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A lei não pode exigir autorização do Estado para a fundação de sindicato, ressalvado o registro no órgão competente, sendo vedadas a interferência e a intervenção do Poder Público na organização sindical. Ninguém é obrigado a filiar-se ou a manter-se filiado a sindicato. O sistema brasileiro mantém a unicidade sindical: não pode haver mais de uma organização sindical representativa da mesma categoria profissional ou econômica na mesma base territorial, a qual é definida pelos trabalhadores ou empregadores interessados e não pode ser inferior à área de um município. A Reforma Trabalhista de 2017 tornou a contribuição sindical facultativa, condicionando o seu desconto à autorização prévia e expressa dos participantes da categoria. Apesar de a filiação sindical ser voluntária, o sindicato participa obrigatoriamente da negociação coletiva de trabalho e representa a categoria na sua base territorial, nos termos da Constituição e da CLT. A Medida Provisória nº 873\u002F2019, que alterava regras sobre contribuição sindical, perdeu eficácia por não ter sido convertida em lei, não devendo ser apresentada como regime atualmente vigente.\u003C\u002Fp>\n\u003Cp>Fonte: Constituição Federal de 1988, artigo 8º, caput e incisos I, II, III, V e VI; CLT, artigos 511 a 514, 578, 579, 582, 583 e 611; Lei nº 13.467\u002F2017. A Constituição prevê liberdade sindical, unicidade sindical, não obrigatoriedade de filiação e participação obrigatória dos sindicatos nas negociações coletivas; a Reforma Trabalhista alterou a CLT para tornar facultativa a contribuição sindical mediante autorização prévia e expressa.\u003C\u002Fp>\n        \u003C\u002Fdiv>\n    \n\n\n        \n      \n        \n          \n    \n    \n    \n        \u003Cdiv class=\"teaserItem\">\n          \u003Ch2>Direito á liberdade de negociação colectiva\u003C\u002Fh2>\n          \u003Cp>O direito à negociação coletiva é reconhecido pela Constituição da República Federativa do Brasil, que determina a participação obrigatória dos sindicatos nas negociações coletivas de trabalho. Sindicatos profissionais e entidades patronais podem celebrar convenções coletivas e acordos coletivos de trabalho sobre condições de trabalho, nos termos da CLT. As convenções e acordos coletivos devem conter, entre outros elementos, a designação dos sindicatos convenentes ou das partes acordantes, as categorias ou classes de trabalhadores abrangidas, as condições ajustadas, o prazo de vigência e o processo de prorrogação e revisão. A duração dos instrumentos coletivos não pode ser superior a dois anos, sendo vedada a ultratividade. A Reforma Trabalhista de 2017 estabeleceu que a convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei em determinadas matérias previstas no artigo 611-A da CLT, como jornada de trabalho, banco de horas anual, intervalo intrajornada respeitado o limite mínimo legal, plano de cargos e salários, teletrabalho, regime de sobreaviso e trabalho intermitente, entre outras. Contudo, a negociação coletiva não pode suprimir ou reduzir os direitos indicados no artigo 611-B da CLT, como salário mínimo, 13º salário, repouso semanal remunerado, licença-maternidade, licença-paternidade, aviso prévio proporcional, normas de saúde, higiene e segurança do trabalho e outros direitos legalmente protegidos.\u003C\u002Fp>\n\u003Cp>Fonte: Constituição Federal de 1988, artigo 7º, XXVI, e artigo 8º, VI; CLT, artigos 611, 611-A, 611-B, 613, 614 e 623. A CLT prevê a prevalência do negociado sobre o legislado em matérias do artigo 611-A, mas também enumera matérias que não podem ser suprimidas ou reduzidas por negociação coletiva no artigo 611-B.\u003C\u002Fp>\n        \u003C\u002Fdiv>\n    \n\n\n        \n      \n        \n          \n    \n    \n    \n        \u003Cdiv class=\"teaserItem\">\n          \u003Ch2>Direito á Greve\u003C\u002Fh2>\n          \u003Cp>O direito de greve é assegurado pela Constituição da República Federativa do Brasil, competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam defender. A Lei nº 7.783\u002F1989 regula o exercício do direito de greve no setor privado, define as atividades essenciais e prevê a obrigação de atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade. Nos serviços ou atividades essenciais, sindicatos, empregadores e trabalhadores devem garantir, durante a greve, a prestação dos serviços indispensáveis ao atendimento dessas necessidades. A greve suspende o contrato de trabalho, devendo as relações obrigacionais durante o período ser regidas por acordo, convenção, laudo arbitral ou decisão da Justiça do Trabalho. É vedado ao empregador rescindir o contrato de trabalho durante a greve ou contratar trabalhadores substitutos, salvo nas hipóteses legalmente previstas. Quanto aos servidores públicos civis, a Constituição prevê o direito de greve nos termos de lei específica; enquanto inexistente lei própria, o Supremo Tribunal Federal determinou a aplicação, no que couber, da Lei nº 7.783\u002F1989.\u003C\u002Fp>\n\u003Cp>Fonte: Constituição Federal de 1988, artigos 9º e 37, VII; Lei nº 7.783\u002F1989, artigos 1º, 7º, 9º, 10, 11 e 14; Supremo Tribunal Federal, Mandados de Injunção nº 670, 708 e 712. A Lei nº 7.783\u002F1989 define atividades essenciais e regula o atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade durante a greve.\u003C\u002Fp>\n        \u003C\u002Fdiv>\n    \n\n\n        \n      \n        \n          \n    \n    \n    \n        \n    \n\n\n        \n      \n    \n\n    \n      \n    \n      \u003Cdiv class=\"regulations\">\n        \u003Ch2>Legislação sobre sindicatos\u003C\u002Fh2>\n        \u003Cul>\n          \u003Cli>\n            Constituição da República Federativa do Brasil, 1988 \u002F Constitution of the Federal Republic of Brazil, 1988\n          \u003C\u002Fli>\n          \u003Cli>\n            Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), 1988 (última alteração em 2025) \u002F Act of Transitory Constitutional Provisions (ADCT), 1988 (last amended in 2025)\n          \u003C\u002Fli>\n        \u003C\u002Ful>\n      \u003C\u002Fdiv>\n\n    \n\n    \n      \n    \n    \u003Cdiv class=\"related\">\n      \u003Ch2>Tópicos relacionados\u003C\u002Fh2>\n      \n          _ll_sexharassment_URL_\n      \n          _ll_maternity_URL_\n      \n          _ll_workwages_URL_\n      \n          _ll_forcedlabour_URL_\n      \n          _MW_FOLDER_URL_\n      \n    \u003C\u002Fdiv>\n\n    \n\n  \n\n    \n    \n\n  \n\n  \n  \n\n  \n    \u003Cstyle>\n\n      h1, h2, h3 {\n      font-weight: bold;\n      margin-top: 20px;\n      margin-bottom: 10px;\n      }\n      \n      .related a {\n        display:block;\n        border: 1px solid transparent;\n      }\n\n      ul ol, ol ol, ol ul {\n      font-size: 100%;\n      }\n\n    \u003C\u002Fstyle>\n\n  \n\n\u003C\u002Fdiv>","Seus direitos: sindicatos e negociação colectiva","\u003Cdiv>\n\n\u003Cspan>Esta página foi atualizada pela última vez em:\n      2026-01-23\u003C\u002Fspan>\n\u003Cdiv>\n\u003Ch2>Liberdade de aderir a um sindicato\u003C\u002Fh2>\n\u003Cp>A Constituição da República Federativa do Brasil e a CLT garantem a liberdade de associação profissional ou sindical, permitindo que trabalhadores e empregadores se filiem e constituam sindicatos e associações profissionais, ressalvadas as restrições constitucionais aplicáveis aos militares. A lei não pode exigir autorização do Estado para a fundação de sindicato, ressalvado o registro no órgão competente, sendo vedadas a interferência e a intervenção do Poder Público na organização sindical. Ninguém é obrigado a filiar-se ou a manter-se filiado a sindicato. O sistema brasileiro mantém a unicidade sindical: não pode haver mais de uma organização sindical representativa da mesma categoria profissional ou econômica na mesma base territorial, a qual é definida pelos trabalhadores ou empregadores interessados e não pode ser inferior à área de um município. A Reforma Trabalhista de 2017 tornou a contribuição sindical facultativa, condicionando o seu desconto à autorização prévia e expressa dos participantes da categoria. Apesar de a filiação sindical ser voluntária, o sindicato participa obrigatoriamente da negociação coletiva de trabalho e representa a categoria na sua base territorial, nos termos da Constituição e da CLT. A Medida Provisória nº 873\u002F2019, que alterava regras sobre contribuição sindical, perdeu eficácia por não ter sido convertida em lei, não devendo ser apresentada como regime atualmente vigente.\u003C\u002Fp>\n\u003Cp>Fonte: Constituição Federal de 1988, artigo 8º, caput e incisos I, II, III, V e VI; CLT, artigos 511 a 514, 578, 579, 582, 583 e 611; Lei nº 13.467\u002F2017. A Constituição prevê liberdade sindical, unicidade sindical, não obrigatoriedade de filiação e participação obrigatória dos sindicatos nas negociações coletivas; a Reforma Trabalhista alterou a CLT para tornar facultativa a contribuição sindical mediante autorização prévia e expressa.\u003C\u002Fp>\n\u003C\u002Fdiv>\n\u003Cdiv>\n\u003Ch2>Direito á liberdade de negociação colectiva\u003C\u002Fh2>\n\u003Cp>O direito à negociação coletiva é reconhecido pela Constituição da República Federativa do Brasil, que determina a participação obrigatória dos sindicatos nas negociações coletivas de trabalho. 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Contudo, a negociação coletiva não pode suprimir ou reduzir os direitos indicados no artigo 611-B da CLT, como salário mínimo, 13º salário, repouso semanal remunerado, licença-maternidade, licença-paternidade, aviso prévio proporcional, normas de saúde, higiene e segurança do trabalho e outros direitos legalmente protegidos.\u003C\u002Fp>\n\u003Cp>Fonte: Constituição Federal de 1988, artigo 7º, XXVI, e artigo 8º, VI; CLT, artigos 611, 611-A, 611-B, 613, 614 e 623. A CLT prevê a prevalência do negociado sobre o legislado em matérias do artigo 611-A, mas também enumera matérias que não podem ser suprimidas ou reduzidas por negociação coletiva no artigo 611-B.\u003C\u002Fp>\n\u003C\u002Fdiv>\n\u003Cdiv>\n\u003Ch2>Direito á Greve\u003C\u002Fh2>\n\u003Cp>O direito de greve é assegurado pela Constituição da República Federativa do Brasil, competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam defender. 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