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Acordo Coletivo de Trabalho

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Contrato coletivo entre a Associação dos Industriais Metalúrgicos, Metalomecânicos e Afins de Portugal - AIMMAP e o SINDEL - Sindicato Nacional da Indústria e da Energia - Alteração salarial e outras

Contrato coletivo entre a Associação dos Industriais Me-talúrgicos, Metalomecânicos e Afins de Portugal - AIMMAP e o SINDEL - Sindicato Nacional da Indústria e da Energia, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 10, de 15 de março de 2010, com as alterações publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 1, de 8 de janeiro de 2013, Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 32, de 29 de agosto de 2014, Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 21, de 8 de junho de 2016 e Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 21, de 8 de junho de 2017.

CAPÍTULO I Área, âmbito e vigência

Cláusula 1.ª Área geográfica e âmbito

1- O presente contrato aplicase no território nacional, bem como no estrangeiro no caso de destacamento de trabalhadores, sem prejuízo do disposto na lei.
2- O presente contrato aplicase, por um lado, às empresas ou estabelecimentos dos sectores metalúrgico, metalomecânico, electromecânico ou afins destes, representados pela AIMMAP e, por outro, aos trabalhadores ao seu serviço representados pelas associações sindicais outorgantes.

3- O presente contrato aplica-se às relações de trabalho de que seja titular um trabalhador representado por uma das associações sindicais outorgantes, que se encontre obrigado a prestar trabalho a vários empregadores, sempre que o empregador que representa os demais no cumprimento dos deveres e no exercício dos direitos emergentes do contrato de trabalho esteja igualmente abrangido pelo presente contrato.

4- Para cumprimento do disposto no artigo 492.º, alínea g), do Código do Trabalho, conjugado com o artigo 496.º, números 1 e 2, do mesmo Código, as partes estimam ficar abrangidos pela presente convenção 100 000 trabalhadores e 1000 empregadores.

Cláusula 8.ª Avaliação de desempenho e critérios de progressão

1- Para os efeitos previstos na cláusula anterior, as empre-sas implementarão um sistema de avaliação de desempenho por forma a avaliar objetivamente a possibilidade da pro-gressão.
2- No caso de a empresa não dar cumprimento ao disposto no número anterior, os trabalhadores colocados nos 4.º e 3.º níveis salariais da respetiva profissão, que completem 2 anos de serviço efetivo na mesma profissão e nível, e os trabalhadores colocados no 2.º nível salarial da respetiva profissão, que completem 4 anos de serviço efetivo na mesma profissão e nível, poderão requerer à empresa, através de documento próprio que é o anexo III deste contrato, a sua progressão para o nível salarial seguinte.
3- O requerimento a apresentar pelo trabalhador para o efeito referido no número anterior deverá ser entregue com prova de recebimento da gerência, administração ou departa-mento de recursos humanos ou secção de pessoal.
4- A empresa fica obrigada a dar resposta à pretensão do trabalhador no prazo máximo de 30 dias.
5- No caso de a empresa não dar resposta à pretensão do trabalhador no prazo referido no número anterior, considerar-se-á a mesma aceite, com efeitos no primeiro dia do mês subsequente.
6- No caso de a empresa recusar a pretensão do trabalhador, comunicar-lhe-á essa decisão por escrito, necessariamente dentro do prazo referido no número 4 desta cláusula.
7- No caso previsto no número anterior, o trabalhador po-derá requerer a avaliação do seu desempenho de acordo com os critérios previstos na cláusula 7.ª
8- A avaliação prevista no número anterior será realizada por um júri constituído por 3 membros, dos quais um desig-nado pela entidade empregadora, outro indicado pelo trabalhador ou pelo sindicato que o representa e o terceiro cooptado pelos dois primeiros.
9- No caso de o resultado da avaliação determinar a progressão do trabalhador, a entidade empregadora obrigase a concretizála com efeitos no primeiro dia do mês subsequente ao da avaliação.
10- No caso de o resultado da avaliação determinar a não progressão, o trabalhador poderá requerer nova avaliação nos termos previstos nesta cláusula logo que decorra um período de 12 meses.

Cláusula 68.ª Duração do período de férias

1- O período anual de férias tem a duração de 22 dias úteis.
2- Para efeitos de férias, são úteis os dias da semana, com exceção dos feriados e dos dias de descanso semanal.
3- No caso de o trabalhador ter, pelo menos, um ano de antiguidade, as férias são definidas nos termos do número seguinte desta cláusula.
4- A duração do período de férias é aumentada no caso de o trabalhador não ter faltado ou na eventualidade de ter apenas faltas justificadas, no ano a que as férias se reportam, nos seguintes termos:
a) Três dias de férias até ao máximo de uma falta ou dois meios dias;
b) Dois dias de férias até ao máximo de duas faltas ou quatro meios dias;
c) Um dia de férias até ao máximo de três faltas ou seis meios dias.
5- Considerase uma falta, para efeitos do número anterior, a ausência do trabalhador por um período equivalente ao período normal de trabalho a que está obrigado, considerandose, no caso dos períodos normais de trabalho não serem uniformes, a duração média do mesmo período.
6- Para efeitos do número 4 desta cláusula, são equiparadas às faltas os dias de suspensão do contrato de trabalho por facto respeitante ao trabalhador e só são consideradas como tempo de trabalho efetivo as licenças constantes nas alíneas a) a e) do número 1 do artigo 35.º do Código do Trabalho e as ausências determinadas por acidente de trabalho ou doença profissional.
7- O período anual de férias a que o trabalhador tenha di-reito nos termos das disposições conjugadas nos números 1, 3 e 4 da presente cláusula não poderá exceder os 25 dias úteis.
8- O trabalhador pode renunciar ao gozo de dias de férias que excedam 20 dias úteis, ou a correspondente proporção no caso de férias no ano de admissão, sem redução da retribuição e do subsídio relativos ao período de férias vencido, que cumulam com a retribuição do trabalho prestado nesses dias.

Cláusula 93.ª
Subsídio de refeição

1- Os trabalhadores ao serviço das empresas, sem prejuízo de situações mais favoráveis, têm direito a um subsídio de refeição de 4,55 € por cada dia de trabalho.
2- (Redação atual.)
3- (Redação atual.)
4- (Redação atual.)
5- (Redação atual.)

ANEXO I

I

Remunerações mínimas (euros)

  Remunerações mínimas
Graus Tabela salarial
0 1 130,00 €
1 971,00 €
2 854,00 €
3 829,00 €
4 736,00 €
5 728,00 €
6 678,00 €
7 648,00 €
8 616,00 €
9 595,00 €
10 590,00 €
11 585,00 €

II

A tabela salarial referida no anexo I produz efeitos a par-tir de 1 de abril de 2018.

ANEXO III (Cláusula 8.ª, número 2)

Requerimento de progressão

......................................................... (nome completo do trabalhador), com o NIF ......................, tendo completado ...................... anos de serviço efetivo na profissão de ...................... no nível salarial , entre o dia ...................... e a presente data, sempre ao serviço da ...................... (designação da entidade empregadora), vem requerer nos termos do número 2 da cláusula 8.ª do CCT celebrado entre a AIMMAP e o SINDEL, a progressão para o nível salarial seguinte.
...................... (data e local)
...............................................................................

(assinatura conforme documento de identificação)

4 de abril de 2018.

Pela Associação dos Industriais Metalúrgicos, Metalo- mecânicos e Afins de Portugal - AIMMAP:

Rafael da Silva Campos Pereira, mandatário.
Mafalda Correia de Sampaio Fortes da Gama Gramaxo, mandatária.

Pelo SINDEL - Sindicato Nacional da Indústria e da Energia:

António Rui Correia de Carvalho Miranda, mandatário.
Alberto Oliveira do Vale, mandatário.

Depositado em 20 de abril de 2018, a fl. 52 do livro n.º 12, com o n.º 69/2018, nos termos do artigo 494.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 fevereiro.

PRT Association of Metallurgical, Metalworking, and Related Industries of Portugal -

Data de inicio → Não especificado
Data de encerramento → Não especificado
Nome da indústria → Indústria de transformação, Construção civil
Sector público/privado → No sector privado
concluido por
associações de nome → Associação dos Industriais Metalúrgicos, Metalomecânicos e Afins de Portugal (AIMMAP)
Nomes de sindicatos →  SINDEL - Sindicato Nacional da Industria e da Energia

Horas de trabalho, horários e férias

Férias anuais remuneradas → 22.0 dias
Férias anuais remuneradas → 3.0 semanas
Provisões de acordos de trabalho flexível → Não

Salários

Salários organizados por tabela salarial → Yes, in one table
Ajustamento para crescentes custos de vida → 

Subsídio de refeição

Subsídio de refeição providenciado → Sim
→ 4.55 por refeição
Free legal assistance: → 
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