[{"data":1,"prerenderedAt":-1},["ShallowReactive",2],{"page:pt-br\u002Ftrabalho-em-brasil\u002Flei-do-trabalho\u002Ftratamento-justo":3},{"id":4,"slug":5,"title":6,"short_title":7,"intro_text":8,"meta_description":8,"seo_title":8,"path":9,"content_type":10,"locale":11,"go_live_at":7,"first_published_at":12,"page_created_at":13,"published_at":12,"edit_url":14,"breadcrumbs":15,"seo":27,"rendered":36,"description":37,"body":38,"body_blocks":39,"call_to_action":40,"owner":47,"authors":55,"show_related_pages":57,"related_pages":58,"related_sites":136,"in_subsite":57,"contact_page_url":7,"banner_message":137},3095,"tratamento-justo","Igualdade",null,"","\u002Fpt-br\u002Ftrabalho-em-brasil\u002Flei-do-trabalho\u002Ftratamento-justo","labourlaw.labourlawpage","pt_BR","2025-08-09T11:23:36.917611+00:00","2026-04-02T16:59:24.241734+00:00","\u002Fcms\u002Fpages\u002F3095\u002Fedit\u002F",[16,19,22,25],{"title":17,"slug":18},"Brasil","pt-br",{"title":20,"slug":21},"Trabalho em Brasil","trabalho-em-brasil",{"title":23,"slug":24},"Lei do Trabalho","lei-do-trabalho",{"title":26,"slug":5},"Tratamento Justo",{"title":28,"description":8,"image":29,"canonical":30,"robots":31,"og_type":32,"twitter_card":33,"locale":18,"created_at":34,"last_modified_at":35},"Discriminação Trabalho, Igualdade nas Condições Trabalho","https:\u002F\u002Fwageindicator.org\u002Fmedia\u002Fimages\u002FSocial_media_preview_image_-_2025.2e16d0ba.fill-1200x630.png","https:\u002F\u002Fwageindicator.org\u002Fpt-br\u002Ftrabalho-em-brasil\u002Flei-do-trabalho\u002Ftratamento-justo\u002F","index, follow","website","summary_large_image","2025-08-09T13:23:36.917611+02:00","2026-04-02T18:59:24.429539+02:00","\u003Cdiv class=\"cobra-ll-view\">\n\n  \n\n    \n    \n  \n  \u003Ch1>Igualdade\u003C\u002Fh1>\n  \u003Cspan class=\"lastupdated\">Esta página foi atualizada pela última vez em:\n      2026-01-23\u003C\u002Fspan>\n\n  \n\n    \n  \n  \n  \t\n\t\n\t\n\n  \n    \n      \n        \n          \n    \n    \n    \n        \u003Cdiv class=\"teaserItem\">\n          \u003Ch2>Igualdade de retribuíção\u003C\u002Fh2>\n          \u003Cp>A Constituição Federal proíbe diferenças de salários, de exercício de funções e de critérios de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil, bem como discriminação em matéria de salário e critérios de admissão da pessoa trabalhadora com deficiência. A CLT assegura salário igual para função idêntica e trabalho de igual valor, sem distinção de sexo, etnia, nacionalidade ou idade, quando preenchidos os requisitos legais. Trabalho de igual valor é aquele realizado com igual produtividade e mesma perfeição técnica, observados os critérios legais relativos ao tempo de serviço e ao tempo na função. A Lei nº 14.611\u002F2023 reforçou a obrigatoriedade de igualdade salarial e de critérios remuneratórios entre mulheres e homens para trabalho de igual valor ou no exercício da mesma função, e alterou a CLT para prever mecanismos de transparência salarial, fiscalização e sanções em caso de discriminação remuneratória.\u003C\u002Fp>\n\u003Cp>Fonte: Constituição Federal de 1988, artigo 7º, XXX e XXXI; CLT, artigos 5º, 461 e 462; Lei nº 14.611\u002F2023, artigos 1º a 5º. A Lei nº 14.611\u002F2023 tornou obrigatória a igualdade salarial e de critérios remuneratórios entre mulheres e homens para trabalho de igual valor ou mesma função.\u003C\u002Fp>\n        \u003C\u002Fdiv>\n    \n\n\n        \n      \n        \n          \n    \n    \n    \n        \u003Cdiv class=\"teaserItem\">\n          \u003Ch2>Não discriminação\u003C\u002Fh2>\n          \u003Cp>A Constituição da República Federativa do Brasil proíbe diferenças salariais, de exercício de funções e de critérios de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil, e também proíbe qualquer discriminação relativa a salário e critérios de admissão da pessoa trabalhadora com deficiência. A Constituição estabelece como objetivo fundamental da República promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação, assegura a igualdade perante a lei e determina que a prática do racismo constitui crime inafiançável e imprescritível.\u003C\u002Fp>\n\u003Cp>Art. 373-A da CLT proíbe certas práticas discriminatórias como:\u003C\u002Fp>\n\u003Cul>\n\u003Cli>\n\u003Cp>publicar uma oferta de emprego em que haja referência ao sexo, à idade, à cor ou situação familiar, salvo se a natureza da atividade a ser desempenhada exigir;\u003C\u002Fp>\n\u003C\u002Fli>\n\u003Cli>\n\u003Cp>recusar emprego, promoção ou demitir trabalhadores em razão de sexo, idade, cor, situação familiar ou gravidez;\u003C\u002Fp>\n\u003C\u002Fli>\n\u003Cli>\n\u003Cp>considerar sexo, idade, cor ou situação familiar como variável determinante para remuneração (ou aumento de salário), formação profissional e oportunidades de carreira;\u003C\u002Fp>\n\u003C\u002Fli>\n\u003Cli>\n\u003Cp>exigência, para a trabalhadora, de atestado que comprove esterilidade ou gravidez como uma condições para contratação ou manutenção do emprego;\u003C\u002Fp>\n\u003C\u002Fli>\n\u003Cli>\n\u003Cp>rejeitar a inscrição para concorrer a vaga de emprego em empresas privadas em razão de sexo, idade, cor, situação familiar ou estado de gravidez; e\u003C\u002Fp>\n\u003C\u002Fli>\n\u003Cli>\n\u003Cp>submeter trabalhadoras e funcionárias a inspeções íntimas.\u003C\u002Fp>\n\u003C\u002Fli>\n\u003C\u002Ful>\n\u003Cp>A Lei nº 9.029\u002F1995 proíbe práticas discriminatórias para efeitos de acesso à relação de trabalho ou de sua manutenção por motivo de sexo, origem, raça, cor, estado civil, situação familiar, deficiência, reabilitação profissional, idade, entre outros, ressalvadas as hipóteses legais de proteção à criança e ao adolescente. A exigência de teste, exame, perícia, laudo, atestado, declaração ou qualquer outro procedimento relativo à esterilização ou a estado de gravidez é proibida. A Lei nº 7.716\u002F1989, alterada pela Lei nº 14.532\u002F2023, define crimes resultantes de discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional, incluindo condutas relacionadas ao acesso ao emprego e à promoção funcional. O Estatuto da Igualdade Racial prevê medidas para promoção da igualdade de oportunidades para a população negra no mercado de trabalho. O Estatuto da Pessoa Idosa proíbe discriminação e fixação de limite máximo de idade, inclusive em concursos, ressalvados os casos em que a natureza do cargo o exigir. A Lei nº 7.783\u002F1989 protege o exercício regular do direito de greve, e a Constituição veda a dispensa do empregado sindicalizado a partir do registro da candidatura a cargo de direção ou representação sindical e, se eleito, até um ano após o final do mandato, salvo falta grave nos termos da lei.\u003C\u002Fp>\n\u003Cp>Fonte: Artigos 1º e 2º da Lei nº 9.029\u002F1995; artigos 3º e 4º da Lei nº 7.716\u002F1989; Lei nº 14.532\u002F2023; artigos 38 a 42 da Lei nº 12.288\u002F2010; artigos 26 a 28 da Lei nº 10.741\u002F2003; Lei nº 7.783\u002F1989; artigo 8º, VIII, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988; artigos 3º, IV, 5º, caput e XLII, e 7º, XXX e XXXI, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.\u003C\u002Fp>\n        \u003C\u002Fdiv>\n    \n\n\n        \n      \n        \n          \n    \n    \n    \n        \u003Cdiv class=\"teaserItem\">\n          \u003Ch2>Igualdade de tratamento das mulheres no trabalho\u003C\u002Fh2>\n          \u003Cp>A legislação brasileira não proíbe, de forma geral, que mulheres exerçam as mesmas atividades profissionais que homens. A CLT estabelece regra específica de proteção quanto ao emprego de força muscular, vedando ao empregador exigir da mulher serviço que demande força muscular superior a 20 quilos para trabalho contínuo ou 25 quilos para trabalho ocasional, salvo quando a remoção de material for feita por impulsão ou tração de vagonetes sobre trilhos, carros de mão ou aparelhos mecânicos. O trabalho noturno feminino é permitido, aplicando-se as regras gerais sobre trabalho noturno. Para trabalhadores urbanos, o trabalho noturno deve ser remunerado com acréscimo de, pelo menos, 20% sobre a hora diurna.\u003C\u002Fp>\n\u003Cp>Fonte: CLT, artigos 73, 381 e 390. A CLT permite o trabalho noturno de mulheres e prevê que a remuneração do trabalho noturno urbano tenha acréscimo de pelo menos 20% sobre a hora diurna; o artigo 390 limita apenas determinados serviços que exigem força muscular acima dos limites legais.\u003C\u002Fp>\n        \u003C\u002Fdiv>\n    \n\n\n        \n      \n    \n\n    \n      \n    \n      \u003Cdiv class=\"regulations\">\n        \u003Ch2>Legislação sobre a igualdade nas condições de trabalho\u003C\u002Fh2>\n        \u003Cul>\n          \u003Cli>\n            Constituição da República Federativa do Brasil, 1988 \u002F Constitution of the Federal Republic of Brazil, 1988\n          \u003C\u002Fli>\n          \u003Cli>\n            Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), 1988 (última alteração em 2025) \u002F Act of Transitory Constitutional Provisions (ADCT), 1988 (last amended in 2025)\n          \u003C\u002Fli>\n        \u003C\u002Ful>\n      \u003C\u002Fdiv>\n\n    \n\n  \n      \n    \n    \u003Cdiv class=\"related\">\n      \u003Ch2>Tópicos relacionados\u003C\u002Fh2>\n      \n          _ll_sexharassment_URL_\n      \n          _ll_maternity_URL_\n      \n          _ll_workwages_URL_\n      \n          _ll_forcedlabour_URL_\n      \n          _ll_minors_URL_\n      \n          _MW_FOLDER_URL_\n      \n    \u003C\u002Fdiv>\n\n    \n\n  \n\n    \n    \n\n  \n\n  \n  \n\n  \n    \u003Cstyle>\n\n      h1, h2, h3 {\n      font-weight: bold;\n      margin-top: 20px;\n      margin-bottom: 10px;\n      }\n      \n      .related a {\n        display:block;\n        border: 1px solid transparent;\n      }\n\n      ul ol, ol ol, ol ul {\n      font-size: 100%;\n      }\n\n    \u003C\u002Fstyle>\n\n  \n\n\u003C\u002Fdiv>","Seus direitos: discriminação no trabalho e igualdade de retribuíção","\u003Cdiv>\n\n\u003Cspan>Esta página foi atualizada pela última vez em:\n      2026-01-23\u003C\u002Fspan>\n\u003Cdiv>\n\u003Ch2>Igualdade de retribuíção\u003C\u002Fh2>\n\u003Cp>A Constituição Federal proíbe diferenças de salários, de exercício de funções e de critérios de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil, bem como discriminação em matéria de salário e critérios de admissão da pessoa trabalhadora com deficiência. A CLT assegura salário igual para função idêntica e trabalho de igual valor, sem distinção de sexo, etnia, nacionalidade ou idade, quando preenchidos os requisitos legais. Trabalho de igual valor é aquele realizado com igual produtividade e mesma perfeição técnica, observados os critérios legais relativos ao tempo de serviço e ao tempo na função. A Lei nº 14.611\u002F2023 reforçou a obrigatoriedade de igualdade salarial e de critérios remuneratórios entre mulheres e homens para trabalho de igual valor ou no exercício da mesma função, e alterou a CLT para prever mecanismos de transparência salarial, fiscalização e sanções em caso de discriminação remuneratória.\u003C\u002Fp>\n\u003Cp>Fonte: Constituição Federal de 1988, artigo 7º, XXX e XXXI; CLT, artigos 5º, 461 e 462; Lei nº 14.611\u002F2023, artigos 1º a 5º. 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A exigência de teste, exame, perícia, laudo, atestado, declaração ou qualquer outro procedimento relativo à esterilização ou a estado de gravidez é proibida. A Lei nº 7.716\u002F1989, alterada pela Lei nº 14.532\u002F2023, define crimes resultantes de discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional, incluindo condutas relacionadas ao acesso ao emprego e à promoção funcional. O Estatuto da Igualdade Racial prevê medidas para promoção da igualdade de oportunidades para a população negra no mercado de trabalho. O Estatuto da Pessoa Idosa proíbe discriminação e fixação de limite máximo de idade, inclusive em concursos, ressalvados os casos em que a natureza do cargo o exigir. A Lei nº 7.783\u002F1989 protege o exercício regular do direito de greve, e a Constituição veda a dispensa do empregado sindicalizado a partir do registro da candidatura a cargo de direção ou representação sindical e, se eleito, até um ano após o final do mandato, salvo falta grave nos termos da lei.\u003C\u002Fp>\n\u003Cp>Fonte: Artigos 1º e 2º da Lei nº 9.029\u002F1995; artigos 3º e 4º da Lei nº 7.716\u002F1989; Lei nº 14.532\u002F2023; artigos 38 a 42 da Lei nº 12.288\u002F2010; artigos 26 a 28 da Lei nº 10.741\u002F2003; Lei nº 7.783\u002F1989; artigo 8º, VIII, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988; artigos 3º, IV, 5º, caput e XLII, e 7º, XXX e XXXI, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.\u003C\u002Fp>\n\u003C\u002Fdiv>\n\u003Cdiv>\n\u003Ch2>Igualdade de tratamento das mulheres no trabalho\u003C\u002Fh2>\n\u003Cp>A legislação brasileira não proíbe, de forma geral, que mulheres exerçam as mesmas atividades profissionais que homens. A CLT estabelece regra específica de proteção quanto ao emprego de força muscular, vedando ao empregador exigir da mulher serviço que demande força muscular superior a 20 quilos para trabalho contínuo ou 25 quilos para trabalho ocasional, salvo quando a remoção de material for feita por impulsão ou tração de vagonetes sobre trilhos, carros de mão ou aparelhos mecânicos. O trabalho noturno feminino é permitido, aplicando-se as regras gerais sobre trabalho noturno. Para trabalhadores urbanos, o trabalho noturno deve ser remunerado com acréscimo de, pelo menos, 20% sobre a hora diurna.\u003C\u002Fp>\n\u003Cp>Fonte: CLT, artigos 73, 381 e 390. 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