Remuneração e Jornada de Trabalho
Compensação por trabalho extraordinário
A Lei da Liberdade Econômica (Lei nº 13.874/2019) modificou o sistema de registro de entrada e saída no trabalho para fins de controle da jornada laboral diária. Antes, o registro de horário era obrigatório para estabelecimentos com mais de 10 trabalhadores; atualmente, a anotação da hora de entrada e de saída é obrigatória para estabelecimentos com mais de 20 trabalhadores. A CLT também permite a utilização do registro de ponto por exceção à jornada regular de trabalho, mas este procedimento depende de acordo individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho.
Legal Source:
Consolidation of Labour Laws — CLT, Decree-Law No. 5.452/1943, Article 74 §§2 and 4, as amended by Law No. 13.874/2019.
Compensação por trabalho extraordinário
A duração máxima normal do trabalho é de 8 horas diárias e 44 horas semanais, salvo regimes especiais legalmente previstos ou compensação de horários. A prorrogação da jornada pode ocorrer por até 2 horas suplementares diárias, mediante acordo individual, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho. A hora extra é remunerada com adicional mínimo de 50% sobre o valor da hora normal. Nas atividades insalubres, quaisquer prorrogações da jornada dependem de licença prévia das autoridades competentes em matéria de higiene do trabalho, salvo as exceções legais aplicáveis. Para trabalhadores urbanos em regime de trabalho noturno, a hora noturna é computada como 52 minutos e 30 segundos.
Fonte: Artigo 7º, XIII, XIV e XVI, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988; Artigos 58 a 65 e 73 da Consolidação das Leis do Trabalho — CLT, Decreto-Lei nº 5.452/1943.
Trabalho nocturno
Para os trabalhadores urbanos, o trabalho realizado entre 22:00 e 05:00 é considerado trabalho noturno. A hora noturna urbana é computada como 52 minutos e 30 segundos, razão pela qual 7 horas noturnas correspondem a 8 horas de jornada diurna para efeitos de cálculo. A remuneração do trabalho noturno urbano deve ter acréscimo de, pelo menos, 20% sobre a hora diurna. Para os trabalhadores rurais, o período noturno é definido pela legislação específica: das 21:00 às 05:00 na lavoura e das 20:00 às 04:00 na pecuária, com adicional noturno de 25%.
Fonte: Artigo 7º, IX, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988; Artigo 73 da Consolidação das Leis do Trabalho — CLT, Decreto-Lei nº 5.452/1943; Artigo 7º da Lei nº 5.889/1973.
Descanso compensatório
Trabalhadores(as) que trabalhem em dia de descanso semanal ou feriado devem receber folga compensatória ou, se esta não for concedida, remuneração em dobro pelo trabalho realizado nesses dias.
A Reforma Trabalhista de 2017 alterou as regras sobre compensação de jornada e banco de horas. O banco de horas pode ser pactuado por acordo ou convenção coletiva, hipótese em que a compensação deve ocorrer no período máximo de um ano. Também pode ser pactuado por acordo individual escrito, desde que a compensação ocorra no período máximo de seis meses. A compensação de jornada no mesmo mês pode ser estabelecida por acordo individual, tácito ou escrito. No regime de tempo parcial, as horas suplementares podem ser compensadas diretamente até a semana imediatamente posterior à da sua execução; se não forem compensadas, devem ser pagas na folha do mês subsequente.
Fonte: Artigos 58-A, 59, 59-B e 67 da Consolidação das Leis do Trabalho — CLT, Decreto-Lei nº 5.452/1943; Artigo 9º da Lei nº 605/1949.
Reformas Relacionadas ao COVID-19
Durante a pandemia de COVID-19, foram adotadas medidas trabalhistas emergenciais e temporárias que permitiram, entre outras providências, a concessão de férias coletivas, a antecipação de feriados e a adoção de regime especial de compensação de jornada por banco de horas, mediante acordo individual ou coletivo escrito, para compensação no prazo excepcional previsto na medida aplicável. Essas medidas tinham natureza transitória e não integram o regime ordinário atualmente vigente.
Fonte: Artigos 11 a 14 da Medida Provisória nº 927/2020; artigos 11 a 15 e 20 da Medida Provisória nº 1.046/2021.
Fins de semana/feriados
O trabalho prestado em dia de descanso semanal remunerado ou em feriado deve ser compensado com folga correspondente. Se não houver folga compensatória, a remuneração do trabalho nesses dias deve ser paga em dobro. O repouso semanal remunerado deve coincidir preferencialmente com o domingo, observadas as autorizações legais aplicáveis para trabalho dominical em determinados setores e atividades.
Fonte: Artigo 67 da Consolidação das Leis do Trabalho — CLT, Decreto-Lei nº 5.452/1943; Artigos 1º, 8º e 9º da Lei nº 605/1949; Decreto nº 27.048/1949; Artigo 6º da Lei nº 10.101/2000.
Legislação sobre compensação
- Constituição da República Federativa do Brasil, 1988 / Constitution of the Federal Republic of Brazil, 1988
- Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), 1988 (última alteração em 2025) / Act of Transitory Constitutional Provisions (ADCT), 1988 (last amended in 2025)