Sindicatos

Esta página foi atualizada pela última vez em: 2026-01-23

Liberdade de aderir a um sindicato

A Constituição da República Federativa do Brasil e a CLT garantem a liberdade de associação profissional ou sindical, permitindo que trabalhadores e empregadores se filiem e constituam sindicatos e associações profissionais, ressalvadas as restrições constitucionais aplicáveis aos militares. A lei não pode exigir autorização do Estado para a fundação de sindicato, ressalvado o registro no órgão competente, sendo vedadas a interferência e a intervenção do Poder Público na organização sindical. Ninguém é obrigado a filiar-se ou a manter-se filiado a sindicato. O sistema brasileiro mantém a unicidade sindical: não pode haver mais de uma organização sindical representativa da mesma categoria profissional ou econômica na mesma base territorial, a qual é definida pelos trabalhadores ou empregadores interessados e não pode ser inferior à área de um município. A Reforma Trabalhista de 2017 tornou a contribuição sindical facultativa, condicionando o seu desconto à autorização prévia e expressa dos participantes da categoria. Apesar de a filiação sindical ser voluntária, o sindicato participa obrigatoriamente da negociação coletiva de trabalho e representa a categoria na sua base territorial, nos termos da Constituição e da CLT. A Medida Provisória nº 873/2019, que alterava regras sobre contribuição sindical, perdeu eficácia por não ter sido convertida em lei, não devendo ser apresentada como regime atualmente vigente.

Fonte: Constituição Federal de 1988, artigo 8º, caput e incisos I, II, III, V e VI; CLT, artigos 511 a 514, 578, 579, 582, 583 e 611; Lei nº 13.467/2017. A Constituição prevê liberdade sindical, unicidade sindical, não obrigatoriedade de filiação e participação obrigatória dos sindicatos nas negociações coletivas; a Reforma Trabalhista alterou a CLT para tornar facultativa a contribuição sindical mediante autorização prévia e expressa.

Direito á liberdade de negociação colectiva

O direito à negociação coletiva é reconhecido pela Constituição da República Federativa do Brasil, que determina a participação obrigatória dos sindicatos nas negociações coletivas de trabalho. Sindicatos profissionais e entidades patronais podem celebrar convenções coletivas e acordos coletivos de trabalho sobre condições de trabalho, nos termos da CLT. As convenções e acordos coletivos devem conter, entre outros elementos, a designação dos sindicatos convenentes ou das partes acordantes, as categorias ou classes de trabalhadores abrangidas, as condições ajustadas, o prazo de vigência e o processo de prorrogação e revisão. A duração dos instrumentos coletivos não pode ser superior a dois anos, sendo vedada a ultratividade. A Reforma Trabalhista de 2017 estabeleceu que a convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei em determinadas matérias previstas no artigo 611-A da CLT, como jornada de trabalho, banco de horas anual, intervalo intrajornada respeitado o limite mínimo legal, plano de cargos e salários, teletrabalho, regime de sobreaviso e trabalho intermitente, entre outras. Contudo, a negociação coletiva não pode suprimir ou reduzir os direitos indicados no artigo 611-B da CLT, como salário mínimo, 13º salário, repouso semanal remunerado, licença-maternidade, licença-paternidade, aviso prévio proporcional, normas de saúde, higiene e segurança do trabalho e outros direitos legalmente protegidos.

Fonte: Constituição Federal de 1988, artigo 7º, XXVI, e artigo 8º, VI; CLT, artigos 611, 611-A, 611-B, 613, 614 e 623. A CLT prevê a prevalência do negociado sobre o legislado em matérias do artigo 611-A, mas também enumera matérias que não podem ser suprimidas ou reduzidas por negociação coletiva no artigo 611-B.

Direito á Greve

O direito de greve é assegurado pela Constituição da República Federativa do Brasil, competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam defender. A Lei nº 7.783/1989 regula o exercício do direito de greve no setor privado, define as atividades essenciais e prevê a obrigação de atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade. Nos serviços ou atividades essenciais, sindicatos, empregadores e trabalhadores devem garantir, durante a greve, a prestação dos serviços indispensáveis ao atendimento dessas necessidades. A greve suspende o contrato de trabalho, devendo as relações obrigacionais durante o período ser regidas por acordo, convenção, laudo arbitral ou decisão da Justiça do Trabalho. É vedado ao empregador rescindir o contrato de trabalho durante a greve ou contratar trabalhadores substitutos, salvo nas hipóteses legalmente previstas. Quanto aos servidores públicos civis, a Constituição prevê o direito de greve nos termos de lei específica; enquanto inexistente lei própria, o Supremo Tribunal Federal determinou a aplicação, no que couber, da Lei nº 7.783/1989.

Fonte: Constituição Federal de 1988, artigos 9º e 37, VII; Lei nº 7.783/1989, artigos 1º, 7º, 9º, 10, 11 e 14; Supremo Tribunal Federal, Mandados de Injunção nº 670, 708 e 712. A Lei nº 7.783/1989 define atividades essenciais e regula o atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade durante a greve.

Legislação sobre sindicatos

  • Constituição da República Federativa do Brasil, 1988 / Constitution of the Federal Republic of Brazil, 1988
  • Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), 1988 (última alteração em 2025) / Act of Transitory Constitutional Provisions (ADCT), 1988 (last amended in 2025)