Responsabilidades Familiares

Esta página foi atualizada pela última vez em: 2026-01-23

Licença por paternidade

A Constituição assegura licença-paternidade nos termos fixados em lei. Enquanto não havia regulamentação ordinária específica, o Ato das Disposições Constitucionais Transitórias fixava provisoriamente a licença-paternidade em 5 dias. A Lei nº 15.371/2026 passou a disciplinar a licença-paternidade, sem prejuízo do emprego e do salário, em razão de nascimento de filho, adoção ou guarda judicial para fins de adoção. A ampliação do prazo será implementada de forma gradual: 10 dias a partir de 2027, 15 dias a partir de 2028 e 20 dias a partir de 2029, observadas as condições legais aplicáveis. A mesma lei instituiu o salário-paternidade no âmbito da Previdência Social. Além disso, o Programa Empresa Cidadã, instituído pela Lei nº 11.770/2008 e alterado pela Lei nº 13.257/2016 e pela Lei nº 15.371/2026, prevê prorrogação da licença-paternidade para empregados de empresas aderentes, mediante incentivo fiscal, observadas as condições legais do programa.

Fonte: Artigo 7º, XIX, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988; artigo 10, §1º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias — ADCT; artigo 473, III, da Consolidação das Leis do Trabalho — CLT, Decreto-Lei nº 5.452/1943; Lei nº 11.770/2008; Lei nº 13.257/2016; Lei nº 15.371/2026

Licença parental

A trabalhadora gestante tem direito a licença-maternidade de 120 dias, sem prejuízo do emprego e do salário. À empregada que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança ou adolescente também é concedida licença-maternidade de 120 dias. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social durante o período de afastamento, inclusive nas hipóteses de adoção ou guarda judicial para fins de adoção, observadas as condições legais. No caso de falecimento da genitora, o benefício pode ser pago ao cônjuge ou companheiro sobrevivente segurado que tenha a qualidade de segurado, salvo no caso de falecimento do filho ou de seu abandono.

Fonte: Artigo 7º, XVIII, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988; artigos 392, 392-A e 392-B da Consolidação das Leis do Trabalho — CLT, Decreto-Lei nº 5.452/1943; artigos 71, 71-A e 71-B da Lei nº 8.213/1991; Lei nº 12.873/2013

Horário flexível para trabalhadores com responsabilidades familiares

Não há um regime geral único de horário flexível aplicável a todos os trabalhadores(as) com responsabilidades familiares. Contudo, a legislação brasileira prevê algumas medidas específicas de apoio à parentalidade e à conciliação entre trabalho e responsabilidades familiares. A Lei nº 14.457/2022 instituiu o Programa Emprega + Mulheres e previu medidas de apoio à parentalidade na primeira infância, incluindo prioridade para teletrabalho, trabalho remoto ou trabalho à distância para empregados com filho, enteado ou criança sob guarda judicial de até 6 anos de idade, ou sem limite de idade no caso de pessoa com deficiência. A CLT também prevê que os empregadores devem dar prioridade aos empregados com deficiência e aos empregados com filhos ou criança sob guarda judicial até 4 anos de idade na alocação em vagas para atividades que possam ser realizadas por teletrabalho ou trabalho remoto.

Fonte: Artigos 1º, 2º e 7º da Lei nº 14.457/2022; artigo 75-F da Consolidação das Leis do Trabalho — CLT, Decreto-Lei nº 5.452/1943.

Licenças por motivos especiais

Nos termos do artigo 473 da CLT, o trabalhador pode faltar ao trabalho sem perda de remuneração em diversas situações específicas, incluindo as seguintes:

  • 2 dias consecutivos em caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa declarada como dependente económico.
  • 3 dias consecutivos em caso de casamento.
  • 5 dias consecutivos pelo nascimento de filho, ao abrigo do regime transitório aplicável até 31 de dezembro de 2026, sem prejuízo do alargamento gradual da licença de paternidade nos termos da Lei n.º 15.371/2026.
  • 1 dia em cada 12 meses de trabalho em caso de doação voluntária de sangue.
  • Até 2 dias, consecutivos ou não, para fins de alistamento eleitoral.
  • O tempo necessário para o cumprimento de obrigações do serviço militar.
  • Os dias em que o trabalhador presta exames vestibulares para ingresso no ensino superior.
  • O tempo necessário para a comparência em juízo.
  • O tempo necessário quando o trabalhador atue como representante sindical em reunião oficial de organismo internacional de que o Brasil seja membro.
  • O tempo necessário para acompanhar a esposa ou companheira grávida até 6 consultas médicas ou exames complementares.
  • 1 dia por ano para acompanhar filho de até 6 anos em consulta médica.
  • 3 dias em cada 12 meses de trabalho para realização de exames preventivos de cancro.

A Lei n.º 15.156/2025 alterou a CLT para alargar o período previsto no artigo 473, III, para 20 dias em caso de nascimento ou adoção de filho com deficiência permanente decorrente de síndrome congénita associada à infeção pelo vírus Zika.

Fonte: artigo 473 da Consolidação das Leis do Trabalho — CLT, Decreto-Lei n.º 5.452/1943; Lei n.º 13.257, de 8 de março de 2016; Lei n.º 15.156, de 1 de julho de 2025; Lei n.º 15.371, de 31 de março de 2026

Legislação sobre responsabilidades familiares

  • Constituição da República Federativa do Brasil, 1988 / Constitution of the Federal Republic of Brazil, 1988
  • Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), 1988 (última alteração em 2025) / Act of Transitory Constitutional Provisions (ADCT), 1988 (last amended in 2025)