Assédio Sexual

Esta página foi atualizada pela última vez em: 2026-01-23

Assédio Sexual

O Código Penal define o assédio sexual como o ato de constranger alguém, com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente de sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função. O crime está previsto no artigo 216-A do Código Penal e é punido com detenção de 1 a 2 anos, podendo a pena ser aumentada se a vítima for menor de 18 anos. Para além da dimensão penal, o empregador pode responder civilmente por atos praticados por seus empregados, serviçais ou prepostos no exercício do trabalho ou em razão dele. A CLT permite a rescisão indireta do contrato quando o empregador ou seus prepostos praticarem ato lesivo à honra ou à boa fama do empregado ou quando forem descumpridas obrigações contratuais relevantes. A Lei nº 14.457/2022 também determinou que empresas obrigadas a manter CIPA adotem medidas de prevenção e combate ao assédio sexual e a outras formas de violência no âmbito do trabalho, incluindo regras internas, procedimentos para recebimento e acompanhamento de denúncias, apuração dos fatos e ações de capacitação.

Fonte: Código Penal, artigo 216-A; Código Civil, artigo 932, III; CLT, artigo 483, alíneas “b”, “d” e “e”; Lei nº 14.457/2022, artigo 23. A Lei nº 14.457/2022 exige medidas de prevenção e combate ao assédio sexual e a outras formas de violência no âmbito do trabalho nas empresas com CIPA.

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