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Contrato coletivo entre a ANEFA - Associação Nacional de Empresas Florestais, Agrícolas e do Ambiente e o Sindicato Nacional dos Trabalhadores da Agricultura, Floresta, Pesca, Turismo, Indústria Alimentar, Bebidas e Afins - SETAAB - Revisão global





Cláusula prévia

Âmbito da revisão

A presente revisão altera a convenção publicada no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 28, de 29 de julho de 2020.





CAPÍTULO I

Área, âmbito, vigência e revisão



Cláusula 1.ª

Área e âmbito


1-O presente CCT aplica-se em todo o território nacional e obriga, por um lado, as empresas florestais, agrícolas e do ambiente que exercem as suas atividades relacionadas com os CAE, pertencentes às seguintes divisões e grupos com a classificação portuguesas das atividades económicas:

a)CAE 01610 Atividades dos serviços relacionados com a agricultura;

b)CAE 01620 Atividades dos serviços relacionados com a produção animal, exceto serviços de veterinária;

c)CAE 01640 Preparação e tratamento de sementes para propagação;

d)CAE 01702 Atividades dos serviços relacionados com caça e repovoamento cinegético;

e)CAE 02100 Silvicultura e outras atividades florestais;

f)CAE 02200 Exploração florestal;

g)CAE 02300 Extração de cortiça, resina e apanha de outros produtos florestais, exceto madeira;

h)CAE 02400 Atividades dos serviços relacionados com a silvicultura e exploração florestal;

i)CAE 03220 Aquicultura em águas doces;

j)CAE 46213 Comércio por grosso de cortiça em bruto;

k)CAE 46220 Comércio por grosso de flores e plantas;

l)CAE 46731 Comércio por grosso de madeira em bruto e de produtos derivados;

m)CAE 71110 Atividades de arquitetura;

n)CAE 71120 Atividades de engenharia e técnicas afins;

o)CAE 77310 Aluguer de máquinas e equipamentos agrícolas;

p)CAE 77390 Aluguer de outras máquinas e equipamentos;

q)CAE 81300 Atividades de plantação e manutenção de jardins.

e estejam filiadas na ANEFA - Associação Nacional de Em-presas Florestais, Agrícolas e do Ambiente e, por outro, os trabalhadores ao seu serviço daquelas que desempenhem funções inerentes às profissões e categorias previstas nesta convenção representados pelo Sindicato Nacional dos Trabalhadores da Agricultura, Floresta, Pesca, Turismo, Indústria Alimentar, Bebidas e Afins - SETAAB.

2-O número de empregadores e trabalhadores abrangidos é de 2000 e de 175 000 respetivamente.



Cláusula 2.ª

Vigência, denúncia e revisão


1-O presente CCT entra em vigor cinco dias após a sua publicação no Boletim do Trabalho e Emprego e terá uma vigência de 24 meses, salvo quanto a salários e cláusulas de expressão pecuniária, que terão a vigência de 12 meses.

2-As tabelas salariais constantes dos anexos II e III e demais cláusulas de expressão pecuniária produzirão efeitos a partir de 1 de janeiro de 2022 e 1 de janeiro de 2023, sendo depois revistas anualmente.

3-O presente CCT não pode ser denunciado antes de de-corridos 12 meses após a data da sua entrega para depósito, em relação às tabelas de remunerações mínimas e cláusulas de expressão pecuniária ou 24 meses, tratando-se do restante clausulado.

4-As negociações sobre a revisão do CCT deverão iniciar-se nos dias posteriores à apresentação da contraproposta e estar concluídas no prazo de 30 dias, prorrogáveis por períodos de 15 dias, por acordo das partes.

5-A denúncia pode ser feita, por qualquer das partes, com a antecedência de, pelo menos, três meses em relação ao termo do prazo de vigência previsto nos números anteriores, e desde que acompanhada de proposta de alteração.

6-No caso de não haver denúncia, a vigência da conven-ção será prorrogada automaticamente por períodos de um ano até ser denunciada por qualquer das partes.

7-Havendo denúncia, as partes comprometem-se a iniciar o processo negocial utilizando as fases negociais que entenderem, incluindo a arbitragem voluntária, durante um período máximo de dois anos.

8-O não cumprimento do disposto no número anterior mantém em vigor a convenção, enquanto não for revogada no todo ou em parte por outra convenção.





CAPÍTULO II

Admissão, quadros, acessos e carreiras



Cláusula 3.ª

Condições gerais de admissão


1-São condições gerais de admissão para prestar trabalho a idade mínima de 16 anos e a escolaridade obrigatória, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.

2-Os menores de idade inferior a 16 anos podem prestar trabalhos que pela sua natureza não ponham em risco o seu normal desenvolvimento, nos termos de legislação específica.

3-Os menores de idade igual ou superior a 16 anos que não tenham concluído a escolaridade obrigatória ou que não possuam qualificação profissional só podem ser admitidos a prestar trabalho, desde que se verifiquem cumulativamente as seguintes condições:

a)Frequentem modalidade de educação ou formação que confira escolaridade obrigatória, qualificação profissional, ou ambas;

b)Tratando-se de contrato de trabalho a termo, a sua du-ração não seja inferior à duração total da formação, se o empregador assumir a responsabilidade do processo formativo, ou permita realizar um período mínimo de formação, se esta responsabilidade estiver a cargo de outra entidade;

c)O período normal de trabalho inclua uma parte reservada à educação e formação correspondente a 40 % do limite máximo do período praticado a tempo inteiro da respetiva categoria e pelo tempo indispensável à formação completa;

d)O horário de trabalho possibilite a participação nos programas de educação ou formação profissional.

4-O disposto nos números anteriores não é aplicável ao menor que apenas preste trabalho durante o período das fé-rias escolares.

5-O empregador deve comunicar à ACT - Autoridade para as Condições de Trabalho, as admissões efetuadas nos termos dos números 2 e 3.

6-Do contrato de trabalho ou documento a entregar pelo empregador ao trabalhador até 60 dias após o início da rela-ção laboral, deverão constar a categoria do trabalhador ou a descrição sumária das funções correspondentes, a data da celebração do contrato e a do início dos seus efeitos, a duração previsível do contrato, se este for celebrado a termo, o valor e a periodicidade da retribuição, o horário de trabalho, o local de trabalho, ou não havendo um fixo ou predominante, a in-dicação de que o trabalho é prestado em várias localizações, a duração das férias ou o critério para a sua determinação, os prazos de aviso prévio a observar pelo empregador e trabalhador para cessação do contrato, o número da apólice de seguro de acidentes de trabalho e a identificação da entidade seguradora, a menção de que este CCT é aplicável à relação de trabalho e referência à contribuição da entidade empregadora para um fundo de compensação de trabalho e fundo de garantia de compensação de trabalho, correspondente a 1 % da retribuição mensal do trabalhador, aplicável apenas a con-tratos de trabalho celebrados por período superior a 2 meses.



Cláusula 4.ª

Classificação profissional e carreiras profissionais


1-Os trabalhadores abrangidos pelo presente CCT serão classificados pela entidade patronal segundo as funções efetivamente desempenhadas e de acordo com o disposto no anexo II.

2-As carreiras profissionais dos trabalhadores abrangidos pelo presente CCT encontram-se regulamentadas no anexo I.



Cláusula 5.ª

Noção e duração do período experimental


1-O período experimental corresponde ao tempo inicial da execução do contrato de trabalho, durante o qual as partes apreciam o interesse na sua manutenção.

2-No decurso do período experimental, as partes devem agir de modo que possam apreciar o interesse na manutenção do contrato de trabalho.

3-O período experimental pode ser excluído por acordo escrito entre as partes no ato da admissão do trabalhador.

4-No contrato de trabalho por tempo indeterminado, o período experimental tem a seguinte duração:

a)90 dias para a generalidade dos trabalhadores;

b)180 dias para os trabalhadores que:

i)Exerçam cargos de complexidade técnica, elevado grau de responsabilidade ou que prossuponham uma especial qualificação;

ii)Desempenhem funções de confiança;

iii)Estejam à procura de primeiro emprego e desempregados de longa duração.


Notas:

1)Jovens à procura do primeiro emprego, as pessoas que se encontrem inscritas como desempregadas no IEFP, IP, com idade até aos 30 anos, inclusive, que nunca tenham prestado atividade ao abrigo de contrato de trabalho sem termo;

2)Desempregados de longa duração, as pessoas que tenham 45 ou mais anos de idade e que se encontrem inscritas como desempregadas no IEFP, IP, há 12 meses ou mais;

3)Desempregados de muito longa duração, as pessoas que tenham 45 ou mais anos de idade e que se encontrem inscritas como desempregadas no IEFP, IP, há 25 meses ou mais.


c)240 dias para trabalhador que exerça cargo de direção ou quadro superior.

5-No contrato de trabalho a termo, o período experimental tem a seguinte duração:

a)30 dias em caso de contrato com duração igual ou superior a seis meses;

b)15 dias em caso de contrato a termo certo com duração inferior a seis meses ou de contrato a termo incerto cuja duração previsível não ultrapasse aquele limite.

6-No contrato em comissão de serviço, a existência de período experimental de estipulação expressa no acordo, não podendo exceder 180 dias.

7-O período experimental, de acordo com qualquer dos números anteriores, é reduzido ou excluído, consoante a duração de anterior contrato a termo para a mesma atividade, de contrato de trabalho temporário executado no mesmo posto de trabalho, de contrato de prestação de serviços para o mesmo objeto, ou ainda de estágio profissional para a mesma atividade, tenha sido inferior ou igual ou superior à duração daquele, desde que em qualquer dos casos sejam celebrados pelo mesmo empregador.

8-A antiguidade do trabalhador conta-se desde o início do período experimental.





CAPÍTULO III

Vínculos contratuais - Normas gerais



Cláusula 6.ª

Admissibilidade de trabalho a termo incerto


Só é permitida a celebração de contrato de trabalho a termo incerto nos termos previstos no artigo 140.º do CT - Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro e n.º 93/2019, de 4 de setembro.



Cláusula 7.ª

Admissibilidade do contrato a termo


1-O contrato de trabalho a termo só pode ser celebrado para satisfação de necessidade temporária da empresa e pelo período estritamente necessário à satisfação dessa necessidade.

2-Consideram-se, nomeadamente, necessidades temporárias da empresa aquelas que se encontram previstas no artigo 140.º do CT - Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro e n.º 93/2019, de 4 de setembro.



Cláusula 8.ª

Forma e conteúdo de contrato de trabalho a termo


Aplica-se o previsto no artigo 141.º do CT - Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro e n.º 93/2019, de 4 de setembro.



Cláusula 9.ª

Casos especiais contrato de trabalho de muito curta duração


Aplica-se o previsto no artigo 142.º do CT - Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro e n.º 93/2019, de 4 de setembro.



Cláusula 10.ª

Sucessão de contrato de trabalho a termo


Aplica-se o previsto no artigo 143.º do CT - Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro e n.º 93/2019, de 4 de setembro.



Cláusula 11.ª

Contrato de trabalho a sem termo


Aplica-se o previsto no artigo 147.º do CT - Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro e n.º 93/2019, de 4 de setembro.



Cláusula 12.ª

Duração de contrato de trabalho a termo


Aplica-se o previsto no artigo 148.º do CT - Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro e n.º 93/2019, de 4 de setembro.



Cláusula 13.ª

Renovação de contrato de trabalho a termo


Aplica-se o previsto no artigo 149.º do CT - Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro e n.º 93/2019, de 4 de setembro.



Cláusula 14.ª

Contrato de trabalho por tempo indeterminado


1-O contrato por tempo indeterminado é todo aquele que não se encontrar sujeito à fixação de prazos de duração certos ou incertos.

2-O contrato considera-se por tempo indeterminado se forem excedidos os prazos de duração máxima ou o número de renovações de contratos a termo certo ou incerto previstas neste CCT, contando-se a antiguidade do trabalhador desde o início da prestação de trabalho.

3-Considera-se igualmente contratado sem termo, o trabalhador que permaneça no desempenho da sua atividade após a data da produção de efeitos da denúncia ou, na falta desta, decorridos 15 dias depois da conclusão da atividade, serviço ou obra ou projeto para que haja sido contratado ou depois do regresso de trabalhador substituído ou da cessação do contrato deste.

4-Na situação a que se refere o número anterior, a antiguidade do trabalhador conta-se desde o início da prestação de trabalho.





CAPÍTULO IV

Direitos, deveres e garantias das partes



Cláusula 15.ª

Deveres da entidade patronal


São deveres do empregador:

a)Cumprir o disposto no presente CCT e na legislação vigente;

b)Respeitar e tratar com urbanidade e probidade o trabalhador;

c)Pagar pontualmente a retribuição, que deve ser justa e adequada ao trabalho;

d)Proporcionar boas condições de trabalho, tanto do ponto de vista físico como moral;

e)Contribuir para a elevação do nível de produtividade do trabalhador, nomeadamente proporcionando-lhe formação profissional;

f)Respeitar a autonomia técnica do trabalhador que exerça atividades cuja regulamentação profissional exija;

g)Possibilitar o exercício de cargos em organizações re-presentativas dos trabalhadores;

h)Prevenir riscos e doenças profissionais, tendo em con-ta a proteção da segurança e saúde do trabalhador, devendo indemnizá-lo dos prejuízos resultantes de acidentes de tra-balho;

i)Adotar, no que se refere à higiene, segurança e saúde no trabalho, as medidas que decorram, para o empregador, estabelecimento ou atividade, da aplicação das prescrições legais e convencionais vigentes;

j)Fornecer ao trabalhador a informação e formação ade-quadas à prevenção de riscos de acidente e doença;

k)Manter permanentemente atualizado o registo do pessoal em cada um dos seus estabelecimentos, com a indicação dos nomes, datas de nascimento e admissão, modalidades dos contratos, categorias, promoções, retribuições, datas de início e termo das férias e faltas que impliquem perda de retribuição ou diminuição dos dias de férias;

l)Enviar ao SETAAB até ao dia 8 do mês seguinte àque-le a que respeitem o montante das quotas dos trabalhadores sindicalizados que, em declaração individual enviada ao empregador, autorizem o seu desconto na retribuição mensal;

m)Ministrar ações de formação visando o desenvolvi-mento e a qualificação profissional dos trabalhadores afetando, para o efeito, os recursos financeiros necessários;

n)Permitir, nos termos desta convenção e da legislação em vigor, o acesso dos trabalhadores a cursos de formação profissional certificada, a frequência de ações de formação sindical certificada nas mesmas condições da anterior, e o tempo indispensável para o tratamento administrativo do certificado de aptidão profissional (CAP), com vista à sua obtenção;

o)Adotar códigos de boa conduta para a prevenção e combate ao assédio no trabalho, sempre que a empresa tenha sete ou mais trabalhadores;

p)Instaurar procedimento disciplinar sempre que tiver conhecimento de alegadas situações de assédio no trabalho;

q)As empresas obrigam-se a prestar ao SETAAB todas as informações e esclarecimentos que este solicite quanto ao cumprimento deste CCT, bem como obrigam-se anualmente, nos termos legais e deste CCT, a remeter ao sindicado outorgante deste CCT, o SETAAB, cópia do Relatório Único, previsto nomeadamente na Lei n.º 105/2009, na Portaria n.º 55/2010 e na Lei n.º 108-A/2011.



Cláusula 16.ª

Deveres do trabalhador


1-São deveres do empregador:

a)Respeitar e tratar com urbanidade e probidade o trabalhador;

b)Comparecer ao serviço com assiduidade e pontualidade;

c)Realizar o trabalho com zelo e diligência;

d)Cumprir as ordens e instruções do empregador em tudo o que respeite à execução e disciplina do trabalho, salvo na medida em que se mostrem contrárias aos seus direitos e garantias;

e)Guardar lealdade ao empregador, nomeadamente não negociando por conta própria ou alheia em concorrência com ele nem divulgando informações referentes à sua organização, métodos de produção ou negócios;

f)Velar pela conservação e boa utilização dos bens rela-cionados com o seu trabalho que lhe forem confiados pelo empregador;

g)Promover ou executar todos os atos tendentes à melhoria da produtividade do empregador;

h)Cooperar, no empregador, estabelecimento ou serviço, para a melhoria do sistema de segurança, higiene e saúde no trabalho, nomeadamente por intermédio dos representantes dos trabalhadores eleitos para esse fim;

i)Cumprir as prescrições de segurança, higiene e saúde no trabalho, estabelecidas nas disposições legais ou convencionais aplicáveis, bem como as ordens dadas pelo empregador;

j)Manter e aperfeiçoar permanentemente as aptidões profissionais e, em especial, cuidar do seu aperfeiçoamento profissional;

k)Frequentar as ações de formação profissional que o empregador promova ou subsidie.

2-O dever de obediência, a que se refere a alínea d) do número anterior, respeita tanto às ordens e instruções dadas diretamente pelo empregador como às emanadas dos supe-riores hierárquicos do trabalhador, dentro dos poderes que por aquele lhes forem atribuídos.



Cláusula 17.ª

Garantias do trabalhador


É proibido ao empregador:

a)Opor-se por qualquer forma a que o trabalhador exer-ça os seus direitos, bem como despedi-lo, aplicar-lhe outras sanções ou tratá-lo desfavoravelmente por causa desse exercício;

b)Obstar, injustificadamente, à prestação efetiva do trabalho;

c)Exercer pressão sobre o trabalhador para que atue no sentido de influir desfavoravelmente nas condições de trabalho dele ou dos companheiros;

d)Diminuir a retribuição, salvo nos casos previstos na lei e nesta convenção;

e)Baixar a categoria do trabalhador para que foi contratado ou a que foi promovido;

f)Transferir o trabalhador para outro local de trabalho, salvo nos casos previstos na lei e nesta convenção, ou quan-do haja acordo do trabalhador;

g)Ceder trabalhadores do quadro de pessoal próprio para utilização de terceiros que sobre esses trabalhadores exerçam os poderes de autoridade e direção próprios do empregador ou por pessoa por ele indicada, salvo nos casos especialmente previstos;

h)Obrigar o trabalhador a adquirir bens ou a utilizar ser-viços fornecidos pelo empregador ou por pessoa por ele in-dicada;

i)Explorar com fins lucrativos quaisquer cantinas, refei-tórios, economatos ou outros estabelecimentos diretamente relacionados com o trabalho, para fornecimento de bens ou prestação de serviços aos trabalhadores;

j)Fazer cessar o contrato e readmitir o trabalhador, mes-mo com o seu acordo, havendo o propósito de o prejudicar em direitos ou garantias decorrentes de antiguidade.



Cláusula 18.ª

Prestação de serviços não compreendidos no objeto do contrato


A entidade patronal pode, quando o interesse da empresa o exigir, encarregar temporariamente o trabalhador de serviços não compreendidos no objeto do contrato, desde que tal mudança não implique diminuição da retribuição nem modificação substancial da posição do trabalhador.



Cláusula 19.ª

Carreira profissional e mobilidade funcional


1-Todos os trabalhadores têm direito ao pleno desenvolvimento da respetiva carreira profissional.

2-O trabalhador deve exercer a categoria profissional ou profissão para que foi contratado no quadro das categorias ou profissões previstas nesta convenção e nos termos definidos.

3-É permitida a mobilidade funcional temporária desde que não implique modificação substancial da posição do trabalhador.

4-A modificação substancial da posição do trabalhador é definida pelo grau de qualificação necessário para o desempenho de funções afins e pelo grupo profissional em que se integra o trabalhador.

5-Para efeitos do disposto no número anterior, deverá ser estabelecido pelo empregador um quadro de equivalência de funções, determinando a afinidade e ligação funcional entre tarefas ou funções conexas.

6-Para apreciação das qualificações detidas pelos traba-lhadores serão, designadamente, ponderados os elementos que foram levados em consideração no processo de admis-são, bem como a experiência profissional e as habilitações académicas entretanto adquiridas.

7-As questões emergentes da aplicação desta cláusula devem ser submetidas à apreciação da comissão paritária prevista nesta convenção.



Cláusula 20.ª

Regulamento interno de empresa


1-O empregador pode elaborar regulamentos internos de empresa contendo normas de organização e disciplina do trabalho.

2-Na elaboração do regulamento interno de empresa é ouvida a comissão sindical ou delegados sindicais, quando existam, e, na sua falta, o sindicato signatário da presente convenção, o SETAAB.

3-O empregador deve dar publicidade ao conteúdo do regulamento interno de empresa, designadamente afixando-o na sede da empresa e nos locais de trabalho, de modo a possibilitar o seu pleno conhecimento, a todo o tempo, pelos trabalhadores.

4-O regulamento interno de empresa só produz efeitos depois de recebido na ACT - Autoridade para as Condições de Trabalho para registo e depósito.

5-A elaboração de regulamento interno de empresa sobre determinadas matérias pode ser retomada obrigatoriamente por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho ne- gocial.





CAPÍTULO V

Formação profissional



Cláusula 21.ª

Objetivos


Constituem designadamente objetivos da formação pro-fissional:

a)Promover a formação contínua dos trabalhadores, en-quanto instrumento para a valorização e atualização profis-sional e para a melhoria da qualidade dos serviços prestados;

b)Promover a reabilitação profissional de pessoas com deficiência, em particular da que foi adquirida em consequ-ência de acidente de trabalho;

c)Promover a integração socioprofissional de grupos com particulares dificuldades de inserção, através do desenvolvimento de ações de formação profissional especial.



Cláusula 22.ª

Formação contínua


1-No âmbito da formação contínua o empregador deve:

a)Promover o desenvolvimento e a adequação da qualificação do trabalhador, tendo em vista melhorar a sua empre- gabilidade e aumentar a produtividade e a competitividade da empresa;

b)Assegurar a cada trabalhador o direito individual à formação, através de um número mínimo anual de horas de formação, mediante ações desenvolvidas na empresa ou a concessão de tempo para frequência de formação por iniciativa do trabalhador;

c)Organizar a formação na empresa, estruturando planos de formação anuais ou plurianuais e, relativamente a estes, assegurara o direito à informação e consulta dos trabalhadores e dos seus representantes;

d)Reconhecer e valorizar a qualificação adquirida pelo trabalhador.

2-O trabalhador tem direito, em cada ano, a um número mínimo de 40 horas de formação contínua ou, sendo contra-tado a termo, por período igual ou superior a 3 meses, a um número mínimo de horas proporcional à duração do contrato nesse ano.

3-A formação referida no número anterior poderá ser desenvolvida pelo empregador, por entidade formadora certificada para o efeito ou por estabelecimento de ensino reconhecido pelo ministério competente e dará lugar à emissão de certificado e a registo no respetivo passaporte qualifica, nos termos do regime jurídico do Sistema Nacional de Qualificações.

4-Para efeitos do cumprimento do disposto no número 2, são consideradas as horas de dispensa de trabalho para frequência de aulas e de faltas para prestação de provas de avaliação, ao abrigo do regime do trabalhador-estudante, bem como as ausências a que haja lugar no âmbito de processo de reconhecimento, validação e certificação de competências.

5-O empregador deve assegurar, em cada ano, formação contínua a pelo menos 10 % dos trabalhadores da empresa.

6-O empregador pode antecipar até 2 anos ou, desde que o plano de formação o preveja, diferir por igual período, a efetivação da formação anual a que se refere o número 2, imputando-se a formação realizada ao cumprimento da obrigação mais antiga.

7-O período de antecipação a que se refere o número anterior será de 5 anos no caso de frequência de processo de reconhecimento, validação e certificação de competências, ou de formação que confira dupla certificação.

8-A formação contínua que seja assegurada pelo utiliza-dor ou pelo cessionário no caso de, respetivamente, trabalho temporário ou cedência ocasional de trabalhador, exonera o empregador, podendo haver lugar a compensação por parte deste em termos a acordar.

9-Cessando o contrato de trabalho, o trabalhador tem direito a receber a retribuição correspondente ao número mínimo anual de horas de formação que não lhe tenha sido proporcionado, ou ao crédito de horas para formação de que seja titular à data da cessação.

10-Os planos de formação anuais e plurianuais deverão ser submetidos a informação e a consulta do sindicato outorgante deste CCT, o SETAAB, com a antecedência mínima de 30 dias relativamente ao início da sua execução.

11-Sempre que tal se revele necessário, o empregador deve promover cursos de formação linguística específica para o exercício de funções que requeiram o conhecimento de linguagem técnica.

12-Aos trabalhadores que completem cursos de formação profissional com aproveitamento e com acesso a CAP será garantido um acréscimo salarial de montante de 10 % sobre o vencimento da tabela salarial, nos casos em que a mesma não dê origem a uma promoção.



Cláusula 23.ª

Crédito de horas e subsídio para formação contínua


1-As horas de formação previstas no número 2 da cláusula anterior que não sejam asseguradas pelo empregador até ao termo dos 2 anos posteriores ao seu vencimento, transformam-se em crédito de horas em igual número para formação, por iniciativa do trabalhador.

2-O crédito de horas para formação reporta-se ao perío-do normal de trabalho, confere direito a retribuição e conta como tempo de serviço efetivo.

3-O trabalhador pode utilizar o crédito de horas para a frequência de ações de formação, mediante comunicação ao empregador, com a antecedência mínima de 10 dias.

4-Em caso de acumulação de créditos de horas, a forma-ção realizada é imputada ao crédito vencido há mais tempo.

5-O crédito de horas para formação que não seja utilizado cessa passados 3 anos sobre a sua constituição.

6-Sempre que tal se revele necessário o empregador deve promover a frequência de cursos de formação específica em português básico ou dispensar o trabalhador para esse efeito.

7-Sempre que tal se revele necessário, o empregador deve promover cursos de formação linguística específica para o exercício de funções que requeiram o conhecimento de linguagem técnica.

8-Aos trabalhadores que completem cursos de formação profissional com aproveitamento e com acesso a CAP será garantido um acréscimo salarial de montante de 10 % sobre o vencimento da tabela salarial, nos casos em que a mesma não dê origem a uma promoção.





CAPÍTULO VI

Local de trabalho, transferências e deslocações



Cláusula 24.ª

Local de trabalho


O local de trabalho deve ser definido pelo empregador no ato de admissão de cada trabalhador. Na falta desta defi-nição, o local de trabalho será a instalação fabril, técnica ou administrativa onde o trabalhador inicia as suas funções, por inserção explícita numa das suas atividades.



Cláusula 25.ª

Transferências de local de trabalho


1-O empregador pode, quando o interesse da empresa o exija, transferir temporariamente o trabalhador para outro local de trabalho se essa transferência não implicar prejuízo sério para o trabalhador.

2-O empregador pode transferir o trabalhador para outro local de trabalho se a alteração resultar da mudança, total ou parcial, do estabelecimento onde aquele presta serviço.

3-Por estipulação contratual as partes podem alargar ou restringir a faculdade conferida no número anterior.

4-No caso previsto no número 2, o trabalhador pode resolver o contrato se houver prejuízo sério, tendo nesse caso direito à indemnização prevista no artigo 396.º do CT - Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro e n.º 93/2019, de 4 de setembro.

5-O empregador deve custear as despesas do trabalhador impostas pela transferência temporária decorrentes do acréscimo dos custos de deslocação e resultantes do alojamento.

6-Salvo motivo imprevisível, a decisão de transferência de local de trabalho tem de ser comunicada ao trabalhador, devidamente fundamentada e por escrito, com 30 dias de antecedência.



Cláusula 26.ª

Regime de deslocações


1-O regime das deslocações dos trabalhadores fora do local habitual de trabalho regula-se pela presente disposição em função das seguintes modalidades:

a)Deslocação pequena - Dentro da localidade onde se situa o local habitual de trabalho;

b)Deslocação média - Fora da localidade onde se situa o local habitual de trabalho mas para local que permite o re-gresso diário do trabalhador ao local de trabalho;

c)Deslocação grande - Fora da localidade onde se situa o local habitual de trabalho para local que não permite o re-gresso diário do trabalhador ao local habitual de trabalho, com alojamento no local onde o trabalho se realiza;

d)Deslocação muito grande - Entre o Continente e as Regiões Autónomas ou para fora do território nacional.

2-Nas deslocações pequenas o trabalhador tem direito ao reembolso das despesas de transporte em que tiver incorrido e no caso de ter recorrido a viatura própria, ao valor de 0,36 €/km.

3-Nas deslocações médias o trabalhador tem direito ao reembolso das despesas de transporte nos termos previstos no número 2 desta cláusula, se for o caso, e ao reembolso de despesas com refeições, designadamente:

a)Pequeno-almoço, se o trabalhador comprovadamente iniciar a deslocação antes das 6h30 da manhã e até ao mon-tante de:

Ano de 2022 - 3,50 €;

Ano de 2023 - 4,00 €.

b)Almoço, se a deslocação abranger o período entre as 12h30 e 14h30 e até ao montante de:

Ano de 2022 - 9,50 €;

Ano de 2023 - 10,00 €.

c)Jantar, se a deslocação se prolongar para além das 20h00 e até ao montante:

Ano de 2022 - 9,50 €;

Ano de 2023 - 10,00 €.

d)Ceia, se a deslocação se prolongar para além das 24h00 e até ao montante:

Ano de 2022 - 3,50 €;

Ano de 2023 - 4,00 €.

Em alternativa, o empregador poderá determinar atribuir ajudas de custo ao trabalhador, nos mesmos termos em que são asseguradas aos funcionários públicos.

4-Nas deslocações muito grandes, o empregador suportará o pagamento da viagem, ida e volta, alojamento e refeições ou em alternativa, às duas últimas, atribuição de ajudas de custo nos mesmos termos em que são asseguradas aos funcionários públicos.



Cláusula 27.ª

Deslocações para frequência de cursos de formação profissional


1-Consideram-se deslocações para efeitos de frequência de ações de formação profissional, promovidas pelo empregador, as mudanças do local habitual de trabalho ocasionadas pelas mesmas.

2-Aos trabalhadores deslocados para ações de formação profissional o empregador assegurará transporte necessário à deslocação e fornecerá alimentação e alojamento e em al-ternativa, assegurará o pagamento de todas as despesas oca-sionadas com a deslocação, nomeadamente as decorrentes de transporte, alimentação e alojamento.

3-O tempo do trajeto e da formação não deve exceder o período normal diário a que os trabalhadores estão obriga-dos.





CAPÍTULO VII

Duração e prestação do trabalho



Cláusula 28.ª

Definição e tipos de horário de trabalho


1-Entende-se por «horário de trabalho» a determinação das horas do início e do termo do período normal de trabalho diário, bem como dos intervalos de descanso interdecorren- tes.

2-Para efeitos deste CCT, entende-se ainda por:

a)Horário normal ou fixo - Aquele em que existe um único horário e cujas horas de início e termo, bem como o início e a duração do intervalo para refeição ou descanso, são fixas;

b)Horário desfasado - Aquele em que para o mesmo posto de trabalho, existem dois ou mais horários de trabalho, com início e termo diferentes e com sobreposição parcial entre todos eles não inferiores a duas horas;

c)Horário de turnos - Aquele em que existem para o mesmo posto de trabalho, dois ou mais horários de trabalho que se sucedem e em que os trabalhadores mudam periódica e regularmente de um horário de trabalho para o subsequente, de harmonia com uma escala preestabelecida;

d)O horário de turnos será em regime de laboração contínua - Quando praticado em postos de trabalho de estabelecimentos que estejam dispensados de encerramento.



Cláusula 29.ª

Período normal de trabalho


O período normal de trabalho tem a duração de quarenta horas semanais e de oito horas diárias de trabalho efetivo, distribuídas de segunda-feira a sexta-feira.



Cláusula 30.ª

Definição de trabalho noturno


Considera-se «período de trabalho noturno» o compre-endido entre as 20h00 de um dia e as 7h00 do dia seguinte.



Cláusula 31.ª

Definição do trabalho suplementar


Considera-se «trabalho suplementar» aquele que é pres-tado fora do horário de trabalho.



Cláusula 32.ª

Obrigatoriedade do trabalho suplementar


Os trabalhadores estão obrigados à prestação de trabalho suplementar, salvo havendo motivos atendíveis, nomeadamente nos casos de:

a)Assistência inadiável ao agregado familiar;

b)Frequência de estabelecimento de ensino ou preparação de exames;

c)Residência distante do local de trabalho e impossibilidade comprovada de dispor de transporte adequado.



Cláusula 33.ª

Condições do trabalho suplementar


1-O trabalho suplementar só pode ser prestado quando a empresa tenha de fazer face a acréscimos eventuais e tran-sitórios de trabalho e não se justifique a admissão de traba-lhador.

2-O trabalho suplementar pode ainda ser prestado havendo motivo de força maior ou quando se torne indispensável para prevenir ou reparar prejuízos graves para a empresa ou para a sua viabilidade.

3-O trabalho suplementar previsto no número anterior apenas fica sujeito aos limites decorrentes da cláusula do regime de adaptabilidade.



Cláusula 34.ª

Limites da duração do trabalho suplementar


1-Cada trabalhador não poderá prestar mais de duzentas horas de trabalho suplementar por ano e, em cada dia, mais de duas horas.

2-O limite anual de horas de trabalho suplementar aplicável a trabalhador a tempo parcial é o correspondente à proporção entre o respetivo período normal de trabalho e o de trabalhador a tempo completo em situação comparável.



Cláusula 35.ª

Descanso compensatório


1-A prestação de trabalho suplementar em dia útil, em dia de descanso semanal complementar e em dia feriado confere ao trabalhador o direito a um descanso compensatório remunerado correspondente a 25 % das horas de trabalho suplementar realizado.

2-O descanso compensatório vence-se quando perfizer um número de horas igual ao período normal de trabalho diário e deve ser gozado nos 90 dias seguintes.

3-Nos casos de prestação de trabalho em dia de descanso semanal obrigatório o trabalhador tem direito a um dia de descanso compensatório remunerado, a gozar num dos três dias úteis seguintes.

4-Na falta de acordo, o dia de descanso compensatório é fixado pelo empregador.



Cláusula 36.ª

Regime de adaptabilidade


1-Sempre que a duração média do trabalho semanal exceder a duração prevista na cláusula anterior, o período normal de trabalho diário, pode ser aumentado até ao limite de 2 horas, sem que a duração de trabalho semanal exceda as 50 horas.

2-No caso previsto no número anterior, a duração média do período normal de trabalho semanal deve ser apurada por referência a períodos de 5 meses.

3-As horas de trabalho prestado em regime de alargamento do período de trabalho normal, de acordo com o disposto nos números 1 e 2 desta cláusula, serão compensadas com a redução do horário normal em igual número de horas ou então por redução em meios-dias ou dias inteiros.

4-Quando as horas de compensação perfizerem o equivalente, pelo menos a meio ou um período normal de trabalho diário, o trabalhador poderá optar por gozar a compensação por alargamento do período de férias.

5-As horas de trabalho prestado em regime de alargamento do período de trabalho normal que excedam as 2 horas por dia, referidas no número 3 desta cláusula, serão pagas como horas de trabalho suplementar.

6-Se a média das horas de trabalho semanal prestadas no período de referência fixado no número 2 for inferior ao período normal de trabalho previsto na cláusula anterior, por razões não imputáveis ao trabalhador, considerar-se-á saldado a favor deste, o período de horas não prestado.

7-Conferem o direito a compensação económica as alterações que impliquem acréscimo de despesas para os trabalhadores, nomeadamente com:

a)Alimentação;

b)Transportes;

c)Creches e ATL;

d)Cuidados básicos a elementos do agregado familiar.

8-Havendo trabalhadores pertencentes ao mesmo agregado familiar, a organização do tempo de trabalho tomará sempre em conta esse facto, dando prioridade a pelo menos um dos trabalhadores na dispensa do regime previsto.

9-O trabalhador menor tem direito a dispensa de horários de trabalho organizados de acordo com o regime da adaptabilidade do tempo de trabalho, se for apresentado atestado médico do qual conste que tal prática pode prejudicar a sua saúde ou a segurança no trabalho.

10-Se o contrato de trabalho cessar antes de terminado o período de referência, as horas de trabalho que excederem a duração normal de trabalho serão pagas como trabalho su-plementar.

11-O disposto no número anterior não se aplica aos tra-balhadores contratados a termo incerto, nem aos restantes contratados a termo certo, cujo tempo previsto de contrato se verifique antes de terminado o período de referência.

12-Para efeitos do disposto na cláusula anterior, o horário semanal no período de referência será afixado e comunicado aos trabalhadores envolvidos com um mínimo de 7 dias de antecedência.



Cláusula 37.ª

Banco de horas


1-O tempo de trabalho poderá ser organizado de acordo com um regime de banco de horas instituído por este CCT, segundo o qual, o período normal de trabalho diário previsto na cláusula 21.ª pode ser aumentado até 2 horas diárias até atingir 50 horas semanais, tendo o acréscimo por limite, 175 horas por ano.

2-A forma de compensação do trabalho prestado em acréscimo será objeto de acordo entre empregador e trabalhador podendo revestir uma das seguintes modalidades:

a)Redução equivalente do tempo de trabalho;

b)Aumento do período de férias;

c)Pagamento em dinheiro.

3-O acordo referido no número 2, deverá prever a ante-cedência com que o empregador deve comunicar ao traba-lhador a necessidade de prestação de trabalho em acréscimo e, caso uma das opções escolhidas como forma de compensação tenha sido a prevista na alínea a) do número 2, também o período em que a redução do tempo de trabalho para compensar trabalho prestado em acréscimo deve ter lugar, por iniciativa do trabalhador ou, na sua falta, do empregador, bem como a antecedência com que qualquer deles deve avisar o outro da utilização dessa redução.



Cláusula 38.ª

Banco de horas grupal


O empregador pode aplicar o regime do banco de horas previsto no artigo anterior ao conjunto dos trabalhadores de uma equipa, secção ou unidade económica, caso a proposta do empregador nesse sentido, seja aceite por, pelo menos, 75 % dos trabalhadores dessa mesma equipa, secção ou unidade económica.



Cláusula 39.ª

Recuperação de horas


As horas não trabalhadas por motivo de pontes e por causas de força maior serão recuperadas, mediante trabalho a prestar de acordo com o que for estabelecido, em dias de laboração normal, não podendo, contudo, exceder, neste úl-timo caso, o limite de 2 horas diárias.



Cláusula 40.ª

Isenção de horário de trabalho


I

Condições

1-Por acordo escrito, pode ser isento de horário de trabalho o trabalhador que se encontre numa das seguintes situações:

a)Exercício de cargos de administração, de direção, de confiança, de fiscalização ou de apoio aos titulares desses cargos;

b)Execução de trabalhos preparatórios ou complementares que, pela sua natureza, só possam ser efetuados fora dos limites do horário normal de trabalho;

c)Exercício regular da atividade fora do estabelecimento, sem controlo imediato da hierarquia.

2-O acordo referido no número 1 deve ser enviado à ACT - Autoridade para as Condições de Trabalho.

II

Limites

1-Nos termos do que for acordado, a isenção de horário pode compreender as seguintes modalidades:

a)Não sujeição aos limites máximos dos períodos normais de trabalho;

b)Possibilidade de alargamento da prestação a um determinado número de horas, por dia ou por semana;

c)Observância dos períodos normais de trabalho acorda-dos.

2-Na falta de estipulação das partes, o regime de isenção de horário segue o disposto na alínea a) do número anterior.

3-A isenção não prejudica o direito aos dias de descanso semanal obrigatório, aos feriados obrigatórios e aos dias e meios-dias de descanso complementar nem ao descanso diário a que se refere o número 1 do artigo 214.º do CT - Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro e n.º 93/2019, de 4 de setembro, exceto nos casos previstos no número 2 desse artigo.

4-Nos casos previstos no número 2 do artigo 214.º do CT - Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro e n.º 93/2019, de 4 de setembro, deve ser observado um período de descanso que permita a recuperação do trabalhador entre dois períodos diários de trabalho consecutivos.



Cláusula 41.ª

Não prestação de trabalho por razões climatéricas


1-Os trabalhadores têm direito a receber por inteiro o salário correspondente aos dias ou horas em que não possam efetivamente trabalhar devido à chuva, cheias ou outros fenómenos atmosféricos se, estando no local de trabalho, não lhes for atribuída qualquer outra tarefa.

2-Se, em virtude das referidas condições climatéricas, não houver possibilidade física de os trabalhadores se deslocarem ao local de trabalho, ou houver definição pela entidade patronal de inflexibilidade prática de os trabalhadores se deslocarem ao local de trabalho, ou houver definição pela entidade patronal de inflexibilidade prática de os trabalhadores prestarem a sua tarefa, terão estes direito a receber a totalidade do salário respetivo, o qual será compensado na prestação das horas de trabalho correspondentes ao salário recebido em dia a acordar diretamente entre as partes.



Cláusula 42.ª

Tipo de horário


Para os efeitos deste AE, entende-se por:

a)Horário normal ou fixo - Aquele em que existe um único horário e cujas horas de início e termo, bem como o início da duração do intervalo para refeição ou descanso, são fixas;

b)Horário desfasado - Aquele em que para o mesmo posto de trabalho, existem dois ou mais horários de trabalho, com início e termo diferentes e com sobreposição parcial entre todos eles não inferiores a duas horas;

c)Horário de turnos - Aquele em que existem para o mesmo posto de trabalho, dois ou mais horários de trabalho que se sucedem e em que os trabalhadores mudam periódica e regularmente de um horário de trabalho para o subsequente, de harmonia com uma escala preestabelecida;

d)O horário de turnos será em regime de laboração contínua - Quando praticado em postos de trabalho de estabelecimentos que estejam dispensados de encerramento.



Cláusula 43.ª

Trabalho por turnos


1-Entende-se por «turnos fixos» aqueles em que o trabalhador cumpre o mesmo horário de trabalho sem rotação e por «turnos rotativos» aqueles em que o trabalhador mude regular ou periodicamente de horário.

2-O estabelecimento e a organização de trabalho por turnos devem ser precedidos de parecer prévio a solicitar ao sindicato outorgante da presente convenção, o SETAAB, com a antecedência mínima de 30 dias, devendo este elabo-rar o respetivo parecer no prazo máximo de 10 dias.

3-A solicitação referida no número anterior deve ser acompanhada de fundamentação sobre a necessidade do estabelecimento e a organização dos turnos, bem como do acordo expresso dos trabalhadores abrangidos, relativamente aos quais a mudança de horário de trabalho para o regime de turnos implique alteração do contrato individual de trabalho.

4-Atendendo às características de produção em regime de turnos, o período dos turnos efetuados total ou parcialmente em horário noturno não poderá ser superior à média de trinta e cinco horas. As interrupções destinadas a repouso ou refeição, quando não superiores a trinta minutos, consideram-se incluídas no tempo de trabalho.

5-A prestação de trabalho em regime de turnos não prejudica o direito ao dia de descanso semanal, ao dia de descanso semanal complementar e aos feriados.

6-São permitidas trocas de turnos entre trabalhadores que desempenhem as mesmas funções, desde que acordadas entre si e o responsável pelo serviço, devendo ser comunicadas com vinte e quatro horas de antecedência mínima.

7-Deve ser possibilitada a mudança do horário por turnos para o horário normal aos trabalhadores que:

a)Comprovem por atestado médico a impossibilidade de continuar a trabalhar em regime de turnos;

b)Permaneçam durante 15 anos no regime de turnos ou tenham 50 anos ou mais de idade e requeiram a mudança.

9-Não havendo o regime de trabalho para a sua profissão ou categoria profissional, o empregador poderá, com o acordo do trabalhador, proceder à sua reconversão para profissão por categoria profissional adequada e em que se verifique vaga.

10-O trabalhador em regime de turnos goza de preferência na admissão para todos os postos de trabalho em regime de horário normal.

11-O trabalhador sujeito à prestação de trabalho em regime de turnos deve beneficiar de acompanhamento médico adequado, designadamente através de exame médico gratuito e sigiloso, com periodicidade não superior a um ano.

12-Nos turnos em regime de laboração contínua, os tra-balhadores que a eles ficarem afetos, para assegurarem ser-viços que não podem ser interrompidos, nomeadamente nas situações a que se referem as alíneas e) e f) do número 2 do artigo 207.º do CT - Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro e n.º 93/2019, de 4 de setembro, a sua organização deve ser efetuada de modo a que os trabalhadores por eles abrangidos em cada turno, gozem nestes casos, pelo menos, um dia de descanso em cada período de sete dias, sem prejuízo do período excedente de descanso a que tenham direito.





CAPÍTULO VIII

Retribuição, remunerações, subsídios e outras prestações pecuniárias



Cláusula 44.ª

Conceito da retribuição do trabalho


1-Só se considera retribuição o montante a que, nos termos desta convenção, das normas que o regem ou dos usos, o trabalhador tem direito como contrapartida do seu trabalho.

2-A retribuição compreende a retribuição de base e todas as outras prestações regulares e periódicas feitas, direta ou indiretamente, em dinheiro ou em espécie, bem como outras prestações que a presente convenção vier a definir como tal.

3-Até prova em contrário, presume-se constituir retribuição toda e qualquer prestação do empregador ao trabalhador.

4-Para os efeitos desta convenção, considera-se ilíquido o valor de todas as prestações pecuniárias nela estabelecidas.

5-Não se considera retribuição o seguinte:

a)Remuneração por trabalho suplementar;

b)Importâncias recebidas a título de ajudas de custo, subsídios de refeição, abonos de viagem, despesas de transporte e alimentação, abonos de instalação e outros equivalentes;

c)Gratificações extraordinárias e prémios de produtividade concedidos pelo empregador quando não atribuídos com carácter regular ou quando não definidos antecipadamente.

6-Para efeitos desta convenção entende-se por:

a)«Retribuição de base» a retribuição correspondente à tabela salarial, anexo II desta convenção, que dela faz parte integrante;

b)«Retribuição mínima» a retribuição de base e as diuturnidades;

c)«Retribuição efetiva» a retribuição ilíquida mensal recebida pelo trabalhador que integra a retribuição de base, as diuturnidades e qualquer outra prestação paga mensalmente e com carácter de permanência por imperativo da lei ou desta convenção.



Cláusula 45.ª

Cálculo da retribuição horária e diária


1-A retribuição horária é calculada segundo a fórmula:

RM x 12 / 52 x n

sendo RM o valor da retribuição efetiva e n o período nor-mal de trabalho semanal.

2-A retribuição diária é igual a 1/30 da retribuição efetiva.



Cláusula 46.ª

Retribuição certa e retribuição variável


1-Os trabalhadores poderão receber uma retribuição mista, ou seja, constituída por uma parte fixa e uma parte vari-ável.

2-Aos trabalhadores que aufiram uma retribuição mista será assegurado como valor mínimo o correspondente à retribuição mínima a que teriam direito para a respetiva categoria profissional.

3-Independentemente do tipo de retribuição, o trabalhador não pode, em cada mês de trabalho, receber montante inferior ao da retribuição mínima garantida por lei.

4-Quando a retribuição for variável ou mista, o pagamento da componente variável da retribuição deve efetuar-se até ao fim do mês seguinte àquele a que respeite. Este prazo poderá ser antecipado para outra data que venha a ser acordada entre o trabalhador e o empregador.

5-Para determinar o valor da retribuição variável, desig- nadamente para o cálculo dos subsídios de férias de Natal e outras prestações estabelecidas nesta convenção, tomar-se-á como referência a média dos valores que o trabalhador recebeu ou tenha direito a receber nos últimos 12 meses ou no tempo de duração do contrato de trabalho se este tiver tido uma duração inferior.



Cláusula 47.ª

Salário igual para trabalho igual


Aos trabalhadores abrangidos pela presente convenção será assegurada uma retribuição do trabalho segundo a quantidade, natureza e qualidade, em observância do princípio constitucional de que a trabalho igual salário igual, sem distinção de nacionalidade, idade, sexo, raça, religião ou ideologia.



Cláusula 48.ª

Forma de pagamento


1-As prestações devidas a título de retribuição são satis-feitas por inteiro no decurso do mês a que digam respeito ou na data em que devam ser pagas segundo a presente con-venção.

2-O empregador pode efetuar o pagamento por meio de cheque bancário, vale postal ou depósito bancário à ordem do respetivo trabalhador, desde que o montante devido esteja disponível nos prazos referidos no número anterior.

3-No ato de pagamento da retribuição, o empregador deve entregar ao trabalhador documento no qual conste o seu nome completo, grupo, categoria profissional e nível de retribuição, número de inscrição na instituição da Segurança Social, período a que a retribuição respeita, discriminação da modalidade das prestações remuneratórias, importâncias relativas à prestação de trabalho suplementar ou noturno, bem como todos os descontos e deduções devidamente especificados, com indicação do montante líquido a receber.

4-Quando a retribuição for variável ou mista, o pagamento da componente variável da retribuição deve efetuar-se até ao final do mês seguinte àquele a que respeite. Este prazo poderá ser antecipado para outra data que venha a ser acordada entre o trabalhador e o empregador.



Cláusula 49.ª

Retribuição dos trabalhadores em regime de tempo parcial


Todos os trabalhadores que não prestem serviço em regime de tempo completo têm direito a uma retribuição efetiva calculada proporcionalmente ao período normal de trabalho.



Cláusula 50.ª

Retribuição em caso de substituição de trabalhador


1-Sempre que um trabalhador substitua outro de catego-ria superior, por período não inferior a um dia completo de trabalho, receberá, durante a substituição, uma retribuição de base idêntica à correspondente à função desempenhada pelo trabalhador substituído bem como eventuais subsídios de função.

2-Nas categorias em que se verifique a existência de dois ou mais escalões de retribuição em função da antiguidade, o trabalhador que, de acordo com o disposto no número 1, substitua outro receberá a retribuição de base correspondente ao escalão mais baixo.



Cláusula 51.ª

Retribuição da isenção de horário de trabalho


1-Os trabalhadores que venham a ser isentos de horário de trabalho têm direito a uma retribuição adicional definida nos pontos seguintes:

a)Aos trabalhadores cuja isenção de horário de trabalho implicar a não sujeição aos limites máximos dos períodos normais de trabalho essa retribuição será de 20 % da retri-buição mínima;

b)Aos trabalhadores cuja isenção de horário de trabalho for acordada com observância dos períodos normais de tra-balho essa retribuição será de 15 % da retribuição mínima.

2-A isenção de horário de trabalho deverá respeitar os limites máximos do período normal do trabalho previstos na lei, bem como os limites relativos ao trabalho suplementar.

3-Quando o trabalhador preste trabalho em dia de des-canso semanal ou feriado, não se aplica, para efeitos de de-terminação de retribuição adicional, o regime de isenção de trabalho, mas sim o de trabalho suplementar estabelecido na presente convenção.



Cláusula 52.ª

Subsídio de Natal


1-Todos os trabalhadores têm direito a um subsídio cor-respondente a um mês de valor igual à maior retribuição efetiva mensal que ocorrer no ano a que respeitar, vencendo-se no dia 15 de dezembro.

2-Em caso de suspensão de prestação de trabalho, por impedimento prolongado, o trabalhador terá direito, no ano em que a suspensão tiver início, a um subsídio de Natal proporcional ao tempo de trabalho prestado nesse ano.

3-No ano de admissão, o trabalhador terá direito a um subsídio de Natal proporcional ao tempo de trabalho prestado nesse ano.

4-Cessado por qualquer forma o contrato de trabalho, nomeadamente por morte do trabalhador, antes da época do pagamento do subsídio de Natal, aplica-se o disposto no nú-mero 2 desta cláusula.



Cláusula 53.ª

Subsídio de alimentação


Nas empresas que não sirvam refeições será atribuído aos seus trabalhadores um subsídio de alimentação no valor de 4,85 euros por cada dia de trabalho efetivo prestado.



Cláusula 54.ª

Remuneração do trabalho suplementar


1-O trabalho prestado em dia normal de trabalho será remunerado com os seguintes acréscimos:

a)50 % da retribuição normal na 1.ª hora;

b)80 % da retribuição normal nas horas ou frações sub-sequentes.

2-O trabalho suplementar prestado em dia de descanso semanal, obrigatório ou complementar e em dia feriado será remunerado com o acréscimo de 100 % da retribuição normal.

3-Sempre que o trabalho suplementar se prolongue para além das 20h00, o trabalhador tem direito a um subsídio de refeição de montante igual ao do disposto na cláusula 53.ª

4-Sempre que o trabalhador preste trabalho suplementar em dias de descanso semanal e em feriados terá direito ao subsídio de almoço nos termos da cláusula 53.ª e, se o trabalho tiver duração superior a cinco horas e se prolongar para além das 20h00, terá também direito a um subsídio de refeição de igual montante.

5-Quando o trabalho suplementar terminar a horas que não permita ao trabalhador a utilização de transportes cole-tivos, caberá ao empregador fornecer ou suportar os custos de transporte até à residência ou alojamento habitual do tra-balhador.

6-Não é exigível o pagamento de trabalho suplementar cuja prestação não tenha sido prévia e expressamente deter-minada pela empresa.



Cláusula 55.ª

Retribuição do trabalho noturno


A retribuição de trabalho noturno será superior em 30 % à retribuição a que dá direito o trabalho equivalente prestado durante o dia.



Cláusula 56.ª

Retribuição do trabalho por turnos


1-Quando os trabalhadores estiverem integrados em turnos rotativos, receberão um subsídio de turno no valor de 4 % da remuneração de base do nível 6 do presente CCT.

2-Quando o trabalhador der uma ou mais faltas injustificadas no mesmo mês, ser-lhe-á descontada a parte proporcional do subsídio previsto no número 1 referente ao número de faltas.





CAPÍTULO IX

Suspensão da prestação de trabalho





SECÇÃO I

Descanso semanal e descanso semanal complementar



Cláusula 57.ª

Descanso semanal e descanso semanal complementar


1-Salvo o disposto no número seguinte, o dia de descanso semanal obrigatório dos trabalhadores da empresa é o domingo, sendo o sábado o dia de descanso complementar.

2-Podem, porém, coincidir com os dias referidos no número anterior os dias de descanso semanal complementar, os trabalhadores necessários para assegurar a continuidade de serviços que não possam ser interrompidos.





SECÇÃO II

Feriados



Cláusula 58.ª

Feriados


1-São feriados obrigatórios:

1de janeiro;

Terça-Feira de Carnaval;

Domingo de Páscoa;

25de abril;

1 de maio;

Dia do Corpo de Deus (festa móvel);

10 de junho;

15 de agosto;

5 de outubro;

1de novembro;

8de dezembro;

25de dezembro;

Feriado municipal da localidade, se existir, ou da sede do distrito onde o trabalho é prestado.

2-Em substituição de qualquer dos feriados referidos no número anterior, poderá ser observado, a título de feriado, qualquer outro dia em que acordem a entidade patronal e os trabalhadores.

3-O feriado de Sexta-Feira Santa pode ser observado em outro dia com significado local no período da Páscoa, de acordo com os costumes e tradição local ou regional.





SECÇÃO III

Férias



Cláusula 59.ª

Direito a férias


1-Os trabalhadores têm direito a um período de férias retribuídas em cada ano civil.

2-O direito a férias reporta-se ao trabalho prestado no ano civil anterior e não está condicionado à assiduidade ou efetividade de serviço, sem prejuízo do disposto nas cláusulas seguintes.

3-O direito a férias deve efetivar-se de modo a possibilitar a recuperação física e psíquica dos trabalhadores e a assegurar-lhes condições mínimas de disponibilidade pessoal, de integração na vida familiar e de participação social e cultural.

4-O direito a férias é irrenunciável e o seu gozo efetivo não pode ser substituído por qualquer compensação econó-mica ou outra, ainda que com o acordo do trabalhador, a não ser na permuta de faltas com perda de retribuição por dia de férias até ao limite estabelecido na presente convenção.



Cláusula 60.ª

Aquisição do direito a férias


1-O direito a férias adquire-se com a celebração do con-trato de trabalho e vence-se no dia 1 de janeiro de cada ano civil, salvo o disposto nos números seguintes.

2-No ano civil da contratação, o trabalhador tem direito, após seis meses completos da execução do contrato, a gozar dois dias úteis de férias por cada mês de duração do contrato nesse ano, até no máximo 20 dias úteis.

3-No caso de sobrevir o termo do ano civil antes do decorrido o prazo do número anterior ou antes de gozado o direito a férias, pode o trabalhador usufruí-lo até 30 de junho do ano civil subsequente.

4-Da aplicação do disposto nos números 2 e 3 o traba-lhador tem direito a um período de férias igual à soma dos dias de férias que resultarem do previsto no número 2 desta cláusula e dos dias de férias estabelecidos nos número 1 e 3 da cláusula seguinte.



Cláusula 61.ª

Duração do período de férias


1-O período anual de férias tem a duração de 22 dias úteis.

2-Para efeitos de férias, são úteis os dias de semana de segunda-feira a sexta-feira, com exceção dos feriados, não podendo as férias ter início em dia de descanso semanal do trabalhador.

3-A duração do período de férias é aumentada no caso de o trabalhador não ter faltado ou na eventualidade de ter apenas faltas justificadas, no ano a que as férias se reportam, nos seguintes termos:

a)Três dias de férias, até no máximo uma falta ou dois meios dias;

b)Dois dias de férias, até no máximo duas faltas ou quatro meios dias;

c)Um dia de férias, até no máximo três faltas ou seis meios dias.

4-Para efeitos do número anterior, não são equiparados às faltas os dias de suspensão do contrato de trabalho por facto respeitante ao trabalhador.

5-O trabalhador admitido com contrato cuja duração total não atinja seis meses tem direito a gozar dois dias úteis de férias por cada mês completo de duração do contrato.

6-Para efeitos de determinação do mês completo, devem contar-se todos os dias, seguidos ou interpolados, em que foi prestado trabalho.

7-Nos contratos cuja duração total não atinja seis meses, o gozo das férias tem lugar no momento imediatamente anterior ao da cessação, salvo acordo das partes.

8-As férias devem ser gozadas no decurso do ano civil em que se vencem, não sendo permitido acumular no mesmo ano férias de dois ou mais anos.



Cláusula 62.ª

Subsídio de férias


1-Todos os trabalhadores têm direito a receber, durante as férias, uma retribuição igual à que receberiam se estivessem ao serviço.

2-Além da retribuição prevista no número anterior, os trabalhadores têm direito a um subsídio de montante idêntico, que será pago de uma só vez com a retribuição do mês anterior ao do início das férias, logo que o trabalhador goze, pelo menos, 10 dias úteis de férias.

3-O valor do subsídio de férias será sempre o da maior retribuição mensal efetiva que ocorrer no ano do gozo de férias, pelo que esse valor terá incidência sobre o subsídio de férias independentemente de o trabalhador já as ter gozado.

4-O subsídio referido na presente cláusula será acrescido do valor devido, em dois dias, sempre que, por acordo entre o empregador e o trabalhador, metade do período de férias seja gozado entre 31 de outubro e 1 de maio do ano seguinte.

5-Cessando o contrato, o trabalhador terá direito a uma retribuição correspondente a um período de férias e respeti-vo subsídio proporcionais ao tempo de serviço prestado no próprio ano da cessação, além da retribuição e subsídio cor-respondentes ao período de férias do ano anterior, se ainda as não tiver gozado.

6-Quando os trabalhadores não vencerem as férias por inteiro, nomeadamente no ano de admissão e contratados a termo, receberão um subsídio proporcional ao período de férias a que têm direito.

7-Cessando o contrato por morte do trabalhador, o direito aos subsídios de férias previstos no número anterior transfere-se para os herdeiros.



Cláusula 63.ª

Direito a férias dos trabalhadores contratados a termo


1-Os trabalhadores admitidos por contrato a termo cuja duração inicial ou renovada não atinja um ano têm direito a um período de férias equivalente a dois dias úteis por cada mês completo de serviço.

2-Para efeitos da determinação do mês completo de serviço efetivo, devem contar-se todos os dias, seguidos ou interpolados, em que foi prestado trabalho.



Cláusula 64.ª

Retribuição durante as férias


A retribuição correspondente ao período de férias não pode ser inferior à que os trabalhadores receberiam se estivessem em serviço efetivo e deve ser paga antes do início daquele período.



Cláusula 65.ª

Cumulação de férias


1-As férias devem ser gozadas no decurso do ano civil em que se vencem, não sendo permitido acumular no mesmo ano férias de dois ou mais anos.

2-Não se aplica o disposto no número anterior, podendo as férias ser gozadas no 1.º semestre do ano civil imediato, em acumulação ou não com as férias vencidas neste, quando a aplicação da regra aí estabelecida causar prejuízo à empresa ou ao trabalhador e desde que, no primeiro caso, este dê o seu acordo.

3-Terão direito a acumular férias de dois anos:

a)Os trabalhadores que pretendam gozá-las nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira;

b)Os trabalhadores que pretendem gozar as férias com familiares emigrados no estrangeiro.

4-Os trabalhadores poderão ainda acumular no mesmo ano metade do período de férias vencido no ano anterior com o desse mediante acordo com a entidade patronal.



Cláusula 66.ª

Marcação do período de férias


1-A marcação do período de férias deve ser feita por mútuo acordo entre a entidade patronal e o trabalhador.

2-Na falta de acordo caberá à entidade patronal a elabo-ração do mapa de férias, ouvindo para o efeito a comissão sindical ou os delegados sindicais, procedendo-se à afixação do respetivo mapa até ao dia 15 de abril de cada ano.

3-Não caso previsto no número anterior, a entidade pa-tronal só pode marcar o período de férias entre 1 de maio e 31 de outubro, salvo parecer favorável em contrário das entidades nele referidas.

4-Na marcação das férias, os períodos mais pretendidos devem ser rateados, sempre que possível, beneficiando, al-ternadamente, os trabalhadores em função dos períodos go-zados nos dois anos anteriores.

5-Salvo se houver prejuízo grave para a entidade empregadora, devem gozar férias no mesmo período os cônjuges que trabalhem na mesma empresa ou estabelecimento bem como as pessoas que vivam há mais de dois anos em condições análogas às dos cônjuges.

6-As férias podem ser marcadas para ser gozadas interpo- ladamente mediante acordo entre o trabalhador e a entidade empregadora e desde que salvaguardando, no mínimo, um período de 10 dias úteis consecutivos.



Cláusula 67.ª

Alteração da marcação do período de férias


1-A empresa poderá interromper o período de férias do trabalhador e convocá-lo a comparecer ao serviço desde que no ato da convocação o fundamento, por escrito, com a necessidade de evitar riscos de danos diretos ou indiretos sobre pessoas, equipamentos ou matérias-primas ou perturbações graves na laboração ou abastecimento público. Nestas cir-cunstâncias, o trabalhador terá direito a ser indemnizado pela entidade patronal dos prejuízos que comprovadamente haja sofrido na pressuposição de que gozaria integralmente as férias na época fixada.

2-A interrupção das férias não poderá prejudicar o gozo seguido de metade do período a que o trabalhador tenha di-reito.

3-Haverá lugar a alteração do período de férias sempre que o trabalhador na data prevista para o seu início esteja temporariamente impedido por facto que não lhe seja impu-tável, cabendo à entidade empregadora, na falta de acordo, a nova marcação do período dos dias de férias, sem sujeição ao disposto no número 3 da cláusula anterior.

4-Terminado o impedimento antes de decorrido o período anteriormente marcado, o trabalhador gozará os dias de férias ainda compreendidos neste, aplicando-se quanto à marcação dos dias restantes o disposto no número anterior.

5-Nos casos em que a cessação do contrato de trabalho está sujeita a aviso prévio, a entidade empregadora poderá determinar que o período de férias seja antecipado para o momento imediatamente anterior à data prevista para a ces-sação do contrato.



Cláusula 68.ª

Efeitos da cessação do contrato de trabalho


1-Cessando o contrato de trabalho por qualquer forma, o trabalhador terá direito a receber a retribuição correspondente a um período de férias proporcional ao tempo de serviço prestado no ano da cessação, bem como ao respetivo subsídio.

2-Se o contrato cessar antes de gozado o período de férias vencido no início desse ano, o trabalhador terá ainda direito a receber a retribuição correspondente a esse período, bem como o respetivo subsídio.

3-O período de férias a que se refere o número anterior, embora não gozado, conta-se sempre para efeitos de anti-guidade.

4-Se a causa da cessação do contrato de trabalho for o falecimento do trabalhador, as importâncias devidas pela entidade empregadora a título de retribuição do período de férias e respetivo subsídio serão pagas a quem tiver direito às retribuições vencidas em dívida pelo trabalho prestado até ao falecimento.



Cláusula 69.ª

Efeito nas férias por suspensão do contrato de trabalho por impedimento prolongado


1-No ano da suspensão do contrato de trabalho por im-pedimento prolongado respeitante ao trabalhador, se se ve-rificar a impossibilidade total ou parcial do gozo do direito a férias já vencido, o trabalhador terá direito à retribuição correspondente ao período de férias não gozado e respetivo subsídio.

2-No ano da cessação do impedimento prolongado, o trabalhador tem direito, após a prestação de três meses de efetivo serviço, a um período de férias e respetivo subsídio equivalente aos que se teriam vencido em 1 de janeiro desse ano se tivesse estado ininterruptamente ao serviço.

3-No caso de sobrevir o termo do ano civil antes de decorrido o prazo referido no número anterior ou gozado o direito a férias, pode o trabalhador usufruí-lo até 30 de abril do ano subsequente.



Cláusula 70.ª

Doença no período de férias


1-No caso de o trabalhador adoecer durante o período de férias, são as mesmas suspensas desde que a entidade empregadora seja do facto informada, prosseguindo, logo após a alta, o gozo dos dias de férias compreendidos ainda naquele período, cabendo à entidade empregadora, na falta de acordo, a marcação dos dias de férias não gozados, sem sujeição ao disposto na número 3 da cláusula 66.ª

2-Aplica-se ao disposto na parte final do número anterior o disposto no número 3 da cláusula anterior.

3-A prova de situação de doença prevista no número 1 poderá ser feita por estabelecimento hospitalar, por médico da previdência ou por atestado médico, sem prejuízo, neste último caso, do direito de fiscalização e controlo por médico indicado pela entidade patronal.



Cláusula 71.ª

Violação do direito de férias


No caso de a entidade patronal obstar ao gozo das férias nos termos previstos no presente CCT, o trabalhador receberá, a título de indemnização, o triplo da retribuição correspondente ao período em falta, sem prejuízo de o trabalhador ter direito a gozar efetivamente as férias no 1.º trimestre do ano civil subsequente.



Cláusula 72.ª

Exercício de outra atividade durante as férias


1-O trabalhador não pode exercer durante as férias qual-quer outra atividade remunerada, salvo se já viesse exercendo cumulativamente ou a entidade patronal o autorizar a isso.

2-A violação do disposto no número anterior, sem prejuízo da eventual responsabilidade disciplinar do trabalhador, dá à entidade empregadora o direito de reaver a retribuição correspondente às férias e respetivo subsídio, da qual 50 % reverterão para o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social.



Cláusula 73.ª

Irrenunciabilidade do direito a férias


O direito a férias é irrenunciável e o seu gozo não pode ser substituído, fora dos casos expressamente previstos neste CCT, por qualquer compensação económica ou outra, ainda que com o acordo do trabalhador.





SECÇÃO III

Faltas



Cláusula 74.ª

Definição de falta


1-Falta é a ausência do trabalhador durante o período normal de trabalho a que está obrigado.

2-Nos casos de ausências do trabalhador por períodos inferiores ao período normal de trabalho a que está obrigado, os respetivos tempos serão adicionados para determinação dos períodos normais de trabalho diário em falta.



Cláusula 75.ª

Tipos de falta


1-As faltas podem ser justificadas ou injustificadas.

2-São consideradas faltas justificadas as ausências que se verifiquem pelos motivos e nas condições a seguir indicadas, desde que o trabalhador faça prova dos factos invocados para a justificação:

a)As dadas, durante 15 dias seguidos, por altura do casamento;

b)As motivadas por falecimento do cônjuge não separado de pessoas e bens (5 dias consecutivos), parentes ou afins no 1.º grau na linha reta (5 dias consecutivos) ou outro parente ou afim na linha reta ou no 2.º grau da linha colateral (2 dias consecutivos);

c)As motivadas pela prestação de provas em estabelecimento de ensino, nos termos previstos no CT;

d)As motivadas por impossibilidade de prestar trabalho devido a facto que não seja imputável ao trabalhador, nomeadamente doença, acidente ou cumprimento de obrigações legais;

e)As motivadas pela necessidade de prestação de assistência inadiável e imprescindível a membros do seu agregado familiar, nos termos previstos no CT;

f)As ausências não superiores a quatro horas e só pelo tempo estritamente necessário, justificadas pelo responsável pela educação do menor, uma vez por trimestre, para deslocação à escola tendo em vista inteirar-se da situação educativa do filho menor;

g)As dadas pelos trabalhadores eleitos para as estruturas de representação coletiva, nos termos previstos no CT;

h)As dadas por candidatos a eleições para cargos públi-cos, durante o período legal da respetiva campanha eleitoral;

i)As autorizadas ou aprovadas pelo empregador;

j)As que por lei forem como tal qualificadas.

3-São consideradas injustificadas as faltas não previstas no número anterior.



Cláusula 76.ª

Comunicação e prova e efeitos sobre faltas justificadas


1-As faltas justificadas, quando previsíveis, são obrigatoriamente comunicadas à entidade patronal com a antecedência mínima de 5 dias.

2-Quando imprevistas, as faltas justificadas serão obrigatoriamente comunicadas à entidade patronal logo que possível.

3-O não cumprimento do disposto nos números anteriores torna as faltas injustificadas.

4-A entidade patronal pode, em qualquer caso de falta justificada, exigir ao trabalhador prova dos factos invocados para a justificação.

5-As faltas justificadas não determinam a perda e prejuízo de quaisquer direitos ou regalias do trabalhador, salvo o disposto no número seguinte.

6-Determinam perda de retribuição as seguintes faltas, ainda que justificadas:

a)As faltas dadas pelos membros da direção da associação sindical para o desempenho das suas funções que excedam os créditos de tempo referidos neste CCT;

b)As faltas dadas pelos membros da comissão de traba-lhadores, subcomissões e comissões coordenadoras no exer-cício da sua atividade para além do crédito concedido nos termos deste CCT;

c)As faltas dadas por motivos de doença, desde que o trabalhador beneficie de um regime de Segurança Social de proteção na doença;

d)Por motivo de acidente no trabalho, desde que o traba-lhador tenha direito a qualquer subsídio ou seguro;

e)As previstas na alínea j) do número 2 do artigo 76.º deste CCT, quando superiores a 30 dias por ano;

f)As autorizadas ou aprovadas pelo empregador.



Cláusula 77.ª

Efeitos das faltas injustificadas


1-As faltas injustificadas determinam sempre a perda de retribuição correspondente ao período de ausência, o qual será descontado, para todos os efeitos, na antiguidade do trabalhador.

2-Tratando de faltas injustificadas a um ou meio período normal de trabalho diário, o período de ausência a considerar para os efeitos do número anterior abrangerá todos os dias de descanso ou feriado imediatamente anteriores ou posteriores ao dia ou dias de falta, considerando-se que o trabalhador praticou uma infração grave.

3-Incorre em infração disciplinar grave todo o trabalhador que:

a)Faltar injustificadamente durante 3 dias úteis consecutivos ou seis dias interpolados no período de um ano, constituindo justa causa de despedimento quando o número de faltas injustificadas atingir 5 seguidas ou 10 interpoladas em cada ano;

b)Faltar injustificadamente com alegação de motivo de justificação comprovadamente falso.

4-No caso de a apresentação do trabalhador para início ou reinício da prestação de trabalho se verificar com atraso injustificado superior a trinta ou sessenta minutos, pode a entidade patronal recusar a aceitação da prestação durante parte ou todo o período normal de trabalho, respetivamente.



Cláusula 78.ª

Efeitos das faltas no direito a férias


1-As faltas justificadas ou injustificadas não têm qualquer efeito sobre o direito a férias do trabalhador, salvo o disposto no número seguinte.

2-Nos casos em que as faltas determinam perda de re-tribuição, esta poderá ser substituída, se o trabalhador ex-pressamente assim o preferir, por perda de dias de férias, na proporção de 1 dia de férias por cada dia de falta, desde que salvaguardado o gozo efetivo de 20 dias úteis de férias ou 5 dias úteis, se se tratar de férias no ano de admissão.





SECÇÃO IV

Suspensão da prestação de trabalho por impedimento prolongado



Cláusula 79.ª

Impedimento prolongado


1-Quando o trabalhador esteja temporariamente impedido por facto que não lhe seja imputável, nomeadamente doença ou acidente, e o impedimento se prolongue por mais de um mês, cessam os direitos, deveres e garantias das partes, na medida em que pressuponham a efetiva prestação de trabalho, sem prejuízo da observância das disposições aplicáveis da legislação sobre Segurança Social.

2-O tempo de suspensão conta-se para efeitos de antiguidade, conservando o trabalhador o direito ao lugar e continuando obrigado a respeitar a empresa.

3-O disposto no número 1 começará a observar-se mesmo antes de expirado o prazo de um mês a partir do momento em que haja a certeza ou se preveja com segurança que o impedimento terá duração superior àquele prazo.

4-O contrato caduca no momento em que se torne certo que o impedimento é definitivo.

5-Terminado o impedimento, o trabalhador deve apresentar-se para retomar o serviço, sob pena de incorrer em faltas injustificadas.



Cláusula 80.ª

Licença sem retribuição


1-A entidade patronal pode atribuir ao trabalhador, a pedido deste, licença sem retribuição por período determinado, passível de prorrogação.

2-O período de licença sem retribuição conta-se para efeitos de antiguidade.

3-Durante o mesmo período cessam os direitos, deveres e garantias das partes na medida em que pressuponham a efetiva prestação de trabalho.

4-O trabalhador beneficiário da licença sem vencimento mantém o direito ao lugar.

5-Pode ser contratado um substituto para o trabalhador na situação de licença sem vencimento, em conformidade com as disposições que regulam o contrato a termo.





CAPÍTULO X

Disciplina



Cláusula 81.ª

Poder disciplinar


1-A entidade patronal tem poder disciplinar sobre os trabalhadores que se encontrem ao seu serviço, observando-se o disposto no CT - Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro e n.º 93/2019, de 4 de setembro.

2-A entidade patronal exerce ela própria o poder disciplinar, podendo este ser ainda exercido pelos superiores hierárquicos dos trabalhadores.





CAPÍTULO XI

Atividade e organização sindical dos trabalhadores



Cláusula 82.ª

Atividade sindical nos locais de trabalho


Os trabalhadores abrangidos pelo presente contrato têm direito ao exercício da atividade sindical, nos termos do CT.



Cláusula 83.ª

Reuniões com a entidade patronal


1-Os delegados sindicais poderão reunir com a entidade patronal ou com quem esta para o efeito designar, sempre que uma ou outra parte o julgue conveniente.

2-Sempre que uma reunião não puder realizar-se no dia para que foi convocada, o motivo de adiamento deverá ser fundamentado por escrito pela parte que não puder compa-recer, devendo a reunião ser marcada e realizada num dos 15 dias seguintes.

3-O tempo dispensado nas reuniões previstas nesta cláusula não é considerado para o efeito de crédito de horas previsto na cláusula anterior.

4-Os dirigentes sindicais, ou os seus representantes, devidamente credenciados, podem participar nas reuniões previstas nesta cláusula, mediante comunicação dos promotores ao empregador, com a antecedência mínima de seis horas.

2-Às entidades patronais é vedada qualquer interferência na actividade sindical dos trabalhadores ao seu serviço, nomeadamente opondo-se por qualquer forma ao exercício dos correspondentes direitos consignados neste CCT e na lei.

3-Para efeitos deste CCT, entende-se por:

a)«Delegação sindical» o representante do sindicato na empresa;

b)«Comissão sindical» organização de delegados sindicais do sindicato.



Cláusula 84.ª

Reuniões no local de trabalho fora do horário normal de trabalho


Os trabalhadores podem reunir-se nos locais de trabalho fora do horário normal de trabalho mediante convocação de um terço ou 50 dos trabalhadores, pela direção do SETAAB ou pela sua comissão sindical ou seu delegado sindical, sem prejuízo da normalidade da elaboração, no caso de trabalho por turnos ou de trabalho suplementar.



Cláusula 85.ª

Reuniões no local de trabalho dentro do horário


1-Com a ressalva no disposto na última parte da cláusula anterior, os trabalhadores têm direito a reunir-se durante o horário normal de trabalho até um período máximo de quinze horas por ano, que contarão, para todos os efeitos, como tempo de serviço efectivo, desde que assegurem o funcionamento dos serviços de natureza urgente.

2-As reuniões referidas no número 1 só podem ser convocadas pela direção do SETAAB ou pela sua comissão sindical ou seu delegado sindical.



Cláusula 86.ª

Convocatória das reuniões


1-Os promotores das reuniões referidas nas cláusulas anteriores são obrigados a comunicar à entidade patronal e aos trabalhadores interessados, com uma antecedência mínima de um dia, a data e a hora em que pretendam que elas se efec- tuem, devendo afixar as respectivas convocatórias.

2-Os dirigentes da organização sindical, ou seus representantes, que não trabalhem na empresa podem participar nas reuniões mediante comunicação dirigida à entidade patronal com antecedência mínima de seis horas.



Cláusula 87.ª

Delegado sindical e comissão sindical


1-Os delegados sindicais, titulares dos direitos atribuídos neste capítulo, serão eleitos e distribuídos nos termos dos estatutos do respectivo sindicato, em escrutínio directo e secreto.

2-Se o número de delegados o justificar, ou havendo unidades de produção, podem constituir-se comissões sindicais de delegados.



Cláusula 88.ª

Direito a instalações


1-Se a empresa tiver 150 ou mais trabalhadores, a enti-dade patronal é obrigada a pôr à disposição dos delegados sindicais, desde que estes o requeiram, e a título permanente, um local situado no interior da empresa, ou na sua proximidade, que seja apropriado ao exercício das suas funções.

2-Se o número de trabalhadores da empresa for inferior a 150, a entidade patronal é obrigada a pôr à disposição dos delegados sindicais, sempre que estes o requeiram, um local apropriado para o exercício das suas funções.



Cláusula 89.ª

Direito de afixação e informação sindical


Os delegados sindicais têm o direito de afixar, no interior da empresa e em local apropriado, para o efeito reservado pela entidade patronal, textos, convocatórias, comunicados ou informações relativas à vida sindical e aos interesses sócio-profissionais dos trabalhadores, bem como proceder à sua distribuição, mas sem prejuízo, em qualquer dos casos, da laboração normal da empresa.



Cláusula 90.ª

Direitos e garantias dos delegados e dirigentes sindicais


1-Os delegados sindicais não podem ser transferidos de local de trabalho sem o seu acordo e sem o prévio conheci-mento do sindicato.

2-Os membros dos corpos gerentes da associação sindical que trabalhem não podem ser transferidos no local de trabalho sem o seu acordo.

3-A empresa não levantará obstáculos ao exercício de funções de dirigentes ou delegados sindicais ou outros re-presentantes de trabalhadores nem lhes dará tratamento di-ferenciado.



Cláusula 91.ª

Crédito de tempo dos delegados e dirigentes sindicais


1-Cada delegado sindical dispõe para o exercício das suas funções de um crédito de horas que não pode ser inferir a cinco horas por mês ou a oito, tratando-se de delegado que faça parte da comissão sindical.

2-Os membros dos corpos gerentes de organização que trabalhem na empresa beneficiarão de um crédito de horas que não pode ser inferir a quatro dias por mês, mantendo o direito à remuneração.

3-O crédito de horas atribuído nos números anteriores é referido ao período normal de trabalho e conta, para todos os efeitos, como tempo de serviço efectivo.

4-Os delegados e dirigentes, sempre que pretendam exercer o direito previsto nesta cláusula, deverão avisar, por escrito, a entidade patronal com a antecedência mínima de um dia.

5-Nas reuniões efectuadas com a entidade patronal os seus representantes, a solicitação deste, o tempo despendido não é considerado para efeito de crédito de horas previsto nos números anteriores.



Cláusula 92.ª

Delegados sindicais beneficiários do crédito de tempo


1-O número máximo de delegados sindicais a quem são atribuídos os direitos referidos na cláusula anterior é deter-minado da forma seguinte:

a)Se a empresa tiver menos de 50 trabalhadores sindicalizados - 1;

b)Se tiver 50 a 99 trabalhadores sindicalizados - 2;

c)Se tiver de 100 a 199 trabalhadores sindicalizados - 3;

d)Se tiver de 200 a 499 trabalhadores sindicalizados - 6;

e)Tendo 500 ou mais trabalhadores sindicalizados - O número de delegados resultante da fórmula:

6 + (n - 500)

200,representando n o número de trabalhadores.

2-O resultado apurado nos termos da alínea e) do número anterior será sempre arredondado para a unidade imediatamente superior.



Cláusula 93.ª

Comunicação à entidade patronal sobre a eleição e destituição dos delegados sindicais


1-A direcção do sindicato comunicará à entidade patronal a identificação dos delegados sindicais, bem como aqueles que fazem parte de comissões sindicais, por meio de carta registada com aviso prévio de recepção, ou de e-mail, de que será afixada cópia dos locais reservados às informações sindicais.

2-O mesmo procedimento deverá ser observado em substituições ou cessação de funções.





CAPÍTULO XII

Cessação do contrato de trabalho



Cláusula 94.ª

Disposições gerais sobre cessação de contrato de trabalho


Aplica-se o CT - Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro e n.º 93/2019, de 4 de setembro, nos seguintes casos:

a)Artigo 338.º - Proibição de despedimento sem justa causa;

b)Artigo 340.º - Modalidade de cessação do contrato de trabalho:

1)Caducidade;

2)Revogação;

3)Despedimento por facto imputável ao trabalhador;

4)Despedimento coletivo;

5)Despedimento por extinção de posto de trabalho;

6)Despedimento por inadaptação;

7)Resolução pelo trabalhador;

8)Denúncia pelo trabalhador.

c)Artigo 341.º - Documentos a entregar ao trabalhador;

d)Artigo 342.º - Devolução de instrumentos de trabalho.



Cláusula 95.ª

Caducidade de contrato de trabalho


Aplica-se o CT - Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro e n.º 93/2019, de 4 de setembro, nos seguintes casos:

a)Artigos 343.º a 348.º - Caducidade de contrato de trabalho;

b)Revogação de contrato de trabalho:

1)Artigo 349.º - Cessação de contrato de trabalho por acordo;

2)Artigo 350.º - Cessação do acordo de revogação.

c)Despedimento por iniciativa do trabalhador:

1)Artigo 350.º a 380.º - Modalidade de despedimento:

1.1)Despedimento por facto imputável ao trabalhador;

1.2)Despedimento coletivo;

1.3)Despedimento por extinção de posto de trabalho;

1.4)Despedimento por inadaptação.

2)Artigo 381.º a 393.º - Ilicitude de despedimento;

d)Cessação de contrato de trabalho por iniciativa do trabalhador:

1)Artigo 394.º a 399.º - Resolução de contrato de trabalho pelo trabalhador;

2)Artigo 400.º a 403.º - Denuncia de contrato de trabalho pelo trabalhador.



Cláusula 96.ª

Reestruturação dos serviços


1-Nos casos em que a melhoria tecnológica ou a reestrutu- ração dos serviços tenham como consequência o desaparecimento de determinados postos de trabalho, a entidade patronal procurará assegurar aos trabalhadores que nele prestem serviço e que transitem para novas funções toda a preparação necessária, suportando os encargos dela decorrente.

2-Não sendo possível à entidade patronal assegurar novos postos de trabalho, denunciará o contrato de trabalho com a antecedência mínima de 60 dias e pagará ao trabalhador despedido a indemnização prevista no CT além das férias e dos subsídios de férias e Natal, proporção do trabalho prestado no ano da cessação do contrato.





CAPÍTULO XIII

Segurança e saúde no trabalho



Cláusula 97.ª

Organização de serviços


1-Independentemente do número de trabalhadores que se encontrem ao seu serviço, o empregador deve organizar serviços de segurança e saúde, visando a prevenção de riscos profissionais e a promoção da saúde dos trabalhadores, de acordo com o estabelecido na legislação em vigor aplicável.

2-Os profissionais que integram os serviços de segurança e saúde do trabalho exercem as respetivas atividades com autonomia técnica relativamente ao empregador e aos trabalhadores.



Cláusula 98.ª

Obrigações gerais do empregador


1-Através dos serviços mencionados na cláusula anterior, o empregador deve tomar as medidas necessárias para prevenir os riscos profissionais e promover a saúde dos trabalhadores, garantindo-se, entre outras legalmente consignadas, as seguintes medidas:

a)Identificação, avaliação e controlo, com o consequente registo, dos riscos para a segurança e saúde nos locais de trabalho incluindo dos riscos resultantes da exposição a agentes químicos, físicos e biológicos;

b)Promoção e vigilância da saúde, bem como a organização e manutenção dos registos clínicos e outros elementos informativos de saúde relativos a cada trabalhador;

c)Elaboração de relatórios sobre acidentes de trabalho que tenham ocasionado ausência por incapacidade superior a três dias;

d)Informação e formação sobre os riscos para a segurança e saúde, bem como sobre as medidas de prevenção e de proteção;

e)Organização, implementação e controlo da utilização dos meios destinados à prevenção e proteção, coletiva e in-dividual, e coordenação das medidas a adotar em caso de emergência e de perigo grave e iminente, bem como organização para minimizar as consequências dos acidentes;

f)Afixação da sinalização de segurança nos locais de trabalho;

g)Fornecer o vestuário especial e demais equipamento de proteção individual adequado à execução das tarefas co-metidas aos trabalhadores quando a natureza particular do trabalho a prestar o exija, sendo encargo do empregador a substituição por deterioração desse vestuário e demais equipamento, por ele fornecidos, ocasionados, sem culpa do trabalhador, por acidente ou uso normal, mas inerente à atividade prestada;

a)Dotar, na medida do possível, os locais de trabalho de vestiários, lavabos, chuveiros e equipamento sanitário, tendo em atenção as normas de higiene sanitária em vigor.



Cláusula 99.ª

Obrigações gerais dos trabalhadores


Constituem obrigações dos trabalhadores, de entre outras previstas na lei:

b)Cumprir as prescrições de segurança e saúde no traba-lho estabelecidas nas disposições legais em vigor aplicáveis bem como as instruções determinadas com esse fim pelo empregador;

c)Zelar pela sua segurança e saúde, bem como pela segurança de terceiros que possam ser afetados pelas suas ações ou omissões no trabalho;

d)Utilizar corretamente, e segundo as instruções transmitidas pelo empregador, máquinas, aparelhos, instrumentos, substâncias perigosas e outros equipamentos e meios postos à sua disposição, designadamente os equipamentos de proteção coletiva e individual, bem como cumprir os procedimentos de trabalho estabelecidos;

e)Adotar as medidas e instruções estabelecidas para os casos de perigo grave e iminente, quando não seja possível estabelecer contacto imediato com o superior hierárquico ou com os trabalhadores que desempenhem funções específicas nos domínios da segurança e saúde no local de trabalho;

f)Colaborar com o empregador em matéria de seguran-ça e saúde no trabalho e comunicar prontamente ao superior hierárquico ou aos trabalhadores que desempenhem funções específicas nos domínios da segurança e saúde no local de trabalho, qualquer deficiência existente.



Cláusula 100.ª

Informação e consulta dos trabalhadores


1-Os trabalhadores, assim como os seus representantes na empresa, devem dispor de informação atualizada sobre:

a)Os riscos para a segurança e saúde, bem como as medidas de proteção e de prevenção e a forma como se aplicam, relativos quer ao posto de trabalho ou função quer, em geral, à empresa;

b)As medidas e as instruções a adotar em caso de risco grave iminente;

c)As medidas de primeiros socorros, de combate a incêndios e de evacuação dos trabalhadores em caso de sinistro, bem como os trabalhadores ou serviços encarregados de as pôr em prática.

2-Sem prejuízo da formação adequada, a informação a que se refere o número anterior deve ser sempre proporcio-nada ao trabalhador nos seguintes casos:

a)Admissão na empresa;

b)Mudança de posto de trabalho ou de funções;

c)Introdução de novos equipamentos de trabalho ou alterações dos existentes;

d)Adoção de uma nova tecnologia;

e)Atividade que envolvam trabalhadores de diversas empresas.

3-Os representantes dos trabalhadores, ou na sua falta, os próprios trabalhadores, devem ser consultados por escrito, sobre as matérias legalmente consignadas no domínio da segurança e saúde no trabalho, nos seguintes termos:

a)A consulta deve ser realizada uma vez por ano;

b)O parecer dos representantes dos trabalhadores ou na sua falta, dos próprios trabalhadores, deve ser emitido por escrito no prazo de 15 dias;

c)Decorrido o prazo referido na alínea anterior sem que o parecer tenha sido entregue ao empregador, considera-se satisfeita a exigência da consulta.



Cláusula 101.ª

Representantes dos trabalhadores na comissão de segurança e saúde no trabalho


1-Os representantes dos trabalhadores para a comissão de segurança e saúde no trabalho são eleitos pelos trabalhadores, por voto direto e secreto, segundo o princípio da representação pelo método de Hondt.

2-Só podem concorrer listas apresentadas pelas organi-zações sindicais que tenham trabalhadores representados na empresa ou listas que apresentam subscritas, no mínimo, por 20 % dos trabalhadores da empresa, não podendo nenhum trabalhador subscrever ou fazer parte de mais de uma lista.

3-Cada lista deverá indicar um número de candidatos efetivos igual ao dos lugares elegíveis e igual ao número de candidatos suplentes.

4-Os representantes dos trabalhadores não poderão exceder:

a)Empresas com menos de 61 trabalhadores - 1 representante;

b)Empresas de 61 a 150 trabalhadores - 2 representantes;

c)Empresas de 151 a 300 trabalhadores - 3 representantes;

d)Empresas de 301 a 500 trabalhadores - 4 representantes;

e)Empresas de 501 a 1000 trabalhadores - 5 representantes;

f)Empresas de 1001 a 1500 trabalhadores - 6 represen-tantes;

g)Empresas com mais de 1500 trabalhadores - 7 repre-sentantes.

5-O mandato dos representantes dos trabalhadores é de 3 anos.

6-A substituição dos representantes só é admitida no caso de renúncia ou impedimento definitivo, cabendo a mesma aos candidatos efetivos e suplentes, pela ordem indicada na respetiva lista.

7-Os representantes dos trabalhadores a que se referem os números anteriores dispõem para o exercício das suas funções de um crédito de 5 horas por mês.

8-O crédito de horas referido no número anterior não é acumulável com créditos de horas de que o trabalhador be-neficie por integrar outras estruturas representativas dos trabalhadores.



Cláusula 102.ª

Formação dos trabalhadores


1-Os trabalhadores devem receber uma formação adequada e suficiente no domínio da segurança, higiene e saúde no trabalho, tendo em conta as respetivas funções e o posto de trabalho.

2-Aos trabalhadores designados para se ocuparem de todas ou algumas das atividades de segurança e de saúde no trabalho deve ser assegurada, pelo empregador, formação permanente para o exercício das respetivas funções.



Cláusula 103.ª

Comunicações


1-Sem prejuízo de outras notificações previstas na lei, o empregador deve comunicar ao serviço com competência Inspetiva do ministério responsável pela área laboral os aci-dentes mortais, bem como aqueles que evidenciem lesão fí-sica grave, nas 24 horas a seguir à ocorrência.

2-A comunicação prevista no número anterior deve conter a identificação do trabalhador acidentado e a descrição dos factos, devendo ser acompanhado de informação e respetivos registos sobre os tempos de trabalho prestado pelo trabalhador nos 30 dias que antecederam o acidente.





CAPÍTULO XIV

Conciliação da vida familiar e profissional





SECÇÃO I

Parentalidade



Cláusula 104.ª

Parentalidade


1-A maternidade e a paternidade constituem valores so-ciais eminentes.

2-É proibida qualquer forma de discriminação em função do exercício pelos trabalhadores dos seus direitos de maternidade e paternidade, nomeadamente, discriminações remu- neratórias relacionadas com a atribuição de prémios de assiduidade e produtividade, bem como afetações desfavoráveis em termos da progressão na carreira.



Cláusula 105.ª

Proteção na parentalidade


1-A protecção na parentalidade concretiza-se através da atribuição dos seguintes direitos:

a)Licença em situação de risco clínico durante a gravidez;

b)Licença para deslocação a unidade hospitalar localizada fora da ilha de residência para realização de parto;

c)Licença por interrupção de gravidez;

d)Licença parental, em qualquer das modalidades;

e)Licença por adopção;

f)Dispensa da prestação de trabalho por parte de trabalhadora grávida, puérpera ou lactante, por motivo de proteção da sua segurança e saúde, e respetivo acompanhante, nas deslocações interilhas das regiões autónomas;

g)Licença parental complementar em qualquer das modalidades;

h)Dispensa da prestação de trabalho por parte de trabalhadora grávida, puérpera ou lactante, por motivo de protecção da sua segurança e saúde;

i)Dispensa para consulta pré-natal;

j)Dispensa para avaliação para adopção;

k)Dispensa para amamentação ou aleitação;

l)Faltas para assistência a filho;

m)Faltas para assistência a neto;

n)Licença para assistência a filho;

o)Licença para assistência a filho com deficiência, doença crónica ou doença oncológica;

p)Trabalho a tempo parcial de trabalhador com responsabilidades familiares;

q)Horário flexível de trabalhador com responsabilidades familiares;

r)Dispensa de prestação de trabalho em regime de adaptabilidade;

s)Dispensa de prestação de trabalho suplementar;

t)Dispensa de prestação de trabalho no período nocturno.

2-Os direitos previstos no número anterior apenas se aplicam, após o nascimento do filho, a trabalhadores progenitores que não estejam impedidos ou inibidos totalmente do exercício do poder paternal, com exceção do direito de a mãe gozar 14 semanas de licença parental inicial e dos referentes a proteção durante a amamentação.



Cláusula 106.ª

Conceitos em matéria de proteção da parentalidade


1-No âmbito do regime de proteção da parentalidade, entende-se por:

a)Trabalhadora grávida, a trabalhadora em estado de gestação que informe o empregador do seu estado, por escrito, com apresentação de atestado médico;

b)Trabalhadora puérpera, a trabalhadora parturiente e durante um período de 120 dias subsequentes ao parto que informe o empregador do seu estado, por escrito, com apresentação de atestado médico ou certidão de nascimento do filho;

c)Trabalhadora lactante, a trabalhadora que amamenta o filho e informe o empregador do seu estado, por escrito, com apresentação de atestado médico.

2-O regime de proteção da parentalidade é ainda aplicável desde que o empregador tenha conhecimento da situação ou do facto relevante.

3-Aplica-se o CT - Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro e n.º 93/2019, de 4 de setembro, nos seguintes casos:

a)Artigo 37.º - Licença em situação de risco clínico du-rante a gravidez;

b)Artigo 38.º - Licença por interrupção da gravidez;

c)Artigo 39.º - Modalidades de licença parental.



Cláusula 107.ª

Licença parental inicial


1-A mãe e o pai trabalhadores têm direito, por nascimento de filho, a licença parental inicial de 120, 150 ou 180 dias consecutivos, cujo gozo podem partilhar após o parto, sem prejuízo dos direitos da mãe a que se refere o número seguinte.

2-O gozo da licença referida no número anterior pode ser usufruído em simultâneo pelos progenitores entre os 120 e os 150 dias.

3-A licença referida no número 1 é acrescida em 30 dias, no caso de cada um dos progenitores gozar, em exclusivo, um período de 30 dias consecutivos, ou dois períodos de 15 dias consecutivos, após o período de gozo obrigatório pela mãe a que se refere o número 2 da cláusula seguinte.

4-No caso de nascimentos múltiplos, o período de licença previsto nos números anteriores é acrescido de 30 dias por cada gémeo além do primeiro.

5-Em situação de internamento hospitalar da criança imediatamente após o período recomendado de internamento pós-parto, devido a necessidade de cuidados médicos especiais para a criança, a licença referida no número 1 é acrescida do período de internamento, até ao limite máximo de 30 dias, sem prejuízo do disposto nos números 3 e 4.

6-Nas situações previstas no número 5 em que o parto ocorra até às 33 semanas inclusive, a licença referida no número 1 é acrescida de todo o período de internamento.

7-Sem prejuízo do disposto no número 6, nas situações em que o parto ocorra até às 33 semanas inclusive a licença referida no número 1 é acrescida em 30 dias.

8-Em caso de partilha do gozo da licença, a mãe e o pai informam os respetivos empregadores, até sete dias após o parto, após o termo do período do internamento referido nos números 5 e 6 ou do período de 30 dias estabelecido no número 7, do início e termo dos períodos a gozar por cada um, entregando, para o efeito, declaração conjunta ou, quando aplicável, declaração do outro progenitor da qual conste que o mesmo exerce atividade profissional.

9-O gozo da licença parental inicial em simultâneo, de mãe e pai que trabalhem na mesma empresa, sendo esta uma microempresa, depende de acordo com o empregador.

10-Caso a licença parental não seja partilhada pela mãe e pelo pai, e sem prejuízo dos direitos da mãe a que se refere o artigo seguinte, o progenitor que gozar a licença informa o respectivo empregador, até sete dias após o parto, da duração da licença e do início do respectivo período, juntando declaração do outro progenitor da qual conste que o mesmo exerce actividade profissional e que não goza a licença parental inicial.

11-Na falta da declaração referida no número 8 a licença é gozada pela mãe.

12-Em caso de internamento hospitalar da criança ou do progenitor que estiver a gozar a licença prevista nos números 1, 2 ou 3 durante o período após o parto, o período de licença suspende-se, a pedido do progenitor, pelo tempo de duração do internamento.

13-O acréscimo da licença previsto nos números 5, 6 e 7 e a suspensão da licença prevista no número 12 são feitos mediante comunicação ao empregador, acompanhada de declaração emitida pelo estabelecimento hospitalar.

14-A situação de suspensão da licença em caso de internamento hospitalar da criança, prevista no número 12, não se aplica às situações nem durante os períodos previstos nos números 5 e 6.



Cláusula 108.ª

Períodos de licença parental exclusiva da mãe


1-A mãe pode gozar até 30 dias da licença parental inicial antes do parto.

2-É obrigatório o gozo, por parte da mãe, de seis semanas de licença a seguir ao parto.

3-A trabalhadora que pretenda gozar parte da licença antes do parto deve informar desse propósito o empregador e apresentar atestado médico que indique a data previsível do parto, prestando essa informação com a antecedência de 10 dias ou, em caso de urgência comprovada pelo médico, logo que possível.



Cláusula 109.ª

Licença parental inicial a gozar por um progenitor em caso de impossibilidade do outro


1-O pai ou a mãe têm direito a licença, com a duração referida nos números 1, 3, 4, 5, 6, 7, ou do período remanescente da licença, nos casos seguintes:

a)Incapacidade física ou psíquica do progenitor que estiver a gozar a licença, enquanto esta se mantiver;

b)Morte do progenitor que estiver a gozar a licença.

2-Apenas há lugar à duração total da licença referida no número 3 da cláusula 100.º caso se verifiquem as condições aí previstas, à data dos factos referidos no número anterior.

3-Em caso de morte ou incapacidade física ou psíquica da mãe, a licença parental inicial a gozar pelo pai tem a duração mínima de 30 dias.

4-Em caso de morte ou incapacidade física ou psíquica de mãe não trabalhadora nos 120 dias a seguir ao parto, o pai tem direito a licença nos termos do número 1, com a necessária adaptação, ou do número anterior.

5-Para efeito do disposto nos números anteriores, o pai informa o empregador, logo que possível e, consoante a si-tuação, apresenta atestado médico comprovativo ou certidão de óbito e, sendo caso disso, declara o período de licença já gozado pela mãe.

6-Constitui contraordenação muito grave a violação do disposto nos números 1 a 4.



Cláusula 110.ª

Licença parental exclusiva do pai


1-É obrigatório o gozo pelo pai de uma licença parental de 20 dias úteis, seguidos ou interpolados, nas 6 semanas seguintes ao nascimento da criança, cinco dos quais gozados de modo consecutivo imediatamente a seguir a este.

2-Após o gozo da licença prevista no número anterior, o pai tem ainda direito a 5 dias úteis de licença, seguidos ou interpolados, desde que gozados em simultâneo com o gozo da licença parental inicial por parte da mãe.

3-No caso de nascimentos múltiplos, à licença prevista nos números anteriores acrescem dois dias por cada gémeo além do primeiro.

4-Para efeitos do disposto nos números anteriores, o trabalhador deve avisar o empregador com a antecedência possível que, no caso previsto no número 2, não deve ser inferior a cinco dias.



Cláusula 111.ª

Outros direitos da parentalidade


1-Os trabalhadores têm outros direitos para o exercício da parentalidade, maternidade e paternidade, os quais se encontram estipulados no CT - Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro e n.º 93/2019, de 4 de setembro, nos seus seguintes artigos:

a)Artigo 44.º - Licença por adoção;

b)Artigo 45.º - Dispensa para avaliação para a adoção;

c)Artigo 46.º - Dispensa para consulta pré-natal;

d)Artigo 46.º-A - Dispensa para consulta de procriação medicamente assistida;

e)Artigo 47.º - Dispensa para amamentação ou aleitação;

f)Artigo 48.º - Procedimento de dispensa para amamen-tação ou aleitação;

g)Artigo 49.º - Falta para assistência a filho;

h)Artigo 50.º - Falta para assistência a neto;

i)Artigo 51.º - Licença parental complementar;

j)Artigo 52.º - Licença para assistência a filho;

k)Artigo 53.º - Licença para assistência a filho com deficiência, doença crónica ou doença oncológica;

l)Artigo 54.º - Redução do tempo de trabalho para assistência a filho menor com deficiência ou doença crónica;

m)Artigo 55.º - Trabalho a tempo parcial de trabalhador com responsabilidades familiares;

n)Artigo 56.º - Horário flexível de trabalhador com res-ponsabilidades familiares;

o)Artigo 57.º - Autorização de trabalho a tempo parcial ou em regime de horário flexível;

p)Artigo 58.º - Dispensa de algumas formas de organização do tempo de trabalho;

q)Artigo 59.º - Dispensa de prestação de trabalho suplementar;

r)Artigo 60.º - Dispensa de prestação de trabalho no pe-ríodo noturno;

s)Artigo 61.º - Formação para reinserção profissional;

t)Artigo 62.º - Proteção da segurança e saúde de trabalhadora grávida, puérpera ou lactante;

u)Artigo 63.º - Proteção em caso de despedimento;

v)Artigo 64.º - Extensão de direitos atribuídos a progenitores;

w)Artigo 65.º - Regime de licenças, faltas e dispensas.

2-Não determinam perda de quaisquer direitos, salvo quanto à retribuição, e são consideradas como prestação efetiva de trabalho as ausências ao trabalho resultantes de:

a)Licença em situação de risco clínico durante a gravidez;

b)Licença para deslocação a unidade hospitalar localizada fora da ilha de residência para realização de parto;

c)Licença por interrupção de gravidez;

d)Licença parental, em qualquer das modalidades;

e)Licença por adoção;

f)Licença parental complementar em qualquer das modalidades;

g)Falta para assistência a filho;

h)Falta para assistência a neto;

i)Dispensa de prestação de trabalho no período noturno;

j)Dispensa da prestação de trabalho por parte de trabalhadora grávida, puérpera ou lactante, por motivo de proteção da sua segurança e saúde;

k)Dispensa para avaliação para adoção;

l)Dispensa do acompanhante da mulher grávida, que se encontre numa das ilhas das regiões autónomas sem unidade hospitalar, nas deslocações desta à unidade hospitalar onde decorrerá o parto.

3-A dispensa para consulta PMA ou pré-natal, amamentação ou aleitação não determina perda de quaisquer direitos e é considerada como prestação efetiva de trabalho.

4-As licenças por situação de risco clínico durante a gravidez, para deslocação a unidade hospitalar localizada fora da ilha de residência para realização de parto, por interrupção de gravidez, por adoção e licença parental em qualquer modalidade:

a)Suspendem o gozo das férias, devendo os dias rema-nescentes ser gozados após o seu termo, mesmo que tal se verifique no ano seguinte;

b)Não prejudicam o tempo já decorrido de estágio ou ação ou curso de formação, devendo o trabalhador cumprir apenas o período em falta para o completar;

c)Adiam a prestação de prova para progressão na carreira profissional, a qual deve ter lugar após o termo da licença.

5-A licença parental e a licença parental complementar, em quaisquer das suas modalidades, por adoção, para assis-tência a filho e para assistência a filho com deficiência, doença crónica ou doença oncológica:

a)Suspendem-se por doença do trabalhador, se este informar o empregador e apresentar atestado médico comprovativo, e prosseguem logo após a cessação desse impedimento;

b)Não podem ser suspensas por conveniência do empre-gador;

c)Não prejudicam o direito do trabalhador a aceder à informação periódica emitida pelo empregador para o conjunto dos trabalhadores;

d)Terminam com a cessação da situação que originou a respetiva licença que deve ser comunicada ao empregador no prazo de cinco dias.

6-No termo de qualquer situação de licença, faltas, dispensa ou regime de trabalho especial, o trabalhador tem direito a retomar a atividade contratada, devendo, no caso previsto na alínea d) do número anterior, retomá-la na primeira vaga que ocorrer na empresa ou, se esta entretanto se não verificar, no termo do período previsto para a licença.

7-A licença para assistência a filho ou para assistência a filho com deficiência, doença crónica ou doença oncológica suspende os direitos, deveres e garantias das partes na medida em que pressuponham a efetiva prestação de trabalho, de- signadamente a retribuição, mas não prejudica os benefícios complementares de assistência médica e medicamentosa a que o trabalhador tenha direito.





SECÇÃO II

Trabalho de menores



Cláusula 112.ª

Trabalho de menores


1-O empregador deve proporcionar ao menor condições de trabalho adequadas à idade e ao desenvolvimento do mesmo e que protejam a segurança, a saúde, o desenvolvimento físico, psíquico e moral, a educação e a formação, prevenindo em especial qualquer risco resultante da sua falta de experiência ou da inconsciência dos riscos existentes ou potenciais.

2-Nenhum menor pode ser admitido sem ter sido apro-vado em exame de saúde que certifique a adequação da sua capacidade física e psíquica ao exercício das funções, a rea-lizar antes do início da prestação do trabalho, ou nos 15 dias subsequentes à admissão se esta for urgente e com o consentimento dos representantes legais do menor;



Cláusula 113.ª

Inspeções médicas


1-Pelo menos uma vez por ano, as entidades patronais devem assegurar a inspeção médica dos menores ao seu serviço, de acordo com as disposições legais aplicáveis, a fim de se verificar se o seu trabalho é feito sem prejuízo da saúde e desenvolvimento físico e psíquico.

2-Os resultados da inspeção médica referida no número anterior devem ser registados e assinados pelo médico nas respetivas fichas de aptidão.



Cláusula 114.ª

Formação profissional


O empregador deve assegurar a formação profissional de menor ao seu serviço, solicitando a colaboração dos organismos competentes sempre que não disponha de meios para o efeito.





SECÇÃO III

Trabalhador-estudante



Cláusula 115.ª

Trabalhador-estudante


1-Noção de trabalhador-estudante:

a)Considera-se trabalhador-estudante o trabalhador que frequenta qualquer nível de educação escolar, bem como curso de pós-graduação, mestrado ou doutoramento em ins-tituição de ensino, ou ainda curso de formação profissional ou programa de ocupação temporária de jovens com duração igual ou superior a seis meses;

b)A manutenção do estatuto de trabalhador-estudante depende de aproveitamento escolar no ano letivo anterior.

2-Organização do tempo de trabalho de trabalhador-estudante:

a)O horário de trabalho de trabalhador-estudante deve, sempre que possível, ser ajustado de modo a permitir a fre-quência das aulas e a deslocação para o estabelecimento de ensino;

b)Quando não seja possível a aplicação do disposto no número anterior, o trabalhador-estudante tem direito a dis-pensa de trabalho para frequência de aulas, se assim o exigir o horário escolar, sem perda de direitos e que conta como prestação efetiva de trabalho;

c)A dispensa de trabalho para frequência de aulas pode ser utilizada de uma só vez ou fracionadamente, à escolha do trabalhador-estudante, e tem a seguinte duração máxima, dependendo do período normal de trabalho semanal:

d)Três horas semanais para período igual ou superior a vinte horas e inferior a trinta horas;

e)Quatro horas semanais para período igual ou superior a trinta horas e inferior a trinta e quatro horas;

f)Cinco horas semanais para período igual ou superior a trinta e quatro horas e inferior a trinta e oito horas;

g)Seis horas semanais para período igual ou superior a trinta e oito horas;

h)O trabalhador-estudante cujo período de trabalho seja impossível ajustar, de acordo com os números anteriores, ao regime de turnos a que está afeto tem preferência na ocupação de posto de trabalho compatível com a sua qualificação profissional e com a frequência de aulas;

i)Caso o horário de trabalho ajustado ou a dispensa de trabalho para frequência de aulas comprometa manifestamente o funcionamento da empresa, nomeadamente por causa do número de trabalhadores-estudantes existente, o empregador promove um acordo com o trabalhador interessado e a comissão de trabalhadores ou, na sua falta, a comissão inter- sindical, comissões sindicais ou delegados sindicais, sobre a medida em que o interesse daquele pode ser satisfeito ou, na falta de acordo, decide fundamentadamente, informando o trabalhador por escrito;

j)O trabalhador-estudante não é obrigado a prestar tra-balho suplementar, exceto por motivo de força maior, nem trabalho em regime de adaptabilidade, banco de horas ou horário concentrado quando o mesmo coincida com o horário escolar ou com prova de avaliação;

k)Ao trabalhador-estudante que preste trabalho em regime de adaptabilidade, banco de horas ou horário concentrado é assegurado um dia por mês de dispensa, sem perda de direitos, contando como prestação efetiva de trabalho;

l)O trabalhador-estudante que preste trabalho suplemen-tar tem direito a descanso compensatório com duração de metade do número de horas prestadas.

3-Os trabalhadores-estudantes têm outros direitos, os quais se encontram estipulados no CT - Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro e n.º 93/2019, de 4 de setembro, nos seus seguintes artigos:

a)Artigo 91.º - Faltas para prestação de provas de avaliação;

b)Artigo 92.º - Férias e licenças de trabalhador-estudante;

c)Artigo 93.º - Promoção profissional de trabalhador-estudante;

d)Artigo 94.º - Concessão do estatuto de trabalhador-es-tudante;

e)Artigo 95.º - Cessação e renovação de direitos;

f)Artigo 96.º - Procedimento para exercício de direitos de trabalhador-estudante.





SECÇÃO IV

Trabalho de idosos e diminuídos



Cláusula 116.ª

Redução de capacidade para o trabalho


As empresas deverão facilitar o emprego aos trabalhadores com capacidade de trabalho reduzida, quer esta derive de idade, doença ou acidente, proporcionando-lhes adequadas condições de trabalho e salário e promovendo ou auxiliando ações de formação e aperfeiçoamento profissional.





CAPÍTULO XV

Resolução de conflitos



Cláusula 117.ª

Comissão de resolução de conflitos


1-As partes outorgantes constituirão uma comissão de resolução de conflitos (CRC), de composição paritária, com competência para dirimir conflitos de trabalho emergentes da aplicação da presente convenção.

2-A comissão será composta por três representantes da parte do empregador e três representantes da parte do sin-dicato outorgante da presente convenção, o SETAAB. A substituição de representantes é lícita a todo o tempo, mas só produz efeitos 15 dias após comunicação à outra parte.

3-A CRC é competente para apreciar e dirimir as questões emergentes dos contratos individuais de trabalho estabelecidos entre o empregador e trabalhadores abrangidos pelo âmbito de aplicação desta convenção.

4-Esta comissão é convocada por qualquer das partes, através de comunicação escrita à outra, competindo a esta acusar a recepção e propor datas para o início das reuniões, devendo a primeira reunião ter lugar nos 15 dias seguintes àquela recepção.

5-A CRC delibera com a presença da totalidade dos seus membros. Em caso de falta, a mesma deverá ser justificada à comissão e à parte representada, devendo os membros presentes agendar nova reunião, cuja data será comunicada ao representante ou representantes faltosos.

6-Cada representante dispõe de um voto, sendo as deliberações tomadas por maioria dos votos expressos.

7-A execução das deliberações está sujeita à concordância das partes que a devem suportar ou às quais é dirigida.

8-Não havendo concordância nos termos referidos no número anterior, a questão poderá ser sujeita a arbitragem voluntária nos termos legais.

9-As competências atribuídas a esta comissão podem ser assumidas pela comissão paritária, mediante acordo das partes nesse sentido.



Cláusula 118.ª

Procedimento de resoluções de conflitos


1-As partes outorgantes comprometem-se a privilegiar a resolução de conflitos emergentes da celebração, aplicação ou revisão da presente convenção que não sejam presentes ou tenham decisão da CRC através do recurso a procedimentos de conciliação ou mediação.

2-Não sendo possível ou viável a sua resolução pelas vias previstas no número anterior, as partes outorgantes assumem o compromisso de os submeter à arbitragem, nos termos da lei aplicável.

3-Os outorgantes assumem ainda o compromisso de de-senvolver diligências no sentido de constituir um centro de arbitragem voluntária institucionalizada para resolução de conflitos individuais de trabalho que envolvam empregado-res e trabalhadores a quem esta convenção seja aplicável.



Cláusula 119.ª

Procedimento pluriconvencionais


Sem prejuízo do disposto na cláusula anterior, as partes outorgantes admitem colaborar e participar, com entidades públicas e privadas, na constituição de centros de concilia-ção, mediação e arbitragem voluntária institucionalizada, de âmbito geral e sectorial, regional ou nacional, com competência para dirimir conflitos individuais ou colectivos de trabalho emergentes da aplicação ou execução dos instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho.





CAPÍTULO XVI

Comissão paritária



Cláusula 120.ª

Comissão paritária


1-As partes outorgantes constituirão uma comissão pari- tária composta por um membro efectivo e um suplente, em representação de cada uma delas, com competência para interpretar e integrar as disposições desta convenção.

2-A substituição de representantes é lícita a todo o tempo, mas só produz efeitos 15 dias após comunicação à comissão.

3-A comissão paritária realizará a sua primeira reunião no prazo de 30 dias a contar da entrada em vigor da presente convenção, começando por proceder à regulamentação do seu funcionamento.

4-As deliberações são tomadas por unanimidade e consideram-se, para todos os efeitos, como regulamentação desta convenção e serão depositadas nos termos das convenções colectivas.

5-Na votação das deliberações não é permitida a absten-ção.

6-Os elementos da comissão paritária podem ser assistidos por assessores técnicos, sem direito a voto, até ao máximo de dois por cada parte.





CAPÍTULO XVII

Disposições gerais e transitórias



Cláusula 121.ª

Condições de trabalho para o sector de viveiristas


Durante a vigência do presente CCT continuam a ser aplicados ao subsector dos viveiristas o CCT das convenções coletivas outorgadas pelo Sindicato Nacional dos Trabalhadores da Agricultura, Floresta, Pesca, Turismo, Indústria Alimentar, Bebidas e Afins - SETAAB, outorgadas com a CAP, com a AAR, com a AABA e com a AHSA.



Cláusula 122.ª

Regimes mais favoráveis


O regime estabelecido pelo presente contrato não preju-dica direitos e regalias mais favoráveis em vigor, mesmo que não previstos em instrumentos de regulamentação de trabalho anteriores.



Cláusula 123.ª

Casos omissos


Aplicar-se-á a lei geral do trabalho nos casos não expressamente previstos neste contrato.









ANEXO I

Categorias profissionais e definição de funções



Ajudante de operador de máquinas especiais, pesadas ou industriais - É o/a trabalhador(a) que acompanha o motorista, competindo-lhe auxiliá-lo na manutenção do veículo, vigia e indica as manobras e procede às cargas e descargas e à arrumação das mercadorias no veículo.

Aplicador(a) de produtos fitofarmacêuticos e de adubos - É o/a trabalhador(a) que manipula e aplica de forma segura produtos fitofarmacêuticos, minimizando os riscos para o aplicador, o ambiente, culturas, espécies e organismos visados e para o consumidor, de acordo com os princípios da proteção integrada. Controla, conserva e mantém materiais de aplicação de acordo com normas técnicas. Verifica as condições e características dos locais de armazenamento de produtos fitofarmacêuticos e de transporte por forma a que as mesmas sejam realizadas com segurança e de modo a prevenir a existência de acidentes de trabalho.

Assistente administrativo(a) - É o/a trabalhador(a) que executa tarefas relacionadas com o expediente geral da em-presa, de acordo com procedimentos estabelecidos, utilizando equipamento informático e equipamento e utensílios de escritório: receciona e regista a correspondência em suporte papel e através de meios informáticos e encaminha-a para os respetivos destinatários em função do tipo de assunto e da prioridade da mesma, efetua o processamento de texto em memorandos, cartas/ofícios, relatórios e outros documentos com base em informação fornecida, arquiva a documentação, separando-a em função do tipo de assunto ou do tipo de documento, respeitando regras e procedimentos de arquivo, procede à expedição da correspondência, identificando o destinatário e acondicionando-a de acordo com os procedimentos adequados, prepara e confere documentação de apoio à atividade comercial da empresa, designadamente documen-tos referentes a contratos de compra e venda (requisições, guias de remessa, faturas, recibos e outros) e documentos bancários (cheques, letras, livranças e outros), regista, atua-liza, manualmente ou utilizando aplicações informáticas específicas da área administrativa, dados necessários à gestão da empresa, nomeadamente os referentes ao economato, à faturação, vendas e clientes, compras e fornecedores, pessoal e salários, stocks e aprovisionamento, atende e encaminha, telefónica ou pessoalmente, o público interno e externo à empresa, nomeadamente clientes, fornecedores e funcionários, em função do tipo de informação ou serviço pretendido.

Emetrador(a) ou ajuntador(a) - É o/a trabalhador(a) que procede ao emetramento e ao ajuntamento de lenha e de cortiça, depois daquela cortada ou extraída.

Encarregado(a) geral - É o/a trabalhador(a) que dirige e controla o trabalho na respetiva área profissional.

Enxertador(a) ou podador(a) - É o/a trabalhador(a) que executa trabalhos especializados de enxertia ou poda.

Estagiário(a) - É o/a trabalhador(a) que se prepara para ingressar numa das categorias profissionais dos níveis 2, 3 ou 4 deste CCT. O trabalhador só pode permanecer nesta categoria pelo período máximo de 18 meses, findo o qual ingressa na categoria profissional respetiva.

Gadanhador(a) - É o/a trabalhador(a) que executa trabalhos de gadanha no corte de cereais, fenos, ervas e plantas forraginosas, sendo os utensílios para esta função fornecidos pela entidade patronal.

Limpador(a) de árvores ou esgalhador(a) - É o/a trabalhador(a) que, utilizando predominantemente serras mecânicas ou ferramentas manuais, executa trabalhos que se destinam a fortalecer as árvores de grande e médio porte, nomeadamente poda e desramação de ramos e arbustos, operações que visam a manutenção, higiene e rejuvenescimento das plantas.

Jardineiro(a) - É o/a trabalhador(a) especializado na sementeira, plantação e manutenção de flores e arbustos de enfeite em jardins e espaços verdes ou para fins comerciais.

Motorista de ligeiros - É o/a trabalhador(a) que conduz veículos automóveis ligeiros, zela dentro das suas compe-tências pela sua boa conservação e limpeza, bem como pela carga que transporta. Orienta as cargas e descargas.

Motorista de pesados - É o/a trabalhador(a) que possuindo carta de condução profissional, conduz veículos automóveis (pesados ou ligeiros), zela pelo bom estado de funcionamento, conservação e limpeza das viaturas e procede à verificação direta dos níveis de óleo, água e combustível e do estado de pressão dos pneus. Quando estiver a conduzir veículos de carga, compete-lhe orientar a carga, descarga e arrumação das mercadorias transportadas.

Motosserrista - É o/a trabalhador(a) que executa traba-lhos com motosserras, nomeadamente no corte de madeiras, abate e limpeza de árvores. Efetua medições florestais e registo de dados. Opera com equipamentos moto manuais e equipamentos de proteção individual. Procede à manutenção dos espaços florestais. Previne os incêndios florestais. Aplica processos e métodos de proteção fitossanitária. Procede a operações inerentes ao abate de árvores. Extrai o material lenhosos do terreno. Efetua a manutenção e conservação da motosserra. Aplica os procedimentos técnicos associados ao abate de árvores em situação difícil.

Operador(a) agrícola - É o/a trabalhador(a) que proce-de à preparação do terreno para a sementeira e para a ins-talação de culturas ou de plantações, segundo o modo de produção definido. Instala culturas e plantações, de acordo com as operações culturais a realizar e o modo de produção definido. Procede às operações culturais necessárias ao de-senvolvimento das culturas e de plantações, tendo em conta os hábitos vegetativos das espécies, as condições edafo-cli- máticas, a condução das culturas ao ar livre ou protegidas, de acordo com o método e o modo de produção definido. Precede à colheita dos produtos das culturas e das planta-ções, tendo em conta as suas características, os fins a que se destinam e o modo de produção. Procede às operações de corte, armazenamento e conservação da produção forrageira, de acordo com o método estabelecido, assegurando a adequada conservação dos alimentos e minimização do impacto ambiental. Conduz, opera e regula máquinas e equipamentos agrícolas adequados às atividades a realizar, tendo em conta as normas de segurança no trabalho e proteção ambiental. Executa a conservação e limpeza dos equipamentos e das instalações da exploração. Regista dados relativos às operações efetuadas, para utilização técnica e contabilística, a fim de controlar os resultados e a produtividade da exploração. Executa operações simples ligadas às atividades pecuárias e florestais.

Operador(a) apícola - É o/a trabalhador(a) que organiza e executa tarefas relativas à produção, proteção, manuten-ção e exploração de colónias de abelhas no espaço rural, de forma a garantir a gestão sustentada do mesmo, através de técnicas e procedimentos adequados e respeitando as normas de qualidade dos produtos, de segurança e saúde no trabalho apícola, da legislação aplicável à atividade apícola e da proteção do ambiente.

Operador(a) florestal - É o/a trabalhador(a) que prepara e executa tarefas relativas à manutenção, proteção e explo-ração do material lenhoso e não lenhoso, bem como tarefas relacionadas com a atividade cinegética em espaços flores-tais, de forma a garantir a gestão sustentada destes espaços e respeitando as normas de qualidade dos produtos, de se-gurança e saúde no trabalho florestal e proteção do ambien-te. Executa tarefas de manutenção, proteção e exploração de material lenhoso nos espaços florestais. Executa tarefas inerentes à produção de plantas em viveiro e movimentação no seu interior. Instala povoamentos florestais, de acordo com as técnicas pré-determinadas. Executa diversos tipos de podas e desramações em árvores. Procede às operações de resinagem, de acordo com a legislação em vigor. Procede à extração de cortiça em sobreiros vivos (descortiçamento), respeitando a legislação em vigor. Procede à apanha de se-mentes e frutos de espécies florestais em povoamentos selecionados. Procede aos cálculos das produções de lenha, de resina, de cortiça, de cogumelos e de sementes obtidas por exploração ou por hectare. Executa tarefas relacionadas com a atividade cinegética. Opera, regula e efetua a manutenção de equipamentos florestais e máquinas agrícolas adequadas às atividades a realizar. Executa a conservação e limpeza dos equipamentos e maquinaria utilizados e das instalações da exploração. Procede ao registo de dados da atividade do operador e da exploração florestal.

Operador(a) de jardinagem e espaços verdes - É o/a trabalhador(a) que organiza e executa tarefas relativas à instalação e manutenção de jardins e espaços verdes, tendo em conta as condições edafo-climáticas e respeitando as normas de segurança e saúde no trabalho agrícola e proteção do ambiente. Interpreta plantas, mapas, peças desenhadas do projeto de instalação de jardins e espaços verdes, a fim de identificar os dados necessários do trabalho a realizar. Prepara o terreno, para instalação de jardins e espaços verdes. Instala as espécies ornamentais de acordo com as orientações recebidas. Procede à manutenção de jardins espaços verdes, tendo em conta os hábitos vegetativos das espécies e as condições edafo-climáticas, de acordo com as orientações recebidas. Regista dados referentes ao trabalho realizado, de forma a fornecer os elementos técnicos e contabilísticos necessários à gestão, de acordo com as orientações recebidas. Conduz, opera e regula máquinas e equipamentos de jardinagem e agrícolas adequados às atividades a realizar, tais como motocultivador, charrua, grade, escarificador, fresa, máquina de corte de relva, motosserras, corta-sebes, semeadores, ro- çadoras, «bobcat» e pulverizadores, de acordo com as orientações recebidas. Executa a conservação e limpeza dos equipamentos e instalações inerentes ao trabalho desenvolvido.

Operador(a) de máquinas agrícolas ou florestais - É o/a trabalhador(a) que conduz e opera tratores agrícolas com e sem equipamentos montados ou rebocados e máquinas agrícolas, com vista à realização de operações culturais, de acordo com as instruções de trabalho e as condições edafo- -climáticas, respeitando as normas de segurança e saúde no trabalho agrícola e de proteção do ambiente. Assegura a manutenção preventiva e executa reparações e afinações simples em tratores, reboques, máquinas, efetuando nome-adamente verificações de níveis de água, óleo e gasóleo, lu-brificações, calibragens, substituições de peças desgastadas e limpeza dos equipamentos, por forma a garantir as suas condições de utilização. Regista dados referentes a cada trabalho realizado, por forma a fornecer os necessários elementos técnicos e contabilísticos.

Operador(a) de máquinas especiais, pesadas ou indus-triais - É o/a trabalhador(a) que conduz, manobra e assegura a manutenção de máquinas pesadas, tais como máquinas de terraplanagem florestais (por exemplo, escavadoras hidráulicas, buldozers, motoniveladoras, empilhadores, etc.), para as quais se encontra devidamente habilitado.

Operador(a) pecuário - É o/a trabalhador(a) que executa tarefas relativas ao maneio do efetivo pecuário e à produção de produtos de origem animal tendo em conta as necessidades dos animais, a sua saúde e bem-estar, bem como o respeito pelas normas de qualidade dos produtos, de segurança alimentar e de saúde pública e de segurança e saúde no trabalho. Prepara e ministra a alimentação aos animais, tendo em conta o programa alimentar definido para cada es- pécie/raça, animal e fase do ciclo da vida, de acordo com o modo de produção. Assegura a limpeza e manutenção das instalações e dos equipamentos e o controlo do seu estado higiénico, sanitário e funcional e das condições ambientais, utilizando os meios colocados à sua disposição. Executa tarefas ligadas à sanidade animal, de acordo com o maneio profilático estabelecido e seguindo as instruções do médico veterinário, a fim de manter o bom estado sanitário da exploração e o bem-estar e a saúde animal. Executa tarefas ligadas ao maneio reprodutivo dos animais, de acordo com o plano de reprodução, as características das espécies e as instruções do médico veterinário, a fim de manter o bom estado sanitário da exploração e o bem-estar e a saúde animal. Executa tarefas ligadas ao maneio reprodutivo dos animais, de acordo com o plano de reprodução, as características das espécies e as instruções do médico veterinário. Efetua a ordenha dos animais nas espécies com função produtiva leiteira. Efetua tarefas específicas de maneio, de acordo com as espécies e o modo de produção estabelecido. Efetua as operações ne-cessárias à identificação dos animais, tais como o preenchi-mento da sua ficha individual e a sua marcação por meio de fogo, brincos, azoto, coleiras, tatuagens, anilhas, marcas auriculares, bolo reticular, ou outros meios. Prepara os animais para o abate de emergência, efetua a recolha, o transporte e o tratamento de efluentes líquidos e sólidos, tendo em conta as técnicas estabelecidas, com vista à obtenção de chorumes e estrumes numa perspetiva de sustentabilidade ambiental. Procede às operações culturais relacionadas com a manutenção e instalação de culturas forrageiras, prados e pastagens. Procede às operações de corte, conservação e armazenamento de produtos forrageiros. Conduz, opera e regula máquinas, equipamentos agrícolas e veículos adequados às operações culturais, às atividades de limpeza das instalações pecuárias, de alimentação e de transporte dos animais, tendo em conta as normas de segurança e o bem-estar animal. Regista e consulta dados técnicos da atividade, utilizando meios manuais ou informáticos.

Porta-miras - É o/a trabalhador(a) que realiza a execução de trabalhos de um topógrafo, segundo as suas instruções, no transporte ou colocação dos aparelhos óticos a utilizar, fixando e posicionando determinados alvos, e transporta o equipamento necessário.

Sapador(a) florestal - É o/a trabalhador(a) que previne incêndios e dá apoio ao seu combate, respeitando todas as fases do ciclo de vida da fauna e da flora florestais e normas de segurança, higiene e saúde e de protecção do ambiente.

Técnico(a) administrativo - É o/a trabalhador(a) que or-ganiza e executa as tarefas mais exigentes descritas para o assistente administrativo, controla as tarefas de um grupo de trabalhadores administrativos com atividades afins, controla a gestão do economato da empresa: regista as entradas e saídas de material preenchendo requisições ou outro tipo de documentação com vista à reposição das faltas; rececio-na o material, verificando a sua conformidade com o pedido efetuado e assegura o armazenamento do mesmo; executa tarefas de apoio à contabilidade geral da empresa, nomeadamente analisa e classifica a documentação de forma sistematizá-la para posterior tratamento contabilístico; executa tarefas administrativas de apoio à gestão de recursos humanos: regista e confere os dados relativos à assiduidade do pessoal; processa vencimentos, efetuando os cálculos necessários à determinação dos valores de abonos, descontos e montante líquido a receber; atualiza a informação dos processos individuais do pessoal, nomeadamente dados referentes a dotações, promoções e reconversões; reúne a documentação relativa aos processos de recrutamento, seleção e admissão de pessoal e efetua os contactos necessários; elabora os mapas e guias necessários ao cumprimento das obrigações legais, nomeadamente IRS e Segurança Social.

Técnico(a) agro-florestal - É o/a trabalhador(a) que orienta, organiza e executa trabalhos técnicos na agricultura ou na floresta consentâneos com a sua formação.

Técnico(a) de jardinagem e espaços verdes - É o/a trabalhador(a) que orienta, organiza e executa tarefas relati-vas à instalação e manutenção de jardins e espaços verdes, de acordo com o projeto e respeitando as normas de segurança e saúde no trabalho agrícola e de proteção do ambiente. Analisa projetos e outras especificações técnicas, a fim de identificar os dados necessários ao trabalho e orientar e/ou realizar. Supervisiona o trabalho, distribuindo, orientando e controlando as atividades de jardinagem em função das programações estabelecidas, das normas de segurança, higiene e proteção do ambiente e promovendo a qualidade do desempenho e as relações de trabalho em equipa. Orienta e/ou procede à preparação do terreno para instalação de jardins espaços verdes. Orienta e/ou procede à instalação de espécies ornamentais de acordo com as especificações técnicas do projeto. Orienta e/ ou procede à manutenção de jardins e espaços verdes, tendo em conta os hábitos vegetativos das espécies e as condições edafo-climáticas, de acordo com as especificações técnicas do projeto. Organiza e/ou regista dados referentes ao trabalho realizado, de forma a fornecer os elementos técnicos e contabilísticos necessários à gestão. Orienta e/ou procede à condução, operação e regulação de máquinas e equipamen-tos de jardinagem e agrícolas adequados às atividades a realizar tais como motocultivador, charrua, grade, escarificador, corta-mato, fresa, máquina de corte de relva, motosserras, corta-sebes, semeadores, roçadoras, bobcat, atomizadores e pulverizadores. Elabora orçamentos relativos à instalação e manutenção de jardins e espaços verdes, tendo em conta os custos, as áreas a utilizar a e os tempos de trabalho. Orienta e/ou executa a conservação e a limpeza dos equipamentos e instalações inerentes ao trabalho desenvolvido.

Técnico(a) de manutenção - É o/a trabalhador(a) quali-ficado apto a orientar e a desenvolver atividades na área da manutenção, relacionadas com análise e diagnóstico, con-trolo e monitorização das condições de funcionamento dos equipamentos eletromecânicos e instalações elétricas. Planeia, prepara e procede a intervenções no âmbito da manu-tenção preventiva, sistemática ou corretiva. Executa ensaios e repõe em marcha de acordo com as normas de segurança, saúde e ambiente e regulamentos específicos em vigor. Interpreta desenhos, normas e outras especificações técnicas, a fim de identificar formas e dimensões, funcionalidades, materiais e outros dados complementares relativos a equipamento eletromecânicos e instalações elétricas. Controla o funcionamento dos equipamentos, deteta e diagnostica anomalias. Planeia, desenvolve e controla os trabalhos de manutenção e de conservação em equipamentos e instalações, de acordo com as normas de segurança, saúde e ambiente e regulamentos específicos em vigor. Avalia e providencia os meios humanos e materiais necessários à intervenção de manutenção, tendo em consideração os prazos de execução. Planeia e estabelece a sequência e os métodos de trabalho de desmontagem, reparação e montagem de componentes e/ou equipamentos e definir a aplicação de processos, materiais e ferramentas adequadas à execução dos trabalhos, de acordo com o diagnóstico efetuado. Controla e avalia as intervenções de manutenção e os equipamentos intervencionados, utilizando instrumentos adequados. Procede à instalação, preparação e ensaio de vários tipos de máquinas, motores e outros equipamentos. Colabora no desenvolvimento de estuestudos e projetos de adaptação de sistemas e equipamentos para melhoria de eficiência, ganhos de produtividade e prevenção de avarias.

Técnico(a) de recursos florestais e ambientais - É o/a trabalhador(a) que participa na gestão, exploração e prote-ção de áreas florestais, respeitando a legislação em vigor e as normas de segurança e saúde no trabalho florestal. Colabora na elaboração de planos de ordenamento florestal tendo em consideração o clima, os solos e outros fatores condicionantes. Participa na produção e exploração com vista à valorização dos produtos e à sustentabilidade do espaço florestal. Assegura a conservação, proteção e valorização dos espaços florestais. Assegura o respeito pelo ambiente e a utilização sustentada dos recursos naturais. Elabora relatórios e preenche documentação técnica relativa à atividade desenvolvida.

Tirador(a) de cortiça amadia ou empilhador - É o/a trabalhador(a) que executa trabalhos necessários e condu-centes à extração de cortiça amadia ou ao seu empilhamento.

Tirador(a) de cortiça falca - É o/a trabalhador(a) que executa necessários e conducentes à extração de cortiça fal-ca.

Trabalhador(a) agrícola ou florestal - É o/a trabalhador(a) que executa todos os trabalhos agrícolas, pecuários ou florestais que não possam ser enquadrados em qualquer das outras categorias profissionais, nomeadamente sementeira, plantação, rega, colheita, limpeza de campos, entre outras tarefas.

Trabalhador(a) de descasque de madeiras - É o/a traba- -lhador(a) que procede ao descasque de madeiras depois de se encontrarem cortadas.





ANEXO II

Enquadramentos e tabela de remunerações mínimas



Níveis categorias profissionais e enquadramentos



Níveis

Categoria profissional

Remuneração mínima mensal para vigorar de 1 de janeiro de 2022 a 31 de dezembro de 2022

Remuneração mínima mensal para vigorar de 1 de janeiro de 2023 a 31 de dezembro de 2023

1

Técnico(a) agroflorestal

Técnico(a) de jardinagem e espaços verdes

Técnico(a) licenciado

Técnico(a) de recursos florestais e ambientais

910,00 €

955,00 €

2

Técnico(a) agroflorestal de 1.º ano

Técnico(a) de jardinagem e espaços verdes de 1.º ano

Técnico(a) licenciado de 1.º ano

Técnico(a) de recursos florestais e ambientais de 1.º ano

845,00 €

890,00 €

3

Encarregado(a) geral

Operador(a) de máquinas especiais, pesadas ou industriais

Técnico(a) administrativo(a)

Técnico(a) de manutenção

785,00 €

830,00 €

4

Ajudante de operador(a) de máquinas especiais

Assistente administrativo(a)

Motorista de pesados

Motosserrista

Sapador(a) florestal

Técnico(a) de manutenção de 1.º ano

Tirador(a) de cortiça amadia ou empilhador

755,00 €

800,00 €

5

Aplicador(a) de produtos fitofarmacêuticos e de adubos

Motorista de ligeiros

Operador(a) agrícola

Operador(a) apícola

Operador(a) florestal

Operador(a) de jardinagem e espaços verdes

Operador(a) pecuário

Operador(a) de máquinas agrícolas ou florestais

Tirador(a) de cortiça falca

735,00 €

780,00 €

6

Ajudante de mecânico

Ajudante de motorista

Ajudante de operador(a) de máquinas pesadas ou industriais

Emetrador(a) ou ajuntador(a)

Exertador(a) ou podador(a)

Gadanhador(a)

Jardineiro(a)

Limpador(a) de árvores ou esgalhador(a)

Porta-miras

Trabalhador(a) de descasque de madeiras

715,00 €

760,00 €€

7

Estagiário(a) administrativo(a)

Trabalhador(a) agrícola ou florestal

712,00 €

757,00 €

 

 





ANEXO III

Remuneração mínima diária - Trabalho sazonal para vigorar de 1 de janeiro de 2022 a 31 de dezembro de 2022



Categorias

Vencimento por hora com propocionais (Férias, subsídio de férias e subsídio de Natal)

Vencimento por dia com propocionais (Férias, subsídio de férias e subsídio de Natal)

Nível 3

5,70 €

45,60 €

Nível 4

5,46 €

43,68 €

Nível 5

5,29 €

42,32 €

Nível 4

5,13 €

41,04 €

Nível 5

5,11 €

40,88 €






Remuneração mínima diária - Trabalho sazonal para vigorar de 1 de janeiro de 2023 a 31 de dezembro de 2023



Categorias

Vencimento por hora com propocionais (Férias, subsídio de férias e subsídio de Natal)

Vencimento por dia com propocionais (Férias, subsídio de férias e subsídio de Natal)

Nível 3

6,00 €

48,00 €

Nível 4

5,76 €

46,08 €

Nível 5

5,59 €

44,72 €

Nível 4

5,43 €

43,44 €

Nível 5

5,41 €

43,28 €







Lisboa, 18 de abril de 2022.


Pela ANEFA - Associação Nacional de Empresas Florestais, Agrícolas e do Ambiente:

Pedro Serra Ramos, como mandatário.


Pelo Sindicato Nacional dos Trabalhadores da Agricultura, Floresta, Pesca, Turismo, Indústria Alimentar, Bebidas e Afins - SETAAB:

Joaquim Manuel Freire Venâncio, como mandatário.


Depositado em 30 de maio de 2022, a fl. 191 do livro n.º 12, com o n.º 115/2022, nos termos do artigo 494.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro.

PRT Anefa National Association of Forestry, Agriculture and Environmental Companies - 2022

Data de inicio → 2022-06-20
Data de encerramento → 2024-06-14
Nome da indústria → Agricultura, silvicultura, pesca , Comércio por grosso
Nome da indústria → Silvicultura e exploração florestal  , Caça, repovoamento cinegético e actividades dos serviços relacionados  , Criação de animais, Comércio por grosso de produtos agrícolas brutos e animais vivos  
Sector público/privado → No sector privado
concluido por
associações de nome → ANEFA Associação Nacional De Emp. Florestais, Agrícolas E Do Ambiente
Nomes de sindicatos →  SETAAB - Sindicato Nacional dos Trabalhadores da Agricultura, Floresta, Pesca, Turismo, Indústria Alimentar, Bebidas e Afins

Formação

Programas de formação → Sim
Estágios → Não
Empregador contribui ao fundo de formação para empregados → Sim

Arranjos de trabalho e de família

Licença-maternidade remunerada → 10 semanas
Segurança do emprego após a licença-maternidade → Não
Proibição de discriminação sobre a maternidade → Sim
Proibição sobre trabalhos de risco de Grávidas e lactentes → Sim
Avaliação de riscos para grávidas e Enfermeiras → Não
Alternativas de trabalho com menos riscos para grávidas ou enfermeiras → Não
Licença para consultas pré-natais → Sim
Proíbição de examinar gravidez antes da regularização de outros trabalhadores → Não
Proibição de examinar gravidez antes de promoção → Não
Instalações para cuidado das mães → Não
Instalações para cuidado de crianças providas pelo empregador → Não
Instalações para cuidado de crianças subsidiadas pelo empregador → Não
Subídio para a edução/ ensino das crianças → Não
Licença com vencimento para cuidar de familiares → No provision dias
Licença-paternidade remunerada → 20 dias
Duração da licença de luto/nojo por morte de familiar → 5 dias

Problemas com a desigualdade de géneros

Pagamaneto igual para trabalho igual → Sim
Referencia especial para a igualdade de géneros → Sim
Claúsulas sobre discriminação no trabalho → Não
Oportunidades iguais para a promoção da mulher → Não
Igualdade de oportunidades para a formação profissional da mulher → Não
Representante sindical para a igualdade de génros → Não
Claúsulas sobre assédio sexual no trabalho → Não
Claúsulas sobre violencia no trabalho → Não
Licença especial para trabalhadores sujeitos a violencia doméstica → Não
Apoio para mulheres trabalhadoras com deficiencias → Não
Monitorização da igualdade de géneros → Não

Contratos de trabalho

Duração do periodo de estágio → 90 dias
Trabalhadores a tempo parcial excluídos de qualquer acordo → Não
Provisões acerca de trabalho temporário → Não
Estagiários excluídos de qualquer provisão → Não
Trabalho não registado excluído de qualquer provisão → Não

Horas de trabalho, horários e férias

Horas de trabalho por dia → 8.0
Horas de trabalho por semana → 40.0
Dias de trabalho por semana → 5.0
Máximo de horas extras → 10.0
Férias anuais remuneradas → 22.0 dias
Férias anuais remuneradas → 4.5 semanas
Feriados remunerados → New Year's Day, Liberty Day, May Day, Carnival Day, Portugal Day, Christmas Day, Corpus Christi / Corpus Domini (Thursday or Sunday after the first Sunday after Pentecost), Easter, All Saints' Day / Day of the Leaders of the Bulgarian National Revival / Algeria's Revolution Day (1st November), Feast of Immaculate Conception
Dia de descanso de pelo menos um dia por semana acordado? → Sim
Tempo sindical pago → 2.0 dias
Provisões de acordos de trabalho flexível → Não

Salários

Salários organizados por tabela salarial → Yes, in more than one table
Ajustamento para crescentes custos de vida → 

pagamento extra de apenas uma vez

pagamento extra de apenas uma vez por causa do desempenho da empresa → Não
realiza-se pagamento extra de apenas uma vez → 2022-12

remuneração para trabalho no fim da tarde ou à noite

remuneração para trabalho no fim da tarde ou à noite → 130 % do salário básico
remuneração apenas para trabalho à noite → Sim

pagamento extra para ferias anuais

remuneração para trabalho de horas extras

remuneração para trabalho de horas extras → 180 % do salário básico

Subsídio de refeição

Subsídio de refeição providenciado → Sim
→ 4.85 por refeição
Free legal assistance: → Não
Cite this page: © WageIndicator 2026  –  Portugal  –  Portugal - PRT Anefa National Association of Forestry, Agriculture and Environmental Companies - 2022
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