Trabalho e Salários

Esta página foi atualizada pela última vez em: 2026-01-23

Salário mínimo

A constituição brasileira garante um salário mínimo nacional que atenda às necessidades básicas de vida dos trabalhadores(as) e suas famílias como habitação, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e seguridade social, com reajustes periódicos para manter o poder de compra das pessoas. A legislação também permite fixar a base do salário mínimo no intuito de manter a extensão e complexidade do trabalho (salários mínimos regionais, setoriais ou ocupacionais).

Salário mínimo é a contraprestação mínima devida e paga diretamente ao trabalhador(a), inclusive trabalhadores(as) rurais, sem distinção de sexo, por dia normal de trabalho, capaz de satisfazer necessidades normais de alimentação, habitação, vestuário, higiene/saúde e transporte (Art. 76 da CLT).

Nos termos da legislação vigente, o salário mínimo nacional é fixado por ato do Poder Executivo federal, observada a política legal de valorização permanente. A Lei Complementar nº 103/2000 autoriza os Estados e o Distrito Federal a instituírem pisos salariais regionais para empregados que não tenham piso definido em lei federal, convenção ou acordo coletivo de trabalho. A partir de 1º de janeiro de 2026, o salário mínimo nacional é de R$ 1.621,00 por mês, conforme fixado pelo Decreto nº 12.797/2025.

O salário mínimo é considerado um piso salarial para o conjunto da federação, sem prejuízo da existência de pisos regionais, setoriais ou profissionais mais favoráveis quando previstos em lei, convenção ou acordo coletivo. Nos termos do Art. 82 da CLT, quando parte da remuneração for paga em utilidades, a parcela paga em dinheiro não pode ser inferior a 30% do salário mínimo. O adicional de periculosidade é de 30% sobre o salário-base do empregado, sem acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa. O adicional de insalubridade corresponde a 10%, 20% ou 40% do salário mínimo da região, conforme o grau mínimo, médio ou máximo de insalubridade.

O cumprimento da legislação trabalhista, incluindo as disposições relativas ao salário mínimo, é fiscalizado pela Auditoria-Fiscal do Trabalho. O descumprimento das normas sobre salário mínimo constitui infração administrativa e sujeita o empregador às penalidades aplicáveis nos termos da CLT e da regulamentação administrativa vigente, podendo haver agravamento em caso de reincidência, embaraço ou resistência à fiscalização.

A Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, conhecida como Reforma Trabalhista, trouxe diversas alterações à Consolidação das Leis do Trabalho. Em relação ao salário mínimo, a remuneração mensal pode ser proporcional à jornada efetivamente contratada ou trabalhada, especialmente no trabalho em regime de tempo parcial ou intermitente, desde que seja respeitado o valor do salário mínimo por hora ou o piso legal ou convencional aplicável à categoria.

Durante a crise sanitária da COVID-19, a Medida Provisória nº 936/2020, posteriormente convertida na Lei nº 14.020/2020, instituiu medidas emergenciais e temporárias de preservação do emprego e da renda, incluindo a redução proporcional de jornada e salário e a suspensão temporária do contrato de trabalho, com pagamento do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda. Essas medidas estavam vinculadas ao contexto excepcional do estado de calamidade pública e não integram o regime ordinário atualmente aplicável.

Fonte: Artigo 7º, IV, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988; Artigos 76, 82, 120, 192 e 193 da Consolidação das Leis do Trabalho — CLT, Decreto-Lei nº 5.452/1943; Artigo 1º da Lei Complementar nº 103/2000; Lei nº 14.663/2023; Lei nº 15.077/2024; Decreto nº 12.797/2025.

Para consultar as taxas atualizadas do salário mínimo, consulte a seção Salários mínimos.

Regularidade salarial

De acordo com o Art. 459 da CLT, o período de pagamento do salário não pode ser superior a um mês, exceto para comissões, percentagens e gratificações. Quando o pagamento for definido por mês, trabalhadores(as) deverão recebê-lo até o 5º dia útil do mês subsequente ao vencido. Os salários serão pagos em dinheiro. Será fornecido contra-recibo para o pagamento de salários assinado pelo empregado ou, se for analfabeto, mediante sua impressão digital. Os salários serão pagos em dia útil e no local de trabalho durante a jornada ou imediatamente após seu encerramento, salvo quando efetuado por depósito em conta bancária.

Os trabalhadores têm direito a receber uma gratificação salarial adicional a cada ano. O 13º salário corresponde, em regra, a 1/12 da remuneração devida em dezembro por mês de serviço no respectivo ano. O pagamento é feito em duas parcelas: a primeira entre fevereiro e novembro de cada ano, e a segunda até 20 de dezembro.

A Lei da Reforma Trabalhista também alterou regras sobre a composição da remuneração. O Art. 457 da CLT continua a prever que integram o salário a importância fixa estipulada, as gratificações legais e as comissões pagas pelo empregador. Contudo, ainda que habituais, não integram a remuneração do empregado, nem constituem base de incidência de encargos trabalhistas e previdenciários, as importâncias pagas a título de ajuda de custo, auxílio-alimentação — vedado o pagamento em dinheiro —, diárias para viagem, prêmios e abonos, observadas as condições legais aplicáveis.

Fonte: Artigos 457, 459, 463, 464 e 465 da Consolidação das Leis do Trabalho — CLT, Decreto-Lei nº 5.452/1943; Lei nº 4.090/1962; Lei nº 4.749/1965; Decreto nº 57.155/1965.

Reformas Relacionadas ao COVID-19

Durante a pandemia de COVID-19, foram adotadas medidas excepcionais e temporárias em matéria trabalhista, incluindo a suspensão temporária da exigibilidade do recolhimento do FGTS em determinados períodos e o parcelamento dos valores devidos, nos termos da legislação emergencial então aplicável. Essas medidas tinham natureza transitória e não correspondem ao regime ordinário vigente de recolhimento do FGTS.

Fonte: Medida Provisória nº 927/2020; artigo 20 da Medida Provisória nº 1.046/2021; artigo 1º do Decreto Legislativo nº 6/2020.

Legislação sobre trabalho e salário

  • Constituição da República Federativa do Brasil, 1988 / Constitution of the Federal Republic of Brazil, 1988
  • Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), 1988 (última alteração em 2025) / Act of Transitory Constitutional Provisions (ADCT), 1988 (last amended in 2025)
  • Consolidação das Leis do Trabalho – CLT (Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943) / Consolidated Labour Laws – CLT (Decree-Law No. 5.452 of May 1, 1943)
  • Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017 / Law No. 13.467 of July 13, 2017
  • Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990 / Law No. 7.998 of January 11, 1990
  • Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990 / Law No. 8.036 of May 11, 1990