Acordo coletivo entre a Cooperativa Agrícola da Tocha, CRL e outras e o Sindicato Nacional dos Trabalhadores da Agricultura, Floresta, Pesca, Turismo, Indústria Alimentar, Bebidas e Afins - SETAAB e outro
CAPÍTULO I Área, âmbito e vigência
Cláusula 1.ª Área e âmbito
1- O presente ACT aplica-se em todo o território nacional, obrigando por um lado, as cooperativas agrícolas subscritoras que exerçam as actividades previstas nas alíneas a), t), c) e a) do artigo 2.° do Decreto-Lei n.° 335/99, de 20 de agosto, e, por outro, os trabalhadores ao seu serviço, representados pelo sindicatos outorgantes, o Sindicato Nacional dos Trabalhadores da Agricultura, Floresta, Pesca, Turismo, Indústria Alimentar, Bebidas e Afins - SETAAB e outro.
2- O presente ACT abrange 6 cooperativas, num total de 289 trabalhadores.
Cláusula 2.ª Vigência
CAPÍTULO II Admissão e carreira profissional
Cláusula 3.ª Categorias profissionais
1- Os trabalhadores abrangidos por este acordo serão classificados de harmonia com as funções que exercem nas categorias ou graus constantes do anexo I.
2- A atribuição das categorias profissionais aos trabalhadores é feita pelas cooperativas de acordo com as funções por eles predominantemente desempenhadas.
3- É vedado às cooperativas atribuir designações diferentes às categorias profissionais previstas neste acordo.
Cláusula 4.ª Condições e regras de admissão
1- Só podem ser admitidos os trabalhadores que satisfaçam as seguintes condições gerais:
– Idade não inferior a 16 anos;
– Escolaridade mínima imposta por lei.
2- As condições específicas de admissão constam do anexo II.
Cláusula 5.ª Período experimental
3- Para os trabalhadores que exerçam cargos de complexidade técnica, elevado grau de responsabilidade ou funções de confiança, o período experimental poderá ser alargado até seis meses.
4- Para o pessoal de direcção e quadros superiores o período experimental poderá ser alargado até 240 dias.
Cláusula 6.ª Admissão para substituição
1- A admissão de qualquer trabalhador para substituir temporariamente outro considera-se feita a título provisório.
2- O contrato deve ser celebrado pelo período correspon-dente à duração previsível do impedimento.
3- O carácter provisório da admissão só poderá ser invocado desde que inequivocamente declarado pela cooperativa no acto de admissão e conste de documento, podendo, nestas condições, o trabalhador substituto ser despedido ou despedir-se com aviso prévio de oito dias antes de expirar o prazo.
4- A categoria, escalão ou grau profissional do trabalhador substituto não poderá ser inferior à do trabalhador substituído.
Cláusula 7.ª Acesso
1- Constitui promoção ou acesso a passagem do trabalhador à categoria, grau ou escalão superior da mesma categoria ou mudança para outro serviço de natureza e hierarquia superior.
2- Os trabalhadores das categorias profissionais divididas em escalões ascenderão ao escalão superior decorridos três anos de permanência nesse mesmo escalão e de acordo com o anexo II.
Cláusula 8.ª Carreira profissional
A carreira profissional dos trabalhadores abrangidos pelo presente ACT é regulamentada no anexo II.
Cláusula 9.ª Enquadramento
As profissões e categorias previstas são enquadradas em níveis de remunerações nos termos constantes do anexo III.
CAPÍTULO III Direitos, deveres e garantias das partes
Cláusula 10.ª Deveres dos trabalhadores
São deveres dos trabalhadores:
a) Cumprir as disposições do presente acordo, bem como todas as normas que disciplinam as relações de trabalho;
b) Executar com zelo e diligência e de harmonia com a sua competência profissional as tarefas que lhes forem confiadas;
c) Ter para com os seus camaradas de trabalho as atenções e o respeito que lhes são devidos, prestando-lhes em matéria de serviço todos os conselhos e ensinamentos solicitados;
d) Zelar pela conservação das instalações, máquinas, utensílios, materiais e outros bens relacionados com o seu trabalho;
e) Cumprir e fazer cumprir normas de saúde, higiene e segurança no trabalho;
f) Comparecer ao serviço com pontualidade e assiduidade;
g) Respeitar e fazer-se respeitar por todos aqueles com quem profissionalmente tenham de privar;
h) Não negociar por conta própria ou alheia em concorrência com a cooperativa, salvo acordo em contrário;
i) Guardar segredo profissional sobre todos os assuntos da cooperativa cuja revelação possa causar prejuízos à mesma, nomeadamente técnicas, métodos e processo de fabrico e condições de comercialização, sem prejuízo do direito de os trabalhadores, através das vias adequadas, assegurarem os seus direitos ou cooperar nos actos tendentes à melhoria de produtividade.
Cláusula 11.ª Deveres das cooperativas
São deveres das cooperativas:
a) Cumprir as cláusulas do presente acordo e as restantes normas que disciplinam as relações de trabalho;
b) Assegurar aos trabalhadores boas condições de higiene e segurança;
c) Não deslocar, salvo nos termos previstos na lei, nenhum trabalhador para serviços que não estejam relacionados com a sua categoria profissional;
d) Facilitar a frequência pelos trabalhadores de cursos de especialização profissional ou quaisquer outros de formação promovidos pelos organismos outorgantes;
e) Exigir do pessoal investido em funções de chefia que trate com correcção os trabalhadores sob as suas ordens;
f) Facilitar, sempre que solicitada pelo respectivo sindicato, o Sindicato Nacional dos Trabalhadores da Agricultura, Floresta, Pesca, Turismo, Indústria Alimentar, Bebidas e Afins - SETAAB, a divulgação de quaisquer informações relativas às actividades do mesmo, mas sempre sem prejuízo da laboração normal da cooperativa;
g) Facilitar aos dirigentes ou delegados sindicais e aos trabalhadores com funções em instituições de Segurança Social o exercício normal dos seus cargos;
h) Proceder à cobrança das quotizações sindicais dos trabalhadores sindicalizados que para tal o solicitem por escrito e enviar as importâncias da quotização sindical ao respectivo sindicato, acompanhadas dos respectivos mapas de quotização, devidamente preenchidos.
Cláusula 12.ª Garantia dos trabalhadores
É vedado às cooperativas:
a) Não cumprir as cláusulas do presente acordo e as restantes normas que disciplinam as relações de trabalho;
b) Opor-se por qualquer forma a que o trabalhador exerça os seus direitos, bem como despedi-lo ou aplicar-lhe qual-quer sanção por causa desse exercício;
c) Diminuir a retribuição do trabalhador;
d) Exercer pressão sobre os trabalhadores para que actue no sentido de influir desfavoravelmente nas condições de trabalho próprias ou dos colegas;
e) Baixar a categoria profissional do trabalhador;
f) Transferir o trabalhador para outro local de trabalho, salvo o disposto na cláusula 13.ª;
g) Ofender o trabalhador na sua honra e dignidade;
h) Impedir a eficaz actuação do delegado sindical, através da afixação de avisos ou comunicados de interesse para a vida sindical e sócio-profissional dos trabalhadores, e os contactos do mesmo directamente com estes no local de trabalho, sem prejuízo da laboração normal da cooperativa;
i) Explorar com fins lucrativos quaisquer cantinas, refeitórios, economatos ou outros estabelecimentos relacionados com o trabalho para o fornecimento de bens ou prestações de serviços aos trabalhadores;
j) Conduzir-se dolosa ou ilegitimamente para que o trabalhador rescinda o seu contrato;
k) Opor-se a que os dirigentes dos sindicatos outorgantes, devidamente credenciados, entrem nas instalações da empresa quando no exercício das suas funções, sem prejuízo da laboração da cooperativa.
Cláusula 13.ª Transferência do trabalhador para outro local de trabalho
1- A cooperativa, salvo estipulação em contrário, só pode transferir o trabalhador para outro local de trabalho se essa transferência não causar prejuízos sérios ao trabalhador ou se resultar da mudança, total ou parcial, do estabelecimento onde aquele presta serviço.
2- No caso previsto na segunda parte do número anterior, o trabalhador, querendo rescindir o contrato, tem direito à indemnização fixada na cláusula 64.ª, salvo se a cooperativa provar que a mudança não resulta prejuízo sério para o trabalhador.
3- A cooperativa custeará sempre as despesas normais e necessárias feitas pelo trabalhador ou seu agregado familiar directamente impostas pela transferência desde que ultrapasse o raio de 5 km.
4- Sendo a transferência efectuada dentro da mesma loca-lidade ou até um raio de 5 km, o trabalhador terá de a aceitar
desde que lhe sejam pagas as despesas de deslocação e ali-mentação a fixar entre as partes.
Cláusula 14.ª Livre exercício dos direitos e actividade sindical
Exercício dos direitos sindicais e o exercício da actividade sindical em cada cooperativa agrícola e respectivos direitos dos trabalhadores, seus delegados sindicais e dirigentes regular-se-ão pela legislação vigente.
Cláusula 15.ª Quotização sindical
1- As cooperativas obrigam- se a enviar ao sindicato ou-torgante - Sindicato Nacional dos Trabalhadores da Agricultura, Floresta, Pesca, Turismo, Indústria Alimentar, Bebidas e Afins - SETAAB, até ao 15.º dia do mês seguinte a que respeitam, o produto das quotas dos trabalhadores acompanhados dos respectivos mapas, desde que estes manifestem expressamente essa vontade mediante declaração escrita.
2- O valor da quota sindical é o que a cada momento for estabelecido pelos estatutos dos sindicatos, cabendo a estes informar a empresa por escrito da percentagem estatuída e respectiva base de incidência.
3- As despesas inerentes à cobrança e entrega aos sindica-tos das contribuições previstas no número 1 são da responsabilidade das cooperativas.
Cláusula 16.ª Adesão individual do trabalhador ao presente ACT
1- Os trabalhadores não filiados no sindicato outorgante - Sindicato Nacional dos Trabalhadores da Agricultura, Floresta, Pesca, Turismo, Indústria Alimentar, Bebidas e Afins - SETAAB a quem não se aplica o presente acordo colectivo de trabalho e pretendam que passe a ser-lhes aplicável deverão comunicá-lo por escrito à cooperativa agrícola onde trabalham:
a) No prazo de 30 dias a contar da data da sua publicação, para que o presente acordo produza efeitos desde a sua entrada em vigor, nos termos do número 1 da cláusula 2.ª;
b) Em qualquer altura, situação em que o presente acordo produzirá efeitos a partir da data de adesão.
2- Ao aderir a este ACT, o trabalhador concorda em comparticipar nas despesas de negociação e celebração do presente acordo colectivo de trabalho.
3- O valor da comparticipação referida no número anterior será fixado e comunicado às cooperativas pelo Sindicato Nacional dos Trabalhadores da Agricultura, Floresta, Pesca, Turismo, Indústria Alimentar, Bebidas e Afins - SETAAB no final de cada negociação de revisão.
4- As contribuições previstas no número anterior serão entregues pela cooperativa respectiva, nos termos fixados para o envio das quotizações sindicais.
CAPÍTULO IV Duração do trabalho
Cláusula 19.ª Horário de trabalho
1- Entende-se por horário de trabalho a determinação das horas de início e termo do período de trabalho diário normal, bem como a dos intervalos de descanso diários.
2- Compete à cooperativa estabelecer o horário de trabalho, dentro dos condicionalismos da lei e do presente acordo.
3- O período diário de trabalho deverá ser interrompido por um intervalo de duração não inferior a trinta minutos nem superior a duas horas de modo que os trabalhadores não prestem mais de cinco horas de trabalho consecutivo, salvo quando a cooperativa pratique a adaptabilidade do horário de trabalho prevista nos números 6 e 7 da cláusula 20.ª, situação em que o trabalhador não deverá prestar mais de seis horas de trabalho consecutivo.
4- Para os trabalhadores afectos ao denominado 1.º escalão do ciclo económico do leite (serviços de recepção, ordenha, colheita de amostras, vulgarização, classificação, transporte e concentração) a duração do intervalo referido no número anterior poderá ser alargado de acordo com as exigências de funcionamento dos referidos serviços.
Cláusula 20.ª Tipos de horário de trabalho
Para os efeitos desta cláusula, entende-se por:
a) «Horário normal» aquele em que existe um único horário e cujas horas de início e termo, bem como o início e a duração do intervalo para a refeição ou descanso, são fixas;
b) «Horário especial» aquele em que, respeitando a duração máxima diária e semanal, as horas de início e termo poderão variar de dia para dia e ou o intervalo para a refeição poderá ser aumentado de acordo com as exigências de serviço, com descanso semanal variável mas coincidente com o domingo pelo menos de dois em dois meses;
c) «Horário desfasado» aquele em que, para o mesmo posto de trabalho, existem dois ou mais horários de trabalho com início e termo diferentes e com sobreposição parcial entre todos eles não inferior a duas horas;
d) «Horário de turnos» aquele em que existem, para o mesmo posto de trabalho, dois ou mais horários de trabalho que se sucedem e em que os trabalhadores mudam periódica e regularmente de um horário de trabalho para o subsequente, de harmonia com uma escala preestabelecida.
Cláusula 21.ª Período normal de trabalho
3- Para efeitos do número anterior, a cooperativa elaborará uma escala rotativa que coloque todos os trabalhadores
em igualdade de circunstâncias no que concerne ao trabalho prestado aos sábados, salvo quanto àqueles trabalhadores de escritório que, pela prática da cooperativa, exerçam nesta data o horário de trabalho exclusivamente de segunda-feira a sexta-feira.
4- Só poderão prestar trabalho no regime de horário especial todos os trabalhadores afectos à recepção, transporte, concentração, classificação do leite recolhido, vulgarização, colheita de amostras e distribuição de produtos lácteos.
7- A duração média do período normal de trabalho semanal prevista no número anterior será calculada por referência a um período de 18 semanas em cada ano civil.
8- O período de referência constante do número anterior poderá ser utilizado por uma só vez ou em duas, desde que separadas entre si por um intervalo mínimo de um mês.
9- Nas semanas com duração inferior a 40 horas poderá ocorrer redução diária não superior a 2 horas ou, mediante acordo entre o trabalhador e a cooperativa, redução da semana de trabalho em dias ou meios-dias, ou ainda, nos mesmos termos, aumento do período de férias, sempre sem prejuízo do direito ao subsídio de refeição, caso exista, mas também, no último caso, sem aumento do subsídio de férias.
10- A utilização por parte da cooperativa do disposto nos números 6 e 7 implica, nomeadamente:
a) Prioridade pelas exigências de protecção da segurança e da saúde dos trabalhadores;
b) Informar e consultar previamente os representantes dos trabalhadores e, na ausência destes, informar os sindicatos representativos dos trabalhadores, respeitando o prazo pre-visto na alínea c);
c) Programar a alteração com pelo menos duas semanas de antecedência;
d) Comunicar à ACT - Agência para as Condições de Trabalho a alteração com pelo menos oito dias de antecedência relativamente à data da sua entrada em vigor;
e) Afixar na cooperativa, em lugar visível, os mapas de horário de trabalho com indicação do início, termo e intervalos, antes da sua entrada em vigor;
f) Não alterar unilateralmente os horários de trabalho acordados individualmente;
g) Havendo trabalhadores pertencentes ao mesmo agregado familiar, a organização do tempo de trabalho tomará sempre em conta esse facto;
h) As despesas que directa e comprovadamente resultem das alterações constantes dos números 6 e 7 conferem ao trabalhador o direito a uma compensação económica.
13- Não estão sujeitos ao disposto nos números 6 e 7 da presente cláusula os trabalhadores deficientes, menores e mulheres grávidas ou com filhos de idade inferior a 12 me-ses.
14- Durante o período previsto no número 7, a cooperativa só deverá recorrer à prestação de trabalho suplementar por motivo de força maior ou quando se torne indispensável para prevenir ou reparar prejuízos ou para assegurar a sua viabilidade devidamente fundamentados.
Cláusula 22.ª Banco de horas
1- Pode ser instituído nas cooperativas um regime de banco de horas que implique o acréscimo ou a redução dos períodos normais de trabalho nas seguintes situações:
a) Reduções, acréscimos ou picos de trabalho previsíveis;
b) Conciliação da vida familiar com a vida profissional;
c) Suspensão ou paragem da produção (total ou parcial) para manutenção ou reparação dos equipamentos e ou das instalações da cooperativa respectiva;
d) Situações de crise empresarial que possam pôr em perigo a viabilidade da cooperativa respectiva e ou a manutenção dos postos de trabalho;
e) Outras situações acordadas entre a cooperativa respectiva e o trabalhador.
2- A organização do tempo de trabalho no banco de horas tem de obedecer às seguintes regras:
a) O período normal de trabalho pode ser aumentado até 3 horas diárias, em antecipação ou prolongamento do horário de trabalho normal, podendo atingir, no máximo, as 55 horas semanais;
b) O acréscimo ou redução do período normal de trabalho terá como limite 175 hora por ano civil.
3- O trabalho prestado em dias de descanso semanal do trabalhador (estabelecido no horário) não pode integrar o banco de horas. O trabalho prestado em dia feriado não pode integrar o banco de horas, salvo se for um dia normal de trabalho do trabalhador.
4- O banco de horas pode ser constituído quer por iniciativa da cooperativa respectiva quer por iniciativa do trabalhador, necessitando da concordância da contraparte. No entanto, nas situações previstas nas alíneas c), d) e e) do anterior número 1, a empresa pode estabelecer unilateralmente a prestação de trabalho no regime de banco de horas. A necessidade de acréscimo da prestação de trabalho, ou a sua redução, deve ser comunicada com a antecedência de, pelo menos, sete dias, salvo situações de manifesta necessidade enquadráveis nas alíneas d) e e) do número 1, em que aquela antecedência pode ser inferior.
A cooperativa respectiva terá em consideração o pedido do trabalhador e tomará uma decisão, no prazo de 72 horas, no âmbito dos seus poderes de gestão. A cooperativa respectiva deve comunicar ao trabalhador, com a antecedência de, pelo menos, sete dias, que pretende utilizar o período de redução para compensação das horas de trabalho prestadas em acréscimo.
7- Por acordo entre a cooperativa respectiva e o trabalhador, a compensação do trabalho prestado em acréscimo poderá também ser efectuada, no todo ou em parte, por adição ao período de férias do trabalhador.
8- A compensação das horas de trabalho prestadas em acréscimo ou em redução, nos termos previstos nos números anteriores, deve ser efectuada no ano civil a que o acréscimo de trabalho ou a redução se reportam, salvo quando resultar da prestação de trabalho nos últimos seis meses do ano, situ-ação em que a compensação poderá ser efectuada até ao final do 1.º semestre do ano seguinte.
9- Caso não tenha sido efectuada a compensação nos termos referidos nos números anteriores:
a) O total de horas não trabalhadas considera-se saldado a favor do trabalhador;
b) O total das horas prestadas em acréscimo de tempo de trabalho será pago pelo valor que for devido a ao trabalhador pela prestação de trabalho suplementar.
10- Ocorrendo cessação do contrato de trabalho por qualquer motivo, sem que tenha havido oportunidade de com-pensação das horas de trabalho prestadas em acréscimo, o trabalhador tem o direito de receber essas horas pelo valor da retribuição horária.
11- A utilização do banco de horas poderá ser iniciada com o acréscimo do tempo de trabalho ou com redução do mesmo.
Cláusula 23.ª Isenção do horário de trabalho
1- Os trabalhadores que venham a ser isentos de horário de trabalho têm direito a retribuição especial.
2- A retribuição especial prevista no número anterior não poderá ser inferior à correspondente a três horas de prestação de trabalho normal por dia.
Cláusula 24.ª Trabalho nocturno
1- Considera-se nocturno o trabalho prestado entre as 20 horas de um dia e as 7 horas do dia seguinte.
2- A prestação de trabalho nocturno ficará condicionada à respectiva regulamentação legal.
3- A retribuição do trabalho nocturno será superior em 25 % à retribuição a que dá direito o trabalho equivalente prestado durante o dia.
Cláusula 25.ª Trabalho suplementar
1- Considera-se trabalho suplementar todo aquele que é prestado fora do horário de trabalho.
2- Os trabalhadores estão obrigados a prestação de traba-lho suplementar, salvo quando, havendo motivos atendíveis, expressamente solicitem a sua dispensa.
3- Não estão sujeitos à obrigação estabelecida no número anterior os deficientes, as mulheres grávidas ou com filhos de idade inferior a 10 meses e os menores.
6- Os limites referidos nos números 4 e 5 desta cláusula só poderão ser ultrapassados nos casos especialmente previstos pela legislação em vigor.
7- No caso de o trabalho suplementar se suceder imediatamente a seguir ao período normal, o trabalhador terá direito a uma interrupção de dez minutos entre o horário normal e o trabalho suplementar, sendo esta considerada como trabalho suplementar.
Cláusula 26.ª Remuneração do trabalho suplementar
1- A prestação do trabalho suplementar confere o direito à remuneração especial, que não poderá ser inferior à remuneração normal aumentada dos seguintes modos:
c) 100 % se prestado a partir das 0 horas.
2- As horas suplementares feitas no mesmo dia não carecem de ser prestadas consecutivamente para serem remuneradas de acordo com o disposto no número anterior.
3- Sempre que o trabalho suplementar se prolongue para além das 20 horas, a cooperativa fornecerá ou pagará a refeição nocturna, independentemente do acréscimo de remuneração por trabalho nocturno, conforme preceitua o número 1 da cláusula 38.ª
Cláusula 27.ª Trabalho por turnos
1- O trabalho por turnos só será autorizado quando as co-operativas fundamentarem devidamente a sua necessidade e as entidades oficiais derem o seu acordo.
2- Os turnos deverão ser organizados, na medida do pos-sível, de acordo com os interesses manifestados pelos trabalhadores, para que, no mínimo, em cada ano, o dia de descanso semanal coincida com o domingo uma vez de dois em dois meses.
3- Todos os trabalhadores integrados em regime de turnos, com três ou mais turnos rotativos, terão direito a um subsídio de 13 % da remuneração. No caso de haver apenas dois turnos, esse subsídio será de 11 %.
4- Apenas terão direito ao subsídio de turno referido no número 3 os trabalhadores que prestem serviço nas seguintes circunstâncias, cumulativamente:
a) Em regime de tirnos rotativos (de rotação contínua ou descontínua);
b) Com um número de variante de horário de trabalho se-manal igual ou superior ao número de turnos a que se refere o subsídio de turno considerado.
5- Não haverá lugar a subsídio de turno sempre que o subsídio de trabalho nocturno seja mais vantajoso.
6- Os trabalhadores em regime de horário de trabalho por turnos rotativos terão direito a um período de trinta minutos por dia para refeição, o qual será considerado como tempo de serviço efectivo, sem prejuízo da continuação da laboração.
CAPÍTULO V Remunerações, retribuições e subsídios
Cláusula 28.ª Remunerações e retribuições
1- Só se considera retribuição aquilo a que, nos termos do acordo, das normas que o regem ou dos usos, o trabalhador tem direito como contrapartida do seu trabalho.
2- A retribuição compreende a remuneração de base e todos as outras prestações regulares e periódicas feitas, directa ou indirectamente, em dinheiro ou em espécie.
Cláusula 29.ª Tempo e forma de pagamento
1- A retribuição será paga mensalmente ao trabalhador num dos últimos três dias úteis do mês, no período normal de trabalho.
2- Para cálculo da remuneração horária será utilizada a seguinte fórmula:
RH = RM × 12 / N × 52
em que:
RH = remuneração horária;
RM = remuneração mensal;
N = número de horas de trabalho normal médio semanal.
Cláusula 30.ª Exercício de funções inerentes a diferentes categorias profissionais
1- O trabalhador deve, em princípio, exercer uma actividade correspondente à categoria para que foi contratado.
2- Salvo estipulação em contrário, a cooperativa pode, quando o interesse da mesma o exija, encarregar, temporariamente, o trabalhador de serviços não compreendidos no objecto do contrato desde que tal mudança não implique diminuição na retribuição nem modificação substancial da posição do trabalhador.
3- Quando aos serviços temporariamente desempenhados nos termos do número anterior corresponder um tratamento mais favorável, o trabalhador terá direito a esse tratamento.
Cláusula 31.ª Substituição temporária
Sempre que um trabalhador substitua outro de categoria superior, o trabalhador substituto terá direito à retribuição mínima prevista para a categoria do trabalhador substituído.
Cláusula 32.ª Incapacidade parcial permanente
3- O trabalhador que foi profissionalmente reconvertido não poderá ser prejudicado no regime de promoção e demais regalias inerentes às funções que efectivamente vier a desempenhar.
4- No caso de incapacidade temporária resultante de acidente de trabalho ou doença profissional, a cooperativa pagará ao trabalhador a retribuição mensal por inteiro, até ao limite de três meses, devendo a companhia seguradora ou a Caixa de Seguros de Doenças Profissionais, após comunicação do acidente ou doença profissional, remeter à cooperativa o subsídio correspondente.
Cláusula 33.ª Folha de pagamento
1- As cooperativas obrigam-se a organizar folhas de pagamento, discriminando os seguintes elementos em relação a cada trabalhador:
a) Nome, categoria profissional, classe e número de inscrição na Segurança Social;
b) Número de horas e de dias de trabalho normal e suplementar;
c) Diuturnidades e subsídios de almoço;
d) Montante total da retribuição líquida e ilíquida, bem como os respectivos descontos.
2- No acto do pagamento as cooperativas entregarão ao trabalhador uma cópia do recibo com os elementos discriminados no número anterior. O trabalhador deverá assinar o original, dando assim quitação à cooperativa.
Cláusula 34.ª Subsídio de Natal
4- No ano de admissão os trabalhadores receberão um subsídio proporcional ao tempo de serviço prestado.
5- Os trabalhadores contratados a termo receberão um subsídio de Natal proporcional ao tempo de serviço prestado.
6- Cessando o contrato de trabalho, o trabalhador terá direito ao subsídio de Natal proporcional ao serviço prestado no ano da cessação.
Cláusula 35.ª Diuturnidades
3- A antiguidade para este efeito conta-se a partir do ingresso na respectiva profissão ou categoria profissional.
4- Os trabalhadores em regime de contrato de trabalho a tempo parcial têm direito à diuturnidade de valor proporcional ao horário completo, com referência às condições e termos previstos no número 1.
5- A todos os trabalhadores que venham a ser admitidos ao serviço das cooperativas agrícolas, não se aplica o disposto nos números anteriores da presente cláusula.
Cláusula 36.ª Abono para falhas
1- O trabalhador que exerça funções de pagamento e ou recebimento tem direito a um abono mensal para falhas no valor de 18,25 €, enquanto se mantiver no exercício dessas funções.
2- Sempre que o trabalhador referido no número anterior seja substituído nas funções citadas, o trabalhador substituto terá direito ao abono para falhas na proporção do tempo de substituição e enquanto esta durar.
Cláusula 37.ª Subsídio de alimentação
3- Não implicam, porém, perda do direito ao subsídio de refeição as faltas justificadas, sem perda de retribuição, até ao limite de meio período de trabalho.
4- Não se aplica o disposto no número 1 aos trabalhadores que usufruam ou possam vir a usufruir, no que respeita às refeições, de condições mais favoráveis.
5- Não se aplicará, também, o disposto no número 1 nos dias e em relação aos trabalhadores aos quais a cooperativa assegure a refeição do almoço em espécie.
6- Os trabalhadores em regime de tempo parcial têm direito a um subsídio de alimentação no valor proporcional ao
horário de trabalho completo.
7- Os trabalhadores que, por força dos números 2 e 3 da cláusula 20.ª, prestem serviço aos sábados têm também direito ao subsídio previsto no número 1 desta cláusula.
8- O valor do subsídio previsto nesta cláusula não será considerado no período de férias nem para cálculo dos subsídios de férias e de Natal.
Cláusula 38.ª Definição de local de trabalho e deslocação
1- Entende-se por local de trabalho aquele para o qual o trabalhador foi contratado.
2- Deslocação é o serviço prestado fora do local habitual de trabalho.
Cláusula 39.ª Deslocações em serviço
1- A cooperativa reembolsará todos os trabalhadores de todas as refeições que estes por motivo de serviço tenham tomado fora do local de trabalho para onde tenham sido contratados no seguinte valor: Almoço ou jantar - 8,50 €.
2- O trabalhador terá direito ao reembolso pelo pequeno-almoço sempre que esteja deslocado em serviço e o tenha iniciado até às 6 horas e 30 minutos no valor de 2,10 €.
3- O trabalhador terá direito ao reembolso pela ceia sempre que se encontre deslocado e em serviço entre as 23 e as 2 horas no valor de 2,80 €.
4- O almoço e o jantar deverão ser tomados, respectivamente, entre as 11 horas e 30 minutos e as 14 horas e 30 minutos e entre as 19 horas e 30 minutos e as 21 horas e 30 minutos.
5- Os trabalhadores que efectuem deslocações ao estrangeiro serão reembolsados contra a apresentação de documento comprovativo de todas as despesas efectuadas, nomeadamente alojamento e alimentação.
6- As cooperativas, aos trabalhadores deslocados no estrangeiro, prestarão um adiantamento em dinheiro, julgado conveniente, para fazer face às despesas decorrentes desse facto.
7- Aos trabalhadores que, em serviço e a solicitação da cooperativa, se desloquem em viatura própria será pago o quilómetro percorrido pelo valor resultante da aplicação do coeficiente 0,36 sobre o preço de um litro de gasolina sem chumbo.
CAPÍTULO VI Suspensão da prestação de trabalho
Cláusula 40.ª Descanso semanal
1- O dia de descanso semanal é o domingo, sendo o sábado considerado o dia de descanso complementar.
2- O trabalhador que preste serviço ao domingo, por o seu dia de descanso semanal não coincidir com o mesmo, tem direito a uma compensação em dinheiro no valor de 50 % da
sua retribuição diária normal.
3- Sendo o trabalho prestado no regime de turnos, estes devem ser organizados de modo que os trabalhadores de cada turno tenham em sete dias um dia de descanso.
4- A cooperativa deverá fazer coincidir de sete em sete semanas com o domingo o dia de descanso semanal.
5- Sempre que possível, a cooperativa deve proporcionar aos trabalhadores que pertençam ao mesmo agregado familiar o descanso semanal nos mesmos dias.
6- As cooperativas limitarão a sua laboração dominical ao mínimo indispensável.
Cláusula 41.ª Trabalho e remuneração em dias de feriado, descanso semanal ou complementar
1- Os trabalhadores que tenham trabalhado no dia de descanso semanal obrigatório ou em dia feriado, têm direito a um dia completo de descanso num dos três dias seguintes.
2- O trabalho prestado em dia de descanso semanal ou complementar será pago com o acréscimo de 50 % da retribuição normal.
Cláusula 42.ª Feriados
– 1 de janeiro;
– Sexta-Feira Santa;
– Domingo de Páscoa;
– 25 de abril;
– 1 de maio;
– Corpo de Deus (festa móvel);
– 10 de junho;
– 15 de agosto;
– 5 de outubro;
– 1 de novembro;
– 1 de dezembro;
– 8 de dezembro;
– 25 de dezembro;
– Feriado municipal da localidade, se existir, ou da sede do distrito onde o trabalho é prestado.
2- São considerados feriados, além dos decretados como obrigatórios, os seguintes:
– Terça-Feira de Carnaval;
– Feriado municipal onde o trabalho é prestado, com excepção dos distritos de Lisboa e Porto, nos quais são estabelecidos os dias 13 de junho e 24 de junho, respectivamente.
3- Em substituição dos feriados de Terça-Feira de Carnaval e municipal, poderão ser observados como feriados quaisquer outros dias, em que acordem o empregador e a maioria dos trabalhadores adstritos a um mesmo local de trabalho, nomeadamente o dia 24 de dezembro ou 31 de dezembro.
Cláusula 43.ª Férias
3- No caso de sobrevir o termo do ano civil antes de decorrido o prazo referido no número anterior ou antes de gozado o direito a férias pode o trabalhador usufrui-lo até 30 de junho do ano subsequente.
4- A marcação do período de férias deve ser feita por mú-tuo acordo entre a cooperativa e o trabalhador.
5- Na falta de acordo, cabe à cooperativa a elaboração do mapa de férias, ouvindo para o efeito a comissão de trabalhadores ou a comissão sindical ou intersindical ou os delegados sindicais, pela ordem indicada.
6- No caso previsto no número anterior, a cooperativa só pode marcar o período de férias entre 1 de maio e 31 de outubro, salvo parecer favorável em contrário das entidades nele referidas.
7- As férias poderão ser marcadas para serem gozadas em dois períodos interpolados se os trabalhadores nisso estiverem interessados.
8- O mapa de férias definitivo deverá ser elaborado e fixado nos locais de trabalho até ao dia 15 de abril de cada ano.
9- Aos trabalhadores do mesmo agregado familiar que estejam ao serviço da cooperativa será concedida a faculdade de gozarem as suas férias simultaneamente.
10- Os trabalhadores abrangidos por contrato a termo cuja duração, inicial ou renovada, não atinja um ano têm direito a um período de férias equivalente a dois dias úteis por cada mês completo de serviço.
Cláusula 44.ª Encerramento para férias
1- A cooperativa pode encerrar total ou parcialmente, durante pelo menos 15 dias consecutivos entre 1 de maio e 31 de outubro, e ainda por período inferior a 15 dias consecutivos, fora daquele período, entre 1 de maio e 31 de outubro, mediante parecer favorável das estruturas sindicais representativas dos trabalhadores.
2- Salvo o disposto no número seguinte, o encerramento da cooperativa ou estabelecimento não prejudica o gozo efectivo do período de férias a que o trabalhador tenha direito.
3- Os trabalhadores que tenham direito a um período de férias superior ao do encerramento podem optar por receber a retribuição e o subsídio de férias correspondentes à diferença, sem prejuízo de ser sempre salvaguardado o gozo efectivo de 15 dias úteis de férias, ou por gozar, no todo ou em parte, o período excedente de férias prévia ou posteriormente ao encerramento.
4- Para efeitos de férias, a contagem dos dias úteis compreende os dias da semana de segunda-feira a sexta-feira, com exclusão dos feriados, não sendo como tal considerados o sábado e o domingo.
Cláusula 45.ª Subsídio de férias
Além da retribuição mencionada na cláusula 42.ª os trabalhadores têm direito a um subsídio de férias no montante igual ao dessa retribuição, o qual deverá ser pago antes do início do período de férias.
Cláusula 46.ª Interrupção, alteração e acumulação de férias
1- Se, depois de marcado o período de férias, exigências imperiosas do funcionamento da cooperativa determinarem o adiamento ou interrupção das férias a iniciar ou já iniciadas, o trabalhador tem direito a ser indemnizado, pela cooperativa, dos prejuízos que comprovadamente haja sofrido, na pressuposição de que gozaria integralmente as férias na época fixada.
2- A interrupção das férias não poderá prejudicar o gozo seguido de metade do período que o trabalhador tenha direito.
3- Não é permitido acumular férias de dois ou mais anos, salvo o regime estabelecido na lei.
4- No caso de o trabalhador adoecer durante o período de férias, são as mesmas suspensas desde que a entidade empregadora seja do facto informada, prosseguindo, logo após a alta, o gozo dos dias de férias compreendidos ainda naquele período, cabendo à cooperativa, na falta de acordo, a marcação dos dias de férias não gozados, sem sujeição ao disposto no número 6 da cláusula 42.ª
Cláusula 47.ª Violação do direito a férias
A cooperativa que não cumprir total ou parcialmente a obrigação de conceder férias pagará ao trabalhador, a título de indemnização, o triplo da retribuição correspondente a férias que deixou de gozar, e que deverá obrigatoriamente ser gozado no 1.º trimestre do ano civil subsequente.
Cláusula 48.ª Licença sem retribuição
1- A cooperativa pode conceder ao trabalhador, mediante pedido deste por escrito, licença sem retribuição.
2- O período de licença sem retribuição concedido nos termos do número anterior conta-se para efeitos de antiguidade.
Cláusula 49.ª Faltas
1- Falta é a ausência do trabalhador durante o período normal de trabalho a que está obrigado.
2- Nos casos de ausência do trabalhador por períodos inferiores ao período normal de trabalho a que está obrigado, os respectivos tempos serão adicionados para determinação dos períodos normais de trabalho diário em falta.
Cláusula 50.ª Tipos de faltas
1- As faltas podem ser justificadas ou injustificadas.
2- São consideradas faltas justificadas:
e) As motivadas pela prestação de provas em estabelecimentos de ensino nos termos da legislação em vigor;
h) As dadas por candidatos a eleições para cargos públicos, durante o período legal da respectiva campanha eleitoral;
i) As autorizadas ou aprovadas pela cooperativa;
Cláusula 51.ª Efeitos das faltas justificadas
1- As faltas justificadas não determinam a perda ou prejuízo de quaisquer direitos ou regalias do trabalhador, salvo o disposto no número seguinte.
2- Determinam perda de retribuição as seguintes faltas, ainda que justificadas:
a) Dadas nos casos previstos na alínea d) do número 2 da cláusula 49.ª, salvo disposição legal em contrário ou tratando-se de faltas dadas por membros de comissões de traba-lhadores;
b) Dadas por motivo de doença, desde que o trabalhador tenha direito a subsídio da Segurança Social respectivo;
c) Dadas por motivo de acidente de trabalho, desde que o trabalhador tenha direito a qualquer subsídio ou seguro, salvo o disposto no número 4 da cláusula 32.ª;
d) As previstas na alínea j) do número 2 da cláusula anterior, quando superiores a 30 dias por ano.
3- Nos termos previstos na alínea f) do número 2 da cláusula anterior, se o impedimento do trabalhador se prolongar para além de um mês, aplica-se o regime de suspensão da prestação do trabalho por impedimento prolongado.
Cláusula 52.ª Comunicação e prova sobre as faltas justificadas
1- As faltas justificadas, quando previsíveis, serão obrigatoriamente comunicadas à cooperativa com a antecedência
mínima de cinco dias.
2- Quando imprevistas as faltas justificadas serão obrigatoriamente comunicadas à cooperativa logo que possível.
3- O não cumprimento do disposto nos números anteriores torna as faltas injustificadas.
4- As cooperativas colocarão à disposição dos trabalhadores impressos próprios para o comunicação das respectivas faltas a fim de a entidade empregadora poder avaliar a natureza justificada ou injustificada da falta.
5- A entidade empregadora pode, em qualquer caso de falta justificada, exigir ao trabalhador prova dos factos invocados para a justificação.
Cláusula 53.ª Efeitos das faltas injustificadas
1- As faltas injustificadas determinam sempre perda de retribuição correspondente ao período de ausência, o qual será descontado, para todos os efeitos, na antiguidade do trabalhador.
2- Tratando-se de faltas injustificadas a um ou meio período normal de trabalho diário, o período de ausência a considerar para os efeitos do número anterior abrangerá os dias ou meiosdias de descanso ou feriados imediatamente anteriores ou posteriores ao dia ou dias de faltas.
3- No caso de a apresentação do trabalhador, para início ou reinício da prestação de trabalho, se verificar com atraso injustificado superior a trinta ou sessenta minutos, pode a entidade empregadora recusar a aceitação da prestação durante ou todo o período normal de trabalho, respectivamente.
Cláusula 54.ª Suspensão da prestação do trabalho por impedimento prolongado
1- Quando o trabalhador esteja temporariamente impedido por facto que não lhe seja imputável, nomeadamente o serviço militar obrigatório, doença ou acidente, e o impedimento se prolongue por mais de um mês, cessam os direitos, deveres e garantias das partes, na medida em que pressuponham a efectiva prestação de trabalho.
2- O tempo de suspensão conta-se para efeitos de antiguidade, conservando o trabalhador o direito ao lugar e continuando obrigado a guardar lealdade à entidade empregadora.
3- O disposto no número 1 começará a observar- se mesmo antes de expirado o prazo de um mês, a partir do momento em que haja a certeza ou se preveja com segurança que o impedimento terá duração superior àquele prazo.
4- O contrato caducará, porém, no momento em que se torne certo que o impedimento é definitivo, sem prejuízo da observância das disposições aplicáveis da legislação sobre Segurança Social.
Cláusula 55.ª Regresso do trabalhador
1- Terminado o impedimento, o trabalhador deve, dentro de oito dias, apresentar-se à cooperativa para retomar o serviço, sob pena de perder o direito ao lugar, salvo se não lhe for possível, por motivo comprovado, fazer a apresentação nesse prazo.
2- O trabalhador retomará o serviço nos oitos dias subsequentes à sua apresentação, em dia a indicar pela cooperativa de acordo com as conveniências de serviço, ressalvando a existência de motivos atendíveis que impeçam a comparência no prazo.
3- A cooperativa que se oponha a que o trabalhador retome o serviço no prazo de oito dias a contar da data da sua apresentação terá de indemnizá-lo por despedimento, salvo se este, de acordo com a legislação em vigor, tiver optado pela sua reintegração na cooperativa.
Cláusula 56.ª Rescisão do contrato durante a suspensão
1- A suspensão a que se reportam as cláusulas anteriores não prejudica o direito de, durante o seu decurso, a cooperativa rescindir o contrato com fundamento na existência de justa causa desde que observe o disposto nos preceitos legais sobre a matéria.
2- Igualmente no decurso da suspensão poderá o trabalhador rescindir o contrato desde que observe o disposto na lei sobre a matéria.
CAPÍTULO VII Disciplina
Cláusula 57.ª Poder disciplinar
1- A entidade patronal tem poder disciplinar sobre os trabalhadores que se encontrem ao seu serviço, observando o disposto na legislação vigente, nomeadamente os referidos no ponto 3 da presente cláusula.
2- A entidade patronal exerce o poder disciplinar ou através do ou dos superiores hierárquicos dos trabalhadores.
3- Aplica-se o Código do Trabalho nos seguintes casos:
a) Dadas nos casos previstos na alínea d) do número 2 da cláusula 59.ª, salvo disposição legal em contrário ou tratando-se de faltas dadas por membros de comissões de trabalhadores;
b) Artigo 328.º - Sanções disciplinares;
c) Artigo 329.º - Procedimento disciplinar e prescrição;
d) Artigo 330.º - Critério de decisão e aplicação da sanção disciplinar;
e) Artigo 331.º - Sanções abusivas;
f) Artigo 332.º - Registo de sanções disciplinares.
CAPÍTULO VIII Cessação do contrato de trabalho
Cláusula 58.ª Disposições gerais sobre cessação de contrato de trabalho
Aplica-se o Código do Trabalho nos seguintes casos:
a) Dadas nos casos previstos na alínea d) do número 2 da cláusula 59.ª, salvo disposição legal em contrário ou tratando-se de faltas dadas por membros de comissões de trabalhadores;
b) Artigo 328.º - Sanções disciplinares;
c) Artigo 338.º - Proibição de despedimento sem justa causa;
d) Artigo 340.º - Modalidade de cessação do contrato de trabalho:
1) Caducidade;
2) Revogação;
3) Despedimento por facto imputável ao trabalhador;
4) Despedimento colectivo;
5) Despedimento por extinção de posto de trabalho;
6) Despedimento por inadaptação;
7) Resolução pelo trabalhador;
8) Denúncia pelo trabalhador.
e) Artigo 341.º - Documentos a entregar ao trabalhador;
f) Artigo 342.º - Devolução de instrumentos de trabalho.
Cláusula 59.ª Outras disposições sobre cessação de contrato de trabalho
Aplica-se o Código do Trabalho nos seguintes casos:
a) Artigos 343.º a 348.º - Caducidade de contrato de trabalho;
b) Revogação de contrato de trabalho:
1) Artigo 349.º - Cessação de contrato de trabalho por acordo;
2) Artigo 350.º - Cessação do acordo de revogação.
c) Despedimento por iniciativa do empregador:
1) Artigos 351.º a 380.º modalidades de despedimento:
1.1) Despedimento por facto imputável ao trabalhador;
1.2) Despedimento colectivo;
1.3) Despedimento por extinção de posto de trabalho;
1.4) Despedimento por inadaptação.
2) Artigos 381.º a 393.º - Ilicitude de despedimento;
d) Cessação de contrato de trabalho por iniciativa do trabalhador:
1) Artigos 394.º a 399.º - Resolução de contrato de trabalho pelo trabalhador;
2) Artigos 400.º a 403.º Denúncia de contrato de trabalho pelo trabalhador.
CAPÍTULO IX Segurança, higiene e saúde no trabalho
Cláusula 60.ª Segurança, higiene e saúde no trabalho
O empregador cumprirá e fará cumprir a legislação vigente sobre segurança, higiene e saúde no local de trabalho, nomeadamente de acordo com as normas estabelecidas nas Leis n.os 99/2003, de 27 de agosto, e 35/2004, de 29 de julho.
CAPÍTULO X Conciliação da vida familiar e profissional
Cláusula 61.ª Proteção da maternidade e da paternidade - Licença parental inicial
3- No caso de nascimentos múltiplos, o período de licença previsto nos números anteriores é acrescido de 30 dias por cada gémeo além do primeiro.
5- Caso a licença parental não seja partilhada pela mãe e pelo pai, e sem prejuízo dos direitos da mãe a que se refere o artigo seguinte, o progenitor que gozar a licença informa o respectivo empregador, até sete dias após o parto, da duração da licença e do início do respectivo período, juntando declaração do outro progenitor da qual conste que o mesmo exerce atividade profissional e que não goza a licença parental inicial.
6- Na falta da declaração referida nos números 4 e 5 a licença é gozada pela mãe.
7- Em caso de internamento hospitalar da criança ou do progenitor que estiver a gozar a licença prevista nos números 1, 2 ou 3 durante o período após o parto, o período de licença suspende-se, a pedido do progenitor, pelo tempo de duração do internamento.
8- A suspensão da licença no caso previsto no número anterior é feita mediante comunicação ao empregador, acompanhada de declaração emitida pelo estabelecimento hospitalar.
9- A mãe pode gozar até 30 dias da licença parental inicial antes do parto.
10- É obrigatório o gozo, por parte da mãe, de seis semanas de licença a seguir ao parto.
11- A trabalhadora que pretenda gozar parte da licença antes do parto deve informar desse propósito o empregador e apresentar atestado médico que indique a data previsível do parto, prestando essa informação com a antecedência de 10 dias ou, em caso de urgência comprovada pelo médico, logo que possível.
12- O pai ou a mãe tem direito a licença, com a duração referida nos números 1, 2 ou 3 do artigo 40.º do CT, ou do período remanescente da licença, nos casos seguintes:
a) Incapacidade física ou psíquica do progenitor que estiver a gozar a licença, enquanto esta se mantiver;
b) Morte do progenitor que estiver a gozar a licença.
13- Apenas há lugar à duração total da licença referida no número 2 caso se verifiquem as condições aí previstas, à data dos factos referidos no número anterior.
14- Em caso de morte ou incapacidade física ou psíquica
da mãe, a licença parental inicial a gozar pelo pai tem a duração mínima de 30 dias.
15- Em caso de morte ou incapacidade física ou psíquica de mãe não trabalhadora nos 120 dias a seguir ao parto, o pai tem direito a licença nos termos do número 1, com a necessária adaptação, ou do número anterior.
16- Para efeito do disposto nos números anteriores, o pai informa o empregador, logo que possível e, consoante a situação, apresenta atestado médico comprovativo ou certidão de óbito e, sendo caso disso, declara o período de licença já gozado pela mãe.
Cláusula 62.ª Assistência a menor com deficiência
1- A mãe ou o pai têm direito a condições especiais de trabalho, nomeadamente a redução do período normal de trabalho, se o menor for portador de deficiência ou doença crónica.
2- O disposto no número anterior é aplicável, com as necessárias adaptações, à tutela, à confiança judicial ou administrativa e à adoção, de acordo com o respectivo regime.
Cláusula 63.ª Dispensas para consultas, amamentação e aleitação
Cláusula 64.ª Tempo de trabalho
3- A trabalhadora grávida, puérpera ou lactante tem direito a ser dispensada de prestar a atividade em regime da adaptabilidade do período de trabalho.
4- O direito referido no número anterior pode estender-se aos casos em que não há lugar a amamentação, quando a prática de horário organizado de acordo com o regime de adaptabilidade afete as exigências da regularidade da aleitação.
Cláusula 65.ª Trabalho suplementar
1- A trabalhadora grávida ou com filho de idade inferior a 12 meses não está obrigada a prestar trabalho suplementar.
2- O regime estabelecido no número anterior aplica-se ao pai que beneficiou da licença por paternidade nos termos da cláusula 61.ª deste CCT.
Cláusula 66.ª Trabalho no período noturno
b) Durante o restante período de gravidez, se for apresentado atestado médico que certifique que tal é necessário para a sua saúde ou para a do nascituro;
c) Durante todo o tempo que durar a amamentação, se for apresentado atestado médico que certifique que tal é necessário para a sua saúde ou para a da criança.
2- À trabalhadora dispensada da prestação de trabalho nocturno deve ser atribuído, sempre que possível, um horário de trabalho diurno compatível.
3- A trabalhadora é dispensada do trabalho sempre que não seja possível aplicar o disposto no número anterior.
Cláusula 67.ª Reinserção profissional
A fim de garantir uma plena reinserção profissional do trabalhador, após o decurso da licença para assistência a filho ou adotado e para assistência a pessoa com deficiência ou doença crónica o empregador pode facultar a sua participação em ações de formação e reciclagem profissional.
Cláusula 68.ª Trabalho de menores
1- O trabalho de menores rege-se em conformidade com o disposto no CT.
4- É vedado à entidade patronal encarregar menores de serviços que exijam esforços e sejam prejudiciais à sua saúde e normal desenvolvimento.
Cláusula 69.ª Direitos especiais para trabalhadores-estudantes
1- Considera-se trabalhador-estudante aquele que frequenta qualquer nível de educação escolar, incluindo cursos de pós-graduação em instituições de ensino.
2- Os trabalhadores que frequentam cursos de formação profissional de duração igual ou superior a seis meses beneficiarão de igual tratamento.
3- Os trabalhadores-estudantes gozam dos direitos previstos no CT, nomeadamente:
a) Os trabalhadores que frequentem qualquer estabeleci-mento de ensino oficial ou particular ou outros cursos de formação ou valorização profissional terão os seguintes direitos especiais;
b) Dispensa até duas horas por dia para frequência das aulas ou cursos, conforme os horários destes, sem perda de retribuição;
c) Gozo interpolado das férias para ajustamento das épocas de exame;
d) Para poderem beneficiar das regalias previstas no número anterior, os trabalhadores terão de fazer prova da sua condição de estudantes, da frequência dos cursos e do aproveitamento escolar.
CAPÍTULO X Formação profissional
Cláusula 70.ª Objectivos
Aplica-se o Código do Trabalho, artigo 130.º:
São designadamente, objectivos da formação profissional:
a) Promover a formação contínua dos trabalhadores, enquanto instrumento para a valorização e actualização profissional e para a melhoria da qualidade dos serviços prestados pelas associações de regantes e beneficiários;
Cláusula 71.ª Formação contínua
Aplica-se o Código do Trabalho, artigo 131.º:
1- No âmbito da formação contínua, o empregador deve:
a) Promover o desenvolvimento e a adequação da qualificação do trabalhador, tendo em vista melhorar a sua empregabilidade e aumentar a produtividade e a competitividade da associação de regantes e beneficiários;
b) Assegurar a cada trabalhador o direito individual à formação, através de um número mínimo anual de horas de formação, mediante acções desenvolvidas na empresa ou a concessão de tempo para frequência de formação por iniciativa do trabalhador;
c) Organizar a formação na empresa, estruturando planos de formação anuais ou plurianuais e, relativamente a estes, assegurar o direito a informação e consulta dos trabalhadores e dos seus representantes;
d) Reconhecer e valorizar a qualificação adquirida pelo trabalhador.
2- O trabalhador tem direito, em cada ano, a um número mínimo de trinta e cinco horas de formação contínua ou, sendo contratado a termo por período igual ou superior a três meses, um número mínimo de horas proporcional à duração do contrato nesse ano.
3- A formação referida no número anterior pode ser desenvolvida pelo empregador, por entidade formadora certificada para o efeito ou por estabelecimento de ensino reconhecido pelo ministério competente e dá lugar à emissão de certificado e a registo na caderneta individual de competências nos termos do regime jurídico do Sistema Nacional de Qualificações.
4- Para efeito de cumprimento do disposto no número 2, são consideradas as horas de dispensa de trabalho para frequência de aulas e de faltas para prestação de provas de avaliação, ao abrigo do regime de trabalhador-estudante, bem como as ausências a que haja lugar no âmbito de processo de reconhecimento, validação e certificação de competências.
5- O empregador deve assegurar, em cada ano, formação contínua a pelo menos 10 % dos trabalhadores da empresa.
7- O empregador pode antecipar até dois anos ou, desde que o plano de formação o preveja, diferir por igual período, a efectivação da formação anual a que se refere o número 2, imputando-se a formação realizada ao cumprimento da obrigação mais antiga.
8- O período de antecipação a que se refere o número anterior é de cinco anos no caso de frequência de processo de reconhecimento, validação e certificação de competências, ou de formação que confira dupla certificação.
9- A formação contínua que seja assegurada pelo utilizador ou pelo cessionário, no caso de, respectivamente, trabalho temporário ou cedência ocasional de trabalhador, exonera o empregador, podendo haver lugar a compensação por parte deste em termos a acordar.
Cláusula 72.ª Crédito de horas e subsídio para formação contínua
Aplica-se o Código do Trabalho, artigo 132.º:
1- As horas de formação previstas no número 2 da cláusula anterior, que não sejam asseguradas pelo empregador até ao termo dos dois anos posteriores ao seu vencimento, transformam-se em crédito de horas em igual número para formação por iniciativa do trabalhador.
2- O crédito de horas para formação é referido ao período normal de trabalho, confere direito a retribuição e conta como tempo de serviço efectivo.
3- O trabalhador pode utilizar o crédito de horas para a frequência de acções de formação, mediante comunicação ao empregador com a antecedência mínima de 10 dias.
6- O crédito de horas para formação que não seja utilizado cessa passados três anos sobre a sua constituição.
Cláusula 73.ª Conteúdo da formação contínua
Aplica-se o Código do Trabalho, artigo 133.º:
1- A área da formação contínua é determinada por acordo ou, na falta deste, pelo empregador, caso em que deve coincidir ou ser afim com a actividade prestada pelo trabalhador.
2- A área da formação a que se refere o artigo anterior é escolhida pelo trabalhador, devendo ter correspondência com a actividade prestada ou respeitar a tecnologias de informação e comunicação, segurança e saúde no trabalho ou língua estra.
Cláusula 74.ª Efeito da cessação do contrato de trabalho no direito a formação
Aplica-se o Código do Trabalho, artigo 134.º: Cessando o contrato de trabalho, o trabalhador tem direito a receber a retribuição correspondente ao número mínimo anual de horas de formação que não lhe tenha sido proporcionado, ou ao crédito de horas para formação de que seja titular à data da cessação.
CAPÍTULO XI Comissão paritária
Cláusula 75.ª Comissão paritária
1- É criada, ao abrigo da legislação em vigor, um comissão paritária, não apenas para interpretação e integração de lacunas deste CCT mas também como organismo de conciliação dos diferendos entre o empregador e os trabalhadores.
2- A comissão paritária é constituída por:
a) Um membro efectivo e outro suplente em representação das Cooperativas Agrícolas outorgantes do presente ACT;
b) Um membro efectivo e outro suplente em representação do Sindicato Nacional dos Trabalhadores da Agricultura, Floresta, Pesca, Turismo, Indústria Alimentar, Bebidas e Afins - SETAAB.
3- Na sua função de interpretar e integrar lacunas, é exigível a presença de 50 % do número total dos membros efectivos. Na sua função conciliatória, a comissão pode reunir apenas com dois membros, um de cada parte.
4- As reuniões da comissão realizar-se-ão na sede duma das Cooperativas Agrícolas outorgantes do presente ACT ou na do Sindicato Nacional dos Trabalhadores da Agricultura, Floresta, Pesca, Turismo, Indústria Alimentar, Bebidas e Afins - SETAAB.
5- As reuniões serão convocadas a pedido dos interessados, mas a convocatória será feita pela secretaria do empregador, com a antecedência mínima de 15 dias, devendo ser acompanhada de elementos suficientes para que os representantes se possam documentar.
6- Em casos reconhecidamente urgentes, a convocatória pode ser feita ou acordada telefonicamente.
7- No prazo de 30 dias após a publicação do ACT, as partes indicarão os seus representantes.
Cláusula 76.ª Deliberações
As deliberações tomadas por unanimidade dos presentes, no âmbito da comissão paritária, consideram-se, para todos os efeitos, como regulamentação deste CCT e serão depositadas e publicadas nos mesmos termos das convenções colectivas de trabalho.
CAPÍTULO XII Sistema de mediação laboral
Cláusula 77.ª Princípio geral
Sem prejuízo do disposto no capítulo anterior «Comis-são paritária», as partes aceitam, quando o considerem adequado, utilizar o sistema de mediação laboral em momento prévio a qualquer outro meio de resolução de conflitos, para qualquer litígio laboral decorrente do presente ACT ou em relação ao mesmo, desde que não estejam em causa direitos indisponíveis ou não resultem de acidentes de trabalho.
CAPÍTULO XIII Direito à informação e consulta
Cláusula 78.ª Princípio geral
1- As partes outorgantes do presente ACT comprometem-se a prestar mutuamente e em tempo útil toda a informação possível que permita aprofundar o conhecimento da realidade sectorial, das implicações e impacte das normas contratuais estabelecidas e aferir o respectivo cumprimento e adequações.
2- As partes outorgantes do presente ACT reconhecem a necessidade de promover, desenvolver e concretizar, de forma continuada e regular, mecanismos que incentivem o diálogo entre as entidades directa ou indirectamente outorgantes deste ACT e accionar em tempo útil a consulta prévia e participações dos agentes sociais intervenientes neste sector.
Cláusula 79.ª Informação e consulta
1- As Cooperativas Agrícolas outorgantes deste ACT, asseguram aos representantes dos trabalhadores ao seu serviço - delegados sindicais do Sindicato Nacional dos Trabalhadores da Agricultura, Floresta, Pesca, Turismo, Indústria Alimentar, Bebidas e Afins - SETAAB e outo, outorgantes deste ACT, o direito à informação e consulta, nos termos da Directiva Comunitária n.º 2002/14/CE, de 11 de março, transposta para a legislação nacional através do Código do Trabalho, Lei n.º 23/2012, de 25 de junho.
2- As partes outorgantes deste ACT acordarão durante a sua vigência a metodologia para a criação da Instância de Informação e Consulta.
CAPÍTULO XIV Disposições finais e transitórias
Cláusula 80.ª Casos omissos
Todos os casos omissos neste contrato serão regidos pelas leis gerais de trabalho.
CAPÍTULO XV Disposições finais
Cláusula 81.ª Garantia de manutenção de regalias
As disposições do presente ACT expressamente se consideram, no seu conjunto, mais favoráveis para os trabalhadores que as anteriormente vigentes. Contudo, da aplicação do presente contrato não poderão resultar quaisquer prejuízos para os trabalhadores, designadamente baixa ou mudança de categoria ou classe, bem como diminuição de retribuição ou outras regalias de carácter regular ou permanente que estejam a ser praticadas.
Cláusula 82.ª Declaração de maior favorabilidade
As partes outorgantes reconhecem para todos os efeitos a maior favorabilidade global do presente ACT.
ANEXO I Definição de funções
Abastecedor de combustíveis - É o(a) trabalhador(a), maior de 18 anos de idade, que faz a venda de combustíveis e todos os demais produtos ligados à actividade, competindo-lhe cuidar do local e equipamento afecto à venda de combustíveis e prestar toda a assistência à clientela, nomeadamente verificar e atestar o óleo, a água e a pressão dos pneumáticos.
Agente técnico agrícola:
De grau I - É o(a) trabalhador(a) que executa trabalhos técnicos na agricultura, consentâneos com a sua formação;
De grau II - É o(a) trabalhador(a) que executa trabalhos técnicos e os de rotina na agricultura, com o apoio de orientação técnica, colaborando em trabalhos de equipa;
De grau III - É o(a) trabalhador(a) que coordena, orienta e executa trabalhos técnicos na agricultura, podendo ser responsável por projectos simples, dirigindo grupos profissionais de grau inferior;
De grau IV - É o(a) trabalhador(a) que coordena, orienta e executa trabalhos técnicos na agricultura, podendo ser res
ponsável por projectos simples, dirigindo grupos profissionais de grau inferior.
Ajudante chefe de laboratório - É o(a) trabalhador(a) que coadjuva o chefe de laboratório, substitui este nos seus impedimentos ou faltas e executa as tarefas que lhe foram determinadas, compatíveis com a sua categoria.
Ajudante de electricista - É o(a) trabalhador(a) electricista que completou a sua aprendizagem e que coadjuva com os oficiais, preparando-se para ascender à categoria de pré-oficial.
Ajudante de encarregado geral - É o(a) trabalhador(a) que coadjuva o encarregado geral, substitui este nos seus impedimentos ou faltas e executa as tarefas que lhe forem determinadas, compatíveis com a sua categoria.
Ajudante de motorista - É o(a) trabalhador(a) que acompanha o motorista, competindo-lhe auxiliá-lo na manutenção do veículo, vigia e indica as manobras, faz cargas e descar- gas, procede à distribuição ou recolha dos produtos da cooperativa, podendo ainda fazer a facturação e cobrança dos mesmos na altura da entrega.
Analista - É o(a) trabalhador(a) com formação especializada que executa serviços da análise. Estes trabalhadores classificam-se em 1.ª, 2.ª e 3.ª
Assistente administrativo - É o(a) trabalhador(a) que executa tarefas de natureza administrativa necessárias ao funcionamento corrente do escritório: efectua o expediente geral de escritório, tal como dactilografia e registo em livros apropriados de correspondência geral, cálculo de vencimentos e cálculos dos volumes de água fornecidos aos regantes a partir dos elementos obtidos pelos cantoneiros; arquiva a correspondência em lugar apropriado, classificando-a; con-tabiliza manualmente e à máquina os elementos referentes a salários, descontos legais e regalias sociais dos trabalhadores, bem como a utilização das máquinas pelos associados; elabora fichas de conta corrente dos utentes para posterior cobrança; calcula o volume de água armazenado nas albu-feiras e respectivas variações, devendo os registos ser enviados à Direcção-Geral de Hidráulica e Engenharia Agrícola. Pode, eventualmente, exercer funções de caixa e opera com computadores na óptica do utilizador.
Assistente administrativo principal - É o trabalhador sem funções de chefia mas que, pelo seu grau de experiência, conhecimentos e aptidão, possui um nível de qualificação que permita a execução, com autonomia, das tarefas mais complexas do âmbito da secção em que trabalha e da profissão de escriturário, podendo coordenar, segundo instruções do chefe de secção, o trabalho de outros profissionais de qualificação inferior.
Auxiliar administrativo - É o(a) trabalhador(a) que anuncia, acompanha e informa os visitantes; faz entrega de mensagens e objectos inerentes ao serviço interno; estampilha e entrega correspondência, além de a distribuir aos serviços a que é destinada. Pode executar o serviço de reprodução e endereço de documentos.
Bate-chapas - É o(a) trabalhador(a) que procede à execução, reparação e montagem de peças em chapa fina, que enforma e desempena por martelagem, usando as ferramentas adequadas.
Caixa - É o(a) trabalhador(a) que efectua as operações de caixa, o registo e o controlo de movimento relativo às transacções respeitante à gestão da cooperativa.
Caixeiro - É o(a) trabalhador(a) que vende mercadorias directamente aos consumidores; fala com o cliente no local de venda e informa-se do género de produtos que deseja; auxilia o cliente a efectuar a escolha, fazendo uma demonstração do artigo, se for possível, ou evidenciando as qualidades comerciais e as vantagens do produto; anuncia o preço; esforça-se por concluir a venda; recebe encomendas, elabora notas de encomenda e transmite-as para execução ou executa -as; é encarregado de fazer o inventário periódico das existências.
Caixeiro-encarregado - É o(a) trabalhador(a) que no estabelecimento substitui o gerente comercial, na ausência deste, se encontra apto a dirigir o serviço e o pessoal.
Canalizador - É o(a) trabalhador(a) que corta, rosca e solda tubos de chumbo, plástico ou materiais e afins e executa canalizações em edifícios, instalações industriais e outros locais.
Chefe de laboratório - É o(a) trabalhador(a) com curso médio ou superior adequado que chefia os serviços de laboratório, podendo ser cumulativamente técnico de fabrico.
Chefe de secção - É o trabalhador que coordena, dirige e controla o trabalho de um grupo de profissionais administrativos.
Chefe de serviços - É o(a) trabalhador(a) que estuda, organiza, dirige e coordena, sob orientação do seu superior hierárquico, um ou vários serviços que chefia e, nos limites da sua competência, exerce funções de direcção, orientação e fiscalização do pessoal sob as suas ordens e de planeamento das actividades do serviço, segundo as orientações e fins definidos; propõe a aquisição de equipamento a materiais e admissão de pessoal necessário ao bom funcionamento do serviço.
Colhedor de amostras - É o(a) trabalhador(a) que executa predominantemente trabalho de colheita de amostras, podendo também efectuar provas sumárias de classificação do leite e pagamento a postos e salas.
Conferente - É o(a) trabalhador(a) que procede às verificações das mercadorias, controlando a sua entrada e saída.
Contabilista - É o(a) trabalhador(a) que organiza e dirige os serviços de contabilidade e dá conselhos sobre problemas de natureza contabilística; estuda a planificação dos circuitos contabilísticos, analisando os diversos sectores de actividade da cooperativa, de forma a assegurar uma recolha de elemen-tos precisos, com vista à determinação de custos e resultados de exploração. É o responsável pela contabilidade das em-presas do grupo A, a que se refere o Código da Contribuição Industrial, perante a Direcção-Geral das Contribuições e Impostos.
Contínuo - É o(a) trabalhador(a) que anuncia, acompanha e informa os visitantes; faz entrega de mensagens e objectos ao serviço interno; estampilha e entrega correspondência, além de a distribuir aos serviços a que é destinada. Pode ainda executar o serviço de reprodução de documentos e de endereçamento. Pode executar tarefas no exterior relacionadas com o funcionamento da cooperativa desde que não
colidam com as de outra categoria profissional.
Contrastador - É o(a) trabalhador(a) que faz o controlo de medição, colhe amostras nos estábulos ou salas de ordenha colectiva, procede a diversos registos, nomeadamente folhas de campo, ficheiros do efectivo em contraste e resultados obtidos.
Director de serviços - É o(a) trabalhador(a) que estuda, organiza, dirige e coordena, nos limites dos poderes de que está investido, as actividades da cooperativa. Exerce funções tais como colaborar na determinação da política da cooperativa, planear a utilização mais conveniente da mão-de-obra, equipamento, materiais, instalações e capitais; orienta, dirige e fiscaliza as diversas actividades segundo os planos esta-belecidos, a política adoptada e as normas e regulamentos prescritos, cria e mantém uma estrutura administrativa que permita explorar e dirigir a cooperativa de maneira eficaz e colabora na fixação da política financeira e exerce a verificação dos custos.
Distribuidor - É o(a) trabalhador(a) que distribui mercadorias por clientes ou sectores de venda, podendo auxiliar nos serviços de embalagem e acondicionamento.
Embalador(a) - É o(a) trabalhador(a) que predominantemente embala e desembala produtos diversos com vista à sua expedição ou armazenamento por métodos manuais ou mecânicos.
Empregado(a) de cantina - É o(a) trabalhador(a) de uma cantina que executa, nomeadamente, trabalhos relativos ao serviço de refeições, preparando as salas, lavando e dispondo as mesas e cadeiras de forma mais conveniente. Pode proceder a serviços de preparação de refeições e executar serviços de limpeza e asseio dos diversos sectores da cantina.
Encarregado de armazém - É o(a) trabalhador(a) que dirige os trabalhos e o serviço no armazém, assumindo a responsabilidade pelo bom funcionamento deste.
Encarregado de vulgarizador - É o(a) trabalhador(a) que exerce funções de planeamento, coordenação e chefia da actividade dos vulgarizadores.
Encarregado geral - É o(a) trabalhador(a) que chefia todos os serviços de laboração. Pode desempenhar cumulativamente as funções de técnico de fabrico ou de chefe de laboratório desde que devidamente habilitado.
Estagiário (serviços administrativos) - É o(a) trabalhador(a) que auxilia o assistente administrativo e se prepara para esta função.
Estagiário (colhedor de amostras) - É o(a) trabalhador(a) que estagia para colhedor de amostras.
Estagiário (vulgarizador) - É o(a) trabalhador(a) que estagia para vulgarizador.
Fiel de armazém - É o(a) trabalhador(a) que assume a responsabilidade pela mercadoria que existe no armazém, controlando a sua entrada e saída.
Guarda ou porteiro - É o(a) trabalhador(a) cuja missão consiste em vigiar as entradas e saídas de pessoal ou visitantes das instalações e mercadorias e receber correspondência.
Guarda-livros - É o(a) trabalhador(a) que se ocupa da escrituração de registos ou de livros de contabilidade, gerais ou especiais, analíticos ou sintéticos, selados ou não selados, executando, nomeadamente, trabalhos contabilísticos relativos ao balanço anual e apuramento dos resultados de exploração e do exercício. Pode colaborar nos inventários das existências, prepara ou manda preparar extractos de contas simples ou com juros e executar trabalhos conexos. Não havendo secção própria de contabilidade, superintende nos referidos serviços e tem a seu cargo e elaboração dos balanços e escrituração dos livros selados ou é responsável pela boa ordem e execução dos trabalhos.
Gerente - É o(a) trabalhador(a) que, dependendo directamente da direcção, exerce cargos de responsabilidade directiva ou administrativa sobre vários grupos em assuntos interligados no campo da acção que lhe está adstrito; estuda e coordena as actividades das cooperativas nos diferentes ramos.
Inseminador artificial - É o(a) trabalhador(a) que faz a inseminação artificial em animais com vista à sua reprodução e a um melhoramento da espécie, tendo em conta o estado do cio e utilizando a técnica que superiormente lhe foi determinada; possui preparação específica para o desempenho das suas funções e é responsável pela informação do estado hígiosanitário dos animais ao subcentro de inseminação ar-tificial donde depende. Faz registo dos trabalhos efectuados e demais documentos necessários. Pode fazer pequenos tratamentos dos órgãos genitais, segundo orientação do subcentro de inseminação artificial ou médico veterinário ligado ao próprio serviço.
Mecânico auto - É o(a) trabalhador(a) que detecta as avarias mecânicas, afina, repara, monta e desmonta os órgãos de automóveis e outras viaturas e executa trabalhos relacionados com esta mecânica.
Mecânico de refrigeração, ar condicionado, ventilação e aquecimento - É o(a) trabalhador(a) que monta, conserva e repara instalações de refrigeração, ar condicionado, ventilação e aquecimento e a sua aparelhagem de controlo. Procede à limpeza, vazio e desidratação das instalações e à sua carga com fluido frigorogénico. Faz o ensaio e ajustamento das instalações após montagem e afinação da respectiva aparelhagem e protecção e controlo.
Motorista (pesados ou ligeiros) - É o(a) trabalhador(a) que, possuindo carta de condução profissional, tem a seu cargo a condução de veículos automóveis (pesados e ligeiros), competindo-lhe ainda o estabelecimento diário dos níveis de óleo e da água, a verificação do nível do combustível, pressão e estado dos pneumáticos, zelar, sem execução, pelo boa conservação e limpeza do veículo e pela carga que transporta e orienta a carga e descarga.
Oficial electricista - É o(a) trabalhador(a) que instala, conserva e repara circuitos e aparelhagem eléctrica em instalações fabris. Guia frequentemente a sua actividade por desenhos, esquemas e outras especificações técnicas, que interpreta.
Operador de máquinas agrícolas - É o(a) trabalhador(a) que conduz e manobra uma ou mais máquinas e alfaias agrícolas e cuida da sua manutenção e conservação.
Operador de máquinas e aparelhos de elevação e transporte - É o(a) trabalhador(a) cuja actividade se processa manobrando ou utilizando máquinas de transporte e ou elevação.
Operador de supermercados - É o(a) trabalhador(a) que, num supermercado ou hipermercado, desempenha as tarefas inerentes à recepção e conferência de mercadorias, sua marcação, transporte para os locais de exposição e manutenção em boas condições de limpeza e higiene; controla a saída da mercadoria vendida e o recebimento do respectivo valor. Colabora nos inventários periódicos. Pode exercer as tarefas inerentes às funções atrás descritas em regime de adscrição a cada uma das funções, ou em regime de rotação por todas as funções. Pode também proceder à exposição dos produtos nas prateleiras ou locais de venda.
Operador de talho ou peixaria em supermercados - É o(a) trabalhador(a) que desmancha e corta carne ou peixe, no sector do talho ou peixaria, para a venda ao público; faz o corte da carne ou peixe por categorias, de acordo com as tabelas de preços e segundo os pedidos dos clientes, pesa, embrulha, cobrando as quantias da respectiva venda.
Operário não diferenciado - É o(a) trabalhador(a) com 18 ou mais anos de idade, admitido expressamente para esta categoria, que executa predominantemente tarefas não integradas na laboração ou produção.
Paquete - É o(a) trabalhador(a) menor de 18 anos que presta serviços enumerados para os contínuos.
Pedreiro-trolha - É o(a) trabalhador(a) que exclusiva e predominantemente executa alvenarias de tijolo, pedras ou blocos, podendo também fazer assentamentos de telhas, mosaicos, azulejos, manilhas, cantarias e outros trabalhos similares ou complementares de conservação e de construção civil.
Pintor de construção civil - É o(a) trabalhador(a) que exclusiva ou predominantemente prepara e executa qualquer trabalho de pintura de construção civil, podendo fazer assentamentos de vidros.
Pintor de máquinas, veículos ou móveis - É o(a) trabalhador(a) que prepara as superfícies das máquinas, velocípedes com ou sem motor, móveis e veículos ou os seus componentes e outros objectos. Aplica as demãos do primário, capa e subcapa e dá tinta, procedendo aos respectivos acabamentos, podendo, quando necessário, afinar as tintas.
Praticante - É o(a) trabalhador(a) que no estabelecimento está em regime de aprendizagem.
Pré-oficial electricista - É o(a) trabalhador(a) electricista que coadjuva os oficiais e que, operando com eles, executa trabalho de menor responsabilidade.
Profissional de armazém - É o(a) trabalhador(a) que procede a operações necessárias à recepção, manuseamento e expedição de vinho, água, refrigerantes, sumos de frutas e outros produtos, podendo efectuar serviços complementares de armazém.
Prospector de vendas - É o(a) trabalhador(a) que verifica as possibilidades de mercado nos seus vários aspectos de gastos, poder aquisitivo e solvabilidade; observa os produtos ou serviços quanto à sua aceitação pelo público e a melhor maneira de os vender; estuda os meios mais eficazes de publicidade de acordo com as características do público a que os produtos ou serviços se destinam. Pode eventualmente organizar exposições.
Sapador florestal - É o trabalhador que previne incêndios
Secretário de direcção - É o(a) trabalhador(a) que se ocupa do secretariado específico da direcção da cooperativa. Entre outras, competem-lhe, normalmente, as seguintes funções: redigir actas das reuniões de trabalho; assegurar por sua própria iniciativa o trabalho de rotina diária do gabinete; providenciar pela realização das assembleias gerais, reuniões de trabalho, contratos e escrituras.
Serralheiro mecânico - É o(a) trabalhador(a) que executa peças, monta, repara e conserva vários tipos de máquinas, motores e outros conjuntos mecânicos, com excepção dos instrumentos de precisão e das instalações eléctricas, podendo eventualmente proceder a operações de soldadura.
Servente de construção civil - É o(a) trabalhador(a) com 18 ou mais anos de idade, sem qualquer qualificação, que trabalha nas obras e ajuda os profissionais de construção civil.
Servente de armazém - É o(a) trabalhador(a) que cuida do arrumo das mercadorias no armazém e executa tarefas indiferenciadas.
Servente de limpeza - É o(a) trabalhador(a) que procede à limpeza das instalações dos escritórios e dos estabelecimentos.
Técnico administrativo - É o(a) trabalhador(a) que or-ganiza e executa as tarefas mais exigentes descritas para o assistente administrativo; colabora com o chefe de secção e, no impedimento deste, coordena e controla as tarefas de um grupo de trabalhadores administrativos com actividades afins; controla a gestão do economato da empresa: regista as entradas e saídas de material, em suporte informático ou em papel, a fim de controlar as quantidades existentes; efectua o pedido de material, preenchendo requisições ou outro tipo de documentação com vista à reposição das faltas; recepciona o material, verificando a sua conformidade com o pedido efectuado e assegura o armazenamento do mesmo; executa tarefas de apoio à contabilidade geral da empresa, nomeadamente analisa e classifica a documentação de forma a sistematizá-la para posterior tratamento contabilístico; executa tarefas administrativas de apoio à gestão de recursos humanos: regista e confere os dados relativos à assiduidade do pessoal; processa vencimentos, efectuando os cálculos necessários à determinação dos valores de abonos, descontos e montante líquido a receber; actualiza a informação dos processos individuais do pessoal, nomeadamente dos referentes às dotações, promoções e reconversões; reúne a documen-tação relativa aos processos de recrutamento, selecção e admissão de pessoal e efectua os contactos necessários; elabora os mapas e guias necessários ao cumprimento das obrigações legais, nomeadamente IRS e Segurança Social.
Técnico auxiliar de pecuária - É o(a) trabalhador(a) que apoia as campanhas de sanidade animal; participa em acções de higiene pública e veterinária; dá apoio a acções de formação e documentação relativa à actividade dos criadores; participa nas acções respeitantes à defesa do património genético das raças; pode participar nos estudos relativos à alimentação animal com base em pastagens e forragens; executa as directivas definidas sobre as condições e melhoramento da produção recolha e tratamento dos animais; participa nas acções de inspecção sanitária dos animais.
Técnico licenciado ou bacharel:
De grau I - Esta designação é aplicável aos técnicos licenciados ou bacharéis com reduzida experiência profissional. O nível das funções susceptíveis de serem desempenhadas é enquadrável entre as seguintes:
I) De uma forma geral, prestam assistência a profissionais mais qualificados na sua especialidade ou domínio de actividades dentro da cooperativa, actuando segundo as suas instruções detalhadas, orais ou escritas. Através da procura espontânea, autónoma e crítica de informação e instruções complementares, utilizam os elementos de consulta conhecidos e a experiência disponível na cooperativa ou a ela acessíveis;
II) Não desempenham funções de chefia hierárquica ou coordenação técnica de unidades estruturais permanentes da cooperativa mas poderão orientar funcionalmente trabalhadores de qualificação inferior à sua ou executar estudos simples de apoio a órgãos hierárquicos e centros de decisão da cooperativa;
III) Os problemas ou tarefas que lhe são cometidos terão a amplitude restrita e um grau de complexidade compatível com a sua experiência e ser-lhe-ão claramente delimitados do ponto de vista de eventuais implicações com as políticas gerais, sectoriais e resultados da cooperativa, sua imagem exterior ou posição no mercado e relações de trabalho no seu interior;
De grau II - Esta designação é aplicável aos técnicos licenciados ou bacharéis cuja formação de base se alargou e consolidou através do exercício da actividade profissional durante um período limitado de tempo, na empresa ou fora dela. O nível das funções susceptíveis de serem desempenhadas é enquadrável entre os pontos seguintes:
I) Toma decisões autónomas e actua por iniciativa própria no interior do seu domínio de actividade e no quadro de orientações que lhe são fornecidas, não sendo o seu trabalho supervisionado em pormenor ou recebendo instruções detalhadas quando se trate de situações invulgares ou problemas complexos;
II) Pode exercer funções de chefia hierárquica ou condução funcional de unidades estruturais permanentes de base ou grupos de trabalhadores de pequena dimensão ou actuar como assistente de profissional mais qualificado que chefia estruturas de maior dimensão desde que na mesma não se incluam técnicos de qualificação superior ou igual à sua;
III) As decisões tomadas e soluções propostas, fundamentadas em critérios técnico-económicos adequados, serão necessariamente remetidas para os níveis competentes de decisão quando tenham implicações potencialmente importantes a nível de políticas gerais e sectoriais da cooperativa, seus resultados, imagem exterior ou posição no mercado e relações de trabalho no seu interior;
De grau III - Esta designação aplica-se aos técnicos licenciados ou bacharéis detentores de experiência profissional que habilite ao desempenho de funções cujo nível é enquadrável entre os pontos seguintes:
I) Dispõem de autonomia no âmbito do seu domínio de actividade, cabendo-lhe desencadear iniciativas e tomar decisões condicionadas à política do seu sector dentro da cooperativa. Avaliam autonomamente as possíveis implicações das suas decisões ou actuação dos sectores a seu cargo no plano das políticas gerais, posições externas e resultados. Fundamentam propostas de actuação para decisão superior quando tais implicações sejam susceptíveis de ultrapassar o seu nível de responsabilidade;
II) Podem desempenhar funções de chefia hierárquica de unidades intermédias da estrutura da cooperativa desde que na mesma não se integrem técnicos de qualificação superior ou igual à sua;
III) Os problemas e tarefas que lhe são cometidos envolvem o estudo e desenvolvimento de soluções técnicas, com base na combinação de elementos e técnicas correntes;
De grau IV - Esta designação é aplicável aos técnicos licenciados ou bacharéis detentores de sólida formação num campo de actividade especializado e aqueles cuja formação e currículo profissional lhes permite assumir importantes responsabilidades. Desempenham funções cujo nível é enquadrável entre os pontos seguintes:
I) Dispõem de autonomia de julgamento e iniciativa no quadro das políticas e objectivo do(s) respectivo(s) sector(es) da cooperativa e por cuja execução são responsáveis na sua área de actividade;
II) Chefiam, coordenam e controlam sector(es) cuja actividade tem incidência no funcionamento, posição externa e resultados da cooperativa, podendo participar na definição das políticas gerais da cooperativa, incluindo política salarial;
Trabalhador agrícola - É o trabalhador que executa todos os trabalhos agrícolas que não possam ser enquadrados em qualquer das outras categorias profissionais, nomeadamente sementeira e plantação, regas, colocação e remoção de plástico e fita de rega, cobertura de solo e de culturas, colheita, manutenção de túneis e estufas, limpeza de campos e estufas, entre outras tarefas.
Vendedor - É o(a) trabalhador(a) que, predominantemente fora do estabelecimento, solicita encomendas, promove e vende mercadorias ou serviços por conta da cooperativa. Transmite as encomendas ao escritório da cooperativa e envia ou entrega relatórios sobre as transacções comerciais que efectuou. Pode ainda proceder a cobranças se autorizado pela cooperativa.
Vulgarizador - É o(a) trabalhador(a) cuja função consiste em executar ou orientar a aplicação de medidas destinadas a fomentar e a melhorar a produção leiteira da zona que lhe estiver adstrita, incluindo o serviço de colheita e amostras e instrução e vigilância do funcionamento de salas de ordenha,
conferências e mapas de registo de postos e salas. Estes trabalhadores classificam-se de 1.ª, 2.ª e 3.ª
ANEXO II Condições específicas
A) Trabalhadores de escritório, comércio e armazém:
1 - Admissão:
A idade mínima de admissão será:
a) Para trabalhadores de escritório, serviços auxiliares de escritório e trabalhadores do comércio - 16 anos;
b) Para contínuos, porteiros, guardas e técnicos de vendas - 18 anos;
c) Para cobradores - 21 anos.
II - Habilitações literárias mínimas:
a) Para paquetes, contínuos, telefonistas, trabalhadores de limpeza, trabalhadores do comércio e trabalhadores de armazém - o ciclo preparatório do ensino secundário ou equivalente;
b) Para as restantes profissões - o curso geral do comércio, o curso geral dos liceus ou qualquer curso oficial, oficializado ou equivalente que não tenha duração inferior à daqueles onde se adquira formação adequada ou equivalente.
As habilitações referidas nas alíneas anteriores não serão exigíveis aos trabalhadores que, à data da entrada em vigor do presente ACT, desempenhem ou tenham desempenhado funções que correspondam à de qualquer das profissões nele previstas.
III - Dotações mínimas:
1- Profissionais de armazém:
Nos armazéns com mais de 3 e menos de 5 trabalhadores será obrigatória a existência de um fiel de armazém;
Nos armazéns com mais de 5 e até 15 trabalhadores será obrigatória a existência de um encarregado de armazém e um fiel de armazém.
2- Profissionais do comércio:
É obrigatória a existência de um caixeiro-encarregado, pelo menos, nos estabelecimentos em que, não existindo secções diferenciadas, haja 10 ou mais caixeiros; havendo secções diferenciadas, é obrigatória a existência de um caixeiroencarregado, pelo menos, quando haja 8 ou mais caixeiros em cada secção;
A percentagem de praticantes será no máximo de 25 % do número de caixeiros;
Na classificação dos caixeiros serão respeitadas as percentagens mínimas de 30 % para os primeiros-caixeiros, 30 % para os segundos-caixeiros e 40 % para os terceiros-caixeiros.
3- Profissionais de supermercados:
I - Admissão:
A idade mínima de admissão é 18 anos, devendo os trabalhadores possuir como habilitação mínima a escolaridade obrigatória e outras habilitações específicas exigidas por lei.
II - Quadro:
A proporção a observar para as categorias de operador de
supermercado, operador de talho e de peixaria será de um de 1.ª, dois de 2.ª e dois de 3.ª
III - Promoções:
1- Os profissionais de 3.º e 2.º escalão serão obrigatoriamente promovidos aos escalões imediatos decorrido um período de três anos de permanência na categoria;
2- Os estagiários serão promovidos à categoria imediata decorrido o período de um ano de permanência na categoria;
3- Para efeitos do número anterior, ter-se-á em conta o tempo de permanência nas categorias à entrada em vigor do presente acordo, não podendo, porém, esta promoção automática obrigar à subida de mais de uma categoria.
3- Trabalhadores administrativos:
3.1- Condições de admissão:
3.1.3- A idade mínima de admissão de trabalhadores para desempenho de funções de caixa, cobrador e guarda é 18 anos.
3.1.4- A titularidade de certificado de aptidão profissional (CAP) constitui factor de preferência na admissão para assistente administrativo, técnico administrativo, técnico de contabilidade e técnico de secretariado.
3.1.5- O empregador pode, no entanto, integrar em algumas das profissões referidas nos números anterior o trabalhador que não satisfaça os requisitos necessários desde que exerça actualmente as correspondentes funções e possua conhecimentos suficientes.
3.1.6- A pessoa com deficiência tem preferência na admissão para profissões que elas possam desempenhar desde que tenham as habilitações mínimas exigidas e estejam em igualdade de condições.
3.2- Acessos:
3.2.2- Nas profissões com duas ou mais categorias profissionais a mudança para a categoria imediatamente superior far-se-á após três anos de serviço na categoria anterior, sem prejuízo do disposto no número 3.
3.2.3- Para efeitos de promoção do trabalhador, o empregador deve ter em conta, nomeadamente, a competência profissional, as habilitações escolares, a formação profissional e a antiguidade na categoria e na empresa.
3.2.4- Após três anos na categoria de assistente administrativo, o empregador pondera a promoção do trabalhador a técnico administrativo, devendo, se for caso disso, justificar por que não o promove.
B) Trabalhadores técnicos licenciados ou bacharéis:
I- Admissão: A cooperativa poderá, no acto de admissão, fixar para estes trabalhadores um período de experimental de seis meses.
II- Promoção:
1- O licenciado ou bacharel é admitido como licenciado ou bacharel do grau I;
2- Após um ano de permanência no grau I será promovido ao grau II, onde permanecerá durante dois anos;
3- Expirado o prazo de dois anos no grau II, será promovido ao grau III, situação em que se manterá, podendo ser promovido ao grau IV de acordo com a competência demonstrada ao longo dos anos.
C) Trabalhadores agentes técnicos agrícolas:
I - Admissão: A cooperativa poderá, no acto de admissão. fixar para estes trabalhadores um período experimental de seis meses.
11- Promoção:
1- O agente técnico agrícola é admitido no grau I;
2- Após um ano de permanência no grau I será promovido ao grau II, onde permanecerá durante dois anos;
3- Expirado o prazo de dois anos no grau II, será promovido ao grau III, situação em que se manterá, podendo ser promovido ao grau IV de acordo com a competência demonstrada ao longo dos anos.
D) Trabalhadores lacticínios:
I - Admissão: A idade mínima de admissão é 16 anos, devendo os trabalhadores possuir como habilitação mínima a escolaridade obrigatória e outras habilitações específicas exigidas por lei.
II - Quadro: A proporção a observar para as categorias de analista e vulgarizador será de um de 1.ª, dois de 2.ª e dois de 3.ª
III - Promoções:
1- Os profissionais de 3.º e 2.º escalão serão obrigatoriamente promovidos aos escalões imediatos decorrido um período de três anos de permanência na categoria;
2- Os estagiários serão promovidos à categoria imediata decorrido o período de um ano de permanência na categoria;
3- Para efeitos do número anterior, ter-se-á em conta o tempo de permanência nas categorias à entrada em vigor do presente acordo, não podendo, porém, esta promoção automática obrigar à subida de mais de uma categoria.
E) Trabalhadores metalúrgicos:
1- São admitidos na categoria de aprendizes os jovens até 17 anos que tenham a escolaridade obrigatória e que ingressem em profissões onde a mesma seja permitida;
2- A idade mínima de admissão é 16 anos;
3- Não haverá mais de 50 % de aprendizes em relação ao número total de trabalhadores de cada profissão para a qual se prevê a aprendizagem;
4- O tempo de aprendizagem dentro da mesma profissão ou profissões afins, independentemente da empresa onde tenha sido prestado, conta-se sempre para efeitos de antiguidade desde que seja certificado nos termos do número seguinte;
5- Quando cessar o contrato de um aprendiz ser-lhe-á pas-sado obrigatoriamente um certificado de aproveitamento,
referente ao tempo de aprendizagem que já possui, com indicação da profissão ou profissões em que se verificou;
6- Ascendem à categoria de praticante os aprendizes que tenham terminado o seu período de aprendizagem;
7- O período de tirocínio dos praticantes será de dois anos;
8- Os profissionais de 3.ª e 2.ª ascenderão à categoria imediata após três anos de permanência na categoria.
F) Trabalhadores electricistas:
I - Carreira profissional:
1- Os aprendizes serão promovidos a ajudantes após três anos de aprendizagem ou após dois anos se, entretanto, tiverem atingido 18 anos de idade;
2- Os ajudantes serão promovidos a pré-oficiais após dois anos de serviço na categoria;
3- Os pré-oficiais serão promovidos a oficiais após dois anos de serviço na categoria;
4- Os trabalhadores electricistas diplomados pelas escolas oficiais, nos cursos de electricidade ou de montador electricista e ainda com os cursos de electricidade da Casa Pia de Lisboa, Instituto Técnico Militar dos Pupilos do Exército, 2.º grau de torpedeiro electricista da marinha de grande guerra portuguesa e curso mecânico de electricista ou radiomonta- dor da Escola Militar de Electromecânica, curso do Ministério do Emprego e Solidariedade, através do Fundo de Desenvolvimento da Mão-de-Obra, terão no mínimo a categoria de pré-oficial.
II - Quadro de densidades: Para os trabalhadores electricistas será obrigatoriamente observado o seguinte:
1- As cooperativas que tiverem ao seu serviço mais de cinco oficiais têm de classificar um como encarregado;
2- Sempre que a cooperativa possua vários locais de trabalho de carácter permanente observar-se-á em cada um deles as normas estabelecidas no número anterior.
III - Deontologia profissional:
1- O trabalhador electricista terá sempre o direito de recusar cumprir ordens contrárias à boa técnica profissional, nomeadamente normas de segurança de instalações eléctricas;
2- O trabalhador electricista pode também recusar obediência a ordens de natureza técnica referentes à execução de serviços quando não provenientes de superior habilitado com carteira profissional, engenheiro ou engenheiro técnico do ramo electrotécnico;
3- Sempre que no exercício da profissão o trabalhador electricista, no desempenho das suas funções, corra risco de electrocussão, não poderá trabalhar sem ser acompanhado por outro trabalhador.
G) Trabalhadores rodoviários e de garagem:
1- A idade mínima de admissão dos trabalhadores rodo-viários e de garagens é 16 anos, excepto para as categorias de abastecedor de combustíveis e ajudante de motorista, que será 18 anos, e de motorista, que será 21 anos;
2- Para os motoristas é exigida a carta de condução profissional;
3- As habilitações escolares mínimas são as legalmente exigidas.
H) Trabalhadores de construção civil:
I - Admissão:
1- Nas categorias profissionais a que se refere esta secção só poderão ser admitidos trabalhadores de idade não inferior a 18 anos para todas as categorias em que não haja aprendizagem, salvo para as categorias de auxiliar menor e de praticante de apontador, para as quais poderão ser admitidos trabalhadores de idade não inferior a 16 anos;
2- As idades referidas no número anterior não serão exigíveis aos trabalhadores que à data da entrada em vigor do presente ACT desempenhem funções que correspondam a qualquer das categorias nelas previstas;
3- Só podem ser admitidos como técnicos administrativos de obra os trabalhadores habilitados com o 9.º ano de escolaridade completo ou equivalente.
2- A da aprendizagem não poderá ultrapassar dois ou um ano, conforme os aprendizes forem admitidos com 16 e 17 ou mais anos, respectivamente;
3- Os trabalhadores que forem admitidos como aprendizes com 16 e 17 ou mais anos, ingressam imediata e respectiva- mente no 1.º e 2.º ano de aprendizagem.
111- - Promoção: Os oficiais de 3.ª e 2.ª ascenderão ao grau imediato após três anos de permanência na mesma categoria.
I) Trabalhadores agrícolas
I - Admissão:
1- Nas categorias profissionais a que se refere esta secção só poderão ser admitidos na profissão os indivíduos de ambos os sexos com mais de 18 anos de idade, tendo as habilitações mínimas legais.
ANEXO III Enquadramento das profissões e categorias profissionais em graus de remuneração
| Níveis | Categorias profissionais | Remuneração mínima mensal Em vigor desde 1 de janeiro de 2018 |
| 1 | Gerente | 940,00 € |
| 2 | Director de serviços | 870,00 € |
| Técnico licenciado ou bacharel do grau IV | ||
| 3 | Agente técnico agrícola do grau IV | 800,00 € |
| Chefe de laboratório | ||
| Chefe de serviços | ||
| Contabilista | ||
| Técnico licenciado ou bacharel do grau III | ||
| 4 | Agente técnico agrícola do grau III | 713,00 € |
| Ajudante chefe de laboratório | ||
| Chefe de secção | ||
| Encarregado geral | ||
| Guarda-livros | ||
| Sapador florestal | ||
| Técnico licenciado ou bacharel do grau II | ||
| 5 | Agente técnico agrícola do grau II | 644,00 € |
| Ajudante de encarregado geral | ||
| Assistente administrativo principal | ||
| Caixeiro-encarregado | ||
| Encarregado de armazém | ||
| Encarregado de vulgarizador | ||
| Prospector de vendas | ||
| Secretário(a) de direcção | ||
| Técnico administrativo | ||
| Técnico licenciado ou bacharel do grau I | ||
| 6 | Agente técnico agrícola do grau I | 625,00 € |
| Assistente administrativo | ||
| de 1.ª | ||
| Caixa | ||
| Caixeiro de 1.ª | ||
| Fiel de armazém | ||
| Operador de supermercado de 1.ª | ||
| Operador de talho e/ou peixaria de 1.ª | ||
| Primeiro-caixeiro | ||
| Técnico auxiliar de pecuária Vendedor | ||
| 7 | Analista de 1.ª | 598,00 € |
| Assistente administrativo de 2.ª | ||
| Bate-chapas de 1.ª | ||
| Caixeiro de 2.ª | ||
| Canalizador de 1.ª | ||
| Encarregado de transportes | ||
| Mecânico auto de 1.ª | ||
| Mecânico de refrigeração, ar condicionado, ventilação e aquecimento de 1.ª | ||
| Motorista de pesados | ||
| Oficial electricista com mais de três anos | ||
| Operador de supermercado de 2.ª | ||
| Operador de talho e/ou peixaria de 2.ª | ||
| Operador de máquinas agrícolas | ||
| Pintor de máquinas, veículos ou móveis de 1.ª | ||
| Segundo-caixeiro | ||
| Serralheiro mecânico de 1.ª | ||
| Vulgarizador de 1.ª | ||
| 8 | Abastecedor de combustíveis | 588,00 € |
| Analista de 2.ª | ||
| Assistente administrativo de 3.ª | ||
| Bate-chapas de 2.ª | ||
| Caixeiro de 3.ª | ||
| Canalizador de 2.ª | ||
| Distribuidor | ||
| Embalador | ||
| Inseminador artificial | ||
| Mecânico auto de 2.ª | ||
| Mecânico de refrigeração, ar condicionado, ventilação e aquecimento de 2.ª | ||
| Oficial electricista até três anos | ||
| Operador de máquinas e aparelhos de elevação e transporte | ||
| Operador de supermercado de 3.ª | ||
| Operador de talho e/ou peixaria de 3.ª | ||
| Pintor de máquinas, veículos ou móveis de 2.ª | ||
| Serralheiro mecânico de 2.ª | ||
| Terceiro-caixeiro | ||
| Telefonista | ||
| Vulgarizador de 2.ª | ||
| 9 | Analista de 3.ª | 586,00 € |
| Bate-chapas de 3.ª | ||
| Canalizador de 3.ª | ||
| Conferente | ||
| Mecânico auto de 3.ª | ||
| Mecânico de refrigeração, ar condicionado, ventilação e aquecimento de 3.ª | ||
| Pedreiro-trolha de 1.ª | ||
| Pintor de Construção civil de 1.ª | ||
| Pintor de máquinas, veículos ou móveis de 3.ª | ||
| Profissional de armazém | ||
| Serralheiro mecânico de 3.ª | ||
| 10 | Abastecedor de combustíveis de 1.ª | 584,00€ |
| Contrastador | ||
| Colhedor de amostras | ||
| Motorista de ligeiros | ||
| Pedreiro-trolha de 2.ª | ||
| Pintor de Construção Civil de 2.ª | ||
| Vulgarizador de 3.ª | ||
| 11 | Abastecedor de combustíveis de 2.ª | 582,00 € |
| Ajudante de motorista | ||
| Auxiliar administrativo | ||
| Pedreiro-trolha de 3.ª | ||
| Pintor de construção civil de 3.ª | ||
| Pré-oficial electricista do 2.º ano | ||
| 12 | Ajudante de electricista do 2.º ano | 580,00 € |
| Abastecedor de combustíveis de 3.ª | ||
| Contínuo | ||
| Empregado de cantina | ||
| Estagiário (serviços administrativos) | ||
| Estagiário (colhedor de amostras) | ||
| Estagiário (vulgarizador) | ||
| Guarda ou porteiro | ||
| Operário não diferenciado | ||
| Paquete | ||
| Praticante | ||
| Pré-oficial electricista do 1.º ano | ||
| Servente de armazém | ||
| Servente de construção civil | ||
| Servente de limpeza | ||
| Trabalhador agrícola |
Lisboa, 25 de maio de 2018.
Pela Cooperativa Agrícola da Tocha, CRL:
Carlos Manuel Jesus Oliveira, mandatário.
Pela Cooperativa Agrícola de Condeixa-a-Nova e Penela, CRL:
Carlos Manuel Jesus Oliveira, mandatário.
Pela Cooperativa Agrícola de Sanfins, CRL:
Carlos Manuel Jesus Oliveira, mandatário.
Pela Cooperativa Agrícola de Arouca, CRL:
Carlos Manuel Jesus Oliveira, mandatário.
Pela Cooperativa Agrícola de Vouzela, CRL:
Carlos Manuel Jesus Oliveira, mandatário.
Pela Cooperativa Agrícola dos Lavradores do Vale do Mondego, CRL:
Joaquim Gil, mandatário.
Pelo Sindicato Nacional dos Trabalhadores da Agricultura, Floresta, Pesca, Turismo, Industria Alimentar, Bebidas e Afins - SETAAB:
Joaquim Manuel Freire Venâncio, mandatário.
Sindicato do Comércio, Escritórios e Serviços (SINDCES/ UGT):
Joaquim Manuel Freire Venâncio, mandatário.
Depositado em 19 de julho de 2018, a fl. 63 do livro n.º 12, com o n.º 146/2018, nos termos do artigo 494.º do Código do trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fe-vereiro.