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Acordo Coletivo de Trabalho

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Contrato coletivo entre a APHORT - Associação Portuguesa de Hotelaria, Restauração e Turismo e o Sindicato dos Trabalhadores e Técnicos de Serviços, Comércio, Restauração e Turismo - SITESE - Alteração salarial e outras

Artigo de revisão

O presente acordo revê parcialmente o CCT publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 47, de 22 de dezembro de 2018, celebrado entre a APHORT - Associação Portuguesa de Hotelaria, Restauração e Turismo e o Sindicato dos Trabalhadores e Técnicos de Serviços, Comércio, Restauração e Turismo - SITESE, mantendote integralmente em vigor todas as matérias que não são objeto de revisão.

Cláusula 1.ª (Âmbito)

1- Este contrato coletivo de trabalho, adiante designado por CCT obriga, por um lado as empresas representadas pela APHORT - Associação Portuguesa de Hotelaria, Restauração e Turismo e, por outro, os trabalhadores ao seu serviço representados pelo Sindicato dos Trabalhadores e Técnicos de Serviços, Comércio, Restauração e Turismo - SITESE.

2- O número de empresas abrangidas por este CCT é de 4917 e o número de trabalhadores é de 4250.

Cláusula 2.ª (Âmbito subjetivo)

Este CCT aplica-se aos estabelecimentos e empresas constantes do anexo I e aos trabalhadores cujas categorias constam do anexo II.

Cláusula 3.ª (Área)

A área territorial de aplicação do presente CCT define-se pela área territorial da República Portuguesa.

Cláusula 4.ª (Denúncia, revisão e vigência)

1- Este CCT entra em vigor nos termos legais e vigorará por um prazo mínimo de 2 anos e mantém-se em vigor até as partes o substituírem, no todo ou em parte, por outro ou outros.
2- Porém, a tabela salarial e as cláusulas de expressão pecuniária produzem efeitos a 1 de janeiro de cada ano e vigoram por um período de 12 meses, salvo na presente revisão que terão efeitos a 1 de julho de 2019.
3- A denúncia pode ser feita com antecedência máxima de 120 dias e mínima de 90 dias relativamente ao último dia do prazo de vigência previsto no número 1 desta cláusula.
4- A denúncia será obrigatoriamente acompanhada de proposta de revisão.
5- O texto de denúncia e a proposta de revisão serão enviados às demais partes contratantes por carta registada com aviso de receção.
6- As contrapartes terão de enviar às partes denunciantes uma resposta escrita até 30 dias após a receção da proposta, da resposta deve constar contraproposta relativamente a todas as matérias propostas que não sejam aceites.
7- As partes denunciantes poderão dispor de 10 dias para examinar a resposta.
8- As negociações iniciar-se-ão obrigatoriamente no pri-meiro dia útil após o termo do prazo referido no número anterior, salvo acordo das partes em contrário.
9- Da proposta e resposta serão enviadas cópias ao ministério que tutelar a área do trabalho.

ANEXO III Retribuição

Artigo 1.º (Vencimentos mínimos)

Aos trabalhadores abrangidos por esta convenção são ga-rantidas as remunerações pecuniárias de base mínimas constantes da tabela salarial, a saber:

Tabela salarial

De 1 de julho a 31 de dezembro de 2019

Níveis Grupo A Grupo B Grupo C
X 2 264,50 € 1 933,00 € 1 300,50 €
IX 1 168,00 € 1 035,50 € 969,00 €
VIII 1 040,50 € 892,50 € 847,00 €
VII 847,00 € 780,50 € 755,00 €
VI 760,00 € 719,50 € 683,50 €
V 719,50 € 683,50 € 645,00 €
IV 668,50 € 647,00 € 622,50 €
III 637,50 € 627,50 € 612,00 €
II 569,50 € 541,00 € 541,00 €
I 522,50 € 522,50 € 522,50 €

Notas:
1- Aos trabalhadores dos estabelecimentos da restauração e bebidas e outros de apoio integrados ou complementares de quaisquer meios de alojamento será observado o grupo salarial aplicável ou correspondente ao estabelecimento hoteleiro, salvo se, em virtude de qualificação turística mais elevada, resulte a aplicação do grupo de remuneração superior.
2- Aos trabalhadores dos health clubs não instalados em estabelecimentos hoteleiros aplica-se a tabela do grupo A.
3- As funções efetivamente exercidas que não se enquadrem nas categorias previstas neste contrato são equiparadas àquelas com que tenham mais afinidade e ou cuja definição de funções mais se lhe aproxime, sendo os trabalhadores, para efeitos de remuneração, igualados ao nível respetivo.
4- As empresas que por manifestas dificuldades de tesouraria não possam dar satisfação imediata às diferenças salariais referentes ao período que medeia entre a data de produção de efeitos da presente tabela e a data da sua publicação poderão fazê-lo em três prestações iguais, nos meses seguintes à data da publicação da presente tabela.

Artigo 2.º (Diuturnidades)

Os trabalhadores abrangidos pelas diuturnidades previstas na cláusula 50.ª deste CCT receberão, por cada diuturnidade vencida, a importância de 7,25 €.

Artigo 3.º (Prémio de conhecimento de línguas)

Os trabalhadores com direito ao prémio de línguas pre-visto na cláusula 51.ª deste CCT receberão, por cada idioma reconhecido, o valor de 45 € mensais.

Artigo 5.º (Abono para falhas)

Os trabalhadores abrangidos pelo direito ao abono para falhas previsto na cláusula 49.ª deste CCT receberão o valor mensal de 51 €.

Porto, 25 de junho de 2019.

Pela APHORT - Associação Portuguesa de Hotelaria, Restauração e Turismo:

Rodrigo Pinto de Barros, presidente da APHORT, na qualidade de mandatário nos termos do artigo 18.º, número 12, c), x), dos estatutos da APHORT.

Pelo Sindicato dos Trabalhadores e Técnicos de Serviços, Comércio, Restauração e Turismo - SITESE:

Luís Azinheira, presidente da direção na qualidade de mandatário.

Depositado em 17 de julho de 2019, a fl. 102 do livro n.º 12, com o n.º 184/2019, nos termos do artigo 494.º do Código do Trabalho aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro.

PRT Portuguese Hotel, Restaurant and Tourism Association (APHORT) - 2019

Data de inicio → 2019-07-29
Data de encerramento → Não especificado
Nome da indústria → Hotelaria, preparação de refeições, turismo
Nome da indústria → Estabelecimentos hoteleiros  , Restaurantes, incluindo alimentação em meios móveis  
Sector público/privado → No sector privado
concluido por
associações de nome → Associação Portuguesa de Hotelaria, Restauração e Turismo (APHORT)
Nomes de sindicatos →  SITESE - Sindicato dos Trabalhadores e Técnicos de Serviços, Comércio, Restauração e Turismo

Salários

Salários organizados por tabela salarial → Yes, in one table
Ajustamento para crescentes custos de vida → 

Diuturnidades

Diuturnidades → EUR 7.25 por mês

Subsídio de refeição

Subsídio de refeição providenciado → Não
Free legal assistance: → 
Cite this page: © WageIndicator 2026  –  Portugal  –  Portugal - PRT Portuguese Hotel, Restaurant and Tourism Association (APHORT) - 2019
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