Contrato coletivo entre a APHORT - Associação Portuguesa de Hotelaria, Restauração e Turismo e a FESAHT - Federação dos Sindicatos da Agricultura, Alimentação, Bebidas, Hotelaria e Turismo de Portugal - Alteração salarial e outras
Artigo de revisão
O presente CCT revê parcialmente o publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 23, de 22 de junho
de 2018, celebrado entre a APHORT - Associação Portuguesa de Hotelaria, Restauração e Turismo e a
FESAHT - Federação dos Sindicatos da Agricultura, Alimentação, Bebidas, Hotelaria e Turismo de Portugal.
Cláusula 1.ª (Âmbito)
1- (…)
2- O número de empresas abrangidas por este CCT é de 4987 e o número de trabalhadores é de 37 241.
Cláusula 4.ª (Denúncia, revisão e vigência)
1- (…)
2- Porém, a tabela salarial e as cláusulas de expressão pecuniária produzem efeitos a 1 de janeiro de 2023.
3- (…)
4- (…)
5- (…)
6- (…)
7- (…)
8- (…)
9- (…)
ANEXO III Retribuição
Artigo 1.º (Vencimentos mínimos)
Aos trabalhadores abrangidos por esta convenção são garantidas as remunerações pecuniárias de base
mínimas constantes da tabela salarial, a saber:
Tabela salarial
De 1 de janeiro a 31 de dezembro de 2023
Níveis |
Grupo A |
Grupo B |
Grupo C |
X |
2 400,00 € |
2 075,00 € |
1 455,00 € |
IX |
1 300,00 € |
1 215,00 € |
1 162,00 € |
VIII |
1 145,00 € |
1014,00 € |
970,00 € |
VII |
923,00 € |
905,00 € |
891,00 € |
VI |
855,00 € |
840,00 € |
825,00 € |
V |
835,00 € |
822,00 € |
810,00 € |
IV |
820,00 € |
807,00 € |
792,00 € |
III |
790,00 € |
780,00 € |
765,00 € |
II |
760,00 € |
760,00 € |
760,00 € |
I |
760,00 € |
760,00 € |
760,00 € |
Notas:
1- (…)
2- (…)
3- (…)
4- (…)
Artigo 2.º (Diuturnidades)
Os trabalhadores abrangidos pelas diuturnidades previstas na cláusula 50.ª deste CCT receberão, por cada diuturnidade vencida, a importância de 7,80 €.
Artigo 3.º (Prémio de conhecimento de línguas)
Os trabalhadores com direito ao prémio de línguas previsto na cláusula 51.ª deste CCT receberão, por cada
idioma reconhecido, o valor de 48,00 € mensais.
Artigo 4.º (Valor pecuniário da alimentação)
1- Nos casos previstos no número 2 e 3 da cláusula 57.ª, o valor do subsídio de refeição é de 5,70 € por cada dia de serviço efetivo ou 125,00 € mensais.
2- Nos casos esporádicos que não lhe possa ser fornecida a alimentação em espécie nos termos do número 5 da cláusula 57.ª deste CCT, os trabalhadores receberão os valores seguintes:
a) Pequeno almoço: .............................................................................................................................. 2,75 €;
b) Almoço, jantar e ceia completa: ....................................................................................................... 6,75 €;
c) Ceia simples: ..................................................................................................................................... 4,25 €.
3- Para todos os trabalhadores abrangidos por esta convenção coletiva de trabalho o valor global do subsídio de alimentação nas férias é de 125,00 €.
Artigo 5.º (Abono para falhas)
Os trabalhadores abrangidos pelo direito ao abono para falhas previsto na cláusula 49.ª deste CCT receberão o valor mensal de 54,00 €.
Porto, 13 de fevereiro de 2023.
Pela APHORT - Associação Portuguesa de Hotelaria, Restauração e Turismo:
Rodrigo Pinto de Barros, mandatário.
Pela FESAHT - Federação dos Sindicatos da Agricultura, Alimentação, Bebidas, Hotelaria e Turismo de Portugal:
Francisco Manuel Martins Lopes de Figueiredo, mandatário.
Declaração
FESAHT - Federação dos Sindicatos da Agricultura, Alimentação, Bebidas, Hotelaria e Turismo de Portugal, representa as seguintes organizações sindicais:
Sindicatos filiados:
– Sindicato dos Trabalhadores na Indústria de Hotelaria, Turismo, Restaurantes e Similares do Algarve;
– Sindicato dos Trabalhadores na Indústria de Hotelaria, Turismo, Restaurantes e Similares do Centro;
– Sindicato dos Trabalhadores na Hotelaria, Turismo, Alimentação, Serviços e Similares da Região da
Madeira;
– Sindicato dos Trabalhadores na Indústria de Hotelaria, Turismo, Restaurantes e Similares do Norte;
– Sindicato dos Trabalhadores na Indústria de Hotelaria, Turismo, Restaurantes e Similares do Sul;
– SINTAB - Sindicato dos Trabalhadores de Agricultura e das Indústrias de Alimentação, Bebidas e Taba- cos de Portugal;
– STIANOR - Sindicato Nacional dos Trabalhadores das Indústrias de Alimentação e Bebidas;
– STIAC - Sindicato Nacional dos Trabalhadores da Indústria Alimentar;
– SITACEHT - Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias Transformadoras, Alimentação, Bebidas e Similares, Comércio, Escritórios e Serviços, Hotelaria e Turismo dos Açores.
Depositado em 2 de março de 2023, a fl. 17 do livro n.º 13, com o n.º 60/2023, nos termos do artigo 494.º
do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro.