Doença no Trabalho
Baixa por doença paga
Trabalhadores(as) segurados têm direito a afastamento em caso de incapacidade temporária para o trabalho por motivo de doença ou acidente, observadas as condições legais. Durante os primeiros 15 dias consecutivos de afastamento por motivo de incapacidade, cabe à empresa pagar integralmente o salário do empregado. A partir do 16º dia, se preenchidos os requisitos legais, o benefício por incapacidade temporária é devido pela Previdência Social. O benefício corresponde, em regra, a 91% do salário de benefício, observado o limite da média aritmética simples dos últimos salários de contribuição, nos termos da legislação previdenciária. Em regra, exige-se carência de 12 contribuições mensais, mas a carência não é exigida nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa, acidente do trabalho, doença profissional, doença do trabalho e nas demais hipóteses legalmente previstas. O benefício mantém-se enquanto persistir a incapacidade temporária, podendo o segurado ser submetido a reabilitação profissional ou, se constatada incapacidade permanente e insuscetibilidade de reabilitação para atividade que lhe garanta subsistência, ser aposentado por incapacidade permanente.
Fonte: Artigos 25, I, 26, II, 59, 60, 61, 62 e 63 da Lei nº 8.213/1991; artigos 71 a 80 do Decreto nº 3.048/1999.
Cuidados de saúde
A assistência à saúde no Brasil é assegurada pelo Sistema Único de Saúde — SUS, como direito de todos e dever do Estado, independentemente da qualidade de segurado da Previdência Social. A assistência compreende ações e serviços de promoção, proteção e recuperação da saúde, incluindo atendimento médico, hospitalar, ambulatorial, terapêutico e farmacêutico, nos termos da legislação do SUS.
Fonte: Artigo 196 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988; artigos 2º, 4º, 5º e 6º da Lei nº 8.080/1990.
Segurança do posto de trabalho em período de doença
O contrato de trabalho fica suspenso durante o período em que o empregado recebe benefício previdenciário por incapacidade temporária, nos termos da CLT. Em caso de doença ou acidente não relacionado ao trabalho, não há, como regra geral, estabilidade legal automática após o retorno, salvo previsão específica em norma coletiva, regulamento interno, contrato ou legislação aplicável. Em caso de acidente do trabalho ou doença ocupacional, o segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida a manutenção do contrato de trabalho pelo prazo mínimo de 12 meses após a cessação do benefício por incapacidade temporária acidentária, independentemente da percepção de auxílio-acidente.
Fonte: Artigo 476 da Consolidação das Leis do Trabalho — CLT, Decreto-Lei nº 5.452/1943; artigo 118 da Lei nº 8.213/1991.
Legislação sobre a doença no trabalho
- Constituição da República Federativa do Brasil, 1988 / Constitution of the Federal Republic of Brazil, 1988
- Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), 1988 (última alteração em 2025) / Act of Transitory Constitutional Provisions (ADCT), 1988 (last amended in 2025)
- Consolidação das Leis do Trabalho – CLT (Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943) / Consolidated Labour Laws – CLT (Decree-Law No. 5.452 of May 1, 1943)
- Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990 / Law No. 8.036 of May 11, 1990