Contrato coletivo entre a Associação dos Industriais Metalúrgicos, Metalomecânicos e Afins de Portugal - AIMMAP e o Sindicato das Indústrias Metalúrgicas e Afins - SIMA - Alteração salarial e outras
CAPÍTULO I Área, âmbito e vigência
Cláusula 1.ª Área geográfica e âmbito
3- O presente contrato aplica-se às relações de trabalho de que seja titular um trabalhador representado por uma das associações sindicais outorgantes, que se encontre obrigado a prestar trabalho a vários empregadores, sempre que o empregador que representa os demais no cumprimento dos deveres e no exercício dos direitos emergentes do contrato de trabalho esteja igualmente abrangido pelo presente contrato.
Cláusula 8.ª Avaliação de desempenho e critérios de progressão
1- Para os efeitos previstos na cláusula anterior, as empresas implementarão um sistema de avaliação de desempenho por forma a avaliar objetivamente a possibilidade da progressão.
2- No caso de a empresa não dar cumprimento ao disposto no número anterior, os trabalhadores colocados nos 4.º e 3.º níveis salariais da respetiva profissão, que completem 2 anos de serviço efetivo na mesma profissão e nível, e os trabalhadores colocados no 2.º nível salarial da respetiva profissão, que completem 4 anos de serviço efetivo na mesma profissão e nível, poderão requerer à empresa, através de documento próprio que é o anexo III deste contrato, a sua progressão para o nível salarial seguinte.
3- O requerimento a apresentar pelo trabalhador para o efeito referido no número anterior deverá ser entregue com prova de recebimento da gerência, administração ou departamento de recursos humanos ou secção de pessoal.
4- A empresa fica obrigada a dar resposta à pretensão do trabalhador no prazo máximo de 30 dias.
5- No caso de a empresa não dar resposta à pretensão do trabalhador no prazo referido no número anterior, conside-
rar-se-á a mesma aceite, com efeitos no primeiro dia do mês subsequente.
6- No caso de a empresa recusar a pretensão do trabalhador, comunicar-lhe-á essa decisão por escrito, necessaria-mente dentro do prazo referido no número 4 desta cláusula.
7- No caso previsto no número anterior, o trabalhador poderá requerer a avaliação do seu desempenho de acordo com os critérios previstos na cláusula 7.ª
8- A avaliação prevista no número anterior será realizada por um júri constituído por 3 membros, dos quais um designado pela entidade empregadora, outro indicado pelo trabalhador ou pelo sindicato que o representa e o terceiro cooptado pelos dois primeiros.
9- No caso de o resultado da avaliação determinar a pro-gressão do trabalhador, a entidade empregadora obriga-se a concretizá-la com efeitos no primeiro dia do mês subsequente ao da avaliação.
10- No caso de o resultado da avaliação determinar a não progressão, o trabalhador poderá requerer nova avaliação nos termos previstos nesta cláusula logo que decorra um período de 12 meses.
Cláusula 68.ª Duração do período de férias
1- O período anual de férias tem a duração de 22 dias úteis.
2- Para efeitos de férias, são úteis os dias da semana, com exceção dos feriados e dos dias de descanso semanal.
3- No caso de o trabalhador ter, pelo menos, um ano de antiguidade, as férias são definidas nos termos do número seguinte desta cláusula.
4- A duração do período de férias é aumentada no caso de o trabalhador não ter faltado ou na eventualidade de ter apenas faltas justificadas, no ano a que as férias se reportam, nos seguintes termos:
a) Três dias de férias até ao máximo de uma falta ou dois meios dias;
b) Dois dias de férias até ao máximo de duas faltas ou quatro meios dias;
c) Um dia de férias até ao máximo de três faltas ou seis meios dias.
5- Considera-se uma falta, para efeitos do número anterior, a ausência do trabalhador por um período equivalente ao período normal de trabalho a que está obrigado, considerando-se, no caso dos períodos normais de trabalho não serem uniformes, a duração média do mesmo período.
6- Para efeitos do número 4 desta cláusula, são equiparadas às faltas os dias de suspensão do contrato de trabalho por facto respeitante ao trabalhador e só são consideradas como tempo de trabalho efetivo as licenças constantes nas alíneas a) a e) do número 1 do artigo 35.º do Código do Trabalho e as ausências determinadas por acidente de trabalho ou doença profissional.
7- O período anual de férias a que o trabalhador tenha direito nos termos das disposições conjugadas nos números 1,
3 e 4 da presente cláusula não poderá exceder os 25 dias úteis.
8- O trabalhador pode renunciar ao gozo de dias de férias que excedam 20 dias úteis, ou a correspondente proporção no caso de férias no ano de admissão, sem redução da retribuição e do subsídio relativos ao período de férias vencido, que cumulam com a retribuição do trabalho prestado nesses dias.
Cláusula 93.ª Subsídio de refeição
1- Os trabalhadores ao serviço das empresas, sem prejuízo de situações mais favoráveis, têm direito a um subsídio de refeição de 4,55 € por cada dia de trabalho.
2- (Redação atual.)
3- (Redação atual.)
4- (Redação atual.)
5- (Redação atual.)
ANEXO I
I Remunerações mínimas (euros)
| Remunerações mínimas | |
| Graus | Tabela salarial |
| 0 | 1 130,00 € |
| 1 | 971,00 € |
| 2 | 854,00 € |
| 3 | 829,00 € |
| 4 | 736,00 € |
| 5 | 728,00 € |
| 6 | 678,00 € |
| 7 | 648,00 € |
| 8 | 616,00 € |
| 9 | 595,00 € |
| 10 | 590,00 € |
| 11 | 585,00 € |
II
A tabela salarial referida no anexo I produz efeitos a partir de 1 de maio de 2018.
Anexo III
(Cláusula 8.ª, número 2)
Requerimento de progressão
..................................................................(nome completo do trabalhador), com o NIF ...................................., tendo completado ................................. anos de serviço efetivo na profissão de ............................... no nível salarial ................................., entre o dia ....................................... e a presente data, sempre ao serviço da ................................... (designação da entidade empregadora), vem Requerer nos termos do n.º 2 da cláusula 8.ª do CCT celebrado entre a AIMMAP e o SINDEL, a progressão para o nível salarial ................................ seguinte. (data e local)
................................................................................
(assinatura conforme documento de identificação)
10 de maio de 2018.
Pela Associação dos Industriais Metalúrgicos, Metalomecânicos e Afins de Portugal - AIMMAP:
Rafael da Silva Campos Pereira, mandatário.
Mafalda Correia de Sampaio Fortes da Gama Gramaxo, mandatária.
Pelo Sindicato das Indústrias Metalúrgicas e Afins - SIMA:
José António Simões, mandatário.
Depositado em 7 de junho de 2018, a fl. 57 do livro n.º 12, com o n.º 104/2018, nos termos do artigo 494.º do Código do Trabalho aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro.