Férias Anuais
Férias pagas/ periodo de férias anuais
No Brasil, trabalhadores(as) têm o direito a férias remuneradas com adicional de férias de, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal (Art. 7.XVII da Constituição Federal da República). Entretanto, o período de férias depende do número de faltas injustificadas no período aquisitivo e é considerado como tempo de serviço, da seguinte forma:
30 dias corridos, quando o trabalhador(a) não houver faltado ao serviço por mais de 5 dias;
24 dias corridos, quando o trabalhador(a) tiver de 6 a 14 faltas;
18 dias corridos, quando o trabalhador(a) tiver de 15 a 23 faltas; e
12 dias corridos, quando o trabalhador(a) tiver de 24 a 32 faltas.
O período aquisitivo de férias é de 12 meses. O trabalhador(a) tem direito a férias anuais após cada período de 12 meses de vigência do contrato de trabalho. Desde que haja concordância do empregado, as férias podem ser usufruídas em até três períodos, sendo que um deles não pode ser inferior a 14 dias corridos e os demais não podem ser inferiores a 5 dias corridos cada um. A época de concessão das férias é determinada pelo empregador, observados os limites legais. As férias devem ser concedidas nos 12 meses subsequentes à aquisição do direito; se forem concedidas após esse prazo, o empregador deve pagar a respectiva remuneração em dobro. Empregados têm o direito de converter em abono pecuniário até um terço do período de férias a que tiverem direito.
Trabalhadores(as) em regime de tempo parcial também têm direito a férias anuais. Após a Reforma Trabalhista, considera-se trabalho em regime de tempo parcial aquele cuja duração não exceda 30 horas semanais, sem possibilidade de horas suplementares semanais, ou aquele cuja duração não exceda 26 horas semanais, com possibilidade de acréscimo de até 6 horas suplementares semanais. As férias do regime de tempo parcial passaram a ser regidas pelas regras gerais do Art. 130 da CLT, deixando de se aplicar a antiga escala própria de 8 a 18 dias prevista anteriormente para o trabalho a tempo parcial.
Durante a pandemia de COVID-19, a Medida Provisória nº 936/2020, posteriormente convertida na Lei nº 14.020/2020, autorizou, em caráter emergencial e temporário, a redução proporcional de jornada e salário em 25%, 50% ou 70%, bem como a suspensão temporária do contrato de trabalho, com pagamento do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda. Essas medidas não integram o regime ordinário atualmente aplicável às férias anuais.
Fonte: Artigo 7º, XVII, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988; artigos 58-A e 129 a 145 da Consolidação das Leis do Trabalho — CLT, Decreto-Lei nº 5.452/1943; Lei nº 13.467/2017; Lei nº 14.020/2020, quando referido o regime emergencial da COVID-19
Reformas Relacionadas ao COVID-19
Durante o estado de calamidade pública decorrente da COVID-19, a Medida Provisória nº 927/2020 autorizou, em caráter emergencial e temporário, regras especiais sobre férias individuais e coletivas. Entre outras medidas, permitiu que o empregador antecipasse férias individuais, ainda que o período aquisitivo não estivesse completo, desde que o empregado fosse informado com antecedência mínima de 48 horas, e que as férias não fossem gozadas em períodos inferiores a cinco dias corridos. Também permitiu a antecipação de períodos futuros de férias mediante acordo individual escrito, e determinou prioridade para trabalhadores pertencentes ao grupo de risco da COVID-19 no gozo de férias individuais ou coletivas. Essas regras foram transitórias e não integram o regime ordinário atualmente vigente.
Pagamento dos feriados
O trabalhador(a) tem direito ao repouso remunerado nos feriados civis e religiosos, nos termos da legislação aplicável. No Brasil, os feriados podem ser nacionais, estaduais ou municipais. São feriados nacionais, entre outros legalmente previstos: 1º de janeiro, 21 de abril, 1º de maio, 7 de setembro, 2 de novembro, 15 de novembro, 20 de novembro e 25 de dezembro. O dia 20 de novembro foi declarado feriado nacional pela Lei nº 14.759/2023, para a celebração do Dia Nacional de Zumbi e da Consciência Negra. Os feriados religiosos são declarados por lei municipal, de acordo com a tradição local, em número não superior a quatro, já incluída a Sexta-feira da Paixão.
Fonte: Artigos 1º e 8º da Lei nº 605/1949; Lei nº 662/1949; Lei nº 6.802/1980; artigo 2º da Lei nº 9.093/1995; Lei nº 10.607/2002; Lei nº 14.759/2023.
Descanso semanal
O período de descanso semanal é garantido pela Constituição Federal da República do Brasil, pela CLT e pela Lei nº 605/1949. Todo trabalhador(a) tem direito a repouso semanal remunerado de 24 horas consecutivas, preferencialmente aos domingos. Nos serviços que exijam trabalho aos domingos, deve ser organizada escala de revezamento, observadas as autorizações legais e regulamentares aplicáveis. O trabalho prestado em dia de repouso semanal ou feriado deve ser compensado com folga correspondente; se não houver folga compensatória, deve ser remunerado em dobro.
Fonte: Artigo 7º, XV, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988; artigos 66 a 70 da Consolidação das Leis do Trabalho — CLT, Decreto-Lei nº 5.452/1943; artigos 1º, 8º e 9º da Lei nº 605/1949; Decreto nº 27.048/1949.
Legislação sobre férias, feriados e descanso semanal
- Constituição da República Federativa do Brasil, 1988 / Constitution of the Federal Republic of Brazil, 1988
- Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), 1988 (última alteração em 2025) / Act of Transitory Constitutional Provisions (ADCT), 1988 (last amended in 2025)