Contrato coletivo entre a Associação Nacional de Transportes de Passageiros - ANTROP e o Sindicato Nacional dos Motoristas - Revisão global
CAPÍTULO I Âmbito, vigência e revisão
Cláusula 1.ª Âmbito
2- O CCT substitui o contrato coletivo de trabalho celebrado entre as aqui outorgantes e publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, 1.ª série, n.º 21, de 8 de junho de 2016, revisto e publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, 1.ª série, n.º 23, de 22 de junho de 2018.
Cláusula 2.ª Vigência e denúncia
2- O período de vigência será até ao dia 31 de dezembro de 2021, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
3- Quanto à tabela salarial e às cláusulas de expressão pecuniária (anexo II), o seu período de vigência será de 12 meses contados a partir da sua produção de efeitos.
4- As cláusulas de expressão pecuniária (anexo II) têm eficácia a partir do dia 1 de janeiro de cada ano.
5- Decorrido o prazo de vigência referido no número 2 desta cláusula, aplica-se o seguinte regime:
a) Não tendo havido denúncia, o CCT renova-se sucessivamente por períodos de um ano;
b) Havendo denúncia, a convenção mantém-se em regime de sobrevigência durante o período em que decorra a negociação, incluindo conciliação, mediação ou arbitragem voluntária, ou no mínimo durante 18 meses;
c) Decorrido o período referido na alínea anterior, a convenção mantém-se em vigor durante 60 dias após qualquer das partes comunicar ao ministério responsável pela área laboral e à outra parte que o processo de negociação terminou sem acordo, após o que caduca.
Cláusula 3.ª Tempo e forma de revisão
1- A denúncia far-se-á, por meio de documento escrito, e conterá proposta de revisão, total ou parcial, da convenção.
2- A denúncia só poderá ter lugar nos sessenta dias que antecedem o termo do prazo convencionado na cláusula anterior.
3- A contraproposta à proposta de revisão da convenção deverá ser feita, por escrito, até trinta dias após a apresentação da proposta.
CAPÍTULO II Admissão e carreira profissional
Cláusula 4.ª Condições de admissão
1- Só pode ser admitido a prestar trabalho a pessoa singular que tenha completado a idade mínima de admissão, tenha concluído a escolaridade obrigatória e disponha de capacidades físicas e psíquicas adequadas ao posto de trabalho.
2- A idade mínima de admissão para prestar trabalho é aquela que seja legalmente admissível para a função a desempenhar.
3- O disposto na presente cláusula é aplicável aos trabalhadores admitidos após a data da entrada em vigor do presente CCT.
Cláusula 5.ª Período experimental
1- No contrato de trabalho por tempo indeterminado, o período experimental tem a seguinte duração:
a) 90 dias, acrescido do período de tempo despendido com a formação inicial ministrada, para os trabalhadores com a categoria profissional de motorista de serviço público;
b) 90 dias para as demais categorias profissionais não referidas na alínea anterior.
2- No contrato de trabalho a termo, o período experimental tem a seguinte duração:
a) 30 dias em caso de contrato com duração igual ou superior a seis meses;
b) 15 dias em caso de contrato a termo certo com duração inferior a seis meses ou de contrato a termo incerto cuja duração previsível não ultrapasse aquele limite.
3- O período experimental, de acordo com qualquer dos números anteriores, é reduzido ou excluído, consoante a duração de anterior contrato a termo para a mesma atividade, ou de contrato de trabalho temporário executado no mesmo posto de trabalho, ou ainda de contrato de prestação de serviços celebrado com o mesmo empregador e com o mesmo objeto, tenha sido inferior ou igual ou superior à duração daquele período.
4- A antiguidade do trabalhador conta-se desde o início do período experimental.
Cláusula 6.ª Categorias profissionais
1- Os trabalhadores abrangidos por este CCT serão classificados de harmonia com as suas funções, em conformidade com as categorias profissionais constantes do anexo I.
2- É vedado à empresa atribuir aos trabalhadores categorias diferentes das previstas neste CCT, salvo se daí resultar benefício para o trabalhador. Em todos os documentos que sejam elaborados por força dos preceitos regulamentares das relações do trabalho, deve a empresa utilizar a mesma designação na classificação profissional.
3- Sempre que perante a dispersão regular das funções de um profissional existam dúvidas sobre a categoria a atribuir-lhe, optar-se-á por aquela a que corresponda a retribuição mais elevada.
Cláusula 7.ª Quadros de pessoal
1- A empresa obriga-se a organizar, nos termos legais, o quadro do seu pessoal.
2- Caso o trabalhador apresente declaração de acordo com a lei, a empresa enviará, até ao dia 10 de cada mês, às respetivas associações sindicais os mapas de quotização, fornecidos gratuitamente por estas, acompanhados da quantia destinada ao pagamento das quotas.
3- Os mapas obtidos por meios informáticos poderão substituir os mapas das respetivas associações sindicais desde que contenham os elementos necessários.
Cláusula 8.ª Acesso
1- Constitui acesso a passagem de um trabalhador à classe superior ou mudança para outras funções a que corresponda uma hierarquia e retribuição mais elevadas.
2- No provimento dos lugares a empresa dará sempre preferência aos trabalhadores ao seu serviço, salvo os casos especiais em que não lhes seja reconhecida competência pro-fissional.
Cláusula 9.ª Admissão para efeitos de substituição
1- A admissão de qualquer trabalhador para efeitos de substituição temporária entende-se sempre feita a termo e desde que esta circunstância e o nome do trabalhador a substituir constem de documento escrito e assinado pelo trabalhador.
2- O trabalhador admitido nas condições previstas no número 1 pode pôr termo ao contrato mediante aviso prévio de oito dias.
3- No caso de o trabalhador admitido nestas condições continuar ao serviço no termo do contrato ou período de prorrogação, e tendo-se já verificado o regresso do trabalhador substituído, deverá a admissão considerar-se definitiva, para todos os efeitos, a contar da data do início do contrato a termo.
4- O trabalhador admitido, nos termos do número 1 desta cláusula, tem direito às partes proporcionais do subsídio de Natal, do período de férias e respetivo subsídio atenta a du-ração efetiva do contrato de trabalho.
CAPÍTULO III Direitos e deveres das partes
Cláusula 10.ª Deveres da empresa
São deveres da empresa:
a) Cumprir rigorosamente as disposições do presente CCT, bem como prestar às associações sindicais outorgantes ou aos trabalhadores, nestas filiados, todas as informações e esclarecimentos que estes solicitem quanto ao seu cumprimento;
b) Passar certificados de comportamento e competência profissional aos seus trabalhadores, quando por estes solicitados;
c) Nos termos e dentro dos limites legais, facilitar a missão dos trabalhadores que façam parte das comissões de trabalhadores, sindicais ou intersindicais e prestar-lhes todos os esclarecimentos por estes solicitados;
d) Exigir a cada trabalhador apenas o trabalho compatível com a respetiva categoria;
e) Não deslocar qualquer trabalhador para serviços que não sejam exclusivamente os da sua profissão ou não estejam de acordo com o seu nível hierárquico, salvo os casos
previstos na lei e no presente CCT;
f) Proporcionar boas condições de trabalho, tanto do ponto de vista físico como moral;
g) Celebrar contrato de seguro de acidente de trabalho para todos os trabalhadores, no país e no estrangeiro, de acordo com a retribuição auferida. O contrato de seguro abrangerá o trabalhador durante o período de trabalho e nas deslocações de ida e regresso do trabalho;
h) Proporcionar aos trabalhadores a necessária formação, atualização e aperfeiçoamento profissionais e facilitar horários aos trabalhadores-estudantes;
i) Dispensar os trabalhadores pelo tempo necessário ao exercício das funções sindicais e funções em organismos do Estado, assistência social ou outros a ela inerentes, nos termos previstos na Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, que aprovou o Código do Trabalho;
j) Facilitar todo o tempo necessário aos trabalhadores que desempenhem serviço como bombeiros voluntários, em caso de emergência, nos termos previstos na Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, que aprovou o Código do Trabalho;
k) Facultar ao trabalhador, quando ele o solicite por escrito, a consulta do seu processo individual, do qual devem constar, para além de outros elementos, a categoria profissional e acessos, retribuições auferidos, faltas dadas ao trabalho e sua natureza, períodos de férias gozadas, sanções disciplinares aplicadas e louvores atribuídos;
l) Garantir aos trabalhadores com horário fixo que tenham, a título excecional, e por motivos imperiosos de serviço, que iniciar ou terminar o serviço fora do horário de trabalho habitualmente praticado, as condições necessárias, em matéria de deslocação, que lhes permitam o cumprimento desses horários;
m) Quando utilizado, assinar, na semana imediatamente posterior àquela a que disserem respeito, os resumos semanais dos livretes individuais de controlo do horário de trabalho, sob pena de se presumir efetuado o trabalho suplementar nele registado;
n) Adquirir o livrete individual de controlo e fornecê-lo ao trabalhador, quando aplicável;
o) Proporcionar aos trabalhadores, nas instalações da empresa e desde que estas não coincidam com a residência da entidade empregadora, local apropriado para tomarem as suas refeições, desde que não exista refeitório;
p) Entregar aos trabalhadores que efetuam cobranças em movimento, aquando da sua admissão, a quantia adequada para efeito de poder entregar aos utentes os necessários trocos, decorrentes da venda de títulos de transporte. Esta quantia é, obrigatoriamente, objeto de restituição aquando da cessação do contrato de trabalho ou em caso da sua suspensão por período igual ou superior a sessenta dias, ficando, desde já, autorizada a sua compensação com os créditos salariais vencidos na data da respetiva cessação.
Cláusula 11.ª Deveres dos trabalhadores
São deveres dos trabalhadores:
a) Comparecer ao serviço com pontualidade e assiduidade;
b) Cumprir com zelo e diligência o trabalho que lhes esteja confiado dentro do exercício da sua atividade profissional, de acordo com o presente CCT;
c) Acompanhar com interesse a aprendizagem dos trabalhadores que ingressam na profissão;
d) Informar com verdade, isenção e espírito de justiça a respeito dos seus subordinados ou sobre quaisquer factos de serviço que lhe sejam solicitados pela empresa, desde que no âmbito da sua definição de funções;
e) Velar pela conservação e pela boa utilização dos bens relacionados com o seu trabalho, que lhes sejam confiados pela empresa, bem como a documentação com eles relacionada;
f) Prestar, regular e pontualmente, contas das importâncias de cuja cobrança forem incumbidos ou que estejam confiadas à sua guarda;
g) Participar por escrito, pontualmente, os acidentes ocorridos em serviço. Prestar os esclarecimentos necessários para a descrição detalhada do acidente;
h) Não negociar por conta própria ou alheia em concorrência com a empresa;
i) Cumprir todas as demais obrigações emergentes do contrato de trabalho, das normas que o regem e dos regulamentos internos ou ordens de serviço que não sejam contrárias às disposições do presente CCT e aos seus direitos e garantias;
j) Efetuar a entrega das folhas de registo dos aparelhos tacógrafos, bem como efetuar a descarga do cartão de tacógrafo digital, de acordo com o legalmente definido.
Cláusula 12.ª Garantias dos trabalhadores
É vedado à empresa:
a) Despedir o trabalhador sem justa causa;
b) Opor-se, por qualquer forma, a que o trabalhador exerça os seus direitos, bem como aplicar-lhe sanções por causa desse exercício;
c) Exercer pressão sobre o trabalhador para que atue no sentido de influir desfavoravelmente nas condições de trabalho dele e/ou dos seus companheiros;
d) Diminuir-lhe a retribuição;
e) Baixar-lhe a categoria;
f) Transferir o trabalhador para outro local de trabalho, fora das condições previstas no presente CCT;
g) Explorar com fins lucrativos quaisquer cantinas, refeitórios, economatos ou outros estabelecimentos diretamente relacionados com o trabalho para fornecimento de bens ou prestação de serviços aos trabalhadores;
h) Fazer cessar, a qualquer título, o contrato de trabalho e readmitir trabalhadores, mesmo com o seu acordo, havendo propósito de os prejudicar em direitos ou garantias decorrentes da antiguidade;
i) Utilizar os trabalhadores em atividades alheias às que correspondem às suas aptidões e classe ou categoria profissional, salvo nos casos de força maior em que haja acordo escrito do trabalhador;
j) Modificar o horário de trabalho dos trabalhadores de horário fixo diurno para horário fixo noturno ou vice-versa, e
de fixo para móvel ou vice-versa ou alterar o local de trabalho sem o acordo escrito do trabalhador;
k) Obrigar o trabalhador a trabalhar com máquinas ou via-turas que não possuam comprovadas condições de segurança ou não estejam devidamente legalizadas ou documentadas e daí possam resultar sanções legais para os trabalhadores;
l) Efetuar sem o consentimento escrito do trabalhador qualquer desconto na sua retribuição, nomeadamente por danos causados por acidente ou avaria nas viaturas ou máquinas com que trabalha, salvo quando tais descontos forem legal ou judicialmente estabelecidos;
m) Ofender a honra e dignidade dos trabalhadores;
n) Sem prejuízo do disposto no número 2 da cláusula 6.ª, proceder à criação de novas classes ou categorias profissionais e respetivas definições de funções sem a aprovação da comissão paritária.
Cláusula 13.ª Direito à greve e proibição de «lock-out»
Em conformidade e perante a imperatividade do preceituado na Constituição Política da República Portuguesa e na lei:
a) É assegurado aos trabalhadores e às suas organizações de classe o direito de preparar, organizar e desenvolver processos de greve;
b) É proibido às empresas quaisquer formas de lock-out.
CAPÍTULO IV Agente único
Cláusula 14.ª Agente único
1- Exerce funções em regime de agente único todo o trabalhador com a categoria profissional de motorista de serviço público que, em carreiras de serviço público (urbanas, interurbanas e serviços expressos), presta serviço não acompanhado de cobrador-bilheteiro e desempenha as funções que a este cargo incumbem:
a) Efetua a emissão, carregamento e cobrança de títulos de transporte e verifica a validade de outros títulos de transporte de que os passageiros se encontrem munidos;
b) Carrega e descarrega a bagagem dos passageiros, procedendo à cobrança de eventuais excessos;
c) Presta assistência aos passageiros, nomeadamente dando informações quanto a percursos, horários e ligações;
d) Procede à receção, conferência e entrega dos despachos que lhe forem confiados, bem como dos documentos que aos mesmos respeitem em agentes ou em qualquer dependência da empresa;
e) Presta contas das cobranças a que procedeu.
2- É obrigatório o exercício das funções correspondentes à categoria profissional de motorista em regime de agente único.
3- Todos os trabalhadores com a categoria profissional de motorista de serviço público que exerçam as suas funções em regime de agente único nos termos previstos no número 1 têm direito a um subsídio especial diário correspondente a 20 % sobre a remuneração da hora normal de trabalho, durante o tempo efetivo de serviço prestado naquela qualidade, com o pagamento mínimo correspondente a oito horas de trabalho diário nessa situação.
4- Anualmente, há lugar ao pagamento do proporcional do subsídio de agente único efetivamente pago nos meses de férias, subsídio de férias e subsídio de Natal.
9- Para efeito do disposto no número anterior, o valor de cada proporcional do subsídio de agente único é calculado mediante a divisão por 11 (onze) do valor total recebido e não integrado na retribuição base pelo desempenho daquela função no ano civil anterior.
CAPÍTULO V Local de trabalho
Cláusula 15.ª (Local de trabalho)
1- Considera-se local de trabalho aquele para onde o trabalhador foi contratado.
2- O local de início do serviço pode ser alterado para outro(s) desde que a distância entre esse(s) local(ais) e a residência do trabalhador informada à empresa no momento da admissão seja igual ou inferior à distância entre o local de trabalho contratado e a referida residência.
3- Caso da aplicação do previsto no número anterior resulte um acréscimo de custo com a deslocação, devidamente comprovado por meio de documento, tem o trabalhador direito a ser ressarcido de tais custos.
4- O local de início e termo de cada período de trabalho deve, em cada dia, ser o mesmo. Quando assim não suceda, o período de tempo necessário à deslocação entre o local de termo e o local de início é considerado tempo de trabalho.
Cláusula 16.ª (Transferência do local de trabalho)
1- O trabalhador poderá ser transferido, definitiva ou temporariamente, para outro local de trabalho sempre que dê o seu acordo, por escrito, em documento do qual constem os termos dessa transferência.
2- Se não se verificarem os requisitos de transferência estabelecidos no número 1 desta cláusula, o trabalhador poderá ainda ser transferido, definitiva ou temporariamente, nos termos do definido na lei.
CAPÍTULO VI Prestação de trabalho
Cláusula 17.ª (Tempo de trabalho)
Para efeitos do presente CCT, considera-se tempo de trabalho qualquer período de tempo em que o trabalhador esteja afeto, de acordo com o determinado pela entidade empregadora, à execução das funções correspondentes à sua categoria profissional.
Cláusula 18.ª (Tempo de descanso)
1- Para efeitos do presente CCT, considera-se tempo de descanso qualquer período, durante a jornada de trabalho ou entre jornadas de trabalho, em que o trabalhador não esteja afeto à realização de qualquer atividade, podendo dispor livremente do seu tempo.
2- O tempo de descanso pode ser tempo de intervalo, tempo de descanso diário e tempo de descanso semanal.
Cláusula 19.ª (Tempo de intervalo)
1- O período normal de trabalho diário deve ser interrompido por um intervalo de duração não inferior a uma hora e não superior a três, de modo a que os trabalhadores não prestem mais de 5 horas de trabalho consecutivo.
2- Caso a duração máxima de tempo de intervalo não seja gozada no primeiro intervalo pode ser dado um segundo intervalo até perfazer as três horas referidas no número anterior.
3- Excecionalmente, o horário de trabalho pode prever a prestação até ao limite de seis horas consecutivas caso tal seja necessário para assegurar a conclusão do serviço em execução.
4- Por acordo escrito entre as partes, e para os trabalhadores de qualquer uma das áreas administrativa, manutenção e movimento, pode ser prevista a prestação de um único período de trabalho diário, de forma contínua, com a duração máxima de sete horas, não havendo lugar à compensação do período de tempo em falta por referência à duração do período normal de trabalho diário. Sempre que possível, durante o período de trabalho diário deve ser prevista uma pausa de quinze minutos, a qual se considera incluída naquele período.
Cláusula 20.ª (Tempo de descanso diário)
1- O tempo de descanso diário entre duas jornadas de trabalho não pode ser inferior a 11 horas.
2- Aos trabalhadores com horário móvel, quando abrangidos pelo âmbito de aplicação do disposto na legislação aplicável, nomeadamente o regulamento (CE) 561/2006 e as normas que o complementem, serão observados os tempos de descanso neles definidos.
Cláusula 21.ª (Período normal de trabalho)
O período normal de trabalho será de quarenta horas semanais, distribuídas em cinco dias, não podendo ser superior a oito horas diárias, sem prejuízo de outros de menor duração em vigor.
Cláusula 22.ª (Horário de trabalho - Definição e princípios gerais)
1- Entende-se por horário de trabalho a definição das horas de início e termo do período normal de trabalho, bem como os intervalos de descanso.
2- Compete à empresa estabelecer o horário de trabalho dos trabalhadores ao seu serviço dentro dos condicionalismos legais e do presente CCT.
3- Poderão ser praticados os seguintes tipos de horário de trabalho:
a) Horário fixo;
b) Horário móvel.
4- Os mapas de horário de trabalho fixo serão remetidos ao ministério responsável pela área laboral nos casos em que a lei o exija.
5- A alteração do tipo de horário de trabalho depende do acordo do trabalhador.
6- Todos os trabalhadores com a categoria profissional de motorista de serviço público deverão proceder ao registo dos tempos de trabalho e dos tempos de descanso em livrete individual de controlo ou em tacógrafo analógico ou digital, de acordo com o legalmente definido, designadamente no Decreto-Lei n.º 237/2007.
7- Os trabalhadores com horário móvel terão de ter conhecimento da hora do início do trabalho posterior ao período de descanso, diário ou semanal, com a maior antecedência possível, garantindo-se, que, no mínimo, tal ocorra ou até ao termo da jornada de trabalho ou até às 18h00 do termo de cada dia, consoante o que se verificar primeiro.
8- Se, por motivos de serviço, houver alteração da hora do início de trabalho acima referido, é da responsabilidade da empresa a informação prévia ao trabalhador de tal alteração.
Cláusula 23.ª (Outros trabalhos)
Na organização do horário de trabalho definido para os trabalhadores com horário móvel deverá considerar-se o período total mínimo de quinze minutos para a execução de tarefas complementares à tarefa principal de condução, designadamente, verificação da viatura, abastecimento, prestação de contas, sendo que, pelo menos dez desses minutos deverão ser previstos no início da jornada de trabalho.
Cláusula 24.ª (Pausa técnica)
1- Entende-se por pausa técnica qualquer período, que não seja intervalo de descanso, descanso diário ou descanso semanal, cuja duração previsível seja previamente conhecida pelo trabalhador, em que este não esteja obrigado a permanecer no local de trabalho, embora se mantenha adstrito à realização da atividade profissional em caso de necessidade, bem como, no caso de trabalhador que conduza em equipa, qualquer período que passe ao lado do condutor ou num beliche durante a marcha do veículo, nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 237/2007.
2- As pausas técnicas previstas no número anterior não são consideradas tempo de trabalho e não substituem o tempo de intervalo.
3- As pausas técnicas que ocorram após o período normal de trabalho diário são remuneradas nos termos previstos na cláusula 48.ª
4- As pausas técnicas têm a duração mínima de 30 minutos e a duração máxima de três horas em cada dia de trabalho.
5- Durante a pausa técnica, o trabalhador está obrigado a manter-se contactável e, caso esta seja interrompida, o trabalhador deve apresentar-se ao serviço no prazo máximo equivalente a metade do tempo previsto inicialmente para a pausa técnica.
6- A partir do momento do contacto efetuado pela empresa, o trabalhador passa a estar na situação de prestação efetiva de trabalho diário remunerado como tal.
7- Os períodos de pausa técnica serão registados no correspondente meio de registo legalmente obrigatório sob o símbolo:
8- A pausa técnica é aplicada em situação de condução em equipa apenas para efeito de registo, excluindo-se a aplicação do número 3 da presente cláusula.
9- Da aplicação da pausa técnica prevista na presente cláusula não resulta a obrigação do trabalhador permanecer ao serviço por período superior a oito horas diárias. Para o cômputo das oito horas diárias considera-se quer o tempo de trabalho quer as pausas técnicas.
10- Não poderá haver lugar á aplicação simultânea de tempo de disponibilidade e de pausa técnica.
Cláusula 25.ª (Trabalho suplementar)
1- Considera-se trabalho suplementar o prestado fora do período normal de trabalho.
2- É proibida a prestação de trabalho suplementar com carácter de regularidade.
3- Só em casos inteiramente imprescindíveis e justificados poderá haver lugar a prestação de trabalho suplementar.
4- Nos casos previstos no número anterior, a prestação de trabalho suplementar não excederá duas horas diárias nem ultrapassará, no total, as duzentas horas anuais.
5- Excecionalmente, o período de trabalho suplementar poderá ultrapassar o limite estipulado no número anterior nos seguintes casos:
a) Serviço de desempanagem de viatura ou equipamento oficinal;
b) Demoras provocadas pelo embarque e desembarque de passageiros ou mercadorias;
c) Serviços ocasionais ou transportes eventuais coletivos;
6- Todo o trabalho suplementar é objeto de registo interno mediante o recurso a meios informáticos ou manuais.
Cláusula 26.ª (Trabalho noturno)
1- Para os trabalhadores admitidos até 8 de junho de 2016, o trabalho prestado entre as 20 horas de um dia e as 7 horas do dia seguinte é considerado trabalho noturno.
2- Para os trabalhadores admitidos posteriormente à data indicada no número anterior, o trabalho prestado entre as 20h30 de um dia e as 6h30 do dia seguinte é considerado trabalho noturno.
CAPÍTULO VII Suspensão da prestação de trabalho
Cláusula 27.ª (Descanso semanal e complementar)
1- Os trabalhadores têm direito a gozar, em cada semana de trabalho, dois dias de descanso semanal consecutivos: dia de descanso semanal obrigatório e dia de descanso semanal complementar.
2- Para os trabalhadores que venham a ser admitidos após a entrada em vigor do presente CCT, o gozo dos dias de descanso semanal será observado de forma fixa ou rotativa de acordo com a escala de serviço periodicamente afixada. Para os trabalhadores já admitidos, o gozo dos dias de descanso semanal será observado nos termos em vigor.
3- O gozo de dia de descanso terá que ocorrer, obrigatoriamente, ao fim de, no máximo, seis dias de condução consecutivos.
4- No caso de os dias de descanso semanal serem observados de forma rotativa haverá lugar à sua definição com periodicidade quinzenal, estando sujeitos a confirmação semanal.
5- Havendo lugar à transição de sistema de gozo de dia de descanso de forma rotativa para sistema de gozo de dia de descanso de forma fixa será observado, sucessivamente, o critério de maior antiguidade, estando sempre dependente da aceitação do trabalhador. Para ordenação e aferição do critério de maior antiguidade apenas serão considerados os trabalhadores que estejam em igualdade de circunstâncias tendo em atenção o posto de trabalho a que serão afetos.
6- Aos trabalhadores com horário móvel, quando abrangidos pelo âmbito de aplicação do disposto na legislação aplicável nomeadamente o regulamento (CE) 561/2006 e as normas que os complementem, serão observados os tempos de descanso neles definidos.
7- Se o trabalhador prestar serviço no dia de descanso semanal obrigatório tem direito a descansar 1 dia completo num dos 3 dias imediatamente seguintes.
8- Os trabalhadores em serviço no estrangeiro gozarão o dia ou dias de descanso imediatamente a seguir à sua chegada ao local de trabalho, salvo se por acordo o gozo ocorrer no estrangeiro.
9- Considera-se haver sido prestado trabalho em dias de descanso semanal obrigatório, dia de descanso semanal complementar ou dia feriado sempre que não se verifiquem pelo menos 24 horas consecutivas de repouso no decurso do dia civil em que recair, salvaguardando-se e excetuando-se os seguintes casos:
a) O trabalho que se prolongue até às 3 horas do dia civil de descanso semanal obrigatório, de descanso semanal complementar ou dia feriado;
b) Os casos de horário de trabalho que envolvam a prestação de serviço normal em dois dias civis.
Cláusula 28.ª (Feriados)
1- São feriados obrigatórios os definidos na Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, que aprovou o Código do Trabalho.
2- O feriado de Sexta-Feira Santa poderá ser observado em outro dia com significado local no período da Páscoa.
3- Além dos feriados obrigatórios, será ainda observado o feriado municipal do local de trabalho, ou, quando aquele não exista, o feriado municipal da respetiva capital de distrito, bem como o dia de Carnaval.
Cláusula 29.ª (Direito a férias)
1- A todos os trabalhadores será concedido um período de férias em cada ano civil, sem prejuízo da sua remuneração normal, de 22 dias úteis, a partir de 1 de janeiro, com referência ao trabalho prestado no ano anterior.
2- O início do período de férias será no primeiro dia a seguir aos dias de descanso.
3- O direito a férias é irrenunciável e não pode ser substi-tuído, fora dos casos expressamente previstos na lei, por remuneração suplementar ou qualquer outra vantagem, ainda que o trabalhador dê o seu consentimento.
4- Aos trabalhadores do mesmo agregado familiar que estejam ao serviço da empresa será concedido a faculdade de gozarem as suas férias simultaneamente.
5- No ano da admissão, o trabalhador tem direito a dois dias úteis de férias por cada mês de duração do contrato, até 20 dias, cujo gozo pode ter lugar após seis meses completos de execução do contrato.
6- No caso de o ano civil terminar antes de decorrido o prazo referido no número anterior, as férias são gozadas até 30 de junho do ano subsequente.
7- Da aplicação do disposto nos números 5 e 6 não pode resultar o gozo, no mesmo ano civil, de mais de 30 dias úteis de férias.
8- No caso de a duração do contrato de trabalho ser inferior a seis meses, o trabalhador tem direito a dois dias úteis de férias por cada mês completo de duração do contrato, contando-se para o efeito todos os dias seguidos ou interpolados de prestação de trabalho.
9- As férias referidas no número anterior são gozadas imediatamente antes da cessação do contrato, salvo acordo das partes.
10- No ano de cessação de impedimento prolongado iniciado em ano anterior, o trabalhador tem direito a férias nos termos dos números 5 e 6.
11- Em caso de cessação de contrato no ano civil subsequente ao da admissão ou cuja duração não seja superior a 12 meses, o cômputo total das férias ou da correspondente retribuição a que o trabalhador tenha direito não pode exceder o proporcional ao período anual de férias tendo em conta a duração do contrato.
Cláusula 30.ª (Gozo de férias)
1- As férias deverão ser gozadas seguidamente, exceto quando o trabalhador tenha interesse em gozá-las interpoladamente e tal conste de documento escrito, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2- As férias devem ser gozadas no decurso do ano civil em que se vencem, não sendo permitido acumular no mesmo ano férias de dois ou mais anos.
3- As férias podem ser gozadas até 30 de abril do ano civil seguinte, em cumulação ou não com férias vencidas no início deste, por acordo entre a empresa e o trabalhador ou sempre que este as pretenda gozar com familiar residente no estrangeiro.
Cláusula 31.ª (Marcação de férias)
1- A época de férias deve ser estabelecida de comum acordo entre o trabalhador e a empresa. Não havendo acordo, compete à empresa fixar o período de férias, as quais terão de ser gozadas entre 1 de maio e 30 de setembro, devendo, contudo, ser dado conhecimento ao trabalhador com uma antecedência nunca inferior a dois meses.
2- O plano de férias deverá ser afixado até 31 de março, e dele será remetido um exemplar à associação sindical. Igualmente serão comunicadas ao trabalhador e à associação sindical respetiva todas as alterações ao plano de férias.
3- As férias dos trabalhadores da área movimento poderão ser marcadas ao longo de todo o ano civil, devendo, na marcação, ser ouvida a estrutura de representação dos trabalhadores.
Cláusula 32.ª (Férias em caso de impedimento prolongado)
1- No caso de suspensão do contrato de trabalho, por impedimento prolongado respeitante ao trabalhador, nomeadamente doença, se se verificar a impossibilidade total ou parcial do gozo de direito a férias já vencido ou que se vença no ano de admissão, o trabalhador terá direito, após a cessação do impedimento, ao gozo ou à retribuição correspondente ao período de férias vencido e não gozado e respetivo subsídio.
2- No ano da cessação do impedimento prolongado, o trabalhador terá direito a dois dias úteis de férias por cada mês, nos termos previstos nos números 5 e 6 da cláusula 29.ª
Cláusula 33.ª (Alteração ou interrupção de férias)
1- Se, depois de fixado o período de férias, a empresa, por motivo de interesse desta, o alterar ou fizer interromper as férias já iniciadas, indemnizará o trabalhador dos prejuízos que comprovadamente haja sofrido, na pressuposição de que gozaria o período de férias acordado na época fixada.
2- Sempre que um período de doença, devidamente comprovado por declaração de estabelecimento hospitalar, ou centro de saúde ou atestado médico, coincida no todo ou em
parte com o período de férias, considerar-se-ão estas não gozadas na parte correspondente.
3- Quando se verificar a situação prevista no número anterior relativamente a um período de férias já iniciado, o trabalhador deverá comunicar à empresa o dia de início da doença, bem como o do seu termo, devidamente comprovados.
4- Findo o impedimento a que se refere o número 2, prosseguirá o gozo das férias, nos termos em que as partes acordarem, ou, na falta de acordo, logo após a alta.
Cláusula 34.ª (Férias em caso de cessação do contrato)
Cessando o contrato de trabalho, a empresa pagará ao trabalhador a retribuição, incluindo subsídio, correspondente ao período de férias vencido, salvo se o trabalhador já as tiver gozado, bem como a retribuição e subsídio correspondente a um período de férias proporcional ao tempo de serviço prestado no ano da cessação.
Cláusula 35.ª (Proibição do exercício de outras atividades durante as férias)
O trabalhador não pode exercer durante as férias qualquer atividade remunerada, salvo se já a viesse exercendo cumulativamente ou a empresa o autorizar a isso, sob pena de sanção disciplinar e reembolso da retribuição correspondente às férias e subsídio respetivo.
Cláusula 36.ª (Licença sem retribuição)
1- A empresa pode conceder ao trabalhador, a pedido deste, licença sem retribuição.
2- O período de licença sem retribuição, autorizado pela empresa, contar-se-á para todos os efeitos de antiguidade.
3- Durante o mesmo período cessam os direitos, deveres e garantias das partes, na medida em que pressuponham a efetiva prestação de trabalho.
4- O trabalhador a quem for concedida licença sem retribuição mantém o direito ao lugar.
5- Poderá ser contratado um substituto para o trabalhador na situação de licença sem retribuição.
Cláusula 37.ª (Impedimento prolongado)
1- Quando o trabalhador esteja temporariamente impedido por facto que não lhe seja imputável, nomeadamente doença ou acidente, e o impedimento se prolongar por mais de um mês, cessam os direitos, deveres e garantias das partes, na medida em que pressuponham a efetiva prestação de trabalho, sem prejuízo da manutenção do direito ao lugar com a categoria, antiguidade e demais regalias, nem da observância das disposições legalmente aplicáveis em matéria de Segurança Social.
2- O disposto no número 1 começará a observar-se mesmo antes de verificado o prazo de um mês, a partir do momento em que haja a certeza ou se preveja com segurança que o impedimento terá duração superior àquele prazo.
3- Terminado o impedimento, o trabalhador deve, logo que possível, comunicar à empresa que pretende retomar o lugar e apresentar-se dentro dos quinze dias seguintes, a contar da data da comunicação, sob pena de perder o direito ao lugar.
CAPÍTULO VIII Faltas
Cláusula 38.ª Conceito de falta
1- Por falta entende-se a ausência durante um dia de trabalho.
2- Nos casos de ausência durante períodos inferiores a um dia de trabalho, os respetivos períodos serão adicionados, reduzindo-se o total a horas.
3- Sem prejuízo do disposto no número seguinte, não serão considerados como faltas os atrasos na hora de entradas inferiores a quinze minutos, desde que não excedam uma hora por mês.
4- Ficam expressamente excluídos do disposto no número anterior todos os trabalhadores da área movimento e, da área manutenção, os trabalhadores com as categorias profissionais de técnico de manutenção e técnico de pneus, sob pena de aplicação de sanções disciplinares, salvo os casos devidamente justificados.
Cláusula 39.ª (Tipos de falta)
1- A falta pode ser justificada ou injustificada.
2- São consideradas faltas justificadas:
c) A motivada pela prestação de prova em estabelecimento de ensino;
d) A motivada por impossibilidade de prestar trabalho devido a facto não imputável ao trabalhador, nomeadamente observância de prescrição médica no seguimento de recurso a técnica de procriação medicamente assistida, doença, acidente ou cumprimento de obrigação legal;
f) A motivada por deslocação a estabelecimento de ensino de responsável pela educação de menor por motivo da situação educativa deste, pelo tempo estritamente necessário, até quatro horas por trimestre, por cada um;
g) A de trabalhador eleito para estrutura de representação coletiva dos trabalhadores;
h) A de candidato a cargo público, nos termos da correspondente lei eleitoral;
i) A autorizada ou aprovada pelo empregador, considerando-se, desde já, como tal o dia de aniversário do trabalhador, desde que o respetivo gozo seja solicitado com 8 dias de antecedência;
j) A que por lei seja como tal considerada.
3- É considerada injustificada qualquer falta não prevista no número anterior.
4- A duração das ausências referidas no número 2 consideradas como faltas justificadas é a referida na Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, que aprovou o Código do Trabalho.
Cláusula 40.ª (Efeitos de faltas justificadas)
1- As faltas justificadas não determinam perda de retribuição ou prejuízo de quaisquer direitos ou regalias do trabalhador, salvo o disposto no número seguinte.
2- Determinam perda de retribuição as seguintes faltas, ainda, que justificadas:
a) As referidas na alínea g) da cláusula anterior, salvo disposição legal em contrário;
b) As dadas por motivo de doença, acidentes de trabalho e parentalidade, sem prejuízo dos benefícios complementares estipulados neste CCT;
c) As referidas na alínea i) da cláusula anterior, com exceção da ausência correspondente ao dia de aniversário do trabalhador.
Cláusula 41.ª (Faltas injustificadas e seus efeitos)
1- As faltas injustificadas determinam perda de retribuição correspondente ao tempo de falta ou, se o trabalhador assim o preferir, a diminuição de igual número de dias no período de férias imediato, não podendo, porém, este período ser reduzido a menos de 20 dias úteis de férias.
2- Incorre em infração disciplinar todo o trabalhador que:
a) Faltar injustificadamente durante cinco dias consecutivos, ou dez interpolados, no mesmo ano civil;
b) Faltar injustificadamente com a alegação de motivo de justificação comprovadamente falso.
Cláusula 42.ª (Fórmula de cálculo por perda de remuneração)
O montante a deduzir por motivo de falta que implique perda de remuneração será calculado pela aplicação da seguinte fórmula:
Retribuição base + diuturnidades /
30 = Remuneração diária
CAPÍTULO IX Retribuição
Cláusula 43.ª (Retribuição do trabalho)
1- As retribuições mínimas dos trabalhadores abrangidos por este CCT são as constantes do anexo II, devendo ser pagas até ao último dia do mês a que digam respeito e dentro
do período normal de trabalho.
2- A entidade empregadora entregará mensalmente os recibos de vencimento aos trabalhadores.
3- Com expressa exclusão do disposto na cláusula 47.ª, para todos os efeitos, designadamente, cálculo do trabalho suplementar em dia útil, trabalho noturno e subsídio de agente único, o cálculo do valor hora é sempre efetuado de acordo com a seguinte fórmula:
(Retribuição base + diuturnidades) x 12 /
Período normal de trabalho semanal x 52
Cláusula 44.ª (Retribuições dos trabalhadores que exerçam funções inerentes a diversas categorias por substituições temporárias)
1- Sempre que um trabalhador substitua outro de categoria e retribuição superior receberá desde o início a retribuição correspondente à categoria do trabalhador substituído.
2- O disposto no número anterior não é considerado acesso.
3- Se a substituição se prolongar para além de cento e vinte dias consecutivos, o direito à retribuição mais elevada não cessa com o regresso do trabalhador substituído.
Cláusula 45.ª (Diuturnidades)
1- Para além da remuneração, todos os trabalhadores sem acesso obrigatório terão direito a uma diuturnidade, no montante previsto no anexo II, de três em três anos, até ao limite de seis, que fará parte integrante da retribuição, a qual será atribuível em função das respetivas antiguidades na empresa.
2- Cada uma das restantes diuturnidades vencer-se-á de-pois de decorridos três anos sobre o vencimento da diuturnidade imediatamente anterior.
3- Para os trabalhadores classificados em categorias profissionais com acesso obrigatório, o vencimento de cada diuturnidade será contabilizado em razão do tempo efetivo de permanência nessa categoria.
4- Em razão da sua integração na retribuição base, aos trabalhadores com a categoria profissional de motorista de serviço público não será efetuado o pagamento autónomo da diuturnidade.
Cláusula 46.ª (Retribuição do trabalho suplementar em dia útil)
O trabalho suplementar prestado em dia útil é remunerado com os seguintes adicionais sobre o valor da hora normal:
a) 50 % de retribuição normal na primeira hora;
b) 75 % de retribuição normal nas horas ou frações subsequentes.
Cláusula 47.ª (Retribuição do trabalho em dias de descanso e dias feriado)
1- O trabalho prestado em dias de descanso semanal obrigatório descanso semanal complementar e em dias feriado é remunerado com o adicional de 200 %.
2- Para efeito de cálculo, o valor do dia será determinado pela seguinte fórmula:
(Retribuição base + diuturnidades) / 30 = Remuneração diária
e o valor da hora será também determinado pela seguinte fórmula:
Remuneração diária / Horário de trabalho diário (8) = Remuneração hora
3- Qualquer período de trabalho prestado nos dias de descanso semanal obrigatório e de descanso semanal complementar e nos dias feriado será pago pelo mínimo de cinco horas, de acordo com os números 1 e 2 desta cláusula.
4- Cada hora ou fração trabalhada para além do período normal de trabalho (oito horas) será paga pelo triplo do valor resultante da aplicação da fórmula consignada no número 2 desta cláusula.
Cláusula 48.ª (Forma de pagamento da pausa técnica)
1- Cada hora da pausa técnica não incluída nas oito horas de trabalho normal diário é remunerada nos termos da cláusula 46.ª (Retribuição do trabalho suplementar em dia útil) quando ocorra em dia útil e nos termos da cláusula 47.ª (Retribuição do trabalho em dias de descanso e dias feriado) quando ocorra em dias de descanso semanal obrigatório e em dia de descanso semanal complementar ou em dia feriado.
2- É da responsabilidade da associação de empregadores outorgante a indicação às empresas associadas do modo e da designação sob a qual é efetuado o pagamento dos tempos de disponibilidade garantindo-se, em qualquer caso, que o resultado corresponda ao indicado no número anterior.
3- Em cada dia de trabalho, só poderá haver lugar ao pagamento ou de uma hora de trabalho suplementar ou de uma hora de pausa técnica com acréscimo de 50 %, consoante aquela que se verificar primeiro, sendo as horas seguintes, quer de trabalho suplementar, quer de pausa técnicas, remuneradas com acréscimo de 75 %.
Cláusula 49.ª (Retribuição e subsídio de férias)
1- Durante o período em que ocorra o gozo de férias, os trabalhadores receberão da empresa a retribuição e um subsídio de férias de montante igual à retribuição base e diuturnidades, correspondentes ao período de férias a que têm direito.
2- Para além da retribuição base e diuturnidades, o trabalhador receberá ainda o proporcional do subsídio de agente único calculado nos termos do previsto na cláusula 14.ª
3- Dos proporcionais a serem pagos na retribuição e subsídio de férias exclui-se qualquer outra cláusula de expressão pecuniária.
4- O subsídio de férias será pago no mês anterior ao gozo das férias ou, caso o gozo ocorra de forma interpolada, no mês anterior àquele em que se verificar o gozo do período mínimo de dez dias úteis consecutivos.
Cláusula 50.ª (Subsídio de Natal)
1- Todos os trabalhadores abrangidos por este CCT têm direito a um subsídio correspondente a um mês de retribuição base e diuturnidades, o qual será pago ou posto à sua disposição até 15 de dezembro de cada ano.
2- Para além da retribuição base e diuturnidades, o trabalhador receberá ainda o proporcional do subsídio de agente único calculado nos termos do previsto na cláusula 14.º, o qual será pago aquando do pagamento referido no número 1.
3- Os trabalhadores que no ano de admissão não tenham concluído um ano de serviço terão direito a tantos duodécimos daquele subsídio quantos os meses de serviço que completarem até 31 de dezembro desse ano.
4- Cessando o contrato de trabalho o trabalhador tem direito ao subsídio fixado no número 1, em proporção ao tempo de serviço prestado no próprio ano de cessação.
5- Para efeitos do disposto nos números 3 e 4, entende-se como um mês completo qualquer fração do mesmo.
6- Tem direito ao subsídio de Natal, pela parte proporcional ao tempo de trabalho efetivo, o trabalhador que esteja ou tenha estado na situação de impedimento prolongado por motivo de doença, devidamente comprovada por declaração de estabelecimento hospitalar, centro de saúde ou atestado médico.
7- A empresa adiantará o subsídio de Natal que o trabalhador tiver direito a receber da Segurança Social.
8- O pagamento do subsídio referido no número 6 e o adiantamento do subsídio referido no número 7 serão pagos dentro do prazo estabelecido no número 1, obrigando-se o trabalhador a reembolsar a empresa no quantitativo recebido da Segurança Social, quando o receber.
Cláusula 51.ª (Retribuição do trabalho noturno)
O trabalho noturno será remunerado com um adicional de 25 % em relação à retribuição a que dá direito o trabalho equivalente prestado durante o dia.
Refeições e deslocações
Cláusula 52.ª (Subsídio de alimentação)
1- As empresas atribuirão um subsídio de refeição de valor igual para todos os trabalhadores abrangidos por este CCT, independentemente da sua categoria profissional, o qual não fará parte da sua retribuição.
2- O subsídio terá o valor constante do anexo II por cada dia em que haja um mínimo de quatro horas de trabalho prestado. Para este efeito, entende-se por dia de trabalho o período normal de trabalho, o qual pode iniciar-se num dia e prolongar-se no dia seguinte.
3- O pagamento poderá ser efetuado em numerário ou através de vale de refeição.
4- Caso as empresas pretendam efetuar o pagamento do subsídio de refeição através de vale de refeição deve publicitar tal intenção, por escrito, a todos os trabalhadores. Os trabalhadores dispõem do prazo de 15 dias para informarem, também por escrito, a empresa que pretendem continuar a receber o subsídio de refeição em numerário. Após o decurso do prazo de 15 dias, e na ausência de manifestação contrária dentro deste prazo, as empresas podem efetuar o pagamento do subsídio de alimentação através de vale de refeição.
Cláusula 53.ª (Subsídio de alimentação)
(Refeições deslocadas e refeições penalizadas)
1- Para além do subsídio de refeição, as empresas poderão proceder ao pagamento, de forma cumulativa ou de forma alternativa, de refeições deslocadas ou de refeições penalizadas.
2- O pagamento de uma primeira refeição deslocada ou de uma primeira refeição penalizada exclui o pagamento do subsídio de refeição previsto na cláusula anterior.
3- O pagamento de uma segunda refeição deslocada ou de uma segunda refeição penalizada acumula com o pagamento do subsídio de refeição previsto na cláusula anterior, assim como com o pagamento da primeira refeição deslocada ou da primeira refeição penalizada previsto na presente cláusula.
4- Haverá lugar ao pagamento de uma refeição deslocada a título de reembolso das despesas com a refeição que os trabalhadores, por motivo de serviço, tenham efetuado fora do local de trabalho definido nos termos dos números 1 e 2 da cláusula 15.ª
5- Haverá lugar ao pagamento de uma refeição penalizada a título de reembolso das despesas com a refeição que os trabalhadores hajam tomado no local de trabalho sempre que a execução do serviço os impedir de iniciarem e terminarem o almoço entre as 11 horas e as 14 horas e 30 minutos e o jantar entre as 19 horas e 30 minutos e as 22 horas.
6- Não poderá haver lugar ao pagamento cumulativo de duas primeiras refeições deslocada e penalizada e de duas segundas refeições deslocada e penalizada.
7- As primeiras refeições deslocada e penalizada e as segundas refeições deslocada e penalizada serão pagas de acordo com os valores constantes do anexo III.
8- A empresa reembolsará ainda os trabalhadores que terminem o serviço depois da 1 hora ou o iniciem antes das 6 horas, bem como aqueles que prestarem o mínimo de três horas de trabalho entre as 0 e as 5 horas, de acordo com os valores constantes do anexo III.
9- O trabalhador terá direito a pagamento do pequeno-al-moço sempre que esteja deslocado em serviço e na sequência de pernoita por conta da entidade empregadora, de acordo com os valores constantes do anexo III.
10- As refeições tomadas no estrangeiro, sempre que não haja lugar a pernoita, serão pagas, sob a forma de ajuda de custo, de acordo com o valor constante do anexo III.
11- Quando o trabalhador estiver deslocado do seu local de trabalho e possa e queira tomar as refeições na sua residência, dentro dos períodos para refeição previstos no número
2 desta cláusula, não terá direito a qualquer quantia de reembolso, salvaguardando-se, porém, as situações de acordos existentes.
Cláusula 54.ª (Alojamento e deslocações no Continente)
1- O trabalhador que for deslocado para prestar serviço fora do seu local de trabalho tem direito, para além da sua retribuição normal ou de outros subsídios neste CCT:
a) A transporte, não só na ida como na volta, para onde tenha sido deslocado a prestar serviço, desde que esse transporte lhe não seja assegurado pela empresa e sendo o tempo despendido na deslocação remunerado como tempo de trabalho;
b) A ajuda de custo diária, sempre que haja lugar a pernoita determinada pela empresa, correspondente ao valor constante do anexo II, o qual engloba o subsídio de refeição, a dormida e todas as refeições a que haja lugar, o que inclui o pequeno-almoço, salvo se entre empresa e trabalhador for acordado regime diverso ou o trabalhador solicitar à empresa a marcação de alojamento.
2- Caso a empresa suporte diretamente os custos decorrentes das refeições e/ ou da dormida, haverá lugar à redução correspondente do valor referido na alínea b) do número anterior na proporção constante do anexo II.
Cláusula 55.ª (Deslocações ao estrangeiro - Alojamento e refeições)
1- Consideram-se nesta situação todos os trabalhadores que se encontram fora de Portugal continental.
2- Os trabalhadores terão direito a receber, por cada dia completo de trabalho prestado no estrangeiro, uma ajuda de custo diária indicada no anexo II, a qual inclui todas as cláusulas de expressão pecuniária previstas no presente CCT, salvo se entre empresa e trabalhador for acordado regime diverso ou o trabalhador solicitar à empresa a marcação de alojamento.
3- Caso a empresa suporte diretamente os custos decorrentes das refeições e/ ou da dormida, haverá lugar à redução correspondente do valor referido no número anterior na proporção constante do anexo II.
CAPÍTULO XI Condições particulares de trabalho
Cláusula 56.ª (Parentalidade, trabalhadores menores e trabalhadores estudantes)
À parentalidade, aos trabalhadores menores e aos trabalhadores-estudantes aplica-se o regime da Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, que aprovou o Código do Trabalho.
CAPÍTULO XII Cessação do contrato de trabalho
Cláusula 57.ª (Cessação do contrato de Trabalho)
1- O contrato de trabalho pode cessar nos termos e condições previstas na Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, que aprovou o Código do Trabalho.
2- A cessação do contrato de trabalho conferirá ao trabalhador, sem prejuízo de outros devidos por força da lei ou do presente CCT, o direito:
a) Ao subsídio de Natal proporcional ao tempo de trabalho efetivo prestado no ano da cessação;
b) Às férias vencidas e não gozadas, bem como ao respetivo subsídio;
c) Às férias proporcionais ao tempo de trabalho efetivo no ano da cessação e ao subsídio correspondente.
CAPÍTULO XIII Poder disciplinar
Cláusula 58.ª (Sanções disciplinares)
A inobservância por parte dos trabalhadores, das normas constantes do presente CCT e na lei, será punida com as sanções seguintes:
a) Repreensão;
b) Repreensão registada;
c) Sanção pecuniária;
d) Perda de dias de férias;
e) Suspensão do trabalho com perda de retribuição e de antiguidade;
f) Despedimento sem qualquer indemnização ou compensação.
Cláusula 59.ª (Sanções abusivas)
1- Consideram-se sanções abusivas as sanções disciplinares motivadas pelo facto de o trabalhador:
a) Haver reclamado legitimamente contra as condições de trabalho;
b) Recusar-se a cumprir ordens a que não deve obediência;
c) Exercer ou candidatar-se a funções em estrutura de representação coletiva de trabalhadores;
d) Em geral, exercer, ter exercido, pretender exercer ou invocar os direitos e garantias que lhe assistem.
2- Até prova em contrário, presume-se abusivo o despedimento ou a aplicação de qualquer sanção, quando levada a efeito até 6 meses após qualquer dos factos mencionados nas alíneas do número anterior.
Cláusula 60.ª (Consequência da aplicação de sanção abusiva)
A aplicação de alguma sanção abusiva, nos termos da cláusula anterior, para além de responsabilizar a empresa por violação das leis do trabalho, dá direito ao trabalhador lesado a ser indemnizado nos termos gerais.
Cláusula 61.ª (Tramitação processual disciplinar)
1- O processo disciplinar será escrito e iniciar-se-á com a notificação da nota de culpa da qual conste a descrição fundamentada dos factos imputados ao trabalhador, no prazo máximo de sessenta dias após àquele em que a empresa, ou o superior hierárquico com competência disciplinar, teve conhecimento da infração.
2- A acusação tem de ser fundamentada na violação dos princípios, deveres e garantias das partes consignadas no presente CCT e na lei geral, e a nota de culpa transmitida ao arguido por escrito, com aviso de receção ou termo de entrega.
3- O trabalhador dispõe do prazo máximo de dez dias úteis para deduzir por escrito os elementos considerados relevantes para o esclarecimento da verdade.
4- O prazo referido no número 1 é reduzido a trinta dias nos casos em que houver lugar à suspensão preventiva do trabalhador.
5- A instrução terá de ser concluída no prazo máximo de um ano após a receção da nota de culpa pelo arguido.
6- Finda a instrução, o processo será presente, por cópia, à comissão de trabalhadores, a qual se pronunciará no prazo máximo de cinco dias úteis.
7- Decorrido o prazo referido no número anterior, a empresa proferirá, no prazo de trinta dias, a decisão final, ponderando todas as circunstâncias do caso e referenciando obrigatoriamente as razões aduzidas num e noutro sentido pela comissão de trabalhadores.
8- A decisão final fundamentada constará de documento escrito, de que será sempre entregue cópias ao trabalhador e à comissão de trabalhadores, estando o processo, a partir dessa altura, para consulta, à disposição do trabalhador.
9- Quando a sanção aplicada for o despedimento, o documento referido no número anterior será igualmente remetido à associação sindical.
CAPÍTULO XIV Direito coletivo
Cláusula 62.ª (Crédito de horas)
1- Os dirigentes e os delegados sindicais têm direito a crédito de horas para o exercício das suas funções nos termos previstos na lei.
2- A direção da associação sindical deve comunicar à empresa, até 15 de janeiro de cada ano e nos 15 dias seguintes à verificação de qualquer alteração, a identidade dos dirigentes e dos delegados sindicais que beneficiam do crédito de horas.
3- A direção da associação sindical pode atribuir crédito de horas a outro dirigente e/ou delegado sindical, desde que não ultrapasse o montante global dos créditos atribuídos e informe a empresa da alteração da repartição do crédito com a antecedência mínima de 15 dias.
4- O trabalhador que seja membro de mais de uma estrutura de representação de trabalhadores não tem direito, nos termos da lei, a acumular o crédito de horas.
CAPÍTULO XV Apoio aos trabalhadores
Cláusula 63.ª (Higiene e segurança no trabalho)
1- A empresa proporcionará aos seus trabalhadores boas condições de higiene e deverá prover os locais de trabalho com os indispensáveis requisitos de segurança.
2- Aos trabalhadores que laborem com óleos e combustíveis ou sujeitos à humidade e intempérie, a empresa obriga-se a fornecer gratuitamente equipamento de proteção, designadamente botas de borracha forradas, tamancos, luvas de borracha, calças e casaco PVC equipado com capuz.
3- O trabalhador técnico de manutenção que trabalhe com corrente alternada terá sempre direito a recusar cumprir ordens contrárias à boa técnica profissional, nomeadamente normas de segurança de instalações elétricas.
4- O trabalhador técnico de manutenção que trabalhe com corrente alternada pode também recusar obediência a ordens de natureza técnica referentes à execução de serviços quando não provenientes de superior hierárquico devidamente habi-litado, designadamente, com carteira profissional, engenheiro ou engenheiro técnico do ramo de eletrotecnia.
5- Sempre que no exercício da profissão o trabalhador técnico de manutenção corra risco de eletrocussão, não poderá trabalhar sem ser acompanhado por outro trabalhador.
Cláusula 64.ª (Complemento de subsídio de doença)
Em caso de doença, a empresa pagará a diferença entre a retribuição auferida à data do início da incapacidade temporária para o trabalho por motivo de doença e o subsídio atribuído pela Segurança Social, até ao limite de 30 dias por ano, seguidos ou interpolados, desde que se verifique uma situação de internamento em estabelecimento hospitalar ou de convalescença motivada pela hospitalização.
Cláusula 65.ª (Complemento da pensão por acidente de trabalho ou doença profissional)
No caso de incapacidade temporária, absoluta ou parcial, resultante de acidente de trabalho ou doença profissional, a empresa garantirá, enquanto durar a incapacidade, a indemnização legal a que o trabalhador tenha direito, na base da retribuição auferida à data da baixa.
Cláusula 66.ª (Incapacidade permanente por acidente de trabalho ou doença profissional)
Em caso de incapacidade permanente, parcial ou absoluta, para o trabalho habitual, proveniente de acidente de trabalho ou doença profissional ao serviço da empresa, esta diligenciará a reconversão dos trabalhadores incapazes para função compatível com as incapacidades verificadas.
Cláusula 67.ª (Apoio por aplicação de sanção acessória de inibição de conduzir)
1- A todos os motoristas a quem tenha sido aplicada sanção acessória de inibição de conduzir em razão de atos cometidos no exercício ou por causa do exercício das suas funções, será garantido trabalho em qualquer outro sector da empresa compatível com as suas aptidões, sem diminuição da sua retribuição normal.
2- Esta responsabilidade cessa caso a aplicação da sanção referida no número anterior ocorra na sequência da adoção de comportamento que constitua contra-ordenação muito grave ou, em caso de contra-ordenação grave, em caso de reincidência.
3- As situações ocorridas fora do período normal de trabalho que impliquem a aplicação de sanção acessória de inibição de conduzir determinam a suspensão do contrato de trabalho pelo período correspondente à duração da inibição de conduzir.
Cláusula 68.ª (Ocorrências durante as deslocações)
1- Quando o trabalhador se encontre fora do local de trabalho, por motivo de serviço e for vítima de acidente de trabalho, ou acometido de doença comprovada por atestado médico, tem direito, a custas da empresa, na medida em que não lhe for atribuído subsídio equivalente, por força da legislação nacional, ou acordo internacional:
a) A todos os cuidados médicos de que possa ter efetivamente necessidade;
b) A qualquer outro subsídio a que tenha direito pela legislação nacional aplicável, no caso de o acidente de trabalho ou doença se ter verificado no país;
c) A alojamento e alimentação até que o seu estado de saúde lhe permita regressar ao local da sua residência. A responsabilidade da empresa pelo pagamento das despesas referidas nesta alínea fica limitada a seis meses nos casos em que se conclua que a doença do trabalhador resulta de um estado anterior e se teria declarado mesmo que o trabalhador não saísse do país;
d) A viagem de regresso ao local da sua residência e, no caso de falecimento, para local a indicar pela família ou por quem a represente, desde que seja em Portugal continental;
e) Ao pagamento das despesas com a deslocação de um familiar para o acompanhar, inclusive no regresso, em caso de absoluta necessidade e só quando requerido pelos serviços
clínicos em que o trabalhador esteja a ser assistido e como condição necessária para o tratamento.
2- Quando a viagem for interrompida por causa independente da vontade do trabalhador e lhe seja impossível regressar com o veículo que conduz ao local da sua residência, o trabalhador tem direito à viagem de regresso a custas da empresa. A viagem de regresso far-se-á em conformidade com as instruções da empresa e de acordo com o trabalhador.
Cláusula 69.ª (Transportes)
Têm direito a transporte gratuito nas carreiras regulares da empresa:
a) Os trabalhadores da empresa;
b) Os trabalhadores da empresa que estiverem ou passem à situação de reformados;
c) De segunda a sexta-feira, o cônjuge ou o unido de facto;
d) Os filhos estudantes, durante o período escolar e para frequência das aulas e exames. Caso estes gozem de direito a transporte suportado, total ou parcialmente, pela autoridade de transportes competente, o direito a transporte previsto na presente cláusula será sempre subsidiário do direito assegurado pela referida autoridade.
Cláusula 70.ª (Formação profissional)
1- A empresa obriga-se a suportar todos os custos, o que inclui quer os custos administrativos, quer os custos com a formação, referentes à obtenção e à renovação da carta de qualificação de motorista (CQM), do certificado de aptidão para motorista (CAM), do certificado de transporte coletivo de crianças (TCC) e do cartão de tacógrafo digital.
2- No caso da obtenção e renovação dos títulos referidos no número anterior, o trabalhador fica obrigado a um período mínimo de permanência na empresa coincidente com a validade de cada um dos títulos obtidos e renovados.
3- Caso o contrato de trabalho cesse antes de esgotado o período de validade de qualquer um dos títulos referidos no número 1, por motivos imputáveis ao trabalhador, este terá que devolver o valor proporcional tendo em conta o período em falta até ao termo da data de validade de cada um dos título(s) cujo custo foi suportado pela empresa.
4- A formação ministrada nos termos da presente cláusula é considerada para efeito do crédito de horas de formação previsto na lei geral do trabalho.
CAPÍTULO XVI Comissão paritária
Cláusula 71.ª (Comissão paritária)
1- Será constituída uma comissão paritária, com sede em Lisboa, que integrará dois elementos de cada uma das partes outorgantes, os quais poderão ser assessorados.
2- Cada parte indicará à outra, por escrito, nos trinta dias subsequentes à entrada em vigor deste CCT, os nomes dos respetivos representantes na comissão paritária. Conjuntamente com os representantes efetivos serão designados dois suplentes para substituir os efetivos em casos de impedimento.
3- Tanto os elementos efetivos como os suplentes podem ser substituídos a qualquer tempo pela parte que os mandatou.
4- A comissão paritária terá, designadamente, as seguintes atribuições:
a) Interpretação do presente CCT;
b) Deliberação sobre questões de natureza técnica, nomeadamente a criação de novas categorias profissionais e sua integração na tabela salarial;
5- As deliberações da comissão paritária relativas a questões da competência atribuída por força da alínea a) do número anterior constituem a interpretação autêntica do presente CCT.
6- A comissão paritária só poderá deliberar com a presença de, pelo menos, um representante de cada uma das partes, e para cada deliberação só poderá pronunciar-se igual número de elementos de cada parte.
7- As deliberações da comissão paritária não podem contrariar a lei ou a substância deste CCT e são tomadas por maioria dos elementos presentes com direito a voto, nos termos do número 6, sendo aplicáveis após publicação no Boletim do Trabalho e Emprego.
8- A comissão paritária estará apta a funcionar logo que cada uma das partes dê cumprimento ao disposto no número 2.
9- Na sua primeira reunião a comissão paritária elaborará o respetivo regulamento de funcionamento.
CAPÍTULO XVII Alterações na exploração do estabelecimento ou empresa e insolvência
Cláusula 72.ª (Alterações na exploração do estabelecimento ou empresa)
1- Em caso de alterações na exploração de estabelecimento, por qualquer título, designadamente por via de transmissão da titularidade de empresa, ou estabelecimento ou ainda de parte de empresa ou estabelecimento, designadamente, das concessões de serviço público, transmite-se para o adquirente a posição do empregador nos contratos de trabalho dos respetivos trabalhadores, bem como a responsabilidade pelo pagamento de coima aplicada pela prática de contra-ordenação laboral.
2- O transmitente responde solidariamente pelas obrigações vencidas até à data da transmissão, durante o ano subsequente a esta.
3- O disposto nos números anteriores é igualmente aplicável à transmissão, cessão ou reversão da exploração de empresa, estabelecimento ou unidade económica, sendo solidariamente responsável, em caso de cessão ou reversão, quem imediatamente antes tenha exercido a exploração.
4- O disposto nos números anteriores não é aplicável em caso de trabalhador que o transmitente, antes da transmissão e/ou alteração na exploração, transfira para outro estabelecimento ou unidade económica, nos termos do disposto no artigo 194.º do Código do Trabalho, mantendo-o ao seu serviço, exceto no que respeita à responsabilidade do adquirente pelo pagamento de coima aplicada pela prática de contra-ordenação laboral.
5- Considera-se unidade económica o conjunto de meios organizados com o objetivo de exercer uma atividade económica, principal ou acessória.
6- A presente cláusula é ainda aplicável em todas as situações em que, na sequência de procedimento concursal para prestação de serviços de transporte público de passageiros, em linha ou rede, e designadamente em virtude da alteração da exploração das concessões de serviço público de transporte, ocorra a alteração do operador.
7- A aplicação do disposto nos números anteriores determina a garantia, para o trabalhador contratado, de todas as condições praticadas no momento em que se verificar a alteração, designadamente as decorrentes do presente CCTV em matéria remuneratória e de organização do tempo de trabalho.
8- Não há lugar à aplicação do regime anteriormente pre-visto aos trabalhadores contratados, por qualquer via, nos últimos seis meses por referência à data de início do contrato de prestação de serviços que venha a ser celebrado.
9- De igual modo, e caso o procedimento concursal englobe apenas parte da rede de transporte, beneficiarão da aplicação do regime previsto na presente cláusula os trabalhadores afetos à exploração da mesma nos últimos doze meses.
Cláusula 73.ª (Insolvência)
1- A declaração judicial da insolvência da empresa não faz caducar os contratos de trabalho.
2- O administrador de insolvência satisfará integralmente as retribuições que se forem vencendo, se o estabelecimento não for encerrado e enquanto o não for.
3- A cessação dos contratos de trabalho, no caso previsto nesta cláusula, fica sujeito ao regime geral estabelecido na lei.
CAPÍTULO XVIII Disposições finais e transitórias
Cláusula 74.ª (Articulação de regimes)
1- Aos trabalhadores que, na data da entrada em vigor do presente CCT, seja aplicável regime resultante, no todo ou em parte, de acordo de empresa cuja caducidade tenha já sido objeto de publicação no Boletim do Trabalho e Emprego, ou cuja caducidade venha a ser publicada durante a vigência do presente CCT, será aplicável o disposto no presente CCT, com exceção das cláusulas respeitantes à organização do tempo de trabalho (cláusulas 19.ª e 21.ª) e das cláusulas de expressão pecuniária (cláusulas 14.ª, 43.ª, 45.ª, 46.ª, 47.ª, 52.ª, 53.ª, 54.ª e 55.ª).
2- As dúvidas que possam resultar da aplicação do disposto na presente cláusula são, obrigatoriamente, colocadas por escrito à comissão paritária a qual, no prazo máximo de trinta dias, deverá adotar deliberação a respeito das questões que lhe sejam apresentadas.
Cláusula 75.ª (Aplicação do CCT)
1- Da aplicação do presente CCT aos trabalhadores atualmente abrangidos pelo CCT ora revisto não poderão resultar quaisquer prejuízos, designadamente alteração para categoria inferior, bem como diminuição de retribuição, subsídios e outras regalias de carácter regular ou permanente não contemplados neste CCT mas que os trabalhadores vinham auferindo regularmente por força da aplicação de outras regulamentações coletivas de trabalho.
2- Quaisquer condições mais favoráveis estabelecidas por via administrativa para as categorias profissionais abrangidas por este CCT passam a fazer parte integrante do mesmo.
3- As dúvidas que possam resultar da aplicação do disposto no número anterior são, obrigatoriamente, colocadas por escrito à comissão paritária a qual, no prazo máximo de trinta dias, deverá adotar deliberação a respeito das questões que lhe sejam apresentadas.
Cláusula 76.ª (Vigência)
1- No ano de 2019, as cláusulas de expressão pecuniária têm eficácia a partir de:
i) Retribuição base - a partir de 1 de maio;
ii) Demais cláusulas de expressão pecuniária (anexo III) - a partir de 1 de junho;
iii) Integração do valor correspondente a uma hora de sub-sídio de agente único na retribuição base dos trabalhadores com a categoria profissional de motorista de serviço público - a partir de 1 de junho;
2- A partir do ano de 2020, as cláusulas de expressão pecuniária (anexo III) têm eficácia a partir do dia 1 de janeiro.
Cláusula 77.ª (Subsídio de agente único - Disposição transitória)
1- A partir de 1 de junho de 2019, será efetuada a integração, na retribuição base dos trabalhadores com a categoria profissional de motorista de serviço público, do valor correspondente a 5 % do valor do subsídio de agente único.
2- Na sequência da integração do subsídio de agente único na retribuição base referido no número anterior, verificar-se a redução da atual percentagem correspondente a 25 % sobre a remuneração da hora normal de trabalho, para a percentagem de 20 % sobre a remuneração da hora normal de trabalho.
3- Todas as horas prestadas em regime de agente único a
partir do dia 1 de junho de 2019 serão remuneradas de acordo com a percentagem definida no número anterior.
4- Para efeito do disposto no número 9 da cláusula 15.ª, o valor de cada proporcional calculado relativamente ao ano anterior deverá ser, nos anos de 2019 e de 2020, multiplicado pelo fator de correção apresentado na tabela seguinte:
| Início | Fator de Correção do Proporcional do Subsídio de Agente Único | |
| 2019 | (25,0-5,0X25.0 | 80.00% |
| 2020 | (6/12)x(25 0-5.0)/25 0 + (6/12)x(20.0-0.0)/20.0 | 90.00% |
Cláusula 78.ª (Tempo de intervalo, pausa técnica, período normal de trabalho e descanso semanal)
1- Os trabalhadores que, na presente data, tenham contratualmente prevista a observância de tempo de intervalo com duração total superior a três horas, ficarão sujeitos ao seguinte regime:
a) A partir de 1 de julho de 2019, o tempo de intervalo terá a duração total de 3h40 (três horas e quarenta minutos);
b) A partir de 1 de janeiro de 2020, o tempo de intervalo terá a duração total de 3h20 (três horas e vinte minutos);
c) A partir de 1 de janeiro de 2021, o tempo de intervalo terá a duração total de 3h00 (três horas).
2- À medida que for sendo feita a redução do tempo de intervalo nos termos referidos no número anterior será efetuado, na mesma proporção, o aumento da duração da pausa técnica:
a) A partir de 1 de julho de 2019, a pausa técnica terá a duração total de 3h20 (três horas e vinte minutos);
b) A partir de 1 de janeiro de 2020, a pausa técnica terá a duração total de 3h40 (três horas e quarenta minutos);
c) A partir de 1 de janeiro de 2021, a pausa técnica terá a duração total de 4h00 (quatro horas).
3- Em todas as empresas em que o período normal de trabalho de quarenta horas semanais seja, na data do início do processo negocial (29 de julho de 2015), distribuído por até cinco dias e meio manter-se-á o regime em aplicação.
4- Os trabalhadores abrangidos pelo disposto no número anterior terão direito, em cada semana de trabalho, a um dia de descanso semanal obrigatório e a um dia ou meio dia de descanso semanal complementar.
Cláusula 79.ª (Natureza globalmente mais favorável)
Sem prejuízo do disposto na cláusula anterior, as partes consideram que o presente CCT é globalmente mais favorável do que a anterior regulamentação coletiva aplicável, cujas disposições são integralmente revogadas.
ANEXO I Categorias profissionais
Designação profissional
Motorista de ligeiros.
Conteúdo funcional
Tem a seu cargo a condução de veículos automóveis ligeiros;
Compete-lhe zelar pelo bom estado de funcionamento, conservação e limpeza da viatura e proceder à verificação direta dos níveis de óleo, água e combustível e do estado e pressão dos pneumáticos;
Em caso de avaria ou acidente, toma as providências necessárias adequadas e recolhe os elementos necessários para apreciação das entidades competentes;
Cumpre com a política da qualidade, ambiente e segurança da empresa.
Designação profissional
Motorista de pesados.
Conteúdo funcional
Tem a seu cargo a condução de veículos automóveis pesados;
Compete-lhe zelar pelo bom estado de funcionamento, conservação e limpeza da viatura e proceder à verificação direta dos níveis de óleo, água e combustível e do estado e pressão dos pneumáticos;
Em caso de avaria ou acidente, toma as providências necessárias adequadas e recolhe os elementos necessários para apreciação das entidades competentes;
Cumpre com a política da qualidade, ambiente e segurança da empresa.
Designação profissional
Motorista de serviço público.
Conteúdo funcional
Conduz veículos automóveis pesados de passageiros e quaisquer outros veículos para o qual esteja habilitado;
Vela, em geral, pelo correto estado de conservação e funcionamento dos veículos e equipamentos com os quais o mesmo esteja equipado (designadamente, aparelho tacógrafo, máquina de cobrança, sinalética, equipamentos de segurança);
Garante a guarda, durante o período de execução da atividade, de todos os documentos legais necessários à prestação de serviços de transporte, onde se incluem os documentos das viaturas e dos serviços a realizar;
Procede à verificação direta da manutenção dos níveis de óleo, água e pressão dos pneumáticos e limpeza da viatura;
Assegura, com execução, o abastecimento de combustível em viatura que lhe seja distribuída, caso, na data de início do processo negocial, 29 de julho de 2015, não exista trabalhador afeto à execução de tal função e o trabalhador com a categoria profissional de motorista de serviço público nunca se tenha formalmente recusado a realizar tal atividade;
Realiza, por referência a cada dia de trabalho, o registo em impresso próprio dos quilómetros percorridos (com passageiros e em vazio) e dos quilómetros registados no momento de cada abastecimento;
Realiza, por referência a cada dia de trabalho, os registos dos tempos de trabalho de acordo com a legislação em vigor;
Efetua a emissão, carregamento e cobrança de títulos de transporte e verifica a validade de outros títulos de transporte de que os passageiros se encontrem munidos;
Presta contas dentro do horário normal de trabalho, de acordo com o procedimento definido pela empresa, dos valores das cobranças recebidas, exibindo os títulos de transporte manuais que lhe estejam confiados;
Em caso de avaria ou acidente, adota as providências adequadas de acordo com o definido pela empresa e recolhe todos os elementos necessários para a correta apreciação da situação por parte das entidades competentes. Logo que possível, dá conhecimento aos respetivos superiores hierárquicos de quaisquer outras anomalias na execução dos serviços;
Presta assistência aos passageiros, nomeadamente, dando informações, quando solicitado, quanto aos percursos, horários e ligações;
Receciona, confere, manuseia, acondiciona e entrega os despachos e bagagens que lhe forem confiados, bem como os documentos que aos mesmos respeitem;
Cumpre com a política da qualidade, ambiente e segurança da empresa.
ANEXO II Cláusulas de expressão pecuniária
Cláusula 43.ª (Retribuição do trabalho)
| Grupos | Categorias profissionais | Retribuição base |
| I | Motorista de pesados | 629,00 € |
| II | Motorista de ligeiros | 610,00 € |
| Nível | Motorista de serviço público | Retribuição base | Retribuição base + 5 % AU |
| 0 | Na data de admissão, todos os trabalhadores com a categoria profissional de motorista serão classificados no nível 0 | 675 € | 708,75 € |
| 1 | A progressão para o nível 1, é efetuada de forma automática logo que o trabalhador complete 3 anos de antiguidade | 689,50 € | 723,98 € |
| 2 | A progressão para o nível 2, é efetuada de forma automática logo que o trabalhador complete 6 anos de antiguidade | 704 € | 739,2 € |
| 3 | A progressão para o nível 3, é efetuada de forma automática logo que o trabalhador complete 9 anos de antiguidade | 718,50 € | 754,43 € |
| 4 | A progressão para o nível 4, é efetuada de forma automática logo que o trabalhador complete 12 anos de antiguidade | 733 € | 769,65 € |
| 5 | A progressão para o nível 5, é efetuada de forma automática logo que o trabalhador complete 15 anos de antiguidade | 747,50 € | 784,88 € |
| 6 | A progressão para o nível 6, é efetuada de forma automática logo que o trabalhador complete 18 anos de antiguidade | 762 € | 800,10 € |
Integração das diuturnidades na retribuição base:
Com efeitos reportados a 1 de junho de 2019, todos os trabalhadores com a categoria profissional de motorista de serviço público serão classificados de acordo com a grelha anterior, tendo por referência a antiguidade nessa data vencida.
Também com efeitos reportados a 1 de junho de 2019, deixar-se-á de efetuar, de forma autónoma, o pagamento das diuturnidades já vencidas, que serão incluídas na retribuição base, passando a corresponder aos valores constantes da gre-lha anterior.
O tempo já decorrido desde o vencimento da última diuturnidade será contabilizada para efeito da progressão automática para o nível seguinte.
Atualização salarial:
Nos anos de 2020 e de 2021, serão efetuadas as seguintes atualizações salariais:
i) Com efeitos reportados a 1 de janeiro de 2020, a retri-buição base para a categoria profissional de motorista de serviço público correspondente ao nível 0 será atualizada para o valor de: 700,00 €.
Todos os demais níveis, de 1 a 6, serão atualizados tendo por base a atualização anterior;
ii) Com efeitos reportados a 1 de janeiro de 2021, a retribuição base para a categoria profissional de motorista de serviço público será atualizada de acordo com a taxa de inflação (taxa de variação do índice de preços no consumidor) definida para o ano de 2020.
Cláusula 45.ª (Diuturnidades)
1- Valor da diuturnidade - 14,50 €.
Cláusula 52.ª (Subsídio de alimentação)
i) A partir de 1 de janeiro de 2020 - 4,20 €.
ii) A partir de 1 de janeiro de 2021 - 5,00 €.
Cláusula 53.ª (Refeições)
7- Primeira refeição deslocada nacional - 10,00 €.
Primeira refeição penalizada - 5,80 €.
Segunda refeição deslocada nacional - 7,00 €.
Segunda refeição penalizada - 2,20 €.
8- Trabalhadores que terminem o serviço depois da 1 hora ou o iniciem antes das 6 horas - 1,40 €.
Trabalhadores que prestarem o mínimo de três horas de trabalho entre as 0 e as 5 horas - 2,55 €.
9- Pequeno almoço - 1,45 €.
10- Refeição deslocada estrangeiro - 15,00 €.
Cláusula 54.ª (Alojamento e deslocações no Continente)
1- b) Ajuda de custo diária nacional completa (serviços iniciados antes das 14h30) - 55,00 €.
Ajuda de custo diária nacional parcial (serviços iniciados depois das 14h30) - 45,00 €.
Ajuda de custo diária nacional parcial (serviços terminados até às 21h00) - 23,00 €.
Ajuda de custo diária nacional parcial (serviços terminados após as 21h0) - 30,00 €.
2- 1.ª refeição dia - 10,00 €.
3- ª refeição dia - 7,00 €.
Dormida - 25,00 €.
Cláusula 55.ª (Deslocações ao estrangeiro - Alojamento e refeições)
2- Ajuda de custo diária estrangeiro completa (serviços iniciados antes das 14h30) 75,00 €.
Ajuda de custo diária estrangeiro parcial (serviços iniciados depois das 14h00) - 60,00 €.
Ajuda de custo diária estrangeiro parcial (serviços terminados até às 21h00) -33,00 €.
Ajuda de custo diária estrangeiro parcial (serviços terminados após as 21h0) - 48,50 €.
3- 1.ª refeição dia -15,00 €.
2- ª refeição dia - 15,00 €.
Dormida - 26,50 €.
Cálculo das cláusulas de expressão pecuniária
| Retribuição base | 675,00 | |||||||
| Diuturnidades | 14,50 | |||||||
| Integração AU (percentagem) | 5% | |||||||
| Nível | ||||||||
| Valores hora* | Fórmula | 0 | 1 | 2 | 3 | 4 | 5 | 6 |
| Retribuição base | 675,00 | 689,50 | 704,00 | 718,50 | 733,00 | 747,50 | 762,00 | |
| Integração 5 % agente único (AU) | 33,75 | 34,48 | 35,20 | 35,93 | 36,65 | 37,38 | 38,10 | |
| Retribuição base com integração AU | 708,75 | 723,98 | 739,20 | 754,43 | 769,65 | 784,88 | 800,10 | |
| Cláusula 15.ª (agente único) | (VB + Diut) / 173,33* 0,20 | 0,81780 | 0,83537 | 0,85294 | 0,87051 | 0,88807 | 0,90564 | 0,92321 |
| Cláusula 43.ª (perda de remuneração) | (VB + Diut) / 240 | 2,95,313 | 3,01,656 | 3,08,000 | 3,14,344 | 3,20,688 | 3,27,031 | 3,33,375 |
| Cláusula 47.ª (trabalho suplementar em dia útil 50 % | 1.ª hora) | (VB + Diut) / 173,33* 1,50 | 6,13,353 | 6,26,529 | 6,39,705 | 6,52,880 | 6,66,056 | 6,79,232 | 6,92,408 |
| Cláusula 47.ª (trabalho suplementar em dia útil 75 % | a partir da 2.ª hora) | (VB + Diut) / 173,33* 1,75 | 7,15,579 | 7,30,950 | 7,46,322 | 7,61,694 | 7,77,065 | 7,92,437 | 8,07,809 |
| Cláusula 48.ª número 1 (trabalho em dias de descanso e feriados | 1.as 8 horas) | (VB + Diut) / 240,00* 2,00 | 5,90,625 | 6,03,313 | 6,16,000 | 6,28,688 | 6,41,375 | 6,54,063 | 6,66,750 |
| Cláusula 48.ª número 4 (trabalho em dias de descanso e feriados | a partir da 9.ª hora) | (VB + Diut) / 240,00* 3,00 | 8,85,938 | 9,04,969 | 9,24,000 | 9,43,031 | 9,62,063 | 9,81,094 | 10,00,125 |
| Cláusula 49.ª (pausa técnica dia útil 50 %) | (VB + Diut) / 173,33* 1,50 | 6,13,353 | 6,26,529 | 6,39,705 | 6,52,880 | 6,66,056 | 6,79,232 | 6,92,408 |
| Cláusula 49.ª (pausa técnica dia útil 75 %) | (VB + Diut) / 173,33* 1,75 | 7,15,579 | 7,30,950 | 7,46,322 | 7,61,694 | 7,77,065 | 7,92,437 | 8,07,809 |
| Cláusula 49ª (pausa técnica dias de descanso e feriados | 1.as 8 horas) | (VB + Diut) / 240,00* 2,00 | 5,90,625 | 6,03,313 | 6,16,000 | 6,28,688 | 6,41,375 | 6,54,063 | 6,66,750 |
| Cláusula 49.ª (pausa técnica dias de descanso e feriados | a partir da 9.ª hora) | (VB + Diut) / 240,00* 3,00 | 8,85,938 | 9,04,969 | 9,24,000 | 9,43,031 | 9,62,063 | 9,81,094 | 10,00,125 |
| Cláusula 53.ª (trabalho noturno) | (VB + Diut) / 173,33* 0,25 | 1,02,226 | 1,04,421 | 1,06,617 | 1,08,813 | 1,11,009 | 1,13,205 | 1,15,401 |
| * Os valores estão expressos em euros | ||||||||
Cláusula interpretativa
Na interpretação das cláusulas que a seguir se elencam, devem ser considerados os seguintes esclarecimentos interpretativos por tal corresponder à vontade das partes e ao espírito negocial que presidiu a esta negociação:
i) Cláusula 5.ª número1 c) - Período experimental - o período experimental para os trabalhadores com a categoria profissional de motorista de serviço público tem a duração total equivalente ao somatório dos 90 dias com todos os dias ocorridos durante estes 90 dias em que tenham lugar atividades de natureza formativa, os quais, no total, perfazem o somatório de 105 dias;
ii) Cláusula 15.ª - Agente único - caso as empresas procedam, na presente data, ao pagamento de alguma quantia compensatória e não prevista no presente CCTV aos trabalhadores com a categoria profissional de motoristas de serviço público que realizem serviço ocasional, haverá lugar à redução proporcional da mesma em razão da integração de 5% do subsídio de agente único na retribuição base;
iii) Cláusula 16.ª - Local de trabalho - a redação do número 2 não visa potenciar que o local de início do trabalho seja objeto de alteração diária. Pretende-se permitir a possibilidade de tal alteração sempre que se verifique necessidade operacional por parte da empresa, salvaguardando, em qualquer caso, o previsto nos números 3 e 4 desta cláusula. Constituem exemplos do que antecede, designadamente, necessidade de substituição de trabalhador, definitiva ou temporária, reorganização dos serviços;
iv) Cláusula 20.ª - Tempo de intervalo - do regime regra definido na presente cláusula em matéria de tempo de intervalo excetuam-se todas as situações em que a natureza do serviço ou o interesse dos trabalhadores requeiram outro regime de intermitência desde que haja acordo escrito entre as;
v) Cláusula 25.ª - Pausa técnica - o conceito de pausa téc-nica previsto nesta cláusula equivale, para todos os efeitos, ao conceito de tempo de disponibilidade consagrado pelo Decreto-Lei n.º 237/2007, de 19 de junho. Deste modo, não poderá haver lugar à aplicação simultânea de tempo de disponibilidade e de pausa técnica;
Por outro lado, da aplicação do conceito de pausa técnica não poderá resultar a obrigação de um trabalhador permanecer ao serviço por período superior a oito horas diárias. Para o cômputo das oito horas diárias considera-se o tempo de trabalho e as pausas técnicas;
vi) Cláusula 25.ª - Pausa técnica - número 8 - todo o trabalhador que conduza em equipa mantém o direito à remuneração nos termos previstos no CCT. Para efeito do cálculo da remuneração nesta situação considerar-se-á o disposto nas cláusulas 56.ª e 57.ª, consoante a condução em equipa se verifique, respetivamente, em território nacional e no es-trangeiro;
vii) Cláusula 26.ª - Tempo de descanso semanal - em regra, todos os trabalhadores têm direito a dois dias de descanso semanal. Só assim não será se, no dia 29 de julho de 2015, as empresas empregadoras organizarem os horários de trabalho tendo por base a distribuição das quarenta horas semanais por cinco dias e meio. Neste caso, os trabalhadores têm direito a meio dia de descanso semanal complementar;
viii) Cláusulas 50.ª e 51.ª - Remuneração e subsídio de férias e subsídio de Natal - resultou o mesmo da negociação entre as Partes. Assim, a solução consagrada na cláusula 50.ª, mais restritiva por comparação com a atual redação do Código do Trabalho, teve como contraponto a solução consagrada na cláusula 51ª, mais abrangente tendo em conta o mesmo diploma egal;
ix) Cláusulas 54.ª e 55.ª - Subsídio de alimentação e refeições deslocadas e refeições penalizadas - no caso previsto de as empresas pretenderem pagar o subsídio de refeição através de vale de refeição devem publicitar tal intenção, por escrito, a todos os trabalhadores. Os trabalhadores dispõem do prazo de 15 dias para informarem, também por escrito, a empresa empregadora que pretendem continuar a receber o subsídio de refeição em numerário. Após o decurso do prazo de 15 dias, e na ausência de manifestação contrária dentro deste prazo, podem as empresas passar a pagar o subsídio de alimentação através de vale de refeição;
x) As alterações introduzidas na redação destas cláusulas não tiveram por objetivo alterar os critérios em vigor em matéria de atribuição das refeições deslocadas e das refeições penalizadas, os quais, por isso, se mantêm na íntegra. O objetivo foi, apenas, determinar o fim da acumulação destas refeições com o subsídio de alimentação. Assim, agora é atribuído um valor único a título ou de subsídio de alimentação, ou de primeira refeição deslocada ou de primeira refeição penalizada;
xi) Por outro lado, da aplicação dos valores únicos definidos não pode resultar que aos trabalhadores passe a ser pago um valor inferior ao que atualmente é pago e que resulta da soma do subsídio de refeição com a refeição penalizada ou deslocada. Por isso, as empresas que pagam já valores superiores aos definidos no presente CCT terão que manter em aplicação esses valores superiores, não os podendo reduzir;
xii) Cláusula 72.ª - Formação profissional - por custos ad-ministrativos entende-se todas as taxas e emolumentos pagos com a obtenção dos títulos referidos, assim como de todos os documentos igualmente necessários a tal fim;
xiii) Conteúdo funcional categoria profissional de motorista de serviço público - atualmente, verifica-se a atribuição de gratificação por parte das agências de viagem aos trabalhadores motoristas pelo manuseamento das bagagens dos passageiros. Esta atribuição não é prejudicado pelo alargamento funcional desta categoria profissional, mantendo-se o direito à gratificação sempre que a mesma seja atribuída pela agência de agem.
Porto, aos quatro dias do mês de junho do ano de dois mil e dezanove.
Jorge Manuel Fernandes Costa, na qualidade de presidente da direção do Sindicato Nacional dos Motoristas;
Celestino Joaquim Lopes Teixeira, na qualidade de secretário da direção do Sindicato Nacional dos Motoristas.
Luís Manuel Delicado Cabaço Martins, na qualidade de presidente do conselho diretivo e mandatário.
Arménio de Oliveira Raimundo, na qualidade de vice-presidente do conselho diretivo e mandatário.
Depositado em 11 de setembro de 2019, a fl. 106 do livro n.º 12, com o n.º 218/2019, nos termos do artigo 494.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro.