Acidentes no Trabalho / Doenças Profissionais
Acidentes no trabalho / Doenças profissionais / Pensão por invalidez ou morte
Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço de empresa ou de empregador doméstico, ou pelo exercício do trabalho dos segurados especiais, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause morte, perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho. Também são legalmente equiparadas ao acidente do trabalho a doença profissional e a doença do trabalho, bem como outras hipóteses previstas na Lei nº 8.213/1991. O acidente sofrido pelo segurado no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela também é equiparado ao acidente do trabalho, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado.
No caso de incapacidade permanente para o trabalho e insuscetibilidade de reabilitação para atividade que garanta subsistência, pode ser devida aposentadoria por incapacidade permanente, observadas as condições legais. Após a Emenda Constitucional nº 103/2019, o cálculo do benefício segue as regras previdenciárias vigentes; quando a incapacidade permanente decorrer de acidente de trabalho, doença profissional ou doença do trabalho, o valor corresponde a 100% da média aritmética definida na legislação. Se o aposentado por incapacidade permanente necessitar de assistência permanente de outra pessoa, o valor do benefício é acrescido de 25%, nos termos da Lei nº 8.213/1991.
Quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que o segurado habitualmente exercia, pode ser devido auxílio-acidente, de natureza indenizatória. O auxílio-acidente mensal corresponde a 50% do salário de benefício e é devido, observadas as condições legais, a partir do dia seguinte ao da cessação do benefício por incapacidade temporária.
No caso de incapacidade temporária decorrente de acidente de trabalho ou doença ocupacional, cabe à empresa pagar o salário integral do empregado durante os primeiros 15 dias consecutivos de afastamento. A partir do 16º dia, se preenchidos os requisitos legais, é devido o benefício por incapacidade temporária acidentário pela Previdência Social. Para acidente de qualquer natureza, acidente do trabalho, doença profissional ou doença do trabalho, não se exige carência. O valor do benefício segue as regras gerais do benefício por incapacidade temporária previstas na legislação previdenciária.
Em caso de morte do segurado, inclusive quando decorrente de acidente de trabalho, pode ser devida pensão por morte aos dependentes habilitados, observadas as regras previdenciárias aplicáveis. São dependentes, em classes sucessivas: o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado menor de 21 anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual, mental ou deficiência grave; na falta destes, os pais; e, na falta destes, o irmão não emancipado menor de 21 anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual, mental ou deficiência grave. A existência de dependente de uma classe exclui os dependentes das classes seguintes. Após a Emenda Constitucional nº 103/2019, o valor da pensão por morte segue sistema de cotas familiar e por dependente, com regras específicas, incluindo tratamento próprio quando a morte decorrer de acidente de trabalho, doença profissional ou doença do trabalho.
Fonte: Artigos 16, 19, 20, 21, IV, “d”, 26, II, 42, 44, 45, 59, 60, 61, 74, 75, 76, 77 e 86 da Lei nº 8.213/1991; artigos 71 a 80, 104, 104-A e 336 e seguintes do Decreto nº 3.048/1999; artigos 23 e 26, §§2º e 3º, da Emenda Constitucional nº 103/2019.