Contrato coletivo entre a Associação das Empresas de Vinho do Porto (AEVP) e a FESAHT - Federação dos Sindicatos da Agricultura, Alimentação, Bebidas, Hotelaria e Turismo de Portugal (administrativos) - Revisão global
Artigo 1.º Artigo de revisão
O presente contrato coletivo de trabalho revê e substitui integralmente o anteriormente acordado pelas partes outorgantes publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, 1.ª série, n.º 15, de 22 de abril de 2005, com alteração parcial publicada no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 33, de 8 de setembro de 2006.
CAPÍTULO I Âmbito, vigência e denúncia
Cláusula 1.ª Âmbito
Cláusula 2.ª Vigência e revisão
3- A denúncia pode ser feita, por qualquer das partes, com a antecedência de, pelo menos, três meses em relação ao termo dos prazos de vigência previstos nos números anteriores e deve ser acompanhada de proposta de alteração.
4- As negociações iniciar-se-ão dentro de 15 dias a contar do termo do prazo fixado no número anterior.
5- Enquanto não entrar em vigor outro texto de revisão mantém-se em vigor o contrato a rever.
CAPÍTULO II Categorias profissionais, admissão, quadros e acessos
Cláusula 3.ª Categorias profissionais
Os trabalhadores abrangidos por este CCT serão obrigatoriamente classificados, de acordo com as funções efectivamente desempenhadas, numa das categorias previstas no anexo I.
Cláusula 4.ª Condições de admissão
1- As condições mínimas de admissão para o exercício das diferentes profissões abrangidas pelo presente CCT são as enumeradas no anexo II para o respectivo sector profissional.
2- As habilitações exigidas não serão obrigatórias no caso de o local de trabalho se situar em concelhos onde não existam estabelecimentos que facultem os referidos graus de ensino ou desde que o candidato comprove já ter exercido essas funções.
3- Quando o exercício de determinada profissão esteja condicionado à posse de carteira profissional, devem as empresas observar as disposições legais regulamentares sobre essa matéria.
Cláusula 5.ª Dotações mínimas e acessos
1- As dotações mínimas e os acessos são os fixados no anexo II para cada um dos respectivos sectores profissionais.
2- Sempre que as entidades patronais necessitem de pro-mover trabalhadores a lugares de chefia, observarão as seguintes preferências:
a) Competência e zelo profissionais, que se comprovarão por serviços prestados;
b) Maiores habilitações literárias e profissionais;
c) Antiguidade.
3- No preenchimento de lugares ou vagas do quadro de pessoal deverá a entidade patronal atender prioritariamente aos trabalhadores existentes na empresa, só devendo recorrer à admissão de elementos estranhos à mesma quando nenhum dos trabalhadores ao seu serviço possuir as qualidades requeridas para o desempenho da função.
Cláusula 6.ª Período experimental
1- Nos contratos de trabalho por tempo indeterminado o período experimental tem a seguinte duração:
c) 240 dias para pessoal de direção e quadros superiores.
2- Durante o período experimental qualquer das partes pode denunciar o contrato sem aviso prévio nem necessidade de invocação de justa causa, não havendo direito a indemnização, salvo acordo em contrário; porém, se o período experimental tiver durado mais de 60 dias, o empregador, para denunciar o contrato, tem de dar um aviso prévio de 7 dias.
3- A antiguidade do trabalhador conta-se desde o início do período experimental.
4- O período experimental pode ser excluído por acordo escrito das partes.
CAPÍTULO III Direitos, deveres e garantias das partes
Cláusula 7.ª Deveres da entidade patronal
São deveres do empregador:
a) Respeitar e tratar com urbanidade e probidade o trabalhador;
b) Pagar pontualmente a retribuição, que deve ser justa e adequada ao trabalho;
c) Proporcionar boas condições de trabalho, tanto do pon-to de vista físico como moral;
d) Contribuir para a elevação do nível de produtividade do trabalhador, nomeadamente proporcionar-lhe formação profissional;
e) Respeitar a autonomia técnica do trabalhador que exerça actividades cuja regulamentação profissional a exija;
f) Possibilitar o exercício de cargos em organizações representativas dos trabalhadores;
i) Fornecer ao trabalhador a informação e a formação adequadas à prevenção de riscos de acidentes e doença;
j) Manter permanentemente actualizado o registo do pessoal em cada um dos seus estabelecimentos, com indicação dos nomes, datas de nascimento e admissão, modalidades dos contratos, categorias, promoções, retribuições, datas de início e termo das férias e faltas que impliquem perda da retribuição ou diminuição dos dias de férias;
k) Cumprir rigorosamente as disposições do presente CCT.
Cláusula 8.ª Deveres dos trabalhadores
São deveres dos trabalhadores:
a) Respeitar e tratar com urbanidade e probidade o empregador, os superiores hierárquicos, os companheiros de trabalho e as demais pessoas que estejam ou entrem em relação com a empresa;
b) Comparecer ao serviço com assiduidade e pontualidade;
c) Realizar o trabalho com zelo e diligência;
d) Cumprir as ordens e instruções do empregador em tudo o que respeite à execução e disciplina do trabalho, salvo na medida em que se mostrem contrárias aos seus direitos e garantias;
e) Guardar lealdade ao empregador, nomeadamente não negociando por conta própria ou alheia em concorrência com ela, nem divulgando informações referentes à sua organização, métodos de produção ou negócios;
f) Velar pela conservação e boa utilização dos bens relacionados com o seu trabalho que lhe forem confiados pelo empregador;
g) Promover ou executar todos os actos tendentes à melhoria da produtividade da empresa;
h) Cooperar, na empresa, estabelecimento ou serviço, para a melhoria do sistema de segurança, higiene e saúde no trabalho, nomeadamente por intermédio dos representantes dos trabalhadores eleitos para esse fim;
i) Cumprir as prescrições de segurança, higiene e saúde no trabalho estabelecidas nas disposições legais ou convencionais aplicáveis, bem como as ordenadas pelo empregador.
Cláusula 9.ª Garantias dos trabalhadores
É proibido ao empregador:
a) Opor-se, por qualquer forma, a que o trabalhador exerça os seus direitos, bem como despedi-lo, aplicar-lhe outras sanções ou tratá-lo desfavoravelmente por causa desse exercício;
b) Obstar, injustificadamente, à prestação efectiva do trabalho;
c) Exercer pressão sobre o trabalhador para que actue no sentido de influir desfavoravelmente nas condições de trabalho dele ou dos companheiros;
d) Diminuir a retribuição, salvo nos casos previstos na lei e neste CCT;
e) Baixar a categoria do trabalhador, salvo nos casos pre-vistos na lei;
f) Transferir o trabalhador para outro local de trabalho, ou zona de trabalho (vendedores), salvo nos casos previstos na lei, neste CCT, ou quando haja acordo;
g) Ceder trabalhadores do quadro de pessoal próprio para utilização de terceiros que sobre esses trabalhadores exerçam os poderes de autoridade e direcção próprios do empregador ou por pessoa por ele indicada, salvo nos casos especialmente previstos;
h) Obrigar o trabalhador a adquirir bens ou a utilizar serviços fornecidos pelo empregador ou por pessoa por ele indicada;
i) Explorar, com fins lucrativos, quaisquer cantinas, refeitórios, economatos ou outros estabelecimentos directamente relacionados como trabalho, para fornecimento de bens ou prestação de serviços aos trabalhadores;
j) Fazer cessar o contrato e readmitir o trabalhador, mesmo com o seu acordo, havendo o propósito de o prejudicar em direitos ou garantias decorrentes da antiguidade.
Cláusula 10.ª Transferência do trabalhador para outro local de trabalho
1- A entidade patronal, salvo estipulação em contrário, só pode transferir o trabalhador para outro local de trabalho se essa transferência não causar prejuízo sério ao trabalhador ou se resultar da mudança, total ou parcial, do estabelecimento onde aquele presta serviço.
Cláusula 11.ª Transmissão do estabelecimento
1- Em caso de transmissão, por qualquer título, da titulari-dade da empresa, do estabelecimento ou de parte da empresa ou estabelecimento que constitua uma unidade económica,
transmite-se para o adquirente a posição jurídica do empregador nos contratos de trabalho dos respectivos trabalhadores.
2- Toda a restante matéria relacionada com esta cláusula será regulada nos termos da legislação aplicável.
CAPÍTULO IV Prestação do trabalho
Cláusula 12.ª Horário de trabalho
3- A jornada de trabalho diária deve ser interrompida por um intervalo de descanso, de duração não inferior a uma hora nem superior a duas horas, de modo que os trabalhadores não prestem mais de cinco horas de trabalho consecutivo.
Desde que com o acordo do trabalhador, o intervalo de descanso poderá ter duração inferior a uma hora mas não inferior a trinta minutos. Entre o empregador e o trabalhador poderá ser acordada a jornada diária contínua. No caso de exceder seis horas, deverá estabelecer-se um curto período de descanso, o qual será considerado como tempo de trabalho efectivo se não exceder trinta minutos.
Cláusula 13.ª Trabalho suplementar
1- Considera-se trabalho suplementar o prestado fora do período normal de trabalho.
2- O trabalho suplementar, que tem carácter excepcional, só pode ser prestado dentro dos condicionalismos legais e dá direito a retribuição especial, a qual será igual à retribuição normal, acrescida das seguintes percentagens:
a) 50 % na primeira hora;
3- Considera-se nocturno o trabalho prestado entre as 20 horas de um dia e as 7 horas do dia seguinte.
4- Para efeitos do cálculo da remuneração/hora utiliza-se a fórmula seguinte:
RH = 12 x vencimento mensal / 52 x horário de trabalho semanal
5- Se o trabalho for prestado em dias de descanso semanal ou feriados, o trabalhador terá direito a descansar num dos três dias subsequentes, ou noutros prazos superiores, desde que haja acordo escrito do trabalhador.
6- A prestação de trabalho suplementar em dia de descanso semanal complementar confere ao trabalhador direito a um descanso compensatório remunerado, correspondente a 25 % das horas de trabalho suplementar realizado.
7- O descanso compensatório referido no número anterior vence-se quando perfizer um número de horas igual ao período normal de trabalho diário e deverá ser gozado nos 90 dias seguintes, ou noutro prazo inferior, desde que haja acordo escrito do trabalhador.
Cláusula 14.ª Isenção de horário de trabalho
3- Entende-se que o trabalhador isento de horário de trabalho não está condicionado aos períodos de abertura e encerramento do estabelecimento, não podendo, porém, ser compelido a exceder os limites de horário semanal fixados no contrato.
Cláusula 15.ª Descanso semanal e feriados
1- Os trabalhadores têm direito a um dia de descanso semanal obrigatório e a um dia de descanso semanal complementar.
2- O dia de descanso semanal obrigatório é o domingo, e o dia de descanso semanal complementar é o sábado.
CAPÍTULO IV Retribuição
Cláusula 16.ª Princípios gerais
1- As remunerações mínimas mensais auferidas pelos trabalhadores serão as constantes do anexo III.
2- Sempre que o trabalhador aufira uma retribuição mista, isto é, constituída por parte certa e parte variável, ser-lhe-á unicamente garantida como retribuição certa mínima a prevista no grupo X, acrescendo a estas a parte variável correspondente às comissões de vendas.
3- A retribuição mista referida no número anterior deverá ser considerada para todos os efeitos previstos neste CCT.
4- Quando o trabalhador rescindir o contrato, com os pressupostos e consequências legais, terá direito a uma indemnização correspondente a um mês de retribuição em que se integra, havendo-a, a sua componente variável (comissões) por cada ano de antiguidade ou fracção não podendo ser in-ferior a três meses.
Cláusula 17.ª Retribuições dos trabalhadores que exerçam funções inerentes a diversas categorias
1- Quando algum trabalhador exercer, com caracter de regularidade funções inerentes a diversas categorias, receberá a retribuição estipulada para a mais elevada.
2- Qualquer trabalhador poderá, porem, ser colocado em funções de categorias superior, a titulo experimental, durante um período que não poderá exceder um total de 90 dias, seguidos ou não, findo o qual será promovido à categoria em que foi colocado a titulo experimental.
3- O trabalho ocasional em funções diferentes de grau mais elevado não dá origem a mudança de categoria.
4- Considera-se ocasional o trabalho que não ocorra por período superior a trinta horas por mês, não podendo, no entanto, durante o ano exceder cento e cinquenta horas.
Cláusula 18.ª Substituições temporárias
1- Sempre que um trabalhador substitua outro de categoria e retribuição superior, passará a receber a retribuição correspondente à categoria do substituído durante o tempo que a substituição durar.
2- Se a substituição durar mais de 180 dias, o substituto manterá o direito à retribuição da categoria do substituído quando, finda a substituição, regressar ao desempenho das funções anteriores.
Cláusula 19.ª Subsídio de refeição
1- Os trabalhadores ao serviço das empresas têm direito, por cada dia de trabalho, a um subsídio de refeição no valor de 4,52 €.
2- O trabalhador perde o direito ao subsídio nos dias em que faltar mais de meio período diário de trabalho.
3- O valor do subsídio previsto nesta cláusula não será considerado no período de férias nem para o cálculo dos subsídios de férias e de natal.
4- Não se aplica o disposto nos números anteriores às empresas que à data da entrada em vigor da presente cláusula já forneçam refeições comparticipadas aos seus trabalhadores ou que já pratiquem condições mais favoráveis.
Cláusula 20.ª Subsídio de natal
3- Cessando o contrato de trabalho, receberão a parte do subsídio proporcional ao número de meses de serviço prestado nesse ano.
4- Suspendendo-se o contrato de trabalho, por impedimento prolongado do trabalhador, este terá direito:
a) No ano de suspensão, a um subsídio de Natal de montante proporcional ao numero de meses de serviço prestado nesse ano;
b) No ano de regresso à prestação de trabalho, a um subsídio de Natal de montante proporcional ao número de meses completos de serviço até 31 de dezembro, a contar da data do regresso.
5- Para os trabalhadores com retribuição variável, o subsídio de natal, será calculado na base da retribuição média dos últimos 12 meses ou do tempo decorrido desde o início do contrato, se for inferior.
Cláusula 21.ª Ajudas de custo
1- Aos trabalhadores que se desloquem em viagem de serviço serão assegurados os seguintes direitos:
a) Retribuição que aufiram no local de trabalho habitual;
b) Pagamento das despesas de transporte, alojamento e alimentação, devidamente comprovadas e justificadas, durante o período efectivo da deslocação;
c) Pagamento das viagens de ida e volta, desde o local onde se encontram deslocados até a sua residência;
d) Um suplemento de 15 % sobre a retribuição normal, nos casos em que a deslocação se prolongue para além de uma semana ou quando compreenda um fim de semana.
2- Aos trabalhadores no desempenho do serviço externo serão pagas as despesas de deslocação, incluídas as refeições impostas pela mesma ou em casos especiais quando impostas pelo próprio serviço.
3- Se o trabalhador utilizar a sua viatura ao serviço da entidade patronal, esta pagar-lhe-á o produto do coeficiente 0,28 sobre o preço mais elevado do litro da gasolina sem chumbo por cada quilómetro percorrido.
4- O disposto na alínea b) os números 1 e no número 2 desta cláusula não se aplicará quando a entidade patronal tiver na localidade instalações adequadas para fornecimento de alimentação e alojamento.
5- Os trabalhadores, enquanto em serviço, ainda que deslocados, ficam a coberto da legislação de acidentes de trabalho, devendo as entidades patronais efectuar as comunicações legais às instituições de seguro respectivas.
6- Se a empresa exigir o trabalhador terá de apresentar a fatura das despesas.
CAPÍTULO VI Suspensão de prestação do trabalho
Cláusula 22.ª Período de férias
1- Os trabalhadores abrangidos por este CCT terão direito, em cada ano civil, ao gozo de 22 dias uteis de férias, sem prejuízo da sua retribuição normal.
2- Para efeito de férias, são úteis os dias de semana de segunda-feira a sexta-feira, com excepção dos feriados, não podendo as férias ter início em dia de descanso semanal do trabalhador.
3- A duração do período de férias é aumentada no caso de o trabalhador não ter faltado ou na eventualidade de ter apenas faltas justificadas, no ano a que as férias se reportam, nos seguintes termos:
a) Três dias de férias até ao máximo de uma falta ou dois meios-dias;
b) Dois dias de férias até ao máximo de duas faltas ou quatro meios-dias;
c) Um dia de férias até ao máximo de três faltas ou seis meios-dias.
6- O trabalhador pode renunciar parcialmente ao direito a férias, recebendo a retribuição e o subsídio respectivos, sem prejuízo de ser assegurado o gozo efectivo de 20 dias úteis de férias.
7- No ano da admissão, o trabalhador tem direito, após seis meses completos de execução do contrato, a gozar 2 dias úteis de férias por cada mês de duração do contrato, até ao máximo 20 dias úteis.
8- O período de férias é marcado por acordo entre empregador e trabalhador.
9- Na falta de acordo, cabe ao empregador marcar as fé-rias, de pelo menos quinze dias úteis, entre 1 de maio e 31 de outubro e elaborar o respectivo mapa, ouvindo para o efeito a comissão de trabalhadores e delegados sindicais.
10- Na marcação das férias, os períodos mais pretendidos devem ser rateados, sempre que possível, beneficiando, alternadamente, os trabalhadores em função dos períodos gozados nos dois anos anteriores.
11- Salvo se houver prejuízo grave para o empregador, devem gozar férias em idêntico período os cônjuges que trabalhem na mesma empresa ou estabelecimento, bem como as pessoas que vivam em união de facto ou economia comum nos termos previstos em legislação especial.
12- O gozo do período de férias pode ser interpolado, por acordo entre empregador e trabalhador e desde que sejam gozados, no mínimo, 10 dias úteis consecutivos.
13- O mapa de férias, com indicação do início e termo dos períodos de férias de cada trabalhador, deve ser elaborado até 15 de abril de cada ano e afixado nos locais de trabalho entre esta data e 31 de outubro.
14- O aumento da duração do período de férias previsto no número 3 desta cláusula não tem consequências no montante do subsídio de férias, e são marcados livremente pelo empregador no plano de férias.
Cláusula 23.ª Efeitos da suspensão do contrato de trabalho por impedimento prolongado
1- No ano da suspensão do contrato de trabalho por impedimento prolongado, respeitante ao trabalhador, se se verificar a impossibilidade total ou parcial do gozo do direito a férias já vencido, o trabalhador tem direito à retribuição correspondente ao período de férias não gozado e respectivo subsídio.
2- No ano da cessação do impedimento prolongado o trabalhador tem direito às férias nos termos previstos no número 7 da cláusula 22.ª
3- No caso de sobrevir o termo do ano civil antes de decorrido o prazo referido no número anterior ou antes de gozado o direito a férias, pode o trabalhador usufruí-lo até 30 de abril do ano civil subsequente.
4- Cessando o contrato após impedimento prolongado respeitante ao trabalhador, este tem direito à retribuição e ao subsídio de férias correspondentes ao tempo de serviço prestado no ano de início da suspensão.
Cláusula 24.ª Efeitos da cessação do contrato de trabalho
1- Cessando o contrato de trabalho, o trabalhador tem o direito de receber a retribuição correspondente a um período de férias, proporcional ao tempo de serviço prestado até à data da cessação, bem como ao respectivo subsídio.
2- Se o contrato cessar antes de gozado o período de férias vencido no início do ano da cessação, o trabalhador tem ainda o direito de receber a retribuição e o subsídio correspondentes a esse período, o qual é sempre considerado para efeitos de antiguidade.
3- Da aplicação do disposto nos números anteriores ao contrato cuja duração não atinja, por qualquer causa, 12 meses, ou a cessação do contrato ocorra no ano seguinte ao da admissão, não pode resultar um período de férias superior ao proporcional à duração do vínculo, sendo esse período considerado para efeitos de retribuição, subsídio e antiguidade.
Cláusula 25.ª Violação do direito a férias
Caso o empregador, com culpa, obste ao gozo das férias nos termos previstos nas cláusulas anteriores, o trabalhador recebe, a título de compensação, o triplo da retribuição correspondente ao período em falta, que deve obrigatoriamente ser gozado no 1.º trimestre do ano civil subsequente.
Cláusula 26.ª
Subsídio de férias
1- Antes do início das férias, os trabalhadores com direito
às mesmas receberão um subsídio equivalente a 100 % da respectiva retribuição mensal.
2- Para os trabalhadores com retribuição variável (comis-sões), a retribuição e respectivo subsídio de férias serão calculados na base da retribuição média dos últimos 12 meses ou no tempo decorrido desde início do contrato, se for inferior.
3- Cessando o contrato de trabalho, os trabalhadores têm direito à indemnização correspondente ao período de férias vencido e ao respectivo subsídio, salvo se já as tiverem gozado, bem como às férias e ao respectivo subsídio proporcionais aos meses de serviço prestado no ano da cessação.
Cláusula 27.ª Definição de faltas
1- Por falta entende-se a ausência do trabalhador no local de trabalho e durante o período em que devia desempenhar a actividade a que está adstrito.
2- Nos casos de ausência do trabalhador por períodos inferiores ao período de trabalho a que está obrigado, os respectivos tempos são adicionados para determinação dos períodos normais de trabalho diário em falta.
3- Para efeitos do disposto no número anterior, caso os períodos de trabalho diário não sejam uniformes, considerando-se sempre o de menor duração relativo a um dia completo de trabalho.
Cláusula 28.ª Tipos de falta
1- As faltas podem ser justificadas ou injustificadas.
2- São consideradas faltas justificadas:
c) As motivadas pela prestação de provas em estabeleci-mento de ensino, nos termos da legislação especial;
d) As motivadas por impossibilidade de prestar trabalho devido a facto que não seja imputável ao trabalhador, nomeadamente doença, acidente ou cumprimento de obrigações legais;
3- São consideradas injustificadas as faltas não previstas do número anterior.
Cláusula 29.ª Faltas por motivo de falecimento de parentes ou afins
1- Nos termos da alínea b) do número 2 da cláusula 28.ª, o trabalhador pode faltar justificadamente:
a) Cinco dias consecutivos por falecimento de cônjuge não separado de pessoas e bens ou de parente ou afim do 1.º grau da linha recta (pai/mãe, sogro/sogra, padrasto/madrasta, filhos, enteados e genro/nora);
b) Dois dias consecutivos por falecimento de outro parente ou afim na linha recta ou em 2.º grau da linha colateral (avó ou bisavós do próprio ou do cônjuge, irmãos e cunhados).
2- Aplica-se o disposto na alínea a) do número anterior ao falecimento de pessoa que viva em união de facto ou economia comum com o trabalhador nos termos previstos em legislação especial.
Cláusula 30.ª Comunicação da falta justificada
1- As faltas justificadas, quando previsíveis, são obrigatoriamente comunicadas ao empregador com a antecedência mínima de cinco dias.
2- Quando imprevisíveis, as faltas justificadas são obrigatoriamente comunicadas logo que possível.
3- A comunicação tem de ser reiterada para as faltas justificadas imediatamente subsequentes às previstas nas comunicações indicadas nos números anteriores.
Cláusula 31.ª Prova da falta justificada
1- O empregador pode, nos 15 dias seguintes à comunicação referida na cláusula anterior, exigir ao trabalhador prova dos factos invocados para a justificação.
2- A prova da situação de doença prevista na alínea d) do número 2 da cláusula 28.ª é feita por estabelecimento hospitalar, por declaração no centro de saúde ou por atestado médico.
3- A doença referida no número anterior pode ser fiscalizada por médico, mediante requerimento do empregador dirigido à Segurança Social.
4- No caso de a Segurança Social não indicar o médico a que se refere o número anterior no prazo de vinte e quatro horas, o empregador designa um médico para efectuar a fiscalização, não podendo este ter qualquer vínculo contratual anterior ao empregador.
5- Em caso de desacordo entre os pareceres médicos referidos nos números anteriores, pode ser requerida a intervenção de junta médica.
6- Em caso de incumprimento das obrigações previstas na cláusula anterior e nos números 1 e 2 desta cláusula, bem como de oposição, sem motivo atendível, à fiscalização referida nos números 3 e 4, as faltas são consideradas injustificadas.
Cláusula 32.ª Efeitos das faltas justificadas
1- As faltas justificadas não determinam a perda ou prejuízo de quaisquer direitos do trabalhador, salvo o disposto no número seguinte.
2- Sem prejuízo de outras previsões legais, determinam a perda de retribuição as seguintes faltas ainda que justificadas:
a) Por motivo de doença, desde que o trabalhador beneficie de um regime de segurança social de protecção na doença;
b) Por motivo de acidente de trabalho, desde que o traba-lhador tenha direito a qualquer subsídio ou seguro;
c) As previstas na alínea j) do número 2 da cláusula 28.ª, quando superiores aos limites de crédito de horas seguintes:
– 44 horas por mês para dirigentes sindicais; e, 14 horas por mês para delegados sindicais ou membros de comissão de trabalhadores;
d) As autorizadas ou aprovadas pelo empregador;
e) As dadas por nascimento de filhos.
3- Nos casos previstos na alínea d) do número 2 da cláusula 28.ª, se o impedimento do trabalhador se prolongar efectiva ou previsivelmente para além de um mês, aplica-se o regime de suspensão da prestação do trabalho por impedimento prolongado.
4- No caso previsto na alínea h) do número 2 da cláusula 28.ª as faltas justificadas conferem, no máximo, direito à retribuição relativa a um terço do período de duração da campanha eleitoral, só podendo o trabalhador faltar meios dias ou dias completos com aviso prévio de 48 horas.
Cláusula 33.ª Efeitos das faltas injustificadas
1- As faltas injustificadas constituem violação do dever de assiduidade e determinam perda de retribuição correspondente ao período de ausência, o qual será descontado na antiguidade do trabalhador.
2- Tratando-se de faltas injustificadas a um ou meio período normal de trabalho diário, imediatamente anteriores ou posteriores aos dias ou meios-dias de descanso ou feriados, considera-se que o trabalhador praticou uma infracção grave.
3- No caso de a apresentação do trabalhador, para início ou reinício da prestação de trabalho, se verificar com atraso injustificado superior a trinta ou sessenta minutos, pode o empregador recusar a aceitação da prestação durante parte ou todo o período normal de trabalho, respectivamente.
Cláusula 34.ª Efeitos das faltas no direito a férias
1- As faltas não têm efeito sobre o direito a férias do trabalhador, salvo o previsto no número seguinte.
2- Nos casos em que as faltas determinam perda de retribuição, as ausências podem ser substituídas, se o trabalhador expressamente assim o preferir, por dias de férias, na proporção de um dia de férias por cada dia de falta, desde que seja
salvaguardado o gozo efectivo de 20 dias úteis de férias ou da correspondente proporção, se se tratar de férias no ano de admissão.
CAPÍTULO VII Cessação do contrato de trabalho
Cláusula 35.ª Causas e regime
O contrato de trabalho só pode cessar por qualquer das formas e segundo os termos previstos na lei geral.
CAPÍTULO VIII
Cláusula 36.ª Sanções disciplinares
1- Considera-se infracção disciplinar o facto voluntário e culposo, quer conste de acção ou omissão, que viole os deveres decorrentes da lei e deste CCT.
2- As sanções disciplinares, que poderão ser aplicadas, são as seguintes:
a) Repreensão verbal;
b) Repreensão registada;
c) Perda de dias de férias;
d) Suspensão do trabalho com perda de retribuição e antiguidade;
e) Despedimento sem qualquer indemnização ou compensação.
3- Para a graduação da sanção a aplicar deve atender-se à natureza e à gravidade da infracção, à categoria e à posição hierárquica do trabalhador e ao seu comportamento anterior, não podendo aplicar-se mais de uma sanção pela mesma infracção.
4- A perda de dias de férias não pode por em causa o gozo de 20 dias úteis de férias.
5- A suspensão do trabalho não pode exceder por cada infracção 30 dias e, em cada ano civil, o total de 90 dias.
6- A sanção disciplinar não pode ser aplicada sem audiência prévia do trabalhador.
7- Iniciado o procedimento disciplinar, pode o empregador suspender o trabalhador, se a presença deste se mostrar inconveniente, mas não lhe é lícito suspender o pagamento da retribuição.
8- A sanção disciplinar deverá ser executada até ao limite de 30 dias após ter sido comunicada ao trabalhador.
Cláusula 37.ª Sanções abusivas
1- Consideram-se abusivas as sanções disciplinares motivadas pelo facto de o trabalhador:
a) Haver reclamado legitimamente contra as condições de trabalho;
b) Recusar o cumprimento de ordens a que não deva obediência, nos termos da lei;
c) Exercer ou candidatar-se a funções em organismos de representação de trabalhadores;
d) Em geral, exercer, ter exercido, pretender exercer ou invocar os direitos e garantias que lhe assistem.
2- Presume-se abusiva qualquer sanção aplicada ao trabalhador, nos termos do número 1 desta cláusula, e ainda dentro dos prazos legais em que esta garantia se mantém.
Cláusula 38.ª Consequência da aplicação de sanções abusivas
A aplicação de quaisquer sanções abusivas nos termos da cláusula anterior obriga a entidade patronal a indemnizar o trabalhador nos termos gerais de direito, com as alterações seguintes:
a) Se a sanção for o despedimento, a indemnização por que o trabalhador venha a optar não será inferior ao dobro da fixada na lei;
b) Se a sanção for a suspensão com perda de retribuição, a indemnização não será inferior a 10 vezes a importância da retribuição perdida.
Cláusula 39.ª Exercício do poder disciplinar
1- O poder disciplinar exerce-se através de processo disciplinar.
2- O processo disciplinar incluirá, obrigatoriamente uma nota de culpa, de que será enviada cópia ao trabalhador, por carta registada com aviso de recepção, com a descrição fundamentada dos factos que lhe são imputados.
3- O trabalhador dispõe de um prazo de dez dias úteis para deduzir, por escrito, os elementos que considere relevantes para sua defesa, nomeadamente o rol de testemunhas.
4- O trabalhador pode requerer a presença de um representante do seu sindicato em todas as diligências, processuais posteriores ao envio da nota de culpa.
5- Enquanto decorrer o processo disciplinar, poderá o empregador suspender preventivamente o trabalhador nos casos previstos na lei, assegurando-lhe, no entanto, todos os direitos e regalias que auferiria se estivesse ao serviço.
6- São requisitos essenciais o envio da nota de culpa, a audição das testemunhas arroladas e a realização de diligências solicitadas pelo trabalhador.
CAPÍTULO VIII Segurança Social
Cláusula 40.ª Princípio geral
As entidades patronais e os trabalhadores ao seu serviço abrangidos por este CCT contribuirão para as instituições de segurança social que obrigatoriamente os abranjam, nos termos da lei.
CAPÍTULO IX Saúde, higiene e segurança
Cláusula 41.ª Princípios gerais
1- O trabalhador tem direito à prestação de trabalho em condições de segurança, higiene e saúde asseguradas pelo empregador.
2- O empregador é obrigado a organizar as actividades de segurança, higiene e saúde no trabalho que visem a prevenção de riscos profissionais e a promoção da saúde do trabalhador.
3- A execução de medidas em todas as fases da actividade da empresa, destinadas a assegurar a segurança e saúde no trabalho, assenta nos seguintes princípios de prevenção:
b) Eliminação dos factores de risco e de acidente;
c) Avaliação e controlo dos riscos profissionais;
d) Informação, formação, consulta e participação dos trabalhadores e seus representantes;
e) Promoção e vigilância da saúde dos trabalhadores.
CAPÍTULO X Direitos especiais
Cláusula 42.ª Maternidade e paternidade
Além do estipulado no presente CCT para a generalidade dos trabalhadores abrangidos, são assegurados aos trabalhadores os direitos de parentalidade previstos na lei.
Cláusula 43.ª Direitos dos trabalhadores menores
1- As entidades patronais e o pessoal dos quadros devem, dentro dos mais sãos princípios, velar pela preparação profissional dos menores.
Cláusula 44.ª Trabalhadores estudantes
1- Considera-se trabalhador-estudante aquele que presta uma actividade sob autoridade e direcção de outrem e que frequenta qualquer nível de educação escolar, incluindo cursos de pós-graduação, em instituição de ensino.
2- A manutenção do estatuto do trabalhador-estudante é condicionada pela obtenção de aproveitamento escolar, nos termos previstos em legislação especial.
3- A restante matéria é regulada nos termos da legislação aplicável.
Cláusula 45.ª Seguro e fundo para falhas
1- Os trabalhadores que exerçam funções de pagamento e ou recebimento têm direito a um abono mensal para falhas no valor de 30,35 €. Este abono fará parte integrante da retribuição do trabalhador enquanto este se mantiver classificado na profissão a que correspondem essas funções.
2- Sempre que os trabalhadores referidos no número anterior sejam substituídos nas funções citadas, o trabalhador substituto terá direito ao abono para falhas na proporção do tempo de substituição e enquanto esta durar.
Cláusula 46.ª Formação profissional
1- As empresas obrigam-se, sempre que necessário, a estabelecer os meios de formação profissional, internos e externos, ou a facilitar, a expensas suas, o acesso a meios externos de formação profissional, traduzidos em cursos de reciclagem e aperfeiçoamento ou formação para novas funções.
2- O tempo despendido pelos trabalhadores nos meios de formação referidos será, para todos os efeitos, considerado como tempo de trabalho e submetido a todas as disposições deste CCT sobre a duração do trabalho.
3- Ao trabalhador deve ser assegurada, um número mínimo de trinta e cinco horas de formação, nos termos da lei.
CAPÍTULO XI Questões gerais e transitórias
Cláusula 47.ª Disposições gerais e comissão paritária
1- Todos os casos omissos neste CCT serão regidos pelas leis gerais do trabalho.
2- Com a entrada em vigor da presente convenção os trabalhadores por ela abrangidos são classificados nas categorias profissionais discriminadas no anexo I.
Os casos omissos referentes a categorias profissionais que já tenham constado de contratação colectiva anterior reger-se-ão pelo recurso ao ai previsto quando à definição de funções, acesso e enquadramento na tabela salarial.
3- A supressão de algumas categorias profissionais não altera as funções e direitos dos trabalhadores, devendo estes enquadrar-se em nova categoria, de igual nível salarial, sem perda de quaisquer direitos.
4- Com a presente convenção é constituída uma comissão paritária, com o fim de interpretar e integrar as suas cláusulas que o texto da convenção suscite que será constituída
por dois elementos designados por cada uma das partes, que deliberarão por unanimidade, e que enviarão para depósito e publicação para passar a fazer parte desta convenção.
Cláusula 48.ª Quotização salarial
As entidades patronais abrangidas por este CCT obrigam-se a efectuar o desconto das quotas para os sindicatos aos trabalhadores que assim o solicitarem, que se obrigam a liquidar às respectivas associações sindicais até ao dia 15 de cada mês, acompanhadas dos mapas de quotização conve-nientemente preenchidos.
Cláusula 49.ª Garantia de manutenção de regalias
As disposições do presente CCT consideram-se expressamente, no seu conjunto, mais favoráveis para os trabalhadores que as anteriormente vigentes. Contudo, da aplicação do presente CCT não poderão resultar quaisquer prejuízos para os trabalhadores, designadamente baixa ou mudança de categoria ou classe, bem como diminuição de retribuição ou outras regalias de carácter regular ou permanente que estejam a ser praticadas.
ANEXO I
A) Serviços administrativos e correlativos
Director de serviços ou chefe de escritório - É o trabalhador que superintende em todos os serviços de escritório.
Chefe de departamento, chefe de divisão e chefe de serviços - É o trabalhador que dirige ou chefia um sector de serviços; são equiparados a esta categoria os trabalhadores que exerçam as funções de técnicos de contas que tenham sido indicados, nessa qualidade, à Direcção Geral das Contribuições e Impostos.
Analista de sistemas - É o trabalhador que concebe e projecta, no âmbito do tratamento automático da informação, os sistemas que melhor respondam aos fins em vista, tendo em conta os meios de tratamento disponíveis; consulta os interessados a fim de escolher elementos elucidativos dos objectivos que se têm em vista; determina se é possível e economicamente rentável utilizar um sistema de tratamento automático de informação; examina os dados obtidos e determina qual a informação a ser recolhida, com que periocidade e em que ponto do seu circuito, bem como a forma e a frequência com que devem ser apresentados os resultados; determina as modificações a introduzir necessárias à normalização dos dados e as transformações a fazer na sequência das operações; prepara ordinogramas e outras especificações para o programador, efectua testes a fim de se certificar se o tratamento automático da informação se adapta aos fins em vista e, caso contrário, introduzir as modificações necessárias. Pode ser incumbido de dirigir a preparação dos programas. Pode coordenar os trabalhos das pessoas encarregadas de executar as fases sucessivas das operações da análise do problema. Pode dirigir e coordenar a instalação de sistema de tratamento automático da informação.
Técnico contabilista - É o trabalhador que organiza e dirige os serviços de natureza contabilística; estuda a planificação dos circuitos contabilísticos, analisando os diversos sectores da actividade da empresa, de forma a assegurar uma recolha de elementos precisos, com vista à determinação de custos e resultados de exploração; elabora o plano de contas a utilizar para a obtenção dos elementos mais adequados à gestão económico-financeira e cumprimento da legislação comercial e fiscal; supervisiona os registos e livros de contabilidade, coordenando, orientando e dirigindo os empregados encarregados dessa execução; fornece os elementos contabilísticos necessários à definição da política orçamental e organiza e assegura o controle da execução do orçamento; elabora ou certifica balancetes e outras informações contabilísticas a submeter à administração ou a fornecer a serviços públicos; procede ao apuramento de resultados, dirigindo o encerramento das contas e a elaboração do respectivo balanço, que apresenta e assina; elabora o relatório explicativo que acompanha a apresentação das contas ou fornece indicações para essa elaboração, efectua as revisões contabilísticas necessárias, verificando os livros ou registos, para se certificar da correcção da respectiva escrituração. É o responsável pela contabilidade das empresas perante a Direcção-Geral das Contribuições e Impostos.
Tesoureiro - É o trabalhador que dirige a tesouraria, em escritórios em que haja departamento próprio, tendo a responsabilidade dos valores de caixa que lhe estão confiados; verifica as diversas caixas e confere as respectivas existências; prepara os fundos para serem depositados nos bancos e tomas as disposições necessárias para levantamentos; verifica periodicamente se o montante dos valores em caixa coincide com o que os livros indicam, pode, por vezes, autorizar certas despesas e executar outras tarefas relacionadas com as operações financeiras.
Chefe de secção - É o trabalhador que coordena, dirige e controla o trabalho de um grupo de profissionais ou que dirige um departamento de serviços.
Técnico superior principal - é o trabalhador que nas áreas de serviço em que exerce actividade, nomeadamente nas áreas de contabilidade (incluindo guarda livros), marketing, recursos humanos, logística, higiene e segurança, ambiente, qualidade, apoio à gestão e informática, coadjuva um ou mais directores nas tarefas por aqueles desempenhadas, substituindo-o nas suas ausências e podendo ser responsável por áreas, sectores ou projectos, reportando directamente ao responsável máximo da sua direcção ou a um colaborador de nível igual ou superior, e assegura as actividades e tarefas e contribui para a concretização dos objectivos definidos para a sua área com vista a maximizar a sua eficiência, e assegurando a satisfação das necessidades da empresa.
Programador - É o trabalhador que tem a seu cargo o estudo e programação dos planos dos computadores.
Técnico superior - é o trabalhador que, nomeadamente nas áreas de contabilidade, marketing, recursos humanos, logística, higiene e segurança, ambiente, qualidade, apoio à gestão (incluindo correspondente em línguas estrangeiras) e informática coadjuva um chefe de secção, ou um técnico
superior principal, nas tarefas por aqueles desempenhadas, podendo ser responsável por projectos, reportando ao respectivo chefe de secção, a um técnico superior principal ou a um colaborador de nível igual ou superior.
Secretário de direcção - É o trabalhador que se ocupa do secretário específico da administração ou direcção da empresa. Entre outras, compete-lhe normalmente as seguintes funções: redigir actas das reuniões de trabalho; assegurar, por sua própria iniciativa, o trabalho de rotina diária do gabinete; providenciar pela realização das assembleias gerais, reuniões de trabalho, contratos e escrituras.
Caixa - É o trabalhador que tem a seu cargo as operações da caixa e registo do movimento relativo a transacções respeitantes à gestão da entidade patronal; recebe numerário e outros valores e verifica se a sua importância corresponde à indicada nas notas de venda ou nos recibos; prepara os subscritos segundo as folhas de pagamento. Pode preparar os fundos destinados a serem depositados e tomar as disposições necessárias para os levantamentos.
Técnico comercial ou de marketing - é o trabalhador que sob a supervisão de um superior hierárquico, e em apoio a este, estuda, propõe, planifica e executa trabalhos nas áreas comerciais e de marketing, elabora relatórios, estudos e análise de diversos meios em função dos produtos e clientes de acordo com as orientações e decisões da sua chefia.
Técnico administrativo - é o trabalhador que sob a supervisão de um superior hierárquico, na área onde desenvolve a sua actividade - contabilidade, marketing, recursos humanos, logística, higiene e segurança, ambiente, qualidade, apoio à gestão e informática, se ocupa da execução de tarefas administrativas, nomeadamente redige relatórios e informações, examina correio, recebe pedidos de informações encaminhando-os para os diversos serviços, e prepara documentos e assegura-se da organização e arquivo de documentos, bem como outras tarefas consoante a natureza e importância do escritório onde trabalha.
Técnico de higiene e segurança - é o trabalhador que sob a supervisão de um superior hierárquico, e em apoio a este, estuda, propõe, planifica e executa trabalhos nas áreas de higiene e segurança, elabora relatórios, estudos e análise de diversos elementos de acordo com as orientações e decisões da sua chefia.
Técnico administrativo assistente - é o trabalhador que sob a supervisão de um superior hierárquico e em apoio a este se ocupa da execução de tarefas administrativas, nomeadamente redige relatórios e informações, examina correio, recebe pedidos de informações encaminhando-os para os diversos serviços, e prepara documentos e assegura-se da organização e arquivo de documentos, bem como outras tarefas consoante a natureza e importância do escritório onde trabalha.
Cobrador - É o trabalhador que, normal e predominantemente, efectua fora do escritório recebimentos, pagamentos e depósitos.
Rececionista - Telefonista - É o trabalhador que presta serviço de atendimento nos serviços de receção, e também serviço telefónico, transmitindo aos telefones internos as chamadas recebidas e estabelecendo ligações internas ou para o exterior. Responde, se necessário, a pedidos de informações telefónicas.
Continuo - É o trabalhador que executa diversos serviços, tais como controlo, anúncio, atendimento e encaminhamento de visitantes, dando apoio a tarefas simples de escritório, tais como recados, estampilha e entrega de correspondência e executa diversos serviços análogos.
Porteiro - É o trabalhador que atende os visitantes, informa-se das suas pretensões e anuncia-os ou indica-lhes os serviços a que se devem dirigir; por vezes é incumbido de con-trolar entradas e saídas de visitantes, mercadorias e veículos. Pode ainda ser encarregado da recepção da correspondência
Rececionista - Telefonista 1.º ano - É o profissional que estagia pelo 1.º ano para funções de recepcionista telefonista, e que presta serviço de atendimento nos serviços de receção, e também serviço telefónico, transmitindo aos telefones internos as chamadas recebidas e estabelecendo ligações internas ou para o exterior. Responde, se necessário, a pedidos de informações telefónicas.
Continuo 1.º ano - É o profissional que estagia pelo 1.º ano para funções de contínuo, que executa diversos serviços, tais como controlo, anúncio, atendimento e encaminhamento de visitantes, dando apoio a tarefas simples de escritório, tais como recados, estampilha e entrega de correspondência e executa diversos serviços análogos.
Assistente administrativo (2.º ano) - É o profissional que estagia pelo 2.º ano para funções de técnico administrativo assistente ou operador comercial, e executa tarefas administrativas ou comerciais.
Assistente administrativo (1.º ano) - É o profissional que estagia pelo 1.º ano para funções de técnico administrativo assistente ou operador comercial e executa tarefas adminis-trativas ou comerciais.
Porteiro 1.º ano - É o profissional eu estagia pelo primeiro ano para funções de porteiro, e que atende os visitantes, informa-se das suas pretensões e anuncia-os ou indica-lhes os serviços a que se devem dirigir; por vezes é incumbido de controlar entradas e saídas de visitantes, mercadorias e veículos. Pode ainda ser encarregado da recepção da correspondência.
Operador de limpeza - É o trabalhador cuja actividade consiste principalmente em proceder á limpeza das instalações.
Paquete - É o trabalhador menor de 18 anos que executa unicamente os serviços enumerados para os contínuos.
B) Trabalhadores técnicos de vendas
Chefe de vendas - É o trabalhador que dirige e coordena um ou mais sectores de vendas da empresa.
Inspector de vendas - É o trabalhador que inspeciona o serviço dos vendedores (viajantes ou pracistas); visita os clientes e informa-se das suas necessidades; recebe as reclamações dos clientes e informa-se das suas necessidades; verifica a acção dos seus inspecionados pelas notas de encomenda, auscultação da praça e programas cumpridos. Pode por vezes aceitar encomendas, que transmitirá ao vendedor da zona respectiva, a quem será creditada a respectiva comissão.
Vendedor - É o trabalhador que diligencia e realiza vendas para fora do estabelecimento e envia relatórios sobre as vendas efectuadas, podendo ter as seguintes designações: caixeiro de praça, se actua na área do concelho onde se encontra instalada a sede ou delegação da empresa a que se encontra adstrita e concelhos limítrofes; caixeiros-viajante, se actua numa zona geográfica determinada fora daqueles concelhos.
Promotor de vendas - É o trabalhador que verifica as possibilidades do mercado nos seus vários aspectos de preferência, poder aquisitivo e solvabilidade; observa os produtos quanto à sua aceitação pelo público e a melhor maneiro de os vender, estuda os meios reais eficazes de publicidade, de acordo com as características do público a que os produtos se destinam, fazendo prospecção e promovendo vendas.
Operador comercial - é o profissional que executa tarefas relacionadas com a venda dos produtos e serviços, de acordo com os procedimentos preestabelecidos, tendo em vista a satisfação dos clientes. Informa o cliente sobre as características dos produtos, processa a venda de produtos, calculando o valor da venda, cobrando o preço e zelando pelo seu acondicionamento.
C) Enquadramento nas novas categorias profissionais
1- As categorias profissionais extintas são enquadradas, no mesmo grupo de remunerações, e nas categorias profissionais seguintes:
– Contabilista - Técnico de contabilidade;
– Guarda-livros - Técnico superior principal;
– Correspondente em línguas estrangeiras - Técnico superior ou secretário de direção;
– Estenodactilógrafo de línguas estrangeiras - Técnico administrativo ou técnico comercial e de marketing;
– Prospector de vendas (sem comissão) - Promotor de vendas (sem comissão) ou vendedor (sem comissão);
– Primeiro escriturário - Técnico administrativo ou técnico comercial e de marketing;
– Estenodactilógrafo de língua portuguesa - Técnico ad-ministrativo assistente;
– Segundo escriturário - Técnico administrativo assistente;
– Demonstrador - Operador comercial;
– Perfurador-verificador - Técnico administrativo assistente;
– Telefonista de 1.ª - Rececionista-telefonista;
– Telefonista de 2.ª - Rececionista-telefonista 1.º ano;
– Prospector de vendas (com comissão) - Promotor de vendas (com comissão) ou vendedor (com comissão);
– Datilógrafo 1.º ano - Assistente administrativo - 1.º ano;
– Estagiário 1.º ano - Assistente administrativo - 1.º ano;
– Servente limpeza - Operador de limpeza.
– - Os trabalhadores da actual categoria de chefe de secção, tendo em atenção as funções efectivamente desempenhadas podem ser reclassificados como técnico superior principal, de acordo com a estrutura organizativa do empregador.
– - Os trabalhadores da actual categoria de secretário de direcção, tendo em atenção as funções efectivamente desempenhadas podem ser reclassificados como técnico superior, de acordo com aa estrutura organizativa do empregador.
ANEXO II Condições de admissão. Dotações. Acessos. Outras condições específicas
A) Condições de admissão
As condições mínimas de admissão para o exercício das funções inerentes às categorias profissionais previstas neste CCT são a escolaridade mínima obrigatória, sem prejuízo da salvaguarda dos trabalhadores que prestem já serviços, ou dos que tenham mais de 25 anos de idade.
B) Dotações mínimas
1- Na elaboração do quadro de pessoal de escritório abrangido por este CCT observar-se-ão as seguintes regras:
a) É obrigatória a existência de um trabalhador com a categoria de chefe de escritório ou director de serviços nos escritórios em que haja 25 ou mais trabalhadores de escritório e correlativos;
b) Sendo obrigatória a existência de chefe de escritório, este terá de ter sob as suas ordens, pelo menos, um chefe de departamento ou equiparado (entendendo-se como tal qual-quer trabalhador que aufira remuneração igual ao previsto na tabela para o chefe de departamento);
c) Por cada grupo de 25 de trabalhadores de escritório e correlativos é obrigatória a existência de um trabalhador com a categoria de chefe de departamento ou equiparado;
d) Nos escritórios com um mínimo de 10 trabalhadores é obrigatória a existência de um chefe de secção ou equiparado; porém, o número de chefes de secção ou técnicos superior principal não pode ser inferior a 10 % do número de trabalhadores de escritório e correlativos;
e) Na classificação de técnicos administrativos ou técnico comercial e de marketing ou equiparados observar-se-ão as proporções de 40 % destes e de 60 % de técnicos administra-tivos assistentes ou equiparados, podendo o número de técnicos administrativos ser superior àquela percentagem.
f) O número de assistentes administrativos do 1.º e 2.º ano tomados no seu conjunto não poderá exceder 50 % dos técnicos administrativos e técnicos administrativos assistentes.
2- Para os efeitos deste anexo, entende-se por correlativos os trabalhadores das seguintes profissões: cobradores, telefonistas, contínuos, porteiros, paquetes e serventes de limpeza.
C) Acessos dos trabalhadores administrativos ou correlativos
1- Os assistentes administrativos dos 1.º e 2.º ano logo que completem os dois anos ou atinjam 24 anos de idade serão promovidos a técnico administrativo assistente ou a categoria equivalente, sem prejuízo de poderem continuar adstritos às mesmas tarefas.
2- O número de assistentes administrativos dos 1.º e 2.º anos no seu conjunto não poderá exceder 50 % do número de técnicos administrativos e técnicos administrativos assistentes, ou equiparados.
3- O porteiro do 1.º ano e a recepcionista telefonista do 1.º ano, logo que completem 12 meses de trabalho são promovidos, respectivamente, a porteiro ou a recepcionista-telefonista.
4- Sempre que as entidades patronais, independentemente das promoções previstas nos números anteriores, tenham necessidade de promover a categorias superiores a técnico administrativo assistente ou equiparado, observar-se-ão as seguintes preferências:
5- Competência e zelo profissionais que se comprovarão por serviços prestados;
6- Maiores habilitações literárias e profissionais;
7- Antiguidade.
D) Condições específicas dos técnicos de vendas Zonas de trabalho para vendedores
1- Compete à entidade patronal, em colaboração com o respectivo chefe e o trabalhador visado, a definição da sua zona de trabalho.
2- O pagamento dos valores correspondentes a comissões sobre vendas, quando devidos terá de ser efectuado até ao dia 30 do mês subsequente àquele em que se efectuou a venda, salvo acordo em contrário.
3- As entidades patronais fornecerão mensalmente aos trabalhadores de vendas externas nota discriminativa das respectivas vendas facturadas, salvo no período de novembro a janeiro, em que essa nota deverá ser entregue até ao fim de fevereiro.
ANEXO III
Tabela salarial
De 1 de julho a 31 de dezembro de 2018
Remunerações mínimas
| Grupo | Categorias profissionais | Valor em euros |
| I | Director de serviços | 1 261,00 |
| Chefe de escritório | ||
| Analista de sistemas | ||
| II | Chefe de departamento | 1 130,00 |
| Chefe de divisão | ||
| Chefe de serviços | ||
| Técnico de contabilidade | ||
| Tesoureiro | ||
| III | Chefe de secção | 1 006.00 |
| Técnico superior principal | ||
| Chefe de vendas | ||
| Programador | ||
| IV | Técnico superior | 955,00 |
| Inspector de vendas | ||
| Secretário de direcção | ||
| V | Técnico comercial e de marketing | 893,00 |
| Caixa | ||
| Técnico administrativo | ||
| Técnico de higiene e segurança | ||
| Promotor de vendas (sem comissão) | ||
| Vendedor (sem comissão) | ||
| VI | Técnico administrativo assistente | 834,00 |
| Cobrador | ||
| Operador comercial | ||
| VII | Rececionista-telefonista | 770,00 |
| VIII | Continuo | 719,00 |
| Porteiro | ||
| Rececionista-telefonista (1.º ano) | ||
| IX | Assistente administrativo (2.º ano) | 657,00 |
| X | Assistente administrativo (1.º ano) | 608,00 |
| Promotor de vendas (com comissão) | ||
| Operador de limpeza | ||
| Contínuo (1.º ano) | ||
| Porteiro (1.º ano) | ||
| Vendedor (com comissão) | ||
| XI | Paquete (até 17 anos) | Regime smn |
Porto, 19 de junho de 2018.
Pela Associação das Empresas de Vinho do Porto (AEVP):
Nuno Maria Azevedo e Bourbon Aguiar Branco e Gonçalo Aguiar Branco, mandatários.
Pela FESAHT - Federação dos Sindicatos da Agricultura, Alimentação, Bebidas, Hotelaria e Turismo de Portugal:
José Maria da Costa Lapa, mandatário.
Declaração
A FESAHT - Federação dos Sindicatos da Agricultura, Alimentação, Bebidas, Hotelaria e Turismo de Portugal outorga esta convenção em representação dos seguintes sindicatos:
- Sindicato dos Trabalhadores na Indústria de Hotelaria, Turismo, Restaurantes e Similares do Algarve;
- Sindicato dos Trabalhadores na Indústria de Hotelaria, Turismo, Restaurantes e Similares do Centro;
- Sindicato dos Trabalhadores na Hotelaria, Turismo, Alimentação, Serviços e Similares da Região da Madeira;
- Sindicato dos Trabalhadores na Indústria de Hotelaria, Turismo, Restaurantes e Similares do Norte;
- Sindicato dos Trabalhadores na Indústria de Hotelaria, Turismo, Restaurantes e Similares do Sul;
- SINTAB - Sindicato dos Trabalhadores de Agricultura e das Indústrias de Alimentação, Bebidas e Tabacos de Portugal;
- STIANOR - Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias de Alimentação do Norte;
- STIAC - Sindicato dos Trabalhadores da Indústria Alimentar do Centro, Sul e Ilhas;
- SABCES - Açores - Sindicato dos Trabalhadores de Alimentação, Bebidas e Similares, Comércio, Escritórios e Serviços dos Açores.
Depositado em 23 de julho de 2018, a fl. 64 do livro n.º 12, com o n.º 150/2018, nos termos do artigo 494.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro.