos.
Pode investigar um ramo de psicologia, psicossociologia, psicopatologia, psicofisiologia ou ser especializado numa aplicação particular da psicologia, como, por exemplo, o diagnóstico e tratamento de desvios de personalidade e de inadaptações sociais, em problemas psicológicos que surgem durante a educação e o desenvolvimento das crianças e jovens ou em problemas psicológicos de ordem profissional, tais como os da selecção, formação e orientação profissional dos trabalhadores, e ser designado em conformidade.
Sociólogo - Estuda a origem, evolução, estrutura, ca- racterísticas e interdependências das sociedades humanas. Interpreta as condições e transformações do meio sociocul- tural em que o indivíduo age e reage para determinar as in-cidências de tais condições e transformações sobre os com-portamentos individuais e de grupo; analisa os processos de formação, evolução e extinção dos grupos sociais e investiga os tipos de comunicação e interacção que neles e entre eles se desenvolvem; investiga de que modo todo e qualquer tipo de manifestação da actividade humana influencia e depende de condições socioculturais em que existe; estuda de que modo os comportamentos, as actividades e as relações dos indivíduos e grupos se integram num sistema de organização social; procura explicar como e porquê se processa a evolução social; interpreta os resultados obtidos tendo em conta, sempre que necessário, elementos fornecidos por outros investigadores que trabalham em domínios conexos; apresenta as suas conclusões de modo a poderem ser utilizadas pela instituição.
Telefonistas
Telefonista - Presta serviço numa central telefónica, transmitindo aos
telefones internos as chamadas recebidas e estabelecendo ligações internas ou
para o exterior; responde, se necessário, a pedidos de informações
telefónicas.
Trabalhadores administrativos
Caixa - Tem a seu cargo as operações de caixa e registo do movimento relativo
a transacções respeitantes à gestão da instituição; recebe numerário e
outros valores e verifica se a sua importância corresponde à indicada nas
notas de venda ou nos recibos; prepara os sobrescritos segundo as folhas de
pagamento; prepara os fundos destinados a serem depositados e toma as
disposições necessárias para os levantamentos.
Chefe de departamento - Estuda, organiza e coordena, sob a orientação do seu superior hierárquico, num ou em vários dos departamentos da instituição, as actividades que lhe são próprias; exerce, dentro do departamento que chefia e nos limites da sua competência, a orientação e a fiscali-zação do pessoal sob as suas ordens e de planeamento das actividades de departamento, segundo as orientações e fins definidos; propõe a aquisição de equipamento e materiais e a admissão de pessoal necessário ao bom funcionamento do departamento e executa outras funções semelhantes.
As categorias de chefe de serviços, chefe de escritório e chefe de divisão, que correspondem a esta profissão, serão atribuídas de acordo com o departamento chefiado e grau de responsabilidade requerido.
Chefe de secção - Coordena e controla o trabalho numa secção administrativa.
Contabilista - Organiza e dirige os serviços de contabi-lidade e dá conselhos sobre problemas de natureza conta- bilística; estuda a planificação dos circuitos contabilísticos, analisando os diversos sectores da actividade da empresa, de forma a assegurar uma recolha de elementos precisos, com vista à determinação de custos e resultados de explora-ção; elabora o plano de contas a utilizar para a obtenção dos elementos mais adequados à gestão económico-financeira e cumprimento da legislação comercial e fiscal; supervisiona a escrituração dos registos e livros de contabilidade, coor-denando, orientando e dirigindo os empregados encarrega-dos dessa execução; fornece os elementos contabilísticos necessários à definição da política orçamental e organiza e assegura o controlo de execução do orçamento; elabora ou certifica os balancetes e outras informações contabilísticas a submeter à administração ou a fornecer a serviços públi-cos; procede ao apuramento de resultados, dirigindo o en-cerramento das contas e a elaboração do respectivo balanço, que apresenta e assina; elabora o relatório explicativo que acompanha a apresentação de contas ou fornece indicações para essa elaboração; efectua as revisões contabilísticas necessárias, verificando os livros ou registos para se certificar da correcção da respectiva escrituração. Pode subscrever a escrita da instituição e nesse caso é-lhe atribuído o título profissional de técnico de contas.
Director de serviços - Estuda, organiza e dirige, nos li-mites dos poderes de que está investido, as actividades da instituição; colabora na determinação da política da instituição; planeia a utilização mais conveniente da mão-de-obra, equipamento, materiais, instalações e capitais; orienta, dirige e fiscaliza a actividade da instituição segundo os planos estabelecidos, a política adoptada e as normas e regulamentos prescritos; cria e mantém uma estrutura administrativa que permita explorar e dirigir a instituição de maneira eficaz; colabora na fixação da política financeira e exerce a verificação dos custos.
Documentalista - Organiza o núcleo de documentação e assegura o seu funcionamento ou, inserido num departa-mento, trata a documentação tendo em vista as necessidades de um ou mais sectores da instituição; faz a selecção, compilação, codificação e tratamento da documentação; elabora resumos de artigos e de documentos importantes e estabelece a circulação destes e de outros documentos pelos diversos sectores da instituição; organiza e mantém actualizados os ficheiros especializados; promove a aquisição da documentação necessária aos objectivos a prosseguir; faz arquivo e ou registo de entrada e saída da documentação.
Escriturário - Executa várias tarefas, que variam con-soante a natureza e importância do escritório onde trabalha; redige relatórios, cartas, notas informativas e outros docu-mentos, manualmente ou à máquina, dando-lhe o seguimento apropriado; examina o correio recebido, separa-o, classifica-o e compila os dados que são necessários para preparar as respostas; elabora, ordena e prepara os documentos relativos à encomenda, distribuição, facturação e realização das compras e vendas; recebe pedidos de informação e transmite-os à pessoa ou serviços competentes; põe em caixa os paga-mentos de contas e entregas recebidos; escreve em livros as receitas e despesas, assim como outras operações conta- bilísticas; estabelece o extracto das operações efectuadas e de outros documentos para informação superior; atende os candidatos às vagas existentes e informa-os das condições de admissão e efectua registos do pessoal; preenche formulários oficiais relativos ao pessoal ou à instituição; ordena e arquiva notas de livrança, recibos, cartas ou outros documentos e elabora dados estatísticos; escreve à máquina e opera com máquinas de escritório; prepara e organiza processos; presta informações e outros esclarecimentos aos utentes e ao público em geral.
Escriturário principal/subchefe de secção - Executa as tarefas mais exigentes que competem ao escriturário, no-meadamente tarefas relativas a determinados assuntos de pessoal, de legislação ou fiscais, apuramentos e cálculos contabilísticos e estatísticos complexos e tarefas de relação com fornecedores e ou clientes que obriguem à tomada de decisões correntes, ou executando as tarefas mais exigentes da secção; colabora directamente com o chefe da secção e no impedimento deste coordena ou controla as tarefas de um nível de trabalhadores administrativos ou actividades afins.
Estagiário - Auxilia os escriturários ou outros trabalha-dores de escritório, preparando-se para o exercício das fun-ções que vier a assumir.
Guarda-livros - Ocupa-se da escrituração de registos ou de livros de contabilidade, gerais ou especiais, selados ou não selados, analíticos e sintéticos, executando, nomeada-mente, trabalhos contabilísticos relativos ao balanço anual e apuramento dos resultados de exploração e do exercício; colabora nos inventários das existências; prepara ou manda preparar extractos de contas simples ou com juros e executa trabalhos conexos; superintende nos respectivos serviços e tem a seu cargo a elaboração dos balanços e a escrituração dos livros selados, sendo responsável pela boa ordem e exe-cução dos trabalhos. Pode subscrever a escrita da instituição e nesse caso é-lhe atribuído o título profissional de técnico de contas.
Operador de computador - Opera e controla o computa-dor através do seu órgão principal, prepara-o para a execução dos programas e é responsável pelo cumprimento dos prazos previstos para cada operação, ou seja, não é apenas um mero utilizador, mas encarregado de todo o trabalho de tratamento e funcionamento do computador; vigia o tratamento da informação; prepara o equipamento consoante os trabalhos a executar pelo escriturário e executa as manipulações necessárias e mais sensíveis; retira o papel impresso, corrige os possíveis erros detectados, anota os tempos utilizados nas diferentes máquinas e mantém actualizados os registos e os quadros relativos ao andamento dos diferentes trabalhos. Responde directamente e perante o chefe hierárquico respectivo por todas as tarefas de operação e controlo informático.
Operador de máquinas auxiliares - Opera com máquinas auxiliares de escritório, tais como fotocopiadores e duplica-dores, com vista à reprodução de documentos, máquinas de imprimir endereços e outras indicações análogas e máquinas de corte e separação de papel.
Operador de processamento de texto - Escreve cartas, notas e textos baseados em documentos escritos ou infor-mações, utilizando máquina de escrever ou processador de texto; revê a documentação a fim de detectar erros e procede às necessárias correcções; opera fotocopiadoras ou outros equipamentos a fim de reproduzir documentos, executa tarefas de arquivo.
Recepcionista - Recebe clientes e orienta o público, transmitindo indicações dos respectivos departamentos; as-siste na portaria, recebendo e atendendo visitantes que pre-tendam encaminhar-se para qualquer secção ou atendendo outros visitantes com orientação das suas visitas e transmissão de indicações várias.
Secretário - Ocupa-se de secretariado específico da ad-ministração ou direcção da instituição; redige actas das reuniões de trabalho, assegura, por sua própria iniciativa, o trabalho de rotina diária do gabinete; providencia pela realização de assembleias gerais, reuniões de trabalho, contratos e escrituras.
Secretário-geral - Dirige exclusivamente, na dependên-cia da direcção, administração ou da mesa administrativa da instituição, todos os seus serviços; apoia a direcção, preparando as questões a por ela decidir.
Tesoureiro - Superintende os serviços da tesouraria, em escritórios em que haja departamento próprio, tendo a res-ponsabilidade dos valores da caixa que lhe estão confiados; verifica as diversas caixas e confere as respectivas existên-cias; prepara os fundos para serem depositados nos bancos e toma as disposições necessárias para levantamentos; verifica periodicamente se o montante do valor em caixa coincide com o que os livros indicam. Pode, por vezes, autorizar certas despesas e executar outras tarefas relacionadas com operações financeiras.
Trabalhadores da agricultura
Ajudante de feitor - Coadjuva o feitor e substitui-o na sua ausência.
Capataz - Coordena e controla as tarefas executadas por um nível de trabalhadores agrícolas; executa tarefas do mesmo tipo das realizadas pelos trabalhadores que dirige.
Caseiro - Superintende, de acordo com as instruções da entidade empregadora, trabalhadores contratados com carácter eventual, apenas para satisfazer necessidades de sementeiras e colheita; executa, quando necessário, trabalhos inerentes à produção de produtos agrícolas e hortícolas. Habita em casa situada em determinada propriedade ou exploração, tendo a seu cargo zelar por ela.
Encarregado de exploração ou feitor - Coordena a exe-cução dos trabalhos de todos os sectores da exploração agrícola, pecuária ou silvícola, sendo o responsável pela gestão da respectiva exploração.
Guarda de propriedades ou florestal - Tem a seu cargo a vigilância dos terrenos agrícolas e florestais, bem como as respectivas culturas.
Hortelão ou trabalhador horto florícola - Executa os mais diversos trabalhos de horticultura e floricultura, tais como regas, adubações, mondas, arranque ou apanha de produtos hortícolas e de flores.
Jardineiro - Ocupa-se do arranjo e conservação dos jar-dins.
Operador de máquinas agrícolas - Conduz e manobra uma ou mais máquinas e alfaias agrícolas e cuida da sua manutenção e conservação mecânica.
Trabalhador agrícola - Executa, no domínio da exploração agro-pecuária e silvícola, todas as tarefas necessárias ao seu funcionamento que não exijam especialização.
Tratador ou guardador de gado - Alimenta, trata e guarda o gado bovino, equino, suíno ou ovino, procede à limpeza das instalações e dos animais e, eventualmente, zela pela conservação de vedações. É designado por maioral ou campino quando maneia gado bravo.
Trabalhadores de apoio
Ajudante de acção directa:
1-Trabalha directamente com os utentes, quer indivi-dualmente, quer em grupo, tendo em vista o seu bem-estar, pelo que executa a totalidade ou parte das seguintes tarefas:
a)Recebe os utentes e faz a sua integração no período inicial de utilização dos equipamentos ou serviços;
b)Procede ao acompanhamento diurno e ou nocturno dos utentes, dentro e fora dos estabelecimentos e serviços, guiando-os, auxiliando-os, estimulando-os através da con-versação, detectando os seus interesses e motivações e participando na ocupação de tempos livres;
c)Assegura a alimentação regular dos utentes;
d)Recolhe e cuida dos utensílios e equipamentos utiliza-dos nas refeições;
e)Presta cuidados de higiene e conforto aos utentes e colabora na prestação de cuidados de saúde que não requei-ram conhecimentos específicos, nomeadamente, aplicando cremes medicinais, executando pequenos pensos e admi-nistrando medicamentos, nas horas prescritas e segundo as instruções recebidas;
f)Substitui as roupas de cama e da casa de banho, bem como o vestuário dos utentes, procede ao acondicionamento, arrumação, distribuição, transporte e controlo das roupas lavadas e à recolha de roupas sujas e sua entrega na lavandaria;
g)Requisita, recebe, controla e distribui os artigos de hi-giene e conforto;
h)Reporta à instituição ocorrências relevantes no âmbito das funções exercidas;
i)Conduz, se habilitado, as viaturas da instituição.
2-Caso a instituição assegure apoio domiciliário, com-pete ainda ao ajudante de acção directa providenciar pela manutenção das condições de higiene e salubridade do do-micílio dos utentes.
3-Sempre que haja motivo atendível expressamente invocado pelo utente, pode a instituição dispensar o trabalhador da prestação de trabalho no domicílio daquele.
Ajudante de acção educativa - Participa nas actividades sócio-educativas; ajuda nas tarefas de alimentação, cuidados de higiene e conforto directamente relacionados com a criança; vigia as crianças durante o repouso e na sala de aula; assiste as crianças nos transportes, nos recreios, nos passeios e visitas de estudo.
Ajudante de estabelecimento de apoio a pessoas com deficiência - Procede ao acompanhamento diurno ou nocturno dos utentes, dentro e fora do serviço ou estabelecimento; participa na ocupação de tempos livres; apoia a realização de actividades sócio-educativas; auxilia nas tarefas de alimentação dos utentes; apoia-os nos trabalhos que tenham de realizar.
Ajudante de ocupação - Desempenha a sua actividade junto de crianças em idade escolar, com vista à sua ocupação durante o tempo deixado livre pela escola, proporcionando-lhes ambiente adequado e actividades de carácter educativo e recreativo, segundo o plano de actividades apreciado pela técnica de actividades de tempos livres. Colabora no atendimento dos pais das crianças.
Auxiliar de acção médica - Assegura o serviço de men-sageiro e procede à limpeza específica dos serviços de acção médica; prepara e lava o material dos serviços técnicos; procede ao acompanhamento e transporte de doentes em camas, macas, cadeiras de rodas ou a pé, dentro e fora do hospital; assegura o serviço externo e interno de transporte de medicamentos e produtos de consumo corrente necessários ao funcionamento dos serviços; procede à recepção, arrumação de roupas lavadas e à recolha de roupas sujas e suas entregas, prepara refeições ligeiras nos serviços e distribui dietas (regime geral e dietas terapêuticas); colabora na prestação de cuidados de higiene e conforto aos doentes, sob orientação do pessoal de enfermagem; transporta e distribui as balas de oxigénio e os materiais esterilizados pelos serviços de acção médica.
Auxiliar de laboratório - Lava, prepara e esteriliza o material de uso corrente; faz pequenos serviços externos referentes ao funcionamento do laboratório.
Maqueiro - Procede ao acompanhamento e transporte de doentes a pé, de cama, maca ou cadeira, para todos os serviços de internamento, vindos dos serviços de urgência ou das consultas externas; efectua o transporte de cadáveres; colabora com os respectivos serviços na realização dos trâmites administrativos relacionados com as suas actividades; procede à limpeza das macas.
Trabalhadores auxiliares
Trabalhador auxiliar (serviços gerais) - Procede à lim-peza e arrumação das
instalações; assegura o transporte de alimentos e outros artigos; serve
refeições em refeitórios; desempenha funções de estafeta e procede à
distribuição de correspondência e valores por protocolo; efectua o
transporte de cadáveres; desempenha outras tarefas não específicas que se
enquadrem no âmbito da sua categoria profissional e não excedam o nível de
indiferenciação em que esta se integra.
Trabalhadores de comércio e armazém
Caixa de balcão - Efectua o recebimento das importân-cias devidas por
fornecimento; emite recibos e efectua o re-gisto das operações em folhas de
caixa.
Caixeiro - Vende mercadorias directamente ao público, fala com o cliente no local de venda e informa-se do género de produtos que este deseja, anuncia o preço e esforça-se por concluir a venda; recebe encomendas; colabora na realização dos inventários.
Caixeiro-chefe de secção - Coordena e orienta o serviço de uma secção especializada de um sector de vendas.
Caixeiro-encarregado - Coordena e controla o serviço e o pessoal de balcão.
Empregado de armazém - Cuida da arrumação das mer-cadorias ou produtos nas áreas de armazenamento; acondi-ciona e ou desembala por métodos manuais ou mecânicos; procede à distribuição das mercadorias ou produtos pelos sectores de venda ou de utilização; fornece, no local de ar-mazenamento, mercadorias ou produtos contra a entrega de requisição; assegura a limpeza das instalações; colabora na realização de inventários.
Encarregado de armazém - Coordena e controla o servi-ço e o pessoal de armazém.
Encarregado do sector de armazém - Coordena e controla o serviço e o pessoal de um sector do armazém.
Fiel de armazém - Superintende nas operações de entrada e saída de mercadorias e ou materiais no armazém, executa ou fiscaliza os respectivos documentos e responsabiliza-se pela arrumação e conservação das mercadorias e ou materiais; comunica os níveis de stocks; colabora na realização de inventários.
Trabalhadores de construção civil
Auxiliar menor - É o trabalhador sem qualquer especialização profissional
com idade inferior a 18 anos.
Capataz - É o trabalhador designado de um nível de indiferenciados para dirigir os mesmos.
Carpinteiro de limpos - Trabalha em madeiras, incluindo os respectivos acabamentos no banco de oficina ou na obra.
Carpinteiro de tosco ou cofragem - Executa e monta es-truturas de madeira sem moldes para fundir betão.
Encarregado fiscal - Fiscaliza as diversas frentes de obras em curso, verificando o andamento dos trabalhos, comparando-os com o projecto inicial e o caderno de encargos.
Encarregado de obras - Superintende na execução de uma obra, sendo responsável pela gestão dos recursos humanos e materiais à sua disposição.
Estucador - Executa esboços, estuques e lambris e res- pectivos alinhamentos.
Pedreiro - Executa alvenarias de tijolos, pedras ou blo-cos; faz assentamento de manilhas, tubos ou cantarias, rebocos ou outros trabalhos similares ou complementares. Pode ser designado por trolha.
Pintor - Executa qualquer trabalho de pintura; procede ao assentamento de vidros.
Servente - Executa tarefas não específicas.
Enfermeiros
1-O título de enfermeiro reconhece competência específica, técnica e humana
para a prestação de cuidados de enfermagem gerais ao indivíduo, à família
e à comunidade, nos três níveis de prevenção.
2-O título de enfermeiro é atribuído ao membro titular de cédula profissional provisória, que faça prova de apro-veitamento no final de um período de experiência profissio-nal tutelado ou que comprove exercício anterior efectivo da profissão por um prazo de duração mínima igual ao previsto nesse regime.
Enfermeiro-chefe - Chefia o serviço de enfermagem e avalia os enfermeiros da unidade e ou serviço prestadores de cuidados (Lei n.º 111/2009, de 16 de setembro, particu-larmente o artigo 7.º - Estatuto da Ordem dos Enfermeiros).
Enfermeiro especialista
1-O título de enfermeiro especialista reconhece com-petência científica, técnica e humana para prestar, além de cuidados gerais, cuidados de enfermagem especializados em áreas específicas de enfermagem.
2-O título de enfermeiro especialista é atribuído ao detentor do título de enfermeiro, após ponderação dos processos formativos e de certificação de competências, numa área de especialização (Lei n.º 111/2009, de 16 de setembro, particularmente o artigo 7.º - Estatuto da Ordem dos Enfermeiros).
Enfermeiro supervisor - Colabora com o enfermeiro-di- rector na definição dos padrões de cuidados de enfermagem para o estabelecimento ou serviços; orienta os enfermeiros-chefes na definição de normas e critérios para a prestação dos cuidados de enfermagem e na avaliação da qualidade dos cuidados de enfermagem prestados; promove o intercâmbio das experiências dos enfermeiros-chefes, coordenando reuniões periódicas; avalia os enfermeiros-chefes e participa na avaliação de enfermeiros de outras categorias; participa nas comissões de escolha de material e equipamento a adquirir para a prestação de cuidados; elabora o plano de acção anual articulado com os enfermeiros-chefes do seu sector, bem como o respectivo relatório.
Trabalhadores de farmácia
A)Farmacêuticos
Director técnico - Assume a responsabilidade pela execução de todos os actos farmacêuticos praticados na farmácia, cumprindo-lhe respeitar e fazer respeitar os regulamentos referentes ao exercício da profissão farmacêutica, bem como as regras da deontologia, por todas as pessoas que trabalham na farmácia ou que têm qualquer relação com ela; presta ao público os esclarecimentos por ele solicitados, sem prejuízo da prescrição médica e fornece informações ou conselhos sobre os cuidados a observar com a utilização dos medicamentos, aquando da entrega dos mesmos, sempre que, no âmbito das suas funções, o julgue útil ou conveniente; mantém os medicamentos e substâncias medicamentosas em bom esta-do de conservação, de modo a serem fornecidos nas devidas condições de pureza e eficiência; diligencia no sentido de que sejam observadas boas condições de higiene e segurança na farmácia; presta colaboração às entidades oficiais e promove as medidas destinadas a manter um aprovisionamento suficiente de medicamentos.
Farmacêutico - Coadjuva o director técnico no exercício das suas funções e substitui-o nas suas ausências e impedimentos.
Técnico de farmácia - Desenvolve actividades no cir-cuito do medicamento, tais como análises e ensaios farma-cológicos; interpreta a prescrição terapêutica e as fórmulas farmacêuticas, sua preparação, identificação e distribuição, exerce o controlo da conservação, distribuição e stocks de medicamentos e outros produtos, informa e aconselha sobre o uso do medicamento.
B)Profissionais de farmácia
Ajudante técnico de farmácia - Executa todos os actos inerentes ao exercício farmacêutico, sob controlo do farma-cêutico; vende medicamentos ou produtos afins e zela pela sua conservação; prepara manipulados, tais como solutos, pomadas, xaropes e outros.
(Trata-se de profissão a extinguir quando vagarem os lugares ocupados pelos ajudantes técnicos de farmácia que não foram reclassificados em técnicos de farmácia)
Auxiliar de farmácia - Coadjuva o ajudante técnico de farmácia, ou os técnicos de farmácia, sob controlo do farmacêutico, nas tarefas que são cometidas àqueles trabalhadores e já descritas, não podendo exercer autonomamente actos farmacêuticos quer na farmácia quer nos postos de medicamento.
Trabalhadores com funções de chefia nos serviços gerais
Chefe dos serviços gerais - Organiza e promove o bom funcionamento dos
serviços gerais; superintende a coorde-nação geral de todas as chefias da
área dos serviços gerais.
Encarregado (serviços gerais) - Coordena e orienta a ac- tividade dos trabalhadores da área dos serviços gerais sob a sua responsabilidade.
Encarregado geral (serviços gerais) - Coordena e orienta a actividade dos trabalhadores da área dos serviços gerais sob a sua responsabilidade.
Encarregado de sector - Coordena e distribui o pessoal do sector de acordo com as necessidades dos serviços; veri-fica o desempenho das tarefas atribuídas; zela pelo cumpri-mento das regras de segurança e higiene no trabalho; requi-sita produtos indispensáveis ao normal funcionamento dos serviços; verifica periodicamente os inventários e as existências e informa superiormente das necessidades de aquisição, reparação ou substituição dos bens ou equipamentos; mantém em ordem o inventário do respectivo sector.
Encarregado de serviços gerais - Organiza, coordena e orienta a actividade desenvolvida pelos encarregados de sector sob a sua responsabilidade; estabelece, em colabora-ção com os encarregados de sector, os horários de trabalho, escalas e dispensas de pessoal, bem como o modo de funcionamento dos serviços; mantém em ordem os inventários sob a sua responsabilidade.
Trabalhadores com funções pedagógicas
Auxiliar de educação - Elabora planos de actividade das classes,
submetendo-os à apreciação dos educadores de in-fância e colaborando com
estes no exercício da sua activi- dade.
Educador de estabelecimento - Exerce funções educati-vas em estabelecimentos sócio-educativos, incluindo os dirigidos às pessoas com deficiência, prestando aos respectivos utilizadores todos os cuidados e orientações necessários ao seu desenvolvimento físico, psíquico e afectivo.
Educador de infância - Organiza e aplica os meios edu-cativos adequados em ordem ao desenvolvimento integral da criança, nomeadamente psicomotor, afectivo, intelectual, social e moral; acompanha a evolução da criança e estabelece contactos com os pais no sentido de se obter uma acção educativa integrada.
Prefeito - Acompanha as crianças e os jovens, em regime de internato ou semi-internato, nas actividades diárias extra-aulas, refeições, sala de estudo, recreio, passeio, repouso, procurando consciencializá-los dos deveres de civilidade e bom aproveitamento escolar.
Professor - Exerce actividade pedagógica em estabelecimentos sócio-educativos.
Trabalhadores com funções técnicas
Arquitecto - Concebe e projecta, segundo o seu sentido estético e intuição
do espaço, mas tendo em consideração determinadas normas gerais e
regulamentos, conjuntos urbanos e edificações; concebe o arranjo geral das
estruturas e a distribuição dos diversos equipamentos com vista ao
equilíbrio técnico-funcional do conjunto, colaborando com outros
especialistas; faz planos pormenorizados e elabora o caderno de encargos;
executa desenhos e maquetas como auxiliar do seu trabalho; presta assistência
técnica no decurso da obra e orienta a execução dos trabalhos de acordo com
as especificações do projecto. Elabora, por vezes, projectos para a
reconstituição, transformação ou reparação de edifícios.
Conservador de museu - Organiza, adquire, avalia e conserva em museu colecções de obras de arte, objectos de carácter histórico, científico, técnico ou outros; orienta ou realiza trabalhos de investigação nesses domínios e coordena a actividade dos vários departamentos do museu a fim de assegurar o seu perfeito funcionamento; procura tornar conhecidas as obras de arte existentes, promovendo exposições, visitas com fins educativos ou outros processos de divulgação; organiza o intercâmbio das colecções entre museus e procura obter por empréstimo peças de instituições particulares.
Por vezes guia visitas de estudo e faz conferências sobre as colecções existentes no museu.
Consultor jurídico - Consulta, estuda e interpreta leis; elabora pareceres jurídicos sobre assuntos pessoais, comer-ciais ou administrativos, baseando-se na doutrina e na juris-prudência.
Engenheiro agrónomo - Estuda, concebe e orienta a execução de trabalhos relativos à produção agrícola e faz pesquisas e ensaios, de modo a obter um maior rendimento e uma melhor qualidade dos produtos. Pode dedicar-se a um campo específico de actividades, como, por exemplo, pedagogia, genética, sanidade vegetal, construções rurais, hidráulica agrícola, horticultura, arboricultura, forragem, nutrição animal e vitivinicultura.
Engenheiro civil (construção de edifícios) - Concebe e elabora planos de estruturas de edificações e prepara, organiza e superintende a sua construção, manutenção e reparação; executa os cálculos, assegurando a resistência e estabilidade da obra considerada e tendo em atenção factores como a natureza dos materiais de construção a utilizar, pressões de água, resistência aos ventos e mudanças de temperatura; consulta outros especialistas, como engenheiros mecânicos, electrotécnicos e químicos, arquitectos e arquitectos paisagistas, no que respeita a elementos técnicos e a exigências de ordem estética; concebe e realiza planos de obras e estabelece um orçamento, planos de trabalho e especificações, indicando o tipo de materiais, máquinas e outro equipamento necessário; consulta os clientes e os serviços públicos a fim de obter a aprovação dos planos; prepara o programa e dirige as operações à medida que os trabalhos prosseguem.
Engenheiro electrotécnico - Estuda, concebe e estabelece planos ou dá pareceres sobre instalações e equipamentos e estabelece planos de execução, indicando os materiais a utilizar e os métodos de fabrico; calcula o custo da mão-de-obra e dos materiais, assim como outras despesas de fabrico, montagem, funcionamento, manutenção e reparação de aparelhagem eléctrica, e certifica-se de que o trabalho concluído corresponde às especificações dos cadernos de encargos e às normas de segurança.
Engenheiro silvicultor - Estuda, concebe e orienta a execução de trabalhos relativos à cultura e conservação de matas, à fixação de terrenos e à melhor economia da água; aplica os processos de exploração que assegurem a renovação da floresta; determina as medidas mais adequadas de protecção dos povoamentos florestais; faz pesquisas e ensaios, tendo em vista a produção, selecção e dispersão de sementes e a germinação das diferentes espécies; organiza e superintende a exploração de viveiros; indica as práticas adequadas de desbaste, a fim de assegurar um rendimento máximo e permanente; orienta os trabalhos de exploração das madeiras quando atingem a idade do aproveitamento.
Pode dedicar-se a um campo específico de actividade, tal como silvo-pastorícia, protecção e fomento de caça e pesca (em águas interiores.)
Engenheiro técnico (construção civil) - Projecta, orga-niza, orienta e fiscaliza trabalhos relativos à construção de edifícios, funcionamento e conservação de sistemas de dis-tribuição ou escoamento de águas para serviços de higiene, salubridade e irrigação; executa as funções do engenheiro civil no âmbito da sua qualificação profissional e dentro das limitações impostas pela lei.
Engenheiro técnico agrário - Dirige trabalhos de natu-reza agro-pecuária, pondo em execução processos eficien-tes para a concretização de programas de desenvolvimento agrícola; presta assistência técnica, indicando os processos mais adequados para obter uma melhor qualidade dos pro-dutos e garantir a eficácia das operações agrícolas; estuda problemas inerentes à criação de animais, sua alimentação e alojamento para melhoramento de raças. Pode dedicar-se a um campo específico da agricultura, como, por exemplo, zootecnia, hidráulica agrícola, viticultura, floricultura, hor-ticultura e outros.
Engenheiro técnico (electromecânica) - Estuda, concebe e projecta diversos tipos de instalações eléctricas e equipamentos de indústria mecânica; prepara e fiscaliza a sua fabricação, montagem, funcionamento e conservação; executa as funções de engenheiro electrotécnico ou engenheiro mecânico no âmbito da sua qualificação profissional e dentro das limitações impostas por lei.
Técnico superior de laboratório - Planeia, orienta e su-pervisiona o trabalho técnico de um ou mais sectores do la-boratório; testa e controla os métodos usados na execução das análises; investiga e executa as análises mais complexas, de grande responsabilidade e de nível técnico altamente especializado.
Veterinário - Procede a exames clínicos, estabelece diagnósticos e prescreve ou administra tratamentos médicos ou cirúrgicos para debelar ou prevenir doenças dos animais; acompanha a evolução da doença e introduz alterações no tratamento, sempre que necessário; estuda o melhoramento das espécies animais, seleccionando reprodutores e estabelecendo as rações e tipos de alojamento mais indicados em função da espécie e raça, idade e fim a que os animais se destinam; indica aos proprietários dos animais as medidas sanitárias a tomar, o tipo de forragens ou outros alimentos a utilizar e os cuidados de ordem genérica; examina animais que se destinam ao matadouro e inspecciona os locais de abate e os estabelecimentos onde são preparados ou transformados alimentos de origem animal, providenciando no sentido de garantir as condições higiénicas necessárias; inspecciona alimentos de origem animal que se destinam ao consumo público, para se certificar que estão nas condições exigidas.
Trabalhadores gráficos
Compositor manual - Combina tipos, filetes, vinhetas e outros materiais
tipográficos; dispõe ordenadamente textos, fotografias, gravuras,
composição mecânica; efectua a pa-ginação, distribuindo a composição por
páginas, numeran-do-as ordenadamente e impondo-as para a sua impressão;
concebe e prepara a disposição tipográfica nos trabalhos de fantasia; faz
todas as emendas e alterações necessárias; faz a distribuição após a
impressão. A operação de composição pode ser efectuada utilizando máquina
adequada (exemplo, ludlouw), que funde, através da junção de matrizes,
linhas blocos, a que junta entrelinhas e material branco, que pode ter de
cortar utilizando serra mecânica, destinando-se geral-mente para títulos,
notícias e anúncios.
Compositor mecânico (linotipista) - Opera uma máquina de composição mecânica a quente (tipo linotype ou inter- type); executa composição mecânica, regulando e accionan- do a máquina dentro das mesmas regras tipográficas; tecla um original que recebe com indicações, ou ele mesmo as faz, sobre a medida, corpo e tipo de letra; regula o molde expulsor, mordente, navalhas e componedor; liga o sistema de arrefecimento e regula a posição do armazém de matriz pretendido; verifica a qualidade de fundição e vigia o reabastecimento normal da caldeira com metal; retira o granel acumulado na galé; zela pela conservação e lubrifica regularmente a máquina; resolve os problemas resultantes de acidente ou avaria com carácter normal que impeçam o funcionamento.
Costureiro de encadernação - Cose manual e ordenada-mente os cadernos que constituem o livro, ligando-os uns aos outros, de modo a constituírem um corpo único; infor-ma-se do tipo de costura pretendido e verifica se a obra está apta a ser cosida e disposta ordenadamente. Pode ainda exercer funções de operador de máquina de coser.
Encadernador - Executa a totalidade ou as principais ta-refas em que se decompõe o trabalho de encadernação; vigia e orienta a dobragem, alceamento e passagem à letra; abre os sulcos do tipo de costura e dimensão da obra; faz o lombo e o revestimento; prepara previamente as peles; prepara e cola as guardas; confecciona ainda álbuns, pastas de secretária, caixas de arquivo e outros artigos e obras de encadernação; dá às peles diferentes tonalidades e efeitos; encaderna livros usados ou restaura obras antigas; gofra ou aplica títulos e desenhos a ouro por meio de balancé.
Encadernador-dourador - Desempenha a generalidade das funções referidas quer para o dourador quer para o en-cadernador.
Fotocompositor - Opera uma máquina de composição mecânica a frio; carrega a câmara fotográfica; regula o com- ponedor e dispositivos de justificação; assegura o tipo de letra, espaços e disposições do original da maqueta; corrige a luz e elimina linhas incorrectas. Em algumas unidades, terminada a operação ou exposto todo o filme, envia-o para o laboratório. Zela pela conservação e lubrificação.
Fotógrafo - Fotografa ilustrações ou textos para obter películas tramadas ou não, destinadas à sensibilidade de chapas metálicas para impressão a uma cor ou mais; avalia com densitómetro as densidades máxima e mínima dos motivos e calcula coeficientes de correcção; calcula os factores para cada cor em trabalhos a cor e utiliza os filtros adequados para obter os negativos de selecção nas cores base; revela, fixa, lava e sobrepõe tramas adequadas e tira positivos tramados; utiliza equipamento electrónico para o desempenho das suas funções.
Impressor (litografia) - Regula e assegura o funciona-mento e vigia uma máquina de imprimir folhas ou bobinas de papel, ou folha-de-flandres, indirectamente, a partir de uma chapa fotolitografada e por meio de um cilindro reves-tido de borracha; imprime em plano directamente folhas de papel ou chapas de folha-de-flandres; faz o alceamento; estica a chapa; abastece de tinta e água máquina; providencia a alimentação do papel; regula a distribuição de tinta; examina as provas e a perfeição do ponto nas meias tintas; efectua correcções e afinações necessárias; regula a marginação; vigia a tiragem; assegura a lavagem dos tinteiros tomadores e distribuidores nos trabalhos a cores; efectua impressões sucessivas ou utiliza máquinas com diferentes corpos de impressão, ajustando as chapas pelas miras ou traços dos motivos; prepara as tintas que utiliza, dando tonalidades e grau de fluidez e secante adequado à matéria a utilizar; tira prova em prelos mecânicos.
Impressor tipográfico - Regula e assegura o funciona-mento e vigia uma máquina de imprimir por meio de com-posição tipográfica; uniformiza a altura da composição, efectua os ajustamentos necessários na justificação e aperto da forma; faz a almofada e regula a distância, a pressão e a tintagem para uma distribuição uniforme; corrige a afinação da máquina e efectua os alceamentos necessários; ajusta os alceamentos sob a composição ou almofada; regula os dispositivos de aspiração; prepara as tintas que utiliza; executa trabalhos a mais de uma cor, acertando as diversas impressões pelos motivos ou referências; assegura a manutenção da máquina. Pode ser especializado num tipo particular de máquina.
Montador - Monta manualmente ou com ajuda mecânica os clichés nos cilindros das máquinas de impressão.
Operador manual - Auxilia directamente os operadores das máquinas de acabamentos; procede a operações manuais sobre bancadas ou mesas de escolha, tais como contagem, escolha ou embalagem de trabalhos expressos; faz a retira- ção junto às esquinas de imprimir ou desintercalar nas me- sas; efectua correcções manuais a defeitos ou emendas.
Operador de máquinas (encadernação ou acabamentos) - Regula e conduz uma máquina de encadernação ou de acabamentos: dobra, cose, alça (folhas ou cadernos), encasa, brocha, pauta, plastifica, enverniza, doura (por purpurina, por película ou em balancé), executa colagem ou contracola- gem; observa a perfeição do trabalho e corrige-o sempre que necessário; assegura a manutenção. Pode operar máquinas polivalentes.
Perfurador de fotocomposição - Perfura, numa unidade de compor com teclado próprio, fita de papel, fita magnética ou outro suporte adequado, composição justificada ou sem qualquer justificação, destinada a codificação e revelação; monta a unidade de contagem segundo o tipo de letra; abastece a máquina; retira a fita perfurada.
Restaurador de folhas - Restaura pergaminhos e folhas de papel manuscritos e impressos; limpa folhas e procede ao restauro, aplicando pedaços de pergaminho e papel japonês e dando-lhe a tonalidade adequada, faz a pré-encadernação dos livros.
Teclista monotipista - Perfura, em papel, uma memória de código para o comando das fundidoras-compositoras; tem conhecimentos básicos de composição manual, prepara o teclado, através de indicações recebidas no original ou que ele mesmo faz, sobre medida, corpo e operações de regular o tambor de justificação, caixa de calibragem e outros acessórios e elementos eventuais para o trabalho a realizar; elabora um memorando dos intermediários utilizados na perfuração, a fim de o fundidor introduzir as matrizes necessárias para a fundição; retira a fita perfurada para a entregar ao fundidor; procede às operações de manutenção, limpeza e lubrificação.
Transportador - Transporta, por meio de prensa adequa-da, motivos, textos ou desenhos, em gravura, para um papel-matriz resinoso (flan), que depois molda, através da pressão e do calor em máquina adequada, num cliché de borracha vulcanizada ou termoplásticos; elimina resíduos e verifica a altura da gravação e espessura do cliché.
Trabalhadores de hotelaria
Ajudante de cozinheiro - Trabalha sob as ordens de um cozinheiro, auxiliando-o
na execução das suas tarefas; limpa e corta legumes, carnes, peixe ou outros
alimentos; prepara guarnições para os pratos; executa e colabora nos
trabalhos de arrumação e limpeza da sua secção; colabora no serviço de
refeitório.
Chefe de compras/ecónomo - Procede à aquisição de gé-neros, mercadorias e outros artigos, sendo responsável pelo regular abastecimento da instituição; armazena, conserva, controla e fornece às secções as mercadorias e artigos necessários ao seu funcionamento; procede à recepção dos artigos e verifica a sua concordância com as respectivas requisições; organiza e mantém actualizados os ficheiros de mercadorias à sua guarda, pelas quais é responsável; executa ou colabora na execução de inventários periódicos.
Cozinheiro - Prepara, tempera e cozinha os alimentos destinados às refeições; elabora ou contribui para a confecção das ementas; recebe os víveres e outros produtos neces-sários à sua confecção, sendo responsável pela sua conservação; amanha o peixe, prepara os legumes e a carne e procede à execução das operações culinárias; emprata-os, guarnece-os e confecciona os doces destinados às refeições, quando não haja pasteleiro; executa ou zela pela limpeza da cozinha e dos utensílios.
Cozinheiro-chefe - Organiza, coordena, dirige e verifica os trabalhos de cozinha; elabora ou contribui para a elabo-ração das ementas, tendo em atenção a natureza e o número de pessoas a servir, os víveres existentes ou susceptíveis de aquisição e requisita às secções respectivas os géneros de que necessita para a sua confecção; dá instruções ao pessoal de cozinha sobre a preparação e confecção dos pratos, tipos de guarnição e quantidades a servir; acompanha o andamento dos cozinhados e assegura-se da perfeição dos pratos e da sua concordância com o estabelecido; verifica a ordem e a limpeza de todas as secções de pessoal e mantém em dia o inventário de todo o material de cozinha; é responsável pela conservação dos alimentos entregues na cozinha; é encarregado do aprovisionamento da cozinha e de elaborar um registo diário dos consumos; dá informações sobre quantidades necessárias às confecções dos pratos e ementas; é ainda o responsável pela elaboração das ementas do pessoal e pela boa confecção das respectivas refeições qualitativa e quan-titativamente.
Despenseiro - Armazena, conserva e distribui géneros alimentícios e outros produtos; recebe produtos e verifica se coincidem em quantidade e qualidade com os discriminados nas notas de encomenda; arruma-os em câmaras frigoríficas, tulhas, salgadeiras, prateleiras e outros locais apropriados; cuida da sua conservação, protegendo-os convenientemente; fornece, mediante requisição, os produtos que lhe sejam solicitados; mantém actualizados os registos; verifica periodicamente as existências e informa superiormente das necessidades de aquisição; efectua a compra de géneros de consumo diário e outras mercadorias ou artigos diversos.
Empregado de balcão - Ocupa-se do serviço de balcão, servindo directamente as preparações de cafetaria, bebidas e doçaria para consumo no local; cobra as respectivas importâncias e observa as regras de controlo aplicáveis; colabora nos trabalhos de asseio e higiene e na arrumação da secção; elabora os inventários periódicos das existências da mesma secção.
Empregado de mesa - Serve refeições, limpa os aparadores e guarnece-os com todos os utensílios necessários; põe a mesa, colocando toalhas e guardanapos, pratos, talheres, copos e recipientes com condimentos; apresenta a ementa e fornece, quando solicitadas, indicações acerca dos vários tipos de pratos e vinhos; anota os pedidos ou fixa-os mentalmente e transmite-os às secções respectivas; serve os diversos pratos, os vinhos e outras bebidas; retira e substitui a roupa e a louça servidas; recebe a conta ou envia-a à secção respectiva para debitar; levanta ou manda levantar as mesas.
Empregado de quartos/camaratas/enfermarias - Arruma e limpa os quartos de um andar/camaratas ou enfermarias, bem como os respectivos acessos, e transporta a roupa necessária para o efeito; serve refeições nos quartos e enfermarias.
Empregado de refeitório - Executa nos diversos sectores de um refeitório trabalhos relativos ao serviço de refeições; prepara as salas, levando e dispondo mesas e cadeiras da forma mais conveniente; coloca nos balcões e nas mesas pão, fruta, sumos e outros artigos de consumo; recebe e distribui refeições; levanta tabuleiros das mesas e transporta-os para a copa; lava as louças, recipientes e outros utensílios; procede a serviços de preparação de refeições, embora não as confec- cionando. Executa ainda os serviços de limpeza e asseio dos diversos sectores.
Encarregado de refeitório - Organiza, coordena, orienta e vigia os serviços de um refeitório e requisita os géneros, utensílios e quaisquer outros produtos necessários ao nor-mal funcionamento dos serviços; fixa ou colabora no esta-belecimento das ementas, tomando em consideração o tipo de trabalhadores a que se destinam e o valor dietético dos alimentos; distribui as tarefas ao pessoal, velando pelo cumprimento das regras de higiene, eficiência e disciplina; verifica a qualidade e quantidade das refeições; elabora mapas explicativos das refeições fornecidas, para posterior contabilização; é encarregado de receber os produtos e verificar se coincidem, em quantidade e qualidade, com os produtos descritos.
Encarregado de parque de campismo - Dirige, colabora, orienta e vigia todos os serviços do parque de campismo e turismo de acordo com as directrizes superiores; vela pelo cumprimento das regras de higiene e assegura a eficiência da organização geral do parque; comunica às autoridades competentes a prática de irregularidade pelos campistas; é o responsável pelo controlo das receitas e despesas, com-petindo-lhe fornecer aos serviços de contabilidade todos os elementos de que estes careçam; informa a direcção das ocorrências na actividade do parque e instrui os seus subor-dinados sobre os trabalhos que lhes estão confiados.
Pasteleiro - Confecciona e guarnece produtos de pas-telaria compostos por diversas massas e cremes, utilizando máquinas e utensílios apropriados: elabora receitas para bo-los, determinando as quantidades de matérias-primas e in-gredientes necessários à obtenção dos produtos pretendidos; pesa e doseia as matérias-primas de acordo com as receitas; prepara massas, cremes, xaropes e outros produtos, por processos tradicionais ou mecânicos, com utensílios apropriados; verifica e corrige, se necessário, a consistência das massas, adicionando-lhes os produtos adequados; unta as formas ou forra o seu interior com papel ou dá orientações nesse sentido; corta a massa, manual ou mecanicamente, ou distribui-a em formas, consoante o tipo e o produto a fabricar, servindo-se de utensílios e máquinas próprios; coloca a massa em tabuleiros, a fim de ser cozida no forno; dá orientações, se necessário, relativamente aos tempos de cozedura; decora os artigos de pastelaria com cremes, frutos, chocolate, mas- sapão e outros produtos; mantém os utensílios e o local de trabalho nas condições de higiene requeridas.
Trabalhadores de lavandaria e de roupas
Costureira/alfaiate - Executa vários trabalhos de corte e costura manuais e ou
à máquina necessários à confecção, consertos e aproveitamento de peças
de vestuário, roupas de serviço e trabalhos afins. Pode dedicar-se apenas a
trabalho de confecção.
Engomador - Ocupa-se dos trabalhos de passar a ferro e dobrar as roupas; assegura outros trabalhos da secção.
Lavadeiro - Procede à lavagem manual ou mecânica das roupas de serviço e dos utentes; engoma a roupa, arruma-a e assegura outros trabalhos da secção.
Roupeiro - Ocupa-se do recebimento, tratamento, arru-mação e distribuição das roupas; assegura outros trabalhos da secção.
Trabalhadores de madeiras, mobiliário e decoração
Bordadeira (tapeçarias) - Borda tapeçarias, seguindo padrões e técnicas
determinados, com pontos diversos, utilizando uma tela de base. Pode dedicar-se
a um tipo de ponto, sendo designado em conformidade, como, por exemplo, bor-
dadeira de tapetes de Arraiolos.
Carpinteiro - Constrói, monta e repara estruturas de madeira e equipamentos, utilizando ferramentas manuais ou mecânicas.
Dourador de ouro fino - Procede à aplicação de folhas de ouro fino em obras de talha, molduras, mobiliário e outras superfícies de madeira, que previamente aparelha, com primários específicos; executa acabamentos e patinados.
Ebanista - Fabrica, normalmente com madeiras precio-sas, móveis e outros objectos de elevado valor artístico, com embutidos, utilizando ferramentas manuais ou mecânicas. Possui conhecimentos específicos sobre concepção, desenho e execução de móveis e embutidos de elevada qualidade. Por vezes é incumbido de efectuar restauros.
Encarregado - Controla e coordena os profissionais com actividades afins.
Entalhador - Escolhe, predominantemente, motivos em madeira em alto ou em baixo-relevo; procede à restauração ou conserto de determinadas peças, tais como imagens e móveis de estilo.
Estofador - Executa operações de traçar, talhar, coser, enchumaçar, pegar ou grampar na confecção de estofos, arranjos e outras reparações em móveis ou superfícies a estofar.
Marceneiro - Fabrica, monta, transforma, folheia e re-para móveis de madeira, utilizando ferramentas manuais e mecânicas.
Mecânico de madeiras - Opera com máquinas de traba-lhar madeira, designadamente máquinas combinadas, má-quinas de orlar, engenhos de furar, garlopas, desengrossadei- ras, plainas, tornos, tupias e outros.
Pintor-decorador - Executa e restaura decorações em superfícies diversas, servindo-se de tintas, massas e outros materiais. Por vezes pinta e restaura mobiliários de elevado valor artístico e executa douramentos a ouro.
Pintor de lisos (madeira) - Executa pinturas, douramen- tos e respectivos restauros em madeira lisa, a que previamen- te aplica adequado tratamento com aparelho de cré e uma lavagem com cola de pelica. Executa as tarefas do dourador de madeira quando necessita de dourar.
Pintor de móveis - Executa todos os trabalhos de pintura de móveis, assim como engessar, amassar, preparar e lixar; pinta também letras e traços.
Polidor de móveis - Dá polimento na madeira, transmi-tindo-lhe a tonalidade e brilho desejados.
Serrador de serra de fita - Regula e manobra uma máquina com uma ou mais serras de fita com ou sem alimentador.
Subencarregado - Auxilia o encarregado e substitui-o nas suas faltas e impedimentos.
Trabalhadores metalúrgicos
Bate-chapas - Procede à execução e reparação de peças em chapa fina,
enforma e desempena por martelagem.
Batedor de ouro em folha - Bate ouro em folha, servin-do-se de martelos e livros apropriados, a fim de lhe diminuir a espessura e aumentar a superfície; funde, vaza e lamina o ouro antes de o bater.
Canalizador (picheleiro) - Procede à montagem, conservação e reparação de tubagens e acessórios de canalizações para fins predominantemente domésticos; procede, quando necessário, à montagem, reparação e conservação de caleiras e algerozes.
Cinzelador de metais não preciosos - Executa trabalhos em relevo ou lavrados nas chapas de metal não precioso, servindo-se de cinzéis e outras ferramentas manuais. Trabalha a partir de modelos ou desenhos que lhe são fornecidos ou segundo a própria inspiração.
Encarregado - Controla e coordena os profissionais de actividades afins.
Fundidor-moldador em caixas - Executa moldações em areia, em cujo interior são vazadas ligas metálicas em fusão, a fim de obter peças fundidas.
Serralheiro civil - Constrói e ou monta e repara estrutu-ras metálicas, tubos condutores de combustíveis, ar ou va-por, carroçarias de veículos automóveis, andaimes e simila-res para edifícios, pontes, navios, caldeiras, cofres e outras obras.
Serralheiro mecânico - Executa peças, monta, repara e conserva vários tipos de máquinas, motores e outros conjuntos mecânicos, com excepção dos instrumentos de precisão e das instalações eléctricas. Incluem-se nesta categoria os profissionais que, para aproveitamento de órgãos mecânicos, procedem à sua desmontagem, nomeadamente de máquinas e veículos automóveis considerados sucata.
Subencarregado - Auxilia o encarregado e substitui-o nas suas faltas e impedimentos.
Trabalhadores de panificação
Ajudante de padaria - Corta, pesa, enrola e tende a massa a panificar, a fim de
lhe transmitir as características requeridas, para o que utiliza faca e
balança ou máquinas divisoras, pesadoras, enroladoras ou outras com que
trabalha, cuidando da sua limpeza e arrumação, podendo ainda colaborar com o
amassador e o forneiro. Pode também ser designado por manipulador ou
panificador.
Amassador - Amassa manualmente ou alimenta, regula e assegura o funcionamento de máquinas utilizadas na amas- sadura da farinha a panificar, sendo responsável pelo bom fabrico do pão e produtos afins; manipula as massas e refresca os iscos nas regiões em que tal sistema de fabrico seja adoptado; substitui o encarregado de fabrico nas suas faltas e impedimentos.
Aprendiz - Faz a aprendizagem para desempenhar as tarefas de amassador ou forneiro.
Encarregado de fabrico - É o responsável pela aquisição de matérias-primas, pelo fabrico em tempo para a expedição e pela elaboração dos respectivos mapas, competindo-lhe ainda assegurar a boa qualidade do pão e a disciplina do pessoal de fabrico.
Forneiro - Alimenta, regula e assegura o funcionamento do forno destinado a cozer pão e produtos afins, sendo res-ponsável pela boa cozedura do pão bem como pelo enforna- mento e saída.
Trabalhadores de habilitação e reabilitação e emprego protegido
Técnico superior de educação especial e reabilitação/ reabilitação
psicomotora - É o trabalhador que, de acordo com modelos, técnicas e
instrumentos, avalia, planeia e intervém, junto dos utentes de todas as faixas
etárias, nas áreas da psicomotricidade (intervenção precoce, reeduca- ção
e terapia psicomotora), da actividade motora adaptada (condição física,
recreação e desporto adaptado), da autono-mia social (competências sociais,
cognitivas e de adaptação conducentes à autonomia e independência do
indivíduo em diferentes contextos, ao nível do indivíduo, da família e da
comunidade), e ainda nos domínios das acessibilidades e das ajudas
técnicas.
Auxiliar de actividades ocupacionais - É o trabalhador que acompanha os jovens dentro e fora do estabelecimento, participa na ocupação dos tempos livres, apoia os jovens na realização de actividades, dentro ou fora da sala, auxilia nas tarefas de prestação de alimentos, higiene e conforto.
Arquivista - Classifica e arquiva as obras recebidas no arquivo; regista as entradas e saídas de livros; elabora fichas dos utentes para envio de obras pelo correio, confrontando e registando os nomes e endereços em negro e em braille; mantém-se actualizado relativamente à saída de novas publicações em braille.
Encarregados de emprego protegido e empresas de in-serção - Coordena e controla as tarefas executadas por um número de trabalhadores, executa tarefas do mesmo tipo das realizadas pelos trabalhadores que dirige.
Encarregado de oficina - Coordena e dirige os trabalhos da oficina; ministra formação e aperfeiçoamento profissio-nal.
Formador - Planeia, prepara, desenvolve e avalia sessões de formação de uma área científico-tecnológica específica, utilizando métodos e técnicas pedagógicas adequadas: elabora o programa da área formativa a ministrar, definindo os objectivos e os conteúdos programáticos de acordo com as competências terminais a atingir; define critérios e seleccio- na os métodos e técnicas pedagógicas a utilizar de acordo com os objectivos, a temática e as características dos formadores; define, prepara e ou elabora meios e suportes didác- ticos de apoio, tais como áudio-visuais, jogos pedagógicos e documentação; desenvolve as sessões, transmitindo e de-senvolvendo conhecimentos; avalia as sessões de formação, utilizando técnicas e instrumentos de avaliação, tais como inquéritos, questionários, trabalhos práticos e observação. Por vezes elabora, aplica e classifica testes de avaliação.
Pode elaborar ou participar na elaboração de programas de formação.
Impressor - Predominantemente, assegura o funciona-mento de máquinas de impressão, para impressão em braille.
Monitor - Planeia, prepara, desenvolve e avalia sessões de formação de uma área específica utilizando métodos e técnicas pedagógicas adequadas; elabora o programa da área temática a ministrar, definindo os objectivos e os conteúdos programáticos de acordo com as competências terminais a atingir; define critérios e selecciona os métodos essencialmente demonstrativos e as técnicas pedagógicas a utilizar de acordo com os objectivos, a temática e as características dos formandos; define, prepara e ou elabora meios e suportes didácticos de apoio, tais como documentação, materiais e equipamentos, ferramentas, visitas de estudo; desenvolve as sessões, transmitindo e desenvolvendo conhecimentos de natureza teórico-prática, demonstrando a execução do gesto profissional e promovendo a respectiva repetição e correc- ção; elabora, aplica e classifica testes de avaliação tais como questionários e inquéritos. Elabora ou participa na elabora-ção de programas de formação e ou no processo de selecção de candidatos e formandos.
Revisor - Procede à leitura de provas de texto.
Técnico de braille - Ensina invisuais a ler e escrever braille.
Técnico de reabilitação - Aplica determinado sistema de reabilitação numa área específica de deficientes.
Tradutor - Traduz para braille textos de natureza diversa, designadamente técnica e cultural, após leitura dos mesmos, para que não haja alteração das ideias fundamentais do original.
Monitor de CAO (actividades ocupacionais) - De acordo com os planos individuais de desenvolvimento dos utentes, participa na definição das actividades a desenvolver, elabora os programas das áreas temáticas definidas, selecciona os métodos essencialmente demonstrativos a utilizar, prepara e desenvolve as actividades diárias, participa nos projectos de centro e nos processos de avaliação individual.
Monitor/formador de habilitação e reabilitação - É o trabalhador que ministra cursos de formação a indivíduos portadores de deficiência, independentemente da sua tipologia ou grau, ou a indivíduos com problemas de aprendizagem. Elabora e desenvolve os programas e instrumentos práticos, técnicos e pedagógicos, necessários ao desenvolvimento e realização de acções de formação.
Trabalhadores rodoviários e de postos de abastecimento
Abastecedor - Fornece carburantes nos postos e bombas abastecedoras,
competindo-lhe também cuidar das referidas bombas; presta assistência aos
clientes, nomeadamente na verificação do óleo do motor, da água e da
pressão dos pneus.
Ajudante de motorista - Acompanha o motorista, competindo-lhe auxiliá-lo na manutenção do veículo; vigia, indica as manobras; arruma as mercadorias no veículo e auxilia na descarga, fazendo no veículo a entrega das mercadorias a quem as carrega e transporta para o local a que se destinam; entrega directamente ao destinatário pequenos volumes de mercadorias com pouco peso.
Encarregado - É o trabalhador que nas garagens, esta-ções de serviço, postos de abastecimento, parques de esta-cionamento e estabelecimentos de venda de combustíveis, lubrificantes e pneus representa a entidade empregadora; atende os clientes, cobra e paga facturas; orienta o movimento interno; fiscaliza e auxilia o restante pessoal.
Motorista de ligeiros - Conduz veículos ligeiros, pos-suindo para o efeito carta de condução profissional; zela, sem execução, pela boa conservação e limpeza dos veículos; verifica diariamente os níveis de óleo e de água e a pressão dos pneus; zela pela carga que transporta e efectua a carga e descarga.
Motorista de pesados - Conduz veículos automóveis com mais de 3500 kg de carga ou mais de nove passageiros, possuindo para o efeito carta de condução profissional; compete-lhe ainda zelar, sem execução, pela boa conservação e limpeza do veículo e pela carga que transporta, orientando também a sua carga e descarga; verifica os níveis de óleo e de água.
Trabalhadores dos serviços de diagnóstico e terapêutica
A)Técnicos superiores
Higienista oral - Realiza actividades de promoção da saúde oral dos indivíduos e das comunidades, visando mé-todos epidemiológicos e acções de educação para a saúde; presta cuidados individuais que visem prevenir e tratar as doenças orais.
Ortoprotésico - Avalia os indivíduos com problemas motores ou posturais, com a finalidade de conceber, dese-nhar e aplicar os dispositivos necessários e mais adequados à correcção do aparelho locomotor, ou à sua substituição no caso de amputações e desenvolve acções visando assegurar a colocação dos dispositivos fabricados e respectivo ajusta-mento, quando necessário.
Ortoptista - Desenvolve actividades no campo do diag-nóstico e tratamento dos distúrbios da motilidade ocular, visão binocular e anomalias associadas; realiza exames para correcção refractiva e adaptação de lentes de contacto, bem como para análise da função visual e avaliação da condução nervosa do estímulo visual e das deficiências do campo visual; programa e utiliza terapêuticas específicas de recuperação e reeducação das perturbações da visão binocular e da subvisão; leva a cabo acções de sensibilização, programas de rastreio e prevenção no âmbito da promoção e educação para a saúde.
Técnico de análises clínicas e saúde pública - Desenvolve actividades ao nível da patologia clínica, imunologia, hematologia clínica, genética e saúde pública, através do estudo, aplicação e avaliação das técnicas e modelos analíticos próprios, com fins de diagnóstico e de rastreio.
Técnico de anatomia patológica, citológica e tanatológi- ca - Trata tecidos biológicos colhidos no organismo vivo ou morto, com observação macroscópica e microscópica, óptica e electrónica, com vista ao diagnóstico anatomopatológico; realiza montagem de peças anatómicas para fins de ensino e formação; executa e controla as diversas fases da técnica citológica.
Técnico de audiologia - Desenvolve actividades no âmbito da prevenção e conservação da audição, do diagnóstico e reabilitação auditiva, bem como no domínio da funciona-lidade vestibular.
Técnico de cardiopneumologia - Desenvolve actividades técnicas para o estudo funcional e da capacidade anatomofi- siopatológica do coração, vasos e pulmões, e de actividades ao nível da programação, aplicação de meios de diagnóstico e sua avaliação, bem como no desenvolvimento de acções terapêuticas específicas, no âmbito da cardiologia, pneumo- logia e cirurgia cardiotorácica.
Técnico dietista - Aplica conhecimentos de nutrição e dietética na saúde em geral e na educação de grupos e indivíduos, quer em situação de bem-estar quer na doença, desig- nadamente no domínio da promoção e tratamento e da gestão de recursos alimentares.
Técnico de medicina nuclear - Desenvolve acções nas áreas de laboratório clínico, de medicina nuclear e de técnica fotográfica com manuseamento de aparelhagem e produtos radioactivos, bem como executa exames morfológicos associados ao emprego de agentes radioactivos e estudos dinâmicos e cinéticos com os mesmos agentes e com testagem de produtos radioactivos, utilizando técnicas e normas de protecção e segurança radiológica no manuseamento de radiações ionizantes.
Técnico de neurofisiologia - Realiza registos da activi- dade bioeléctrica do sistema nervoso central e periférico, como meio de diagnóstico na área da neurofisiologia, com particular incidência nas patologias do foro neurológico e neurocirúrgico, recorrendo a técnicas convencionais e ou computorizadas.
Técnico de prótese dentária - Realiza actividades no domínio do desenho, preparação, fabrico, modificação e reparação de próteses dentárias, mediante a utilização de produtos, técnicas e procedimentos adequados.
Técnico de radiologia - Realiza todos os exames da área de radiologia de diagnóstico médico; programa, executa e avalia todas as técnicas radiológicas que intervêm na pre-venção e promoção da saúde; utiliza técnicas e normas de protecção e segurança radiológica no manuseamento de ra-diações ionizantes.
Técnico de radioterapia - Desenvolve actividades tera-pêuticas através da utilização de radiação ionizante para tratamentos, incluindo o pré-diagnóstico e follow-up do doente; prepara a verificação, assentamento e manobras de aparelhos de radioterapia; actua nas áreas de utilização de técnicas e normas de protecção e segurança radiológica no manuseamento de radiações ionizantes.
Técnico de reabilitação/fisioterapeuta - Analisa e ava-lia o movimento e a postura, baseadas na estrutura e função do corpo, utilizando modalidades educativas e terapêuticas específicas, com base, essencialmente, no movimento, nas terapias manipulativas e em meios físicos e naturais, com a finalidade da promoção da saúde e prevenção da doença, da deficiência, da incapacidade e da inadaptação e de tratar, habilitar ou reabilitar indivíduos com disfunções de nature-za física, mental, de desenvolvimento ou outras, incluindo a dor, com o objectivo de os ajudar a atingir a máxima funcionalidade e qualidade de vida.
Técnico de reabilitação/terapeuta da fala - Desenvolve actividades no âmbito da prevenção, avaliação e tratamento das perturbações da comunicação humana, englobando não só todas as funções associadas à compreensão e expressão da linguagem oral e escrita, mas também outras formas de comunicação não verbal. Técnico de reabilitação/terapeuta ocupacional - Avalia, trata e habilita indivíduos com disfunção física, mental, de desenvolvimento, social ou outras, utilizando técnicas terapêuticas integradas em actividades se- leccionadas consoante o objectivo pretendido e enquadradas na relação terapeuta/utente; actua ao nível da prevenção da incapacidade, através de estratégias adequadas com vista a proporcionar ao indivíduo o máximo de desempenho e autonomia nas suas funções pessoais e, se necessário, o estudo e desenvolvimento das respectivas ajudas técnicas, em ordem a contribuir para uma melhoria da qualidade de vida.
Técnico de saúde ambiental - Desenvolve actividades de identificação, caracterização e redução de factores de risco para a saúde originados no ambiente, participação no planeamento de acções de saúde ambiental e em acções de educação para a saúde em grupos específicos da comunidade, bem como desenvolvimento de acções de controlo e vigilância sanitária de sistemas, estruturas e actividades com interacção no ambiente, no âmbito da legislação sobre higiene e saúde ambiental.
B)Técnicos
Cardiografista - Executa electrocardiogramas, vetocar- diogramas, fonocardiogramas e outros, utilizando aparelhos apropriados; prepara o doente para o exame e observa durante a sua execução tudo quanto possa contribuir para uma boa interpretação dos traçados.
Dietista - Elabora regimes alimentares para indivíduos sãos e doentes; recolhe elementos (condições físicas, tipo de trabalho, idade) respeitantes ao indivíduo a quem as dietas se destinam; calcula as percentagens de proteínas, hidratos de carbono e gorduras necessárias ao indivíduo; consulta tatabelas sobre valor calórico dos alimentos; procede a inquéritos alimentares, à inspecção de alimentos e verifica as suas características organolépticas. Por vezes fornece indicações quanto à conservação e confecção de alimentos.
Electroencefalografista - Faz electroencefalogramas, utilizando um electroencefalógrafo; prepara o doente para esse tipo de exame (colocação dos eléctrodos e preparação psicológica do examinado); observa durante a sua execução tudo quanto possa contribuir para uma boa interpretação do traçado.
Fisioterapeuta - Utiliza, sob prescrição médica, diferentes técnicas e métodos, designadamente exercícios terapêuticos, treino funcional para as actividades da vida diária, técnicas de facilitação neuromuscular, cinesiterapia respiratória, drenagem e outros, a fim de evitar a incapacidade quanto possível e obter a máxima recuperação funcional do indivíduo. Pode utilizar outras técnicas, como sejam a hidroterapia, as massagens e a electroterapia.
Pneumografista - Executa exames funcionais respirató-rios (espirometria, mecânica ventilatória, provas farmacodi- nâmicas, difusão, gasometria arterial e ergometria), utilizando aparelhos apropriados; prepara o doente de acordo com o tipo de exame a efectuar; controla o desenrolar dos exames, vigiando os aparelhos da função respiratória e a reacção do doente; regista e efectua os cálculos dos resultados obtidos.
Preparador de análises clínicas - Executa análises, de-pois de ter recebido ou feito colheita de amostras de produtos biológicos; observa os fenómenos, identifica-os e regista-os; lava e procede à manutenção do material específico. Pode ser especializado em aparelhos de alta complexidade técnica, como analisadores automáticos, similares e outros.
Radiografista - Obtém radiografias, utilizando aparelhos de raios X, para o que prepara o doente, tendo em vista o tipo de exame pretendido; manipula os comandos do aparelho para regular a duração da exposição e a intensidade da penetração da radiação; faz registos dos trabalhos executados.
Radioterapeuta - Utiliza aparelhos de radiações ionizan- tes com fins terapêuticos; prepara o doente de acordo com o tipo de tratamento a efectuar; controla o desenrolar dos tratamentos, vigiando aparelhos apropriados, regista os trabalhos efectuados.
Técnico de análises clínicas - Procede à colheita de to-mas para análises; prepara e ensaia reagentes, meios de cul-tura e solutos padrão correntes; manipula, pesquisa e doseia produtos biológicos, executa culturas, técnicas e caracteri-zações hematológicas; escolhe a técnica e o equipamento mais adequados ao trabalho a efectuar; faz a testagem das técnicas usadas e a usar, calculando os factores aferidos da precisão e exactidão dos métodos e o respectivo coeficiente de averiguação; observa os diferentes fenómenos, identifi-ca-os e regista-os conforme os padrões estabelecidos. É o primeiro responsável pelos dados fornecidos de acordo com os estudos e determinações que efectua. Pode desenvolver a sua actividade, entre outras, nas áreas de bioquímica, endo- crinologia, genética, hematologia, microbiologia, parasitolo- gia, hemoterapia e saúde pública.
Técnico de audiometria - Faz diversos tipos de exames audiométricos, utilizando aparelhagem e técnicas apropria-das; faz a testagem das capacidades auditivas dos doentes e das próteses auditivas; prepara as inserções moldadas para o ouvido; treina os doentes portadores de aparelhos de próteses auditivas.
Técnico de cardiopneumografia - Actua no âmbito de cardiologia, angiologia, pneumologia e cirurgia torácica; executa e regista actividades cardiopneumovasculares do doente, designadamente electrocardiogramas, fonomeca- nogramas, ecocardiogramas e vetocardiogramas; actua e colabora na análise, medição e registo de diversos valores de parâmetros nas áreas do pacing cardíaco, electrofisiolo- gia e hemodinâmica; determina pulsos arteriais e venosos; realiza espirogramas, pneumotacogramas, pletasmogramas, provas ergométricas, provas farmacodinâmicas e gasometria arterial; assegura a preparação do doente para os exames e verifica o correcto estado de funcionamento dos aparelhos, colabora na implementação da técnica (ou técnicas) dentro do serviço a que pertença, nomeadamente na organização de organogramas, montagem e manuseamento de arquivos.
Técnico de locomoção - Ensina, com vista ao desenvol-vimento dos deficientes visuais, técnicas de locomoção e orientação na via pública, transportes, etc.
Técnico de neurofisiografia - Executa os registos de teste da actividade cerebral (electroencefalograma e neuromuscu- lar); no âmbito da electroencefalografia executa o traçado e no da electromielografia colabora, preparando o material e tomando notas dos actos técnicos executados pelo médico durante o exame; elabora fichas individuais dos doentes, onde lança os dados colhidos dos registos efectuados.
Técnico de ortóptica - Aplica técnicas para correcção e recuperação dos desequilíbrios motores do globo ocular e perturbações da visão binocular (heterofacias, estrabismos e paralisias oculomotoras); desempenha tarefas de perimetria, fazendo campos visuais, tonometria e tonografia, bem como exames de adaptometrista, visão de cores, electroculagrafia e fotografia dos olhos a curta distância; elabora fichas individuais de observação, onde regista os dados obtidos nos exames efectuados; executa tratamento ortóptico de recuperação pós-operatória.
Técnico ortoprotésico - Executa, segundo prescrição médica, próteses e ortóteses; assegura a colocação dos membros artificiais e outros aparelhos ortopédicos, tendo em vista a correcção de deformações.
Terapeuta da fala - Elabora, sob prescrição médica, a partir da observação directa do doente e conhecimento dos respectivos antecedentes, o plano terapêutico, consoante a deficiência da fala diagnosticada pelo médico; reeduca alterações de linguagem, nomeadamente perturbações de articulação, voz, fluência, atrasos no seu desenvolvimento e perda da capacidade da fala, utilizando os métodos e técnicas mais apropriados; orienta o doente, a família e os professores, tendo em vista complementar a acção terapêutica.
Terapeuta ocupacional - Elabora, sob prescrição médica, a partir da observação directa do doente e conhecimento dos respectivos antecedentes, o plano terapêutico, consoante a deficiência diagnosticada pelo médico; procede ao tratamento do doente, através da orientação do uso de actividades escolhidas, tais como domésticas, jardinagem, artesanais, desportivas, artísticas e sócio-recreativas, e orienta o doente, a família e outros elementos do seu agregado laboral e social.
C)Técnicos auxiliares
Ajudante técnico de análises clínicas - Executa trabalhos técnicos simples, nomeadamente análises de urina correntes, preparação de lâminas, de reagentes e de meios de cultura simples; observa os fenómenos, identifica-os e regista-os; efectua colheitas e auxilia nas tarefas conducentes às transfusões de sangue.
Ajudante técnico de fisioterapia - Executa algumas ta-refas nos domínios de electroterapia e da hidroterapia de- signadamente infravermelhos e ultravioletas, correntes de alta frequência e correntes galvânicas, banho de remoinho, calor húmido, local ou geral, parafinas, banhos de contraste e outros: coloca o doente nos aparelhos de mecanoterapia e aplica aerossóis.
Ortopédico - Assegura a colocação dos membros artifi-ciais e outros aparelhos ortopédicos, segundo prescrição médica, tendo em vista a correcção de deformações.
Trabalhadores sociais
Agente de educação familiar - Promove a melhoria da vida familiar, através
da consciencialização do sentido e conteúdo dos papéis familiares e
educação dos filhos e do ensino de técnicas de simplificação e
racionalização das tarefas domésticas; procura solucionar os problemas
apresentados ou proporciona no domicílio, mediante a análise das condições
reais do lar, os conselhos adequados à melhoria da vida familiar e
doméstica.
Animador cultural - Organiza, coordena e ou desenvolve actividades de animação e desenvolvimento sócio-cultural junto dos utentes no âmbito dos objectivos da instituição; acompanha e procura desenvolver o espírito de pertença, cooperação e solidariedade das pessoas, bem como proporcionar o desenvolvimento das suas capacidades de expressão e realização, utilizando para tal métodos pedagógicos e de animação.
(A anterior categoria de animador cultural de grau II passou a designar-se animador cultural a partir do CCT pu-blicado no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 6, de 15 de fevereiro de 2012.)
Educador social - Presta ajuda técnica com carácter educativo e social, em ordem ao aperfeiçoamento das condições de vida dos grupos etários e sociais com que trabalha; realiza e apoia actividades de carácter recreativo, para crianças, adolescentes, jovens e idosos.
Técnico de actividades de tempos livres (ATL) - Orienta e coordena a actividade dos ajudantes de ocupação. Actua junto de crianças em idade escolar, com vista à sua ocupação durante o tempo deixado livre pela escola, proporcionando-lhes ambiente adequado e actividades de carácter educativo; acompanha a evolução da criança e estabelece contactos com os pais e professores no sentido de obter uma acção educativa integrada e de despiste de eventuais casos sociais e de problemas de foro psíquico que careçam de especial atenção e encaminhamento. Em alguns casos conta com o apoio do psicólogo.
Técnico auxiliar de serviço social - Ajuda os utentes em situação de carência social a melhorar as suas condições de vida; coadjuva ou organiza actividades de carácter educativo e recreativo para crianças, adolescentes e jovens, bem como actividades de ocupação de tempos livres para idosos; apoia os indivíduos na sua formação social e na obtenção de um maior bem-estar; promove ou apoia cursos e campanhas de educação sanitária, de formação familiar e outros. Pode também ser designado por auxiliar social.
Assistente social - Estuda e define normas gerais, esquemas e regras de actuação do serviço social das instituições; procede à análise de problemas de serviço social directamen- te relacionados com os serviços das instituições; assegura e promove a colaboração com os serviços sociais de outras instituições ou entidades; estuda com os indivíduos as soluções possíveis dos seus problemas (descoberta do equipamento social de que podem dispor); ajuda os utentes a resolver adequadamente os seus problemas de adaptação e readaptação social, fomentando uma decisão responsável.
Técnico superior de educação social - É o trabalhador que concebe, investiga, executa, articula, potencia, apoia, gere, avalia projectos e programas assentes em redes, acto- res e parcerias sociais, assentes na prática sócio-educativa e pedagógica, desenvolvida em contexto social, fomentando a aprendizagem permanente, a minimização e resolução de problemas. Acompanha processos de socialização e inserção das pessoas reforçando as suas competências pessoais, sociais e profissionais.
(Os educadores sociais de grau I, de 1.ª, de 2.ª ou de 3.ª, que detinham essa categoria anteriormente ao CCT publica-do no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 6, de 15 de feve-reiro de 2012, passaram a ser designados técnicos superiores de educação social, respectivamente de 1.ª, de 2.ª ou de 3.ª, mantendo todo o tempo de serviço que detinham naquelas categorias, que foram então extintas)
Técnico superior de animação sociocultural - É o traba-lhador que investiga, integrado em equipas multidisciplina- res, o grupo alvo e o seu meio envolvente, diagnosticando e analisando situações de risco e áreas de intervenção sob as quais actuar. Planeia e implementa projectos de intervenção comunitária. Planeia, organiza e promove/desenvolve acti- vidades de carácter educativo, cultural, desportivo, social, lúdico, turístico e recreativo, em contexto institucional, na comunidade ou ao domicílio, tendo em conta o serviço em que está integrado e as necessidades do grupo e dos indiví-duos, com vista a melhorar a sua qualidade de vida e a qualidade da sua inserção e interacção social. Incentiva, fomenta e estimula as iniciativas dos indivíduos para que se organizem e decidam o seu projecto lúdico ou social, dependendo do grupo alvo e dos objectivos da intervenção. Acompanha as alterações que se verifiquem na situação dos utentes que afectem o seu bem-estar e actua de forma a ultrapassar possíveis situações de isolamento, solidão e outras.
(Os animadores culturais de grau I, de 1.ª, de 2.ª ou de 3.ª, que detinham essa categoria anteriormente ao CCT pu-blicado no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 6, de 15 de fevereiro de 2012, passam a ser designados técnicos superiores de animação sociocultural, respectivamente de 1.ª, de 2.ª ou de 3.ª, mantendo todo o tempo de serviço que detinham naquelas categorias, que foram então extintas.)
Técnico superior de mediação social - É o trabalhador que, de forma autónoma, atende e avalia beneficiários e utentes, procede à análise das situações individuais e promove o seu encaminhamento para as respostas adequadas a cada situação, estabelece os contactos e assegura a articulação necessários com serviços e entidades, públicos ou particulares, com vista à integração e inserção pessoal, social ou profissional das pessoas atendidas, nomeadamente as mais desfavorecidas perante o mercado de trabalho ou em situação ou risco de exclusão social, acompanha, segue, avalia e investiga as situações por si trabalhadas.
Mediador sociocultural - É o trabalhador que tem por função colaborar na integração dos imigrantes e minorias étnicas, na perspectiva do reforço do diálogo intercultural e da coesão e inclusões sociais, para tal colaborando na resolução de conflitos socioculturais e na definição de estratégias de intervenção social; colaborando activamente com todos os intervenientes dos processos de intervenção social e educativa; facilitando a comunicação entre profissionais e utentes de origem cultural diferente; assessorando os utentes na relação com profissionais e serviços públicos e privados; promovendo a inclusão de cidadãos de diferentes origens sociais e culturais em igualdade de condições.
Gerontólogo - Estuda, avalia e intervém na prevenção dos problemas pessoais e sociais associados ao fenómeno do envelhecimento humano, sendo a pessoa idosa o centro da sua intervenção. Na sua prática profissional, desenvolvida em contexto institucional ou comunitário, desenvolve e implementa programas relacionados com o envelhecimento ac- tivo, prevenção e promoção da saúde e bem-estar da pessoa idosa. Acompanha e avalia os planos individuais e globais de intervenção à pessoa idosa e sua família.
Outros trabalhadores
Cinema
Arrumador - Observa os bilhetes e indica os lugares aos espectadores; distribui programas e prospectos dentro da sala.
Bilheteiro - Tem a responsabilidade integral dos serviços de bilheteira, assegurando a venda de bilhetes, a elaboração das folhas de bilheteira e os pagamentos e recebimentos efectuados na bilheteira.
Projeccionista - Faz a projecção de filmes.
Encarregados gerais
Encarregado geral - Controla e coordena directamente os encarregados.
Reparação de calçado
Sapateiro - Repara sapatos usados, substituindo as solas, palmilhas, saltos ou outras peças, que cose, prega e cola, utilizando ferramentas manuais; limpa e engraxa o calçado.
Técnicos de desenho
Desenhador-projectista - Concebe, a partir de um pro-grama dado, verbal ou escrito, anteprojectos e projectos de um conjunto ou partes de um conjunto, procedendo ao seu estudo, esboço ou desenho e efectuando os cálculos que, não sendo específicos de engenharia, sejam necessários à sua estruturação e interligação; elabora memórias ou notas discriminativas que completem ou esclareçam aspectos particulares das peças desenhadas, com perfeita observância de normas, especificações técnicas e textos legais; colabora na elaboração de cadernos de encargos.
Outros trabalhadores da saúde
Parteira - Dispensa cuidados a parturientes com o fim de auxiliar no momento do parto e no período pós-parto.
Os trabalhadores que ainda subsistam nas Instituições, qualificados nas categorias de enfermeiro sem curso de promoção, auxiliar de enfermagem e ajudante de enfermagem, categorias que foram legalmente extintas, são reclassificados na categoria de auxiliar de acção médica, contando, para a sua integração na carreira, todo o tempo de serviço que possuem nas referidas categorias, extintas pelo CCT publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 6, de 15 de fevereiro de 2012.
Nota I - Os trabalhadores que, actualmente, se encontrem ao serviço de
instituições, integrados em qualquer uma das categorias extintas a partir de
data da publicação da revisão do CCT publicado no Boletim do Trabalho e
Emprego, n.º 6, de 15 de fevereiro de 2012, nomeadamente, correspondente em
línguas estrangeiras, cinzelador de metais não preciosos, dourador,
en-carregado de câmara escura, ebanista, entalhador, estereotipador, fundidor-
-monotipista, impressor (flexografia), preparador de máquinas e ferramentas,
teclista, correeiro, ferramenteiro, funileiro-latoeiro, batedor de ouro em
folha, fotocompositor, mecânico de madeiras, perfurador de fotocomposi- ção,
restaurador de folhas - mantêm o enquadramento, o conteúdo funcional e o
nível de remuneração actualmente em relação a si praticado, com o di-reito
às variações salariais que forem sendo aplicadas a idênticas categorias.
Os correspondentes lugares serão, no entanto, a extinguir quando vaga-rem, não havendo, no âmbito do enquadramento da contratação colectiva, novas admissões para as referidas categorias.
ANEXO II
Condições específicas
Cobradores
Admissão
Constitui condição de admissão para a profissão de co-brador a idade mínima de 18 anos.
Contínuos, guardas e barbeiros
Admissão
Constitui condição de admissão para a profissão de guarda ou guarda-rondista a idade mínima de 21 anos.
Carreira
1-A carreira do trabalhador com a profissão de contínuo, de guarda ou guarda-rondista e porteiro desenvolve-se pelas categorias de 2.ª e 1.ª
2-Constitui requisito da promoção a prestação de cinco anos de bom e efectivo serviço na categoria de contínuo, guarda ou guarda-rondista e porteiro de 2.ª
Electricistas
Aprendizagem, acesso e carreira
1-O aprendiz será promovido a ajudante após dois anos de aprendizagem.
2-O ajudante será promovido a pré-oficial logo que complete dois anos naquela profissão.
3-Será admitido, no mínimo, como pré-oficial o tra-balhador diplomado pelas escolas oficiais nos cursos de electricista ou electricista montador e ainda os diplomados com o curso de electricista da Casa Pia de Lisboa, Instituto Técnico Militar dos Pupilos do Exército, 2.º grau de tor-pedeiros e electricistas da Marinha de Guerra Portuguesa, Escola de Marinheiros e Mecânicos da Marinha Mercante Portuguesa e cursos de formação adequada do extinto Fundo de Desenvolvimento de Mão-de-Obra ou do actual Instituto do Emprego e Formação Profissional.
4-O pré-oficial será promovido a oficial electricista de 3.ª logo que complete dois anos de bom e efectivo serviço naquela profissão.
5-A carreira do trabalhador com a profissão de oficial elec- tricista desenvolve-se pelas categorias de 3.ª, 2.ª e 1.ª
6-Constitui requisito de promoção a oficial electricista de 2.ª e 1.ª a prestação de três anos de bom e efectivo serviço na categoria imediatamente inferior.
Fogueiros
Admissão
As condições mínimas de admissão para o exercício de funções inerentes a qualquer das profissões incluídas neste nível profissional são as constantes do Regulamento da Profissão de Fogueiro.
Carreira
1-A carreira do trabalhador com a profissão de fogueiro desenvolve-se pelas categorias de 3.ª, 2.ª e 1.ª
2-Constitui requisito da promoção a fogueiro de 2.ª ou 1.ª a prestação de três anos de bom e efectivo serviço na categoria imediatamente inferior.
Telefonistas
Carreira
1-A carreira do trabalhador com a profissão de telefonista desenvolve-se pelas categorias de 2.ª, 1.ª e principal.
2-Constitui requisito da promoção a telefonista de 1.ª e principal a prestação de cinco anos de bom e efectivo serviço na categoria imediatamente inferior.
Trabalhadores administrativos
Admissão
1-As habilitações mínimas exigíveis para a admissão de trabalhador com a profissão de documentalista, escriturário, operador de computador, operador de máquinas auxiliares, operador de processamento de texto, recepcionista e secretário são o 9.º ano de escolaridade ou habilitações equivalentes.
2-As condições de admissão para as profissões de caixa, chefe de escritório, chefe de departamento, chefe de secção, escriturário principal, subchefe de secção, guarda-livros e tesoureiro são as seguintes:
a)Idade mínima de 18 anos;
b)9.º ano de escolaridade ou habilitações equivalentes.
3-Constitui condição de admissão para a profissão de contabilista a titularidade de adequado curso de ensino superior.
Estágio
1-O ingresso nas profissões de escriturário, operador de computador, operador de máquinas auxiliares e recepcionis- ta poderá ser precedido de estágio.
2-O estágio para escriturário terá a duração de dois anos, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
3-Para os trabalhadores admitidos com idade igual ou superior a 21 anos ou que completem 21 anos durante o estágio, este não poderá exceder um ano.
4-O estágio para operador de computador terá a duração de um ano.
5-O estágio para operador de máquinas auxiliares e recep- cionista terá a duração de quatro meses.
Acesso e carreiras
1-Logo que completem o estágio, os estagiários ingres-sam na categoria mais baixa prevista na carreira para que estagiaram.
2-A carreira do trabalhador com a profissão de escritu-rário desenvolve-se pelas categorias de terceiro-escriturário, segundo-escriturário e primeiro-escriturário.
3-Constitui requisito da promoção a segundo-escriturá-rio e primeiro-escriturário a prestação de três anos de bom e efectivo serviço na categoria imediatamente inferior.
4-A carreira do trabalhador com a profissão de operador de computador desenvolve-se pelas categorias de operador de computador de 1.ª e 2.ª
5-Constitui requisito da promoção a operador de 1.ª a prestação de três anos de bom e efectivo serviço na categoria de operador de computador de 2.ª
6-A carreira do trabalhador com a profissão de operador de máquinas auxiliares, operador de processamento de texto e recepcionista desenvolve-se pelas categorias de 2.ª, 1.ª e principal.
7-Constitui requisito de promoção a operador de máqui-nas auxiliares, operador de processamento de texto e recep- cionista de 1.ª e principal a prestação de cinco anos de bom e efectivo serviço na categoria imediatamente inferior.
Trabalhadores da agricultura
Admissão
1- Constitui condição de admissão para a profissão de feitor a idade mínima de 18 anos.
2- As condições mínimas de admissão para a profissão de tractorista são:
a)Idade mínima de 18 anos;
b)Experiência e habilitações profissionais adequadas.
Trabalhadores de apoio
Carreira
1-A carreira de trabalhador com a profissão de ajudante de acção directa desenvolve-se pelas categorias de 3.ª, 2.ª, 1.ª e principal.
2-A carreira de trabalhador com a profissão de ajudante de acção educativa, de ajudante de estabelecimento de apoio a crianças deficientes e de auxiliares de acção médica desenvolve-se pelas categorias de 3.ª, 2.ª e 1.ª
3-Constitui requisito de promoção a ajudante de acção di- recta de 2.ª, 1.ª e principal, a ajudante de acção educativa de 2.ª e 1.ª, a ajudante de estabelecimento de apoio a crianças deficientes de 2.ª e 1.ª e a auxiliar de acção médica de 2.ª e 1.ª a prestação de cinco anos de bom e efectivo serviço na categoria imediatamente anterior.
4-A promoção a ajudante de acção directa principal, para além do requisito a que alude o número 3, depende ainda da titularidade de certificado de qualificação profissional de nível 2 do QNQ, correspondente ao referencial de formação relativo a assistente familiar e de apoio à comunidade ou ao relativo a agente em geriatria, com os códigos de referencial de formação 762190 e 762191.
5-A promoção a que se refere o número anterior apenas operará a partir de 1 de janeiro de 2021, devendo as instituições autorizar a frequência, pelos trabalhadores interessados que o requeiram, das sessões de formação compatíveis com a aquisição do referido nível de qualificação.
6-No cômputo dos cinco anos necessários de permanência na categoria de ajudante de acção directa de 2.ª para a promoção a ajudante de acção directa de 1.ª, e desta a principal, será contado todo o tempo de serviço prestado pelo trabalhador na extinta categoria de ajudante de lar e centro de dia e de ajudante familiar domiciliário, ou noutras categorias de nível idêntico, nos casos em que a instituição tenha reclassificado os trabalhadores em ajudantes de acção directa.
7-Os trabalhadores que, antes da entrada em vigor do CCT publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 17, de 8 de maio de 2006, detivessem a categoria de ajudante de lar e centro de dia e de ajudante familiar de 1.ª, passaram a deter a categoria de ajudante de acão directa de 1.ª, mantendo a antiguidade na nova categoria.
Trabalhadores auxiliares
Carreira:
1-A carreira dos trabalhadores auxiliares de serviços gerais desenvolve-se pelas categorias de auxiliar até cinco anos, e auxiliar com mais de cinco anos.
2-Constitui requisito de promoção a trabalhador auxiliar de serviços gerais com mais de cinco anos, a prestação de cinco anos de bom e efectivo serviço na categoria imediatamente inferior.
Trabalhadores do comércio e armazém
Admissão
Constitui condição de admissão para as profissões de caixa de balcão, caixeiro-chefe de secção, caixeiro-encarregado, encarregado de armazém, encarregado de sector de armazém e fiel de armazém a idade mínima de 18 anos.
Carreira
1-A carreira do trabalhador com a profissão de fiel de armazém desenvolve-se pelas categorias de fiel de armazém de 2.ª e 1.ª
2-Constitui requisito da promoção a prestação de cinco anos de bom e efectivo serviço na categoria de fiel de armazém de 2.ª
3-A carreira do trabalhador com a profissão de caixeiro desenvolve-se pelas categorias de caixeiro de 3.ª, 2.ª e 1.ª
4-Constitui requisito de promoção a caixeiro de 2.ª e 1.ª prestação de três anos de bom e efectivo serviço na categoria imediatamente inferior.
Trabalhadores da construção civil
Aprendizagem e estágio
1-A aprendizagem para as profissões de carpinteiro de limpos, carpinteiro de tosco ou cofragem, estucador, pedreiro e pintor tem a duração de dois anos.
2-O aprendiz com mais de 18 anos de idade tem um período mínimo de aprendizagem de 12 meses.
3-O aprendiz ascenderá a praticante logo que complete a aprendizagem.
4-O período de tirocínio do praticante é de dois anos.
Acesso e carreira
1-O praticante ascende à categoria mais baixa da carreira estabelecida para a respectiva profissão logo que complete o tirocínio.
2-A carreira do trabalhador com a profissão de carpinteiro de limpos, carpinteiro de tosco ou cofragem, estucador, pedreiro e pintor desenvolve-se pelas categorias de 3.ª, 2.ª e 1.ª
3-Constitui requisito da promoção a carpinteiro de lim-pos, carpinteiro de tosco ou cofragem, estucador, pedreiro e pintor de 2.ª a 1.ª a prestação de três anos de bom e efectivo serviço na categoria imediatamente inferior.
Auxiliar menor
Logo que complete um ano de exercício de funções, o auxiliar menor transitará para aprendiz, salvo se, por ter completado 18 anos de idade, tiver transitado para servente.
Trabalhadores de farmácia - Farmacêuticos
Categorias profissionais
1-As categorias profissionais são as seguintes:
a)Director técnico;
b)Farmacêutico;
c)Técnico de farmácia.
2-A carreira dos trabalhadores com a profissão de técnico de farmácia desenvolve-se pelas categorias de 3.ª, 2.ª , 1.ª e principal.
3-Constitui condição de admissão na categoria de técnico de farmácia a titularidade de licenciatura oficialmente reconhecida, ou equiparação a ela.
4-Constitui requisito de promoção a técnico de farmácia de 2.ª, de 1.ª ou principal a prestação de três anos de bom e efectivo serviço na categoria imediatamente anterior.
Trabalhadores de farmácia - Profissionais de farmácia
Categorias profissionais
As categorias profissionais são as seguintes:
a)Ajudante técnico de farmácia (categoria residual);
b)Auxiliar de farmácia.
2-É ajudante técnico de farmácia o trabalhador que, habilitado com o 9.º ano de escolaridade ou habilitações equivalentes, tenha completado 3 anos de prática na extinta categoria de ajudante de farmácia, com um mínimo de 250 dias de presença efectiva com bom aproveitamento. Trata-se de categoria residual, abrangendo apenas os ajudantes técnicos de farmácia que não foram reclassificados em técnicos de farmácia, nos termos do Decreto-Lei n.º 320/1999, de 11 de agosto, sendo os respectivos lugares extintos à medida que vagarem.
3-Só poderão ser admitidos como auxiliares de farmácia os trabalhadores habilitados com a escolaridade obrigatória.
Trabalhadores com funções de chefia dos serviços gerais
Admissão
1-As condições de admissão para chefe dos serviços gerais são as seguintes:
a)Idade não inferior a 21 anos;
b)9.° ano de escolaridade obrigatória ou habilitações equivalentes;
c)Experiência e habilitações profissionais adequadas.
2-As condições de admissão para encarregado, encarre-gado geral, encarregado de sector e encarregado de serviços gerais são as seguintes:
a)Idade não inferior a 21 anos;
b)Experiência e habilitações profissionais adequadas.
Trabalhadores com funções pedagógicas
Admissão
1-Constitui condição de admissão para as profissões de professor e educador de infância a titularidade das habilita-ções legalmente exigidas.
2-Constitui condição de admissão para a profissão de auxiliar de educação a titularidade de diploma para o exercício da profissão.
3-As habilitações mínimas exigíveis para a admissão de trabalhador com a profissão de educador de estabelecimento e de prefeito são o 9.º ano de escolaridade ou habilitações equivalentes.
4-A aquisição de grau superior ou equiparado que de acordo com a legislação em vigor determine uma reclassificação na carreira docente produz efeitos a partir do dia 1 do mês seguinte à data da sua conclusão, desde que o docente o comprove em tempo oportuno.
Contagem do tempo de serviço:
Para efeitos quer de ingresso quer de progressão dos educadores de infância e dos professores nos vários níveis de remuneração previstas no anexo V, conta-se como tempo de serviço não apenas o tempo de serviço, efectivo e classificado de bom, prestado na mesma instituição/entidade empregadora, no exercício de funções docentes ou educativas, mas também o serviço prestado noutros estabelecimentos de ensino particular ou público, desde que devidamente comprovado e classificado de bom e que a tal não se oponham quaisquer disposições legais, sem prejuízo do previsto nas notas 1 a 4 do anexo V.
Os docentes com a categoria de educador de infância e de professor do 1.º ciclo do ensino básico e com grau de licenciatura são remunerados pela tabela B-4, contando para o efeito todo o tempo de serviço docente prestado naquela categoria.
Os docentes que obtiverem a profissionalização em serviço serão integrados nas respectivas carreiras de acordo com as suas habilitações académicas e profissionais e tempo de serviço prestado, com efeitos a 1 de setembro do ano civil em que a concluírem.
Os docentes legalmente dispensados da profissionaliza-ção integram-se nos níveis correspondentes dos docentes profissionalizados, de acordo com o respectivo tempo de serviço.
Psicólogo, sociólogo
Carreira
1-A carreira dos trabalhadores com a profissão de psicólogo e sociólogo desenvolve-se pelas categorias de 3.ª, 2.ª, 1.ª e principal.
2-Constitui requisito de promoção a psicólogo e sociólogo de 2.ª, 1.ª e principal a prestação de três anos de bom e efec- tivo serviço na categoria imediatamente anterior.
Trabalhadores gráficos
Aprendizagem e tirocínio
1-A aprendizagem para as profissões de compositor ma-nual, compositor mecânico (linotipista), costureiro de enca-dernação, encadernador, encadernador-dourador, fotocom- positor, fotógrafo, impressor tipográfico, montador, operador manual, operador de máquinas (de encadernação ou de acabamentos), perfurador de fotocomposição, restaurador de folhas, teclista monotipista e transportador tem a duração de três anos.
2-O aprendiz ascenderá a praticante logo que complete a aprendizagem.
3-O período de tirocínio do praticante é de quatro anos.
Acesso e carreira
1-O praticante ascende à categoria mais baixa estabelecida para a respectiva profissão logo que complete o tirocínio.
2-A carreira do trabalhador com a profissão de compo-sitor manual, compositor mecânico (linotipista), costureiro de encadernação, encadernador, encadernador-dourador, fotocompositor, fotógrafo, impressor (litografia), impressor tipográfico, montador, operador manual, operador de máquinas (de encadernação ou de acabamentos), perfurador de fotocomposição, restaurador de folhas, teclista monotipista e transportador desenvolve-se pelas categorias de 3.ª, 2.ª e 1.ª
3-Constitui requisito de promoção a compositor manual, compositor mecânico (linotipista), costureiro de encadernação, encadernador, encadernador-dourador, fotocompositor, fotógrafo, impressor (litografia), impressor tipográfico, montador, operador manual, operador de máquinas (de encadernação ou de acabamentos), perfurador de fotocomposição, restaurador de folhas, teclista monotipista e transportador de 2.ª e 1.ª a prestação de três anos de bom e efectivo serviço na categoria imediatamente inferior.
4-As profissões de fotocompositor, perfurador de com-posição, restaurador de folhas e teclista monotipista são a extinguir quando vagarem os lugares das carreiras corres-pondentes actualmente ocupados.
Trabalhadores de hotelaria
Admissão
As condições mínimas de admissão para o exercício de funções inerentes a qualquer das profissões incluída no nível profissional dos trabalhadores de hotelaria são as seguintes:
a)Robustez física suficiente para o exercício da activida- de, a comprovar pelo boletim de sanidade, quando exigido por lei;
b)Titularidade de carteira profissional, quando obrigatória para a respectiva profissão.
Aprendizagem
1-Os trabalhadores admitidos com menos de 18 anos de idade terão um período de aprendizagem nunca inferior a 12 meses.
2-A aprendizagem para as profissões de cozinheiro, despenseiro e pasteleiro terá a duração de dois anos, independentemente da idade de admissão.
3-A aprendizagem para as profissões de empregado de balcão, empregado de mesa e empregado de refeitório, quando a admissão ocorra depois dos 18 anos, tem a duração de um ano.
4-A aprendizagem para as profissões de empregado de quartos/camaratas/enfermarias e empregado de refeitório, quando a admissão ocorra depois dos 18 anos, tem a duração de seis meses.
5-O aprendiz ascenderá a estagiário logo que complete a aprendizagem.
Estágio
1-O estágio para cozinheiro e pasteleiro terá a duração de quatro anos, subdividido em períodos iguais.
2-O estágio para despenseiro, empregado de balcão, empregado de mesa empregado de refeitório tem a duração de 12 meses.
3-O estágio para a profissão de empregado de quartos/ camaratas/enfermarias tem a duração de seis meses.
Acesso e carreira
1-O estagiário ingressa na profissão logo que complete o período de estágio.
2-O estagiário para cozinheiro e pasteleiro ascende à categoria mais baixa estabelecida para as respectivas profissões.
3-A carreira do trabalhador com a profissão de ajudante de cozinha desenvolve-se pelas categorias de ajudante de cozi-nha até 5 anos e de ajudante de cozinha com mais de cinco anos.
4-Constitui requisito de promoção a ajudante de cozinha com mais de cinco anos a prestação de cinco anos de bom e efectivo serviço na categoria imediatamente inferior.
5-A carreira dos trabalhadores com a profissão de empregado de balcão, empregado de mesa e empregado de refeitório desenvolve-se pelas categorias de empregado de balcão, empregado de mesa e empregado de refeitório até cinco anos e com mais de cinco anos.
6-Constitui requisito de promoção de empregado de balcão, empregado de mesa e empregado de refeitório com mais de cinco anos a prestação de cinco anos de bom e efectivo serviço na categoria imediatamente inferior.
7-As carreiras do trabalhador com a profissão de cozinheiro e pasteleiro desenvolvem-se pelas categorias de 3.ª, 2.ª e 1.ª
8-Constitui requisito da promoção a cozinheiro e paste-leiro de 2.ª e 1.ª a prestação de cinco anos de bom e efectivo serviço na categoria imediatamente inferior.
Trabalhadores de lavandaria e de roupas
Aprendizagem
1-Os trabalhadores admitidos com menos de 18 anos de idade têm um período de aprendizagem nunca inferior a 12 meses.
2-A aprendizagem para a profissão de costureira/alfaiate tem a duração de dois anos, independentemente da idade de admissão.
3-A aprendizagem para as profissões de engomador, la- vadeiro e roupeiro, quando a admissão ocorra depois dos 18 anos, tem a duração de um ano.
4-O aprendiz ascenderá a estagiário logo que complete a aprendizagem.
Estágio
1-O estágio para a profissão de costureiro/alfaiate tem a duração de 12 meses.
2-O estágio para a profissão de engomador, lavadeiro e roupeiro tem a duração de seis meses.
3-O estagiário ingressa na profissão logo que complete o período de estágio.
Trabalhadores de madeiras, mobiliário e decoração
Aprendizagem e tirocínio
1-A aprendizagem para as profissões de bordadeira (ta-peçarias), carpinteiro, dourador de ouro fino, ebanista, en- talhador, estofador, marceneiro, mecânico de madeiras, pintor-decorador, pintor de lisos (madeira), pintor de móveis, polidor de móveis e serrador de serra (fita) tem a duração de dois anos.
2-O aprendiz com mais de 18 anos de idade tem um período mínimo de aprendizagem de 12 meses.
3-O aprendiz ascenderá a praticante logo que complete a aprendizagem.
4-O período de tirocínio do praticante é de dois anos.
Acesso e carreira
1-O praticante ascende à categoria mais baixa estabelecida para a respectiva profissão logo que complete o tirocínio.
2-A carreira do trabalhador com a profissão de bordadeira (tapeçarias), carpinteiro, dourador de ouro fino, ebanista, en- talhador, estofador, marceneiro, mecânico de madeiras, pintor-decorador, pintor de lisos (madeira), pintor de móveis, polidor de móveis e serrador de serra (fita) desenvolve-se pelas categorias de 3.ª, 2.ª e 1.ª
3-Constitui requisito da promoção a bordadeira (tapeça-rias), carpinteiro, dourador de ouro fino, ebanista, entalha- dor, estofador, marceneiro, mecânico de madeiras, pintor-decorador, pintor de lisos (madeira), pintor de móveis, polidor de móveis e serrador de serra (fita) de 2.ª e 1.ª a prestação de três anos de bom e efectivo serviço na categoria imediatamente inferior.
4-As profissões de ebanista, entalhador e mecânico de madeiras são a extinguir quando vagarem os lugares das categorias correspondentes actualmente ocupados.
Trabalhadores metalúrgicos
Aprendizagem e tirocínio
1-A aprendizagem para as profissões de bate-chapas, batedor de ouro em folha, canalizador (picheleiro), cinzelador de metais não preciosos, fundidor-moldador em caixas, fu- nileiro-latoeiro, serralheiro civil e serralheiro mecânico tem a duração de dois anos.
2-O aprendiz com mais de 18 anos de idade tem um período mínimo de aprendizagem de 12 meses.
3-O aprendiz ascenderá a praticante logo que complete a aprendizagem.
4-O período de tirocínio do praticante é de dois anos.
Acesso e carreira
1-O praticante ascende à categoria mais baixa estabelecida para a respectiva profissão logo que complete o tirocínio.
2-A carreira do trabalhador com a profissão de bate-cha- pas, batedor de ouro em folha, canalizador (picheleiro), cinzelador de metais não preciosos, fundidor-moldador em caixas, funileiro-latoeiro, serralheiro civil e serralheiro mecânico desenvolve-se pelas categorias de 3.ª, 2.ª e 1.ª
3-Constitui requisito da promoção a bate-chapas, bate-dor de ouro em folha, canalizador (picheleiro), cinzelador de metais não preciosos, fundidor-moldador em caixas, fu- nileiro-latoeiro, serralheiro civil e serralheiro mecânico de 2.ª e 1.ª a prestação de três anos de bom e efectivo serviço na categoria imediatamente inferior.
4-As profissões de batedor de ouro em folha, cinzelador de metais não preciosos e funileiro-latoeiro são a extinguir quando vagarem os lugares das categorias correspondentes actualmente ocupados.
Trabalhadores de panificação
Admissão
Constitui condição de admissão para os trabalhadores de panificação a titularidade do boletim de sanidade, bem como da carteira profissional, nos casos em que estes constituam título obrigatório para o exercício da profissão.
Aprendizagem
1-A aprendizagem tem a duração de dois anos.
2-O aprendiz ascenderá a ajudante de padaria logo que complete o período de aprendizagem.
3-O aprendiz com mais de 18 anos de idade ascenderá a ajudante desde que permaneça um mínimo de 12 meses como aprendiz.
Trabalhadores de habilitação e reabilitação e emprego protegido
A)Técnicos superiores
Admissão
Constitui condição de admissão para o exercício de fun-ções inerentes a técnico superior de educação especial e rea- bilitação/reabilitação psicomotora a titularidade de licenciatura oficialmente reconhecida.
Carreira
1-A carreira dos trabalhadores com a profissão de técnico superior de educação especial e reabilitação/reabilitação psicomotora desenvolve-se pelas categorias de 3.ª, 2.ª, 1.ª e principal
2-Constitui requisito de promoção a técnico superior de educação especial e reabilitação/reabilitação psicomotora de 2.ª, 1.ª e principal a prestação de três anos de bom e efectivo serviço na categoria imediatamente anterior.
B)Técnicos
Admissão
1-As condições de admissão para a profissão de impressor são as seguintes:
a)Idade não inferior a 18 anos;
b)Experiência profissional adequada.
2-As condições de admissão para as profissões de arquivista, encarregado de oficina, revisor, técnico de braille, técnico de reabilitação e tradutor são as seguintes:
a)Idade não inferior a 18 anos;
b)Habilitações profissionais adequadas.
3-Constitui condição de admissão para a profissão de formador a titularidade das habilitações legalmente exigidas.
4-Constitui condição de admissão para a profissão de auxiliar de actividades ocupacionais a titularidade para o exercício da profissão.
5-Constitui condição de admissão para a profissão de monitor de actividades ocupacionais e monitor/formador de habilitação e reabilitação as habilitações legalmente exigidas para o exercício da profissão ou equiparadas.
Carreira
1-A carreira do trabalhador com a profissão de revisor e tradutor desenvolve-se pelas categorias 2.ª, 1.ª e principal.
2-Constitui requisito da promoção a revisor e tradutor de 1.ª e principal a prestação de cinco anos de bom e efectivo serviço na categoria imediatamente inferior.
3-A carreira do trabalhador com a profissão de monitor de actividades ocupacionais e monitor/formador de habilitação e reabilitação desenvolve-se pelas categorias de 2.ª, 1.ª e principal.
4-Constitui requisito da promoção de 2.ª a 1.ª, a perma-nência de três anos de bom e efectivo serviço.
5-Constituem requisitos da promoção a monitor de acti- vidades ocupacionais principal e monitor/formador de habilitação e reabilitação principal a prestação de cinco anos de bom e efectivo serviço e a titularidade de curso profissional específico na área que lecciona.
6-A carreira do trabalhador com a profissão de monitor desenvolve-se pelas categorias de 2.ª, 1.ª e principal.
7-Constitui requisito da promoção a monitor de 1.ª a prestação de três anos de bom e efectivo serviço.
8-Constituem requisitos da promoção a monitor principal a prestação de cinco anos de bom e efectivo serviço e a titula- ridade de curso profissional específico na área que lecciona.
C)Outros trabalhadores
Constitui condição de admissão para a profissão de au-xiliar de actividades ocupacionais a titularidade de diploma para o exercício da profissão.
Trabalhadores rodoviários e de postos de abastecimentos
Admissão
1-As condições de admissão para o exercício das funções inerentes às profissões de motoristas ligeiros e de pesados são as exigidas por lei.
2-Constitui condição de admissão para a profissão de abastecedor, ajudante de motorista e encarregado a idade mínima de 18 anos.
Carreira
1-A carreira do trabalhador com as profissões de motorista de ligeiros e de motorista de pesados desenvolve-se pelas categorias de 2.ª e 1.ª
2-Constitui requisito de promoção a prestação de cinco anos de bom e efectivo serviço na categoria de motorista de 2.ª
Certificado de aptidão de motorista
A instituição assegurará aos trabalhadores com a profis-são de motorista de pesados o pagamento da formação obri-gatória para renovação do CAM e respectivo averbamento à carta de condução, sempre que legalmente exigido para o exercício das funções na instituição.
Trabalhadores de diagnóstico e terapêutica
A)Técnicos superiores
Admissão
Constitui condição de admissão para a profissão de téc-nico superior de diagnóstico e terapêutica a posse da correspondente licenciatura e cédula profissional.
Carreira:
1-A carreira dos técnicos superiores de diagnóstico e terapêutica desenvolve-se pelas categorias de 3.ª, 2.ª, 1.ª e principal.
2-Constitui requisito da promoção a 2.ª, 1.ª e principal a prestação de três anos de bom e efectivo serviço na categoria imediatamente inferior.
B)Técnicos
Admissão
Constitui condição de admissão para a profissão de técnico de diagnóstico e terapêutica a titularidade das habilitações legalmente exigidas e cédula profissional.
Carreira
1-A carreira dos trabalhadores de uma das profissões mencionadas, desenvolve-se pelas categorias 3.ª, 2.ª e 1.ª
2-Constitui requisito da promoção a 2.ª e 1.ª a prestação de três anos de bom e efectivo serviço na categoria imedia-tamente inferior.
C)Auxiliares técnicos
Trabalhadores não detentores de cédula profissional, mas que possuem uma autorização de exercício concedida pelo Ministério da Saúde, sendo as suas categorias a extinguir quando vagarem. Exercem a actividade enquadrada por profissionais legalmente titulados.
Reclassificações
1-Os técnicos de diagnóstico e terapêutica portadores de licenciatura e cédula profissional foram reclassificados da seguinte forma, nos termos do CCT publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 6, de 15 de fevereiro de 2012:
O dietista em técnico dietista;
O preparador de análises clínicas e o técnico de análises clínicas em técnico de análises clínicas e saúde pública;
O técnico de audiometria em técnico de audiologia;
O cardiografista, o pneumografista e o técnico de car- diopneumografia em técnico de cardiopneumologia;
O electroencefalogista e o técnico de neurofisiografia em técnico de neurofisiologia;
O técnico de ortóptica em ortoptista;
O técnico ortoprotésico em ortoprotésico;
O radiografista em técnico de radiologia;
O radioterapeuta em técnico de radioterapia;
Os técnicos de reabilitação/fisioterapeutas, técnicos de reabilitação/terapeutas da fala e técnicos de reabilitação/ terapeutas ocupacionais detentores de licenciatura e cédula profissional mantêm a actual designação de categoria pro-fissional.
2-Os técnicos de diagnóstico e terapêutica com licen-ciatura e cédula profissional, que foram reclassificados nos termos do número anterior, ou das profissões de técnico de anatomia patológica, técnico de medicina nuclear, técnico de saúde ambiental, higienista oral e técnico de prótese dentária terão contado o tempo de serviço na nova categoria, para efeito de enquadramento na carreira, desde 22 de fevereiro de 2009 ou desde a data da conclusão de licenciatura, se posterior a essa data.
3-Os trabalhadores dos serviços de diagnóstico e terapêutica actualmente existentes, que não tenham obtido a licenciatura, mas que prossigam as suas funções ao abrigo de uma autorização de exercício do Ministério da Saúde, mantém o enquadramento, designação de categorias, conteúdo funcional e em enquadramento de nível remuneratório descritos no CCT publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 6, de 15 de fevereiro de 2012, não podendo, no entanto, verificar-se novas admissões para essas categorias de quem não tenha habilitação correspondente ao 2.º ciclo de estudos superiores, extinguindo-se os respectivos lugares à medida que forem vagando, sendo designados de Técnicos da categoria correspondente (sem curso).
Trabalhadores sociais
Admissão
1-Constitui condição de admissão para o exercício de funções inerentes a assistente social, gerontólogo, técnico superior de animação sociocultural e técnico superior de educação social a titularidade de licenciatura oficialmente reconhecida.
2-Constitui condição de admissão para o exercício de funções inerentes a técnico superior de mediação social a titu- laridade de licenciatura anterior ao processo de bolonha ou do 2.º ciclo de estudos superiores especializados, num caso ou noutro oficialmente reconhecidos, na área das ciências sociais e humanas.
3-Constituem condições de admissão para a profissão de animador cultural:
a)12.º ano de escolaridade ou habilitação equivalentes;
b)Formação profissional específica.
4-Constituem condições de admissão para a profissão de mediador sociocultural:
a)9.º ano de escolaridade ou habilitação equivalente;
b)Formação profissional conferente do nível II de qualificação profissional.
Carreira
1-A carreira do trabalhador com a profissão de assistente social, gerontólogo, técnico superior de animação sociocul- tural, técnico superior de educação social e técnico superior de mediação social desenvolve-se pelas categorias de 3.ª, 2.ª, 1.ª e principal.
2-Constitui requisito da promoção a assistente social, ge- rontólogo, técnico superior de animação sociocultural, técnico superior de educação social, técnico superior de mediação social de 3.ª a 2.ª, de 2.ª a 1.ª e 1.ª a principal, a prestação de três anos de bom e efectivo serviço na categoria imediatamente inferior.
3-Os trabalhadores das extintas categorias de animadores culturais de grau I e os educadores sociais de grau I com licenciatura transitaram para a nova categoria de técnicos superiores de animação sociocultural e técnicos superiores de educação social, nos termos do CCT publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 6, de 15 de fevereiro de 2012, contando o tempo de serviço na nova categoria, para efeito de enquadramento na carreira, desde 22 de fevereiro de 2009, ou desde a data da conclusão da licenciatura, se posterior a essa data.
4-As categorias de animador cultural de grau II e de educador social de grau II passaram a designar-se animador cultural e educador social, extinguindo-se as anteriores designações, nos termos do mesmo CCT.
5-Os respectivos trabalhadores foram ou serão reclassi- ficados em técnicos superiores de animação sociocultural e técnico superior de educação social, a partir da data em que adquiram o grau de licenciatura, ou 2.º ciclo de estudos su-periores especializados nos termos do processo de Bolonha e com efeitos a partir da mesma data.
6-A carreira do trabalhador com a profissão de agente familiar, educador social e técnico auxiliar de serviço social desenvolve-se pelas categorias de 2.ª e 1.ª
7-Constitui requisito da promoção a prestação de cinco anos de bom e efectivo serviço na categoria de agente de educação familiar, educador social e técnico auxiliar de serviço social de 2.ª
Outros trabalhadores
Cinema
Admissão
1-As condições de admissão para a profissão de projeccionista são as seguintes:
a)Idade não inferior a 18 anos;
b)Habilitações profissionais adequadas.
2-Constitui condição de admissão para a profissão de bilheteiro a idade mínima de 18 anos.
Encarregados gerais
Admissão
As condições de admissão para a profissão de encarregado geral são as seguintes:
a)Idade não inferior a 21 anos;
b)Habilitações profissionais adequadas.
Enfermeiros
Carreira
A carreira dos trabalhadores com a profissão de enfermeiro desenvolve-se pelas categorias de enfermeiro, enfermeiro com cinco ou mais anos de bom e efectivo serviço, enfermeiro especialista, enfermeiro-chefe e enfermeiro-supervisor.
ANEXO III
Enquadramento das profissões em níveis de qualificação
1-Quadros superiores:
Arquitecto;
Assistente social;
Conservador de museu;
Consultor jurídico;
Contabilista;
Director de serviços;
Director dos serviços clínicos;
Director técnico (farmácia);
Educador de infância;
Educador de estabelecimento com grau superior;
Enfermeiro;
Enfermeiro-chefe;
Enfermeiro especialista;
Engenheiro técnico agrário;
Engenheiro técnico (construção civil);
Engenheiro técnico (electromecânica);
Enfermeiro-supervisor;
Engenheiro agrónomo;
Engenheiro civil;
Engenheiro electrotécnico;
Engenheiro silvicultor;
Farmacêutico;
Formador;
Gerontólogo;
Higienista oral;
Médico;
Médico especialista;
Ortoptista;
Ortoprotésico;
Professor;
Psicólogo;
Secretário-geral;
Sociólogo;
Técnico de análises clínicas e saúde pública;
Técnico de anatomia patológica, citológica e tanatológica;
Técnico de audiologia;
Técnico de cardiopneumologia;
Técnico dietista;
Técnico de farmácia;
Técnico de medicina nuclear;
Técnico de neurofisiologia;
Técnico de prótese dentária;
Técnico de radiologia;
Técnico de radioterapia;
Técnico de reabilitação/terapeuta da fala;
Técnico de reabilitação/terapeuta ocupacional;
Técnico de reabilitação/fisioterapeuta;
Técnico de saúde ambiental;
Técnico superior de animação sociocultural;
Técnico superior de educação especial e reabilitação/rea- bilitação psicomotora;
Técnico superior de educação social;
Técnico superior de laboratório;
Técnico superior de mediação social;
Veterinário.
2-Quadros médios:
2.1-Técnicos administrativos:
Tesoureiro.
2.2-Técnicos de produção e outros:
Cardiografista;
Educador de infância;
Electroencefalografista;
Fisioterapeuta;
Pneumografista;
Radiografista;
Radioterapeuta;
Técnico de análises clínicas;
Técnico de audiometria;
Técnico de braille;
Técnico de cardiopneumografia;
Técnico de farmácia (cédula prof. s/ licenciatura)
Técnico de locomoção;
Técnico de neurofisiologia;
Técnico de ortóptica de reabilitação;
Técnico ortoprotésico;
Terapeuta da fala;
Terapeuta ocupacional.
3-Encarregados, contramestres, mestres e chefes de equipa:
Caixeiro-encarregado;
Cozinheiro-chefe;
Encarregado de armazém;
Encarregado de exploração ou feitor;
Encarregado de fabrico;
Encarregado de obras;
Encarregado de oficina;
Encarregado de parque de campismo;
Encarregado de refeitório (hotelaria);
Encarregado de sector (serviços gerais);
Encarregado de serviços gerais (serviços gerais);
Encarregado electricista;
Encarregado fiscal;
Encarregado geral;
Encarregados gerais (serviços gerais);
Encarregado (madeiras);
Encarregado (metalúrgicos);
Encarregado (rodoviários);
Encarregado (serviços gerais).
4-Profissionais altamente qualificados:
4.1-Administrativos, comércio e outros:
Agente de educação familiar;
Ajudante técnico de farmácia;
Animador cultural;
Dietista;
Documentalista;
Educador social;
Educadora de infância com diploma;
Encarregado fiscal;
Escriturário principal/subchefe de secção;
Enfermeiro sem curso de promoção;
Mediador sociocultural;
Monitor;
Monitor de CAO (actividades ocupacionais);
Monitor/formador de habilitação e reabilitação;
Preparador de análises clínicas;
Professor sem magistério;
Revisor;
Secretário;
Técnico auxiliar de serviço social;
Técnico de actividades de tempos livres (ATL);
Tradutor.
4.2-Produção:
Desenhador-projectista;
Estereotipador;
Fotógrafo (gráficos);
Impressor (litografia);
Pintor-decorador;
Pintor de lisos (madeiras).
5-Profissionais qualificados:
5.1-Administrativos:
Arquivista;
Caixa;
Escriturário;
Esteno-dactilógrafo;
Operador de computador.
5.2-Comércio:
Caixeiro.
5.3-Produção:
Amassador;
Bate-chapas;
Batedor de ouro em folha;
Bordadeira (tapeçarias);
Canalizador (picheleiro);
Carpinteiro;
Carpinteiro de limpos;
Carpinteiro de tosco ou cofragens;
Compositor manual;
Compositor mecânico (linotipista);
Encadernador;
Encadernador-dourador;
Estofador;
Estucador;
Fogueiro;
Forneiro;
Fotocompositor;
Fundidor-moldador em caixas;
Impressor (braille);
Impressor tipográfico;
Marceneiro;
Mecânico de madeiras;
Montador;
Oficial (electricista);
Pedreiro;
Perfurador de fotocomposição;
Pintor;
Pintor de móveis;
Polidor de móveis;
Serrador de serra de fita;
Serralheiro civil;
Serralheiro mecânico;
Restaurador de folhas;
Teclista monotipista;
Transportador.
5.4-Outros:
Ajudante de acção directa principal;
Ajudante de farmácia;
Ajudante de feitor;
Ajudante técnico de análises clínicas;
Ajudante técnico de fisioterapia;
Auxiliar de actividades ocupacionais;
Auxiliar de educação;
Auxiliar de enfermagem;
Barbeiro-cabeleireiro;
Cabeleireiro;
Chefe de compras/ecónomo;
Correeiro;
Cozinheiro;
Despenseiro;
Educador de estabelecimento sem grau superior;
Encarregado de emprego protegido e empresas de inser-ção;
Enfermeiro (sem curso de promoção);
Fiel de armazém;
Motorista de ligeiros;
Motorista de pesados;
Operador de máquinas agrícolas;
Ortopédico;
Parteira (curso de partos);
Pasteleiro;
Prefeito;
Tractorista.
6-Profissionais semiqualificados (especializados):
6.1-Administrativos, comércio e outros:
Abastecedor;
Ajudante de acção directa;
Ajudante de acção educativa;
Ajudante de cozinheiro;
Ajudante de enfermaria;
Ajudante de estabelecimento de apoio a pessoas com deficiência;
Ajudante de motorista;
Ajudante de ocupação;
Auxiliar de acção médica;
Auxiliar de actividades ocupacionais;
Auxiliar em estruturas de acolhimento residencial para crianças e jovens
Auxiliar de laboratório;
Barbeiro;
Bilheteiro;
Caixa de balcão;
Capataz (agrícolas);
Caseiro (agrícolas);
Empregado de armazém;
Empregado de balcão;
Empregado de mesa;
Empregado de quartos/camaratas/enfermarias;
Empregado de refeitório;
Jardineiro;
Operador de máquinas auxiliares;
Operador de processamento de texto;
Maqueiro;
Projeccionista;
Sapateiro;
Telefonista;
Tratador ou guardador de gado.
6.2-Produção:
Ajudante de padaria;
Capataz (construção civil);
Chegador ou ajudante de fogueiro;
Costureiro de encadernação;
Operador de máquinas (encadernação e acabamentos);
Operador manual (encadernação e acabamentos).
7-Profissionais não qualificados (indiferenciados):
7.1-Administrativos, comércio e outros:
Arrumador.
Auxiliar menor;
Contínuo;
Engomador;
Guarda de propriedades ou florestal;
Guarda ou guarda-rondista;
Hortelão ou trabalhador horto-florícola;
Lavadeiro;
Paquete (*);
Porteiro;
Roupeiro;
Trabalhador agrícola;
Trabalhador auxiliar (serviços gerais).
(*) O paquete desempenha as mesmas tarefas do contínuo, não consti-tuindo a idade um elemento de diferenciação de profissão. Deve assim ter o mesmo nível do contínuo.
7.2-Produção:
Servente (construção civil).
A - Praticantes e aprendizes:
Ajudante de electricista;
Aprendiz;
Aspirante;
Estagiário;
Praticante;
Pré-oficial (electricista).
Profissões integráveis em dois níveis
1-Quadros superiores/quadros médios - Técnicos admi-nistrativos:
Chefe de departamento (chefe de serviços, chefe de escritório e chefe de divisão) (a).
1.1/3- Quadros médios - Técnicos da produção e outros/ encarregados:
Chefe de serviços gerais (a).
3/5.2- Encarregados/profissionais qualificados - Comércio: Caixeiro/chefe de secção.
3/5.3- Encarregados/profissionais qualificados - Produção:
Chefe de equipa/oficial principal (electricistas);
Subencarregado (madeiras) e subencarregado (metalúrgi-cos).
3/5.4- Encarregados/profissionais qualificados - Outros:
Encarregado do sector de armazém.
5.1/6.1- Profissionais qualificados - Administrativos/pro- fissionais semiqualificados - Administrativos, comércio e outros:
Cobrador;
Recepcionista.
5.4/6.1- Profissionais qualificados - Outros/ profissionais semiqualificados - administrativos, comércio e outros:
Costureira/alfaiate.
5.3/6.2- Profissionais qualificados - Produção/profissio- nais semiqualificados - Produção:
Restaurador de folhas.
(a) Profissão integrável em dois níveis de qualificação, consoante a di-mensão do serviço ou secção chefiada e inerente grau de responsabilidade.
ANEXO IV
Enquadramento das profissões e categorias profissionais em níveis de remuneração
A - Geral
Nível I
Director de serviços;
Director de serviços clínicos;
Enfermeiro-supervisor;
Secretário-geral.
Nível II
Assistente social principal;
Chefe de divisão;
Enfermeiro-chefe;
Gerontólogo principal;
Higienista oral principal;
Ortoptista principal;
Ortoprotésico principal;
Psicólogo principal;
Sociólogo principal;
Técnico de análises clínicas e saúde pública principal;
Técnico de anatomia patológica, citológica e tanatológi- ca principal;
Técnico de audiologia principal;
Técnico de cardiopneumologia principal;
Técnico dietista principal (com licenciatura e cédula);
Técnico de farmácia principal;
Técnico de medicina nuclear principal;
Técnico de neurofisiologia principal;
Técnico de prótese dentária principal;
Técnico de radiologia principal;
Técnico de radioterapia principal;
Técnico de reabilitação/fisioterapeuta principal;
Técnico de reabilitação/terapeuta da fala principal;
Técnico de reabilitação/terapeuta ocupacional principal;
Técnico de saúde ambiental principal;
Técnico superior de animação sócio-cultural principal;
Técnico superior de educação especial e reabilitação/rea- bilitação psicomotora principal;
Técnico superior de educação social principal;
Técnico superior de mediação social principal.
Nível III
Assistente social de 1.ª
Director técnico (FARM);
Enfermeiro especialista;
Gerontólogo de 1.ª;
Higienista oral de 1.ª;
Médico especialista;
Ortoptista de 1.ª;
Ortoprotésico de 1.ª;
Psicólogo de 1.ª;
Sociólogo de 1.ª;
Técnico de análises clínicas e saúde pública de 1.ª;
Técnico de anatomia patológica, citológica e tanatológi- ca de 1.ª;
Técnico de audiologia de 1.ª;
Técnico de cardiopneumologia de 1.ª;
Técnico dietista de 1.ª (com licenciatura e cédula);
Técnico de farmácia de 1.ª;
Técnico de medicina nuclear de 1.ª;
Técnico de neurofisiologia de 1.ª;
Técnico de prótese dentária de 1.ª;
Técnico de radiologia de 1.ª;
Técnico de radioterapia de 1.ª;
Técnico de reabilitação/fisioterapeuta de 1.ª;
Técnico de reabilitação/terapeuta da fala de 1.ª;
Técnico de reabilitação/terapeuta ocupacional de 1.ª;
Técnico de saúde ambiental de 1.ª;
Técnico superior de animação sociocultural de 1.ª;
Técnico superior de educação especial e reabilitação/rea- bilitação psicomotora de 1.ª;
Técnico superior de educação social de 1.ª;
Técnico superior de mediação social de 1.ª
Nível IV
Arquitecto;
Assistente social de 2.ª;
Conservador de museu;
Consultor jurídico;
Enfermeiro com cinco ou mais anos de bom e efectivo serviço;
Engenheiro agrónomo;
Engenheiro civil;
Engenheiro electrotécnico;
Engenheiro silvicultor;
Farmacêutico;
Formador;
Gerontólogo de 2.ª;
Higienista oral de 2.ª;
Médico (clínica geral);
Ortoptista de 2.ª;
Ortoprotésico de 2.ª;
Psicólogo de 2.ª;
Sociólogo de 2.ª;
Técnico de análises clínicas e saúde pública de 2.ª;
Técnico de anatomia patológica, citológica e tanatológi- ca de 2.ª;
Técnico de audiologia de 2.ª;
Técnico de cardiopneumologia de 2.ª;
Técnico dietista de 2.ª (com licenciatura e cédula);
Técnico de farmácia de 2.ª;
Técnico de medicina nuclear de 2.ª;
Técnico de neurofisiologia de 2.ª;
Técnico de prótese dentária de 2.ª;
Técnico de radiologia de 2.ª;
Técnico de radioterapia de 2.ª;
Técnico de reabilitação/fisioterapeuta de 2.ª;
Técnico de reabilitação/terapeuta da fala de 2.ª;
Técnico de reabilitação/terapeuta ocupacional de 2.ª;
Técnico de saúde ambiental de 2.ª;
Técnico superior de animação sociocultural de 2.ª;
Técnico superior de educação especial e reabilitação/rea- bilitação psicomotora de 2.ª;
Técnico superior de educação social de 2.ª;
Técnico superior de laboratório;
Técnico superior de mediação social de 2.ª;
Veterinário.
Nível V
Assistente social de 3.ª;
Enfermeiro;
Gerontólogo de 3.ª;
Higienista oral de 31.ª;
Ortoptista de 3.ª;
Ortoprotésico de 3.ª;
Psicólogo de 3.ª;
Sociólogo de 3.ª;
Técnico de análises clínicas e saúde pública de 3.ª;
Técnico de anatomia patológica, citológica e tanatológica de 3.ª;
Técnico de audiologia de 3.ª;
Técnico de cardiopneumologia de 3.ª;
Técnico dietista de 3.ª (com licenciatura e cédula);
Técnico de farmácia de 3.ª;
Técnico de medicina nuclear de 3.ª;
Técnico de neurofisiologia de 3.ª;
Técnico de prótese dentária de 3.ª;
Técnico de radiologia de 3.ª;
Técnico de radioterapia de 3.ª;
Técnico de reabilitação/fisioterapeuta de 3.ª;
Técnico de reabilitação/terapeuta da fala de 3.ª;
Técnico de reabilitação/terapeuta ocupacional de 3.ª;
Técnico de saúde ambiental de 3.ª;
Técnico superior de animação sociocultural de 3.ª;
Técnico superior de educação especial e reabilitação/rea- bilitação psicomotora de 3.ª;
Técnico superior de educação social de 3.ª;
Técnico superior de mediação social de 3.ª
Nível VI
Contabilista/técnico oficial de contas.
Nível VII
Cardiografista principal;
Chefe de departamento;
Chefe de escritório;
Chefe de serviços;
Dietista principal;
Electroencefalografista principal;
Engenheiro técnico agrário;
Engenheiro técnico (construção civil);
Engenheiro técnico (electromecânico);
Fisioterapeuta principal;
Pneumografista principal;
Preparador de análises clínicas principal;
Radiografista principal;
Radioterapeuta principal;
Técnico de análises clínicas principal;
Técnico de audiometria principal;
Técnico de cardiopneumografia principal;
Técnico de locomoção principal;
Técnico de neurofisiografia principal;
Técnico ortoprotésico principal;
Técnico de ortóptica principal;
Terapeuta da fala principal;
Terapeuta ocupacional principal;
Tesoureiro.
Nível VIII
Agente de educação familiar de 1.ª;
Ajudante técnico de farmácia (residual);
Cardiografista de 1.ª;
Chefe de secção (ADM);
Chefe dos serviços gerais;
Desenhador projectista;
Dietista de 1.ª;
Educador social de 1.ª;
Electroencefalografista de 1.ª;
Encarregado geral;
Fisioterapeuta de 1.ª;
Guarda-livros;
Pneumografista de 1.ª;
Preparador de análises clínicas de 1.ª;
Radiografista de 1.ª;
Radioterapeuta de 1.ª;
Técnico de actividades de tempos livres;
Técnico de análises clínicas de 1.ª;
Técnico de audiometria de 1.ª;
Técnico de cardiopneumografia de 1.ª;
Técnico de locomoção de 1.ª;
Técnico de neurofisiografia de 1.ª;
Técnico ortoprotésico de 1.ª;
Técnico de ortóptica de 1.ª;
Terapeuta da fala de 1.ª;
Terapeuta ocupacional de 1.ª
Nível IX
Agente de educação familiar de 2.ª;
Animador cultural;
Caixeiro-encarregado;
Cardiografista de 2.ª;
Dietista de 2.ª;
Educador social de 2.ª;
Electroencefalografista de 2.ª;
Encarregado (EL);
Encarregado (MAD) ;
Encarregado (MET);
Encarregado de exploração ou feitor;
Encarregado de armazém;
Encarregado de fabrico;
Encarregado de obras;
Encarregado de oficina;
Fisioterapeuta de 2.ª;
Mediador sociocultural;
Monitor/formador de habilitação e reabilitação principal
Monitor principal;
Pneumografista de 2.ª;
Preparador de análises clínicas de 2.ª;Impressor (litografia) de 2.ª;
Radiografista de 2.ª;Monitor de 2.ª;
Radioterapeuta de 2.ª;Monitor/formador de habilitação e reabilitação de 2.ª;
Técnico de análises clínicas de 2.ª;Monitor de CAO de 1.ª;
Técnico de audiometria de 2.ª;Ortopédico;
Técnico auxiliar de serviço social de 1.ª;Parteira;
Técnico de cardiopneumografia de 2.ª;Pintor-decorador de 2.ª;
Técnico de locomoção de 2.ª;Pintor de lisos (madeira) de 2.ª;
Técnico de neurofisiografia de 2.ª;Revisor de 1.ª;
Terapeuta da fala de 2.ª;Técnicos auxiliares de diagnóstico e terapêutica com au-
Terapeuta ocupacional de 2.ª;torização de exercício
Técnico ortoprotésico de 2.ª;Tradutor de 1.ª
Técnico de ortóptica de 2.ª
Nível XII
Nível XAjudante de acção directa de 1.ª
Ajudante de acção directa principal;Ajudante de estabelecimento de apoio a pessoas com de-
Caixeiro chefe de secção;ficiência de 1.ª;
Cinzelador de metais não preciosos de 1.ª;Ajudante de farmácia do 2.º ano (residual);
Chefe de equipa/oficial principal (EL);Ajudante de feitor;
Cozinheiro-chefe;Arquivista;
Documentalista;Auxiliar de actividades ocupacionais com 11 ou mais
Dourador de ouro fino de 1.ª;anos de bom e efectivo serviço;
Ebanista de 1.ª;Auxiliar de educação com 11 ou mais anos de bom e
Encarregado fiscal;efectivo serviço;
Encarregado de sector de armazém;Auxiliar de enfermagem;
Encarregado geral de serviços gerais;Barbeiro-cabeleireiro;
Entalhador de 1.ª;Bate-chapas de 1.ª;
Escriturário principal/ subchefe de secção;Batedor de ouro em folha de 1.ª;
Esteriotipador principal;Bordadeira (tapeçarias) de 1.ª;
Fotógrafo de 1.ª;Cabeleireiro;
Impressor (litografia) de1.ª;Caixa;
Monitor de 1.ª;Caixeiro de 1.ª;
Monitor/formador de habilitação e reabilitação de 1.ª;Canalizador (picheleiro) de 1.ª;
Monitor de CAO principal;Carpinteiro de 1.ª;
Pintor-decorador de 1.ª;Carpinteiro de limpos de 1.ª;
Pintor de lisos (madeira) de 1.ª;Carpinteiro de tosco ou cofragem de 1.ª;
Revisor principal;Compositor manual de 1.ª;
Secretário;Compositor mecânico (linotipista) de 1.ª;
Subencarregado (MAD);Cozinheiro de 1.ª;
Subencarregado (MET);Despenseiro;
Técnico auxiliar de serviço social de 2.ª;Dourador de ouro fino de 3.ª;
Técnico de braille;Electricista (oficial) de 1.ª;
Técnico de reabilitação;Encadernador de 1.ª;
Tradutor principal.Encadernador-dourador de 1.ª;
Encarregado (ROD);
Nível XI
Encarregado de parque de campismo;
Ajudante de farmácia do 3º ano (residual);Encarregado de sector (serviços gerais);
Ajudante técnico de análises clínicas;Escriturário de 1.ª;
Ajudante técnico de fisioterapia;Estofador de 1.ª;
Chefe de compras/ ecónomo;Estucador de 1.ª;
Dourador de ouro fino de 2.ª;Fiel de armazém de 1.ª;
Ebanista de 2.ª;Fogueiro de 1.ª;
Encarregado de serviços gerais;Fotocompositor de 1.ª;
Encarregado de refeitório;Fotógrafo de 3.ª;
Enfermeiro sem curso de promoção;Fundidor-moldador em caixas de 1.ª;
Entalhador de 2.ª;Impressor (litografia) de 3.ª;
Estereotipador de 1.ª;Impressor (braille);
Fotógrafo de 2.ª;Impressor tipográfico de 1.ª;
Marceneiro de 1.ª;Marceneiro de 2.ª;
Mecânico de madeiras de 1.ª;Mecânico de madeiras de 2.ª;
Monitor de CAO de 2.ª;Montador de 2.ª;
Montador de 1.ª;Motorista de ligeiros de 1.ª;
Motorista de pesados de 1.ª;Motorista de pesados de 2.ª;
Operador de computador de 1.ª;Operador de computadores de 2.ª;
Pasteleiro de 1.ª;Operador de máquinas auxiliaresprincipal;
Pedreiro/trolha de 1.ª;Pasteleiro de 2.ª;
Perfurador de fotocomposição de 1.ª;Pedreiro/trolha de 2.ª;
Pintor de 1.ª;Perfurador de fotocomposição de 2.ª;
Pintor-decorador de 3.ª;Pintor de 2.ª;
Pintor de lisos (madeira) de 3.ª;Pintor de móveis de 2.ª;
Pintor de móveis de 1.ª;Polidor de móveis de 2.ª;
Polidor de móveis de 1.ª;Serrador de serra de fita de 2.ª;
Revisor de 2.ª;Serralheiro civil de 2.ª;
Serrador de serra de fita de 1.ª;Serralheiro mecânico de 2.ª;
Serralheiro civil de 1.ª;Teclista monotipista de 2.ª;
Serralheiro mecânico de 1.ª;Tractorista;
Teclista monotipista de 1.ª;Transportador de 2.ª
Tradutor de 2.ª;
Transportador de 1.ªve
Ajudante de acção directa de 3.ª;
veAjudante de acção educativa de 2.ª
Ajudante de acção directa de 2.ª;Ajudante de estabelecimento de apoio a pessoas com de-
Ajudante de acção educativa de 1.ª;ficiência de 3.ª;
Ajudante de estabelecimento de apoio a pessoas com de- Auxiliar de acção médica de 2ª
ficiência de 2.ª;Auxiliar de actividades ocupacionais;
Ajudante de farmácia do 1.º ano;Auxiliar de educação;
Amassador;Auxiliar em estruturas de acolhimento residencial para
Auxiliar de acção médica de 1.ª;crianças e jovens;
Auxiliar de actividades ocupacionais com cinco anos de Bate-chapas de 3.ª;
bom e efectivo serviço;Bordadeira (tapeçarias) de 3.ª;
Auxiliar de educação com cinco anos de bom e efectivo Caixa de balcão;
serviço;Caixeiro de 3.ª;
Bate-chapas de 2.ª;Canalizador (picheleiro) de 3.ª;
Batedor de ouro em folha de 2.ª;Capataz (CC);
Bordadeira (tapeçarias) de 2.ª;Carpinteiro de 3.ª;
Caixeiro de 2.ª;Carpinteiro de limpos de 3.ª;
Canalizador (picheleiro) de 2.ª;Carpinteiro de tosco ou cofragem de 3.ª;
Carpinteiro de 2.ª;Compositor manual de 3.ª;
Carpinteiro de limpos de 2.ª;Compositor mecânico (linotipista) de 3.ª;
Carpinteiro de tosco ou cofragem de 2.ª;Costureiro de encadernação de 1.ª;
Cobrador;Cozinheiro de 3.ª;
Compositor manual de 2.ª;Operador de processamento de texto principal;
Compositor mecânico (linotipista) de 2.ª;Electricista (oficial) de 3.ª;
Cozinheiro de 2.ª;Empregado de armazém;
Electricista (oficial) de 2.ª;Encadernador de 3.ª;
Encadernador de 2.ª;Encadernador-dourador de 3.ª;
Encadernador-dourador de 2.ª;Encarregado de emprego protegido e empresas de inser-
Escriturário de 2.ª;ção;
Estofador de 2.ª;Escriturário de 3.ª;
Estucador de 2.ª;Estofador de 3.ª;
Fiel de armazém de 2.ª;Estucador de 3.ª;
Fogueiro de 2.ª;Fogueiro de 3.ª;
Forneiro;Fundidor-moldador em caixas de 3.ª;
Fotocompositor de 2.ª;Impressor tipográfico de 3.ª;
Fundidor-moldador em caixas de 2.ª;Marceneiro de 3.ª;
Impressor tipográfico de 2.ª;Montador de 3.ª;
Motorista de ligeiros de 2.ª;
Operador de máquinas agrícolas;
Operador de máquinas auxiliares de 1.ª;
Operador de máquinas (de encadernação ou de acaba-mentos) de 1.ª;
Operador manual de 1.ª;
Pasteleiro de 3.ª;
Pedreiro/trolha de 3.ª;
Pintor de 3.ª;
Pintor de móveis de 3.ª;
Polidor de móveis de 3.ª;
Projeccionista;
Recepcionista principal;
Restaurador de folhas de 1.ª;
Serrador de serra de fita de 3.ª;
Serralheiro civil de 3.ª;
Serralheiro mecânico de 3.ª;
Teclista monotipista de 3.ª;
Telefonista principal;
Transportador de 3.ª;
Tratador ou guardador de gado.
Nível XV
Ajudante de acção educativa de 3.ª;
Ajudante de cozinheiro com mais de 5 anos de bom e efectivo serviço;
Ajudante de estabelecimento de apoio a pessoas com deficiência de 3.ª;
Ajudante de enfermaria;
Ajudante de ocupação;
Auxiliar de acção médica de 3.ª;
Capataz;
Costureira/alfaiate;
Costureiro de encadernação de 2.ª;
Operador de processamento de texto de 1.ª;
Empregado de balcão com mais de cinco anos de bom e efectivo serviço;
Empregado de mesa com mais de cinco anos de bom e efectivo serviço;
Empregado de refeitório com mais de cinco anos de bom e efectivo serviço;
Estagiário do 2.º ano (ADM);
Operador de computador estagiário;
Operador de máquinas auxiliares de 2.ª;
Operador de máquinas (de encadernação ou de acaba-mentos) de 2.ª;
Operador manual de 2.ª;
Pré-oficial do 2.º ano (EL);
Recepcionista de 1.ª;
Restaurador de folhas de 2.ª;
Sapateiro;
Telefonista de 1.ª
Nível XVI
Abastecedor;
Ajudante de cozinheiro até cinco anos;
Ajudante de motorista;
Ajudante de padaria;
Auxiliar de acção médica de 3.ª;
Auxiliar de laboratório;
Barbeiro;
Bilheteiro;
Caseiro;
Chegador ou ajudante de fogueiro;
Contínuo de 1.ª;
Costureiro de encadernação de 3.ª;
Empregado de balcão até cinco anos;
Empregado de mesa até cinco anos;
Empregado de refeitório até cinco anos;
Estagiário de operador de máquinas auxiliares;
Estagiário do 1.º ano (ADM);
Guarda ou guarda-rondista de 1.ª;
Maqueiro;
Operador de máquinas (de encadernação ou de acaba-mentos) de 3.ª;
Operador manual de 3.ª;
Operador de processamento de texto de 2.ª;
Porteiro de 1.ª;
Pré-oficial do 1.º ano (EL);
Recepcionista de 2.ª;
Restaurador de folhas de 3.ª;
Telefonista de 2.ª
Nível XVII
Ajudante do 2.º ano (EL);
Arrumador;
Contínuo de 2.ª;
Empregado de quartos/camaratas/enfermarias;
Engomador;
Estagiário de recepcionista;
Guarda de propriedades ou florestal;
Guarda ou guarda-rondista de 2.ª;
Hortelão ou trabalhador horto-florícola;
Jardineiro;
Lavadeiro;
Porteiro de 2.ª;
Roupeiro;
Trabalhador agrícola;
Trabalhador auxiliar (serviços gerais) com mais de cinco anos de bom e efectivo serviço.
Nível XVIII
Ajudante do 1.º ano (EL);
Estagiário do 3.º e 4.º anos (HOT);
Praticante do 2.º ano (CC, FARM, MAD e MET);
Praticante dos 3.º e 4.º anos (GRAF);
Servente (CC);
Trabalhador auxiliar (serviços gerais) até cinco anos de serviço.
Nível XIX
Estagiário (LAV e ROUP);
Estagiário do 1.º e 2.º anos (HOT);
Praticante do 1.º ano (CC, FARM, MAD e MET);
Praticante do 1.º e 2.º anos (GRAF).
Nível XX
Aprendiz do 2.º ano (CC, EL, HOT, LAV e ROUP, MAD, MET e PAN);
Aprendiz do 2.º e 3.º anos (GRAF);
Auxiliar menor;
Paquete de 17 anos.
Nível XXI
Aprendiz do 1.º ano (CC, EL, GRAF, HOT, LAV e ROUP, MAD, MET e PAN).
Paquete de 16 anos.
Notas
1-Os trabalhadores com a categoria de ajudante de acção directa , que tenham
acordado o horário de trabalho normal semanal de quarenta horas, têm direito
à retribuição correspondente aos níveis respectivos da tabela A do anexo V,
acrescida de 8,1 %.
2-Os trabalhadores com as categorias de ajudante de acção educativa, ajudante de estabelecimento de apoio a pessoas com deficiência, ajudante de ocupação e auxiliar de acção médica, que tenham acordado o horário de trabalho normal semanal de quarenta horas, têm direito à retribuição correspondente aos níveis respectivos da tabela A do anexo V, acrescida de 5,3 %.
3-Os trabalhadores que, à data daa entrada em vigor do acordo de revisão, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 42, de 15 de novembro de 2021, detinham uma das categorias integrantes das carreiras de ajudante de acção directa e de ajudante de estabelecimento de apoio a pessoas com deficiência, mantiveram a respeciva categoria, mas foram enquadrados no nível remuneratório previsto no referido acordo de revisão, mantendo a contagem de tempo de serviço para efeitos da promoção subsequente.
4-Os trabalhadores que, à data da entrada em vigor do mesmo acordo de revisão, estavam classificados em prefeitos, foram reclassificados por esse acordo em auxiliares de estabelecimento de acolhimento residencial para crianças e jovens, mantendo o nível remuneratório de nível XIV da tabela A.
5-A instituição assegurará o pagamento do certificado de registo cri-minal relativamente aos trabalhadores legalmente obrigados a apresentá-lo para o exercício das respectivas funções na instituição.
ANEXO V
Tabela de retribuições mínimas
(A partir de 1 de julho de 2022)
Tabela A
Níveis |
Valores em euros |
1 |
1 269,00 |
2 |
1 183,00 |
3 |
1 115,00 |
4 |
1 064,00 |
5 |
1 020,00 |
6 |
951,00 |
7 |
899,00 |
8 |
848,00 |
9 |
798,00 |
10 |
770,00 |
11 |
752,00 |
12 |
746,00 |
13 |
737,00 |
14 |
727,00 |
15 |
717,00 |
16 |
713,00 |
17 |
709,00 |
18 |
705,00 |
TABELAS B
1-Professores do 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e secundário
profissionalizado com licenciatura.
Níveis |
Anos de serviço |
Valores em euros |
I |
26 ou mais |
3 082 |
II |
De 23 a 25 |
2 426 |
III |
De 20 a 22 |
2 071 |
IV |
De 16 a 19 |
1 953 |
V |
De 13 a 15 |
1 888 |
VI |
De 9 a 12 |
1 739 |
VII |
De 4 a 8 |
1 498 |
VIII |
De 0 a 3 |
1 020 |
2-Professores dos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e se-cundário
profissionalizado com bacharelato.
Níveis |
Anos de serviço |
Valores em euros |
I |
26 ou mais |
2 537 |
II |
De 23 a 25 |
2 337 |
III |
De 20 a 22 |
1 956 |
IV |
De 16 a 19 |
1 888 |
V |
De 13 a 15 |
1 739 |
VI |
De 9 a 12 |
1 498 |
VII |
De 4 a 8 |
1 384 |
VIII |
De 0 a 3 |
1 020 |
4-Educadores de infância e professores com licenciatura profissionalizados.
Níveis |
Anos de serviço |
Valores em euros |
I |
26 ou mais |
2 593 |
II |
De 23 a 25 |
1 963 |
III |
De 20 a 22 |
1 842 |
IV |
De 16 a 19 |
1 678 |
V |
De 13 a 15 |
1 505 |
VI |
De 9 a 12 |
1 425 |
VII |
De 4 a 8 |
1 167 |
VIII |
De 0 a 3 |
1 020 |
5-Educadores de infância e professores do ensino básico com habilitação.
Níveis |
Anos de serviço |
Valores em euros |
I |
26 ou mais |
2 538 |
II |
De 23 a 25 |
1 917 |
III |
De 20 a 22 |
1 794 |
IV |
De 16 a 19 |
1 634 |
V |
De 13 a 15 |
1 473 |
VI |
De 9 a 12 |
1 370 |
VII |
De 4 a 8 |
1 118 |
VIII |
De 0 a 3 |
989 |
6- Restantes educadores e professores sem funções docentes, com funções
educativas
Níveis |
Grau académico/anos de serviço |
Valores em euros |
I |
Educadores de infância sem curso, com diploma e curso complementar e mais de 26 anos Professores do 1.º ciclo do ensino básico, sem magistério, com diploma e curso complementar e mais de 26 anos |
1 230 |
II |
Educadores de infância sem curso, com diploma e mais de 26 anos Professores do 1.º ciclo do ensino básico, sem magistério, com diploma e mais de 26 anos |
1 172 |
III |
Educadores de infância sem curso, com diploma e curso complementar e mais de 25 anos Professores do 1.º ciclo do ensino básico, sem magistério, com diploma e curso complementar e mais de 25 anos Professores com grau superior e mais de 25 anos. |
1 157 |
IV |
Educadores de infância sem curso, com diploma e curso complementar e mais de 20 anos Professores com 1.º ciclo do ensino básico, sem magistério, com diploma e curso complementar e mais de 20 anos Professores com grau superior e mais de 20 anos Educadores de estabelecimento com grau superior e mais de 25 anos Educadores de infância sem curso, com diploma e mais de 25 anos Professores do 1.º ciclo do ensino básico, sem magistério, com diploma e mais de 25 anos |
1 096 |
V |
Educadores de infância sem curso, com diploma e curso complementar e mais de 15 anos Professores do 1.º ciclo do ensino básico, sem magistério, com diploma e curso complementar e mais de 15 anos Professores com grau superior e mais de 15 anos Educadores de estabelecimento com grau superior e mais de 20 anos Educadores de infância sem curso, com diploma e mais de 20 anos Professores do 1.º ciclo do ensino básico, sem magistério, com diploma e mais de 20 anos Professores sem grau superior e mais de 25 anos Educadores de estabelecimento sem grau superior e mais de 25 anos |
977 |
VI |
Educadores de infância sem curso, com diploma e curso complementar e mais de 10 anos Professores do 1.º ciclo do ensino básico, sem magistério, com diploma e curso complementar e mais de 10 anos Professores com grau superior e mais de 10 anos Educadores de estabelecimento com grau superior e mais de 15 anos Educadores de infância sem curso, com diploma e mais de 15 anos Professores do 1.º ciclo do ensino básico, sem magistério, com diploma e mais de 15 anos Professores sem grau superior e mais de 20 anos Educadores de estabelecimento sem grau superior e mais de 20 anos |
882 |
VII |
Educadores de infância sem curso, com diploma e curso complementar e mais de 5 anos Professores do 1.º ciclo do ensino básico, sem magistério, com diploma e curso complementar e mais de 5 anos Professores com grau superior e mais de 5 anos Educadores de estabelecimento com grau superior e mais de 10 anos Educadores de infância sem curso, com diploma e mais de 10 anos Professores do 1.º ciclo do ensino básico, sem magistério, com diploma e mais de 10 anos Professores sem grau superior e mais de 15 anos Educadores de estabelecimento sem grau superior e mais de 15 anos |
779 |
VIII |
Educadores de estabelecimento com grau superior Educadores de infância sem curso, com diploma e mais de 5 anos Professores do 1.º ciclo do ensino básico, sem magistério, com diploma e mais de 5 anos Professores sem grau superior e mais de 10 anos Educadores de estabelecimento sem grau superior e mais de 10 anos |
735 |
IX |
Educadores de infância sem curso, com diploma e curso complementar Professores do 1.º ciclo do ensino básico, sem magistério, com diploma e curso complementar Professores com grau superior Professores sem grau superior e mais de 5 anos Educadores de estabelecimento sem grau superior e mais de 5 anos |
709 |
X |
Educadores de infância sem curso, com diploma Professores do 1.º ciclo do ensino básico, sem magistério, com diploma Professores sem grau superior Educadores de estabelecimento sem grau superior Professores do 1.º ciclo do ensino básico, com diploma para as povoações rurais Professores autorizados do 1.º ciclo do ensino básico Educadores de infância autorizados |
705 |
Notas
1)A progressão na carreira dos educadores de infância e professores do 1.º
ciclo do ensino básico com habilitação profissional e licenciatura que se
não encontrem no exercício efectivo de funções docentes tem por limite
máximo o nível IV da tabela B 4.
2)A progressão na carreira dos educadores de infância e professores do 1.º ciclo do ensino básico com habilitação profissional que se não encontrem no exercício efectivo de funções docentes tem por limite máximo o nível IV da tabela B 5.
3)Foi suspensa a contagem de tempo de serviço dos educadores e professores a que se referem as tabelas B-1, B-2, B-4, B-5 e B-6 da presente convenção, para efeitos de progressão na carreira, durante o período de dois anos a contar da data da entrada em vigor do CCT publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 25, de 8 de julho de 2016.
Tal suspensão não foi aplicável aos trabalhadores docentes abrangidos pela tabela B-1, B-2, B-4 e B-5, durante a permanência no então nível IX - menos de um ano de serviço.
4)Os montantes retributivos constantes das tabelas B-4 e B-5 são apli-cáveis aos professores e educadores, enquanto se mantiverem no exercício efectivo de funções docentes, devendo aplicar-se o disposto nos números 1 e 2 quando cessarem funções dessa natureza.
5)Salvo convenção escrita em contrário, nomeadamente constante de contrato de comissão de serviço, o trabalhador que exerça funções de direc- ção ou coordenação técnica ou de direcção pedagógica terá direito a receber, pelo exercício de tais funções, uma remuneração complementar determinada nos termos seguintes:
-Direcção ou coordenação técnica de apenas uma resposta social até 50 utentes - 80 euros;
-Direcção ou coordenação técnica de apenas uma resposta social com mais de 50 utentes - 100 euros;
-direcção ou coordenação técnica de duas respostas sociais até 50 utentes - 120 euros;
-Direcção ou coordenação técnica de duas respostas sociais, sendo uma até 50 utentes e outra com mais de 50 utentes -140 euros;
-Direcção ou coordenação técnica de duas respostas sociais com mais de 50 utentes - 160 euros;
-Direcção pedagógica de estabelecimento de educação pré-escolar até 3 salas - 80 euros;
-Direcção pedagógica de estabelecimento de educação pré-escolar com mais de 3 e menos de 7 salas - 100 euros;
-Direcção pedagógica de estabelecimento de educação pré-escolar até 3 salas, em acumulação com a direcção ou coordenação técnica de outra resposta social - 120 euros;
-Direcção pedagógica de estabelecimento de educação pré-escolar com mais de 3 e menos de 7 salas, em acumulação com a direcção ou coordenação técnica de outra resposta social - 140 euros;
-Direcção pedagógica de estabelecimento de educação pré-escolar com mais de 7 salas - 140 euros;
-Direcção técnica de estabelecimento de educação pré-escolar com mais de 7 salas, em acumulação com a direcção ou coordenação técnica de outra resposta social - 160 euros.
Tratando-se de uma resposta ou serviço que se não enquadre nos crité-rios quantitativos referidos, mas cuja complexidade justifique a existência de direcção técnica, a mesma será igualmente objecto de uma remuneração complementar, que, salvo convenção escrita em contrário, nomeadamente constante de contrato de comissão de serviço, é fixada no valor de 120 euros
6)Cessando o exercício de funções de direcção ou coordenação técni-ca, bem como as de direcção pedagógica, seja por iniciativa do trabalhador seja por iniciativa da instituição, os trabalhadores referidos nos números an-teriores passarão a ser remunerados pelo nível correspondente à sua situação na carreira profissional.
7)As remunerações mínimas correspondentes às profissões e catego-rias profissionais enquadradas nos níveis XIX a XXI do anexo IV são as resultantes da aplicação do disposto no artigo 275.º do Código do Trabalho, correspondendo a 564 euros em 2022.
8)O presente CCT substitui a convenção publicada no Boletim do Trabalho e Emprego, 1.ª série, n.º 44, de 29 de novembro de 2019, com as alterações publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 43, de 22 de novembro de 2020 e no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 42, de 15 de novembro de 2021.
9)Enquanto se verificar a existência de docentes em funções, classifi-cados na tabela B-3 do anexo V do CCT publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 44, de 29 de novembro de 2019, com as alterações subse-quentes publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 42, de 15 de novembro de 2021, os mesmos mantêm a remuneração fixada no acordo de revisão publicado no referido Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 42, de 15 de novembro de 2021, que beneficiará dos acréscimos remuneratórios resultantes da percentagem de actualização que vier a ser estabelecido para os restantes docentes; e, relativamente aos docentes que se encontrem po-sicionados em níveos remuneratórios inferiores ao correspondente ao nível máximo das respectivas carreiras, é-lhes garantida a progressão da carreira até atingirem esse nível, de acordo com o previsto no CCT publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 44, de 29 de novembro de 2019.
Porto, 20 de setembro de 2022.
Mandatários com poderes para o acto:
Pela Confederação Nacional das Instituições de Solidariedade - CNIS:
José Macário Correia, mandatário com poderes para o ato.
Roberto Rosmaninho Mariz, mandatário com poderes para o ato.
Henrique Manuel de Queirós Pereira Rodrigues, mandatário com poderes para o ato.
Pela FNE - Federação Nacional da Educação e em representação dos
seguintes sindicatos seus filiados:
–SPZN - Sindicato dos Professores da Zona Norte;
–SPZC - Sindicato dos Professores da Zona Centro;
–SDPGL - Sindicato Democrático dos Professores da Grande Lisboa e Vale do Tejo;
–SDPSul - Sindicato Democrático dos Professores do Sul;
–SDPA - Sindicato Democrático dos Professores dos Açores;
–SDPM - Sindicato Democrático dos Professores da Madeira;
–STAAE-ZN - Sindicato dos Técnicos Superiores, Assistentes e Auxiliares de Educação da Zona Norte;
–STAAE-ZC - Sindicato dos Técnicos Superiores, Assistentes e Auxiliares de Educação da Zona Centro;
–STAAE Sul e Regiões Autónomas - Sindicato dos Técnicos, Administrativos e Auxiliares de Educação Sul e Regiões Autónomas.
José Manuel Ricardo Nunes Coelho, mandatário com poderes para o ato.
Pelo Sindicato dos Técnicos Superiores de Diagnóstico e Terapêutica -
SINDITE:
José Manuel Ricardo Nunes Coelho, mandatário com poderes para o ato.
Pelo Sindicato dos Trabalhadores dos Transportes - SITRA:
José Manuel Ricardo Nunes Coelho, mandatário com poderes para o ato.
Pelo SINAPE - Sindicato Nacional dos Profissionais da Educação:
Acácio Fernando Vieira Garcia Várzea, mandatário com poderes para o ato.
Pelo Sindicato dos Trabalhadores do Setor de Serviços - SITESE:
António José Silva Santos, mandatário com poderes para o ato.
Pelo Sindicato Nacional e Democrático dos Professores - SINDEP:
Patrícia Jorge Oliveira Enes Ribeiro, mandatário com poderes para o ato.
Pelo Sindicato Nacional dos Assistentes Sociais - SNAS:
José Manuel Ricardo Nunes Coelho, mandatário com poderes para o ato.
Pelo Sindicato dos Trabalhadores da Administração Pública e de Entidades com Fins Públicos - SINTAP:
Manuel da Silva Braga, mandatário com poderes para o ato.
Depositado em 12 de dezembro de 2022, a fl. 9 do livro n.º 13, com o n.º 252/2022, nos termos do artigo 494.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro.