Igualdade
Igualdade de retribuíção
A Constituição Federal proíbe diferenças de salários, de exercício de funções e de critérios de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil, bem como discriminação em matéria de salário e critérios de admissão da pessoa trabalhadora com deficiência. A CLT assegura salário igual para função idêntica e trabalho de igual valor, sem distinção de sexo, etnia, nacionalidade ou idade, quando preenchidos os requisitos legais. Trabalho de igual valor é aquele realizado com igual produtividade e mesma perfeição técnica, observados os critérios legais relativos ao tempo de serviço e ao tempo na função. A Lei nº 14.611/2023 reforçou a obrigatoriedade de igualdade salarial e de critérios remuneratórios entre mulheres e homens para trabalho de igual valor ou no exercício da mesma função, e alterou a CLT para prever mecanismos de transparência salarial, fiscalização e sanções em caso de discriminação remuneratória.
Fonte: Constituição Federal de 1988, artigo 7º, XXX e XXXI; CLT, artigos 5º, 461 e 462; Lei nº 14.611/2023, artigos 1º a 5º. A Lei nº 14.611/2023 tornou obrigatória a igualdade salarial e de critérios remuneratórios entre mulheres e homens para trabalho de igual valor ou mesma função.
Não discriminação
A Constituição da República Federativa do Brasil proíbe diferenças salariais, de exercício de funções e de critérios de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil, e também proíbe qualquer discriminação relativa a salário e critérios de admissão da pessoa trabalhadora com deficiência. A Constituição estabelece como objetivo fundamental da República promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação, assegura a igualdade perante a lei e determina que a prática do racismo constitui crime inafiançável e imprescritível.
Art. 373-A da CLT proíbe certas práticas discriminatórias como:
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publicar uma oferta de emprego em que haja referência ao sexo, à idade, à cor ou situação familiar, salvo se a natureza da atividade a ser desempenhada exigir;
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recusar emprego, promoção ou demitir trabalhadores em razão de sexo, idade, cor, situação familiar ou gravidez;
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considerar sexo, idade, cor ou situação familiar como variável determinante para remuneração (ou aumento de salário), formação profissional e oportunidades de carreira;
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exigência, para a trabalhadora, de atestado que comprove esterilidade ou gravidez como uma condições para contratação ou manutenção do emprego;
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rejeitar a inscrição para concorrer a vaga de emprego em empresas privadas em razão de sexo, idade, cor, situação familiar ou estado de gravidez; e
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submeter trabalhadoras e funcionárias a inspeções íntimas.
A Lei nº 9.029/1995 proíbe práticas discriminatórias para efeitos de acesso à relação de trabalho ou de sua manutenção por motivo de sexo, origem, raça, cor, estado civil, situação familiar, deficiência, reabilitação profissional, idade, entre outros, ressalvadas as hipóteses legais de proteção à criança e ao adolescente. A exigência de teste, exame, perícia, laudo, atestado, declaração ou qualquer outro procedimento relativo à esterilização ou a estado de gravidez é proibida. A Lei nº 7.716/1989, alterada pela Lei nº 14.532/2023, define crimes resultantes de discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional, incluindo condutas relacionadas ao acesso ao emprego e à promoção funcional. O Estatuto da Igualdade Racial prevê medidas para promoção da igualdade de oportunidades para a população negra no mercado de trabalho. O Estatuto da Pessoa Idosa proíbe discriminação e fixação de limite máximo de idade, inclusive em concursos, ressalvados os casos em que a natureza do cargo o exigir. A Lei nº 7.783/1989 protege o exercício regular do direito de greve, e a Constituição veda a dispensa do empregado sindicalizado a partir do registro da candidatura a cargo de direção ou representação sindical e, se eleito, até um ano após o final do mandato, salvo falta grave nos termos da lei.
Fonte: Artigos 1º e 2º da Lei nº 9.029/1995; artigos 3º e 4º da Lei nº 7.716/1989; Lei nº 14.532/2023; artigos 38 a 42 da Lei nº 12.288/2010; artigos 26 a 28 da Lei nº 10.741/2003; Lei nº 7.783/1989; artigo 8º, VIII, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988; artigos 3º, IV, 5º, caput e XLII, e 7º, XXX e XXXI, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.
Igualdade de tratamento das mulheres no trabalho
A legislação brasileira não proíbe, de forma geral, que mulheres exerçam as mesmas atividades profissionais que homens. A CLT estabelece regra específica de proteção quanto ao emprego de força muscular, vedando ao empregador exigir da mulher serviço que demande força muscular superior a 20 quilos para trabalho contínuo ou 25 quilos para trabalho ocasional, salvo quando a remoção de material for feita por impulsão ou tração de vagonetes sobre trilhos, carros de mão ou aparelhos mecânicos. O trabalho noturno feminino é permitido, aplicando-se as regras gerais sobre trabalho noturno. Para trabalhadores urbanos, o trabalho noturno deve ser remunerado com acréscimo de, pelo menos, 20% sobre a hora diurna.
Fonte: CLT, artigos 73, 381 e 390. A CLT permite o trabalho noturno de mulheres e prevê que a remuneração do trabalho noturno urbano tenha acréscimo de pelo menos 20% sobre a hora diurna; o artigo 390 limita apenas determinados serviços que exigem força muscular acima dos limites legais.
Legislação sobre a igualdade nas condições de trabalho
- Constituição da República Federativa do Brasil, 1988 / Constitution of the Federal Republic of Brazil, 1988
- Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), 1988 (última alteração em 2025) / Act of Transitory Constitutional Provisions (ADCT), 1988 (last amended in 2025)