A resolução, que entra em vigor no dia seguinte à sua publicação e produz efeitos a partir de 8 de janeiro de 2021, baseia-se no n.º 3 do artigo 15.º da Lei n.º 61/IX/2019, de 29 de julho, alterada pela Lei n.º 112/IX/2021, de 8 de janeiro, e no n.º 2 do artigo 265.º da Constituição da República.
A criação do FSE, em 2019, teve como objetivo dotar o país de um instrumento financeiro para fazer face a situações de emergência, como catástrofes naturais ou crises económicas. O fundo é gerido por uma única pessoa, nomeada por Despacho do Ministro das Finanças.
A definição do estatuto remuneratório do Gestor Único do FSE é um passo importante para o pleno funcionamento deste instrumento fundamental para a estabilidade económica e social de Cabo Verde.
Pontos-chave da resolução:
- A remuneração mensal do Gestor Único do FSE é fixada em 50.000 escudos cabo-verdianos.
- A resolução entra em vigor no dia seguinte à sua publicação e produz efeitos a partir de 8 de janeiro de 2021.
- A criação do FSE visa dotar o país de um instrumento financeiro para fazer face a situações de emergência.
- O FSE é gerido por uma única pessoa, nomeada por Despacho do Ministro das Finanças.
Esta resolução é vista como um passo importante para o pleno funcionamento do FSE e para a garantia da estabilidade económica e social de Cabo Verde.