Contrato coletivo entre a Associação da Hotelaria, Restauração e Similares de Portugal (AHRESP) e a FESAHT - Federação dos Sindicatos da Agricultura, Alimentação, Bebidas, Hotelaria e Turismo de
Portugal (restauração e bebidas) - Alteração salarial e outras
Artigo 1.º Cláusula de revisão
A presente revisão altera a convenção coletiva de trabalho publicada no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 35, de 22 de setembro de 2018 e última alteração salarial publicada no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 23, de 22 de junho de 2019, apenas nas matérias agora acordadas, nos seguintes termos:
Cláusula 1.ª Âmbito
2- Para efeitos do disposto na lei, a presente convenção abrange 50 000 trabalhadores e 24 678 empresas.
Cláusula 3.ª Classificação dos estabelecimentos
Para todos os efeitos deste contrato, a presente CCT abrange os seguintes estabelecimentos:
Casinos;
Estabelecimentos de restauração ou de bebidas de luxo;
Campos de golfe (salvo se constituírem complemento de unidades hoteleiras);
Restantes estabelecimentos de restauração ou de bebidas;
Parques de campismo.
3- (Eliminado.)
4- (Eliminado.)
Cláusula 4.ª Vigência e revisão da CCT
1- (…)
2- As tabelas salariais e demais cláusulas de expressão pecuniária terão efeitos de 1 de março de 2022 a 31 de dezembro de 2022.
3- (…)
4- (…)
5- (…)
6- (…)
7- (…)
8- (…)
9- (…)
10- (…)
11- (…)
12- (…)
Cláusula 76.ª Abono para falhas
Aos controladores-caixa, caixas e tesoureiros que movimentam regularmente dinheiro e aos trabalhadores que os substituam nos seus impedimentos prolongados será atribuído um abono para falhas correspondente a 41,67 €.
Cláusula 81.ª Vencimentos mínimos
1- (…)
2- Na remuneração base efetivamente auferida pelos trabalhadores não se inclui o valor da alimentação nem das demais prestações pecuniárias previstas nas cláusulas 42.ª, 46.ª, 47.ª 52.ª, 76.ª e 82.ª
Cláusula 82.ª Prémio de conhecimento de línguas
Os profissionais de restauração e bebidas que, no exercício das suas funções, utilizem, regularmente, conhecimentos de idiomas estrangeiros em contacto direto ou telefónico com o público, independentemente da sua categoria, e que comprovem ter no mínimo dois anos de formação num idioma que não seja o da sua nacionalidade, têm direito a um prémio equivalente à remuneração mensal de 48,41 € por cada uma das línguas.
Cláusula 88.ª Cômputo do valor da alimentação
1- Para os efeitos desta CCT, o direito à alimentação é computado pelos valores seguintes:
| Tabela | Refeições | Valor convencional (euros) |
| A | Completas por mês | 56,80 € |
| B | Refeições avulsas: | |
| - Pequeno-almoço | 1,09 € | |
| - Ceia simples | 2,17 € | |
| - Almoço, jantar ou ceia completa | 4,34 € |
2- Nos estabelecimentos e aos trabalhadores em que alimentação não seja fornecida em espécie, nos termos contratuais em vigor, será o seu fornecimento substituído pelo valor mensal de 130,00 €, que acrescerá à remuneração pecuniária base.
3- (…)
Cláusula 93.ª Retribuição mínima dos extras
1- Ao pessoal contratado para os serviços extras serão pagas pelo empregador as seguintes remunerações mínimas:
Chefe de mesa .................................. 54,85 €;
Chefe de barman .............................. 54,85 €;
Chefe de pasteleiro .......................... 54,85 €;
Chefe de cozinheiro ......................... 54,85 €;
Primeiro-cozinheiro ......................... 51,69 €;
Primeiro-pasteleiro .......................... 51,69 €;
Quaisquer outros profissionais ........ 44,31 €.
2- (…)
3- (…)
4- (…)
5- (…)
Cláusula 121.ª-A Reclassificação profissional (transitória)
1- Com a entrada em vigor do presente contrato, os anteriores níveis I e II são fundidos num único nível, passando as respetivas categorias a integrar o «nível I».
2- Na sequência do referido no número anterior, e atendendo a que todos os níveis sofrem uma renumeração por esta razão, a tabela salarial passa a conter XI níveis, sendo as categorias devidamente enquadradas nos seguintes termos:
- Anteriores níveis I e II - Atual nível I;
- Anterior nível III - Atual nível II;
- Anterior nível IV - Atual nível III;
- Anterior nível V - Atual nível IV;
- Anterior nível VI - Atual nível V;
- Anterior nível VII - Atual nível VI;
- Anterior nível VIII - Atual nível VII;
- Anterior nível IX - Atual nível VIII;
- Anterior nível X - Atual nível IX;
- Anterior nível XI - Atual nível X;
- Anterior nível XII - Atual nível XI.
ANEXO I
Tabela de remunerações mínimas pecuniárias de base mensais
1 de março de 2022 a 31 de dezembro de 2022, em euros
| Níveis | Retribuição mínima |
| XI | 1 170,00 € |
| X | 1 110,00 € |
| IX | 905,00 € |
| VIII | 805,00 € |
| VII | 755,00 € |
| VI | 735,00 € |
| V | 720,00 € |
| IV | 715,00 € |
| III | 710,00 € |
| II | 705,00 € |
| I | 564,00 € |
ANEXO II
Enquadramento em níveis de remuneração referente à tabela anexo I
Nível XI:
Diretor de restauração e bebidas.
Nível X:
Assistente de direção;
Chefe de cozinha;
Chefe de mestre pasteleiro;
Diretor artístico;
Diretor comercial;
Diretor de golfe;
Diretor de produção (food and beverage);
Diretor de serviços;
Diretor de serviços técnicos.
Nível IX:
Chefe de manutenção, conservação e serviços técnicos;
Chefe de pessoal;
Chefe de serviços;
Encarregado de parque de campismo;
Subchefe de cozinha;
Supervisor de operações;
Técnico de contas.
Nível VIII:
Chefe de balcão;
Chefe de bar;
Chefe de compras/ecónomo;
Chefe de controlo;
Chefe de manutenção;
Chefe de mesa;
Chefe de secção (escritórios);
Chefe de snack-bar;
Chefe de operações;
Cozinheiro de 1.ª;
Encarregado de animação e desportos;
Encarregado de armazém;
Encarregado de restauração e bebidas;
Pasteleiro decorador;
Secretário de golfe;
Subencarregado de parque de campismo;
Tesoureiro.
Nível VII:
Assistente de vendas de 1.ª;
Barman/barmaid de 1.ª;
Caixa;
Capataz de campo;
Chefe de campo de parque de campismo;
Chefe de self-service;
Capataz de rega;
Controlador;
Empregado de balcão de 1.ª;
Empregado de mesa de 1.ª;
Empregado de snack de 1.ª;
Empregado de mesa/balcão self-service de 1.ª;
Escanção;
Escriturário de 1.ª;
Mestre (marítimo);
Monitor de animação e desportos;
Pasteleiro de 1.ª;
Rececionista de 1.ª;
Secretário de direção;
Subchefe de mesa;
Subchefe de operações.
Nível VI:
Amassador;
Assistente de vendas 2.ª;
Barman/barmaid de 2.ª;
Carpinteiro em geral de 1.ª;
Chefe de caddies;
Chefe de cafetaria;
Chefe de geladaria;
Cozinheiro de 2.ª;
Empregado de balcão de 2.ª;
Empregado de mesa de 2.ª;
Empregado de snack de 2.ª;
Empregado de mesa/balcão de self-service de 2.ª com dois ou mais anos;
Escriturário de 2.ª;
Fiel de armazém;
Forneiro;
Governante de rouparia/lavandaria;
Motorista;
Operador de golfe;
Operador com mais de cinco anos;
Pasteleiro de 2.ª;
Rececionista de 2.ª;
Supervisor de abastecimentos de máquinas de venda au-tomática;
Telefonista de 1.ª;
Técnico de frio.
Nível V:
Amassador-aspirante;
Assador/grelhador;
Banheiro-nadador/salvador;
Caddies;
Cafeteiro;
Carpinteiro em geral de 2.ª;
Cavista;
Chefe de copa;
Controlador caixa;
Cozinheiro de 3.ª;
Despenseiro;
Disck-jockey;
Distribuidor com mais de cinco anos;
Empregado de abastecimentos de máquinas de venda automática de 1.ª;
Empregado de armazém;
Empregado de balcão/mesa de self-service até dois anos;
Empregado de geladaria;
Empregado de quartos;
Encarregado de jardim;
Escriturário de 3.ª;
Forneiro-aspirante;
Manipulador/ajudante de padaria;
Marcador de jogos;
Marinheiro;
Operário polivalente;
Operador com menos de cinco anos;
Pasteleiro de 3.ª;
Pré-oficial eletricista;
Telefonista de 2.ª;
Tratador/conservador de piscinas
Nível IV:
Ajudante de despenseiro/cavista;
Distribuidor com menos de cinco anos;
Encarregado de limpeza;
Empregado de abastecimento de máquinas de venda automática de 2.ª;
Estagiário barman/barmaid com mais de um ano;
Estagiário de controlador com mais de um ano;
Estagiário de cozinheiro com mais de dois anos;
Estagiário de pasteleiro com mais de dois anos;
Guarda de parque de campismo;
Jardineiro.
Nível III:
Ajudante de todas as secções;
Copeiro com mais de dois anos;
Costureiro;
Empregado de balneários;
Empregado de limpeza;
Empregado de refeitório;
Empregado de rouparia/lavandaria;
Engraxador;
Estagiário barman/barmaid do 1.º ano;
Estagiário de cozinheiro até dois anos;
Estagiário de pasteleiro até dois anos;
Estagiário de restauração e bebidas até um ano;
Estagiário de escriturário do 2.º ano;
Porteiro.
Nível II:
Aprendiz de restauração e bebidas com 18 ou mais anos do 2.º ano;
Copeiro até dois anos;
Estagiário de escriturário do 1.º ano;
Guarda de vestiário;
Guarda de lavabos;
Mandarete com 18 ou mais anos;
Estagiário de operador até um ano;
Estagiário de distribuidor até um ano.
Nível I:
Aprendiz de restauração e bebidas com 18 ou mais anos do 1.º ano;
Aprendiz de operador até um ano;
Aprendiz de distribuidor até um ano.
Aprendiz de restauração e bebidas com menos de 18 anos do 1.º ano;
Mandarete com menos de 18 anos.
Lisboa, 21 de julho de 2022.
Carlos Alberto Martins Moura, na qualidade de presidente da direção e mandatário.
Júlio Fernando de Albuquerque Fernandes, na qualidade de vice-presidente da direção e mandatário.
Pela FESAHT - Federação dos Sindicatos da Agricultura, Alimentação, Bebidas, Hotelaria e Turismo de Portugal:
Maria das Dores Oliveira Torres Gomes, na qualidade de mandatária.
Declaração
A FESAHT - Federação dos Sindicatos da Agricultura, Alimentação, Bebidas, Hotelaria e Turismo de Portugal, em representação dos seguintes sindicatos:
– Sindicato dos Trabalhadores na Indústria de Hotelaria, Turismo, Restaurantes e Similares do Algarve;
– Sindicato dos Trabalhadores na Indústria de Hotelaria, Turismo, Restaurantes e Similares do Centro;
– Sindicato dos Trabalhadores na Hotelaria, Turismo, Alimentação, Serviços e Similares da Região Autónoma da Madeira;
– Sindicato dos Trabalhadores da Indústria de Hotelaria, Turismo, Restaurantes e Similares do Norte;
– Sindicato dos Trabalhadores na Indústria de Hotelaria, Turismo, Restaurantes e Similares do Sul;
– SINTAB - Sindicato dos Trabalhadores de Agricultura e das Indústrias de Alimentação, Bebidas e Tabacos de Portugal;
– STIANOR - Sindicato Nacional dos Trabalhadores das Indústrias de Alimentação e Bebidas;
– Sindicato Nacional dos Trabalhadores da Indústria Alimentar;
– STIACEHT - Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias Transformadoras, Alimentação, Bebidas e Similares, Comércio, Escritórios e Serviços, Hotelaria e Turismo dos Açores.
Depositado em 25 de agosto de 2022, a fl. 4 do livro n.º 13, com o n.º 199/2022, nos termos do artigo 494.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro.