Aviso Prévio e Indemnização por Despedimento
Requerimento de aviso prévio para cessação do contrato
justa causa, deve conceder aviso prévio à outra parte ou pagar a indenização correspondente, conforme o caso. Nos termos da Lei nº 12.506/2011, o aviso prévio devido ao empregado é de 30 dias para empregados com até um ano de serviço na mesma empresa, acrescido de 3 dias por ano de serviço prestado ao mesmo empregador, até o máximo de 60 dias adicionais, perfazendo o total máximo de 90 dias. Durante o prazo do aviso prévio concedido pelo empregador, a jornada do empregado pode ser reduzida em 2 horas diárias, sem prejuízo do salário integral, ou o empregado pode faltar ao serviço por 7 dias corridos.
Fonte: Artigos 487 e 488 da Consolidação das Leis do Trabalho — CLT, Decreto-Lei nº 5.452/1943; artigo 1º da Lei nº 12.506/2011.
Indemnização por despedimento colectivo ou por eliminição do posto de trabalho/inadaptação
Os trabalhadores(as) têm direito às verbas rescisórias devidas em razão da extinção do contrato de trabalho, as quais variam conforme a duração do contrato e a modalidade de rescisão. Para contratos de trabalho por prazo indeterminado, em caso de dispensa sem justa causa pelo empregador, são normalmente devidos: saldo de salário, aviso prévio trabalhado ou indenizado, 13º salário proporcional, férias vencidas e proporcionais acrescidas de um terço, liberação dos depósitos do FGTS e indenização compensatória de 40% sobre o montante dos depósitos do FGTS realizados durante o contrato. Em caso de pedido de demissão pelo empregado, são normalmente devidos saldo de salário, 13º salário proporcional e férias vencidas e proporcionais acrescidas de um terço, não havendo, em regra, direito à indenização de 40% do FGTS nem ao saque do FGTS por esse fundamento. Em caso de dispensa por justa causa, são devidas apenas as parcelas legalmente cabíveis, em regra saldo de salário e férias vencidas acrescidas de um terço, se existentes.
Para os contratos por prazo determinado, na extinção normal pelo termo final, são normalmente devidos saldo de salário, 13º salário proporcional e férias proporcionais acrescidas de um terço, além dos valores de FGTS depositados conforme as hipóteses legais de movimentação. Se o empregador rescindir antecipadamente e sem justa causa contrato por prazo determinado que não contenha cláusula assecuratória do direito recíproco de rescisão antecipada, deverá pagar ao empregado indenização correspondente à metade da remuneração a que este teria direito até o termo final do contrato. Se houver cláusula assecuratória do direito recíproco de rescisão antecipada e uma das partes exercer esse direito, aplicam-se os princípios que regem a rescisão dos contratos por prazo indeterminado.
O Fundo de Garantia do Tempo de Serviço — FGTS, regulado pela Lei nº 8.036/1990, é constituído por depósitos mensais em contas vinculadas dos trabalhadores, destinados a proteger o empregado em determinadas situações legalmente previstas, incluindo despedida sem justa causa, aposentadoria, doenças graves e outras hipóteses autorizadas por lei. Em regra, o empregador deve depositar mensalmente o equivalente a 8% da remuneração paga ou devida ao empregado. As contas vinculadas são movimentadas apenas nas hipóteses legais. Em caso de despedida sem justa causa, o empregador deve pagar indenização compensatória de 40% sobre o montante de todos os depósitos realizados na conta vinculada durante a vigência do contrato, atualizados monetariamente e acrescidos dos respectivos juros. A antiga contribuição social adicional de 10% devida pelo empregador em certas despedidas sem justa causa, prevista na Lei Complementar nº 110/2001, foi extinta pela Lei nº 13.932/2019.
A Reforma Trabalhista de 2017 — Lei nº 13.467/2017 — autorizou a extinção do contrato de trabalho por acordo entre empregado e empregador. Nessa hipótese, são devidos pela metade o aviso prévio, se indenizado, e a indenização sobre o saldo do FGTS, que será de 20%, e são devidas integralmente as demais verbas trabalhistas. O trabalhador fica autorizado a movimentar até 80% do valor dos depósitos do FGTS, mas essa forma de
Fonte: Artigos 477, 477-A, 479, 480, 481, 482, 484-A, 487 e 488 da Consolidação das Leis do Trabalho — CLT, Decreto-Lei nº 5.452/1943; artigo 7º, I, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988; artigos 15, 18 e 20 da Lei nº 8.036/1990; artigo 12 da Lei nº 13.932/2019.