Contrato coletivo entre a Associação dos Distribuidores de Produtos Alimentares (ADIPA) e o Sindicato dos Trabalhadores e Técnicos de Serviços, Comércio, Restauração e Turismo - SITESE - Alteração salarial e outras/texto consolidado
Alteração salarial e outras/texto consolidado ao contrato coletivo publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 19, de 22 de maio de 2021.
CAPÍTULO I Área, âmbito e vigência
Cláusula 1.ª Área e âmbito
1- O presente contrato coletivo, adiante designado por CC obriga, por um lado, as empresas que em Portugal Continental e Regiões Autónomas exerçam a atividade retalhista de comércio de produtos alimentares, designadamente, bebidas, frutos e produtos hortícolas e sementes, representadas pela associação empregadora outorgante e, por outro lado, os trabalhadores ao serviço dessas empresas filiados na organização sindical outorgante.2- As partes outorgantes obrigam-se a requerer em conjunto ao ministério competente para a área laboral, no momento do depósito para publicação, o respetivo regulamento de extensão a todas as empresas e seus trabalhadores que, desenvolvendo atividade económica no âmbito desta convenção, não se encontrem filiadas e filiados nas organizações patronais e sindicais outorgantes.
3- O âmbito profissional é o constante do anexo I.
Cláusula 2.ª Vigência, denúncia, revisão e caducidade
2- Decorrido o prazo de vigência inicial, o CC renova-se por períodos sucessivos de um ano.
3- Havendo denúncia, o CC renova-se por um período de um ano.
4- Decorridos os prazos previstos nos números anteriores, a convenção coletiva mantém-se em vigor, desde que se tenha iniciado a conciliação, ou, a mediação e a arbitragem voluntária, até à conclusão do respetivo procedimento, não podendo este prazo prolongar-se por mais de seis meses, nos termos dos números 4 e 5 do artigo 501.º do Código do Trabalho em vigor.
5- Decorridos os prazos previstos nos números três e quatro da presente cláusula, a convenção coletiva mantém-se em vigor até 60 dias após a comunicação ao ministério responsável pela área laboral e à outra parte, por qualquer das partes, sobre a verificação cumulativa dos seguintes requisitos:
a) Que a conciliação e, ou, a mediação se frustraram;
b) Que, tendo sido proposta a realização de arbitragem voluntária, não foi possível obter decisão arbitral.
6- Esgotado o prazo referido no número 5 e não tendo sido determinada a realização de arbitragem obrigatória, a convenção coletiva caduca, mantendo-se, até à entrada em vigor de uma outra convenção coletiva de trabalho ou decisão arbitral, os efeitos definidos por acordo entre as partes ou, na sua falta, os já reproduzidos pela mesma convenção nos contratos individuais de trabalho no que respeita a:
a) Retribuição do trabalhador;
b) Categoria do trabalhador e respetiva definição;
c) Duração do tempo de trabalho.
7- A revisão deste CC, na parte que respeita à tabela salarial e demais cláusulas de expressão pecuniária, será feita anualmente, sendo para o efeito admissíveis a apresentação de propostas de revisão desde que decorridos nove meses contados a partir da data de início de vigência da última tabela salarial em vigor.
8- A denúncia deste CC, na parte não prevista no número anterior, será feita com a antecedência mínima de três meses contados a partir da data referida no número 1 da presente cláusula.
9- As denúncias far-se-ão com o envio à outra parte con-traente de proposta de revisão, através de carta registada com aviso de receção.
10- A contraparte deverá enviar à parte denunciante uma contraproposta até trinta dias após a receção da proposta de revisão.
11- As negociações iniciar-se-ão nos primeiros dez dias úteis após o termo dos prazos referidos anteriores.
CAPÍTULO II Admissão, carreiras profissionais e período experimental
Cláusula 3.ª Condições de admissão
1- São condições gerais de admissão para prestar trabalho a idade mínima de 18 anos ou, sendo o trabalhador menor, a escolaridade mínima obrigatória, sem prejuízo de disposições excecionais previstas na lei.
2- Os trabalhadores contratados a termo, em igualdade de condições, terão preferência nas admissões para preenchimento de vagas ou criação de novos postos de trabalho de caráter permanente, desde que não exista qualquer registo desfavorável de âmbito disciplinar, mediante conclusão de processo disciplinar devidamente instaurado pela respetiva entidade empregadora nos termos da lei.
Cláusula 4.ª Forma de contrato de trabalho
O contrato de trabalho não depende da observância de forma especial, salvo quando a lei determine o contrário.
Cláusula 5.ª Período experimental
1- Durante o período experimental qualquer das partes pode rescindir o contrato de trabalho sem necessidade de invocação de justa causa, não havendo direito a qualquer indemnização ou penalização, salvo quanto ao disposto nos números seguintes.
2- Tendo o período experimental durado mais de sessenta dias, para denunciar o contrato nos termos previstos no nú-mero anterior, o empregador terá de dar um aviso prévio de 10 dias, sob pena de indemnizar o trabalhador até ao final do período experimental previsto.
3- Nos contratos sem termo, a violação do pré-aviso implica a nulidade, prevalecendo a relação laboral.
4- O período experimental corresponde ao período inicial da execução do contrato de trabalho, compreendendo as ações de formação ministradas pelo empregador ou frequentadas por determinação deste.
5- O período experimental tem a seguinte duração:
a) Sessenta dias para a generalidade dos trabalhadores, podendo alargar-se a noventa dias no caso de frequência de ações de formação profissional;
b) Cento e vinte dias para trabalhadores que exerçam funções altamente qualificadas ou funções de quadro médio ou de chefia direta;
c) Cento e oitenta dias para os trabalhadores que exerçam funções de quadro superior ou de direção.
6- Para os contratos a termo certo de duração igual ou superior a seis meses, o período experimental é de trinta dias, exceto para os contratos com prazo inferior a seis meses em que o período experimental é de quinze dias.
7- Para os contratos a termo incerto, cuja duração se preveja não vir a ser superior a seis meses, o período experimental é de quinze dias.
8- Só contam para efeitos de duração do período experimental o tempo de trabalho efetivamente prestado, incluindo-se neste, as ações de formação ministradas pelo empregador ou frequentadas por determinação deste.
9- A antiguidade do trabalhador conta-se desde o início do período experimental.
10- O período experimental pode ser excluído por acordo escrito das partes.
11- Nos contratos individuais de trabalho celebrados após realização de estágio curricular, estágio profissional, ou de contrato de trabalho com recurso a medidas de incentivo à contratação com duração superior ao período experimental aplicável, não existirá período experimental.
CAPÍTULO III Direitos e deveres das partes
Cláusula 6.ª Deveres da entidade empregadora
São deveres da entidade empregadora:
a) Cumprir e fazer cumprir as disposições do presente CC e da lei;
b) Tratar com urbanidade os seus trabalhadores;
c) Pagar pontualmente ao trabalhador a retribuição que lhe é devida, de acordo com a sua categoria profissional e regime de trabalho;
d) Providenciar para que haja bom ambiente moral e boas condições materiais no local de trabalho, nomeadamente no que concerne à higiene, saúde e segurança no trabalho;
e) Acompanhar com todo o interesse a aprendizagem dos que ingressam na profissão e facilitar a formação académica, profissional e cultural dos trabalhadores;
g) Facultar a consulta do processo individual, sempre que o trabalhador o solicite.
Cláusula 7.ª Deveres dos trabalhadores
São deveres dos trabalhadores:
a) Cumprir as disposições do presente CC e da lei;
b) Respeitar e fazer-se respeitar no local de trabalho, tratando com urbanidade e lealdade a entidade empregadora, os superiores hierárquicos, os companheiros de trabalho e as demais pessoas que estejam ou entrem em relações com a empresa;
c) Exercer com zelo e diligência as funções e tarefas que lhe forem atribuídas e comparecer ao serviço com assiduidade e pontualidade;
d) Obedecer à entidade empregadora ou a quem a represente em tudo o que respeita à execução e disciplina do trabalho, salvo na medida em que as ordens e instruções se mostrem contrárias aos seus direitos e garantias legais e contratuais;
e) Guardar lealdade à entidade empregadora, nomeadamente não negociando por conta própria ou alheia em concorrência com ela, nem divulgando informações referentes à sua organização, métodos de produção ou negócios;
f) Responsabilizar-se e velar pela boa conservação e utilização dos bens relacionados com o seu trabalho que lhe forem confiados;
g) Promover e executar todos os atos tendentes à melhoria da produtividade da empresa;
h) Prestar em matéria de serviço todos os conselhos e ensinamentos solicitados pelos seus companheiros de trabalho, e dar especial atenção à aprendizagem dos que ingressem na profissão e que sejam colocados sob a sua orientação;
i) Cumprir e fazer cumprir as normas legais no que respeita à higiene, saúde e segurança no trabalho;
j) Esforçar-se por aumentar o seu nível cultural e, em especial, cuidar do seu aperfeiçoamento profissional;
1) Informar com verdade, isenção e espírito de justiça a respeito dos seus subordinados.
Cláusula 8.ª Garantias dos trabalhadores
1- É proibido à entidade empregadora:
a) Opor-se por qualquer forma a que os trabalhadores exerçam os seus direitos;
b) Exercer pressão sobre o trabalhador para que atue no sentido de influir desfavoravelmente nas condições de trabalho próprias ou dos companheiros;
c) Diminuir a retribuição ou compensar créditos que tenha sobre o trabalhador, ou fazer quaisquer outros descontos ou deduções, fora dos casos expressamente previstos na lei;
d) Baixar a categoria do trabalhador ou mudá-lo para categoria profissional a que corresponda nível salarial inferior, salvo nos casos previstos na lei e neste CC;
e) Transferir o trabalhador para outro local de trabalho, sem o seu acordo escrito, salvo o disposto na cláusula 28.ª;
f) Obrigar os trabalhadores a adquirir bens ou a utilizar serviços fornecidos pela empresa ou por pessoas por ela indicadas.
2- A prática, por parte da entidade empregadora, de qual-quer ato em contravenção do disposto no número anterior considera-se violação do contrato de trabalho e confere ao trabalhador a faculdade de o rescindir com justa causa, com direito à indemnização prevista na cláusula 60.ª
CAPÍTULO IV Classificação e carreira profissional
Cláusula 9.ª Classificação profissional
1- Todo o trabalhador deverá encontrar-se classificado numa das categorias profissionais constantes do anexo I a este CC, de acordo com as funções efetivamente desempenhadas.
2- Poderão ser atribuídas outras designações profissionais, por razões de organização interna ou representação externa, mas sem prejuízo da sua equiparação, para efeitos de enquadramento profissional e de remuneração, a uma das categorias e carreiras previstas neste CC.
Cláusula 10.ª Enquadramento profissional
1- As diversas categorias profissionais integram as carreiras previstas no anexo I e compreendem um ou mais graus profissionais, tendo por base as exigências das tarefas desempenhadas, a formação profissional e os conhecimentos teóricos necessários, o grau de autonomia das decisões, o tempo de prática e aprendizagem necessários, bem como o esforço físico e mental.
2- Para o desempenho de profissões relativamente às quais se exige um grau académico, pode ser concedida a equivalência de condições ou a sua dispensa, a pedido do trabalhador ou por iniciativa da empresa, com base na experiência efetiva demonstrada e ou em qualificações profissionais, salvo nos casos em que a lei exige para o exercício da profissão carteira profissional ou habilitações académicas próprias.
Cláusula 11.ª Desempenho de funções inerentes a diversas categorias
1- Quando o trabalhador desempenhar funções inerentes a diversas categorias terá direito a auferir a remuneração mínima da categoria mais elevada.
2- Sempre que a situação prevista no número anterior se verifique por mais de 120 dias seguidos, ou 180 interpolados, dentro do período de um ano, o trabalhador ingressará, se o desejar e declarar por escrito, na categoria e escalão a que corresponde a remuneração mais elevada, sem prejuízo do exercício das funções que vinha desempenhando.
3- O disposto no número anterior não se aplica às situações de substituição temporária de um trabalhador.
Cláusula 12.ª Prestação de serviços não compreendidos no contrato de trabalho
1- O trabalhador deve exercer uma atividade correspondente à sua categoria profissional.
2- Acessoriamente e mantendo-se a função normal como atividade principal, pode a entidade empregadora encarregar o trabalhador de desempenhar outras atividades para as quais tenha qualificação e capacidade e que tenham afinidade ou ligação funcional com aquela.
3- Quando, porém, o interesse da empresa o justificar, poderá o trabalhador ser temporariamente encarregado de tarefas não compreendidas nem afins ao objeto do contrato, desde que tal mudança não implique diminuição da retribuição, nem modificação substancial da posição do trabalhador.
4- Quando aos serviços temporariamente desempenhados, nos termos do número anterior, corresponder um tratamento mais favorável, o trabalhador terá direito a esse tratamento.
CAPÍTULO V Prestação de trabalho
Cláusula 13.ª Período e horário de trabalho
1- Entende-se por horário de trabalho a determinação das horas de início e do termo do período normal de trabalho diário e do intervalo de descanso, bem como do descanso semanal.
2- Dentro dos condicionalismos previstos neste CC, compete à entidade empregadora estabelecer o horário de trabalho do pessoal ao seu serviço.
3- O período normal de trabalho não pode exceder as oito horas por dia e quarenta horas por semana, sem prejuízo de horários de duração inferior já praticados na empresa.
Cláusula 14.ª Adaptabilidade
1- O período normal de trabalho poderá ser acrescido de 2 horas diárias, não podendo ultrapassar as 10 horas por dia nem as 50 horas por semana, nem podendo o período normal de trabalho diário ser inferior a 4 horas.
2- As horas de trabalho prestado em regime de alargamento do período de trabalho normal, serão compensadas com a redução de horário normal em igual número de horas, num período nunca superior a 10 semanas.
3- Se a média das horas de trabalho semanal prestadas no período de 10 semanas for inferior ao período normal de trabalho, por razões não imputáveis ao trabalhador, considerar-se-á saldado a favor deste o período de horas não prestado.
4- Salvo acordo escrito em contrário, as alterações da organização dos tempos de trabalho devem ser programadas com pelo menos 5 dias úteis de antecedência, implicando informação e consulta prévia às estruturas representativas sindicais.
5- As alterações que impliquem acréscimo de despesas para os trabalhadores conferem o direito a compensação económica.
6- Havendo trabalhadores pertencentes ao mesmo agregado familiar, a organização do tempo de trabalho tomará sempre em conta esse facto.
7- Quando o trabalhador veja o seu horário reduzido, seja para compensação de horas trabalhadas ou para acumulação de horas a seu favor, tem direito ao subsídio de alimentação, no valor proporcional ao número de horas trabalhadas.
8- Verificando-se a suspensão ou a cessação do contrato de trabalho antes do termo do período de referência definido nos termos da presente cláusula, o trabalhador tem direito a receber o valor do subsídio de alimentação nos termos do número 7.
Cláusula 15.ª Banco de horas
1- Sem prejuízo dos acordos em vigor nas empresas, o empregador poderá instituir um banco de horas na empresa, em que a organização do tempo de trabalho obedeça ao disposto nos números seguintes.
2- O período normal de trabalho pode ser aumentado até 2 horas diárias e pode atingir 50 horas semanais, tendo o acréscimo por limite 100 horas por ano.
3- A utilização do banco de horas poderá ser iniciada com o acréscimo do tempo de trabalho ou com a redução do mesmo.
4- O empregador deve comunicar ao trabalhador a necessidade de prestação de trabalho em acréscimo com cinco dias de antecedência, salvo situações de manifesta necessidade da empresa, caso em que aquela antecedência pode ser reduzida.
5- A compensação do trabalho prestado em acréscimo ao período normal de trabalho será efetuada por redução equi-valente do tempo de trabalho, devendo o empregador avisar o trabalhador do tempo de redução com 5 dias úteis de antecedência.
6- O banco de horas poderá ser utilizado por iniciativa do trabalhador, mediante autorização do empregador, devendo o trabalhador, nesse caso, solicitá-lo com um aviso prévio de 5 dias úteis, salvo situações de manifesta necessidade, caso em que aquela antecedência pode ser reduzida.
7- No final de cada ano civil deverá estar saldada a diferença entre o acréscimo e a redução do tempo de trabalho, salvo quando resultar da prestação de trabalho nos últimos três meses do ano, situação em que a compensação poderá ser efetuada até ao final do primeiro trimestre do ano seguinte.
8- Caso não tenha sido efetuada a compensação no termos referidos dos números anteriores:
a) O total de horas não trabalhadas considera-se saldado a favor do trabalhador;
b) O total de horas prestadas em acréscimo de tempo de trabalho, ou em caso de cessação do contrato de trabalho, será pago pelo valor que for devido ao trabalhador pela prestação de trabalho suplementar, previsto na cláusula 22.ª
9- O empregador obriga-se a fornecer ao trabalhador a conta corrente do banco de horas, a pedido deste, não poden-do, no entanto, fazê-lo antes de decorridos três meses sobre o último pedido.
10- O descanso semanal obrigatório, a isenção de horário de trabalho, a adaptabilidade e o trabalho suplementar não integram o conceito de banco de horas.
11- A organização do banco de horas deverá ter em conta a localização da empresa, nomeadamente no que concerne à existência de transportes públicos.
12- Sempre que o trabalho prestado em acréscimo tenha o seu início ou termo em hora em que não haja transportes coletivos habitualmente utilizados pelo trabalhador, a entidade empregadora diligenciará no sentido de proporcionar outro meio de transporte para o efeito. Caso contrário, sendo impossível, a entidade empregadora suportará as despesas com outro meio de transporte a acordar entre as partes.
13- O trabalho prestado neste âmbito em dia feriado ou em dia de descanso semanal complementar confere ao trabalhador o direito a uma majoração de 50 %, a qual poderá ser registada a crédito de horas, ou paga pelo valor da retribuição horária.
14- Ocorrendo cessação do contrato de trabalho por qual-quer motivo, sem que tenha havido oportunidade de compensação das horas de trabalho prestadas em acréscimo, o trabalhador tem o direito de receber essas horas pelo valor da retribuição horária.
Cláusula 16.ª Descanso semanal
1- Os trabalhadores abrangidos pela presente convenção têm direito, em cada semana, a um dia de descanso complementar e um dia de descanso obrigatório.
2- Nos estabelecimentos onde não haja prestação de trabalho ao sábado de tarde e ao domingo, ou apenas ao domingo, o meio dia, ou o dia de descanso semanal complementar em falta, será gozado em regime rotativo, de segunda-feira a sábado, inclusive.
3- Nos estabelecimentos em que prestem serviço cinco ou
menos trabalhadores, o dia de descanso semanal complementar poderá ser fixado de forma repartida, por dois meios-dias, sendo obrigatório que um desses meios dias coincida com a tarde ou a manhã imediatamente anterior ou posterior ao dia de descanso obrigatório semanal.
4- Por acordo expresso e específico para o efeito, o trabalhador e a entidade empregadora podem acordar que os dois dias de descanso semanal podem ser gozados de forma diversa da prevista nos números anteriores.
5- O dia de descanso semanal obrigatório terá de coincidir com pelo menos 15 domingos em cada ano, incluindo para esse efeito os domingos que ocorram nos períodos de férias.
6- Para os trabalhadores adstritos aos serviços administrativos e outros que não tenham ligação direta com os serviços comerciais e de quem não dependa o bom funcionamento da atividade comercial, o descanso coincidirá sempre com os dias de sábado e domingo.
Cláusula 17.ª Isenção de horário de trabalho
1- Por acordo escrito pode o trabalhador ser isento no horário de trabalho.
2- Aos trabalhadores isentos de horário de trabalho, será concedida retribuição especial correspondente a uma hora de trabalho suplementar por dia, sem prejuízo de retribuições superiores que estejam a ser praticadas.
3- Entende-se que o trabalhador isento de horário de trabalho não está condicionado aos períodos de abertura e fecho do estabelecimento, não podendo, porém, ser compelido a exceder os limites de horário semanal fixados no contrato.
4- A isenção de horário não prejudica o direito ao dia de descanso semanal obrigatório ou complementar e em dia feriado.
Cláusula 18.ª Remuneração do trabalhador que exerça funções inerentes a diversas categorias
1- Sempre que um trabalhador execute serviços inerentes a diferentes categorias, ser-lhe-á atribuída a retribuição mínima na empresa para a mais elevada.
2- Qualquer trabalhador poderá, porém, ser colocado em funções de categoria superior, a título experimental, durante um período que não poderá exceder o total de sessenta dias, seguidos ou não, por ano, findo o qual a entidade empregadora tomará obrigatoriamente uma decisão quanto à promoção, ou não, à categoria em que foi colocado a título experimental.
3- Quando se verifique a situação referida no número anterior, será dado imediato conhecimento, por escrito, ao trabalhador.
4- O trabalho ocasional em funções diferentes de grau mais elevado não dá origem a mudança de categoria.
5- Considera-se ocasional um trabalho que não ocorra por um período superior a trinta horas por mês, não podendo, no entanto, durante o ano, exceder duzentas horas.
Cláusula 19.ª Remuneração por substituição temporária
1- Sempre que um trabalhador substitua integralmente outro de categoria e retribuição superior, passará a receber esta última retribuição durante o tempo em que a substituição durar.
2- Se a substituição durar mais de cento e oitenta dias seguidos, o trabalhador substituto manterá o direito à retribuição do substituído quando, finda a substituição, regressar ao desempenho das funções anteriores.
Cláusula 20.ª Tempo parcial
1- O contrato de trabalho a tempo parcial deve sempre revestir a forma escrita e dele deverá constar, para além das outras condições de trabalho, a duração semanal prevista e o horário de início e fim do período de trabalho diário.
2- A duração do trabalho a tempo parcial não pode exceder oito horas diárias e trinta horas semanais, distribuídas pelo máximo de cinco dias em cada semana.
3- No caso de o horário semanal não ultrapassar as vinte horas, estas poderão ser distribuídas por seis dias em cada semana.
4- A duração do trabalho convencionada só pode ser modificada por acordo entre as partes.
5- Por acordo escrito, o trabalho a tempo parcial pode converter-se em trabalho a tempo completo ou o inverso.
6- O trabalhador a tempo parcial tem direito à remuneração base na proporção do respetivo período de trabalho semanal e em referência à paga na empresa para a respetiva categoria profissional, ou, na falta desta, à fixada para a respetiva categoria na tabela anexa a este CC.
7- O trabalhador a tempo parcial tem direito a todas as prestações retributivas complementares na proporção do número de horas do seu trabalho efetivo.
8- O número de trabalhadores contratados a tempo parcial não pode exceder os seguintes limites por estabelecimento:
a) 50 % para estabelecimentos com 9 ou menos trabalhadores;
b) 20 % para estabelecimentos com 10 ou mais trabalhadores.
9- À prestação de trabalho a tempo parcial aplicam-se todas as demais normas constantes neste CC.
Cláusula 21.ª Trabalho suplementar
1- Considera-se trabalho suplementar todo aquele que é prestado fora do período normal de trabalho a que o trabalhador está adstrito.
2- Cada trabalhador não poderá prestar mais de 150 horas de trabalho suplementar por ano.
3- O trabalhador que presta trabalho suplementar em dia útil, em dia de descanso semanal complementar ou em feriado, tem direito a descanso compensatório remunerado,
correspondente a 25 % das horas de trabalho suplementar realizadas.
4- O descanso compensatório a que se refere o número anterior, vence-se quando perfaça um número de horas igual ao período normal de trabalho diário e deve ser gozado nos 90 dias seguintes.
5- O trabalhador que presta trabalho suplementar impeditivo do gozo do descanso diário tem direito a descanso compensatório remunerado equivalente às horas de descanso em falta, a gozar num dos três dias úteis seguintes.
6- O trabalhador que presta trabalho em dia de descanso semanal obrigatório tem direito a um dia de descanso compensatório remunerado, a gozar num dos três dias úteis seguintes.
7- O descanso compensatório é marcado por acordo entre o empregador e o trabalhador.
8- O empregador fica obrigado a fornecer, ou a assegurar o pagamento de transporte sempre que, por prestação de trabalho suplementar, o trabalhador não possa dispor do meio de transporte que habitualmente utiliza.
9- O trabalhador não será obrigado a prestar trabalho suplementar por necessidade de prestar assistência inadiável ao agregado familiar ou salvo quando, havendo motivos atendíveis, expressamente solicite a sua dispensa.
10- Quando o trabalhador prestar horas suplementares, não poderá entrar novamente ao serviço sem que antes tenham decorrido pelo menos onze horas.
Cláusula 22.ª Pagamento do trabalho suplementar
O trabalho suplementar é pago pelo valor da retribuição horária com os seguintes acréscimos:
a) 50 % pela primeira hora ou fração desta e 60 % por hora ou fração subsequente, em dia útil;
Cláusula 23.ª Trabalho noturno
1- Considera-se noturno o trabalho prestado entre as 22h00 de um dia e as 7h00 do dia seguinte.
2- Considera-se também como noturno o trabalho prestado depois das 7h00, desde que em prolongamento de um período de pelo menos quatro horas de trabalho efetuado.
3- O trabalho normal noturno não pode ser prestado em período superior a oito horas.
Cláusula 24.ª Pagamento do trabalho noturno
1- O trabalho noturno será retribuído com um acréscimo de 25 % relativamente à retribuição do trabalho equivalente prestado durante o dia.
2- O acréscimo previsto no número anterior pode ser substituído por redução equivalente do período normal de trabalho, por acordo entre empregador e trabalhador.
Cláusula 25.ª Trabalho em regime de turnos
1- Considera-se trabalho por turnos qualquer modo de organização do trabalho em equipa em que os trabalhadores ocupem sucessivamente os mesmos postos de trabalho, a um determinado ritmo, que pode ser contínuo ou descontínuo, o que implica que os trabalhadores podem executar o trabalho a horas diferentes no decurso de um dado período de dias ou semanas.
2- Serão organizados turnos com pessoal diferente sempre que o período de funcionamento ultrapasse os limites máximos dos períodos normais de trabalho.
3- Os turnos devem, na medida do possível, ser organizados de acordo com o interesse e as preferências manifestados pelos trabalhadores.
4- A duração de trabalho de cada turno não pode ultrapassar os limites máximos dos períodos normais de trabalho previstos nesta convenção.
5- O trabalhador só pode ser mudado de turno após o dia de descanso semanal.
6- O empregador que organize um regime de trabalho por turnos deve ter registo separado dos trabalhadores incluídos em cada turno.
7- A prestação de trabalho em regime de turnos confere aos trabalhadores o direito a um complemento de retribuição de 48,20 €.
Cláusula 26.ª Organização do trabalho por turnos
1- A organização dos turnos deverá ser estabelecida de comum acordo entre a entidade empregadora e os trabalhadores. Se não houver acordo, competirá à entidade empregadora fixar a organização dos turnos, tomando sempre em conta, na medida do possível, os interesses e as preferências manifestados pelos trabalhadores.
2- A mudança de horário de trabalho do trabalhador para o regime de turnos depende do seu acordo escrito quando implicar alteração do seu contrato individual de trabalho.
Cláusula 27.ª Local de trabalho
1- Considera-se local de trabalho a instalação da empresa onde o trabalhador normalmente presta serviço ou de onde é deslocado para temporariamente prestar serviço em outros locais.
2- A cada trabalhador deve ser atribuído um local de trabalho, nos termos do número anterior, o qual só poderá ser alterado por acordo das partes e nos casos previstos na lei e no artigo seguinte deste CC.
3- Os trabalhadores cuja atividade tenha um caráter ambulatório ou itinerante reportarão à sede ou filial da entidade empregadora.
Cláusula 28.ª Transferência de local de trabalho
1- A entidade empregadora pode transferir o trabalhador para outro local de trabalho, sempre que tal necessidade resulte da mudança, total ou parcial, das instalações da empresa onde aquele presta serviço, desde que tal não cause prejuízo sério ao trabalhador.
2- Se a transferência causar prejuízo sério ao trabalhador, este poderá, querendo, rescindir o contrato de trabalho, com direito à indemnização prevista no número 1 da cláusula 60.ª
3- Para efeitos do número anterior, tem o trabalhador de invocar os prejuízos que sofrerá decorrentes da mudança, competindo à entidade empregadora, se não concordar, provar que da transferência não resulta prejuízo para aquele.
4- Os termos da transferência individual deverão constar de documento escrito.
5- A entidade empregadora deve custear as despesas do trabalhador decorrentes do acréscimo dos custos de deslocação e da mudança de residência ou, em caso de transferência temporária, o alojamento.
Cláusula 29.ª Deslocações em serviço
1- As deslocações em serviço consistem na realização temporária da prestação de trabalho em local diverso do local de trabalho.
2- As despesas resultantes das deslocações em serviço são da responsabilidade da entidade empregadora, nomeadamente transporte, alojamento e alimentação.
3- Se a entidade empregadora e o trabalhador assim o acordarem, as despesas de alimentação e alojamento podem ser pagas em regime de ajudas de custo.
CAPÍTULO VI Suspensão da prestação de trabalho
Férias
Cláusula 30.ª Direito a férias
1- Os trabalhadores têm direito a um período de férias de 22 dias úteis remunerados em cada ano civil.
2- O direito a férias reporta-se ao trabalho prestado no ano civil anterior e não está condicionado à assiduidade ou efetividade de serviço.
3- O direito a férias deve efetivar-se de modo a possibilitar a recuperação física e psíquica dos trabalhadores e assegurar-lhes condições mínimas de disponibilidade pessoal, de integração na vida familiar e de participação social e cultural.
4- O direito a férias é irrenunciável e o seu gozo não pode ser substituído, fora dos casos expressamente previstos na lei, por qualquer compensação económica ou outra, ainda que com o acordo do trabalhador.
Cláusula 31.ª Aquisição do direito a férias
1- O direito a férias adquire-se com a celebração do contrato de trabalho e vence-se no dia 1 de janeiro de cada ano civil, salvo o disposto nos números seguintes.
2- No ano da contratação, o trabalhador tem direito, após seis meses completos de execução do contrato, a gozar 2 dias úteis de férias por cada mês de duração do contrato, até ao máximo de 20 dias úteis.
3- No caso de o ano civil terminar antes de decorrido o prazo referido no número anterior, as férias são gozadas até trinta de junho do ano subsequente.
4- Da aplicação do disposto nos números anteriores não pode resultar o gozo, no mesmo ano civil, de mais de 30 dias úteis de férias.
5- No ano da cessação de impedimento prolongado iniciado em ano anterior, o trabalhador tem direito a férias nos termos dos números 2, 3 e 4 anteriores.
Cláusula 32.ª Encerramento da empresa ou estabelecimento
1- A entidade empregadora pode encerrar, total ou parcialmente, a empresa ou estabelecimento durante pelo menos 15 dias consecutivos entre 1 de maio a 31 de outubro ou por período inferior em diferente época do ano.
2- Salvo o disposto no número seguinte, o encerramento da empresa ou estabelecimento não prejudica o gozo do período de férias a que o trabalhador tenha direito.
3- Para efeitos de férias, a contagem dos dias úteis compreende os dias da semana de segunda-feira a sexta-feira, com a exclusão dos feriados, não sendo como tal considerados o sábado e o domingo.
Cláusula 33.ª Direito a férias dos trabalhadores contratados a termo
1- Os trabalhadores admitidos com contrato de duração total inferior a seis meses têm direito a dois dias úteis de férias e ao correspondente subsídio por cada mês completo de serviço, a gozar interpolada ou seguidamente, mas nunca em número de dias superior aos referentes aos meses já decorridos em cumprimento do contrato.
2- Para efeitos de determinação do mês completo de serviço devem contar-se todos os dias, seguidos ou interpolados, em que foi prestado trabalho.
Cláusula 34.ª Retribuição durante as férias
A retribuição correspondente ao período de férias não pode ser inferior à que os trabalhadores receberiam se estivessem em serviço efetivo.
Cláusula 35.ª Cumulação de férias
1- As férias são gozadas no ano civil em que se vencem, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
2- As férias podem ser gozadas até 30 de abril do ano civil seguinte, em cumulação ou não com as férias vencidas no início deste, por acordo entre empregador e trabalhador ou sempre que este as pretenda gozar com familiar residente no estrangeiro.
3- Pode ainda ser cumulado o gozo de metade do período de férias vencido no ano anterior com o vencido no ano em causa, mediante acordo entre empregador e trabalhador.
Cláusula 36.ª Marcação
1- A marcação do período de férias deve ser feita por mú-tuo acordo entre a entidade empregadora e o trabalhador e pode, na base do cálculo até ao termo de um período de referência, ter o respetivo gozo antecipado.
2- A época de férias deve ser estabelecida de comum acordo entre a entidade empregadora e o trabalhador. Não havendo acordo, compete à entidade empregadora fixar entre 1 de maio e 31 de outubro um período de férias, que não pode ser superior a 18 dias úteis, cabendo ao trabalhador marcar os restantes dias.
3- No caso dos trabalhadores a frequentar cursos oficiais ou equiparados, a entidade empregadora só pode marcar o período de férias entre 1 de junho e 30 de setembro.
4- O mapa de férias definitivo deverá estar elaborado e afixado nos locais de trabalho até ao dia 15 de abril de cada ano e ser afixado nos locais de trabalho entre esta data e 31 de outubro, dele devendo constar o início e o termo dos perío-dos de férias de cada trabalhador.
5- Na marcação das férias, os períodos mais pretendidos devem ser rateados, sempre que possível, beneficiando alternadamente os trabalhadores em função dos períodos gozados nos dois anos anteriores.
6- Salvo se houver prejuízo grave para a entidade empregadora, devem gozar férias no mesmo período os cônjuges que trabalham na mesma empresa ou estabelecimento, bem como as pessoas que vivam há mais de dois anos em condições análogas às dos cônjuges.
Cláusula 37.ª Efeitos da suspensão do contrato de trabalho
1- No ano da suspensão do contrato de trabalho em que, por impedimento prolongado respeitante ao trabalhador, se verificar a impossibilidade total ou parcial do gozo do direito a férias já vencido, o trabalhador terá direito à retribuição correspondente ao período de férias não gozado e respetivo subsídio.
2- No ano da cessação de impedimento prolongado iniciado em ano anterior, o trabalhador tem direito a férias nos termos dos números 2, 3 e 4 da cláusula 31.ª do presente CC.
Cláusula 38.ª Alteração da marcação do período de férias
1- Haverá lugar a alteração do período de férias sempre que o trabalhador na data prevista para o seu início esteja
temporariamente impedido por facto que não lhe seja impu-tável, cabendo à entidade empregadora, na falta de acordo, a nova marcação do período de férias, sem sujeição ao disposto no número 3 da cláusula 36.ª
2- Terminando o impedimento antes de decorrido o período anteriormente marcado, o trabalhador gozará os dias de férias ainda compreendidos neste, aplicando-se, quanto à marcação dos dias restantes, o disposto no número anterior.
3- Nos casos em que a cessação do contrato de trabalho está sujeita a aviso prévio, a entidade empregadora poderá determinar que o período de férias seja antecipado para o momento imediatamente anterior à data prevista para a cessação do contrato.
Cláusula 39.ª Interrupção
1- Se, depois de marcado o período de férias, exigências imperiosas do funcionamento da empresa determinarem o adiamento ou a interrupção das férias já iniciadas, o trabalhador tem direito a ser compensado pela entidade empregadora dos prejuízos que comprovadamente haja sofrido na pressuposição de que gozaria integralmente as férias na época fixada.
2- A interrupção das férias não poderá prejudicar o gozo seguido de metade do período a que o trabalhador tenha direito.
3- Se o trabalhador adoecer durante as férias, serão as mesmas suspensas desde que a entidade empregadora seja do facto informada no mais curto prazo de tempo possível.
4- O gozo dos dias de férias compreendido ainda no período anteriormente marcado prosseguirá logo após a alta, cabendo à entidade empregadora, na falta de acordo, a marcação dos dias de férias não gozados.
5- A prova da situação de doença prevista nos termos do número 3 poderá ser feita por estabelecimento hospitalar, por médico da Segurança Social ou por atestado médico, sem prejuízo, neste último caso, do direito de fiscalização e controlo por médico indicado pela entidade empregadora.
Cláusula 40.ª Violação do direito a férias
No caso de a entidade empregadora obstar ao gozo das férias nos termos previstos no presente CC, o trabalhador receberá, a título de indemnização, o triplo da retribuição correspondente ao período em falta, que deverá obrigatoriamente ser gozado no 1.º trimestre do ano civil subsequente.
Cláusula 41.ª Exercício de outra atividade durante as férias
1- O trabalhador não pode exercer durante as férias qual-quer outra atividade remunerada, salvo quando já a exerça cumulativamente ou o empregador o autorize.
2- A violação do disposto no número anterior, sem pre-juízo da eventual responsabilidade disciplinar do trabalhador, confere ao empregador o direito a reaver a retribuição correspondente às férias e o respetivo subsídio, metade dos
quais reverte para o serviço responsável pela gestão financeira da Segurança Social.
3- Para os efeitos previstos no número anterior, o empregador pode proceder a descontos na retribuição do trabalhador, até ao limite de um sexto, em relação a cada um dos períodos de vencimento posteriores.
Feriados e faltas
Cláusula 42.ª Feriados
1- Os feriados obrigatórios são os previstos na legislação vigente.
2- Além dos obrigatórios, são, para todos os efeitos considerados os seguintes:
a) O feriado municipal da localidade em que esteja fixado o local de trabalho;
b) A Terça-Feira de Carnaval, ou outro dia à escolha quando o estabelecimento não encerre.
3- O feriado de Sexta-Feira Santa poderá ser observado na segunda-feira seguinte, desde que para tal haja acordo prévio entre a entidade empregadora e os trabalhadores.
Cláusula 43.ª Conceito de faltas
1- Falta é a ausência do trabalhador do local em que devia desempenhar a atividade durante o período normal de trabalho diário.
2- Em caso de ausência do trabalhador por períodos inferiores ao período normal de trabalho diário, os respetivos tempos são adicionados para determinação da falta.
3- Caso a duração do período normal de trabalho diário não seja uniforme, considera-se a duração média para efeito do disposto no número anterior.
Cláusula 44.ª Tipo de faltas
1- As faltas podem ser justificadas ou injustificadas.
2- São consideradas justificadas:
b) As motivadas por falecimento do cônjuge não separado de pessoas e bens, ou de parente ou afim no 1.º grau na linha reta ou de pessoa que viva em união de facto ou economia comum com o trabalhador, até cinco dias consecutivos;
c) Por falecimento de outro parente ou afim na linha reta ou em 2.º grau da linha colateral, até dois dias consecutivos;
d) As motivadas pela prestação de provas em estabelecimento de ensino nos termos da lei;
e) As motivadas por impossibilidade de prestar trabalho devido a facto que não seja imputável ao trabalhador, nomeadamente doença, acidente ou cumprimento de obrigações legais;
g) A motivada por deslocação a estabelecimento de ensino de responsável pela educação de menor por motivo da situação educativa deste, pelo tempo necessário, até quatro horas por trimestre, por cada um;
h) As dadas pelos trabalhadores eleitos para as estruturas de representação coletiva nos termos da lei;
i) As dadas por candidatos a eleições para cargos públicos, durante o período legal da respetiva campanha eleitoral;
j) As autorizadas ou aprovadas pelo empregador;
k) As que por lei forem como tal qualificadas.
3- São consideradas injustificadas as faltas não previstas no número anterior.
Cláusula 45.ª Comunicação, justificação e prova de faltas
1- As faltas justificadas, quando previsíveis, são obrigatoriamente comunicadas à entidade empregadora com a antecedência mínima de cinco dias.
2- Quando imprevisíveis, as faltas justificadas são obrigatoriamente comunicadas à entidade empregadora logo que possível.
3- A entidade empregadora pode, nos quinze dias seguintes, exigir ao trabalhador a prova dos factos invocados para a justificação da falta.
4- A entidade empregadora, nas situações de doença, pode sempre requerer à Segurança Social, uma ação de fiscalização àquela situação de doença.
Cláusula 46.ª Efeitos das faltas justificadas
1- As faltas justificadas não determinam a perda ou prejuízo de quaisquer direitos do trabalhador, salvo o disposto no número seguinte.
2- Sem prejuízo de outras previsões legais, determinam a perda de retribuição as seguintes faltas ainda que justificadas:
a) Por motivo de doença, desde que o trabalhador beneficie de um regime de Segurança Social de proteção na doença;
b) Por motivo de acidente no trabalho, desde que o trabalhador tenha direito a qualquer subsídio ou seguro;
c) As que por lei forem como tal qualificadas, quando superiores a 30 dias por ano;
d) As autorizadas ou aprovadas pelo empregador.
3- Nos casos das faltas motivadas por impossibilidade de prestar trabalho devido a facto que não seja imputável ao trabalhador, nomeadamente doença, acidente ou cumprimento de obrigações legais, se o impedimento do trabalhador se prolongar efetiva ou previsivelmente para além de um mês, aplica-se o regime de suspensão da prestação do trabalho por impedimento prolongado.
Cláusula 47.ª Impedimentos prolongados
1- Quando o trabalhador esteja temporariamente impedido de comparecer ao trabalho por facto que não lhe seja imputável, nomeadamente por doença ou acidente, e o impedimento se prolongue por mais de um mês, cessam os direitos, deveres e garantias das partes, na medida em que pressuponham a efetiva prestação de trabalho.
2- O tempo de suspensão conta-se para o efeito de antiguidade, mantendo o trabalhador direito ao lugar com a categoria e regalias que lhe estavam a ser atribuídas.
3- O contrato caducará, porém, no momento em que se torne certo que o impedimento é definitivo.
Cláusula 48.ª Regresso do trabalhador
1- Terminado o impedimento que deu motivo à suspensão do contrato de trabalho, deve o trabalhador, no prazo de 10 dias úteis, que não serão remunerados, apresentar-se na empresa para retomar o serviço, salvo nos casos de doença, em que terá de regressar no dia imediato ao da alta.
2- O não cumprimento das obrigações mencionadas no número anterior faz incorrer o trabalhador em faltas injustificadas.
CAPÍTULO VII Retribuição do trabalho
Cláusula 49.ª Retribuição
1- Considera-se retribuição, nos termos do presente CC, as remunerações a que o trabalhador tem direito como contra-partida do trabalho prestado.
2- Para efeitos deste CC, a retribuição é integrada pela retribuição de base mensal, correspondente à categoria profissional e escalão remuneratório, pelas retribuições variáveis, quando as houver, pelos subsídios de turno, especial de funções e de isenção de horário de trabalho, sempre que a eles o trabalhador tiver direito, a que acrescerão os montantes devidos a título de subsídio de férias e de subsídio de Natal.
3- As retribuições de base mensais devidas aos trabalhadores pelo seu período normal de trabalho são as constantes do anexo IV do presente CC.
4- Para todos os efeitos previstos neste CC, a retribuição horária será calculada segundo a fórmula:
Retribuição horária = Rm × 12 / 52 × n
em que Rm é o valor de retribuição mensal e n é o número de horas de trabalho a que, por semana, o trabalhador está obrigado.
Cláusula 50.ª Retribuição mista
1- Os trabalhadores poderão receber uma retribuição mista, isto é, constituída por uma parte certa e outra variável.
2- A parte certa da retribuição não pode ser inferior à pre-vista neste CC para a respetiva categoria profissional.
3- Quando a parte variável estiver diretamente ligada às vendas efetuadas pelo trabalhador, é a todo o tempo possível aos empregadores e trabalhadores negociar as percentagens de cálculo da parte variável, em função de razões estruturais ou conjunturais que impliquem alterações de preços de bens ou serviços. Os acordos estabelecidos serão sempre reduzidos a escrito.
4- O pagamento do valor da retribuição variável ocorrerá no final do mês seguinte ao das vendas efetuadas ou noutra data que venha a ser acordada entre a entidade empregadora e o trabalhador.
5- Para determinar o valor da retribuição variável, designadamente para o cálculo dos subsídios de férias e de Natal, tomar-se-á como tal a média dos valores que o trabalhador recebeu ou tinha direito a receber nos últimos 12 meses ou no tempo de execução do contrato, se este tiver durado menos tempo.
Cláusula 51.ª Subsídio de férias
1- Os trabalhadores têm direito a um subsídio de férias de montante igual ao da retribuição mensal.
2- O subsídio referido no número anterior será pago, por inteiro, conjuntamente com a retribuição do mês anterior àquele em que for gozado o maior período de férias, ou noutra data que corresponda à prática habitual da empresa.
3- No ano de admissão, o subsídio de férias será calculado na proporção dos dias de férias a que o trabalhador tenha direito.
Cláusula 52.ª Subsídio de Natal
1- Os trabalhadores abrangidos por este CC têm direito a um subsídio de Natal, de montante igual ao da retribuição mensal.
2- O subsídio de Natal será pago conjuntamente com a retribuição do mês de novembro ou até 15 de dezembro.
3- Nos casos em que o trabalhador ainda não tenha um ano de antiguidade, ou cesse o contrato antes da data do pagamento dos subsídios, ou, ainda, quando ocorreu suspensão do contrato por impedimento prolongado, o subsídio será pago na proporção dos meses e dias de prestação de serviço efetivo no ano civil a que respeitar.
Cláusula 53.ª Pagamento da retribuição
1- A retribuição será colocada à disposição do trabalhador, em data a fixar pela empresa, até ao último dia útil do mês a que disser respeito.
2- O pagamento da retribuição será efetuado por meio de cheque ou transferência bancária, salvo se o trabalhador, desejando receber por qualquer outro meio legal de pagamento, o solicite.
Cláusula 54.ª Subsídio de domingo
Sem prejuízo do disposto na cláusula 16.ª no que respeita
ao descanso semanal, os trabalhadores, cujo período normal de trabalho inclui a prestação de trabalho ao domingo, terão direito, por cada domingo de trabalho, a um subsídio de 22,55 €.
Cláusula 55.ª Subsídio de refeição
1- Os trabalhadores têm direito a um subsídio de refeição no montante de 3,50 € por cada dia de trabalho efetivamente prestado.
2- Para efeitos de aplicação do número anterior, o serviço prestado terá de ter duração superior a metade do período normal de trabalho diário.
3- Nos casos em que a entidade empregadora forneça refeição completa ao trabalhador, não há lugar ao pagamento do subsídio de refeição correspondente a esses dias.
Cláusula 56.ª Abono para falhas
1- Aos trabalhadores que exerçam funções de pagamento e ou recebimento de valores será atribuído um abono mensal para falhas, adequado à responsabilidade inerente aos valores movimentados, de montante correspondente a pelo menos 5 % do nível salarial IX.
2- Este subsídio só é devido se a entidade empregadora não assumir, através de declaração escrita, o risco por quebras ocasionais, ou se não tiver operado a transferência do risco do trabalhador para uma empresa seguradora, a expensas suas.
3- No impedimento dos titulares, o subsídio será recebido pelo trabalhador substituto na proporção dos dias da substituição.
Cláusula 57.ª Subsídio por isenção de horário de trabalho
Aos trabalhadores isentos de horário de trabalho, será concedida retribuição especial correspondente a uma hora de trabalho suplementar por dia, sem prejuízo de retribuições superiores que estejam a ser praticadas na empresa.
CAPÍTULO VIII Cessação do contrato de trabalho
Cláusula 58.ª Princípio geral
O regime de cessação do contrato de trabalho é aquele que consta da legislação em vigor e no disposto nos artigos deste capítulo.
Cláusula 59.ª Causas da cessação
1- O contrato de trabalho pode cessar por:
a) Caducidade;
b) Revogação;
c) Despedimento por facto imputável ao trabalhador;
d) Despedimento coletivo;
e) Despedimento por extinção do posto de trabalho;
f) Despedimento por inadaptação;
g) Resolução pelo trabalhador;
h) Denúncia pelo trabalhador.
2- Cessando o contrato de trabalho, por qualquer forma, o trabalhador tem direito a receber:
a) Um certificado de trabalho, indicando as datas de admissão e de cessação, bem como o cargo ou cargos desempenhados;
b) Outros documentos destinados a fins oficiais, designadamente os previstos na legislação da Segurança Social;
c) O certificado de trabalho só pode conter outras referências que não as indicadas na alínea a) do presente artigo a pedido expresso do trabalhador.
Cláusula 60.ª Valor da indemnização em certos casos de cessação do contrato de trabalho
1- O trabalhador terá direito à indemnização prevista na legislação em vigor, nos seguintes casos:
a) Caducidade do contrato por motivo de extinção da empresa;
b) Extinção do posto de trabalho, abrangido ou não por despedimento coletivo.
2- Nos casos de resolução com justa causa por iniciativa do trabalhador ou de despedimento promovido pela empresa em que o tribunal declare a sua ilicitude e o trabalhador queira optar pela indemnização em lugar da reintegração, o valor da indemnização será o estabelecido na legislação em vigor.
CAPÍTULO IX Disciplina
Cláusula 61.ª Poder disciplinar
1- A entidade empregadora tem poder disciplinar sobre os trabalhadores ao seu serviço, relativamente às infrações por estes praticadas, e exerce-o de acordo com as normas estabelecidas na lei e neste CC.
2- O poder disciplinar é exercido pela entidade empregadora ou pelo superior hierárquico do trabalhador, nos termos previamente estabelecidos por aquela.
Cláusula 62.ª Sanções disciplinares
1- As infrações disciplinares dos trabalhadores são puníveis com as seguintes sanções:
a) Repreensão;
b) Repreensão registada;
c) Suspensão do trabalho com perda de retribuição até 12 dias por cada infração, com o limite de 30 dias em cada ano civil;
d) Perda de dias de férias;
e) Despedimento sem qualquer indemnização ou compensação.
2- Para os efeitos de determinação da sanção e sua graduação, atender-se-á à natureza e gravidade da infração, culpabilidade do infrator e seu comportamento anterior, não podendo aplicar-se mais do que uma sanção pela mesma infração.
3- A perda de dias de férias não pode pôr em causa o gozo de 20 dias úteis de férias.
4- A suspensão do trabalho não pode exceder por cada infração 12 dias e, em cada ano civil, o total de 30 dias.
Cláusula 63.ª Processo disciplinar
1- O poder disciplinar exerce-se obrigatoriamente mediante processo disciplinar escrito, exceto se a sanção aplicável for a repreensão verbal ou registada. Nestes casos é, porém, obrigatória a audiência prévia do trabalhador.
2- O processo disciplinar iniciar-se-á, sob pena de caducar, no prazo de sessenta dias a contar do conhecimento da infração pela entidade empregadora ou superior hierárquico do trabalhador com competência disciplinar.
3- Iniciado o processo disciplinar, pode a entidade empregadora suspender preventivamente o trabalhador, sem perda de retribuição.
Cláusula 64.ª Sanções abusivas
1- Consideram-se abusivas as sanções disciplinares motivadas pelo facto de o trabalhador, por si ou pelo sindicato que o represente:
a) Haver reclamado legitimamente contra condições de trabalho;
b) Recusar-se a cumprir ordem a que não deva obediência;
c) Exercer ou candidatar-se a funções em organismos sindicais, de delegado sindical, comissão de trabalhadores ou outras inerentes a esta convenção ou previstas na lei;
d) Em geral, exercer, ter exercido, pretender exercer ou invocar direitos e garantias que lhe assistem.
2- Até prova em contrário, presume-se abusiva a aplicação de qualquer sanção quando levada a efeito até seis meses após qualquer dos factos mencionados nas alíneas a), b) e d) do número 1 desta cláusula ou até dois anos após o termo do exercício, ou da data de apresentação da candidatura, às funções referidas na alínea c) do número 1 desta cláusula.
Cláusula 65.ª Infração disciplinar, procedimento e prescrição
1- Considera-se infração disciplinar a violação culposa pelo trabalhador dos deveres estabelecidos neste CC ou na lei.
2- Nos processos disciplinares, o prazo de resposta à nota de culpa é de dez dias úteis.
3- A execução da sanção só pode ter lugar nos 60 dias seguintes à decisão.
4- A infração disciplinar prescreve ao fim de um ano a contar do momento em que teve lugar ou logo que cesse o contrato de trabalho.
5- O disposto nos números anteriores não prejudica o direito de a entidade empregadora exigir indemnização de pre-juízos ou de promover a aplicação da sanção penal a que a infração eventualmente dê lugar.
Cláusula 66.ª Despedimento
Nos casos em que se verifique algum comportamento que integre o conceito de justa causa para proceder ao despedimento, tem a entidade empregadora de efetuar processo disciplinar, nos termos e com as formalidades previstos e descritos na lei, sob pena de o despedimento ser declarado ilícito.
Cláusula 67.ª Ilicitude do despedimento
1- O despedimento é ilícito:
a) Se não tiver sido precedido do processo respetivo ou se este for nulo;
b) Se se fundar em motivos políticos, ideológicos ou religiosos, ainda que com invocação de motivo diverso;
c) Se for declarada improcedente a justa causa invocada.
2- A ilicitude do despedimento só pode ser declarada pelo tribunal em ação intentada pelo trabalhador.
CAPÍTULO X Exercício dos direitos sindicais
Cláusula 68.ª Direito à atividade sindical
1- Os trabalhadores e as associações sindicais têm direito a desenvolver atividade sindical no interior das empresas, nomeadamente através de delegados sindicais, comissões sindicais e comissões intersindicais, nos termos previstos neste CC e na lei.
2- Os delegados sindicais têm direito a afixar no interior das instalações das empresas textos, convocatórias, comunicações ou informações relativos à vida sindical e aos interesses sócio-profissionais dos trabalhadores, bem como proceder à sua distribuição, circulando livremente em todas as secções e dependências das empresas, sem prejuízo, em qualquer dos casos, da normal laboração.
3- À entidade empregadora é vedada qualquer interferência na atividade sindical de trabalhadores ao seu serviço.
Cláusula 69.ª Tempo para exercício das funções sindicais
1- Os membros das direções das associações sindicais beneficiam de quatro dias por mês para o exercício das suas funções, sem prejuízo da sua remuneração.
2- Os delegados sindicais dispõem, para o exercício das suas funções, de um crédito individual de oito horas mensais remuneradas, só podendo usufruir deste direito os delegados
sindicais que sejam eleitos dentro dos limites e no cumprimento das formalidades previstas na lei.
3- Os delegados sindicais, sempre que pretendam exercer o direito previsto no número anterior, deverão avisar a entidade empregadora, por escrito, com a antecedência mínima de um dia.
Cláusula 70.ª Direito de reunião
1- Os trabalhadores têm o direito de reunir-se durante o horário normal de trabalho até um período máximo de 15 horas por ano, que contarão, para todos os efeitos, como tempo de serviço efetivo, desde que assegurem o funcionamento dos serviços de natureza urgente.
2- Os trabalhadores poderão ainda reunir-se fora do horário normal de trabalho, sem prejuízo da normalidade da laboração em caso de trabalho por turnos ou de trabalho suplementar.
3- As reuniões referidas nos números anteriores só podem ser convocadas pela comissão sindical ou pela comissão intersindical, na hipótese prevista no número 1, e pelas referidas comissões ou por um terço ou 50 dos trabalhadores da respetiva instalação ou serviço, na hipótese prevista no número 2.
4- A convocatória das reuniões e a presença de dirigentes sindicais estranhos às empresas terão de obedecer aos for-malismos legais.
Cláusula 71.ª Quotização sindical
A entidade empregadora obriga-se a enviar aos sindicatos outorgantes, até ao 15.º dia do mês seguinte a que respeitam, o produto das quotas dos trabalhadores, desde que estes manifestem expressamente essa vontade mediante declaração escrita individual.
Cláusula 72.ª Direito à informação
As empresas têm o dever de prestar aos sindicatos, aos delegados sindicais e à comissão de trabalhadores todas as informações e esclarecimentos que solicitem, com vista ao exercício das suas atribuições, de acordo com o previsto na lei e neste CC.
CAPÍTULO XI Condições particulares de trabalho
Parentalidade
Cláusula 73.ª Proteção na parentalidade
Para efeitos do regime de proteção na parentalidade, aplica-se o previsto nos termos da lei.
Cláusula 74.ª Trabalho de menores
1- A entidade empregadora tem de garantir especiais condições de trabalho aos menores, a fim de potenciar o seu bom e saudável desenvolvimento físico, social e profissional.
2- Os jovens trabalhadores poderão ser alvo de especiais ações de formação no posto de trabalho, bem como deverão ser incentivados a aumentar o seu nível de escolaridade ou a frequentar estágios qualificantes e de inserção numa carreira profissional.
Cláusula 75.ª Trabalhador-estudante
1- Considera-se trabalhador-estudante aquele que presta uma atividade sob autoridade e direção de outrem e que frequenta qualquer nível de educação escolar, incluindo cursos de pós-graduação, mestrado ou doutoramento em instituição de ensino, ou ainda curso de formação profissional ou programa de ocupação temporária de jovens com duração igual ou superior a seis meses.
2- A entidade empregadora obriga-se a dispensar até 6 horas semanais para frequência das aulas sem perda de quais-quer direitos ou remuneração os trabalhadores-estudantes matriculados no ensino oficial ou oficializado.
3- A entidade empregadora poderá retirar a regalia consignada no número anterior desde que, por informação da entidade competente, se não comprove o aproveitamento do trabalhador-estudante ou quando a continuada ausência às aulas determine a sua reprovação.
4- O trabalhador-estudante tem direito a ausentar-se justificadamente ao trabalho, sem perda de quaisquer regalias ou remuneração, para prestação de provas de avaliação nos seguintes termos:
a) Até dois dias por cada prova de avaliação, sendo um o da realização da prova e o outro o imediatamente anterior, aí se incluindo sábados, domingos e feriados;
b) No caso de provas em dias consecutivos ou de mais de uma prova no mesmo dia, os dias anteriores são tantos quantas as provas de avaliação a efetuar, aí se incluindo sábados, domingos e feriados;
c) Os dias de ausência referidos nas alíneas anteriores não podem exceder um máximo de quatro por disciplina em cada ano letivo.
5- Consideram-se ainda justificadas as faltas dadas pelo trabalhador-estudante na estrita medida das necessidades impostas pelas deslocações para prestar provas de avaliação, não sendo retribuídas, independentemente do número de disciplinas, mais de 10 faltas.
6- O trabalhador-estudante deve comprovar perante a entidade empregadora a sua condição de estudante, apresentando igualmente o respetivo horário escolar.
7- O trabalhador-estudante deve apresentar à entidade empregadora comprovativo das faltas dadas previstas no número 3.
Cláusula 76.ª Trabalhador estrangeiro
O trabalhador estrangeiro que esteja autorizado a exercer uma atividade profissional subordinada em território português goza dos mesmos direitos e está sujeito aos mesmos deveres do trabalhador com nacionalidade portuguesa.
Cláusula 77.ª Formação profissional
1- A formação profissional é reconhecida e aceite por todos os outorgantes como um direito e um dever do trabalhador.
2- A formação profissional considera-se incluída no objeto do contrato de trabalho, atuando o trabalhador quer como formando quer como formador, no âmbito da relação laboral existente entre as partes.
3- Cabe às entidades empregadoras promover as necessárias ações de formação dos seus trabalhadores no sentido da sua adaptação às novas tecnologias, aos novos processos de trabalho, bem como para a atualização permanente e consequente valorização profissional dos trabalhadores.
4- O tempo despendido pelos trabalhadores em ações de formação promovidas pela entidade empregadora será contado e considerado para todos os efeitos como tempo de trabalho.
CAPÍTULO XII Segurança e saúde no trabalho
Cláusula 78.ª Princípios gerais
1- Os trabalhadores têm direito à prestação de trabalho em condições de segurança e saúde asseguradas pela entidade empregadora.
2- As entidades patronais são obrigadas a organizar as atividades de segurança e saúde no trabalho que visem a prevenção de riscos profissionais e a promoção da saúde do trabalhador.
3- A execução de medidas em todas as fases da atividade da empresa, destinadas a assegurar a segurança e saúde no trabalho, assenta nos seguintes princípios de prevenção:
a) Planificação e organização da prevenção de riscos profissionais;
b) Eliminação dos fatores de risco e de acidente;
c) Avaliação e controlo dos riscos profissionais;
d) Informação, formação, consulta e participação dos trabalhadores e seus representantes;
e) Promoção e vigilância da saúde dos trabalhadores.
Cláusula 79.ª Comissões de segurança e saúde no trabalho
1- A defesa das garantias dos trabalhadores no campo da segurança e saúde no trabalho compete à vigilância dos pró-prios trabalhadores e, particularmente, a comissões constituídas e para esse efeito criadas.
2- Ao abrigo desta convenção são criadas nas empresas comissões de segurança, higiene e saúde no trabalho de composição paritária.
3- As competências e modo de funcionamento das comissões de segurança e saúde no trabalho serão definidas em regulamento próprio a aprovar pela comissão.
Cláusula 80.ª Representantes dos trabalhadores
1- Os representantes dos trabalhadores para a segurança e saúde no trabalho são eleitos pelos trabalhadores por voto direto e secreto.
2- Só podem concorrer listas apresentadas pelas organizações sindicais que tenham trabalhadores representados na empresa ou listas que se apresentem subscritas, no mínimo, por 20 % dos trabalhadores da empresa, não podendo nenhum trabalhador subscrever ou fazer parte de mais de uma lista.
3- Cada lista deve indicar um número de candidatos efeti-vos igual ao dos lugares elegíveis e igual número de candidatos suplentes.
4- O mandato dos representantes dos trabalhadores é de três anos.
Cláusula 81.ª Formação dos representantes dos trabalhadores
1- Os representantes dos trabalhadores para a segurança e saúde no trabalho têm direito a formação adequada fornecida pela empresa.
2- A formação profissional frequentada pelos representantes dos trabalhadores é sempre suportada pela empresa.
3- As faltas dadas para a frequência dos cursos de segurança e saúde no trabalho são justificadas e não dão direito a desconto nos dias de férias nem perda de quaisquer direitos ou regalias dos trabalhadores, incluindo a remuneração.
Cláusula 82.ª Crédito de horas dos representantes dos trabalhadores
1- Os representantes dos trabalhadores têm direito a um crédito de cinco horas mensais para o exercício das suas funções.
2- O crédito de horas referido no número anterior não é acumulável com créditos de horas de que o trabalhador beneficie por integrar outras estruturas representativas dos trabalhadores.
3- O crédito de horas referido no número 1 desta cláusula não dá direito a perda de retribuição nem perda de demais direitos e regalias do trabalhador.
Cláusula 83.ª Benefícios complementares
1- As empresas poderão instituir em benefício dos seus trabalhadores esquemas complementares de Segurança Social ou outros benefícios de índole social.
2- A instituição de tais benefícios dependerá sempre da dimensão e da capacidade económica das empresas, mas deve
ter-se sempre presente o objetivo da uniformização possível das regalias e benefícios sociais para todos os trabalhadores.
3- Mantêm-se, no âmbito do contrato individual de trabalho de cada trabalhador, os benefícios e regalias sociais exis-tentes à data da entrada em vigor do presente CC.
CAPÍTULO XIII Segurança, prevenção e saúde no trabalho
Cláusula 84.ª Medicina no trabalho
1- As empresas assegurarão diretamente, em associação ou por contrato externo, um serviço de medicina no trabalho que respeite o legalmente estabelecido sobre a matéria e esteja dotado de meios técnicos e humanos necessários para a execução das tarefas que lhe incumbem.
2- O serviço de medicina no trabalho, de caráter essencialmente preventivo, tem por finalidade a defesa da saúde dos trabalhadores e a vigilância das condições higiénicas do seu trabalho.
3- Os trabalhadores ficam obrigados a submeter-se, quando para tal convocados, aos exames médicos periódicos, bem como aos de caráter preventivo que venham a ser determinados pelos serviços médicos.
CAPÍTULO XIV Interpretação, integração e resolução dos conflitos
Cláusula 85.ª Comissão paritária
1- A comissão paritária será composta por dois representantes das associações sindicais e igual número de representantes patronais.
2- Terá como principais funções a interpretação de casos duvidosos que o presente instrumento de regulamentação coletiva suscitar, bem como a tentativa de resolução por conciliação de conflitos entre trabalhadores e empresas associados às entidades outorgantes e o desenvolvimento de estratégias com vista à implementação de boas práticas nas relações laborais do setor.
3- Os representantes das partes poderão ser assessorados por técnicos, que não terão, todavia, direito a voto.
4- A deliberação da comissão paritária que criar uma profissão ou nova categoria profissional deverá, obrigatoriamente, determinar o respetivo enquadramento, bem como o grupo da tabela de remunerações mínimas a que pertence, salvaguardando-se retribuições que já venham a ser praticadas pela empresa.
5- Cada uma das partes indicará à outra os seus representantes nos 30 dias seguintes ao da publicação do presente instrumento de regulamentação coletiva de trabalho.
6- A comissão paritária funcionará a pedido de qualquer das partes mediante convocatória, enviada por carta registada com aviso de receção, com a antecedência mínima de oito dias de calendário, a qual deverá ser acompanhada de agendas de trabalho.
7- Compete ainda à comissão paritária elaborar normas internas para o seu funcionamento e deliberar a alteração da sua composição, sempre com o respeito pelo princípio da paridade.
8- Qualquer das partes integradas na comissão paritária poderá substituir o seu representante nas reuniões mediante credencial para o efeito.
9- A comissão paritária, em primeira convocatória, só funcionará com a totalidade dos seus membros.
10- As deliberações serão tomadas por maioria dos membros presentes.
11- Os casos que versem sobre matérias omissas ou de interpretação, deverão ser deliberadas por unanimidade e ser remetidas ao ministério competente para a área laboral para efeitos de publicação, passando, a partir desta, a fazer parte integrante do presente instrumento de regulamentação coletiva de trabalho.
12- A comissão paritária deverá reunir no prazo máximo de 10 dias, sempre que solicitado, nos termos do presente instrumento de regulamentação coletiva de trabalho.
Cláusula 86.ª Conciliação, mediação e arbitragem
1- As partes contratantes comprometem-se a tentar dirimir os conflitos emergentes da celebração, aplicação e revisão do presente CC pelo recurso à conciliação ou mediação.
2- Não encontrando resolução para os eventuais conflitos pelas vias previstas no número anterior, as partes contratantes desde já se comprometem a submetê-los a arbitragem, nos termos da lei aplicável.
Cláusula 87.ª Manutenção de direitos e regalias adquiridos
1- Da aplicação do presente CC não poderão resultar quaisquer prejuízos para os trabalhadores, designadamente baixa de categoria ou classe ou diminuição de retribuição.
2- Não poderá igualmente resultar a redução ou suspensão de qualquer outra regalia atribuída pela entidade empregadora, ou acordada entre esta e o trabalhador, que de modo regular e permanente os trabalhadores estejam a usufruir.
ANEXO I Definição de funções
Ajudante de motorista - Trabalhador/a que acondiciona os produtos em armazém e os prepara para distribuição. Executa, ainda, tarefas indiferenciadas, acompanha o motorista, auxiliando-o nas manobras e na conservação do veículo, procedendo às cargas e descargas, entrega de mercadorias e registo de atividade.
Assistente administrativo/a - Trabalhador/a que, dentro da área em que se insere, procede ao tratamento adequado de toda a correspondência, documentação, valores e materiais diversos. Prepara, colige e ordena elementos para consulta e tratamento informático. Utiliza os meios tecnológicos adequados ao desempenho da sua função.
Assistente administrativo coordenador - Trabalhador/a que organiza e coordena o trabalho de um grupo de profissionais administrativos que constituem uma secção da empresa, podendo executar as tarefas de maior responsabilidade que a eles incumbem.
Assistente operacional - É o trabalhador/a que, de acordo com a sua formação e ou as suas aptidões específicas, está habilitado a prestar serviços de eletricista, mecânico, serralheiro, etc., quer manuseando e dando assistência a equipamentos, máquinas e meios de transporte utilizados pela empresa, quer zelando pela sua manutenção, limpeza e conservação.
Auxiliar de cozinha - Trabalhador/a que executa diversas tarefas de apoio ao cozinheiro. Colabora no serviço de pre-paração de refeições.
Chefe de departamento - Trabalhador/a que, numa unidade comercial com área de venda contínua superior a 2000 m2, organiza, controla e dirige as atividades de um departamento sob a orientação de um diretor de loja.
Chefe de secção/operador/a encarregado/a - Trabalhador que, numa unidade comercial, coordena, dirige e controla uma secção, cabendo-lhe, nomeadamente, a responsabilidade pela gestão, controlo e rotação de stocks e pela conta de exploração.
Chefe de serviços - Trabalhador/a responsável pelo estudo, coordenação e organização de toda a atividade de um serviço da empresa, com base em orientações superiores.
Coordenador/a de lojas - Trabalhador/a responsável pela coordenação de um grupo de lojas com áreas de venda contínua até 500 m2.
Cortador/a de carnes verdes - Trabalhador/a que desmancha e corta carnes verdes e miudezas utilizando instrumentos apropriados, com vista à sua comercialização: desmancha a carne de diversos animais, nomeadamente vaca, porco e ovelha, previamente pendurada; corta a carne em pedaços de acordo com as encomendas e atendendo ao seu total aproveitamento; tira ossos, miudezas e gorduras; pesa, embala e identifica a carne; pica-a utilizando máquina adequada. Por vezes recebe os valores correspondentes às vendas efetuadas.
Cortador/a de carnes verdes coordenador - Trabalhador/a que desempenha as mesmas funções e tarefas previstas para o/a cortador/a de carnes verdes, podendo coordenar trabalhadores do mesmo grupo profissional.
Cozinheiro/a - Trabalhador/a que prepara, tempera, cozinha e emprata os alimentos destinados a refeições. Participa na elaboração e composição das ementas. É responsável pela qualidade e conservação dos alimentos e géneros que utiliza, bem como pela limpeza dos utensílios da cozinha. É responsável pelo registo da atividade e consumo das matérias-primas.
Diretor/a-geral - Trabalhador/a responsável perante o conselho de administração ou gerência, ou seus represen-tantes, pela coordenação das grandes áreas de atividade da empresa. Participa na definição das políticas, bem como na tomada de decisões estratégicas.
Diretor/a de loja - Trabalhador/a que, com a necessária autonomia, gere, coordena e dirige unidades comerciais com área de venda contínua superior a 2000 m2.
Diretor/a de serviços - Trabalhador/a que estuda, organiza, dirige e coordena, nos limites dos poderes que lhe são atribuídos, as atividades do serviço em que se insere. Colabora na determinação da política da empresa, planeia a utilização de mão-de-obra, equipamento, materiais, instalações e capitais.
Empregado/a comercial (mesa/balcão) - Trabalhador/a que se ocupa do serviço de balcão e ou de mesa, atende e serve os clientes e procede à arrumação, limpeza e conservação de mesas, bar, balcão ou snack.
Empregado/a de serviços externo - Trabalhador/a que, normal e predominantemente, fora das instalações da empresa, presta serviços de informação, de entrega e recolha de documentos, podendo ainda efetuar recebimentos, pagamentos ou depósitos.
Encarregado/a de loja A - Trabalhador/a que, com a necessária autonomia, gere e dirige uma unidade comercial com área entre 500 m2 e 1000 m2 ou que tenha menos de 500 m2 e um número de trabalhadores superior a 6.
Encarregado/a de loja B - Trabalhador/a que, com a necessária autonomia, gere e dirige uma unidade comercial com área até 500 m2 e um número de trabalhadores igual ou inferior a seis.
Gerente de loja - Trabalhador/a que, com a necessária autonomia, gere, coordena e dirige uma unidade comercial com área de venda contínua compreendida entre 500 m2 e 2000 m2.
Gestor/a do cliente - Trabalhador/a que tem a responsabilidade de angariação de clientes, através da prospeção de potenciais clientes, apresentando e promovendo propostas e dando formação e apoio na realização de primeiras encomendas. Desenvolve ainda a relação com os clientes, divulgando produtos, promoções e serviços, sugerindo e apoiando o desenvolvimento do negócio do cliente. Gere reclamações e controla os pagamentos.
Gestor/a de produto - Trabalhador/a que analisa estudos de mercado, interpretando os dados e formulando propostas de estratégia comercial; seleciona fornecedores e ou produtos, negociando condições comerciais. Propõe e controla a realização de ações promocionais dos produtos da sua responsabilidade.
Motorista (pesados e ligeiros) - Trabalhador/a que possuindo a adequada carta de condução, tem a seu cargo a condução de veículos automóveis, competindo-lhe ainda zelar pela boa manutenção, conservação e limpeza decorrentes do uso normal do veículo, pela carga que transporta e pelas operações de carga e descarga.
Operador/a auto - Trabalhador/a que num centro auto de uma unidade comercial, desempenha todas as tarefas, de forma polivalente, de molde a assegurar o bom e regular funcionamento do referido centro.
Operador/a auto qualificado/a - Trabalhador/a que, num centro auto de uma unidade comercial, para além de desempenhar todas as tarefas de forma polivalente, de molde a assegurar o bom e regular funcionamento do referido centro, se encarrega especialmente da montagem e ou mudanças de pneus, jantes, filtros, óleos, pastilhas de travões, baterias, escovas, limpavidros, lâmpadas, focagem de faróis, calibragem de rodas e reparação de furos, podendo ainda testar alternadores.
Operador/a de armazém - Trabalhador/a responsável pela boa ordem e arrumação do armazém, superintendendo e executando operações de entrada/arrumação e ou saída de mercadorias ou materiais. É ainda responsável pelo respetivo movimento administrativo e sua correspondência às existências físicas.
Operador/a de «call center» - Trabalhador/a que no serviço de televenda, relaciona encomendas, gere reclamações e introduz dados nos sistemas. Realiza a venda e angariação proactiva de clientes, gerindo a comunicação com os clientes. Quando necessário, executa complementarmente trabalhos administrativos inerentes à função.
Operador/a de informática - É o trabalhador/a que efetua a instalação de software de escritório, redes locais, internet e outra aplicações informáticas, bem como a manutenção de computadores, periféricos e redes locais, tendo em conta as especificações técnicas dos equipamentos informáticos e os instrumentos e ferramentas adequados e respeitando as normas de segurança e saúde no trabalho e de proteção do ambiente.
Operador/a de loja/supermercado/hipermercado - Trabalhador/a que na unidade comercial desempenha, de forma polivalente, todas as tarefas inerentes ao bom funcionamento das lojas, nomeadamente aquelas ligadas com a receção, marcação, armazenamento, embalagem, reposição e exposição de produtos, atendimento e acompanhamento de clientes. É também responsável por manter em boas condições de limpeza e conservação, quer o respetivo posto de trabalho, quer as paletas e utensílios que manuseia. Controla as mercadorias vendidas e o recebimento do respetivo valor. Pode elaborar notas de encomenda ou desencadear, por qualquer forma, o processo de compra. Faz e colabora em inventários. Mantém atualizados os elementos de informação referentes às tarefas que lhe são cometidas.
Operador/a de loja/supermercado/hipermercado Qualificado/a - Trabalhador/a que, numa unidade comercial, na dependência de hierarquia superior, para além das funções atribuídas aos operadores, se ocupa de serviços especializados e de maior responsabilidade, podendo coordenar operacionalmente um grupo de trabalhadores.
Padeiro/a-pasteleiro/a - Trabalhador/a que assegura a gestão corrente de aprovisionamento e armazenagem das matérias-primas e produtos semipreparados utilizados; prepara o serviço, de forma a possibilitar a confeção dos produtos alimentares; confeciona produtos de pastelaria, confeitaria e geladaria de acordo com receituários e em função da programação estabelecida; fabrica pão e outros produtos de padaria, de acordo com receituários e em função da programação estabelecida necessários; concebe e executa peças artísticas em doçaria-pastelaria ou em panificação; articula com o serviço de distribuição dos produtos confecionados; efetua a limpeza e arrumação dos espaços, equipamentos e utensílios do serviço, verificando existências e controlando o seu estado de conservação.
Subgerente - Trabalhador/a que, na dependência hierárquica do gerente de loja, pode, de igual modo, coordenar, gerir e dirigir uma unidade comercial com área de venda contínua compreendida entre 500 m2 e 2000 m2.
Supervisor/a de «call center» - Trabalhador/a responsável pela coordenação e organização da atividade de serviços de televenda, com base em orientações superiores e utilizando os meios humanos e tecnológicos adequados ao desempenho da sua função.
Supervisor/a de secção - Trabalhador/a responsável pela coordenação e organização da atividade de uma determinada secção num grupo de lojas, de acordo com as orientações determinadas pela respetiva hierarquia.
Supervisor/a de zona - Trabalhador/a responsável pela coordenação e organização da atividade de serviços de um grupo de lojas com áreas de venda contínua entre 500 m2 e 2000 m2, numa determinada zona e de acordo com as orien-tações da hierarquia respetiva.
Técnico/a administrativo/a - Trabalhador/a que executa atividades técnico-administrativas diversificadas no âmbito de uma ou mais áreas funcionais da empresa. Elabora estudos e executa funções que requerem conhecimentos técnicos de maior complexidade e tomada de decisões correntes. Pode coordenar funcionalmente, se necessário, a atividade de outros profissionais administrativos.
Técnico/a de contabilidade - Trabalhador/a que organiza e classifica os documentos contabilísticos da empresa; efetua o registo das operações contabilísticas da empresa ou serviço público, ordenando os movimentos pelo débito e crédito nas respetivas contas, de acordo com a natureza do documento, utilizando aplicações informáticas e documentos e livros auxiliares e obrigatórios; contabiliza as operações da empresa ou serviço público, registando débitos e créditos; prepara, para a gestão da empresa a documentação necessária ao cumprimento das obrigações legais e ao controlo das atividades; recolhe dados necessários à elaboração, pela gestão, de relatórios periódicos da situação económico-financeira da empresa, nomeadamente, orçamentos, planos de ação, inventários e relatórios; organiza e arquiva todos os documen-tos relativos à atividade contabilística.
Técnico/a de informática - Trabalhador/a que, a partir de especificações recebidas, instala, mantém e coordena o funcionamento de diversos programas (software, hardware e sistemas de telecomunicações), a fim de criar um ambiente informático estável que responda às necessidades da empresa. Pode integrar equipas de desenvolvimento na área da informática, concebendo, adaptando e implementando aplicações. Mantém um suporte ativo ao utilizador, executando treino específico e participando em programas de formação.
Técnico/a operacional - Trabalhador/a detentor da adequada formação técnica polivalente e ou experiência profissional para prestar serviço de eletricista, mecânico, serralheiro, etc. Sob orientação superior, executa com autonomia trabalhos especializados que requerem a aplicação de técnicas qualificadas. Pode coordenar funcionalmente grupos de trabalho ou coadjuvar a sua chefia.
Técnico/a de marketing - Trabalhador/a que colabora na elaboração do plano de marketing da empresa, bem como no planeamento e implementação de ações de marketing pontuais, nomeadamente recolhendo e organizando os elementos necessários à sua execução; operacionaliza as políticas de gestão do marketing mix da empresa executando tarefas respeitantes à análise das vendas, preços e produtos; operacionaliza as políticas de comunicação da empresa, nomeadamente contactando com clientes, fornecedores ou outras entidades ligadas direta ou indiretamente à atividade da empresa; operacionaliza as políticas de apresentação dos produtos no ponto de venda; colabora na definição de políticas de atendimento, acompanhamento e fidelização de cliente; colabora na elaboração e realização de estudos de mercado.
Técnico/a especialista ou generalista - Trabalhador/a normalmente habilitado com uma licenciatura ou outra formação universitária, de quem se requerem conhecimentos profundos no domínio da aplicação de processos científicos e cujas funções consistem na realização, em qualquer das áreas da empresa, de estudos e análise dos respetivos resultados. Pode coordenar e orientar profissionais com menos qualificação.
Técnico/a de secretariado - Trabalhador/a que assegura a organização e execução de atividades no apoio à chefia ou direção/administração de empresa. Planeia e organiza a rotina diária e mensal do gabinete, providenciando para o cumprimento dos compromissos de agenda; assegura a comunicação da chefia ou direção/administração com interlo-cutores internos e externos, em língua portuguesa ou estrangeira; organiza e executa as tarefas como o expediente geral do secretariado da chefia ou direção/administração; executa tarefas inerentes à gestão e organização do secretariado.
Técnico/a de vendas - Trabalhador/a que estuda os produtos e/ou serviços da empresa, caracteriza o tipo de clientes e recolhe informação sobre a concorrência e o mercado em geral, de forma a responder adequadamente às necessidades dos clientes; prepara ações de venda, em função dos objetivos e da política da empresa; promove e efetua a venda de produtos e/ou serviços junto dos clientes, tendo em vista a satisfação das suas necessidades; assegura o serviço de apoio ao cliente; organiza a informação decorrente da sua atividade; colabora na angariação de novos clientes, identificando e localizando potenciais clientes e oportunidades de negócio, transmitindo esta informação à empresa.
Técnico/a de vitrinismo - Trabalhador/a que concebe, organiza e executa a exposição e decoração de espaços comerciais, stands de feiras e eventos de acordo com o posicionamento definido, com o objetivo de promover a imagem e o potencial dos produtos e/ou serviços, garantindo a otimização da atratividade e rentabilidade desse espaço.
Telefonista/rececionista - Trabalhador que, prestando serviço numa receção, opera uma central telefónica, estabelecendo as ligações e comutações necessárias. Atende, identifica, informa e encaminha os visitantes. Quando necessário, executa complementarmente trabalhos administrativos inerentes à função.
Trabalhador/a de limpeza - Trabalhador/a que, entre várias tarefas indiferenciadas, mantém as instalações em bom estado de limpeza.
ANEXO II Carreiras profissionais
Artigo 1.º Conceitos
Para efeitos deste anexo, consideram-se:
a) Categoria profissional - Designação atribuída a um trabalhador correspondente ao desempenho de um conjunto de funções da mesma natureza e idêntico nível de qualificação e que constitui o objeto da prestação de trabalho;
b) Carreira profissional - Conjunto de graus ou de categorias profissionais no âmbito dos quais se desenvolve a evolução profissional potencial dos trabalhadores;
c) Grau - Situação na carreira profissional correspondente a um determinado nível de qualificação e remuneração.
Artigo 2.º Condições gerais de ingresso
1- São condições gerais de ingresso nas carreiras profissionais:
a) Ingresso pelo grau mais baixo da profissão ou categoria profissional;
b) Habilitações académicas, qualificações profissionais ou experiência profissional adequadas.
2- O ingresso poderá verificar-se para grau ou categoria profissional superior, atendendo às habilitações profissionais, experiência profissional, ao nível de responsabilidade ou ao grau de especialização requeridos.
3- As habilitações académicas ou profissionais específicas de ingresso nas categorias profissionais poderão deixar de prevalecer no caso de experiência profissional relevante e adequada às funções a desempenhar, nas condições que forem fixadas por cada empresa.
Artigo 3.º Evolução nas carreiras profissionais
A evolução nas carreiras profissionais faz-se através de promoção por acesso vertical, com caráter definitivo, a categoria ou grau profissional superior.
Não se considera promoção o exercício temporário de chefia ou a coordenação de um grupo específico onde haja rotação na coordenação.
Artigo 4.º Promoções
1- As promoções são da iniciativa da entidade empregadora e terão suporte em mudanças de conteúdo funcional e em sistemas de avaliação de desempenho a aplicar nas empresas.
2- A evolução nos graus profissionais desenvolve-se pela alteração dos conteúdos funcionais, designadamente pela aquisição de novos conhecimentos e competências profissionais, pelo desenvolvimento tecnológico do posto de trabalho, pelo acréscimo de responsabilidades, pelo desempenho de funções correspondentes a diversos postos de trabalho e ainda pelo reconhecimento no desempenho da profissão.
3- Não existindo um sistema de avaliações o trabalhador pode apresentar uma proposta fundamentada de mudança de grau, quando perfizer 3 anos de exercício de profissão ou grau, salvo se o empregador deduzir oposição fundamentada por escrito ou antecipar a promoção.
4- Na contagem dos anos de permanência para efeitos de promoção apenas serão levados em linha de conta os dias de presença efetiva, sendo descontados os tempos de ausência, com exceção do tempo de férias, dos resultantes de acidentes de trabalho e doenças profissionais, parentalidade, cumprimento de obrigações legais, o exercício de crédito de horas por dirigentes sindicais e delegados sindicais, ou outros considerados como tempo efetivo de trabalho.
Artigo 5.º Estágio
1- A admissão para as categorias profissionais constantes dos níveis salariais V a X, do anexo IV, poderá ser precedida de estágio, o qual se destina à integração e adaptação à profissão para a qual o trabalhador foi contratado.
2- O estágio terá a duração máxima de 6 meses, durante os quais o trabalhador auferirá uma remuneração de base mensal, que não pode ser inferior a 90 % da prevista neste CC para a categoria profissional ou grau para que foi contratado, nem ao valor do salário mínimo nacional aplicável.
3- Não haverá lugar a estágio quando o trabalhador já tenha desempenhado a profissão durante um período equiva-lente à da duração para ele prevista e disso possa fazer prova.
ANEXO III Integração de níveis de qualificação
1- Quadros superiores
Diretor/a-geral;
Diretor/a de loja;
Diretor/a de serviços;
Chefe de departamento;
Gerente de loja;
Supervisor/a de zona.
2- Quadros médios
2.1- Técnicos administrativos
2.2- Técnicos de produção e outros
Gestor/a do cliente;
Gestor/a de produto.
3- Encarregados, mestres, contramestres e chefes de equipa
Assistente administrativo coordenador;
Chefe de seção/operador/a encarregado/a;
Encarregado/a de loja A;
Encarregado/a de loja B;
Cortador/a de carnes coordenador;
Subgerente;
Supervisor/a de call center;
Supervisor/a de secção.
4- Profissionais altamente qualificados
4.1- - Admi., comércio e out.
Técnico/a administrativo/a;
Técnico/a de contabilidade;
Técnico/a de informática;
Técnico/a de marketing;
Técnico/a operacional;
Técnico/a de secretariado;
Técnico/a de vendas;
Técnico/a de vitrinismo.
4.2- - Produção
5- Profissionais qualificados
5.1- - Administrativos;
Assistente administrativo;
Operador/a de informática.
5.2- - Comércio
Cortador/a de carnes verdes;
Operador de armazém;
Operador/a de call center;
Operador/a de loja/supermercado/hipermercado qualifi-cado.
5.3- - Produção
5.4- - Outros
Assistente operacional;
Cozinheiro/a;
Motorista (pesados e ligeiros);
Operador/a auto qualificado/a;
Padeiro/a-pasteleiro/a.
6- Profissionais semiqualificados (especializados)
6.1- - Administrativos, comércio e outros
Auxiliar de cozinha;
Empregado/a de serviços externo;
Operador auto;
Operador/a de loja/supermercado/hipermercado;
Telefonista/rececionista.
6.2- - Produção
7- Profissionais não qualificados (indiferenciados)
7.1- - Adm., com., e out.
Ajudante de motorista;
Trabalhador/a de limpeza.
7.2- - Produção
A- Praticantes e aprendizes.
A-1- Praticantes administrativos.
A-2- Praticantes de comércio.
A-3- Praticantes de produção.
A-4- Aprendizes de produção.
Nota 1: Quadros médios ou superiores: Chefe de serviços; coordenador/a de lojas; gestor de produto; técnico/a especialista ou generalista.
Nota 2: Profissionais qualificados ou semiqualificados: Empregado/a comercial (mesa/balcão).
ANEXO IV Tabela de remunerações de base mensais
| Níveis | Categorias profissionais | Tabela salarial em euros |
| I | Diretor/a-geral | 1 638,00 |
| II | Diretor/a de loja | 1 393,00 |
| Diretor/a de serviços | ||
| III | Chefe de departamento | 1 286,40 |
| Gerente de loja | ||
| Supervisor/a de zona | ||
| IV | Chefe de serviços | 1 068,10 |
| Coordenador/a de lojas | ||
| Gestor/a de produto | ||
| Técnico/a especialista ou generalista II | ||
| V | Gestor/a do cliente II | 992,20 |
| Subgerente II | ||
| Supervisor/a de secção II | ||
| Supervisor/a de cali center II | ||
| Técnico/a administrativo II | ||
| Técnico/a de contabilidade II | ||
| Técnico/a de informática II | ||
| Técnico/a de marketing II | ||
| Técnico/a de secretariado II | ||
| Técnico/a de vendas II | ||
| Técnico/a de vitrinismo II | ||
| Técnico/a especialista ou generalista I | ||
| Técnico/a operacional II | ||
| VI | Encarregado/a de loja A | 936,85 |
| Gestor/a do cliente I | ||
| Subgerente I | ||
| Supervisor/a de secção I | ||
| Supervisor/a de cali center I | ||
| Técnico/a administrativo I | ||
| Técnico/a de contabilidade I | ||
| Técnico/a de informática I | ||
| Técnico/a de marketing I | ||
| Técnico/a de secretariado I | ||
| Técnico/a de vendas I | ||
| Técnico/a de vitrinismo I | ||
| Técnico/a operacional I | ||
| VII | Assistente administrativo coordenador | 836,40 |
| Chefe de secção/operador/a encarregado/a | ||
| Cortador/a de carnes verdes coordenador | ||
| Encarregado/a de loja B | ||
| VIII | Assistente administrativo/a II | 746,00 |
| Assistente operacional II | ||
| Cortador/a de carnes verdes II | ||
| Cozinheiro/a II | ||
| Motorista (pesados e ligeiros) II | ||
| Operador/a de armazém II | ||
| Operador/a de call center II | ||
| Operador/a de informática II | ||
| Operador/a de loja/supermercado/ hipermercado qualificado/a | ||
| Padeiro/a-pasteleiro/a II | ||
| IX | Assistente administrativo/a I | 735,00 |
| Assistente operacional I | ||
| Cortador/a de carnes verdes I | ||
| Cozinheiro/a I | ||
| Empregado/a comercial (mesa/balcão) II | ||
| Motorista (pesados e ligeiros) I | ||
| Operador/a de armazém I | ||
| Operador/a de call center I | ||
| Operador/a de informática I | ||
| Operador/a de loja/supermercado/ hipermercado II | ||
| Padeiro/a-pasteleiro/a I | ||
| X | Empregado/a comercial (mesa/balcão) I | 725,00 |
| Empregado/a de serviços externo I | ||
| Operador/a auto qualificado/a | ||
| Operador/a de loja/supermercado/ hipermercado I | ||
| Telefonista /rececionista I | ||
| XI | Empregado/a de serviços externo I | 715,00 |
| Ajudante de motorista I | ||
| Auxiliar de cozinha II | ||
| Operador/a auto I | ||
| Telefonista/rececionista I | ||
| Trabalhador/a de limpeza I | ||
| XII | Ajudante de motorista I | RMMG em vigor |
| Auxiliar de cozinha I | ||
| Operador/a auto I | ||
| Trabalhador/a de limpeza I |
Para cumprimento do disposto na alínea g) do número 1 do artigo 492.º do Código do Trabalho, declara-se que serão potencialmente abrangidos pela presente convenção coletiva de trabalho 51 empresas e 1196 trabalhadores.
Lisboa, 23 de março de 2022.
Carlos Alberto dos Santos Martins Moura, na qualidade de mandatário.
Luís Filipe Cervela de Bastos Pereira Brás, na qualidade de mandatário.
Nuno Manuel Raposo Pettermann Relvas Fraústo, na qualidade de mandatário.
Carlos Manuel Dias Pereira, na qualidade de mandatário.
Depositado em 16 de maio de 2022, a fl. 189 do livro n.º 12, com o n.º 104/2022, nos termos do artigo 494.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro.