Contrato coletivo entre a Confederação Nacional das Instituições de Solidariedade - CNIS e a FEPCES - Federação Portuguesa dos Sindicatos do Comércio, Escritórios e Serviços e outros - Alteração salarial e outras
O presente acordo altera o CCT publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 41, de 8 de novembro de 2019, alterado pela revisão publicada no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 2, de 15 de janeiro de 2021, com retificação ao texto publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 19, de 22 de maio de 2021.
CAPÍTULO I Âmbito pessoal, geográfico, sectorial e vigência
Cláusula 1.ª Âmbito e área de aplicação
1- (...)
2- Para cumprimento do disposto na alínea g) do artigo 496.º, conjugado com o artigo 496.º do Código do Trabalho, refere-se que serão abrangidos por esta convenção 3000 empregadores e 63 000 trabalhadores.
(...)
CAPÍTULO III Direitos, deveres e garantia das partes
Cláusula 10.ª Deveres da instituição
São deveres da instituição:
(...)
l) Passar ao trabalhador, a pedido deste e em 10 dias, certificado de tempo de serviço conforme a legislação em vigor.
(...)
CAPÍTULO VII Direitos, deveres e garantia das part(es
(...)
Cláusula 72.ª Refeição
1- Os trabalhadores têm direito ao fornecimento de uma refeição principal completa por cada dia completo de trabalho.
(...)
CAPÍTULO XIV Disposições transitórias e finais
(...)
Cláusula 99.ª Cláusula de salvaguarda
Mantêm-se em vigor todas as disposições, incluindo anexos e notas, que, entretanto, não foram objecto de alteração, constantes do CCT, cuja publicação está inserta no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 41, de 8 de novembro de 2019, com as alterações constantes do acordo de revisão publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 2, de 15 de janeiro de 2021, com a rectificação publicada no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 19, de 22 de maio de 2021.
(...)
ANEXO II Condições específicas
(...)
Trabalhadores com funções pedagógicas
«(...)»
Contagem do tempo de serviço:
Para efeitos quer de ingresso quer de progressão dos educadores de infância e dos professores nos vários níveis de remuneração previstas no anexo V, conta-se como tempo de serviço não apenas o tempo de serviço, efectivo e classificado de bom, prestado na mesma instituição/entidade empregadora, no exercício de funções docentes ou educativas, mas também o tempo de serviço prestado noutros estabelecimentos de ensino particular ou público, desde que devidamente comprovado e classificado de bom e que tal não se oponham quaisquer disposições legais, sem prejuízo do previsto nas notas 1 a 4 do anexo V.
ANEXO III Enquadramento das profissões em níveis de qualificação
(...)
6- Profissionais qualificados:
6.3- Administrativos, comércio e outros;
Auxiliares em estruturas de acolhimento residencial para crianças e jovens.
(...)
ANEXO IV Enquadramento das profissões e categorias profissionais em níveis de remuneração
(...)
Nível X
Ajudante de acção directa principal.
Nível XII
Ajudante de estabelecimento de apoio a pessoas com deficiência de 1.ª
Nível XIII
Ajudante de estabelecimento de apoio a pessoas com deficiência de 2.ª
Nível XIV
Ajudante de estabelecimento de apoio a pessoas com deficiência de 3.ª
Auxiliares em estruturas de acolhimento residencial para crianças e jovens.
Nota: Com a entrada em vigor da presente alteração, os trabalhadores que detenham as categorias das carreiras de ajudante de acção directa e de ajudante de estabelecimento de apoio a pessoas com deficiência, acima indicadas, manterão a categoria mas serão enquadradas no nível remuneratório agora previsto. Mantendo a contagem do tempo de serviço para efeitos da próxima promoção.
Os trabalhadores que à data da entrada em vigor da presente alteração estavam classificados em prefeitos serão reclassificados em auxiliares de estruturas de acolhimento residencial para crianças e jovens, mantendo o nível remuneratório do nível XIV da tabela A.
ANEXO V Tabela de retribuições mínimas (A partir de 1 de julho de 2021)
Tabela A
| Nível | RM |
| 1 | 1 244,00 € |
| 2 | 1 160,00 € |
| 3 | 1 093,00 € |
| 4 | 1 043,00 € |
| 5 | 1 000,00 € |
| 6 | 935,00 € |
| 7 | 884,00 € |
| 8 | 834,00 € |
| 9 | 785,00 € |
| 10 | 735,00 € |
| 11 | 717,00 € |
| 12 | 711,00 € |
| 13 | 697,00 € |
| 14 | 687,00 € |
| 15 | 677,00 € |
| 16 | 673,00 € |
| 17 | 669,00 € |
| 18 | 665,00 € |
Tabela B (A partir de 1 de julho de 2021)
1- Professores do 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e secun¬dário profissionalizado, com licenciatura:
| Níveis | Anos de serviço | Valores em euros |
| I-A | 29 ou mais | 3 067 |
| I-B | 28 | 2 752 |
| II | 26/27 | 2 551 |
| III | De 23 a 25 | 2 413 |
| IV | De 20 a 22 | 2 061 |
| V | De 16 a 19 | 1 946 |
| VI | De 12 a 15 | 1 879 |
| VII | De 8 a 11 | 1 730 |
| VIII | De 4 a 7 | 1 491 |
| IX | De 0 a 3 | 1 006 |
2- Professores dos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e secundário profissionalizado, com bacharelato:
| Níveis | Anos de serviço | Valores em euros |
| I-A | 29 ou mais | 2 524 |
| I-B | 28 | 2 413 |
| II | 26/27 | 2 369 |
| III | De 23 a 25 | 2 322 |
| IV | De 20 a 22 | 1 946 |
| V | De 16 a 19 | 1 879 |
| VI | De 12 a 15 | 1 730 |
| VII | De 8 a 11 | 1 491 |
| VIII | De 4 a 7 | 1 377 |
| IX | De 0 a 3 | 1 006 |
3- Outros professores do 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e do ensino secundário:
| Níveis | Grau académico/Anos serviço | Valores euros |
| I | Professores do 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e ensino secundário, profissionalizado, sem grau superior e com 20 ou mais anos de serviço | 1 754 |
| II | Professores do 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e ensino secundário, profissionalizado, sem grau superior e mais de 15 anos | 1 495 |
| III | Professores do 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e ensino secundário, não profissionalizado, com habilitação própria, de grau superior e mais de 10 anos | 1 405 |
| IV | Professores do 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e ensino secundário, profissionalizado, sem grau superior e mais de 10 anos | 1 366 |
| V | Professores do 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e ensino secundário, não profissionalizado, com habilitação própria, de grau superior mais 5 anos | 1 224 |
| VI | Restantes professores do 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e ensino secundário com mais de 25 anos | 1 209 |
| VII | Professores do 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e ensino secundário, não profissionalizado, com habilitação própria, sem grau superior e mais 10 anos | 1 170 |
| VIII | Professores do 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e ensino secundário, não profissionalizado, com habilitação própria, de grau superior | 1 152 |
| Professores do 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e ensino secundário, profissionalizado, sem grau superior e mais 5 anos | ||
| Restantes professores do 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e ensino secundário com mais de 20 anos | ||
| IX | Restantes professores do 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e ensino secundário com mais de 15 anos | 1 094 |
| X | Professores do 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e ensino secundário, profissionalizado, sem grau superior | 973 |
| Professores do 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e ensino secundário, não profissionalizado, com habilitação própria, sem grau superior e mais de 5 anos | ||
| Restantes professores do 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e ensino secundário com mais de 10 anos | ||
| XI | Restantes professores do 2.º e 3.º ciclos ensino básico e ensino secundário com mais de 5 anos | 851 |
| XII | Professores do 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e ensino secundário, não profissionalizado, com habilitação própria, sem grau superior | 829 |
| XIII | Restantes professores do 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e ensino secundário | 776 |
4- Educadores de infância e professores do 1.º ciclo do ensino básico com licenciatura profissionalizados:
| Níveis | Anos de serviço | Valores em euros |
| I-A | 29 ou mais | 2 580 |
| I-B | 28 | 2 319 |
| II | 26/27 | 2 118 |
| III | De 23 a 25 | 1 953 |
| IV | De 20 a 22 | 1 833 |
| V | De 16 a 19 | 1 670 |
| VI | De 12 a 15 | 1 498 |
| VII | De 8 a 11 | 1 418 |
| VIII | De 4 a 7 | 1 161 |
| IX | De 0 a 3 | 1 006 |
5- Educadores de infância e professores do 1.º ciclo do ensino básico com habilitação:
| Níveis | Anos de serviço | Valores em euros |
| I-A | 29 ou mais | 2 525 |
| I-B | 28 | 2 263 |
| II | 26/27 | 2 061 |
| III | De 23 a 25 | 1 907 |
| IV | De 20 a 22 | 1 785 |
| V | De 16 a 19 | 1 626 |
| VI | De 12 a 15 | 1 466 |
| VII | De 8 a 11 | 1 363 |
| VIII | De 4 a 7 | 1 112 |
| IX | De 0 a 3 | 984 |
6- Restantes educadores e professores sem funções docentes, com funções educativas:
| Níveis | Grau académico/Anos serviço | Valores euros |
| I | Educadores de infância sem curso, com diploma e curso complementar e mais de 26 anos | 1 224 |
| Professores do 1.º ciclo do ensino básico, sem magistério, com diploma e curso complementar e mais de 26 anos | ||
| II | Educadores de infância sem curso, com diploma e mais de 26 anos | 1 166 |
| Professores do 1.º ciclo do ensino básico, sem magistério, com diploma e mais de 26 anos | ||
| III | Educadores de infância sem curso, com diploma e curso complementar e mais de 25 anos | 1 151 |
| Professores do 1.º ciclo do ensino básico, sem magistério, com diploma e curso complementar e mais de 25 anos | ||
| Professores com grau superior e mais de 25 anos | ||
| IV | Educadores de infância sem curso, com diploma e curso complementar e mais de 20 anos | 1 091 |
| Professores com 1.º ciclo do ensino básico, sem magistério, com diploma e curso complementar e mais de 20 anos | ||
| Professores com grau superior e mais de 20 anos | ||
| Educadores de estabelecimento com grau superior e mais de 25 anos | ||
| Educadores de infância sem curso, com diploma e mais de 25 anos | ||
| Professores do 1.º ciclo do ensino básico, sem magistério, com diploma e mais de 25 anos | ||
| V | Educadores de infância sem curso, com diploma e curso complementar e mais de 15 anos | 972 |
| Professores do 1.º ciclo do ensino básico, sem magistério, com diploma e curso complementar e mais de 15 anos | ||
| Professores com grau superior e mais de 15 anos | ||
| Educadores de estabelecimento com grau superior e mais de 20 anos | ||
| Educadores de infância sem curso, com diploma e mais de 20 anos | ||
| Professores do 1.º ciclo do ensino básico, sem magistério, com diploma e mais de 20 anos | ||
| Professores sem grau superior e mais de 25 anos | ||
| Educadores de estabelecimento sem grau superior e mais de 25 anos | ||
| VI | Educadores de infância sem curso, com diploma e curso complementar e mais de 10 anos | 878 |
| Professores do 1.º ciclo do ensino básico, sem magistério, com diploma e curso complementar e mais de 10 anos | ||
| Professores com grau superior e mais de 10 anos | ||
| Educadores de estabelecimento com grau superior e mais de 15 anos | ||
| Educadores de infância sem curso, com diploma e mais de 15 anos | ||
| Professores do 1.º ciclo do ensino básico, sem magistério, com diploma e mais de 15 anos | ||
| Professores sem grau superior e mais de 20 anos | ||
| Educadores de estabelecimento sem grau superior e mais de 20 anos | ||
| VII | Educadores de infância sem curso, com diploma e curso complementar e mais de 5 anos | 775 |
| Professores do 1.º ciclo do ensino básico, sem magistério, com diploma e curso complementar e mais de 5 anos | ||
| Professores com grau superior e mais de 5 anos | ||
| Educadores de estabelecimento com grau superior e mais de 10 anos | ||
| Educadores de infância sem curso, com diploma e mais de 10 anos | ||
| Professores do 1.º ciclo do ensino básico, sem magistério, com diploma e mais de 10 anos | ||
| Professores sem grau superior e mais de 15 anos | ||
| Educadores de estabelecimento sem grau superior e mais de 15 anos | ||
| VIII | Educadores de estabelecimento com grau superior | 731 |
| Educadores de infância sem curso, com diploma e mais de 5 anos | ||
| Professores do 1.º ciclo do ensino básico, sem magistério, com diploma e mais de 5 anos | ||
| Professores sem grau superior e mais de 10 anos | ||
| Educadores de estabelecimento sem grau superior e mais de 10 anos | ||
| IX | Educadores de infância sem curso, com diploma e curso complementar | 705 |
| Professores do 1.º ciclo do ensino básico, sem magistério, com diploma e curso complementar | ||
| Professores com grau superior | ||
| Professores sem grau superior e mais de 5 anos | ||
| Educadores de estabelecimento sem grau superior e mais de 5 anos |
Porto, 30 de julho de 2021.
José Macário Correia, na qualidade de mandatário.
Roberto Rosmaninho Mariz, na qualidade de mandatário.
Henrique Manuel de Queirós Pereira Rodrigues, na qualidade de mandatário.
Pela a FEPCES - Federação Portuguesa dos Sindicatos do Comércio, Escritórios e Serviços:
Maria José Carvalho Esgueira, na qualidade de mandatária.
Ana Paula Quintela Rodrigues, na qualidade de mandatária.
Pela Federação Nacional dos Professores - FENPROF:
Graça Maria Cabral de Sousa Morgado dos Santos, na qualidade de mandatária.
Pela Federação dos Sindicatos de Transportes e Comunicações - FECTRANS:
Maria José Carvalho Esgueira, na qualidade de mandatária.
Ana Paula Quintela Rodrigues, na qualidade de mandatária.
Pela FESAHT - Federação dos Sindicatos da Agricultura, Alimentação, Bebidas, Hotelaria e Turismo de Portugal:
António Francisco Gonçalves Soares Baião, mandatário.
Pela Federação Portuguesa dos Sindicatos da Construção, Cerâmica e Vidro - FEVICCOM:
Maria José Carvalho Esgueira, na qualidade de mandatária.
Ana Paula Quintela Rodrigues, na qualidade de mandatária.
Pelo Sindicato dos Enfermeiros Portugueses - SEP:
Jorge Manuel da Silva Rebelo, mandatário.
Pelo Sindicato Nacional dos Psicólogos:
Maria José Carvalho Esgueira, na qualidade de mandatária.
Ana Paula Quintela Rodrigues, na qualidade de mandatária.
Pelo SIFAP - Sindicato Nacional dos Profissionais de Farmácia e Paramédicos:
José Carlos Dantas, na qualidade de mandatário.
Pelo Sindicato dos Trabalhadores da Saúde, Solidariedade e Segurança Social - STSSSS:
Joaquim Manuel Monteiro do Espírito Santo, na qualidade de presidente e mandatário.
Florentino Paulo Mota Silva, na qualidade de mandatário.
Pedro Miguel Pereira Faria, na qualidade de mandatário.
Pelo Sindicato Nacional dos Técnicos Superiores de Saúde das Áreas de Diagnóstico e Terapêutica:
Luís Alberto Pinho Dupont, na qualidade de presidente e mandatário.
Declaração
FEPCES - Federação Portuguesa dos Sindicatos do Comércio, Escritórios e Serviços, representa as seguintes organizações sindicais:
– CESP - Sindicato dos Trabalhadores do Comércio, Escritórios e Serviços de Portugal.
– Sindicato dos Trabalhadores do Comércio, Escritórios e Serviços do Minho.
– Sindicato dos Trabalhadores Aduaneiros em Despachantes e Empresas.
– Sindicato dos Trabalhadores de Serviços de Portaria, Vigilância, Limpeza, Domésticas, Profissões Similares e Actividades Diversas.
– Sindicato dos Empregados de Escritório, Comércio e Serviços da Horta.
Informação da lista de representados pela Federação Nacional dos Professores (FENPROF):
– Sindicato dos Professores do Norte (SPN);
– Sindicato dos Professores da Região Centro (SPRC);
– Sindicato dos Professores da Grande Lisboa (SPGL);
– Sindicato dos Professores da Zona Sul (SPZS);
– Sindicato dos Professores da Madeira (SPM).
A Federação dos Sindicatos de Transportes e Comunicações - FECTRANS, representa os seguintes sindicatos:
– STRUP - Sindicato dos Trabalhadores de Transportes Rodoviários e Urbanos de Portugal;
– STRUN - Sindicato dos Trabalhadores de Transportes Rodoviários e Urbanos do Norte;
– SNTSF - Sindicato Nacional dos Trabalhadores do Sector Ferroviário;
– SIMAMEVIP - Sindicato dos Trabalhadores da Mari-nha Mercante, Agências de Viagens, Transitários e Pesca;
– OFICIAIS/MAR - Sindicato dos Capitães, Oficiais Pilotos, Comissários e Engenheiros da Marinha Mercante;
– STFCMM - Sindicato dos Transportes Fluviais, Costeiros e da Marinha Mercante;
– STRAMM - Sindicato dos Trabalhadores Rodoviários e Actividades Metalúrgicas da Região Autónoma da Madeira;
– SPTTOSH - Sindicato dos Profissionais dos Transportes, Turismo e Outros Serviços da Horta;
– SPTTOSSMSM - Sindicato dos Profissionais de Trans-porte, Turismo e Outros Serviços de São Miguel e Santa Maria.
A FESAHT - Federação dos Sindicatos da Agricultura, Alimentação, Bebidas, Hotelaria e Turismo de Portugal representa as seguintes organizações sindicais:
– Sindicato dos Trabalhadores na Indústria de Hotelaria, Turismo, Restaurantes e Similares do Algarve;
– Sindicato dos Trabalhadores na Indústria de Hotelaria, Turismo, Restaurantes e Similares do Centro;
– Sindicato dos Trabalhadores na Hotelaria, Turismo, Alimentação, Serviços e Similares da Região da Madeira;
– Sindicato dos Trabalhadores na Indústria de Hotelaria, Turismo, Restaurantes e Similares do Norte;
– Sindicato dos Trabalhadores na Indústria de Hotelaria, Turismo, Restaurantes e Similares do Sul;
– SINTAB - Sindicato dos Trabalhadores de Agricultura e das Indústrias de Alimentação, Bebidas e Tabacos de Portugal;
– Sindicato Nacional dos Trabalhadores das Indústrias de Alimentação e Bebidas (STIANOR);
– STIAC - Sindicato dos Trabalhadores da Indústria de Alimentar do Centro, Sul e Ilhas;
– SITACEHT - Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias Transformadoras, Alimentação, Bebidas e Similares, Comércio, Escritórios e Serviços, Hotelaria e Turismo dos Açores.
A Federação Portuguesa dos Sindicatos da Construção, Cerâmica e Vidro - FEVICCOM, representa os seguintes sindicatos:
– STCCMCS - Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias de Cerâmica, Cimentos e Similares, Construção, Madeiras, Mármores e Cortiças do Sul e Regiões Autónomas;
– Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias de Cerâmica, Cimentos e Similares da Região Norte;
– Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias de Cerâmica, Cimentos, Construção, Madeiras, Mármores e Similares da Região Centro;
– Sindicato dos Trabalhadores da Indústria Vidreira;
– Sindicato dos Trabalhadores da Construção, Madeiras, Pedreiras, Cerâmica e Afins da Região a Norte do Rio Douro;
– Sindicato dos Trabalhadores da Construção, Madeiras, Mármores, Pedreiras, Cerâmica e Materiais de Construção de Portugal;
– Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias de Construção, Cerâmica, Cimentos e Similares, Madeiras, Mármores e Pedreiras de Viana do Castelo e Norte - SCMPVCN;
– SICOMA-Sindicato dos Trabalhadores da Construção, Madeiras, Olarias e Afins da Região da Madeira;
– SOCN -Sindicato dos Operários Corticeiros do Norte.
Depositado em 7 de outubro de 2021, a fl. 170 do livro n.º 12, com o n.º 194/2021, nos termos do artigo 494.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro.