Saúde e Segurança
Deveres do empregador
A Constituição da República Federativa do Brasil garante aos trabalhadores(as) o direito à redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança. Cabe às empresas cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho, instruir os empregados quanto às precauções para evitar acidentes do trabalho ou doenças ocupacionais e adotar as medidas determinadas pelo órgão competente. Os empregadores também devem assegurar condições adequadas de higiene, conforto, ventilação, iluminação e segurança nos locais de trabalho, observadas a CLT e as Normas Regulamentadoras aplicáveis. Nenhum estabelecimento pode iniciar suas atividades sem inspeção prévia e aprovação das respectivas instalações pela autoridade regional competente em matéria de segurança e medicina do trabalho, ressalvadas as regras e procedimentos administrativos atualmente aplicáveis.
Fonte: Artigo 7º, XXII, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988; artigos 157, 160 e 389 da Consolidação das Leis do Trabalho — CLT, Decreto-Lei nº 5.452/1943; Portaria MTb nº 3.214/1978; Norma Regulamentadora nº 1 (NR-1).
Proteção grátis
Os empregadores devem fornecer gratuitamente aos trabalhadores(as) Equipamentos de Proteção Individual — EPI — adequados ao risco e em perfeito estado de conservação e funcionamento, sempre que as medidas de ordem geral não ofereçam completa proteção contra os riscos de acidentes do trabalho ou de doenças ocupacionais, enquanto as medidas de proteção coletiva estiverem sendo implantadas, ou para atender situações de emergência. O EPI, de fabricação nacional ou importado, só pode ser posto à venda ou utilizado com Certificado de Aprovação — CA — emitido pelo órgão de âmbito nacional competente em matéria de segurança e saúde no trabalho. O empregador deve orientar e treinar o trabalhador sobre o uso adequado, guarda e conservação do EPI, exigir seu uso e substituir o equipamento quando danificado ou extraviado.
Fonte: Artigos 166 e 167 da Consolidação das Leis do Trabalho — CLT, Decreto-Lei nº 5.452/1943; itens 6.3, 6.5, 6.6, 6.7 e 6.8 da Norma Regulamentadora nº 6 (NR-6).
Formação
Cabe aos empregadores instruir seus empregados(as), por meio de ordens de serviço, quanto às precauções a tomar para evitar acidentes do trabalho e doenças ocupacionais. Os empregados(as) devem observar as normas de segurança e medicina do trabalho e colaborar com a empresa na sua aplicação. As Normas Regulamentadoras exigem capacitação e treinamento em segurança e saúde no trabalho, incluindo treinamento inicial, periódico e eventual, conforme os riscos, atividades e normas específicas aplicáveis. O treinamento inicial deve ocorrer antes de o trabalhador iniciar suas funções ou no prazo previsto na NR aplicável. A Norma Regulamentadora nº 1 estabelece disposições gerais e diretrizes para o gerenciamento de riscos ocupacionais, enquanto normas setoriais, como a NR-36 para empresas de abate e processamento de carnes e derivados, estabelecem requisitos específicos para determinados setores.
Fonte: Artigos 157, II, e 158 da Consolidação das Leis do Trabalho — CLT, Decreto-Lei nº 5.452/1943; item 1.7 da Norma Regulamentadora nº 1 (NR-1); Norma Regulamentadora nº 36 (NR-36).
Reformas Relacionadas ao COVID-19
Durante o estado de calamidade pública decorrente da COVID-19, a Medida Provisória nº 927/2020 suspendeu a obrigatoriedade de realização dos exames médicos ocupacionais, clínicos e complementares, exceto os exames demissionais, e suspendeu a obrigatoriedade de realização de treinamentos periódicos e eventuais previstos nas Normas Regulamentadoras de segurança e saúde no trabalho. Os treinamentos deveriam ser realizados no prazo de 90 dias após o encerramento do estado de calamidade pública, podendo ser realizados na modalidade de ensino a distância durante a vigência da medida. Essas regras foram excepcionais e temporárias e não integram o regime ordinário atualmente vigente.
Fonte: Artigos 15 e 16 da Medida Provisória nº 927/2020.
Sistema da inspeção do trabalho
O artigo 21, XXIV, da Constituição da República Federativa do Brasil atribui à União competência para organizar, manter e executar a inspeção do trabalho. A Consolidação das Leis do Trabalho regula a fiscalização, a autuação e a imposição de multas administrativas em caso de violação da legislação trabalhista. A inspeção do trabalho é exercida por Auditores-Fiscais do Trabalho, carreira disciplinada pela Lei nº 10.593/2002, nos termos do Regulamento da Inspeção do Trabalho aprovado pelo Decreto nº 4.552/2002. A inspeção abrange, entre outras matérias, o cumprimento das normas de segurança e saúde no trabalho. O Brasil ratificou a Convenção nº 81 da Organização Internacional do Trabalho sobre inspeção do trabalho na indústria e no comércio.
Fonte: Artigo 21, XXIV, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988; artigos 626 a 634-A da Consolidação das Leis do Trabalho — CLT, Decreto-Lei nº 5.452/1943; Lei nº 10.593/2002; Decreto nº 4.552/2002; Convenção nº 81 da Organização Internacional do Trabalho.
Reformas Relacionadas ao COVID-19
A Medida Provisória nº 927/2020 também estabeleceu que, durante o prazo de 180 dias contado da sua entrada em vigor, os Auditores-Fiscais do Trabalho deveriam atuar de maneira orientadora, exceto quanto às seguintes irregularidades: falta de registro de empregado, a partir de denúncias; situações de grave e iminente risco, somente para as irregularidades imediatamente relacionadas à configuração da situação; ocorrência de acidente de trabalho fatal apurado por procedimento fiscal de análise de acidente, somente para as irregularidades imediatamente relacionadas às causas do acidente; e trabalho em condições análogas às de escravo ou trabalho infantil. Essa regra foi excepcional e temporária e não integra o regime ordinário de fiscalização trabalhista.
Fonte: Artigo 31 da Medida Provisória nº 927/2020.
Legislação de saúde e segurança
- Constituição da República Federativa do Brasil, 1988 / Constitution of the Federal Republic of Brazil, 1988
- Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), 1988 (última alteração em 2025) / Act of Transitory Constitutional Provisions (ADCT), 1988 (last amended in 2025)