Proteção
Trabalhos perigosos para trabalhadoras grávidas
A CLT estabelece proteção específica para gestantes e lactantes em atividades, operações ou locais insalubres. A empregada gestante deve ser afastada de atividades insalubres enquanto durar a gestação, sem prejuízo de sua remuneração, incluído o valor do adicional de insalubridade. Quando não for possível que a gestante exerça suas atividades em local salubre na empresa, a hipótese é considerada gravidez de risco e enseja a percepção de salário-maternidade durante todo o período de afastamento. Após o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5938 pelo Supremo Tribunal Federal, foi afastada a exigência de atestado médico como condição para o afastamento de gestantes de atividades insalubres. A empregada lactante também conta com proteção em relação a atividades insalubres, nos termos do artigo 394-A da CLT e da interpretação constitucional fixada pelo Supremo Tribunal Federal. Os horários dos descansos especiais para amamentação devem ser definidos em acordo individual entre a mulher e o empregador.
Fonte: Artigos 394-A e 396, §2º, da Consolidação das Leis do Trabalho — CLT, Decreto-Lei nº 5.452/1943; Lei nº 13.467/2017; Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5938 do Supremo Tribunal Federal.
Proteção em caso de despedimento
A empregada gestante não pode ser dispensada arbitrariamente ou sem justa causa desde a confirmação da gravidez até 5 meses após o parto. Também é vedado ao empregador adotar práticas discriminatórias ou restringir direitos da mulher por motivo de sexo, idade, cor, situação familiar, gravidez ou estado civil, incluindo regras que impeçam o acesso ou a manutenção do emprego por motivo de casamento ou gravidez.
Fonte: Artigo 10, II, “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias — ADCT; artigos 373-A, II e IV, e 391 da Consolidação das Leis do Trabalho — CLT, Decreto-Lei nº 5.452/1943; artigo 1º da Lei nº 9.029/1995.
Direito de voltar ao mesmo ou semelhante posto de trabalho
O direito ao retorno é garantido pela CLT. Durante a gravidez e a licença-maternidade, a empregada tem direito à transferência de função quando as condições de saúde o exigirem, assegurada a retomada da função anteriormente exercida logo após o retorno ao trabalho. Esse direito também se aplica quando houver prorrogação legal da licença-maternidade.
Fonte: Artigo 392, §4º, I, da Consolidação das Leis do Trabalho — CLT, Decreto-Lei nº 5.452/1943; Lei nº 11.770/2008; Lei nº 15.222/2025.