Contrato coletivo entre a Associação Nacional dos Industriais de Lanifícios (ANIL) e outra e a Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores Têxteis, Lanifícios, Vestuário, Calçado e Peles de Portugal - FESETE - Alteração salarial e outra
Alteração salarial e outra ao contrato colectivo de Trabalho celebrado entre a Associação Nacional dos Industriais de Lanifícios (ANIL) e a ANIT-LAR, Associação Nacional das Indústrias de Têxteis-Lar e a Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores Têxteis, Lanifícios, Vestuário, Calçado e Peles de Portugal - FESETE, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, 1.ª série, n.º 19, de 22 de maio de 2006, com as alterações publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego, 1.ª série, n.º 25, de 8 de julho de 2007, Boletim do Trabalho e Emprego, 1.ª série, n.º 20, de 29 de maio de 2008, Boletim do Trabalho e Emprego, 1.ª série, n.º 17, de 8 de maio de 2009 (texto consolidado), Boletim do Trabalho e Emprego, 1.ª série, n.º 16, de 29 de abril de 2010, Boletim do Trabalho e Emprego, 1.ª série, n.º 18, de 15 de maio de 2010, Boletim do Trabalho e Emprego, 1.ª série, n.º 30, de 15 de agosto de 2011, Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 29, de 8 de agosto de 2014 (texto consolidado), Boletim do Trabalho e Emprego, 1.ª série, n.º 39, de 22 de outubro de 2015, Boletim do Trabalho e Emprego, 1.ª série, n.º 25, de 8 de julho de 2016, Boletim do Trabalho e Emprego, 1.ª série, n.º 21, de 8 de junho de 2017 (texto consolidado), Boletim do Trabalho e Emprego, 1.ª série, n.º 17, de 8 de maio de 2018 e Boletim do Trabalho e Emprego, 1.ª série, n.º 40, de 29 de outubro de 2021 (texto consolidado).
Alterações
Cláusula 1.ª (Área e âmbito)
2- (Mantém-se.)
3- (Mantém-se.)
4- (Mantém-se.)
Cláusula 2.ª (Vigência e denúncia)
1- (Mantém-se.)
2- A tabela salarial I, vigorará de 1 de janeiro de 2022 a 30 de abril de 2022 e aplicar-se-á às empresas da indústria de lanifícios; a tabela salarial II, vigorará de 1 de maio de
2022 a 31 de dezembro de 2022 e aplicar-se-á às empresas da indústria de lanifícios; a tabela salarial III, vigorará de 1 de janeiro de 2022 a 30 de abril de 2022 e aplicar-se-á às empresas da indústria de têxteis-lar, têxtil algodoeira e fi-bras, rendas, bordados, passamanarias e tapeçaria; a tabela salarial IV, vigorará de 1 de maio de 2022 a 31 de dezembro de 2022 e aplicar-se-á às empresas da indústria de têxteis-lar, têxtil algodoeira e fibras, rendas, bordados, passamanarias e tapeçaria; o subsídio de refeição aplicar-se-á de 1 de janeiro de 2022 a 31 de dezembro de 2022, todas nos termos do anexo IV; a tabela salarial e o subsídio de refeição constante do anexo V deste contrato vigorará de 1 de maio de 2022 a 31 de dezembro de 2022 e aplicar-se-á às empresas da indústria de têxteis-lar, têxtil algodoeira e fibras, rendas, bordados, passamanarias e tapeçaria.
3- (Mantém-se.)
4- (Mantém-se.)
5- (Mantém-se.)
6- (Mantém-se.)
7- (Mantém-se.)
Cláusula 53.ª (Tipos de faltas)
1- (Mantém-se.)
2- (Mantém-se.)
a) (Mantém-se;)
b) As motivadas por falecimento do cônjuge, parentes ou afins, nos seguintes termos: vinte dias consecutivos, por falecimento de descendente ou afim no 1.º grau da linha recta; cinco dias consecutivos, por falecimento de cônjuge não separado de pessoas e bens ou de parente ou afim ascendente no 1.º grau da linha recta; dois dias consecutivos, por falecimento de outro parente ou afim na linha recta ou no 2.º grau da linha colateral; cinco dias consecutivos, em caso de falecimento de pessoa que viva em união de facto ou eco-nomia comum com o trabalhador, nos termos previstos em legislação específica;
c) (Mantém-se;)
d) (Mantém-se;)
e) (Mantém-se;)
f) (Mantém-se;)
g) (Mantém-se;)
h) (Mantém-se;)
i) (Mantém-se;)
j) (Mantém-se;)
k) (Mantém-se;)
l) (Mantém-se.)
3- (Mantém-se.)
Cláusula 92.ª (Disposição final)
1- Dão-se por reproduzidas todas as matérias em vigor constantes do Boletim do Trabalho e Emprego, 1.ª série, n.º 19, de 22 de maio de 2006, com as alterações publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego, 1.ª série, n.º 25, de 8 de julho de 2007, Boletim do Trabalho e Emprego, 1.ª série, n.º 20, de 29 de maio de 2008, Boletim do Trabalho e Emprego, 1.ª série, n.º 17, de 8 de maio de 2009 (texto consolidado), Boletim do Trabalho e Emprego, 1.ª série, n.º 16, de 29 de abril de 2010, Boletim do Trabalho e Emprego, 1.ª série, n.º 18, de 15 de maio de 2010, Boletim do Trabalho e Emprego, 1.ª série, n.º 30, de 15 de agosto de 2011, Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 29, de 8 de agosto de 2014 (texto consolidado), Boletim do Trabalho e Emprego, 1.ª série, n.º 39, de 22 de outubro de 2015, Boletim do Trabalho e Emprego, 1.ª série, n.º 25, de 8 de julho de 2016 e Boletim do Trabalho e Emprego, 1.ª série, n.º 21, de 8 de junho de 2017 (texto consolidado), Boletim do Trabalho e Emprego, 1.ª série, n.º 17, de 8 de maio de 2018 e Boletim do Trabalho e Emprego, 1.ª série, n.º 40, de 29 de outubro de 2021 (texto consolidado) e que não foram objecto da presente revisão.
2- O regime constante do presente contrato colectivo de trabalho entende-se globalmente mais favorável que os anteriores.
ANEXO IV Tabela salarial e subsídio de refeição
1- A tabela salarial I, vigorará de 1 de janeiro de 2022 a 30 de abril de 2022 e aplicar-se-á às empresas da indústria de lanifícios; a tabela salarial II, vigorará de 1 de maio de 2022 a 31 de dezembro de 2022 e aplicar-se-á às empresas da indústria de lanifícios; a tabela salarial III, vigorará de 1 de janeiro de 2022 a 30 de abril de 2022 e aplicar-se-á às empresas da indústria de têxteis-lar, têxtil algodoeira e fibras, rendas, bordados, passamanarias e tapeçaria; a tabela salarial IV, vigorará de 1 de maio de 2022 a 31 de dezembro de 2022 e aplicar-se-á às empresas da indústria de têxteis-lar, têxtil algodoeira e fibras, rendas, bordados, passamanarias e tapeçaria; o subsídio de refeição aplicar-se-á de 1 de janeiro de 2022 a 31 de dezembro de 2022.
Tabela salarial I
Em vigor de 1 de janeiro de 2022 a 30 de abril de 2022, aplicar-se-á às empresas da indústria de lanifícios:
| Grupo | Remuneração mensal |
| A | 1 050,00 € |
| B | 931,00 € |
| C | 830,00 € |
| D | 730,00 € |
| E | 705,00 € |
| F | 705,00 € |
| G | 705,00 € |
| H | 705,00 € |
| I | 705,00 € |
| J | 705,00 € |
Tabela salarial II
Em vigor de 1 de maio de 2022 a 31 de dezembro de 2022, aplicar-se-á às empresas da indústria de lanifícios:
| Grupo | Remuneração mensal |
| A | 1 090,00 € |
| B | 971,00 € |
| C | 870,00 € |
| D | 770,00 € |
| E | 740,00 € |
| F | 715,00 € |
| G | 711,00 € |
| H | 710,00 € |
| I | 708,00 € |
| J | 707,00 € |
Tabela salarial III
Em vigor de 1 de janeiro de 2022 a 30 de abril de 2022, aplicar-se-á às empresas da indústria de têxteis-lar, têxtil algodoeira e fibras, rendas, bordados, passamanarias e tapeçaria:
| Grupo | Remuneração mensal |
| A | 1 050,00 € |
| B | 931,00 € |
| C | 830,00 € |
| D | 763,00 € |
| E | 711,00 € |
| F | 705,00 € |
| G | 705,00 € |
| H | 705,00 € |
| I | 705,00 € |
| J | 705,00 € |
Tabela salarial IV
Em vigor de 1 de maio de 2022 a 31 de dezembro de 2022, aplicar-se-á às empresas da indústria de têxteis-lar, têxtil algodoeira e fibras, rendas, bordados, passamanarias e tapeçaria:
| Grupo | Remuneração mensal |
| A | 1 090,00 € |
| B | 971,00 € |
| C | 870,00 € |
| D | 803,00 € |
| E | 751,00 € |
| F | 715,00 € |
| G | 712,00 € |
| H | 711,00 € |
| I | 709,00 € |
| J | 708,00 € |
ANEXO V Sector administrativo - Tabela salarial e subsídio de refeição - Têxteis-lar, têxtil algodoeira e fibras, rendas, bordados, passamanarias e tapeçaria
1. – A tabela salarial vigora para o período compreendido entre 1 de maio de 2022 e 31 de dezembro de 2022.
2. – O subsídio de refeição para o período compreendido entre 1 de janeiro de 2022 e 31 de dezembro de 2022 é fixado em 2,35 € por dia de trabalho, nos termos da cláusula 75.ª deste contrato colectivo de trabalho.
Tabela salarial
Em vigor de 1 de maio de 2022 a 31 de dezembro de 2022:
| Grupo | Remuneração mensal |
| A | 1 065,00 € |
| B | 1 001,00 € |
| C | 953,00 € |
| D | 890,00 € |
| E | 875,00 € |
| F | 802,00 € |
| G | 735,00 € |
| H | 708,00 € |
Porto, 9 de maio de 2022.
Luís Carlos Sousa Ribeiro de Fontes, na qualidade de mandatário.
Pela ANIT-LAR, Associação Nacional das Indústrias de Têxteis-Lar:
Luís Carlos Sousa Ribeiro de Fontes, na qualidade de mandatário.
Pela Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores Têxteis, Lanifícios, Vestuário, Calçado e Peles de
Portugal - FESETE:
Isabel Cristina Lopes Tavares, na qualidade de mandatária.
Manuel António Teixeira de Freitas, na qualidade de mandatário.
Declaração
Para os devidos efeitos se declara que a Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores Têxteis, Lanifícios, Vestuário, Calçado e Peles de Portugal - FESETE, representa os seguintes sindicatos:
– Sindicato Têxtil do Minho e Trás-os-Montes;
– SINTEVECC - Sindicato dos Trabalhadores dos Sec-tores Têxteis, Vestuário, Calçado e Curtumes do Distrito do Porto;
– Sindicato dos Trabalhadores Têxteis, Lanifícios e Vestuário do Centro;
– Sindicato dos Trabalhadores Têxteis, Lanifícios e Vestuário, Calçado e Curtumes do Sul;
– Sindicato dos Trabalhadores do Sector Têxtil do distrito de Aveiro;
– Sindicato dos Trabalhadores do Sector Têxtil da Beira Baixa;
– Sindicato dos Trabalhadores do Sector Têxtil da Beira Alta;
– SINPICVAT - Sindicato Nacional dos Profissionais da Indústria e Comércio de Vestuário e Artigos Têxteis;
– Sindicato dos Trabalhadores do Vestuário, Confecção e Têxtil do Norte;
– Sindicato do Calçado, Malas e Afins Componentes, Formas e Curtumes do Minho e Trás-os-Montes;
– Sindicato dos Operários da Indústria do Calçado, Malas e Afins dos Distritos de Aveiro e Coimbra.
Depositado em 14 de junho de 2022, a fl. 193 do livro n.º 12, com o n.º 134/2022, nos termos do artigo 494.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro.