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Acordo Coletivo de Trabalho

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Acordo coletivo entre a ARAG SE - Sucursal em Portugal e outras e o Sindicato dos Trabalhadores da Actividade Seguradora (STAS) e outro - Alteração salarial e outras

As entidades empregadoras a seguir identificadas, o Sindicato dos Trabalhadores da Actividade Seguradora (STAS) e o SISEP - Sindicato dos Profissionais dos Seguros de Portugal, outorgantes do acordo coletivo de trabalho publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 4, de 29 de janeiro de 2016, com as alterações que lhe foram posteriormente introduzidas e publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego,
n.º 3, de 22 de janeiro de 2018, acordam alterar o referido ACT nos termos seguintes:

Artigo 1.º

As cláusulas 2.ª número 3, 4.ª número 4 e 5, 6.ª números 3 e 4, 11.ª número 3, 23.ª número 3, 35.ª alínea a), 43.ª número 1, 49.ª números 1, 2 e 3, 54.ª número 2 e 55.ª número 1, passam a ter a seguinte redação:

Cláusula 2.ª Âmbito pessoal

1- ........................................................................................
2- ........................................................................................
3- O número de empregadores abrangidos por este ACT é de 23, estimando os sindicatos outorgantes que o número de trabalhadores também por eles abrangidos é de 6000.

Cláusula 4.ª Classificação profissional

1- ........................................................................................
2- ........................................................................................
3- ........................................................................................
4- Sempre que a tabela salarial do anexo II seja revista, o ordenado base mensal dos trabalhadores admitidos antes de 1 de janeiro de 2012, que tenha permanecido inalterado há mais de seis meses contados da data de entrada em vigor da última revisão da tabela salarial, será atualizado em percentagem idêntica à que for acordada para a categoria profissio-nal em que o trabalhador está enquadrado.
5- As remunerações auferidas para além das obrigatoriamente decorrentes deste ACT poderão ser absorvidas por efeito de aumentos salariais futuros.

Cláusula 6.ª Estágios de ingresso

1- ........................................................................................
2- ........................................................................................
3- Os trabalhadores que já tenham executado funções da categoria profissional a que se candidatam, por um período seguido ou interpolado não inferior a cinco dos últimos 10 anos, em empresa autorizada a exercer em Portugal atividade seguradora, não serão abrangidos pelo regime constante nos números anteriores, desde que tenham dado conhecimento ao empregador contratante, até à data da formalização do contrato de trabalho, através de meio escrito, daquela sua anterior vinculação e experiência profissional.
4- O disposto nesta cláusula e no ACT não se aplica aos estágios integrados em programas regulados por legislação própria, nomeadamente aos estágios profissionais e curriculares de quaisquer cursos.

Cláusula 11.ª Interinidade de funções

1- ........................................................................................
2- ........................................................................................
3- O trabalhador interino receberá um suplemento de ordenado igual à diferença, se a houver, entre o seu ordenado base mensal e o ordenado base mensal do nível de remuneração correspondente às funções que estiver a desempenhar, enquanto perdurar a situação de interinidade e sempre que tal situação ultrapassar 30 dias úteis de trabalho efetivo, excluído o período de férias do trabalhador substituído.

Cláusula 23.ª Interrupção do período de férias

1- ........................................................................................
a) ........................................................................................
b) ........................................................................................
c) ........................................................................................
d) ........................................................................................
e) ........................................................................................
2- ........................................................................................
3- Terminados os períodos de interrupção referidos no número um, o gozo das férias recomeça automaticamente pelo período restante que estava previamente marcado, devendo o período correspondente aos dias não gozados ser remarcado por acordo, ou na falta deste, pelo empregador nos termos legais.

Cláusula 35.ª Classificação de ordenados

Para efeitos deste ACT entende-se por:
a) Ordenado base mensal: a retribuição certa mensal definida nos termos do anexo II aplicável ao grupo profissional e categoria em que se enquadre o trabalhador;
b) ........................................................................................
c) ........................................................................................
d) ........................................................................................

Cláusula 43.ª Complemento do subsídio por doença

1- O empregador está obrigado a pagar ao trabalhador, quando doente, com incapacidade temporária para o trabalho certificada nos termos regulamentares pelos serviços de saúde competentes do Serviço Nacional de Saúde, um complemento do subsídio por doença de montante igual à diferença de valor entre o ordenado efetivo correspondente aos dias subsidiados pela Segurança Social e o subsídio de doença que esta entidade lhe concede, de acordo com o disposto no número 3 da presente cláusula.
2- ........................................................................................
3- ........................................................................................
4- ........................................................................................
5- ........................................................................................
6- ........................................................................................

Cláusula 49.ª Apoio infantil e escolar

1- Os trabalhadores em efetividade de funções, bem como aqueles cujos contratos de trabalho estejam suspensos por motivo de doença ou de acidente de trabalho, com filhos ou afilhados civis menores a seu cargo, matriculados em creches ou infantários, estabelecimentos de ensino pré-escolar, básico ou secundário da rede escolar autorizada pelo ministério competente, têm direito a receber do empregador uma comparticipação nas despesas do educando.
2- A comparticipação referida no número anterior tem o valor a seguir indicado, atribuído em função do estabelecimento ou ano escolar em que o educando está matriculado:
a) Até ao 1.º ciclo do ensino básico: 40,00 €;
b) 1.º ciclo do ensino básico (1.º ao 4.º anos): 50,00 €;
c) 2.º ciclo do ensino básico (5.º e 6.º anos): 80,00 €;
d) 3.º ciclo do ensino básico e ensino secundário (7.º a 12.º anos): 120,00 €.
3- O pagamento da comparticipação deverá ser solicitado no período compreendido entre 1 de agosto e 30 de novembro do respetivo ano escolar e a sua atribuição depende da verificação dos requisitos seguintes:
a) ........................................................................................
b) ........................................................................................
c) ........................................................................................
d) ........................................................................................
4- ........................................................................................
5- ........................................................................................
6- ........................................................................................

Cláusula 54.ª Pré-reformados e reformados até 31 de dezembro de 2011

1- ........................................................................................
2- Os trabalhadores reformados em data anterior a 1 de janeiro de 2012 continuarão a beneficiar do regime de atualização das respetivas pensões ou das pensões complemen-tares, de acordo com as normas da regulamentação coletiva aplicáveis à data da respetiva reforma, tendo em conta que o fator «A» da fórmula de atualização indicada nesses IRCT corresponde ao valor do aumento verificado no mínimo da banda salarial da categoria onde o reformado se integraria caso estivesse ao serviço, de acordo com a tabela de correspondência entre categorias prevista no anexo VI do CCT outorgado entre a APS - Associação Portuguesa de Seguradores e o Sindicato dos Trabalhadores da Actividade Seguradora (STAS) e outro, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 2, de 15 de janeiro de 2012.

Cláusula 55.ª Comissão paritária

1- É instituída, no âmbito do presente acordo coletivo de trabalho, uma comissão paritária integrada por cinco representantes dos sindicatos outorgantes e igual número de representantes das empresas signatárias deste ACT, com compe-tência para interpretar e integrar as cláusulas da convenção.
2- ........................................................................................
3- ........................................................................................

Artigo 2.º

É aditada ao ACT a cláusula e 58.ª-A, com a redação seguinte:

Clausula 58.ª-A Igualdade de género

Sempre que neste ACT se utilize qualquer das designações trabalhador ou trabalhadores, entende-se que estas se devem ter por aplicáveis aos trabalhadores de ambos os sexos.

Artigo 3.º

O anexo II e o anexo III, passam a ter a redação seguinte:

ANEXO II Tabela salarial e subsídio de refeição

A - Tabela salarial para 2019

Bandas Valor minimo obrigatório Referencial para limite superior
A 2 050,63 3 121,79
B 1 624,98 2 384,01
C 1 101,31 2 384,01
D 1 181,06 1 348,57
E 1 007,67 1 314,31
F 881,14 1 101,31
G 701,40 1 101,31

B - Subsídio de refeição

Subsídio diário de refeição para 2019 (cláusula 36.ª): 10,10.

ANEXO III Outras cláusulas de expressão pecuniária

Cláusulas Valores
Cláusula 40.ª número 2 - Valor das despesas de serviço em Portugal:  
Por diária completa 75,00
Refeição isolada 12,10
Dormida e pequeno almoço 50,80
Cláusula 40.ª número 5 - Valor por km 0,40
Cláusula 41.ª - Valor diário das despesas de serviço no estrangeiro 152,80

Artigo 4.º

É eliminado o anexo VI.

Artigo 5.º

Os valores agora constantes nos anexos II e III produzem efeitos desde 1 de janeiro de 2019.

Lisboa, 10 de janeiro de 2019.

ARAG SE - Sucursal em Portugal

Rua Julieta Ferrão, 10 - 13.º A, Lisboa
NIPC - 980 256 283
Representada por:
Juan Carlos Muñoz Juan de Sentmenat, mandatário.

Associação Portuguesa de Seguradores
Rua Rodrigo da Fonseca, 41 - 1250-190 Lisboa
NIPC- 501 315 497
Representada por:
José Fernando Catarino Galamba de Oliveira, presidente do conselho de direção.
Eduardo Manuel Carmona e Silva Consiglieri Pedroso, vice-presidente do conselho de direção.

ATRADIUS Crédito Y Caución, SA de Seguros Y Rease- guros (Sucursal em Portugal)
Av. da Liberdade, 245 - 3.º C - 1250-143 Lisboa
NIPC - 980 149 959
Representada por:
Carlos Proença, mandatário.

Bankinter Seguros de Vida, SA de Seguros e Reaseguros-Sucursal em Portugal
Praça Marquês de Pombal, 13 - 3.º 1250-162 Lisboa
NIPC - 980 545 587
Representada por:
Luis Manuel Fouto Matias, mandatário.

Compañia Española de Seguros de Crédito A La Exportation Sociedade Anónima Acompañia Seguros Y Reaseguros - Sucursal em Portugal
Avenida Duque de Ávila, 46 - 1.º A 1050-083 Lisboa
NIPC - 980 265 843
Representada por:
Rita da Silva Eusébio Nunes de Lacerda Vasconcelos Guimarães, mandatária.

Compagnie Française D’assurance Pour Le Commerce
Exterieur - Coface - Sucursal em Portugal
Avenida José Malhoa, 16 B 7.º Piso - B1 Edifício Europa - 1070-159 Lisboa
NIPC - 980 204 208
Representada por:
José João da Conceição Monteiro, mandatário.

COSEC - Companhia de Seguro de Créditos, SA
Avenida da República, 58 - 1069-057 Lisboa
NIPC - 500 726 000
Representada por:
José Carlos Ferreira Proença, mandatário.

Crédito Agrícola Seguros, Companhia de Seguros de Ramos Reais, SA
Rua de Campolide, 372 - 3.º Dt.º (Edifício Bloom) 1070-040 Lisboa
NIPC - 503 384 089
Representada por:
Mónica Cristina Rodrigues Monteiro da Silva, manda-tária.

Crédito Agrícola Vida - Companhia de Seguros, SA
Rua Castilho, 233 - 1099-004 Lisboa
NIPC - 504 405 489
Representada por:
Carlos Proença, mandatário.

Inter Partner Assistance, SA - Sucursal em Portugal
Avenida da Liberdade, 38 - 5.º, 6.º, 7.º 1250-145 Lisboa
NIPC - 980 055 563
Representada por:
Maria Isabel Varela Sequeiro Monteiro Castanheira, mandatária.

Liberty Seguros, Compañia de Seguros y Reaseguros, SA - Sucursal em Portugal
Av. Fontes Pereira de Melo, 6 - 11.º - 1069-001 Lisboa
NIPC - 980 630 495
Representada por:
Carlos Proença, mandatário.

MAPFRE Asistencia, Compañia Internacional de Segu-ros Y Reaseguros, SA
Av. José Malhoa, n.º 16 piso 3.º A e 7.º A, 1070-159 Lisboa
NIPC - 980 073 243
Representada por:
Arturo Alejandro Manzanares de Diego, mandatário.

MAPFRE Seguros Gerais, SA
Rua Castilho, 52 1250-071 Lisboa
NIPC - 502 245 816
Representada por:
Miguel Quintas Arenas, mandatário.

MAPFRE Seguros Vida, SA
Rua Castilho, 52 1250-071 Lisboa
NIPC - 509 056 253
Representada por:
Miguel Quintas Arenas, mandatário.

MetLife Europe D.A.C. - Sucursal em Portugal
Avenida da Liberdade, n.º 36, 4.º andar, 1269-047 Lisboa
NIPC - 980 479 436
Representada por:
Ana Luisa Beirão, mandatária.
José João Henriques, mandatário.

Prevoir Vie Groupe Prevoir, SA
Rua Júlio Dinis, 826 - 2.º - 4050-322 Porto
NIPC - 980 132 657
Representada por:
Carlos Proença, mandatário.

Real Vida Seguros, SA
Avenida de França, 316 - 2.º - Edifício Capitólio 4050-276 Porto
NIPC - 502 245 140
Representada por:
Carlos Proença, mandatário.

Santander Totta Seguros, Companhia de Seguros de Vida, SA
Rua da Mesquita, n.º 6, Torre A - 2.º andar, 1070-238 Lisboa
NIPC - 505297213
Representada por:
Natália Maria Castanheira Cardoso Ribeiro Ramos, mandatária.

UNA Seguros, SA
Avenida de Berna, 24 - D - 1069-170 - Lisboa
NIPC - 502 661 321
Representada por:
Carlos Proença, mandatário.

UNA Seguros Vida, SA
Avenida de Berna, 24 - D - 1069-170 - Lisboa
NIPC - 502 661 313
Representada por:
Carlos Proença, mandatário.

VICTORIA - Seguros, SA
Avenida da Liberdade, 198/200 1250-147 Lisboa
NIPC - 506 333 027
Representada por:
Alberto Carlos Saraiva Pereira Bento, mandatário

VICTORIA - Seguros de Vida, SA
Avenida da Liberdade, 198/200 1250-147 Lisboa
NIPC - 502 821 060
Representada por:
Alberto Carlos Saraiva Pereira Bento, mandatário.

Sindicato dos Trabalhadores da Actividade Seguradora (STAS)
Avenida Almirante Reis, 133 - 5.º Dt.o - 1150-015 Lisboa
NIPC - 500 952 205
Representado por:
Carlos Alberto Marques, presidente direção.
Mário José Rúbio de Oliveira e Silva, 2.º vice-presidente direção.
Patricia Alexandra da Silva Bento Caixinha, vogal da direção.

SISEP - Sindicato dos Profissionais dos Seguros de Portugal
Rua Prof. Fernando da Fonseca, 16 - 1600-618 Lisboa
NIPC - 502 326 956
Representado por:
António Carlos Videira dos Santos, mandatário.
Jorge Carlos Conceição Cordeiro, mandatário.
Teresa Maria Correia Gonçalves, mandatária.

Companhia de Seguros Allianz Portugal, SA
Rua Andrade Corvo, 32 - 1069-014 Lisboa
NIPC - 500 069 514
Representada por:
Telma Maria Romão Gonçalves Inácio, mandatária.

Depositado em 7 de fevereiro de 2019, a fl. 81 do livro n.º 12, com o n.º 30/2019, nos termos do artigo 494.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro.

PRT ARAG SE - Sucursal em Portugal, PRT Atradius Credit and Surety, Insurance and Reinsurance Ltd. (Portugal branch), PRT Bankinter, SA - Sucursal em Portugal, PRT French Commercial Insurance Company, PRT CESCE Spanish Export Credit Insurance and Reinsurance Ltd. (Portugal branch) - 2019

Data de inicio → 2019-02-22
Data de encerramento → Não especificado
Nome da indústria → Serviços financeiros, bancários e seguros
Nome da indústria → Actividades das sociedades gestoras de participações sociais  
Sector público/privado → No sector privado
concluido por
Nomes de empregadores →  ARAG SE - Sucursal em Portugal, Atradius Crédito y Caución S.A. de Seguros y Reaseguros (Sucursal em Portugal), Bankinter, SA - Sucursal em Portugal, Compagnie Française d'Assurance pour le Commerce, CESCE Compañia Española de Seguros de Crédito A La Exportación Sociedad Anónima Acompañia Seguros Y Reaseguros (Sucursal em Portugal)
Nomes de sindicatos →  STAS - Sindicato dos Trabalhadores da Atividade Seguradora, SISEP - Sindicato dos Profissionais de Seguros de Portugal

Arranjos de trabalho e de família

Segurança do emprego após a licença-maternidade → 
Proibição de discriminação sobre a maternidade → 
Proibição sobre trabalhos de risco de Grávidas e lactentes → 
Avaliação de riscos para grávidas e Enfermeiras → 
Alternativas de trabalho com menos riscos para grávidas ou enfermeiras → 
Licença para consultas pré-natais → 
Proíbição de examinar gravidez antes da regularização de outros trabalhadores → 
Proibição de examinar gravidez antes de promoção → 
Instalações para cuidado das mães → Não
Instalações para cuidado de crianças providas pelo empregador → Não
Instalações para cuidado de crianças subsidiadas pelo empregador → Não
Subídio para a edução/ ensino das crianças → Sim

Problemas com a desigualdade de géneros

Pagamaneto igual para trabalho igual → Sim
Referencia especial para a igualdade de géneros → Sim
Claúsulas sobre discriminação no trabalho → Não
Oportunidades iguais para a promoção da mulher → Não
Igualdade de oportunidades para a formação profissional da mulher → Não
Representante sindical para a igualdade de génros → Não
Claúsulas sobre assédio sexual no trabalho → Não
Claúsulas sobre violencia no trabalho → Não
Licença especial para trabalhadores sujeitos a violencia doméstica → Não
Apoio para mulheres trabalhadoras com deficiencias → Não
Monitorização da igualdade de géneros → Não

Salários

Salários organizados por tabela salarial → Yes, in one table
Ajustamento para crescentes custos de vida → 

Subsídio de refeição

Subsídio de refeição providenciado → Sim
→ 10.1 por refeição
Free legal assistance: → 
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