Maternidade e Trabalho
Licença de maternidade
Trabalhadoras gestantes têm direito a 120 dias de licença-maternidade, sem prejuízo do emprego e do salário. A empregada deve, mediante atestado médico, notificar o empregador da data de início do afastamento, que pode ocorrer entre o 28º dia antes do parto e a data de sua ocorrência. Os períodos de repouso antes e depois do parto podem ser aumentados em duas semanas cada um, mediante atestado médico. Em caso de internação hospitalar da mãe ou do recém-nascido que supere duas semanas e tenha nexo com o parto, a licença-maternidade pode estender-se por até 120 dias após a alta da mãe e do recém-nascido, descontado o tempo de repouso anterior ao parto, conforme alteração introduzida pela Lei nº 15.222/2025.
Por meio do Programa Empresa Cidadã, instituído pela Lei nº 11.770, de 9 de setembro de 2008, a licença-maternidade pode ser prorrogada por 60 dias para empregadas de pessoas jurídicas que aderirem ao programa, observadas as condições legais. Durante a prorrogação, a empregada tem direito à remuneração integral, e a pessoa jurídica tributada com base no lucro real pode deduzir do imposto devido o total da remuneração integral paga à empregada durante o período de prorrogação, nos limites legais.
À empregada que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança ou adolescente é garantida licença-maternidade de 120 dias, nos termos do artigo 392-A da CLT. O salário-maternidade também é devido, pelo período de 120 dias, ao segurado ou segurada da Previdência Social que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança, observadas as condições legais. O empregado pode deixar de comparecer ao serviço, sem prejuízo do salário, por até 2 dias para acompanhar consultas médicas e exames complementares durante o período de gravidez de sua esposa ou companheira, e por 1 dia por ano para acompanhar filho de até 6 anos em consulta médica.
Fonte: Artigo 7º, XVIII, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988; artigos 392, caput e §§1º, 2º e 7º, 392-A e 473, X e XI, da Consolidação das Leis do Trabalho — CLT, Decreto-Lei nº 5.452/1943; artigo 71-A da Lei nº 8.213/1991; Lei nº 11.770/2008; Lei nº 12.873/2013; Lei nº 13.257/2016; Lei nº 15.222/2025.
Garantia salarial
A licença-maternidade de 120 dias é remunerada integralmente. O salário-maternidade é benefício previdenciário devido à segurada da Previdência Social durante 120 dias, com início no período entre o 28º dia antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as condições legais. No caso da segurada empregada, a empresa efetua o pagamento do salário-maternidade e compensa os valores na forma da legislação previdenciária. Em caso de internação hospitalar da segurada ou do recém-nascido por mais de duas semanas, em decorrência de complicações médicas relacionadas ao parto, o salário-maternidade é devido durante o período de internação e por mais 120 dias após a alta, descontado o tempo de recebimento do benefício anterior ao parto. Se a empresa aderir ao Programa Empresa Cidadã, os 60 dias adicionais de prorrogação da licença-maternidade são remunerados pelo empregador e podem gerar dedução fiscal nos termos da Lei nº 11.770/2008.
Fonte: Artigo 393 da Consolidação das Leis do Trabalho — CLT, Decreto-Lei nº 5.452/1943; artigos 71 e 72 da Lei nº 8.213/1991; artigos 93 a 103 do Decreto nº 3.048/1999; artigos 1º, 3º e 5º da Lei nº 11.770/2008; Lei nº 15.222/2025.
Testes de gravidez durante o recrutamento
Nos termos da Lei n.º 9.029/1995, os empregadores estão proibidos de adotar práticas discriminatórias para efeitos de admissão ao emprego ou manutenção do emprego, incluindo com fundamento em gravidez ou esterilização. É proibido exigir teste, exame, certificado, relatório ou qualquer outro procedimento relativo à esterilização ou ao estado de gravidez, bem como induzir ou incentivar a esterilização genética ou promover o controlo da natalidade de forma discriminatória. As violações podem ser punidas com multa e pena de prisão de um a dois anos, sem prejuízo de outras sanções aplicáveis. A CLT também proíbe a exigência de certificado ou exame para comprovar gravidez ou esterilidade para efeitos de admissão ao emprego ou manutenção do emprego.
Fonte: artigos 1.º e 2.º da Lei n.º 9.029, de 13 de abril de 1995; artigo 373-A, IV, da Consolidação das Leis do Trabalho — CLT, Decreto-Lei n.º 5.452/1943
Cuidado médico gratuíto
A Constituição brasileira estabelece que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas e acesso universal e igualitário às ações e serviços de saúde. Os cuidados médicos relacionados à maternidade, incluindo acompanhamento pré-natal, parto, puerpério, hospitalização e outros serviços de saúde necessários, integram a rede pública de assistência à saúde no âmbito do Sistema Único de Saúde — SUS.
Fonte: Artigos 6º e 196 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988; artigos 2º, 4º, 5º e 6º da Lei nº 8.080/1990.
Regulamentos da maternidade no trabalho
- Constituição da República Federativa do Brasil, 1988 / Constitution of the Federal Republic of Brazil, 1988
- Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), 1988 (última alteração em 2025) / Act of Transitory Constitutional Provisions (ADCT), 1988 (last amended in 2025)
- Consolidação das Leis do Trabalho – CLT (Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943) / Consolidated Labour Laws – CLT (Decree-Law No. 5.452 of May 1, 1943)